CONTRATO 0470968
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
CONTRATO 0470968
PROCESSO Nº 0008250-66.2023.4.06.8001 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2023
CONTRATO Nº 044/2023 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, COPEIRAGEM, ZELADORIA COM ACÚMULO DE LAVADOR DE CARRO E AUXILIAR ADMINISTRATIVO PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SETE LAGOAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, QUE ENTRE SI FAZEM
A UNIÃO, POR MEIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS E A EMPRESA X BELMAX SERVICE LTDA .
A UNIÃO, por meio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS
GERAIS, sediada na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CNPJ n° 05.452.786/0001-00, neste ato representada pelo Sr. Diretor da Secretaria Administrativa, o Dr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, por delegação na Portaria N.10/94 - DIREF, de 11/06/2014, e alterações, todas do MM Juiz Federal Diretor do Foro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 2º, § 2º da Resolução nº 079, de 19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa X BELMAX SERVICE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 05.637.990/0001-97, estabelecida na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por Jéssica Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx X. Valim, CPF : , Sócia Administradora, têm entre si justo e avençado e celebram o presente Contrato, observado o disposto nos autos do Processo Eletrônico n° 0008250-
66.2023.4.06.8001, Edital de Pregão Eletrônico nº 11/2023 e seus anexos, Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02, Lei Complementar nº 123/06 e alterações, Decreto nº 8.538/15, Decreto nº 10.024/2019 e alterações, Resolução CNJ nº 400/2021, Resolução CNJ nº 169, de 31/01/2013 e alterações; Instrução Normativa nº 001/2016–CJF, de 20/01/2016, Instrução Normativa nº 5/2017-MPDG, de 26/05/2017, Decreto nº 9.507, de 21/09/2018, Portaria Diref/SJMG nº 123/2017, Portaria Presi TRF1 126/2022 c/c art. 205 do Regimento Interno do TRF6, Despacho SJMG- SECAD
844 0395310 e, ainda, conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – LICITAÇÃO : os serviços ora contratados foram objeto de licitação realizada na modalidade Pregão Eletrônico, em regime de execução indireta por empreitada por preço global, tipo menor preço. O presente contrato vincula-se ao referido certame, bem como à proposta da CONTRATADA apresentada em 12/09/2023, independentemente de transcrição e no que a este não contraditar.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO: Constitui objeto deste instrumento a contratação
se o fornecimento de todo o material de consumo e dos equipamentos necessários, nas quantidades e especificações constantes do Termo de Referência id. 0430656, do Edital de Pregão Eletrônico nº 15/2023 e seus Anexos, os quais são anexos também a este Contrato.
§ 1º: a CONTRATADA deverá colocar à disposição da CONTRATANTE o seguinte quadro de pessoal, para a prestação dos serviços:
DEMONSTRATIVO DO QUADRO DE PESSOAL CONTRATADO
Elemento de Despesa | Descrição da Categoria | Carga horária | CBO | Quantitativo |
333903702 | Zelador c/ Ac. Lavador | 200 | 5141-20 | 1 |
333903701 | Auxiliar Administrativo | 200 | 4110-05 | 2 |
333903702 | Servente de Limpeza | 200 | 5143-20 | 1 |
333903702 | Servente de Limpeza (40%) | 200 | 5143-20 | 1 |
333903705 | Copeira | 200 | 5134-25 | 1 |
TOTAL | 6 |
§ 2º: O Horário de trabalho está descrito no item 8 do Termo de Referência.
CLÁUSULA TERCEIRA – FINALIDADE: A finalidade deste instrumento é proporcionar à Contratante condições essenciais para o bom funcionamento e desenvolvimento de suas atividades no edifício sede da Justiça Federal em Sete Lagoas.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA : As obrigações da
CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo a este contrato, especialmente nos itens 8, 9,10,11,12,13,15,16 17, 18, 19, 21 e 23.
§ 1º: A CONTRATADA deverá verificar diariamente o correio eletrônico indicado no ato da contratação, a fim de verificar eventuais comunicações efetuadas pelo gestor do contrato.
