CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO SICREDI EMPRESARIAL
CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO SICREDI EMPRESARIAL
O BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., com sede, foro e administração na av. Assis Brasil, nº 3.940, 12º andar da torre C, inscrito no CNPJ sob o nº 01.181.521/0001-55, bairro Jardim Lindóia, na cidade de Porto Alegre, RS, e a EMPRESA, pessoa jurídica, devidamente qualificada em termo de adesão próprio, doravante denominada de acordo com as definições abaixo anotadas, ajustam o presente contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utilização do Cartão Sicredi Empresarial, a reger-se pelas cláusulas e condições seguintes:
I - OBJETO
1.1 - Este Contrato de Adesão regula as condições e relações entre SICREDI, a EMPRESA e o(s) PORTADOR(ES) dos Cartões Sicredi Empresarial, bem como seu uso por esse PORTADOR e terceiro(s) expressamente autorizado(s).
II - DEFINIÇÕES
2.1 – Para perfeito entendimento e interpretação deste Contrato, são adotadas as seguintes definições utilizadas no singular ou no plural:
ASSINATURA ELETRÔNICA/TOKEN:
constitui-se na digitação de SENHA, em meios eletrônicos, para desbloqueio de CARTÕES, pagamento de FATURA MENSAL, entre outras.
BANCO: BANCO COOPERATIVO
SICREDI S.A., é um participante dos Arranjos VISA e MASTERCARD, nos termos da regulamentação em vigor, e possui uma licença principal única para atuar nas modalidades de
emissor de CARTÕES para os associados da COOPERATIVA. Atua como centralizador e facilitador para que as COOPERATIVAS possam oferecer aos seus associados os serviços de emissão.
BANDEIRA: empresa que detém a marca e define as regras e o funcionamento do Sistema de Cartões de Pagamentos, bem como é responsável por todo o sistema e tecnologia para uso do CARTÃO, mediando as TRANSAÇÕES de um ESTABELECIMENTO e o EMISSOR do
cartão.
CANAIS DIGITAIS: são os meios digitais (internet banking e aplicativo) e eletrônicos, de interação, disponibilizados pelo Sicredi. Tais canais podem ser alterados, extintos e outros poderão ser criados. Os canais disponíveis podem ser consultados no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
CARTÃO(ÕES): os Cartões Sicredi Empresarial com as bandeiras VISA e/ou MASTERCARD, CARTÃO
plástico que pode cumular as seguintes modalidades e funcionalidades: a) crédito: pagamentos de compras e/ou serviços junto aos ESTABELECIMENTOS que aceitam as Bandeiras VISA e/ou MASTERCARD (conforme o caso), no Brasil e no exterior, saque crédito e outras TRANSAÇÕES VISA e/ou
MASTERCARD decorrentes de convênios firmados com terceiros; e
b) débito: saque na conta corrente, compras à vista junto aos ESTABELECIMENTOS que aceitam as Bandeiras VISA e/ou MASTERCARD, pagamentos, depósitos, consultas de saldos, solicitação de extratos, e outros que venham a ser disponibilizados pelo SICREDI, pela VISA e pela MASTERCARD. Emitido em nome do PORTADOR, é de propriedade do SICREDI, com prazo de validade, pessoal e intransferível.
CENTRAL DE RELACIONAMENTO:
central de atendimento ao
REPRESENTANTE LEGAL E/OU
AUTORIZADO e de forma limitada aos PORTADORES do CARTÃO.
CONTA CARTÃO: registro em Banco de Dados da COOPERATIVA, em que são lançadas todas as TRANSAÇÕES do PORTADOR decorrentes deste Contrato e de interesse da EMPRESA.
CONTA RELACIONAMENTO: registro
em Banco de Dados da COOPERATIVA, em que estão vinculadas todas as CONTA(S) CARTÃO(ÕES) da EMPRESA.
COOPERATIVA: integrante do SISTEMA DE CRÉDITO COOPERATIVO -
SICREDI, com a qual a EMPRESA mantém vínculo associativo, responsável pelo financiamento de valores decorrentes da utilização do
CARTÃO. Atua na gestão operacional, comercialização e na distribuição dos CARTÕES;
CHARGEBACK e/ou CONTESTAÇÃO:
É processo de contestação e de disputa pela responsabilidade financeira (total ou parcial) de uma transação não reconhecida, realizada através do cartão de débito ou crédito ou na ocorrência de desacordo comercial entre o PORTADOR e o ESTABELECIMENTO.
EMISSOR: é o SICREDI, que emite, administra e financia as operações do(s) Cartão(ões) Sicredi Empresarial.
EMPRESA: pessoa jurídica associada ao Sicredi, aderente ao presente instrumento e que por meio de seu REPRESENTANTE AUTORIZADO ou REPRESENTANTE LEGAL irá
autorizar PORTADOR(ES) a utilizarem o CARTÃO sendo responsável pelas despesas e demais TRANSAÇÕES dele decorrentes.
ESTABELECIMENTO(S): pessoa física ou jurídica, filiada a VISA e/ou a MASTERCARD, fornecedora(s) de bens e/ou serviços, nos quais o PORTADOR poderá realizar TRANSAÇÕES.
FATURA MENSAL: documento de prestação de contas enviado mensalmente à EMPRESA, relacionando todas as TRANSAÇÕES do(s) PORTADOR(ES) do CARTÃO na
categoria crédito, efetuadas por ele, já processadas pelo BANCO, contendo também outros registros e informações de interesse. Instrumento hábil para pagamento do(s) saldo(s) devedor(es) pela EMPRESA na data do vencimento.
PORTADOR: titular do CARTÃO
autorizado pela EMPRESA a utilizá- lo de acordo com as particularidades impostas pelo SISTEMA.
REPRESENTANTE AUTORIZADO:
xxxxxx indicada pelo REPRESENTANTE LEGAL da
EMPRESA podendo:
a) Acessar a CENTRAL DE RELACIONAMENTO;
b) Indicar (inclusão e exclusão)os PORTADORES;
c) Solicitar o bloqueio ou desbloqueio de CARTÃO;
d) Retirar o(s) CARTÃO(ÕES)
junto a COOPERATIVA, se necessário;
e) Assinar documentos dirigidos ao
SICREDI em nome da EMPRESA;
f) Receber os relatórios de controle do SICREDI;
g) Receber as FATURAS para pagamento;
h) Estabelecer contato com o
SICREDI;
i) Definir o tipo de CARTÃO(ÕES);
j) Definir a data de vencimento da
FATURA;
k) Definir a conta corrente para débito da FATURA;
l) Definir os tipos de gastos permitidos a cada PORTADOR. A não definição implica a liberação para todos os tipos de gastos disponíveis para o produto;
m) Atribuir limites apropriados às TRANSAÇÕES e/ou despesas de cada PORTADOR, cujo somatório, quando da utilização, não poderá exceder o limite estipulado pelo SICREDI à EMPRESA.
REPRESENTANTE LEGAL: Pessoa
Física, apta a representar a EMPRESA por força do que dispõe seus atos constitutivos, responsável pelo cumprimento e disseminação
das informações sobre o objeto deste contrato, bem como pela indicação do(s) REPRESENTANTE(S) AUTORIZADO(S) e por efetuar solicitações diretamente na COOPERATIVA a respeito do(s) CARTÃO(ÕES).
