Plano de Aposentadorias e Pensão dos Empregados da Fundação CESP
Plano de Aposentadorias e Pensão dos Empregados da Fundação CESP
PAP/Fundação CESP
Vigência: 1º/05/2021
APROVADO PELA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR | |
PORTARIA PREVIC | Nº 218, DE 14 DE ABRIL DE 2021 |
ÍNDICE
DA PERDA DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE 9
DO SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO – SRC 9
Participante Autopatrocinado 10
DAS CONTRIBUIÇÕES DO PAP/FUNDAÇÃO CESP 11
Das contribuições dos Participantes Ativos e Autopatrocinados 11
Das Contribuições do Participante Coligado 12
Das Contribuições da FUNDAÇÃO 13
Das Contribuições dos Assistidos 14
Do Repasse de Contribuições e dos Encargos 14
Dos Saldos de Contribuições Individuais 15
DAS OPÇÕES APÓS O DESLIGAMENTO 16
Da Opção pelo Autopatrocínio 17
Da Opção pelo Benefício Proporcional Diferido 18
Da Opção pela Portabilidade - transferência para outros planos 18
Da Opção pela Portabilidade - transferência para este Plano 19
DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO - SRB 20
DOS BENEFÍCIOS DE PARTICIPANTES COM ADESÃO A PARTIR DE 01/01/1998
Das Aposentadorias Normal, por Idade ou BPD 23
Da Aposentadoria por Invalidez 25
DOS BENEFÍCIOS DE PARTICIPANTES COM ADESÃO ANTERIOR A 01/01/1998
Das Aposentadorias Normal, por Idade e BPD 29
Da Aposentadoria por Invalidez 29
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS 30
Do Reajustamento dos Benefícios 30
Da Prescrição e dos Créditos não Recebidos ou não Reclamados 31
Da Opção pelo Pagamento Único 31
DOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO NO PSAP/FUNDAÇÃO CESP 31
DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR PROPORCIONAL SALDADO - BSPS 32
Das Disposições Gerais do BSPS 35
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS 36
ANEXO DO REGULAMENTO DO PLANO DE APOSENTADORIAS E PENSÃO DOS EMPREGADOS DA FUNDAÇÃO CESP – PAP/FUNDAÇÃO CESP – TABELA DE FATORES DE CONVERSÃO DE SALDO DE CONTA DE APOSENTADORIA EM RENDA MENSAL VITALÍCIA, SEM CONTINUIDADE AOS BENEFICIÁRIOS 39
DO OBJETO
O presente Regulamento do Plano de Aposentadorias e Pensão dos Empregados da Fundação CESP, doravante denominado PAP/Fundação CESP, tem por finalidade instrumentalizar, disciplinar e fixar as normas gerais deste Plano, detalhando e especificando as condições para a concessão e manutenção dos benefícios, bem como os direitos e deveres dos Participantes, dos Participantes assistidos, de seus respectivos Beneficiários e da FUNDAÇÃO.
Este Regulamento contempla, ainda, os direitos e obrigações dos Participantes, dos Participantes assistidos, e respectivos Beneficiários, e da FUNDAÇÃO, relativamente ao Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão - PSAP/FUNDAÇÃO CESP, vigente até 31/12/1997.
DAS DEFINIÇÕES E APLICAÇÕES
Neste Regulamento, as expressões, palavras, abreviações ou siglas, a seguir descritas em ordem alfabética, têm os seguintes significados, exceto se o contexto indicar claramente outro sentido e figurarão sempre com a primeira letra em maiúsculo.
Pessoa física ou jurídica contratada pela Fundação CESP com o propósito de conduzir avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos, quando necessário, para fins de instituição e manutenção dos Planos de Benefícios. O Atuário contratado em qualquer ocasião deverá ser uma pessoa física que seja membro do Instituto Brasileiro de Atuária ou pessoa jurídica da qual conste, em seu quadro de profissionais, um membro do mesmo Instituto.
Dependente do Participante e do Participante assistido, para fins de recebimento de Pensão por Morte, observadas as condições estabelecidas no Artigo 5º e no Artigo 123.
III) Benefício Proporcional Diferido - BPD
Instituto, calculado de acordo com a Seção III do Capítulo X, oferecido ao Participante que se desligar da FUNDAÇÃO antes de adquirir o direito à Suplementação de Aposentadoria Normal ou por Idade, mediante opção.
Benefício Suplementar Proporcional Saldado, conforme definido no Capítulo XIV, relativo ao Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão PSAP/FUNDAÇÃO CESP, vigente até 31/12/1997.
V) Conta de Aposentadoria Individual
Valor total das contribuições realizadas pelo próprio Participante, conforme definido no inciso I do Artigo 35.
VI) Conta de Aposentadoria Individual da FUNDAÇÃO
VII) Conta de Aposentadoria Total
Somatório da Conta de Aposentadoria Individual, da Conta de Aposentadoria Individual da FUNDAÇÃO, da Conta Especial de Aposentadoria Individual, da Conta Especial de Aposentadoria da FUNDAÇÃO, da Conta Portabilidade.
VIII) Conta Especial de Aposentadoria Individual
Montante relativo à transferência de contribuições recolhidas ao PSAP/FUNDAÇÃO CESP, pelo Participante que optou pelo disposto no Artigo 135 deste Regulamento.
IX) Conta Especial de Aposentadoria da FUNDAÇÃO
Montante relativo à transferência da Reserva de Saldamento relativa ao BSPS, descontadas as contribuições recolhidas pelo Participante ao PSAP/FUNDAÇÃO CESP, na forma mencionada no Artigo 135 deste Regulamento.
Data de início do benefício, na forma mencionada no Artigo 70 e no Artigo 98.
Valor determinado com base em taxas de juros, tábua de mortalidade e invalidez, e outras bases técnicas adotadas para o Plano, determinadas pelo Atuário, para manutenção do Plano, em vigor na data do cálculo do benefício.
XIII) Fundação CESP ou FUNDAÇÃO
Entidade Fechada de Previdência Complementar multipatrocinada, gestora deste Plano.
XIV) Índice de Atualização
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, observadas as disposições transitórias referidas no Artigo 152. Em caso de extinção do IPCA, mudança na sua metodologia de cálculo ou, em caso de sua inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, poderá o Conselho Deliberativo, embasado em parecer técnico atuarial, escolher um indicador econômico substitutivo, cuja efetiva aplicação ocorrerá após a aprovação da autarquia vinculada ao Ministério competente.
XV) Limite Máximo de Salário de Contribuição à Previdência Social
Valor máximo estabelecido pela legislação da Previdência Social, para incidência de contribuições dos empregados para aquele órgão.
Pessoa física que aderir ao PAP/Fundação CESP, nos termos do Artigo 7º.
Empregado que trabalhava na FUNDAÇÃO CESP em 01/10/1990, que se inscreveu no PSAP/FUNDAÇÃO CESP e que vem mantendo, de forma ininterrupta, a qualidade de Participante.
XVIII) Participante não fundador
Empregado que foi admitido ou readmitido na FUNDAÇÃO CESP a partir de 02/10/1990 e que tenha ingressado no PSAP/FUNDAÇÃO CESP, a partir dessa data, inclusive o que optou ou venha a optar pelo PAP/Fundação CESP, na forma deste Regulamento.
XIX) Plano de Benefícios Originário
Plano do qual serão portados os recursos financeiros, na forma mencionada no Artigo 54.
XX) Plano de Benefícios Receptor
Plano para o qual serão portados os recursos financeiros, na forma mencionada no Artigo 50.
Instituto que faculta ao Participante, em razão da cessação do contrato individual de trabalho com a FUNDAÇÃO, transferir recursos financeiros, observadas as condições estabelecidas na Seção IV do Capítulo VIII.
Regime Geral de Previdência Social, com as alterações que forem introduzidas, ou outro órgão de caráter oficial com objetivos similares.
Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão, implantado em 01/10/1990 para o Participante e respectivo Beneficiário da FUNDAÇÃO, vigente até 31/12/1997.
Montante de recursos financeiros necessários para o pagamento de um determinado benefício, conforme a sua natureza.
Valor necessário para garantia do Benefício Suplementar Proporcional Saldado, descontadas as contribuições devidas pelo Participante assistido.
Instituto que faculta ao Participante, em razão da cessação do contrato individual de trabalho com a FUNDAÇÃO, receber recursos financeiros, observadas as condições estabelecidas na Seção VI do Capítulo VIII.
XXVII) Retorno dos Investimentos
Retorno líquido auferido com a aplicação dos ativos garantidores das Reservas Matemáticas, fundos e provisões, do PAP/Fundação CESP.
O tempo de serviço prestado pelo Participante à empresa que venha a aderir ao PAP/Fundação CESP previsto neste Regulamento, em qualquer época, na forma da legislação vigente.
Excedente patrimonial à cobertura das reservas matemáticas do Plano.
Taxa Referencial calculada em conformidade com a metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional. Em caso de extinção da TR, mudança na sua metodologia de cálculo ou, em caso de sua inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, deverá a decisão do Comitê Gestor, embasado em parecer técnico atuarial, submeter indicador econômico substitutivo à aprovação do Conselho Deliberativo, cuja efetiva aplicação ocorrerá após a homologação da autarquia vinculada ao Ministério competente.
XXXI) Tempo de Filiação ao PAP/Fundação CESP
Aquele apurado a partir de seu último ingresso no PSAP/FUNDAÇÃO CESP ou neste PAP/Fundação CESP.
XXXII) Unidade de Referência de Resgate - URR
Número índice correspondente a R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos), na data de 31/12/1997, atualizado mensalmente pela variação da TR - Taxa Referencial – do último dia do mês anterior ao de sua vigência.
XXXIII) Unidade Quadro Próprio - UQP
Unidade de Referência utilizada para cálculo de benefício cujo valor corresponde a R$ 1.869,34 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), na data de 01/06/2003. A UQP será atualizada no mês em que ocorrer o reajustamento coletivo de salários, na mesma proporção deste.
DOS DESTINATÁRIOS DO PLANO
I) A FUNDAÇÃO CESP, na condição de Patrocinadora presumida;
Os Participantes e Assistidos do Plano terão a seguinte classificação:
b) Participante autopatrocinado: todo aquele que rescindir o contrato individual de trabalho com a Patrocinadora, que for afastado sem vencimentos e que se mantenha filiado a este Plano, nos termos da Seção II do Capítulo VIII deste Regulamento, bem como aquele que sofrer perda parcial de remuneração e opte pela manutenção de contribuições sobre esse valor;
c) Participante coligado: todo aquele que rescindir o contrato individual de trabalho com a FUNDAÇÃO e que se mantenha filiado a este Plano, nos termos da Seção III do Capítulo VIII, com o objetivo de receber o Benefício Proporcional Diferido, observado o Artigo 43;
a) Participante assistido: todo aquele que estiver em gozo dos Benefícios previstos neste Regulamento;
Ressalvada disposição expressa em contrário, o Participante autopatrocinado é considerado, para todos os efeitos deste Regulamento, como Participante ativo.
São Beneficiários do Participante, exclusivamente para recebimento de benefícios deste Plano, os dependentes assim reconhecidos pela Previdência Social para fins exclusivos de percepção de seu benefício de Pensão por Morte, de acordo com a legislação da Previdência Social em vigor em 31/12/1997, desde que declarados pelo Participante na data de adesão ao Plano, observados os parágrafos deste artigo.
