RESCISÃO BILATERAL DO CONTRATO Nº 20220048
PARECER JURÍDICO
RESCISÃO BILATERAL DO CONTRATO Nº 20220048
ASSUNTO: Parecer sobre rescisão bilateral do contrato administrativo nº 20220048 que tem por objeto a locação de imóvel com estrutura física o qual se destina para o funcionamento do destacamento da polícia militar do municipio de São Domingos do Araguaia, com fundamento no artigo 79, inciso II da Lei 8.666/93.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DISTRATO CONTRATUAL BILATERAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 20220048. OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM ESTRUTURA FÍSICA O QUAL SE DESTINA PARA O FUNCIONAMENTO DO DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 79, INCISO II DA LEI 8.666/93. ASPECTOS FORMAIS OBSERVADOS. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
I - RELATÓRIO
O presente cuida de consulta da Prefeitura Municipal de São Domingos do Araguaia-PA visando o entendimento sobre a possibilidade jurídica da rescisão bilateral do Contrato Administrativo nº 20220048, que tem por objeto a locação de imóvel com estrutura física o qual se destina para o funcionamento do destacamento da polícia militar do Município de São Domingos do Araguia.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
Deve se observar primeiramente o interesse da Administração Pública na continuidade ou não do mesmo, ante a relevância desta contratação para o Município de São Domingos do Araguaia, tendo por base a manutenção do seu caráter vantajoso para a administração.
Como regra a Administração Pública poderá rescindir o Contrato Administrativo nas hipóteses previstas no artigo 79 da Lei de Licitações (8.666/93), como se pode ver da transcrição da redação do dispositivo ora citado:
“Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;.”
No presente caso, verifica-se que há interesse tanto da Adminitração Pública (contratante) como da Contratada, razão pela qual, incorre-se na hipótese o inciso II do supramencionado artigo, já que trata-se de uma rescisão amigável por acordo entre as partes.
Ressalta-se que tal modalidade exige certos requisitos para que a rescisão contrutual prevista no inciso II possa ocorrer dentro da estrita legalidade, são eles: 1. Autorização escrita e fundamentada da autoridade competente; 2. Redução a termo da rescisão contratual dentro do processo licitatório e 3. Conveniência da Administração Pública.
Somado a isto, notabiliza-se o princípio da discricionariedade administrativa que é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o ordenamento jurídico.
É, portanto, um poder que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei.
A previsão legal do ato de rescisão amigável (bilateral) encontra respaldo no artigo 79 da Lei 8.666/93, conforme anteriormente fundamentado. A convênia e oportunidade da Administração Pública devem ser especificadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de autorização escrita e fundamentada. Depreende-se isto do contido no §1º do supramencionado artigo:
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Desse modo, sagra-se que no presente que há interesse da Administração Pública e da pessoa física XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX em rescindir o contrato adminsitrativo nº 20220048, com fundamento no inciso II do artigo 79, inciso II, da Lei 8.666/93, qual seja, de forma amigável através de acordo entre as partes.
Verifica-se que houve regular justificativa escrita e fundamentada da autoridade competente para que fosse devidamente comprovada a conveniência da Administração Pública Municipal em rescindir o contrato administrativo, uma vez que o contrato se revelou inexequível, de modo que não subsiste qualquer interesse na continuidade do mesmo. Razão pela qual os requisitos previstos no inciso II e §1º do artigo 79 foram devidamente cumpridos.
Da mesma forma, certifica-se que houve a redução a termo da rescisão contratual dentro do processo licitatório, cumprindo o determinado no inciso II do
artigo 79 da Lei 8.666/93.
Destarte, tendo se observados tais requisitos, todo o procedimento aparentando ter pleno rigor legal sobre seus procedimentos, crê-se na regularidade do procedimento de Rescisão Bilateral (amigável) do contrato administrativo nº 20220048 firmado entre o Município de São Domingos do Araguaia e a senhora XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX (Contratada).
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, em análise à documentação acostada aos autos, infere-se que o processo se encontra devidamente instruído e fundamentado, pelo que esta Assessoria Jurídica opina e conclui pela legalidade na rescisão do contrato Nº 20220048, de forma amigável, em conformidade o artigo 79, II, da Lei n° 8.666/93.
É o Parecer, SMJ, que se submete à Apreciação da Autoridade Superior do Município de São Domingos do Araguaia-PA.
São Domingos do Araguaia/PA, 07 de outubro de 2022.
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXX:60838558291
-03'00'
FILHO:60838558291 Dados: 2022.10.07 10:45:50