SENHA: código secreto, pessoal e intransferível enviado por correios ao PORTADOR.
SICREDI: Sistema de Crédito Cooperativo que engloba entre outras, o Banco e as Cooperativas de Crédito que carregam a marca Sicredi em seu nome. Para fins deste Contrato, considera todas, uma ou qualquer das empresas participantes.
SISTEMA: conjunto de processos tecnológicos e operacionais utilizado pelo SICREDI para emissão, administração e processamento dos Cartões Sicredi Empresarial.
TRANSAÇÃO(ÕES): toda a aquisição de bens e/ou serviços efetuados com o CARTÃO, incluindo saques de dinheiro e outras operações oriundas deste Contrato.
VISA/MASTERCARD: é a marca da
BANDEIRA.
III - DO INGRESSO
3.1 – O ingresso da EMPRESA, no Sistema do CARTÃO se dá (I) pela assinatura de seu REPRESENTANTE LEGAL em qualquer documento em que manifeste, de modo inequívoco, seu interesse pela proposta de ingresso, podendo ser pelo aceite, adesão ou assinatura, digital ou eletronicamente, produzindo todos os efeitos legais, nos termos do art. 10, § 1 e § 2º, da
Medida Provisória nº 2.200-2, e após a expressa aceitação pelo SICREDI
(II) pela solicitação do CARTÃO com a consequente aceitação das informações repassadas ao SICREDI através de acesso via web – internet, (III) aquisição via telemarketing, (IV) pelo primeiro uso do CARTÃO, por algum PORTADOR isoladamente em cada categoria (débito, crédito), (V) pela prática de qualquer ato ou fato relativo aos Cartões Sicredi Empresarial VISA e/ou MASTERCARD, inclusive o pagamento de FATURA MENSAL, caracterizando a utilização do CARTÃO. Na prática de qualquer dos atos acima enumerados estará, também, concomitantemente, aderindo ao presente Contrato nos termos e condições da modalidade aderida, do qual o(s) PORTADOR(ES) receberá(ão) uma cópia.
3.2 – O ingresso do(s) PORTADOR(ES) se dará somente com a autorização expressa do REPRESENTANTE LEGAL E/OU AUTORIZADO da EMPRESA e a aceitação do SICREDI, nos termos do item 3.1 acima.
IMPORTANTE: o PORTADOR tem
conhecimento que deverá rejeitar o recebimento do CARTÃO ou da SENHA se o envelope que o contiver apresentar qualquer sinal de violação, devendo o ocorrido ser comunicado de imediato à COOPERATIVA em que o associado mantenha relacionado ou por intermédio do CENTRAL DE RELACIONAMENTO. Ao PORTADOR,
é entregue, sob xxxxxx, a SENHA para uso pessoal, intransferível e confidencial, não podendo ser revelada a quem quer que seja nem exposta em local a que terceiros
tenham acesso, e principalmente, não podendo ser mantida junto com o CARTÃO. A SENHA equivalerá, para todos os efeitos de direito, à sua assinatura por meio eletrônico para utilização em caixas automáticos e outros equipamentos de identificação eletrônica.
IV – PORTADOR COM DEFICIÊNCIA VISUAL
4.1 – A assinatura de documentos e entrega de cartão e senha para PORTADORES com deficiência visual, se dará da seguinte maneira:
i) ao receber o cartão e a senha de seus cartões Sicredi, o usuário portador de deficiência visual poderá solicitar a leitura, em voz alta, do inteiro teor dos instrumentos que estão lhe sendo entregues, tais como contrato, termos e demais documentos;
ii) a leitura poderá ser dispensada pelo deficiente visual, devendo, neste caso, ser expressamente indicada no Termo de Adesão;
(iii) o PORTADOR com deficiência visual deverá declarar, ainda que tenha optado pela dispensa da leitura dos documentos, que tomou conhecimento dos direitos e deveres das partes envolvidas, o que será certificado sempre por 2 (duas) testemunhas que poderão ser colaboradores da cooperativa.
V - PREENCHIMENTO DA PROPOSTA
5.1 - O pedido do ingresso, mediante proposta, será feito pelo REPRESENTANTE LEGAL da EMPRESA interessado ou a seu mando, conforme formulário próprio do SICREDI ou da COOPERATIVA, contendo os dados cadastrais da EMPRESA e o(s) do(s)
seu(s) PORTADOR(ES).
5.1.1 - Ditos informes passam a compor o banco de dados do SICREDI por elas poderão ser utilizados, inclusive em operações de marketing direto e telemarketing, respeitadas as disposições legais vigentes. As informações cadastrais são sigilosas e não serão fornecidas pelo SICREDI a terceiros. À EMPRESA é facultada consultar os seus dados pessoais arquivados no SICREDI.
5.2 O PORTADOR e a EMPRESA autorizam o SICREDI a contatá-lo por qualquer meio, inclusive telefone, e-mail, SMS e correspondência, para enviar comunicações a respeito do seu CARTÃO, tais como operações realizadas, limite de crédito disponível, bloqueio ou desbloqueio do CARTÃO e vencimento da FATURA MENSAL.
5.3 O PORTADOR e a EMPRESA autorizam ainda o envio de mensagens via SMS, mala direta e e- mails, desde que isentos de qualquer cobrança, contendo informações relativas aos produtos, serviços, promoções e novidades da COOPERATIVA e/ou de qualquer das demais entidades e empresas que integram o SICREDI. Essa autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, mediante solicitação expressa à COOPERATIVA.
5.4 O SICREDI comunicará ao Banco Central do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ou outros órgãos que a legislação prever, as operações que possam estar configuradas na Lei nº. 9.613/98 (Lei que regula a
Prevenção aos Crimes de Lavagem de Dinheiro), e demais disposições legais pertinentes a matéria. O PORTADOR e a EMPRESA
autorizam, ainda, o SICREDI a fornecerem às autoridades monetárias e fiscais competentes qualquer informação relativa ao uso do CARTÃO, o limite de crédito que lhe foi disponibilizado, e quaisquer outras informações exigidas pela legislação de regência, inclusive em relação às operações realizadas em moeda estrangeira.
5.5 O PORTADOR e a EMPRESA também autorizam, a qualquer tempo, mesmo após o cancelamento do CARTÃO, a COOPERATIVA e as demais entidades e empresas integrantes do SICREDI a: (i) trocar entre si informações relativas aos mesmos constantes nos cadastros das referidas entidades/empresas;
(ii) fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema de Informações de Crédito – SCR, informações sobre o valor das dívidas a vencer e vencidas, bem como de coobrigações e garantias prestadas.
VI– ANUIDADE/TARIFAS
6.1 - Pela sua adesão ao SISTEMA, a EMPRESA pagará as tarifas descritas na tabela de tarifas divulgada pelo SICREDI, além daquelas informadas através da FATURA MENSAL, incluindo a anuidade, calculada por CARTÃO emitido, conforme tabela em vigor. A cada ano de permanência com o CARTÃO habilitado lhe será cobrada, antecipadamente, nova anuidade. O SICREDI poderá, a critério da COOPERATIVA, parcelá- la ou reajustá-la.