§ 2º: A CONTRATADA fica obrigada a manter, durante toda a execução do contrato,
em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA QUINTA - FISCALIZAÇÃO, CONTROLE DOS SERVIÇOS E
OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: as condições de fiscalização, controle e as obrigações da contratante estão descritas Termo de Referência, notadamente em seu item 19. DO ACOMPANHAMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS,
TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS, bem como:
I - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela contratada, de acordo com o contrato e seus anexos;
II - Notificar a contratada, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
III - Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela contratada;
IV - Efetuar o pagamento à contratada do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
V - Aplicar ao contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
VI - Não praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como:
a) fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pela contratada;
b) definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
c) demandar a funcionário da contratada a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
d) prever exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna da contratada;
VII - Cientificar a autoridade compete para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pela contratada;
VIII - Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro feitos pela contratada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da documentação completa;
IX - Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
a) Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 01 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período;
X - Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais:
Parágrafo Único: A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato
da contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS: Os critérios a serem observados em relação à concessão/pagamento e planejamento das férias dos funcionários alocados no contrato estão descritos na Portaria Diref 123/2017 e no Termo de Referência, especialmente nos itens 10. DA PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS MENSAL ESTIMATIVO, 17. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA , nos subitens, 17.16, 17.24, 17.25,
17.26, 17.46 e 18. ATRIBUIÇÕES DO PREPOSTO/SUPERVISOR DA CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – PREÇO: pela execução dos serviços, objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA , mensalmente, a importância estimada de R$22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais), totalizando o montante estimado
de R$265.200,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e duzentos reais) por todo o período contratado.
§ 1º. O valor estabelecido nesta Cláusula inclui todas as despesas ou encargos relativos ao fornecimento de todos os materiais, equipamentos, taxa de administração, mão-de-obra, impostos, encargos sociais, previdenciários e fiscais, dissídios da categoria, prêmios de seguros, além de quaisquer outros decorrentes da execução deste Contrato.
§ 2º. O preço mensal do contrato é estimado em vista da variação que poderá ocorrer no fornecimento do material de limpeza, para mais ou para menos, de acordo com a necessidade da CONTRATANTE, nos termos do item 13. MATERIAL E EQUIPAMENTOS do Termo de Referência.
§ 3º. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário, multa do FGTS por dispensa sem justa causa, incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º
salário e percentual de lucro incidente sobre encargos retidos, serão glosados do valor mensal do contrato no percentual correspondente a 32,19% (trinta e dois inteiros e dezenove centésimos por cento), apurado sobre a remuneração mensal dos empregados alocados nos postos de trabalho, conforme planilhas de custos de mão-de-obra apresentadas pela CONTRATADA, em atendimento à Resolução n. 169/2013 do CNJ e alterações posteriores, bem como, nas disposições constantes da Cláusula Dez deste instrumento, observando, especificamente, o quadro-resumo das retenções.
CLÁUSULA OITAVA – REPACTUAÇÃO/REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
DO CONTRATO: será admitida a repactuação/reequilíbrio dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, nos termos do item 20 DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO (REPACTUAÇÃO) .
Paragrafo único: As alterações legislativas que impactam no valor do salário mínimo utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade serão incorporadas ao contrato por meio de Apostilamento.
CLÁUSULA NONA – PAGAMENTO : executados os serviços, a CONTRATADA encaminhará Nota Fiscal de Serviços, emitida a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, de acordo com o empenho.
Salvo para o primeiro mês, as notas fiscais serão obrigatoriamente acompanhadas da folha de pagamento completa do mês anterior ao de referência, acompanhadas do recibo do pagamento de salário dos funcionários e comprovação do fornecimento de vales-transporte e alimentação; os comprovantes de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (GRF, GFIP-SEFIP completa) e pagamento da Previdência Social (GPS ou DARF - DCTFWeb completa) referentes ao mês anterior ao de referência. Deverão estar previamente cumpridas as exigências do caput e do Parágrafo Segundo desta cláusula, e, no que couber, o disposto na Lei nº 9.711/98 e
Ordem de Serviço INSS nº 209/99. Deverão estar previamente cumpridas as exigências da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 e alterações.
§ 1º: Os pagamentos serão efetuados por meio de crédito em conta corrente
declarada pela CONTRATADA ou mediante ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, em até 5 (cinco) dias úteis, para valor inferior ou igual R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou em até 10 (dez) dias úteis, para valor superior. O prazo será contado a partir do atesto da nota fiscal/fatura pelo Gestor do Contrato.
§ 2º: Para fins de pagamento, os documentos da CONTRATADA relativos às obrigações sociais (CND - Certidão Negativa de Débito Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – RFB/PGFN; CRF - Certificado de Regularidade com o FGTS, e CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas/TST), que demonstrem a situação regular da empresa no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
§ 3º: Constatada qualquer irregularidade, a CONTRATADA será notificada por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por
igual período, a critério da contratante.
§ 4º: Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
§ 5º: Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
§ 6º: Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação.