Poderão ser incluídos a qualquer tempo, os filhos em quaisquer circunstâncias, e o cônjuge ou companheira (o) desde que não tenha outro cônjuge ou companheira (o) já inscrito, mesmo que falecido ou excluído a pedido do Participante, e, ainda, os pais ou irmãos na falta de qualquer outro Beneficiário.
A inclusão ou alteração de Beneficiários, não considerados no parágrafo anterior, somente se efetivará com a concordância do Participante ativo pelo recolhimento de contribuição adicional, apurada conforme Nota Técnica Atuarial do Plano.
A inclusão ou alteração de Beneficiários de Participante assistido, não considerada no Parágrafo 1º deste artigo, somente se efetivará com a concordância do Participante, em fazer aporte à vista da diferença de Reserva Matemática, apurada conforme Nota Técnica Atuarial do Plano.
O Participante assistido poderá optar pela redução proporcional do benefício que vinha recebendo em substituição ao aporte previsto no Parágrafo 3º deste artigo, com base no princípio de Equivalência Atuarial.
Não havendo interesse de o Participante assistido em fazer o aporte ou em reduzir o benefício, conforme opção constante do Parágrafo 3º ou do Parágrafo 4º deste artigo, a solicitação de alteração ou inclusão de Beneficiário será desconsiderada pelo Plano.
O Participante assistido em gozo dos benefícios sob a forma prevista no inciso II do Artigo 76, quando da inclusão de qualquer Beneficiário previsto no Parágrafo 1º deste artigo, terá revisão no valor de benefício, com base no princípio de Equivalência Atuarial.
No caso de falecimento de Participante que não tenha declarado em vida nenhum Beneficiário, o benefício será devido ao grupo de Beneficiários habilitados pela Previdência Social, respeitada a condição de Beneficiários disposta no "caput" deste artigo, sendo que na ocorrência de requerimento de benefício por parte de Beneficiários concorrentes de mesma classe, ou não, exceto filhos, o benefício será aquele apurado com base no princípio de Equivalência Atuarial em função da Reserva Matemática, constituída de acordo com a Nota Técnica do Plano.
A perda da condição de dependente de acordo com as regras da Previdência Social implica automaticamente a perda da qualidade de Beneficiário junto a este Plano.
DO INGRESSO
O ingresso do Participante no PAP/Fundação CESP e a manutenção desta qualidade são pressupostos indispensáveis para o direito de percepção de qualquer benefício assegurado neste Regulamento, exceto aquele previsto no Capítulo XIII.
O pedido de ingresso como Participante deste Plano poderá ser efetuado pelo interessado que mantiver contrato individual de trabalho com a FUNDAÇÃO ou aquele que lhe for equiparável segundo a legislação aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar, mediante manifestação formal de vontade, através de formulário próprio a ser fornecido pela FUNDAÇÃO, instruído com os documentos por ela exigidos.
É vedado o ingresso no PAP/Fundação CESP de Participante assistido deste Plano.
O Participante receberá da FUNDAÇÃO o Certificado de Participante como confirmação do seu ingresso ao Plano.
O Participante autopatrocinado ou coligado, recontratado pela FUNDAÇÃO, poderá tornar-se Participante ativo, observadas as condições previstas no Parágrafo único do Artigo 45 e Parágrafo único do Artigo 49, respectivamente.
DA PERDA DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE
Perderá a qualidade de Participante aquele que:
No caso de Participante autopatrocinado, este critério aplica-se apenas àquele que não conte com, pelo menos, 3 (três) anos de filiação ao Plano;
VI) se enquadrar nas situações previstas no Artigo 75 deste Regulamento.
VII) exercer o direito à Portabilidade.
Ao Participante autopatrocinado que optar, formalmente, pela suspensão temporária das contribuições, tratada no Artigo 47, não se aplica o disposto do inciso V deste artigo.
A perda da qualidade de Participante na condição de Fundador é definitiva.
Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e V deste artigo, o ex-Participante poderá ser reintegrado ao Plano, adquirindo a qualidade de Participante não fundador, desde que se manifeste por escrito, e assuma integralmente o valor correspondente às contribuições previstas no inciso I do Artigo 19 e nos incisos II e III do Artigo 25, acrescidas do índice de atualização do saldo das respectivas contribuições e à diferença de Reserva de Saldamento, se houver, determinada atuarialmente, de acordo com a Nota Técnica Atuarial do Plano.
A perda da qualidade de Participante, exceto se decorrente de sua morte, importará, de pleno direito, a perda da qualidade dos Beneficiários correspondentes, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
DO SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO – SRC
O Salário Real de Contribuição – SRC é o valor sobre o qual se aplicam os percentuais estabelecidos neste Regulamento para apuração da contribuição.
Exclusivamente para o recolhimento de contribuição prevista no inciso I do Artigo 25 e para o cálculo do benefício de Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte, o SRC do Participante que ingressar no Plano a partir de 01/11/2007 será limitado a 10 (dez) vezes a UQP vigente no mês.
A remuneração correspondente ao 13º (décimo terceiro) Salário será considerada como um SRC isolado, e sua competência, para efeito de contribuição, será o mês de dezembro de cada ano, ou o mês de desligamento quando se tratar de pagamento na rescisão contratual.
PARTICIPANTE ATIVO
O SRC do Participante ativo corresponderá exclusivamente ao somatório das parcelas que constituem a remuneração do Participante, sobre as quais incidem ou incidiriam as contribuições à Previdência Social, caso não houvesse um limite máximo, excluídos os valores pagos na forma de abonos, gratificações a título de participações nos lucros, diárias de viagem, ou qualquer pagamento de natureza eventual que não integre nem venha integrar, em caráter definitivo, o contrato individual de trabalho do Participante.
O SRC do Participante ativo, que sofrer perda parcial de remuneração, corresponderá às parcelas que constituíram sua remuneração mensal no último mês anterior ao da perda.
O SRC do Participante que estiver afastado do trabalho, por motivo de doença, ou acidente, corresponderá às parcelas que constituíram sua remuneração mensal na data do afastamento, atualizadas nas mesmas épocas e proporções do reajustamento coletivo de salários concedido pela FUNDAÇÃO.
Na hipótese de a remuneração de um determinado mês ser composta por parcelas relativas a remunerações de meses anteriores, serão adotados os seguintes critérios:
I) tratando-se de diferenças salariais serão atribuídas aos meses de pagamento, inclusive para efeito do cálculo do SRB;
II) tratando-se de salários integrais não pagos em meses anteriores serão atribuídos aos meses de competência, inclusive para efeito do cálculo do SRB.
PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO
O SRC do Participante autopatrocinado desligado corresponderá à média aritmética simples dos últimos 36 (trinta e seis) SRC imediatamente anteriores à data do início do autopatrocínio, que será o dia seguinte ao desligamento, excluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário, atualizados mês a mês pelo índice de reajuste coletivo dos salários praticado pela FUNDAÇÃO.
Na hipótese de o Participante não contar com o número de SRC de competência do período previsto no “caput” deste artigo será utilizado o número de SRC existentes.
Caso o Participante não conte com nenhum SRC, ou tiver somente um relativo a fração do mês, o SRC corresponderá à remuneração estabelecida contratualmente.
O SRC, apurado na forma do “caput” deste artigo, será atualizado a partir do mês subsequente ao mês do início do autopatrocínio, nas mesmas épocas e proporções do reajustamento coletivo de salários praticados pela FUNDAÇÃO.
O SRC do Participante que estiver afastado do trabalho sem vencimentos, corresponderá às parcelas que constituíram sua remuneração mensal na data do afastamento.
O SRC de que trata o "caput" deste artigo será atualizado nas mesmas épocas e proporções de reajustamento coletivo de salários praticados pela FUNDAÇÃO.
Constituir-se-á exceção ao disposto no Artigo 13, os casos nos quais o início e/ou o término do período do autopatrocínio ocorrer durante o ano, hipótese em que o referido SRC corresponderá a 1/12 (um doze avos) do SRC vigente no mês de dezembro ou do término, conforme o caso, multiplicado pelo número de meses em que o Participante manteve a condição de autopatrocinado.
O número de meses em que o Participante manteve a condição de autopatrocinado será acrescido de 1 (um) mês para cada período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mesmo mês.
DAS CONTRIBUIÇÕES DO PAP/FUNDAÇÃO CESP
As contribuições para assegurar os benefícios do PAP/Fundação CESP, previstos no Artigo 64 e no Artigo 92, serão recolhidas pelos Participantes, Participantes Assistidos e FUNDAÇÃO.
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES ATIVOS E AUTOPATROCINADOS
A Contribuição Obrigatória, a Voluntária e a Esporádica do Participante ativo e do autopatrocinado corresponderá:
I) Contribuição Mensal Obrigatória
É a Contribuição Normal com a aplicação das taxas conforme abaixo:
II) Contribuição Voluntária Mensal
É a Contribuição Normal correspondente ao resultado da aplicação de um percentual, escolhido livremente pelo Participante, de no mínimo, 1% (um por cento), sobre o SRC.
É a Contribuição Normal correspondente a um valor escolhido livremente pelo Participante, a ser recolhido diretamente na FUNDAÇÃO ou através de estabelecimento bancário por esta indicado.
É a Contribuição Normal correspondente a um valor determinado, apurado por ocasião das avaliações atuariais, para custeio de inclusão ou alteração de Beneficiários, previsto no Parágrafo 2º do Artigo 5º.
V) Contribuição Voluntária Específica
É a Contribuição Normal correspondente a um valor escolhido livremente pelo Participante ativo, descontado do SRC referente ao 13º salário, de acordo com critérios e limites definidos pela FUNDAÇÃO e divulgados aos Participantes.
Caberá ao Participante autopatrocinado, além das contribuições mencionadas nos incisos I, II e III do Artigo 25, o recolhimento da Contribuição Extraordinária correspondente ao valor apurado, com a aplicação de taxa determinada em avaliação atuarial, destinada ao equacionamento de insuficiência de cobertura de Reservas Matemáticas no PAP/Fundação CESP.
Durante o período do autopatrocínio, a taxa de contribuição mensal, de que trata o inciso I do Artigo 19, poderá ser alterada a critério do Participante.
O novo percentual escolhido, para o recolhimento da contribuição mensal, deverá ser informado pelo Participante autopatrocinado à FUNDAÇÃO, inclusive na hipótese de opção pela suspensão temporária prevista no Artigo 47.
O percentual de que trata o inciso II do Artigo 19 poderá ser definido pelo Participante por ocasião de sua adesão ao Plano, por meio de formulário específico, e alterado nos meses estabelecidos e divulgados no mínimo anualmente pela FUNDAÇÃO. Não havendo manifestação do Participante na época determinada, o percentual escolhido anteriormente será automaticamente mantido para o período seguinte.
Será cancelada a Contribuição Voluntária Mensal do Participante que não efetuar o recolhimento das contribuições por 03 (três) meses, consecutivos ou não, pelo menos uma Contribuição Voluntária Mensal, e não quitar no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação que for encaminhada pela FUNDAÇÃO, as contribuições em atraso, acrescidas dos devidos encargos, calculados de acordo com o disposto no Artigo 33 deste Regulamento. Neste caso, a taxa de Contribuição Voluntária Mensal somente será reimplantada pôr novo requerimento do Participante na forma estabelecida no “caput” deste artigo.