VII- UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
7.1 - O CARTÃO é de uso pessoal e intransferível do PORTADOR designado pela EMPRESA. Na face e/ou no verso do CARTÃO, entre outros dados, constará o nome do PORTADOR, nome da EMPRESA, número de identificação, a data de validade, tarja magnética e/ou chip, código de segurança (CVV), holograma de segurança e logomarca do SICREDI e da VISA ou da MASTERCARD.
7.1.1 - Havendo necessidade de substituição do CARTÃO, será atribuído um novo número de identificação, ficando cancelado o número anterior e impossibilitada a sua reutilização. A atribuição de novo número ao CARTÃO em nada altera a CONTA CARTÃO.
7.2 - Ao receber o(s) CARTÃO(ÕES), o(s) PORTADOR(ES) deverá(ão) conferir os dados nele(s) constante, para que o(s) mesmo(s) possa(m) ser utilizado(s).
7.3 – A EMPRESA se responsabilizará pela utilização do CARTÃO dos PORTADORES, na forma permitida por este Contrato, bem como pelo sigilo e pelas consequências da divulgação das SENHAS dos PORTADORES.
7.4 – O CARTÃO será entregue ao PORTADOR bloqueado. O desbloqueio do CARTÃO deverá ser solicitado pelo PORTADOR ou pelo REPRESENTANTE LEGAL E/OU AUTORIZADO conforme instruções constantes no documento que acompanha o CARTÃO.
7.5 – O SICREDI poderá estabelecer
um limite máximo para utilização diária do cartão.
7.6 – O SICREDI poderá, atendendo a critérios de segurança, e mediante prévia comunicação à EMPRESA, limitar o uso do cartão em determinados horários (fora do horário comercial, considerando-se a hora oficial de Brasília), em finais de semana ou feriados.
7.7 – Fica o SICREDI isento de qualquer responsabilidade com relação a qualquer benefício ofertado pela bandeira VISA e/ou MASTERCARD pelo uso do cartão.
VIII– MODALIDADES E FUNCIONALIDADES
8.1 – Cada CARTÃO possui características próprias com modalidades, funcionalidades e limitações específicas de acordo com o que dispõe os itens seguintes:
8.1.1 – Os Cartões Sicredi Empresarial VISA e/ou MASTERCARD poderão englobar as seguintes categorias e funcionalidades:
• crédito: Rotativo, Saque, Parcelado Lojista e Xxxxxxxxx Xxxxxxx;
• débito: Saque na conta corrente da EMPRESA, Compra de Bens e Serviços - à vista débito da conta- corrente da EMPRESA.
8.1.2 – As categorias e funcionalidades de uso descritas na clausula 8.1.1 poderão não ser disponibilizadas, em sua totalidade, ficando a exclusivo critério do SICREDI sua implementação e forma de disponibilização, desde que
obedecidas a legislação e normas em vigor. A disponibilização da categoria débito dependerá de regras específicas para movimentação da conta corrente da EMPRESA pelos PORTADORES.
IMPORTANTE: em todas as categorias e funcionalidades aqui descritas obriga-se a EMPRESA a responsabilizar-se por seu(s) PORTADOR(ES), o uso, às cláusulas e condições aqui pactuadas.
8.1.3 - O SICREDI reserva-se o direito de não fornecer todas as categorias e funcionalidades aqui descritas. Poderão ainda ser autorizadas novas formas de utilização do CARTÃO e/ou novas funcionalidades, estando expressamente proibida, todavia, sua utilização por terceiros de maneira não prevista neste Contrato.
8.2 - CATEGORIA CRÉDITO
Nesta categoria, se disponível para o PORTADOR, será disponibilizado à EMPRESA um limite de crédito, distribuído entre os seus PORTADORES, podendo ser disponibilizadas as funcionalidades logo abaixo descritas.
8.2.1 - Rotativo
O Crédito Rotativo refere-se ao financiamento do saldo da FATURA MENSAL. O valor financiado corresponde a diferença entre o valor pago e o valor devido.
8.2.1.1 - Nesta função, a EMPRESA pode optar no dia do vencimento da FATURA MENSAL pelo pagamento parcial dos valores ali determinados, respeitando sempre o limite de
pagamento mínimo demonstrado na
FATURA MENSAL.
8.2.1.2 - Na hipótese acima, o saldo remanescente será financiado pela COOPERATIVA em moeda nacional e poderá ser utilizado pela EMPRESA até, no máximo, o vencimento da fatura subsequente, conforme disposto na regulamentação do Banco Central do Brasil e nos termos da Cláusula 15.9 e subitens, deste instrumento.
8.2.1.3 - Sobre o valor remanescente, incidirão encargos financeiros conforme política de crédito vigente da COOPERATIVA, a qual, neste ato, a EMPRESA garante e declara pleno e total conhecimento, atendendo ao discriminado na FATURA MENSAL do CARTÃO.
OBS.: o Crédito Rotativo restringir- se-á ao limite concedido à EMPRESA e/ou PORTADOR.
8.2.2 - Saque
8.2.2.1 - O PORTADOR, , poderá efetuar saques em dinheiro para pagamento único no dia do vencimento da FATURA MENSAL, atualizado com encargos financeiros proporcionais, respeitado o limite estabelecido e informado na FATURA MENSAL. Haverá a incidência de juros de financiamento Pro Rata Die, de acordo com o informado na FATURA MENSAL.
8.2.2.2 – Os saques poderão ser realizados nos canais informados pelo SICREDI.
OBS.: os saques em caixas automáticos de terceiros são passíveis de cobrança de tarifa
conforme tabela divulgada pelo
SICREDI ou pela COOPERATIVA.
8.2.3 - Parcelado Lojista
8.2.3.1 – O PORTADOR poderá efetuar aquisição de bens e serviços, utilizando-se do parcelamento feito diretamente pelo ESTABELECIMENTO. Nesta funcionalidade o valor total da compra será dividido pelo número de parcelas acordado com o ESTABELECIMENTO.
8.2.3.2 - Para usufruir desta funcionalidade o PORTADOR deverá fazer opção por esta modalidade de pagamento e informar ao ESTABELECIMENTO no momento da compra e antes da realização da operação. Após a realização da operação, o PORTADOR deverá fazer a conferência de valores, opção do número de parcelas e digitar sua SENHA (ou realizar o pagamento por aproximação, de acordo com as regras vigentes), ou o ESTABELECIMENTO fará a impressão dos recibos da operação, onde o PORTADOR deverá assinar e devolver uma das vias do recibo, conforme exigência do SICREDI. O PORTADOR poderá exigir a entrega de uma via como comprovante da operação.
8.2.4 - Parcelado Sicredi
8.2.4.1 - O PORTADOR, caso o CARTÃO possua esta funcionalidade habilitada, poderá efetuar aquisição de bens e serviços, utilizando-se do parcelamento feito pela COOPERATIVA. Nesta modalidade o valor total da compra será dividido pelo número de parcelas solicitado
pelo PORTADOR e permitido pela COOPERATIVA. Haverá a incidência de juros de acordo com o número de parcelas de financiamento e demais tarifas descritas na tabela de tarifas divulgadapelo SICREDI ou pela COOPERATIVA, na FATURA MENSAL, no CENTRAL DE
RELACIONAMENTO ou outro canal eleito pelo SICREDI.
