CONTRATO Nº 20212477
CONTRATO Nº 20212477
O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede na Av. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 64, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 31.094.573/0001-55, representado pela Srª. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX, Secretária Municipal de Educação, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente à Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxx Xxxx - Xxxxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000 e de outro lado a empresa TRANSPORTE IRMÃOS XXXXXXXXX XXXXXX, inscrita no CNPJ/CPF (MF) sob o n.º 03.236.751/0001-08, estabelecida na Rod. PA 108, s/n, Cujubim, Bragança-PA, CEP 68600-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por XXXX XXXX XXX XXXX XXXXXXXXX, portador do CPF 000.000.000-00, residente na Rod. PA 108, s/n, Cujubim, Bragança-PA, CEP 68600-000, tem entre si justo e avençado, e celebram o presente instrumento, do qual são partes integrantes o Edital do Pregão Eletrônico nº 9/2021-0031 SRP e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 10.520/02 e da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente contrato tem como objeto a Contratação de empresa para prestação de serviços de Transporte Escolar para atender os alunos matriculados na rede Municipal e Estadual de ensino de Xxxxxxx Xxxxxx/PA.
Item | Descrição/especificações | Quantidade | Valor unitário | Valor total |
122270 | ROTA 01 MANHÃ | 5.280,00 | 4,44 | 23.443,20 |
122271 | ROTA 02 TARDE | 5.280,00 | 4,44 | 23.443,20 |
122272 | ROTA 03 NOITE | 5.280,00 | 4,44 | 23.443,20 |
122273 | ROTA 04 MANHÃ | 3.960,00 | 4,44 | 17.582,40 |
122274 | ROTA 05 TARDE | 3.960,00 | 4,44 | 17.582,40 |
122275 | ROTA 06 NOITE | 3.960,00 | 4,44 | 17.582,40 |
122276 | ROTA 07 TARDE | 3.520,00 | 4,44 | 15.628,80 |
122277 | ROTA 08 NOITE | 3.520,00 | 4,44 | 15.628,80 |
122278 | ROTA 09 MANHÃ | 3.520,00 | 4,44 | 15.628,80 |
122279 | ROTA 10 TARDE | 3.520,00 | 4,44 | 15.628,80 |
122280 | ROTA 11 MANHÃ | 3.608,00 | 4,44 | 16.019,52 |
122281 | ROTA 12 TARDE | 3.608,00 | 4,44 | 16.019,52 |
122282 | ROTA 13 NOITE | 3.608,00 | 4,44 | 16.019,52 |
122283 | ROTA 14 MANHÃ | 4.576,00 | 4,44 | 20.317,44 |
122284 | ROTA 15 TARDE | 4.576,00 | 4,44 | 20.317,44 |
122285 | ROTA 16 NOITE | 4.576,00 | 4,44 | 20.317,44 |
Total Geral R$ 294.602,88
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS E DO VALOR DO CONTRATO
1. Os preços dos serviços é aquele constante na Planilha apresentada pela CONTRATADA, sendo que o valor total do contrato é de R$ 294.602,88 (duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e dois reais e oitenta e oito centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
1. A CONTRATADA ficará obrigada cumprir os prazos apresentados em sua proposta e aceitos pela administração para entrega dos veículos, contado do recebimento da autorização para entrega dos mesmos expedida pela Prefeitura Municipal.
2. Eventuais substituições dos veículos deverão ser iniciadas imediatamente a contar da notificação da FISCALIZAÇÃO do CONTRATANTE, sem prejuízo de outros fornecimentos autorizados.
CLÁUSULA QUARTA - DO AMPARO LEGAL
1. A lavratura do presente contrato decorre da realização do Pregão Eletrônico Nº 9/2021-0031 SRP, realizado com fundamento na Lei Federal n° 10.520/2002 e 10.024/19, Decreto Federal n° 3.555/2000 bem como, pela aplicação subsidiaria das disposições da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei n.º 8.666/93 combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
1. A vigência deste contrato se estenderá a partir de sua assinatura até 31 de dezembro do ano corrente, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último e ficará sujeito aos termos do artigo 57 da Lei Federal nº 8666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
1. Caberá ao CONTRATANTE:
1.1 - Permitir acesso dos técnicos da CONTRATADA às instalações do CONTRANTANTE para o fornecimento dos materiais objeto do contrato;
1.2 - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos técnicos da CONTRATADA;
1.3 - Rejeitar qualquer serviço equivocadamente ou em desacordo com as especificações constantes do Anexo I do edital do Pregão Eletrônico Nº 9/2021-0031 SRP;
1.4 - Impedir que terceiros forneçam os serviços objeto deste contrato;
1.5 - Solicitar que seja substituído os serviços que não atenda às especificações constantes do Anexo I do edital do Pregão Eletrônico Nº 9/2021-0031 SRP;
1.6 - Disponibilizar à CONTRATADA espaço físico em suas dependências para a execução de trabalhos simples, quando necessário; e
1.7 - Atestar as faturas correspondentes e supervisionar a entrega dos materiais.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
1. Caberá à CONTRATADA:
1.1 - Responder, em relação aos seus técnicos, por todas as despesas decorrentes dos serviços, tais como:
a) salários de seus empregados;
b) seguros de acidente;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
e) vales-refeição;
f) vales-transporte; e
g) outras que porventura xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo Governo;
1.2. Manter os seus técnicos sujeitos às normas disciplinares do CONTRATANTE quando em trabalho no Órgão, porém sem qualquer vínculo empregatício com o mesmo;
1.3. Manter os seus técnicos identificados por crachá, quando em trabalho no Órgão, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do CONTRATANTE;
1.4. Responder, ainda, por quaisquer danos causados diretamente aos móveis, e outros bens de propriedade do CONTRATANTE, quando esses tenham sido ocasionados por seus técnicos durante o fornecimento dos materiais objeto deste contrato;
1.5. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus técnicos no recinto do CONTRATANTE;
1.6. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços realizados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
1.7. Atestar as faturas correspondentes e supervisionar os serviços, por intermédio da Secretaria de Serviços Gerais do CONTRATANTE.