O Participante deve comunicar à FUNDAÇÃO sobre o recolhimento da contribuição esporádica, tratada no inciso III do Artigo 19, por meio de formulário específico.
É facultado à FUNDAÇÃO exigir comprovação da origem do recurso para atendimento à legislação especifica.
A Contribuição Obrigatória Mensal e a Contribuição Voluntária Mensal, do Participante ativo, cessarão automaticamente na data do término do contrato individual de trabalho com a FUNDAÇÃO, caso não tenha optado pela manutenção ao Plano, na condição de Participante autopatrocinado.
DAS CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE COLIGADO
As contribuições do Participante coligado, quando houver, corresponderão:
É a Contribuição Normal correspondente a um valor escolhido livremente pelo Participante, a ser recolhido diretamente na FUNDAÇÃO ou através de estabelecimento bancário por esta indicado.
É a Contribuição Normal correspondente a um valor determinado, apurado por ocasião das avaliações atuariais, para custeio de inclusão ou alteração de Beneficiários, previsto no Parágrafo 2º do Artigo 5º.
III) Contribuição Extraordinária
Corresponderá ao valor apurado, com a aplicação de taxa determinada em avaliação atuarial, destinada ao equacionamento de insuficiência de cobertura de Reservas Matemáticas no PAP/Fundação CESP.
DAS CONTRIBUIÇÕES DA FUNDAÇÃO
As contribuições da FUNDAÇÃO corresponderão:
É a Contribuição Normal correspondente ao valor obtido pela aplicação do percentual apurado anualmente pelo atuário sobre o SRC do Participante ativo, destinado a custear exclusivamente os benefícios de Aposentadoria por Xxxxxxxxx e respectiva reversão em Pensão por Morte, e a Pensão por Morte do Participante ativo.
II) Contribuição Normal Mensal
Contribuição igual a 100% (cem por cento) da Contribuição Mensal de cada Participante.
III) Contribuição Voluntária Mensal
É a Contribuição Normal correspondente ao resultado da aplicação de no mínimo 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o SRC do Participante ativo, sendo que este percentual poderá ser alterado mediante aprovação do Conselho Deliberativo, não podendo ainda exceder o valor da Contribuição Voluntária Mensal, prevista no inciso II do Artigo 19.
A FUNDAÇÃO, adotando critérios uniformes e não discriminatórios, poderá efetuar Contribuições Suplementares, consideradas normais, em nome dos Participantes ativos do PAP/Fundação CESP, exceto autopatrocinados.
V) Contribuição Extraordinária
b) Corresponderá ao valor apurado, com a aplicação de taxa determinada em avaliação atuarial, destinada ao equacionamento de insuficiência de cobertura de Reservas Matemáticas no PAP/Fundação CESP, inclusive as relativas aos benefícios concedidos nas formas dos incisos I, II e III do Artigo 76, bem como da alínea “b” do inciso I e inciso II do Artigo 87.
As contribuições da FUNDAÇÃO, relativas a cada Participante, cessarão automaticamente na primeira das seguintes ocorrências:
I) encerramento do contrato individual de trabalho;
II) quando o Participante requerer sua exclusão do PAP/Fundação CESP;
III) com a concessão dos benefícios definidos neste Regulamento.
Os percentuais definidos no inciso I do Artigo 19 poderão ser revistos a qualquer momento, e no final de cada exercício, tendo em vista proposta da Diretoria-Executiva da FUNDAÇÃO, fundamentada em plano anual de custeio elaborado pelo Atuário, aprovado pelo Conselho Deliberativo, pela FUNDAÇÃO e homologado pelo Órgão Ministerial competente.
As contribuições da FUNDAÇÃO para este Plano são consideradas despesas administrativas imputadas às suas Patrocinadoras, conforme estabelecido em convênio de adesão, e aos Participantes dos planos que administra, conforme estabelecido em seus regulamentos. Portanto, tais contribuições não se encontram inseridas nas contribuições previdenciárias das Patrocinadoras aos respectivos planos por elas patrocinados, assim como nas contribuições previdenciárias dos Participantes para seus planos.
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS ASSISTIDOS
Na ocorrência de insuficiência de cobertura de Reserva Matemática do PAP/Fundação CESP, será estabelecida Contribuição Extraordinária, mediante taxa definida em avaliação atuarial, a ser aplicada sobre os benefícios previstos no inciso I do Artigo 64, exceto Aposentadoria por Xxxxxxxxx, que será de competência exclusiva da FUNDAÇÃO, observado o Parágrafo único deste artigo.
A Contribuição Extraordinária relativa aos benefícios concedidos na forma dos incisos I, II e III do Artigo 76, bem como da alínea “b” do inciso I e inciso II do Artigo 87, será definida considerando metodologia sugerida pelo atuário responsável pelo plano em consonância com a legislação vigente na data de sua instituição, conforme decisão do Comitê Gestor devidamente submetida à aprovação do Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO.
A Contribuição incidente sobre o BSPS será calculada com a aplicação dos percentuais definidos no Artigo 124.
DO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES E DOS ENCARGOS
As contribuições mensais da FUNDAÇÃO, bem como as contribuições dos Participantes descontadas em folha de pagamento, deverão ser repassadas ao Plano até o 1º (primeiro) dia útil subsequente.
As contribuições mensais devidas pelos Participantes, não descontadas pela respectiva FUNDAÇÃO, bem como aquelas devidas pelos Participantes autopatrocinados, deverão ser pagas diretamente à FUNDAÇÃO, ou através de estabelecimento bancário por esta indicado, no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
A falta de recolhimento das contribuições, nas datas estabelecidas neste Regulamento, importará os seguintes ônus:
I) atualização monetária com base na variação do Índice de Atualização, no período decorrido desde a data do vencimento de cada importância até a data do efetivo pagamento;
II) juros de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês aplicado sobre o valor atualizado;
Na hipótese de ocorrer recolhimento de contribuições atrasadas antes da divulgação do índice de correção monetária para aplicação no mês de pagamento, será adotado o Índice de Atualização aplicado no mês anterior, na proporção dos dias em atraso.
Os encargos mencionados nos incisos I e II deste artigo serão acumulados juntamente com as contribuições nas contas correspondentes.
Na ocorrência de recolhimento de contribuição de valor superior ao devido, será efetuada a devolução da parcela excedente, atualizada monetariamente, da data do recolhimento até a data da devolução, adotando-se os mesmos critérios de atualização dos respectivos saldos, conforme o Artigo 35 e o Artigo 36.
DOS SALDOS DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS
As contribuições recolhidas pelo Participante serão acumuladas nas seguintes contas:
I) Conta de Aposentadoria Individual do Participante, constituída pelas seguintes contribuições, rentabilizadas pelo Retorno dos Investimentos:
a) Contribuição Obrigatória Mensal - referida no inciso I do Artigo 19;
b) Contribuição Voluntária Mensal - referida no inciso II do Artigo 19;
c) Contribuição Esporádica - referida no inciso III do Artigo 19 e no inciso I do Artigo 24;
d) Contribuição Voluntária Específica – referida no inciso V do Artigo 19;
e) Contribuição Normal Mensal - referida no inciso II do Artigo 25 - recolhida por Participante autopatrocinado;
f) Contribuição Voluntária Mensal - referida no inciso III do Artigo 25 - recolhida por Participante autopatrocinado;
II) Conta Especial de Aposentadoria Individual formada pelo valor referido no Artigo 135, relativo à transferência da Reserva de Saldamento - rentabilizada pelo Retorno dos Investimentos.
III) Conta Portabilidade - formada pelo valor portado referido no Artigo 55 - rentabilizada pelo Retorno dos Investimentos.
As contribuições da FUNDAÇÃO serão acumuladas nas seguintes contas:
a) Contribuição Normal Mensal - referida no inciso II do Artigo 25;
b) Contribuição Voluntária Mensal - referida no inciso III do Artigo 25;
c) Contribuição Suplementar - referida no inciso IV do Artigo 25.
d) Contribuição Extraordinária - referida na alínea "a", do inciso V, do Artigo 25.
II) Conta Especial de Aposentadoria da FUNDAÇÃO – formada pelo valor referido no Artigo 135, relativo à transferência da Reserva de Saldamento - rentabilizada pelo Retorno dos Investimentos;
As Contas de Aposentadoria Individual, Especial de Aposentadoria Individual e Portabilidade, adicionadas às Contas da FUNDAÇÃO, mencionadas no Artigo 36, formarão o Saldo da Conta de Aposentadoria Total.
Qualquer contribuição ou encargos previstos neste Regulamento, não incluídos nos saldos de contas individuais, disciplinados no Artigo 35 e no Artigo 36, têm caráter coletivo e não serão passíveis de Resgate ou Portabilidade.
Possuem o mesmo caráter coletivo as contribuições acumuladas nos saldos individuais não considerados para fins de Resgate ou Portabilidade.
DA DESPESA ADMINISTRATIVA
A despesa administrativa será custeada pela FUNDAÇÃO e corresponderá ao valor destinado à cobertura dos custos de natureza administrativa, e de administração e controle dos investimentos, relativa ao PAP/Fundação CESP.
DAS OPÇÕES APÓS O DESLIGAMENTO DAS CONDIÇÕES GERAIS
Ocorrendo a rescisão do contrato individual de trabalho do Participante com a FUNDAÇÃO, a FUNDAÇÃO fornecerá extrato informativo, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contado da data em que houver a comunicação do desligamento por parte da FUNDAÇÃO ou do requerimento protocolado pelo Participante na FUNDAÇÃO, informando:
V) valor correspondente aos recursos financeiros, para fins de Portabilidade;
VI) data base de cálculo dos recursos financeiros, para fins de Portabilidade;
IX) valor do resgate, com observação quanto à incidência de tributação;
X) data base de cálculo do valor do resgate;
XIV) saldo de eventuais débitos devidos pelo Participante à FUNDAÇÃO.
O Participante que rescindir o contrato individual de trabalho com a FUNDAÇÃO poderá optar pelo Autopatrocínio, Benefício Proporcional Diferido, Resgate ou Portabilidade, observadas as condições descritas neste Capítulo.
A opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser manifestada pelo Participante, por meio do Termo de Opção a ser apresentado à XXXXXXXX, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contado do recebimento do extrato informativo, tratado no Artigo 40.
O prazo estabelecido no Parágrafo 1º deste artigo será interrompido no caso de formalização pelo Participante de pedido de esclarecimentos sobre informações contidas do extrato informativo, as quais deverão ser sanadas pela FUNDAÇÃO no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
A opção do Participante pelo autopatrocínio ou Benefício Proporcional Diferido não impede o posterior exercício da Portabilidade ou do Resgate.
O Participante que deixar de exercer uma das opções descritas neste Capítulo, desde que não tenha direito ao benefício, mesmo que de forma antecipada, e conte com pelo menos 3 (três) anos de filiação ao Plano, será considerado automaticamente como Participante coligado.
Em 01/07/2005, todos os Participantes desligados da FUNDAÇÃO que não exerceram uma das opções descritas neste Capítulo, e que na data do desligamento tinham preenchido as condições de exercer essa opção com os critérios vigentes, naquela data, foram considerados coligados.