8.2.4.2 - Para usufruir desta funcionalidade o PORTADOR deverá fazer a opção por esta modalidade de pagamento e informar o ESTABELECIMENTO, no momento da compra e antes da realização da operação, pela preferência de financiar sua compra direto com a COOPERATIVA inclusive o número de parcelas. Após a realização da operação, o PORTADOR deverá fazer a conferência de valores, do número de parcelas e apor sua SENHA, ou o lojista fará a impressão dos recibos da operação, onde o PORTADOR deverá assinar e devolver ao lojista uma das vias do recibo, conforme exigência do SICREDI. O PORTADOR poderá exigir a entrega de uma via como comprovante da operação.
8.3 - CATEGORIA DÉBITO
8.3.1 - Nesta categoria, se disponível para o PORTADOR, poderão ser disponibilizadas as funcionalidades (i) Saque na Conta Corrente e (ii) Compra de Bens e Serviços à vista.
8.3.2 – O(s) PORTADOR(ES) poderá(ão) efetuar saques em dinheiro com uso da SENHA pessoal atribuída, diretamente da conta- corrente da EMPRESA, mediante saldo disponível somado ao limite de cheque especial, se houver.
8.3.2.1 - Os saques poderão ser realizados nos canais informados pelo SICREDI.
8.3.2.2 – Os saques realizados em caixas automáticos de terceiros são passíveis de cobrança de tarifa conforme tabela divulgada pelo SICREDI ou pela COOPERATIVA.
8.3.3 – Além da possibilidade de saque referida acima, o(s) PORTADOR(ES) poderá(ão) efetuar o pagamento de compras de bens e serviços com débito direto da conta corrente da EMPRESA mediante saldo disponível somado ao limite de cheque especial, se houver.
8.3.4 - Sem prejuízo da exigibilidade do pagamento de cada TRANSAÇÃO, poderá o REPRESENTANTE LEGAL ou AUTORIZADO da EMPRESA, mediante comunicação à COOPERATIVA ou à CENTRAL DE RELACIONAMENTO, contestar qualquer valor debitado em sua conta corrente, no prazo de 10 (dez) dias da data do respectivo lançamento. O não exercício dessa faculdade implica o expresso reconhecimento da exatidão do lançamento.
8.3.5 - Se o REPRESENTANTE LEGAL ou AUTORIZADO da EMPRESA contestar indevidamente qualquer lançamento, a COOPERATIVA cobrará encargos, exigíveis juntamente com o valor original da TRANSAÇÃO, caso o valor em questão tenha retornado à conta-corrente do PORTADOR anteriormente à solução final da contestação.
8.4 – USO INTERNACIONAL
8.4.1 – Uso internacional caracteriza-se como uso do cartão em toda e qualquer transação realizada no exterior ou em sites internacionais, incluindo compras a crédito, débito ou saques.
8.4.1 O uso internacional do(s) CARTÃO(ÕES) está sujeito à normas especiais emitidas periodicamente pelo Banco Central do Brasil, as quais a EMPRESA e o PORTADOR deverão respeitar. As sanções civis daí decorrentes poderão, eventualmente, incluir multas que serão cobradas na própria FATURA MENSAL ou cancelamento da autorização de uso internacional. No caso de perda, roubo ou furto, fora do Brasil, a comunicação deverá ser feita ao escritório local da VISA e/ou MASTERCARD.
8.4.2 – O SICREDI possibilitará ao PORTADOR realizar saques em dinheiro, para emergências, em locais especificamente designados, com encargos financeiros devidos desde o momento do saque. Os saques realizados no exterior sujeitam-se às condições, normas e legislação de cada país.
8.4.3 - O CARTÃO poderá ser utilizado na realização de gastos com viagem ao exterior, respeitado o limite estabelecido pelo Banco Central do Brasil, entendendo-se esses gastos como aqueles necessários e suficientes à manutenção pessoal do viajante e pequenas despesas correlatas.
8.4.4 - Toda compra de bens que possam configurar investimento no exterior ou importação e que, como tal, estejam sujeitos à regulamentação específica, é de
inteira responsabilidade da
EMPRESA.
8.4.5 - Cada TRANSAÇÃO realizada em moeda estrangeira, que não o dólar dos Estados Unidos da América, ficará sujeita ao pagamento de taxa de serviço cobrada pela VISA e/ou MASTERCARD para a conversão ao dólar dos Estados Unidos da América.
8.4.6 – A taxa de serviço de conversão, se houver, será debitada da conta corrente da EMPRESA ou da FATURA MENSAL dependendo da modalidade da transação.
8.4.7 - Nas TRANSAÇÕES havidas na categoria débito, o valor de referidas TRANSAÇÕES realizadas em moeda estrangeira, convertido para o dólar dos Estados Unidos da América, quando for o caso, será debitado pelo equivalente em moeda nacional, sendo a conversão feita mediante utilização da taxa de venda do dólar dos Estados Unidos da América do dia da TRANSAÇÃO.
8.4.8 - Quando da utilização do cartão no exterior, as Bandeiras serão as responsáveis pelo processo operacional da liquidação internacional e pela realização da operação de câmbio, ficando o EMISSOR responsável pela liquidação em reais junto à BANDEIRA. O custo do IOF da operação será repassado à EMPRESA.
8.4.9 - Quando do uso do cartão no exterior (crédito ou débito) ou em sites internacionais para compras ou saques em moeda estrangeira, o valor será convertido inicialmente
para dólar americano (caso a compra seja realizada em outra moeda) e depois para reais, com base na taxa de conversão do dólar americano utilizada pelo EMISSOR no dia da compra ou saque, que poderá ser diferente daquela divulgada pelo Banco Central.
8.4.10 - Diariamente será disponibilizada no site do Sicredi, a cotação do dólar do dia.
8.4.11 - Os saques no exterior são passíveis de cobrança de tarifa conforme tabela divulgada pelo SICREDI ou pela COOPERATIVA.
IX - PARCERIAS
9.1 – Por força de relacionamentos mantidos pelo SICREDI com empresas PARCEIRAS, os PORTADORES poderão obter benefícios, produtos e/ou facilidades concedidos pelo PARCEIRO, os quais serão divulgados por intermédio dos meios de comunicação do SICREDI e/ou da COOPERATIVA.
9.1.1 – Por força da parceria descrita no item acima, o PORTADOR e a EMPRESA autorizam expressamente o SICREDI a disponibilizar os seus dados cadastrais ao PARCEIRO, incluindo, mas não se limitando a nome, dados pessoais e de consumo, com o objetivo de viabilizar a concessão de produtos, benefícios e facilidades à EMPRESA.
9.2 – O SICREDI não possui qualquer responsabilidade pela concessão (ou negação), de facilidades, produtos ou serviços pelo PARCEIRO à EMPRESA.
9.3 – Os benefícios, produtos e/ou facilidades concedidos pelo PARCEIRO poderão ser descontinuados a qualquer tempo, mediante aviso prévio.
9.4 - Os gastos do CARTÃO poderão ser convertidos em pontuação para participação em programas de fidelidade e/ou recompensas, desde que disponibilizados pelo SICREDI. Tais programas serão regrados por regulamento próprio a ser disponibilizado no ato da contratação.