1.8. Devolver os móveis retirados para manutenção e reformados limpos, sem ônus adicional para o CONTRATANTE;
1.9 - Substituir os serviços realizados que forem rejeitados no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados do recebimento da comunicação;
1.10 - Reparar ou indenizar qualquer descaracterização de mobiliário decorrente dos serviços realizados pela CONTRATADA sem autorização prévia da Prefeitura Municipal;
1.11 - Não remover os bens e acessórios do local onde se encontram sem o consentimento prévio e por escrito de servidor responsável pelo Patrimônio do CONTRATANTE, quando for o caso;
1.12 - Fornecer todos os serviços necessário à execução do contrato, empregando sempre os materiais de primeira qualidade;
1.13 - Comunicar ao Departamento de Transporte Escolar do CONTRATANTE qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
1.14 - Obter todas e quaisquer informações junto à Prefeitura Municipal necessárias à boa consecução dos trabalhos;
1.15 - Manter-se em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas e com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato durante toda a execução do contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
1. À CONTRATADA caberá, ainda:
1.1. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
1.2. Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no decorrer do desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
1.3. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionadas a este contrato, originariamente ou vinculados por prevenção, conexão ou continência; e
1.4. Xxxxxxx, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato.
2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
1. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
1.1. É expressamente proibida à contratação de servidor pertencente ao Quadro de Pessoal do CONTRATANTE durante a execução dos serviços, objeto deste contrato;
1.2. É expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE;
1.3. É vedada a subcontratação de outra empresa para a execução dos serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. A execução dos serviços objeto deste contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado pelo CONTRATANTE;
2. O servidor do CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o fornecimento dos materiais/serviços, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a autoridade competente da Prefeitura Municipal, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes;
4. A CONTRATADA deverá manter preposto para representá-la durante a execução deste contrato, desde que aceito pela Administração do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ATESTAÇÃO
1. A atestação da execução dos serviços caberá ao servidor designado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DESPESA
A despesa com a execução dos serviços de que trata o objeto deste Pregão, está a cargo da dotação orçamentária. Exercício 2021: Atividade 1501 12.361.0009.2141 - Manutenção do Transporte Escolar - FUNDEB 40%, Classificação econômica 3.3.90.39.00, Subelemento 3.3.90.39.98; Atividade 0403 12.361.0029.2042 - Manutenção do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE, Classificação econômica 3.3.90.39.00, Subelemento 3.3.90.39.98; Exercício 2021 Atividade 0403 12.361.0029.2025 - Manutenção do Transporte Escolar/SEDUC, Classificação econômica 3.3.90.39.00, Subelemento 3.3.90.39.98; Exercício 2021 Atividade 0403 12.361.0009.2021 - Manutenção do Salário Educação -
QSE, Classificação econômica 3.3.90.39.00, Subelemento 3.3.90.39.98; Exercício 2021 Atividade 0403 12.122.0016.2019 - Manutenção do Fundo de Educação, Classificação econômica 3.3.90.39.00, Subelemento 3.3.90.39.98;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO
1. Executados e aceitos os serviços, a CONTRATADA apresentará a Nota Fiscal/Fatura no Setor Financeiro da Secretaria Municipal de Educação para fins de liquidação e pagamento, mediante ordem bancária creditada em conta corrente, até o 30º (trigésimo) dia útil contado da entrega dos documentos.
2. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, a execução do serviço não estiver de acordo com a especificação apresentada e aceita;
3. O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato;
4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira e previdenciária, sem que isso gere direito a alteração de preços, compensação financeira ou aplicação de penalidade ao CONTRATANTE;
5. O prazo de pagamento da execução dos serviços será contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
5.1. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela pertinente a ser paga;
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = TX ==> I = (6/100) ==> I = 0,00016438 365 365
TX - Percentual da taxa anual = 6%
5.2. A compensação financeira prevista nesta condição será incluída na fatura do mês seguinte ao da ocorrência.
5.3. O pagamento mensal somente poderá ser efetuado após a apresentação da nota fiscal/fatura atestada por servidor designado, conforme disposto no art. 67 da Lei n.º 8.666/93, e deverá vir acompanhada de comprovante de regularidade (certidão negativa) perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante e comprovante de regularidade (certidão negativa) perante a Seguridade Social (INSS), perante ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste contrato poderá ser aumentado ou suprimido ato o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93.
1.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários; e
1.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
17.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto do Pregão Eletrônico Nº 9/2021-0031 SRP, a Prefeitura poderá garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes as seguintes sanções:
I - Advertência, que será aplicada por meio de notificação via ofício, mediante contra recibo do representante legal da contratada, estabelecendo o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para que a empresa licitante apresente justificativas para o atraso, que só serão aceitas mediante crivo da Secretaria de Administração e Finanças;
II - Multa de 05% sobre o material não entregue para o caso de atraso injustificável;
III - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do material não entregue, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao contratante pela não execução parcial ou total do contrato.
IV – Multa de 15% sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total e 10% no caso de inexecução parcial, as quais serão apuradas proporcionalmente aos prejuízos causados a contratante.
17.2. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais;
17.3. As sanções previstas no inciso I poderão ser aplicadas juntamente com as dos incisos “II”, “III” e “IV”, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
17.4. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, se for o caso, além da perda desta, responderá a empresa responsável pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos devidos pela Prefeitura Municipal ou, quando for o caso, cobrada judicialmente;
17.5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas junto ao cadastro de prestadores da entidade contratante e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO
1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
1.1 - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
2. A rescisão deste contrato poderá ser:
2.1 - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos;
2.2 - Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE; ou
2.3 - Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DECIMA NONA - REAJUSTE
1. O contrato poderá sofrer alterações obedecidas às disposições contidas no art. 65, da Lei nº 8.666/1993. Parágrafo Primeiro: O preço registrado poderá ser revisto em face da eventual redução daqueles praticados no mercado, ou em razão de fato que eleve o custo dos bens registrados.
Parágrafo Segundo: Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o Contratante convocará o prestador, visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado.
Parágrafo Terceiro: Frustrada a negociação, o prestador será liberado do compromisso assumido. Parágrafo Quarto: Na hipótese do parágrafo anterior, o Contratante convocará os demais prestadores, visando igual oportunidade de negociação.
Parágrafo Quinto: Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o prestador, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o Contratante poderá:
I - Liberar o prestador do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorreu antes do pedido do fornecimento;
II - Convocar os demais prestadores, visando igual oportunidade de negociação.
Parágrafo Sexto: Não havendo êxito nas negociações, o Contratante procederá à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EXECUÇÃO
1. Todos os itens a serem adquiridos deverão possuir garantia de qualidade, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e demais normas legais vigentes em relação à matéria;
2. O prazo de validade e/ou garantia dos materiais não poderá ser inferior a 1 ano, contado a partir do recebimento dos produtos;
3. Os materiais deverão estar em plena validade/garantia, observando-se ainda, além do prazo disposto neste termo, os prazos indicados pelos fabricantes;
4 Os materiais deverão ser certificados pelo INMETRO e estar, comprovadamente, dentro das especificações das normas técnicas da ABNT pertinentes a cada item;
5. Não serão aceitos materiais com prazo de validade/garantia vencido ou com data de fabricação defasada;
6. A(s) empresa(s) vencedora(s) dos materiais/serviços será (ão) responsável (is) pela substituição, troca ou reposição dos materiais porventura entregues com defeito, danificados, ressecados ou não compatíveis com as especificações do edital;
7. Durante o prazo de garantia dos materiais/serviços, o fornecedor fica obrigado a substituir o material defeituoso no prazo máximo de 2 (dois) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA
1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão Eletrônico Nº 9/2021-0031 SRP, e aos termos das propostas da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da comarca de XXXXXXX XXXXXX, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
2. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Xxxxxxx Xxxxxx/PA, 01 de setembro de 2021.
XXXXXX XXXXXX DO Assinado de forma digital
XXXXXXXXX
Assinado de
NASCIMENTO:6321
por XXXXXX XXXXXX DO
NASCIMENTO:632198672
EDINALDO
forma digital por XXXXXXXXX
9867200 00
QUEIROZ DE EDINALDO
XXXXXX XXXXXX DO NASCIMENTO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CNPJ(MF) 31.094.573/0001-55 CONTRATANTE
XXXXXXXX:59 353678234
XXXXXXX XX XXXXXXXX:5935367 8234
TRANPORTE XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX:03236751000108
Assinado de forma digital por TRANPORTE XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX:03236751000108
TRANSPORTE IRMÃOS XXXXXXXXX XXXXXX
CNPJ 03.236.751/0001-08 CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1.
2.