O Participante que rescindir o contrato individual de trabalho com a FUNDAÇÃO, desde que não tenha direito ao benefício, mesmo que de forma antecipada, poderá optar pelo Resgate das contribuições feitas ao PAP/Fundação CESP e manter-se como Participante coligado, exclusivamente em relação ao BSPS.
A opção de que trata o “caput” deste artigo poderá ser exercida, inclusive, pelo Participante que exerceu o direito à transferência da Reserva de Saldamento prevista no Artigo 135, caso em que tornar-se-á coligado, exclusivamente, para receber o benefício relativamente à Conta Especial de Aposentadoria Individual e da Conta Especial de Aposentadoria da Patrocinadora.
Não se aplica a opção de que trata o “caput” deste artigo às contribuições esporádicas feitas, bem como aos valores portados de outros planos, por participante coligado que já tenha exercido a opção prevista nesse mesmo dispositivo.
DA OPÇÃO PELO AUTOPATROCÍNIO
O Participante desligado da FUNDAÇÃO poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do extrato informativo, optar pelo autopatrocínio, desde que não tenha cumprido as condições estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 67, ou no Artigo 128, caso tenha aderido, respectivamente, a partir, ou antes, de 01/01/1998 e recolha, além da sua contribuição as que caberiam à FUNDAÇÃO, calculadas com base no SRC definido no Artigo 15.
As contribuições efetuadas pelo Participante autopatrocinado, em nome da FUNDAÇÃO, exceto a parcela destinada à cobertura dos benefícios Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte, e a Contribuição Extraordinária, serão consideradas como contribuições do Participante.
A recontratação do Participante autopatrocinado pela FUNDAÇÃO não altera automaticamente a sua condição junto a este Plano, observado o Parágrafo único deste artigo.
O Participante autopatrocinado recontratado pela FUNDAÇÃO poderá optar pela alteração de sua condição para ativo, desde que esteja em dia com as contribuições.
O Participante afastado sem vencimentos poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de afastamento, optar pelo autopatrocínio, desde que recolha, além da sua contribuição, as que caberiam à FUNDAÇÃO, calculadas com base no SRC definido no Artigo 16.
O Participante ativo que sofrer perda parcial de remuneração poderá requerer, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contado da data da comprovação da perda, a manutenção do seu SRC, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração, desde que assuma, além das suas diferenças das contribuições, as diferenças das contribuições que caberiam à Patrocinadora.
O Participante autopatrocinado poderá optar pela suspensão temporária, por período não superior a 6 (seis) meses consecutivos, ou redução do valor das contribuições previstas no inciso I do Artigo 19 e nos incisos II e III do Artigo 25.
A suspensão temporária, de que trata o "caput" deste artigo, por período superior a 6 (seis) meses consecutivos, acarretará ao Participante autopatrocinado o enquadramento como Participante coligado, exceto o Participante afastado sem vencimentos, que perderá a condição de Participante, conforme o inciso V do Artigo 10.
DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
O Participante desligado da FUNDAÇÃO poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do extrato informativo, optar pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que não tenha cumprido as condições estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 67, ou no Artigo 128, caso tenha aderido, respectivamente, a partir, ou antes, de 01/01/1998 e conte com, no mínimo, 03 (três) anos de filiação ao Plano.
O Participante autopatrocinado desligado poderá, a qualquer tempo, optar pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que, na data da opção, não tenha cumprido as condições estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 67, ou no Artigo 128, caso tenha aderido, respectivamente, a partir, ou antes, de 01/01/1998 e conte com, no mínimo, 03 (três) anos de filiação ao Plano.
A recontratação do Participante coligado pela FUNDAÇÃO não altera automaticamente a sua condição junto a este Plano, observado o Parágrafo único deste artigo.
O Participante coligado recontratado pela FUNDAÇÃO poderá optar pela alteração de sua condição para ativo. Nesta hipótese, não será devido o Benefício Proporcional Diferido.
DA OPÇÃO PELA PORTABILIDADE - TRANSFERÊNCIA PARA OUTROS PLANOS
O Participante desligado da FUNDAÇÃO poderá, desde que não esteja em gozo de benefícios e não tenha resgatado as contribuições, portar o valor definido no Parágrafo 1º do Artigo 57, além do valor previsto no Artigo 55, para outro Plano de Benefício administrado por Entidade de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora, autorizada a operar planos de benefícios.
A opção pela Portabilidade será possível desde que o Participante conte com, no mínimo, 03 (três) anos de filiação ao Plano.
A carência prevista no “caput” deste artigo não se aplica à Portabilidade de recursos portados de outros planos.
Na hipótese de o Participante optar pela Portabilidade de recursos portados de outros planos antes do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, somente será devido o resgate de contribuições recolhidas a este Plano.
O direito à Portabilidade será exercido em caráter irrevogável e irretratável.
A opção pela Portabilidade dar-se-á mediante entrega na FUNDAÇÃO do Termo de Opção, assinado pelo próprio Participante, com a indicação do plano de benefícios da Entidade receptora e demais informações necessárias para se efetivar a Portabilidade.
Uma vez recepcionada a documentação referida no “caput”, a FUNDAÇÃO se encarregará das providências para efetivação da Portabilidade, observado o prazo e demais procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, os quais serão informados por ocasião da emissão do extrato informativo referido no Artigo 40 deste Regulamento.
O valor, a data base e o critério de atualização dos recursos financeiros serão os definidos no Parágrafo 1º do Artigo 57.
Dos recursos financeiros a serem portados serão descontados quaisquer débitos devidos pelo Participante perante a FUNDAÇÃO.
DA OPÇÃO PELA PORTABILIDADE - TRANSFERÊNCIA PARA ESTE PLANO
O Participante poderá, a qualquer tempo, portar recursos financeiros de outro plano de benefícios administrado por Entidade de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora.
O Participante que tenha exercido a opção pelo Resgate das contribuições feitas ao PAP/Fundação CESP e permanecido como Participante coligado exclusivamente em relação ao BSPS, poderá portar recursos de outros planos, os quais serão destinados à formação de benefício adicional concedido na forma do BPD.
Os recursos financeiros portados do Plano de Benefícios Originário serão transformados em quotas, pelo valor vigente no dia seguinte ao da efetiva disponibilidade na FUNDAÇÃO, os quais serão acumulados, na conta de Portabilidade do inciso III do Artigo 35.
Os recursos financeiros portados para este Plano, constituídos em plano administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar, não serão passíveis de Resgate, sendo facultado apenas sua Portabilidade para outros planos, nas condições deste Regulamento.
DA OPÇÃO PELO RESGATE
O Participante desligado da FUNDAÇÃO, desde que não esteja em gozo de benefício, poderá optar pelo resgate, observadas as demais disposições deste Regulamento.
O Participante que exercer a opção contida no "caput" deste artigo terá o direito de resgatar os saldos das contribuições abaixo discriminados:
I) Saldo das contribuições recolhidas ao PSAP/FUNDAÇÃO CESP, previsto no inciso IV do Artigo 35, atualizado até a data do efetivo pagamento;
II) Saldo da Conta Aposentadoria Individual, previsto no inciso I do Artigo 35, atualizado até o último dia do mês anterior ao resgate;
III) 0,5% (meio por cento) por mês completo de serviço prestado à FUNDAÇÃO até o máximo de 90% (noventa por cento) do saldo da Conta de Aposentadoria Individual da FUNDAÇÃO, prevista no inciso I do Artigo 36, atualizado até o último dia do mês anterior ao resgate;
IV) Saldo da Conta Especial de Aposentadoria Individual, previsto no inciso II do Artigo 35, atualizado até o último dia do mês anterior ao resgate;
O Participante que tenha portado recursos constituídos em plano de previdência complementar aberta, administrado por Entidade Aberta de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora, ao exercer a opção de resgate dos recursos acumulados neste Plano, poderá optar entre resgatar também a parcela correspondente àqueles recursos portados, registrados na Conta Portabilidade, ou em promover nova portabilidade destes para outro plano de benefícios.
Para quem exerceu a opção do Artigo 135 será devido o valor correspondente à diferença entre 1/3 (um terço) da soma da Conta Especial de Aposentadoria Individual e da Conta Especial de Aposentadoria de Patrocinadora e o valor previsto no inciso IV Parágrafo 1º deste artigo, caso resulte valor positivo.
O pagamento do resgate das contribuições será efetuado em uma única vez, ou, a critério do Participante, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas conforme Parágrafo 1º deste artigo.
Os valores do “caput’ serão atualizados mensalmente de acordo com o critério previsto na alínea “a”, do inciso I, do Artigo 35, exceto os recursos portados de outras entidades, que serão atualizados pelo Retorno dos Investimentos.
O participante poderá optar por diferimento do resgate, desde que o período desse diferimento somado ao período do parcelamento não ultrapasse 60 (sessenta) meses.
A opção pelo resgate implica a cessação de toda e qualquer obrigação deste Plano em relação ao Participante e seus Beneficiários.
O direito ao resgate prescreverá no prazo definido no Código Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, a contar da data em que o Participante perder essa qualidade, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes, na forma da Lei.
Na hipótese de falecimento do Participante ativo, autopatrocinado ou coligado, não existindo Beneficiários, será devido o Resgate das Contribuições aos sucessores, mediante a apresentação de documento expedido por autoridade competente comprovando a condição de sucessor.
DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO - SRB
O SRB apurado na forma do Artigo 63 será utilizado exclusivamente para cálculo do benefício de Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte do Participante ativo.
O SRB corresponderá à média aritmética simples dos SRC dos últimos 36 (trinta e seis) meses, desconsiderando-se o mês cujo SRC não corresponda a mês completo, imediatamente anteriores ao mês da DIB, e excluindo-se o 13° (décimo terceiro) salário, atualizados, mês a mês, pela variação do Índice de Atualização até o mês da DIB, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
O SRC, mencionado no "caput" deste artigo, do Participante que ingressar no Plano a partir de 01/11/2007 será limitado a 10 (dez) vezes a UQP vigente nos respectivos meses.
Caso o Participante não conte com os 36 (trinta e seis) SRC, o SRB será a média aritmética simples dos SRC correspondentes ao número de meses decorridos da data de adesão, quando for mês completo, ou do mês seguinte à adesão, até o mês anterior à DIB.
Caso o Participante não conte com nenhum SRC ou tiver somente um, relativo à fração do mês, o SRB corresponderá à remuneração estabelecida contratualmente, observado o disposto no Artigo 14.
DOS BENEFÍCIOS DE PARTICIPANTES COM ADESÃO A PARTIR DE 01/01/1998
Os benefícios de natureza Previdenciária deste Plano, destinados aos Participantes com adesão a partir de 01/01/1998, são:
a) Aposentadoria Normal;
c) Aposentadoria Decorrente do BPD;
d) Aposentadoria por Invalidez.
Na hipótese de constituição de Reserva Especial poderá ser pago um benefício temporário, calculado com base em metodologia recomendada pelo Atuário, conforme decisão do Comitê Gestor devidamente submetida à aprovação do Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO.
Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo ao benefício concedido na forma do inciso IV ou do inciso V do Artigo 76.
Entende-se por Reserva Especial a parcela do equilíbrio técnico excedente ao limite estabelecido pelo órgão governamental competente.
O critério de apuração do benefício temporário previsto no Artigo 65 será baseado em estudo técnico-atuarial, elaborado conforme as disposições da legislação vigente, proposto pela Diretoria-Executiva e submetido à decisão do Comitê Gestor aprovada pelo Conselho Deliberativo.