X - RESPONSABILIDADES DA EMPRESA
10.1 – A EMPRESA responderá pelo uso do(s) CARTÃO(ÕES), em todas as categorias e funcionalidades descritas neste instrumento, praticado por seu(s) PORTADORES, obrigando-se, integralmente, às cláusulas e condições aqui pactuadas, bem como à legislação vigente.
10.2 Compete à EMPRESA informar ao PORTADOR sobre as seguintes responsabilidades, sem prejuízo de quaisquer outras:
(i) Verificar os dados lançados nos dispositivos de venda do ESTABELECIMENTO, sendo certo que o uso presencial do cartão, digitação de senha e/ou fornecimento de dados (indicação do número do CARTÃO com código de segurança e data de validade), conforme o caso, caracteriza a inequívoca manifestação de vontade e concordância com as operações realizadas, obrigando-se por todos os encargos e responsabilidade delas decorrentes. Eventuais divergências nos preços, parcelas ou ocorrências
de defeitos ou vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias e/ou serviços adquiridos pelo PORTADOR através do CARTÃO, não eximem a EMPRESA da obrigação de pagamento no vencimento, pois ao SICREDI nenhuma responsabilidade caberá por tais anomalias;
(ii) Zelar pela segurança do CARTÃO na qualidade de fiel depositário, guardando-o(s) em lugar seguro, sendo também responsável pelo sigilo de sua(s) SENHA(S), mantendoa(s) sempre separada(s) do(s) CARTÃO(ÕES).
10.3 - O fornecimento da SENHA eletrônica ao(s) PORTADOR(ES) implica também autorização da EMPRESA para que o(s) PORTADOR(ES) movimente(m) as operações decorrentes do uso do CARTÃO.
10.4 - A EMPRESA, bem como o seu Representante, obriga-se a imediatamente informar ao Sicredi, por escrito, diretamente na agência da COOPERATIVA ou por meio de outro meio disponibilizado pelo SICREDI, a mudança de endereço residencial e/ou comercial ou qualquer alteração nos dados cadastrais por eles fornecidos quando da contratação dos produtos de CARTÃO, bem como a validar, no mínimo anualmente, todos os seus dados cadastrais, sendo de sua exclusiva responsabilidade a manutenção de suas informações cadastrais atualizadas.
XI - SEGURANÇA E FACILIDADES
11.1 - Nenhuma TRANSAÇÃO em ESTABELECIMENTOS será feita sem autorização do PORTADOR,que ocorre mediante:
• uso de SENHA eletrônica, fornecida ao PORTADOR e/ou por aproximação do dispositivo de pagamento, de acordo com as regras vigentes;
• em caso de vendas por telefone e/ou outro meio não presencial (internet, etc.), pela indicação do número do CARTÃO, data de validade e o código de segurança do CARTÃO – CSC, três últimos dígitos do verso do CARTÃO.
11.2 - Nem todos os
ESTABELECIMENTOS estão
autorizados a efetuar TRANSAÇÕES por telefone ou internet, da mesma forma, o SICREDI poderá não disponibilizar essa forma de compra.
11.3 – O SICREDI colocará à disposição do REPRESENTANTE AUTORIZADO sistema de atendimento telefônico (CENTRAL DE RELACIONAMENTO e CANAIS DIGITAIS), visando esclarecer toda e qualquer dúvida relativa ao(s) CARTÃO(ÕES).
11.4 - Em caso de perda, roubo, furto do(s) CARTÃO(ÕES), mesmo que vencido(s) ou cancelado(s), a EMPRESA ou o PORTADOR deverá comunicar imediatamente o fato à CENTRAL DE RELACIONAMENTO E/OU CANAIS DIGITAIS, fornecendo elementos esclarecedores, para que se possam tomar as medidas necessárias a fim de se evitar sua utilização por terceiros. É obrigação da EMPRESA garantir o aviso à CENTRAL DE RELACIONAMENTO e/ou CANAIS DIGITAIS, caso suspeite que o mesmo esteja sendo usado indevidamente por terceiros. As
operações efetuadas até o momento da comunicação serão de exclusiva responsabilidade da EMPRESA.
11.5 – Não está coberto pela comunicação de perda, extravio, roubo, furto ou fraude, a utilização do CARTÃO nas transações em terminais eletrônicos com o uso de SENHA, posto que a SENHA é sigilosa de atribuição e conhecimento único e exclusivo da EMPRESA, que responderá por quaisquer despesas e prejuízos havidos.
11.6 - Caso sejam detectados pelo SICREDI indícios ou suspeitas de uso indevido do CARTÃO o SICREDI poderá efetuar o bloqueio do CARTÃO até o encerramento das investigações.
11.6.1 – O bloqueio do CARTÃO será baseado no histórico de uso do CARTÃO pelo(s) PORTADOR(ES), podendo o SICREDI ou ainda a CENTRAL DE RELACIONAMENTO, entrar em contato com o PORTADOR ou com a EMPRESA a fim de solicitar a confirmação da operação. Caso não sejam satisfatórias as informações prestadas pelo PORTADOR ou não ocorra a sua localização, o CARTÃO permanecerá bloqueado como medida de segurança, até a realização de contato do REPRESENTANTE AUTORIZADO da EMPRESA com a CENTRAL DE RELACIONAMENTO ou o seu comparecimento à COOPERATIVA, se necessário.
11.7. Como medida de segurança o SICREDI resguarda-se ao direito de cancelar, mediante prévio aviso à EMPRESA, o cancelamento do(s)
XXXXXX(ÕES) inativo, assim entendido aquele(s) que não tenha recebido transação por período igual ou superior a seis meses.
11.7.1. A EMPRESA poderá, no entanto, requerer novo cartão, na categoria débito, a qualquer tempo, sem quaisquer custos adicionais.
XII – PAGAMENTO POR
APROXIMAÇÃO – (Contactless)
12.1 - Os cartões Sicredi possuem tecnologia para pagamento por aproximação. Essa funcionalidade permite ao PORTADOR utilizar seus cartões aproximando-os de máquinas habilitadas, sem necessidade de inserção e digitação de SENHA.
12.2 - Para pagamentos superiores ao máximo permitido pelo Sicredi, a inserção do chip na máquina e a digitação de SENHA serão solicitados.
12.3 – Para transações no Brasil e no exterior, é necessário consultar as regras locais de limite da transação.
12.4 – Para obter os valores limites para transações por aproximação, o REPRESENTANTE AUTORIZADO e/ou REPRESENTANTE LEGAL poderá contatar os canais de atendimento disponíveis do SICREDI.
XIII – CARTEIRAS DIGITAIS
13.1 - É permitido o pagamento de compras e serviços presenciais ou online sem a necessidade do cartão físico, através de parceiros do SICREDI, mediante adesão, leitura e aceite de Termo da respectiva carteira digital a ser utilizada pelo PORTADOR.
13.1.1. O PORTADOR deverá consultar no site do Sicredi quais as carteiras digitais integram a lista de parceiros do SICREDI.
13.2. As responsabilidades e obrigações se mantêm inalteradas, vigendo as contidas neste Contrato.
13.3 - O SICREDI não se responsabiliza por instabilidades na plataforma de carteira digital desenvolvida por empresas terceiras, bem como se o ESTABELECIMENTO não tiver tecnologia compatível, assim como a não aceitação de pagamento por aproximação ou simplesmente pelo desejo de não aceitar pagamentos por esse meio.
XIV – PROCESSO DE CONTESTAÇÃO E DISPUTA (CHARGEBACK)
14.1 - Em caso de não reconhecimento de compras feitas com cartões Sicredi ou desacordo comercial entre o PORTADOR do CARTÃO e o ESTABELECIMENTO, é possível abrir um processo interno de contestação, o qual é avaliado pela BANDERIA do CARTÃO. Para tanto, o PORTADOR deve contatar o SICREDI através de um dos canais de atendimento disponível e informar o interesse em abrir o procedimento de contestação de compras.
14.2 - Prazo: O REPRESENTANTE LEGAL ou AUTORIZADO poderá abrir processo de chargeback até 120 dias a contar da data da transação contestada. O prazo para encerramento do processo de chargeback, assim como a documentação necessária de apresentação pelo REPRESENTANTE LEGAL ou AUTORIZADO irão depender da determinação da BANDEIRA do seu CARTÃO. Portanto, estas informações poderão
ser consultadas pelo
REPRESENTANTE LEGAL ou
AUTORIZADO por meio dos canais de atendimento do SICREDI.
14.3 - O Sicredi se exime de quaisquer responsabilidades advindas de processos de contestações negados, uma vez que todo o procedimento é regrado e avaliado pela BANDEIRA do CARTÃO.
XV - FATURA MENSAL E PAGAMENTO
15.1 - Mensalmente, o SICREDI prestará contas das TRANSAÇÕES havidas e já processadas, emitindo para a EMPRESA, a FATURA MENSAL de sua conta, hábil para pagamento junto à rede bancária e às COOPERATIVAS, contendo, no mínimo:
• nome do PORTADOR;
• identificação discriminada das operações realizadas por CARTÃO;
• data do vencimento;
• data de cada TRANSAÇÃO, valor e identificação do ESTABELECIMENTO, conforme o cadastro do mesmo;
• valor mínimo a ser pago;
• saldo devedor mensal total;
• saques realizados;
• encargos do período;
• valor percentual máximo de encargos para o próximo período, quando alterado;
• limite de crédito da CONTA RELACIONAMENTO;
• valor pago no mês anterior e o saldo anterior devido;
• taxa de inscrição, anuidade e outras taxas, quando devidas.
• Valor parcelado, conforme
adesão pela EMPRESA.
15.2 - É obrigação da EMPRESA efetuar o pagamento da FATURA MENSAL até o vencimento. A EMPRESA pode optar em ter sua fatura disponibilizada nos CANAIS DIGITAIS ou receber a fatura impressa no endereço de correspondência.
15.3 Caso a EMPRESA opte pelo débito automático da FATURA MENSAL em conta corrente:
(i) O SICREDI fica instruído e autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar na conta corrente da EMPRESA, independente de qualquer aviso e, diariamente e de forma recorrente, os valores exigíveis pelas FATURAS MENSAIS, até a integral liquidação da dívida;
(ii) A EMPRESA obriga-se a sempre manter saldo na conta corrente suficiente para suportar os débitos ora autorizado;(iii) Não havendo saldo suficiente para pagamento, a EMPRESA autoriza o SICREDI a realizar diariamente, tentativas de débito na conta corrente, a qualquer momento, no valor total da FATURA MENSAL;
(iv) O pagamento posterior à data de vencimento da fatura, ainda que tenha ocorrido por débito automático nos termos do item acima, acarretará normalmente a incidência dos encargos por atraso de pagamento previstos neste instrumento.
15.4 - A EMPRESA poderá, no prazo
de 10 (dez) dias corridos após o vencimento da FATURA MENSAL, formular reclamação sobre qualquer irregularidade nela encontrada. Em não se manifestando a EMPRESA no prazo estabelecido, a prestação de contas será tida como aceita, sendo os valores ali lançados admitidos como representativos da dívida certa, líquida e exigível, configurando-se, na hipótese, referido documento como confissão de obrigação de pagar a quantia certa. Poderá a COOPERATIVA, a seu exclusivo critério e sem que tal procedimento constitua assunção de uma dívida, admitir que as FATURAS MENSAIS sejam pagas deduzidas as parcelas contestadas. Verificada a improcedência da reclamação, incidirão os encargos previstos previstos neste instrumento, desde o vencimento da respectiva FATURA MENSAL.
15.5 - As quantias despendidas no exterior serão convertidas do seu valor apurado em dólar dos Estados Unidos da América para moeda nacional, conforme informadas na FATURA MENSAL, devendo ser quitadas de forma integral, sem a possibilidade de parcelamento ou financiamento, salvo determinação expressa do SICREDI em contrário. A eventual diferença apurada em virtude da variação cambial entre a data do processamento da FATURA MENSAL e seu vencimento será compensada na FATURA MENSAL seguinte, através de lançamento a débito ou a crédito. Decorrido o prazo de vencimento da FATURA MENSAL sem pagamento, o saldo devedor em dólares dos Estados Unidos da América será convertido automaticamente para moeda nacional, sofrendo então os acréscimos moratórios previstos no
presente Contrato.
15.6. EMPRESA pode liquidar antecipadamente, no todo ou em parte, o saldo devedor das parcelas vincendas das operações de crédito contratadas em decorrência deste Contrato, com desconto proporcional dos juros, se houver, mediante prévia requisição à CENTRAL DE RELACIONAMENTO e solicitar o valor para pagamento ou dirigir-se a COOPERATIVA para efetuar o pagamento de forma avulsa. Neste caso, o valor presente da operação será calculado mediante a utilização da taxa de juros contratada.
15.7. - A EMPRESA reconhece que o valor das despesas em moeda estrangeira, constante da FATURA MENSAL, constitui obrigação nessa moeda, embora pagável em moeda corrente nacional por força da legislação brasileira.
15.9 - Parcelamento da Fatura
15.9.1 - Após decorrido o prazo máximo de Crédito Rotativo nos termos da cláusula 8.2.1, o saldo remanescente poderá ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, conforme dispõe a regulamentação do Banco Central do Brasil.
15.9.2 – Conforme item acima, o parcelamento do saldo remanescente será ofertado à EMPRESA na própria FATURA MENSAL, constando nela a quantidade de parcelas possíveis.
15.9.3 - Sobre o valor parcelado, incidirão encargos financeiros conforme política de crédito vigente da COOPERATIVA e de conhecimento da EMPRESA, atendendo ao discriminado na FATURA MENSAL do
CARTÃO.
15.9.4 – Contratado o parcelamento, o valor da parcela devido em cada mês estará discriminado na FATURA MENSAL e comporá o seu pagamento mínimo, obrigatoriamente.
15.9.5 - Além da possibilidade do pagamento mínimo da fatura, a EMPRESA também poderá optar pelo parcelamento do saldo mensal de sua fatura em até 12 vezes, quando disponível, de acordo com as considerações estabelecidas na sua FATURA MENSAL.
15.9.6 – Tanto sobre o valor remanescente como do valor parcelado, incidirão encargos financeiros conforme política de crédito vigente da COOPERATIVA e de conhecimento da EMPRESA, atendendo ao discriminado na FATURA MENSAL do CARTÃO.