DA ELEGIBILIDADE
O benefício será devido a partir da data do preenchimento das condições de elegibilidade de acordo com o tipo de benefício:
a) ter, no mínimo, 60 (sessenta) meses, ininterruptos, de efetiva filiação ao Plano, computados desde a data de seu último ingresso;
b) ter idade igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) anos.
a) ter, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo feminino, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino;
III) Aposentadoria Decorrente do BPD
Ter preenchido as condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II deste artigo.
IV) Aposentadoria por Xxxxxxxxxx
a) 1 (um) ano de filiação, exceto se a Invalidez for decorrente de acidente de trabalho;
b) estar em gozo do benefício correspondente da Previdência Social.
a) 1 (um) ano de filiação, exceto se a morte for decorrente de acidente de trabalho;
b) estar em gozo do benefício correspondente da Previdência Social, observado o Parágrafo único do Artigo 68 deste Regulamento.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Os benefícios de Aposentadorias e Pensão por Morte serão pagos pela FUNDAÇÃO aos Participantes ou Beneficiários que requererem, e, que, sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos de elegibilidade previstos neste Regulamento, preencherem simultaneamente as seguintes condições:
II) estar em gozo do benefício básico correspondente, concedido pela Previdência Social, no caso de Aposentadoria por Invalidez ou Pensão por Morte, observado o Parágrafo único deste artigo;
III) ter quitado o valor correspondente às contribuições anteriores à DIB.
Mesmo na ocorrência de indeferimento do benefício de Pensão por Morte pela Previdência Social, decorrente da perda da qualidade de segurado por parte do Participante, será devida a Pensão por Morte aos Beneficiários que pudessem ser reconhecidos na forma prevista no Artigo 5º deste Regulamento.
O Participante autopatrocinado ou coligado, recontratado no quadro da FUNDAÇÃO, desde que não tenha alterado para condição de ativo, prevista no Artigo 9º, poderá aposentar-se sem rescindir o contrato individual de trabalho atual.
A DIB será estabelecida observando-se os seguintes critérios:
I) Para os benefícios mencionados nas alíneas "a" e "b", do inciso I, do Artigo 64:
IV) Para o benefício de Pensão por Morte, a DIB será a data do óbito do Participante.
Toda e qualquer prestação terá início após seu deferimento pela FUNDAÇÃO, retroagindo os pagamentos à DIB definida no Artigo 70, com os reajustes previstos neste Regulamento, observado o disposto no Parágrafo único deste artigo e no Artigo 116.
Para o pagamento da Pensão por Morte serão adotados os mesmos critérios para o início do pagamento deste tipo de benefício na Previdência Social.
DAS APOSENTADORIAS NORMAL, POR IDADE OU BPD
A base de cálculo da Aposentadoria Normal, por Idade ou Decorrente do BPD será o montante equivalente ao Saldo de Conta de Aposentadoria Total, atualizado até o último dia do mês anterior à DIB.
O valor das contribuições repassadas após a concessão do benefício será pago, em parcela única, em até 60 (sessenta) dias.
O Participante com direito a um dos benefícios previstos nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso I, do Artigo 64, poderá optar por receber até 25% (vinte e cinco por cento) da Conta de Aposentadoria Total, na forma de pagamento único, de comum acordo com a FUNDAÇÃO, sendo o valor restante transformado em renda, com base em uma das opções indicadas no Artigo 76.
O percentual da opção de que trata o “caput” deste artigo deve ser representado por um número inteiro, entre 1 (um) e 25 (vinte e cinco).
É vedada a antecipação do percentual previsto no Artigo 73, caso a renda mensal resultante do saldo remanescente corresponda um valor mensal inferior ao estabelecido no Artigo 75.
Se o valor da renda mensal do benefício de Aposentadoria Normal e de Aposentadoria por Idade resultar em montante mensal inferior a 10% (dez por cento) da UQP, poderá ser pago, a critério do Participante, em parcela única, o saldo correspondente à Conta de Aposentadoria Total, quitando, desta forma, toda e qualquer obrigação deste Plano.
O pagamento das Aposentadorias tratadas nesta Seção será feito de acordo com uma das opções descritas nos incisos deste artigo, definida pelo Participante no requerimento do benefício:
I) renda mensal vitalícia sem continuação para os Beneficiários, observado o Artigo 77;
II) renda mensal vitalícia com continuação para os Beneficiários, observado o Artigo 78;
III) renda mensal por prazo determinado que poderá ser de 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos, atualizada pelo Índice de Atualização;
IV) renda mensal correspondente a 0,10% até 2,00% da Conta de Aposentadoria Total;
A renda mensal vitalícia, sem continuação para os Beneficiários, consistirá em um valor obtido através da multiplicação da base de cálculo, de que trata o Artigo 72, por um Fator de Conversão vigente na DIB, determinado por equivalência atuarial, em função da idade do Participante na DIB, em anos completos, observado o disposto nos Parágrafos deste artigo.
O Fator de Conversão mencionado no “caput” deste artigo será apurado com base nas projeções de mortalidade e na taxa de juros recomendadas pelo Atuário, as quais tenham sido atestadas em parecer atuarial, conforme decisão do Comitê Gestor devidamente submetida à aprovação do Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO, podendo a qualquer época sofrer adequações caso as referidas projeções venham a sofrer alterações, não se aplicando os resultados desta revisão aos Participantes assistidos.
Desde que seja mais favorável, será mantido o Fator de Conversão previsto no “caput” deste artigo, constante da Tabela anexa a este Regulamento, aos Participantes não assistidos que cumulativamente preencherem as seguintes condições:
a) aderiram ao Plano até 31/10/2007, inclusive, e;
b) contavam com 50 (cinquenta) ou mais anos de idade em 31/10/2007.
Para os participantes que aderiram ao Plano até 30/06/2010, inclusive, e completaram 50 (cinquenta) anos de idade no período de 1º/11/2007 ao último dia do mês de aprovação desta alteração regulamentar, serão aplicados os Fatores de Conversão calculados com base nas projeções de mortalidade e na taxa de juros adotadas da data em que atingiram os 50 (cinquenta) anos de idade, desde que sejam mais favoráveis que o Fator de Conversão previsto no “caput” deste artigo.
Para os participantes que aderiram ao Plano até 30/06/2010, inclusive, já com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, os Fatores de Conversão mencionados no Parágrafo 3º deste artigo, serão aqueles vigentes na data de sua adesão ao Plano desde que sejam mais favoráveis que o Fator de Conversão previsto no “caput” deste artigo.
A renda mensal vitalícia, com continuação para os Beneficiários, consistirá em um valor obtido através da multiplicação da base de cálculo, de que trata o Artigo 73, pelo Fator de Conversão, na forma prevista no Artigo 77 e nos respectivos Parágrafos, modificado de forma a levar em consideração a extensão do benefício aos Beneficiários existentes na DIB.
Ocorrendo a inclusão de Beneficiários após a DIB, o benefício será recalculado no mês seguinte ao da inclusão, em conformidade com o Parágrafo 6º do Artigo 5º, com base no princípio de Equivalência Atuarial.
A renda mensal por prazo determinado, atualizada pelo Índice de Atualização, consistirá em um valor obtido através da multiplicação da base de cálculo, de que trata o Artigo 73, pelo Fator de Conversão vigente na DIB, apurado de acordo com a opção do Participante, observado o Parágrafo 1º deste artigo.
Os Fatores de Conversão mencionado no “caput” deste artigo poderão, em qualquer época, ser alterados, em função de recomendação de mudança da taxa de juros pelo Atuário, a qual tenha sido atestada em parecer atuarial, conforme decisão do Comitê Gestor devidamente submetida à aprovação do Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO, não se aplicando os resultados desta revisão aos Participantes assistidos.
Na hipótese de falecimento do Participante assistido antes de vencer o prazo de opção tratado no "caput" deste artigo, será mantido o pagamento do benefício até o esgotamento do prazo escolhido, aos Beneficiários então existentes.
Na inexistência de Beneficiários, ou na ocorrência da perda da qualidade do último Beneficiário antes do esgotamento do prazo, o saldo correspondente às prestações não vencidas será pago à(s) pessoa(s) livremente designada(s) em vida pelo Participante, por meio de documento fornecido pela FUNDAÇÃO, ou, na falta desses, aos sucessores legais.
As rendas mensais previstas nos incisos IV e V do Artigo 76, serão apuradas conforme segue:
I) A renda mensal prevista no inciso IV do Artigo 76 será calculada mediante aplicação do percentual escolhido pelo Participante, de 0,10% a 2,00%, sobre a base de cálculo de que trata o Artigo 73 deste Regulamento;
II) A renda mensal prevista no inciso V do Artigo 76 será calculada com base na divisão do Saldo de Conta de Aposentadoria Total indicado no Artigo 73 deste Regulamento, pelo prazo escolhido pelo Participante na DIB.
O percentual de que trata o inciso I deste artigo deverá ser informado pelo Participante à FUNDAÇÃO, por meio de formulário específico, na DIB e poderá ser modificado, nos meses de outubro e novembro de cada ano, para vigorar a partir da concessão ou do mês de janeiro do ano seguinte, respectivamente. Não havendo manifestação do Participante na época determinada, o percentual escolhido no ano anterior será automaticamente mantido para o ano seguinte.
Na hipótese de falecimento do Participante assistido que optou pelo recebimento do benefício nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo, será mantido o pagamento de benefício, apurado com base no último percentual ou no prazo escolhido pelo Participante, respectivamente, aos seus Beneficiários.
Na inexistência de Beneficiários, ou na ocorrência da perda da qualidade do último Beneficiário, o saldo remanescente será pago à(s) pessoa(s) livremente designada(s) em vida pelo Participante, por meio de documento fornecido pela FUNDAÇÃO, ou, na falta desses, aos sucessores legais.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A Aposentadoria por Invalidez será concedida ao Participante, observado o disposto no inciso IV do Artigo 67 e no Artigo 68.
A Aposentadoria por Xxxxxxxxx, devida ao Participante ativo, consistirá em uma renda mensal correspondente à diferença apurada entre 75% (setenta e cinco por cento) do SRB e o valor da Aposentadoria por Invalidez concedida pela Previdência Social.
O valor da Aposentadoria por Xxxxxxxxx, apurado na forma do "caput" deste artigo, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do SRB.
O Participante ativo que tiver direito à Aposentadoria por Xxxxxxxxx, calculada na forma do Artigo 82 deste Regulamento, fará jus, também, ao recebimento, na forma de pagamento único, das contribuições por ele efetuadas ao PAP/Fundação CESP, que compuseram a Conta de Aposentadoria Individual, atualizada até o mês anterior à DIB, observado o disposto no Parágrafo único deste artigo.
O Participante, a seu critério, poderá destinar o valor previsto no "caput" deste artigo à elevação da renda mensal de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, através da conversão em renda, conforme sua opção tratada no Artigo 76.
O Participante que tenha portado recursos para este Plano fará jus ao benefício adicional, correspondente à conversão do Saldo de Conta Portabilidade em renda, conforme sua opção tratada no Artigo 76.
Ocorrendo a invalidez do Participante coligado antes de adquirir o direito de receber a Aposentadoria Decorrente do BPD, o valor do benefício corresponderá à conversão da base de cálculo prevista no Artigo 72 em renda mensal, com base no princípio de Equivalência Atuarial, de acordo com a opção prevista no Artigo 76.