XVI - LIMITE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO
16.1 - Com base nos dados cadastrais e outras informações da EMPRESA, será concedido o limite de crédito em sua CONTA RELACIONAMENTO que será distribuído, conforme definição da EMPRESA, na(s) CONTA CARTÃO(ÕES) de seu(s) PORTADOR(ES), para uso nacional e internacional. O(s) PORTADOR(ES) não poderá(ão), em hipótese alguma, ultrapassar esse limite, incluindo-se aí, mensalmente, o valor financiado e seus respectivos encargos, saques e aquisições de bens e serviços, de forma parcelada e à vista. O eventual excesso deverá ser obrigatoriamente pago, pela EMPRESA, na data do vencimento, compondo o pagamento mínimo. A
COOPERATIVA poderá exigir que o excesso seja pago antecipadamente e/ou cobrada tarifa sobre a administração do risco.
16.2 O SICREDI, para a disponibilização do limite de crédito, poderá exigir garantidor à EMPRESA, o qual assumirá a responsabilidade como fiador(a) e principal pagador(a) da afiançada em favor do SICREDI, pelo pagamento integral das obrigações decorrentes da utilização do limite de crédito concedido à EMPRESA.
16.3 - O SICREDI poderá poderá aumentar o limite de crédito, a qualquer tempo, conforme sua política de crédito, o que desde já fica autorizado pela EMPRESA. A majoração de limite de crédito será previamente informado à EMPRESA, por intermédio dos canais e meios eletrônicos disponíveis (fatura, aplicativos, site, SMS, etc.).
16.4 – Caso a EMPRESA não aceite o aumento de limite de crédito, deverá manifestar-se nesse sentido por meio de contato diretamente à COOPERATIVA, ensejando, assim, a manutenção do limite já praticado.
16.5 - O uso do Cartão na Categoria Crédito, após a comunicação do aumento, implicará na expressa concordância da EMPRESA com o novo limite de crédito.
16.6 – O SICREDI realizará avaliações de crédito e restrições cadastrais periodicamente, podendo, com base em tais informações restringir os limites de crédito concedido, negar
autorização para utilização do CARTÃO, bloqueá-lo ou ainda não permitir o desbloqueio de CARTÕES por tempo indeterminado e/ou até que a EMPRESA esteja em conformidade com os critérios de risco de crédito estabelecidos pela COOPERATIVA.
16.7 - O SICREDI, diretamente, ou através da COOPERATIVA, poderá, considerando os limites de crédito compatíveis com o perfil da EMPRESA, reduzir o limite de crédito, a qualquer momento, sendo EMPRESA comunicada de acordo com a legislação em vigor. A não aceitação da alteração do limite, poderá ser manifestada através de contato diretamente à COOPERATIVA, sendo que a não aceitação ensejará a rescisão imediata deste Contrato.
16.8 - É concedido à EMPRESA o direito de financiar parte de seu saldo devedor, desde que pague pelo menos o valor mínimo devido descrito na FATURA MENSAL.
16.9 - A opção pelo financiamento também ocorre com o não pagamento do valor mínimo devido da FATURA MENSAL, hipótese em que o crédito aberto englobará o total dos valores e encargos devidos na respectiva FATURA MENSAL, multas e tarifas de serviços de cobrança.
16.10– Ao realizar compras Parcelado Sicredi, efetuar saques emergenciais, financiamento rotativo, ou parcelamento da sua FATURA MENSAL, a EMPRESA fica
ciente de que estará, automaticamente, realizando a contratação de
empréstimo/financiamento com a
COOPERATIVA, de importância igual ao valor do débito decorrente da utilização do CARTÃO, ressalvadas as limitações ou contingências de crédito da COOPERATIVA que venham a ser impostas pelo Banco Central do Brasil.
16.11 – As modalidades de financiamento citadas no item acima poderão ser disponibilizadas ou não, a critério da COOPERATIVA, dependendo da categoria e funcinoalidades do CARTÃO da EMPRESA, avaliações de crédito e/ou restrições cadastrais.
16.12- A COOPERATIVA fica
responsável pelo comando dos lançamentos a débito e a crédito na citada operação de crédito.
16.13- A COOPERATIVA é
responsável pela prestação de informação sobre os valores financiados à EMPRESA.
16.14 – O SICREDI informará mensalmente, através da FATURA MENSAL, o valor percentual máximo dos encargos contratuais a serem cobrados da EMPRESA pela utilização de crédito junto à COOPERATIVA, os quais se compõem de parte fixa determinada pela COOPERATIVA (remuneração pela garantia prestada e pelos serviços de administração do financiamento) e parte variável representada pelo custo do financiamento de acordo com as políticas de crédito então vigentes.
16.15 – Fica esclarecido que não estão inclusos nos encargos contratuais informados na FATURA
MENSAL as despesas incorridas por cobrança extrajudicial, tarifas e registros.
16.16 - Em caso de atraso, não pagamento ou pagamento menor que o mínimo devido, todo o saldo devedor será, a critério da COOPERATIVA, financiado nos moldes acima. Contudo, sobre o valor em mora serão cobrados, além dos encargos de normalidade, aqueles decorrentes de infração contratual, conforme disposto no capítulo XVII, abaixo.
IMPORTANTE: todo e qualquer tributo que seja ou que possa ser exigido em razão da TRANSAÇÃO de financiamento, especialmente o IOF, correrá por conta da EMPRESA, ressalvada disposição legal em contrário.
XVII - AS PENALIDADES
17.1 - A falta ou atrasos nas obrigações de pagamento da EMPRESA conferem à COOPERATIVA, bem como ao SICREDI, o direito de considerar, a qualquer tempo, rescindido o Contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
17.2 - Qualquer quantia devida pela EMPRESA, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento, aos juros e encargos capitalizados mensalmente, conforme abaixo descrito, além das seguintes penalidades e tributo:
a) encargos para crédito rotativo ou encargos de parcelamento da fatura, a depender da modalidade de financiamento, a serem
indicados na FATURA MENSAL da
CONTA RELACIONAMENTO;
b) multa de 2% (dois por cento) ou até o limite permitido pela legislação em vigor, sobre as prestações (operações de compras de bens e serviços, e saques efetuados) e demais obrigações devidas, enquanto houver atraso ou falta de pagamento;
b) Juros de Mora à razão de 1%
a.m. (um porcento ao mês) ou fração.
c) IOF adicional ou outro tributo que venha a substituí-lo.
17.3 - As despesas decorrentes do sistema de cobrança serão suportadas pela EMPRESA, conforme taxas a serem definidas pela COOPERATIVA e pelo SICREDI.
17.4 - Uma vez excluídos do sistema de financiamento, os valores devidos acrescidos dos encargos acima serão atualizados diariamente por índice a ser definido pelo SICREDI e/ou pela COOPERATIVA e previamente informado a EMPRESA.
17.5 - As aquisições de bens e/ou serviços, inclusive aquelas em que os pagamentos forem parcelados, bem como os saques em dinheiro processados após a ocorrência do inadimplemento, efetuados em qualquer data, terão vencimento imediato e os valores serão incorporados ao saldo devedor para efeito da apuração dos valores referentes às taxas de juros e demais encargos de financiamento devidos independentemente da emissão da respectiva FATURA MENSAL.
17.6 - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, qualquer quantia devida pela EMPRESA, vencida e não paga, confere à COOPERATIVA, bem como ao SICREDI, o direito de realizar a
compensação dos valores devidos e não pagos com quaisquer créditos e recursos disponíveis em conta de depósito, aplicação financeira e investimento de qualquer espécie, inclusive Fundos de Investimentos, mantidos na COOPERATIVA e/ou em qualquer das demais entidades que integram o SICREDI pela EMPRESA e/ou por avalista(s)/fiador(es).
XVIII - PRAZO E CAUSAS DE RESCISÃO
18.1 - O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado e poderá ser rescindido, por qualquer das partes, imotivadamente, mediante aviso prévio. O aviso pela EMPRESA poderá ocorrer diretamente na agência da COOPERATIVA ou por meio da CENTRAL DE RELACIONAMENTO.
18.2 Terá direito a EMPRESA à devolução ou compensação da parcela da anuidade não incorrida.
18.3 - Uma vez rescindido imotivadamente o Contrato, deverão os PORTADORES abster-se de utilizar o CARTÃO com a finalidade prevista neste Contrato, cabendo a EMPRESA garantir a correta inutilização do CARTÃO.
18.4 A EMPRESA permanecerá responsável pelos
débitos/obrigações remanescentes e derivados, a qualquer título do presente ajuste, que lhe serão apresentados pela COOPERATIVA ou pelo SICREDI logo que apurados, para pagamento de uma só vez.
18.5 - Além das hipóteses contempladas neste Contrato, constituirão causa de rescisão,
independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade:
(i) descumprimento de qualquer cláusula ou condição deste instrumento, por parte da EMPRESA e/ou de seu(s) PORTADOR(ES);
(ii) verificação pelo SICREDI de serem inverídicas as informações prestadas pela EMPRESA e/ou pelos PORTADORES;
(iii) prática dolosa de qualquer ação, ou deliberada omissão, da EMPRESA e seus PORTADORES visando à obtenção de vantagens oferecidas pelo CARTÃO;
(iv) situações que alterem negativamente o perfil de crédito verificado na proposta de adesão da EMPRESA;
(v) a prática de ato ou fato, mesmo não expressamente previsto neste Contrato, que visem a prejudicar a parte contrária;
(vi) desfiliação da COOPERATIVA do Sicredi – Sistema de Crédito Cooperativo ou mera determinação de desfiliação pela Cooperativa Central cuja qual a COOPERATIVA esteja afiliada;
(vii) se a EMPRESA se encontrar em AD - Adiantamento a Depositante ou possuir dívidas vencidas e não pagas junto ao SICREDI;
(viii) se o SICREDI constatar que a EMPRESA apresenta situação cadastral irregular ou inativa junto à Receita Federal do Brasil;
(ix) se o SICREDI constatar que a EMPRESA tem seu CNPJ
incluído em lista de irregularidades junto ao Banco Central do Brasil e/ou outro Órgão da Administração Pública Federal;
(x) se o SICREDI constatar que a EMPRESA possui qualquer bloqueio judicial ou interno no SICREDI, mesmo que parcial, ou outras que afetem seu risco, de acordo com as Políticas Internas de Risco e de Crédito do Sicredi;
(xi) se houver o encerramento das atividades da EMPRESA.
(xii) se a EMPRESA deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na COOPERATIVA integrante do SICREDI a qual é associada, previstos no Estatuto Social;
(xiii) quando a EMPRESA solicitar demissão, ser eliminada ou excluída do quadro social da COOPERATIVA integrante do SICREDI.
18.6 - Uma vez rescindido o Contrato, independentemente de sua causa, deverá a EMPRESA quitar integralmente os valores devidos, a título da utilização do cartão, considerando todas as faturas eventualmente vencidas e aquelas a vencer, abstendo-se de utilizar o(s) CARTÃO(ÕES).
18.7 - Em qualquer hipótese de encerramento das relações contratuais, o(s) CARTÃO(ÕES) deverá(ão) ser imediatamente inutilizados pela EMPRESA. A partir do encerramento das relações contratuais, a utilização dos CARTÕES será considerada fraudulenta, sujeitando a EMPRESA
às sanções cabíveis.
XIX - ALTERAÇÕES NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
19.1 – O SICREDI poderá, a qualquer tempo, alterar as disposições contratuais, desde que comuniquem à EMPRESA com a antecedência. Tal comunicação poderá ser feita, inclusive, por mensagens lançadas na FATURA MENSAL. Não serão abrangidas nessa hipótese as alterações ditadas por força de determinação legal, que poderão ocorrer independentemente de qualquer comunicação prévia.
19.2 - Caso a EMPRESA não concorde com as alterações, deverá no prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento da comunicação, rescindir o Contrato, comunicando ao SICREDI ou à COOPERATIVA, abstendo-se do uso do CARTÃO desde a data do recebimento da comunicação. A ausência de manifestação da EMPRESA, no prazo assinalado, ou o uso do CARTÃO por pelo menos um PORTADOR, serão tidos como aceitação das alterações ocorridas.
XX - CONDIÇÕES GERAIS
20.1 - A EMPRESA, desde já, autoriza o SICREDI, ou terceiros por eles nomeados, a averiguar a autenticidade dos dados cadastrais informados, bem como as informações relativas à perda, roubo ou extravio do CARTÃO. A constatação da inveracidade das alegações configurará infração contratual, facultando à COOPERATIVA, a rescisão do Contrato sem prejuízo das perdas e danos decorrentes.
20.2 - Caso a EMPRESA venha a sofrer restrições cadastrais ao longo da vigência deste Contrato, inclusive e em especial junto a outras empresas do SICREDI, o presente Contrato poderá ser rescindido pelo SICREDI.
20.3 – O SICREDI não se responsabiliza pela eventual restrição de ESTABELECIMENTOS à aceitação do CARTÃO.
20.4 - Não pagos pela EMPRESA quaisquer valores devidos à COOPERATIVA, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade, poderá o SICREDI, suspender a utilização do(s) CARTÃO(ÕES) de crédito ou rescindir o Contrato, na forma do item 18.5 deste instrumento.
20.5 - Verificada a inadimplência de que trata o item 20.4 retro desta Cláusula, a EMPRESA e o(s) PORTADOR(ES), deverão abster-se de utilizar o CARTÃO.
20.6 - O presente Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.
20.7 - Em qualquer hipótese de rescisão do presente Contrato, as Cláusulas e condições contratuais relativas a pagamento, mora e financiamento, inclusive no que diz respeito ao mandato, permanecerão em vigor até a integral liquidação das dívidas e obrigações contratuais, desobrigando-se, contudo, o SICREDI da emissão de XXXXXX(S) MENSAL(IS).
20.8 - Para dirimir toda e qualquer dúvida oriunda do presente
Contrato, fica eleito o foro da parte demandada, como o competente, por mais privilegiado que outro possa ser.
20.9 - Este Contrato está disponível em seu inteiro teor na agência da COOPERATIVA, no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx e na CENTRAL DE RELACIONAMENTO.
20.10 - Este Contrato encontra-se registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre/RS, sob número 1731426.