A renda mensal por prazo determinado será apurada de acordo com o Artigo 79, conforme opção do Participante.
O Participante poderá optar por receber até 25% (vinte e cinco por cento) da Conta de Aposentadoria Total, na forma de pagamento único, de comum acordo com a FUNDAÇÃO, sendo o valor restante transformado em renda, com base em uma das opções indicadas no Artigo 76.
O percentual de opção que trata o Parágrafo 2º deste artigo deve ser representado por um número inteiro, de 1 (um) a 25 (vinte e cinco).
É vedada a antecipação do percentual previsto no Parágrafo 2º deste artigo, caso a renda mensal resultante do saldo remanescente corresponda a um valor mensal inferior ao estabelecido no Parágrafo 5º deste artigo.
Se o valor da renda mensal definida no “caput” deste artigo resultar em valor inferior a 10% (dez por cento) da UQP, poderá ser pago, a critério do Participante, em parcela única, o montante para apuração do benefício mencionado Artigo 72.
DA PENSÃO POR MORTE
A Pensão por Morte será devida aos Beneficiários, definidos no Artigo 5º, declarados pelo Participante ativo, ou pelo Participante assistido em gozo de Aposentadoria por Invalidez ou de qualquer outra Aposentadoria com conversão para os Beneficiários.
A Pensão por Morte será concedida sob a forma de renda mensal e constituirá um valor correspondente, de acordo com a qualidade do Participante:
a) 50% (cinquenta por cento) acrescido de 10% (dez por cento) por Beneficiário, até o máximo de 5 (cinco), do valor hipotético da Aposentadoria por Invalidez que o Participante ativo teria direito de receber na data do falecimento;
II) Participante coligado que falecer antes de adquirir o direito de receber a Aposentadoria Decorrente do BPD: conversão da base de cálculo, prevista no Artigo 72, em renda mensal, considerando a relação de Beneficiários existentes na data da concessão da Pensão por Morte e o princípio de Equivalência Atuarial.
Se o valor da renda mensal do benefício de Pensão por Morte, nas condições estabelecidas no inciso II deste artigo, resultar em valor inferior a 10% (dez por cento) do UQP, o montante será pago em parcela única.
Para efeito da Pensão por Morte devida ao Beneficiário do Participante autopatrocinado, na forma do Parágrafo único do Artigo 68, a Aposentadoria por Xxxxxxxxx mencionada na alínea “a” do inciso I deste artigo, será calculada considerando-se o valor hipotético do benefício da Previdência Social com base nos valores do SRC do período de autopatrocínio, limitado ao valor máximo salário de contribuição à Previdência Social.
Aos Beneficiários do Participante, ativo e autopatrocinado, será assegurado, além do benefício previsto no inciso I do Artigo 87, o direito de receber as contribuições efetuadas a este Plano pelo Participante, atualizadas na forma do inciso I do Artigo 35, observado o disposto no Parágrafo único deste artigo.
É facultado ao grupo de Beneficiários converter o valor previsto "caput" deste artigo em renda mensal, através do princípio de Equivalência Atuarial.
Os valores da Pensão por Morte serão rateados em parcelas iguais entre os Beneficiários assistidos inscritos.
A concessão da Pensão por Morte não será protelada pela falta de requerimento de outro possível Beneficiário, e a respectiva inclusão após a referida concessão só produzirá efeito a partir da data do requerimento, observadas as condições estabelecidas no Artigo 5º e as demais disposições deste Regulamento.
A perda da qualidade do último Beneficiário assistido implica a extinção da Pensão por Morte.
DOS BENEFÍCIOS DE PARTICIPANTES COM ADESÃO ANTERIOR A 01/01/1998
Observadas as condições de elegibilidade definidas na Seção I deste Capítulo, será assegurado ao Participante que aderiu ao PSAP/FUNDAÇÃO CESP, vigente até 31/12/1997, e respectivos Beneficiários, os benefícios relacionados no Artigo 64, observado o Artigo 65 e o Artigo 66, e o benefício denominado BSPS, o qual será calculado e concedido na forma do Capítulo XIV deste Regulamento.
DA ELEGIBILIDADE
O benefício será pago ao Participante que tenha rescindido seu contrato individual de trabalho com a FUNDAÇÃO, que requerer e preencher as condições de elegibilidade de acordo com o benefício:
III) Aposentadoria Decorrente do BPD
Ter preenchido as condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II deste artigo.
IV) Aposentadoria por Xxxxxxxxxx
a) 1 (um) ano de filiação, exceto se a Invalidez for decorrente de acidente de trabalho;
b) estar em gozo do benefício correspondente da Previdência Social.
a) 1 (um) ano de filiação, exceto se a morte for decorrente de acidente de trabalho;
b) estar em gozo do benefício correspondente da Previdência Social, observado o Parágrafo único do Artigo 68 deste Regulamento.
Para a Aposentadoria Normal, o tempo de serviço decorrido da data do desligamento da FUNDAÇÃO até o dia anterior à DIB do Participante autopatrocinado ou coligado será computado, independente de recolhimento de contribuições à Previdência Social.
O Participante que exerceu o direito à transferência da Reserva de Saldamento prevista no Artigo 135 deverá cumprir as carências estabelecidas no inciso I do Artigo 93, para fazer jus à Aposentadoria Normal.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
O BSPS corresponderá ao valor calculado na forma do Capítulo XIV, com base no tempo de serviço declarado por ocasião do Saldamento do Plano e comprovado no momento da aposentadoria, atualizado pela variação do Índice de Atualização do mês de Saldamento até o mês anterior à DIB.
O Participante, na data em que adquirir o direito ao recebimento do BSPS, exceto se decorrente de invalidez ou morte, poderá, observados os parágrafos deste artigo, optar por receber o valor correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) da Reserva de Saldamento calculada na data da concessão do benefício, descontadas as hipóteses biométricas, na forma de pagamento único, de comum acordo com a FUNDAÇÃO.
O percentual de opção que trata o “caput” deste artigo deve ser representado por um número inteiro, entre 1 (um) e 25 (vinte e cinco).
É vedada a antecipação do percentual previsto no “caput” deste artigo, caso a renda resultante do saldo remanescente corresponda a um valor mensal inferior a 10% (dez por cento) da UQP.
O Participante que optar pelo disposto neste artigo terá direito ao BSPS com redução do mesmo percentual previsto no “caput” deste artigo.
A DIB dos benefícios previstos no Artigo 93 será estabelecida observando-se os critérios do Artigo 70, exceto alínea "b" do inciso I e o inciso II, para os quais será considerado o 1º (primeiro) dia do mês do requerimento, ou o dia em que cumprir carência regulamentar, caso ocorra no mesmo mês.
DAS APOSENTADORIAS NORMAL, POR IDADE E BPD
As Aposentadorias Normal, por Idade e Decorrente do BPD serão calculadas de acordo com os critérios estabelecidos na Seção III do Capítulo X.
O saldo de Conta Especial de Aposentadoria da FUNDAÇÃO estará sujeito à alteração caso o Participante, na época da aposentadoria, não comprove todo o tempo de serviço considerado, por ocasião do Saldamento do Plano para cálculo do BSPS.
A alteração de que trata o “caput” deste artigo não pode acarretar elevação do valor dos saldos de Conta Especial de Aposentadoria Individual e nem de Conta Especial de Aposentadoria da FUNDAÇÃO.
Para o Participante ativo, que tinha essa condição no PSAP/FUNDAÇÃO CESP, e que se mantiver, de forma ininterrupta, como Participante deste Plano, o limite de 50 (cinquenta) anos previsto nos parágrafos do Artigo 77 será reduzido para 45 (quarenta e cinco) anos.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A Aposentadoria por Xxxxxxxxx assegurada aos Participantes ativos do PSAP/FUNDAÇÃO CESP corresponderá à diferença entre o SRB e o valor da Aposentadoria por Invalidez concedida pela Previdência Social ou valor do BSPS, aquele que for maior.
Para efeito do "caput" deste artigo, o valor BSPS será aquele calculado de acordo com o Artigo 129, com base no tempo de serviço comprovado no momento da concessão, atualizado até o mês da DIB.
O valor da Aposentadoria por Xxxxxxxxx não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do SRB.
O Participante ativo ou autopatrocinado, que tiver direito à Aposentadoria por Xxxxxxxxx, fará jus, também, ao recebimento, na forma de pagamento único, das contribuições por ele efetuadas ao PAP/Fundação CESP, que compuseram a Conta de Aposentadoria Individual, atualizada até o mês anterior à DIB, observado o disposto no Parágrafo único deste artigo.
O Participante, a seu critério, poderá destinar o valor previsto no "caput" deste artigo à elevação da renda mensal de Aposentadoria por Invalidez, através da conversão em renda, com base no princípio de Equivalência Atuarial, conforme sua opção tratada no Artigo 76.
O Participante que tenha portado recursos para este Plano fará jus ao benefício adicional, correspondente à conversão do Saldo de Conta Portabilidade em renda mensal, com base no princípio de Equivalência Atuarial, conforme sua opção tratada no Artigo 76.
Ao Participante coligado, que vier a se aposentar por invalidez antes de adquirir o direito ao recebimento do BSPS, será assegurado um benefício correspondente à conversão da Reserva de Saldamento calculada na data da concessão do benefício, em uma renda mensal vitalícia com continuação para os Beneficiários, com base no princípio de Equivalência Atuarial, limitada ao valor do BSPS apurado na forma do Artigo 129.
Para o Participante que exerceu a opção prevista no Artigo 135, será assegurado um benefício calculado na forma do Artigo 85.
DA PENSÃO POR MORTE
A Pensão por Morte será devida aos Beneficiários do Participante falecido de acordo com as condições estabelecidas na Seção V do Capítulo X, exceto o inciso II e o Parágrafo 1º do Artigo 87.
Ocorrendo o falecimento de Participante coligado antes de adquirir o direito ao recebimento do BSPS, será concedido o benefício correspondente a aplicação 50% (cinquenta por cento) acrescido de 10% (dez por cento) por Beneficiário, até o máximo de 5 (cinco), do valor hipotético da Aposentadoria por Invalidez que o mesmo teria direito de receber na data do falecimento, calculado de acordo com o Artigo 106.
O benefício de Pensão por Morte, devido aos Beneficiários do Participante que estiver recebendo o BSPS, corresponderá a 50% (cinquenta por cento), acrescido de 10% (dez por cento) por Beneficiário, até o máximo de 5 (cinco), do valor do benefício.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS DO BENEFÍCIO MÍNIMO
Os Benefícios de Aposentadoria Normal, por Idade e Benefício Proporcional Diferido não poderão ser inferiores ao valor apurado por Equivalência Atuarial do montante das respectivas contribuições vertidas pelo Participante a partir de 01/01/1998, atualizadas na forma do Artigo 35.
DO ABONO ANUAL
O Abono Anual será concedido ao Participante que estiver recebendo, ou que tenha recebido no exercício, benefícios sob a forma de renda mensal, e aos Beneficiários que estejam recebendo, ou que tenham recebido no exercício, a Pensão por Morte.
O Abono Anual será igual a tantos 1/12 (um doze avos) do valor dos benefícios referidos no artigo anterior, pagos ou que seriam pagos se estivessem em vigor no mês de dezembro, quantos forem os meses de vigência dos respectivos benefícios no exercício, até o máximo de 12/12 (doze doze avos), exceto se decorrente da opção prevista no inciso IV e no inciso V do Artigo 76 deste Regulamento, em que o Abono Anual será equivalente ao benefício relativo ao mês de dezembro.
Quando o período de percepção for igual ou superior a 15 (quinze) dias no mesmo mês, será considerado como mês completo para efeito da proporção referida no "caput" deste artigo e quando for inferior a 15 (quinze) dias não será contado para efeito da mesma.
O Abono Anual será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Excepcionalmente, considerados os procedimentos adotados pela FUNDAÇÃO no pagamento do 13º (décimo terceiro) salário dos seus empregados e a viabilidade atestada por Parecer Atuarial, o pagamento do Abono Anual poderá ser antecipado em até 5 (cinco) meses.
DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Os benefícios mencionados no Artigo 64, concedidos pelo PAP/Fundação CESP sob a forma de renda mensal, exceto se decorrente da opção prevista no inciso IV e no inciso V do Artigo 76 deste Regulamento, serão reajustados no mês de junho de cada ano, pela variação acumulada do Índice de Atualização desde a DIB até o mês anterior ao de reajuste.
O benefício concedido sob a forma de renda, decorrente da opção prevista no inciso IV do Artigo 76 deste Regulamento será recalculado no mês de janeiro de cada ano, considerando o saldo existente na Conta de Aposentadoria Total em 31 de dezembro do ano anterior, observado
o disposto no parágrafo 1º do Artigo 80 deste Regulamento.
O benefício concedido sob a forma de renda, decorrente da opção prevista no inciso V do Artigo 76 deste Regulamento, será reajustado mensalmente pelo índice correspondente ao Retorno dos Investimentos obtido no mês anterior.
DA PRESCRIÇÃO E DOS CRÉDITOS NÃO RECEBIDOS OU NÃO RECLAMADOS
Sem prejuízo do benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não reclamadas, contados da data em que seriam devidas, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes, na forma da Lei.
As importâncias não recebidas em vida pelo Participante, referentes a créditos vencidos e não prescritos na forma do artigo anterior, serão pagas aos Beneficiários com direito a recebimento do benefício de Pensão por Morte, descontados eventuais valores devidos à FUNDAÇÃO. Na falta desses, as importâncias serão pagas aos sucessores, mediante a apresentação documento expedido por autoridade competente comprovando a condição de sucessor.
DA OPÇÃO PELO PAGAMENTO ÚNICO
Se o valor da renda mensal total dos benefícios deste Plano resultar em montante mensal inferior a 5% (cinco por cento) da UQP, poderá ser pago, a critério do Participante, em parcela única, o saldo correspondente à Reserva Matemática garantidora desse benefício, quitando, desta forma, toda e qualquer obrigação deste Plano.
DOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO NO PSAP/FUNDAÇÃO CESP
O benefício em manutenção no PSAP/FUNDAÇÃO CESP, pago ao Participante assistido ou Beneficiário assistido, na data de 31/12/1997, será mantido na forma deste Capítulo.
O valor mensal do benefício previsto no Artigo 119 será atualizado no mês de junho de cada ano.
O reajuste, de que trata o "caput" deste artigo, consistirá na atualização do valor do benefício, pela maior variação cumulativa entre o IPC - Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, enquanto este for o indexador oficial da Política Salarial, ou aquele que vier a substituí-lo para este fim e o Índice de Atualização, do mês da DIB até o mês anterior ao reajuste.
A Pensão por Morte assegurada ao Beneficiário do Participante assistido que esteja em gozo de benefício de aposentadoria, de que trata este Capítulo, e que venha a falecer após a data de 01/01/1998, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) acrescido de 10% (dez por cento) por Beneficiário, até o máximo de 5 (cinco), do valor do benefício que o Participante assistido estiver percebendo por ocasião de seu falecimento.
Os valores da Pensão por Morte serão rateados em partes iguais entre os Beneficiários inscritos.
Para efeito da Pensão por Morte, de que trata o Artigo 121, são considerados Beneficiários do Participante assistido, os dependentes assim reconhecidos pela Previdência Social para fins exclusivos de percepção de seu benefício de Pensão por Morte, de acordo com a legislação da Previdência Social em vigor em 31/12/1997, desde que declarados pelo Participante assistido, exceto o esposo e o companheiro, observados os parágrafos deste artigo.
Poderão ser incluídos a qualquer tempo, os filhos em quaisquer circunstâncias, e a esposa e companheira, desde que não tenha outra esposa ou companheira já inscrita, mesmo que falecida ou excluída a pedido do Participante assistido, e, ainda, os pais ou irmãos na falta de qualquer outro Beneficiário.
A inclusão ou alteração de Beneficiários não considerada no Parágrafo 1º deste artigo, somente se efetivará com a concordância do Participante assistido em fazer aporte à vista da diferença de Reserva Matemática, apurada conforme Nota Técnica Atuarial do Plano.
O Participante assistido poderá optar pela redução proporcional do benefício que vinha recebendo em substituição ao aporte previsto no Parágrafo 2º deste artigo.
Não havendo interesse de o Participante assistido em fazer o aporte ou em reduzir o benefício, previstos, respectivamente, no Parágrafo 2º e no Parágrafo 3º deste artigo, a solicitação de alteração ou inclusão de Beneficiário será desconsiderada pelo Plano.
No caso de falecimento de Participante assistido que não tenha declarado em vida nenhum Beneficiário, o benefício será devido ao grupo de Beneficiários habilitados pela Previdência Social, respeitada a condição de Beneficiários disposta no "caput" deste artigo, sendo que na ocorrência de requerimento de benefício por parte de Beneficiários concorrentes de mesma classe, ou não, exceto filhos, o benefício será aquele apurado com base no princípio de Equivalência Atuarial em função da Reserva Matemática, constituída de acordo com a Nota Técnica do Plano.
A perda da condição de dependente junto à Previdência Social implica automaticamente a perda da qualidade de Beneficiário junto a este Plano.
A contribuição devida pelo Participante assistido corresponderá à aplicação dos percentuais a seguir descritos sobre o valor do benefício mensal, previsto neste Capítulo:
DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR PROPORCIONAL SALDADO - BSPS DAS CONDIÇÕES PARA O BSPS
O Participante ativo do PSAP/FUNDAÇÃO CESP em 01/01/1998 terá assegurado o BSPS calculado na forma da Seção II deste Capítulo.
A data base para cálculo do BSPS é 31/12/1997.
O BSPS será pago ao Participante ou ao Beneficiário na forma de renda mensal vitalícia, exceto ao Participante que tenha exercido a opção prevista no Artigo 135.
O BSPS não será devido ao Participante que, por ocasião de seu desligamento da FUNDAÇÃO, optar pelo Resgate, relativo ao mesmo período de filiação, ou exerça o direito à Portabilidade, na forma prevista, respectivamente, na Seção VI e na Seção IV do Capítulo VIII.
DO CÁLCULO
O BSPS será calculado para o momento em que o Participante preencher as condições estabelecidas nos incisos deste artigo, ressalvado o disposto no Artigo 130 e no Artigo 132:
Para o Participante com direito às aposentadorias especiais da Previdência Social, a idade prevista no inciso I do "caput" deste artigo fica reduzida para 53 (cinquenta e três), 51 (cinquenta e um) e 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de serviço comprovado junto àquele órgão, respectivamente 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos.
O valor do BSPS, para o Participante que preencher as condições estabelecidas no Artigo 128 corresponderá ao resultado apurado com a aplicação da seguinte fórmula:
t0
BSPS = (SRBp - INSS) x
t0 + k
onde:
SRBp = média aritmética simples dos 12 últimos Salários Reais de Contribuição, excluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário, imediatamente anteriores a janeiro de 1998, atualizados mês a mês pela variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desde o mês de referência até o mês do cálculo;
INSS = valor hipotético do benefício de aposentadoria da Previdência Social que o Participante receberia na data base de cálculo do BSPS, caso estivesse se aposentando por aquele órgão aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino;
t0 = tempo ininterrupto, em número de meses, de efetiva filiação ao PSAP/FUNDAÇÃO CESP, até a data de 31/12/1997, inclusive.
k = tempo faltante, em número de meses, para o Participante preencher as condições definidas nos incisos I ou II e Parágrafo único do Artigo 128, os critérios de conversão de tempo de serviço especial previsto no Parágrafo 4º do Artigo 137, e, ainda, os dados cadastrais efetivamente registrados na FUNDAÇÃO CESP.
O valor da diferença (SRBp - INSS) não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do SRBp.
Ao Participante do sexo masculino, que contar com tempo de serviço mínimo de 30 (trinta) anos, e desde que tenha cumprido as carências de filiação e etária, prevista no inciso I do Artigo 128, será assegurado o direito de receber antecipadamente o BSPS, cujo valor será determinado pela aplicação da fórmula BSPSa = BSPS x Fator, onde:
BSPSa = Benefício Suplementar Proporcional Saldado Antecipado.
BSPS = Benefício Suplementar Proporcional Saldado, definido no Artigo 129.
Fator | Tempo de Serviço em anos completos, na data da antecipação: |
80% | 30 anos |
83% | 31 anos |
86% | 32 anos |
89% | 33 anos |
92% | 34 anos |
O Participante que não tenha completado qualquer uma das condições mencionadas no Artigo 128, em relação à idade, tempo de serviço ou tempo de filiação ao Plano, e que não tenha sido tratado no Artigo 130, poderá antecipar o recebimento do BSPS, com base no princípio de Equivalência Atuarial, desde que conte com pelo menos 5 (cinco) anos de filiação ao Plano e:
) (
) ⎥
O valor do BSPS antecipado, mencionado no Artigo 131, será apurado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
B ⎡ (BSPSL ×
a(12) )+ (BSPSB ×
aH(12) )⎤
BSPSa = BSPS × ⎢ (
n/ x
n/ x
onde:
BSPSL ×
(12)
a
x
+ BSPSB ×
H(12)
a
⎥
x ⎦
BSPSa = | Benefício Suplementar Proporcional Saldado antecipado. |
BSPSB = | Benefício Suplementar Proporcional Saldado, definido no Artigo 129 deste Regulamento, sem desconto de contribuição. |
BSPSL = | Benefício Suplementar Proporcional Saldado, definido no Artigo 129 deste Regulamento, líquido da contribuição incidente sobre seu valor. |
a(12);a(12); aH(12);aH(12) = n / x x n\ x x | Fatores atuariais apurados em função de bases técnicas, em que “x” é a idade do Participante na data da antecipação e “n” a diferença entre a idade necessária para o recebimento do BSPS calculado na forma do Artigo 129 e a idade “x” |
DA ATUALIZAÇÃO
Os valores do BSPS e da Reserva de Saldamento serão atualizados pela variação acumulada do Índice de Atualização, desde a data base mencionada no Parágrafo único do Artigo 125 até a data da efetiva concessão ao Participante ou ao Beneficiário.
O valor do BSPS, após a sua concessão, será atualizado no mês de junho de cada ano, na forma estabelecida no Parágrafo único do Artigo 120.
DA TRANSFERÊNCIA
Ao Participante ativo do PSAP/FUNDAÇÃO CESP, em 31/12/1997, foi facultada a opção, no prazo de até 90 (noventa) dias, de transferir as contribuições por ele recolhidas ao PSAP/FUNDAÇÃO CESP, atualizadas pela URR, para a Conta Especial de Aposentadoria Individual, ficando a FUNDAÇÃO, nesta hipótese, obrigada a creditar na Conta Especial de Aposentadoria da FUNDAÇÃO, o valor correspondente à Reserva de Saldamento, deduzidas as contribuições do Participante.
A opção pelo disposto no "caput" deste artigo é de caráter irreversível.
O Participante que exerceu o direito à transferência da Reserva de Saldamento, prevista no "caput" deste artigo, não terá direito de receber o BSPS.
Caso o Participante não comprove, por ocasião da aposentadoria, o tempo de serviço adotado no cálculo do BSPS, a Conta Especial de Aposentadoria da FUNDAÇÃO será reduzida de valor apurado, com base no princípio de Equivalência Atuarial, em decorrência do tempo de serviço não comprovado.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO BSPS
Foi entregue ao Participante, por ocasião do Saldamento do PSAP/FUNDAÇÃO CESP, um extrato individual, contendo as seguintes informações utilizadas para a apuração do BSPS:
I) Tempo de Serviço (comprovado, a comprovar e especial);
II) Proporcionalidade apurada: to/(to + k);
V) Datas previstas para recebimento do BSPS (com preenchimento das condições definidas nos incisos I ou II e Parágrafo único do Artigo 128 e Artigo 131);
VI) Reserva de Saldamento do BSPS acrescida das contribuições devidas pelo Participante.
São de responsabilidade exclusiva do Participante as informações relativas ao tempo de serviço contidas no extrato mencionado no "caput" deste artigo, sendo que qualquer divergência porventura apurada por ocasião da concessão do BSPS, pela FUNDAÇÃO, ensejará revisão do valor apurado inicialmente, visando à preservação do equilíbrio financeiro do Plano.
O valor do BSPS calculado, bem como as datas previstas para o seu recebimento, estão embasados, no que se refere a tempo de serviço, na legislação previdenciária vigente na data de 01/01/1998, especialmente o Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 e a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 09 de maio de 1997, e nas informações prestadas pelo Participante, constantes no cadastro da FUNDAÇÃO.
Para a concessão do BSPS, a comprovação de tempo de serviço respeitará os critérios que foram utilizados para o cálculo, conforme o Parágrafo 2º deste artigo.
A conversão de tempo de serviço especial em comum, para apuração de tempo de serviço para o cálculo do BSPS, se dará pela multiplicação do período por 1,20, e somente quando o tempo especial convertido resultar em menor que o tempo comum comprovado pelo Participante, contado até 31/12/1997.
Os valores do BSPS e da Reserva de Saldamento serão recalculados por ocasião da aposentadoria do Participante, caso não seja comprovado o tempo de serviço de que trata o Artigo 137.
A FUNDAÇÃO será responsável pela integralização dos recursos destinados à cobertura da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder e de Benefícios Concedidos do BSPS, e dos Benefícios concedidos pelo PSAP/FUNDAÇÃO CESP, previstos neste Regulamento, bem como dos valores necessários à cobertura das respectivas despesas de natureza administrativa.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS
A FUNDAÇÃO fornecerá com periodicidade mínima semestral a seus Participantes ativos, autopatrocinados e coligados as seguintes informações:
I) valor nominal das contribuições feitas pelo Participante, em cada mês do período;
III) saldo das contas mencionadas nos incisos de V a X do Artigo 2º;
IV) rentabilidade média dos investimentos, obtida no período;
V) o valor atualizado do BSPS;
VI) valor atualizado da Reserva de Saldamento.
O tempo de serviço comprovado junto à Previdência Social será reconhecido, para cálculo e deferimento dos benefícios previstos neste Regulamento, na hipótese de o Participante ter informado à FUNDAÇÃO CESP na data do ingresso no Plano ou quando da realização de recadastramento efetuado pela FUNDAÇÃO.
Na data de 01/01/1998 foi considerado para os efeitos do Artigo 141 o tempo de serviço registrado na FUNDAÇÃO, considerando os dados obtidos no recadastramento realizado no exercício de 1997.
Os benefícios sob a forma de renda mensal deste Plano serão pagos no último dia útil de cada mês, mediante depósito em conta corrente em banco indicado pela FUNDAÇÃO, ou em cheque nominal ou outra forma de pagamento a ser ajustada.
No dia 12 (doze) de cada mês ou no 1º (primeiro) dia útil antecedente, será pago em forma de adiantamento 35% (trinta e cinco por cento) dos benefícios pagos no mês anterior.
Verificado o erro no pagamento de qualquer benefício, a FUNDAÇÃO fará a revisão e respectiva correção dos valores, com base no indexador estabelecido para reajuste do referido benefício, pagando ou reavendo o que lhe couber até a completa liquidação, observado o limite de até 30% (trinta por cento) ao mês do valor do benefício, para fins de desconto.
A FUNDAÇÃO poderá exigir, a qualquer tempo e a seu critério, que os Participantes ou Beneficiários que estejam recebendo benefícios do PSAP/FUNDAÇÃO CESP, ou Aposentadoria por Invalidez ou Pensão por Morte do PAP/Fundação CESP, comprovem que recebem o benefício básico correspondente da Previdência Social, suspendendo o pagamento daqueles que não efetuarem essa comprovação, exceto quando se tratar de beneficiário que:
a) esteja recebendo benefício concedido na forma do Parágrafo único do Artigo 68 deste Regulamento; ou
Na hipótese de o Participante assistido ou Beneficiário assistido estar sendo representado por procurador, tutor ou curador, poderá ser exigida pela FUNDAÇÃO, anualmente, comprovação da permanência do titular no exercício do mandato, da tutela ou curatela, para efeito de recebimento do benefício ou manutenção do seu pagamento.
Os benefícios deste Plano, salvo quanto aos descontos autorizados por Lei ou por este Regulamento, ou derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida por via judicial, não podem ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nulo, de pleno direito, qualquer venda, cessão e constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria à respectiva percepção.
A FUNDAÇÃO, a seu critério e mediante solicitação dos Participantes e dos Beneficiários em gozo de Suplementação de Pensão por Morte, poderá efetuar descontos, respeitado o critério de prioridade no que se refere aos descontos legais, compulsórios, obrigatórios e os estabelecidos pela FUNDAÇÃO.
Nos Balancetes e nos Balanços gerais da FUNDAÇÃO serão constituídos Reservas, Fundos e Provisões determinados pelo Atuário, nos termos da legislação e do plano de contas vigente.
A FUNDAÇÃO não está obrigada a suplementar ou conceder qualquer benefício que não aqueles estabelecidos ou, ainda, alterar as regras estabelecidas neste Regulamento, mesmo que a Previdência Social altere sua legislação ou venha a conceder novos benefícios.
Nenhum benefício poderá ser criado, ampliado ou estendido pela FUNDAÇÃO, sem que em contrapartida seja estabelecida a respectiva fonte de custeio total, aprovado, respectivamente, pelo Conselho Deliberativo e autarquia vinculada ao Ministério competente.
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria-Executiva da FUNDAÇÃO.
As deliberações sobre os casos omissos, tomadas pela Diretoria-Executiva da FUNDAÇÃO, serão submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Deliberativo, que aprovará ou reformulará as deliberações. No caso de reformulação, essas tornar-se-ão sem efeito, retroagindo tal fato à data de vigência da deliberação.
O Índice de Atualização referido neste Regulamento, tendo sido objeto de modificação realizada por meio de alteração regulamentar aprovada pelo Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO, conforme ata de reunião de 20/02/2020, também submetida à aprovação da autarquia vinculada ao Ministério competente, terá sua aplicação submetida aos seguintes procedimentos de transição:
(I) O Índice de Atualização a ser adotado nas atualizações referidas no Artigo 33, inciso I e Parágrafo 1º; Artigo 63; Artigo 96; Artigo 133; levará em conta a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, acumulada até o mês de aprovação da alteração regulamentar referida no “caput” pela autarquia vinculada ao Ministério competente, inclusive, e, a partir de então, o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileira de Geografia e Estatística.
(II) O reajustamento dos benefícios a que se refere o Artigo 76, inciso III, Artigo 79 e Artigo 115, após a aprovação da alteração regulamentar referida no “caput” pela autarquia vinculada ao Ministério competente, adotará, como base para definição do Índice de Atualização a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, desde o mês da DIB até o mês em que ocorrer a referida aprovação do novo texto regulamentar, inclusive, e, a partir de então, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileira de Geografia e Estatística.
(III) Após a aprovação da alteração regulamentar referida no “caput” pela autarquia vinculada ao Ministério competente, como parâmetro de comparação ao IPC/IBGE (ou seu substituto), para fins do reajuste de benefícios disciplinado no Artigo 120 e seu Parágrafo Único, será considerado o Índice Geral de Preços
– Disponibilidade Interna (IGP-DI), publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, desde o mês da DIB até o mês em que ocorrer a aprovação do novo texto regulamentar, inclusive, e, a partir de então, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileira de Geografia e Estatística.
Este Regulamento de Benefícios só poderá ser alterado depois de autorizado pela Diretoria-Executiva da FUNDAÇÃO, sujeito à aprovação do Conselho Deliberativo, estando sua vigência condicionada à homologação por parte da autarquia vinculada ao Ministério competente.
Este Regulamento entra em vigor na data da publicação da autarquia vinculada ao Ministério competente, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente.
ANEXO DO REGULAMENTO DO PLANO DE APOSENTADORIAS E PENSÃO DOS EMPREGADOS DA FUNDAÇÃO CESP – PAP/FUNDAÇÃO CESP – TABELA DE FATORES DE CONVERSÃO DE SALDO DE CONTA DE APOSENTADORIA EM RENDA MENSAL VITALÍCIA, SEM CONTINUIDADE AOS BENEFICIÁRIOS
Tábua de Mortalidade AT 49 | |
Idade do Participante ativo por ocasião da data do início da Suplementação Adicional (anos) | Fator de Conversão para determinação do valor da Suplementação Adicional sem conversão em Suplementação de Pensão por Morte |
40 | 0,00541750 |
41 | 0,00547378 |
42 | 0,00553364 |
43 | 0,00559726 |
44 | 0,00566486 |
45 | 0,00573577 |
46 | 0,00581065 |
47 | 0,00588946 |
48 | 0,00597236 |
49 | 0,00605950 |
50 | 0,00615106 |
51 | 0,00624739 |
52 | 0,00634876 |
53 | 0,00645551 |
54 | 0,00656808 |
55 | 0,00668696 |
56 | 0,00681271 |
57 | 0,00694594 |
58 | 0,00708740 |
59 | 0,00723793 |
60 | 0,00739859 |
61 | 0,00757049 |
62 | 0,00775470 |
63 | 0,00795225 |
64 | 0,00816420 |
65 | 0,00839185 |
66 | 0,00863608 |
67 | 0,00889899 |
68 | 0,00918188 |
69 | 0,00948646 |
70 | 0,00981465 |
71 | 0,01016855 |
72 | 0,01055047 |
73 | 0,01096295 |
74 | 0,01140879 |
75 | 0,01189107 |
76 | 0,01241320 |
77 | 0,01297893 |
78 | 0,01359240 |
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