§ 7º: Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
§ 8º: Quando do pagamento referente ao último mês da contratação, a referida nota fiscal/fatura deverá vir acompanhada, obrigatoriamente, além da documentação referente ao mês anterior, da folha de pagamento do último mês da prestação dos serviços, acompanhada dos comprovantes de pagamento de salário e vale- transporte, ou dos termos de rescisão dos contratos de trabalho devidamente datados e assinados por ambas as partes, e do comprovante de seu pagamento, bem como, dos comprovantes de pagamento das guias de recolhimento previdenciário e do FGTS rescisório, se for o caso. Caso os funcionários sejam realocados em outra atividade de prestação de serviços, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos que comprovem esta condição, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
§ 9º: Havendo erro na nota fiscal ou outra circunstância que obste a quitação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado, até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus para a CONTRATANTE.
§ 10: O valor pago fora do prazo será corrigido com base no IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo “pro rata die”, considerando o período entre a data final prevista para o pagamento e a de sua efetivação, desde que a CONTRATADA não tenha sido responsável no todo ou em parte pelo atraso no pagamento.
§ 11: Se, por motivo alheio à vontade da CONTRATANTE, for paralisada a prestação dos serviços, o período correspondente não gerará obrigação de pagamento.
§ 12: Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário, multa do FGTS por dispensa sem justa causa, incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário, depositados na conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação, serão retidos do valor do pagamento mensal à CONTRATADA (artigo 9º combinado com o artigo 4º da Resolução CNJ 169/2013 com suas atualizações).
§ 13: Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos à retenção na fonte, quando couber, dos seguintes tributos:
1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx – CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996;
2. Contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
3. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
§ 14: Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive para os empregados dispensados até a data da extinção do contrato, como pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, concessão de férias remuneradas com pagamento do respectivo adicional, concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido e depósitos do FGTS e obrigações previdenciárias, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional
ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.
§ 15: Na hipótese prevista no § 14 e em não havendo quitação das obrigações por
parte da contratada, no prazo de até quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.
§ 16: A CONTRATANTE notificará o sindicato representante da categoria do trabalhador para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos § 14 e § 15.
§ 17: O valor mensal do contrato poderá ainda sofrer variação nos casos em que for declarado, por ato formal da Seção Judiciária de Minas Gerais, feriado forense ou ponto facultativo, quando os descontos dos auxílios alimentação e transporte correspondentes serão realizados.
§ 18: Na hipótese de o vale transporte não ser fornecido por opção dos funcionários, não será efetuada a glosa do valor correspondente com as devidas incidências nos montantes "C" e "D" da planilha de custos do contrato.
§ 19:Quando houver liberação dos funcionários terceirizados dos trabalhos presenciais pela Justiça Federal, em conformidade com as medidas de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus, causador da COVID
19, haverá a manutenção do pagamento do vale-alimentação, para as categorias que o recebem e glosa do valor correspondente ao vale-transporte com as devidas
incidências nos montantes "C" e "D" .
CLÁUSULA DEZ – DO CONTINGENCIAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS:
Os encargos sociais trabalhistas serão contingenciados pelos percentuais indicados
n o quadro-resumo constante ao final desta Cláusula, incidentes sobre a remuneração mensal dos profissionais alocados nos postos de trabalho, de acordo o disposto nas Resoluções nº 169/CNJ, de 31/01/2013, alterada pelas Resoluções CNJ nºs 183/2013 de 24/10/2013, 248 de 24/05/2018 e 301/2019, de 29/11/2019,
regulamentada, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau, pela Instrução Normativa nº 001/2016 – CJF.
§ 1º: O contingenciamento será feito, mensalmente, mediante depósito em conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, cujo saldo será remunerado pelo índice da poupança ou outro definido com a instituição financeira, recaindo a opção sempre pelo de maior rentabilidade.
§ 2º: A CONTRATADA deverá providenciar a assinatura dos documentos relativos à abertura e movimentação da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, em até 20 (vinte) dias a contar da notificação do CONTRATANTE.
§ 3º: Eventuais despesas com abertura e manutenção da conta depósito vinculada deverão ser suportadas pela CONTRATADA e integrarão os custos com taxa de administração, constante da proposta comercial da empresa.
§ 4º: O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação -, será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratos, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
§ 5º: Caso o banco promova desconto(s) diretamente na conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, das despesas com abertura e manutenção da referida conta, o valor correspondente será retido do pagamento mensal devido à CONTRATADA e depositado na conta depósito vinculada.
§ 6º: O saldo deverá ser liberado à medida que ocorrerem os fatos geradores das rubricas contingenciadas, observadas as disposições constantes do Artigo 12 da Instrução Normativa nº 001/2016 - CJF.
§ 7º: Serão retidos integralmente pela Administração a parcela relativa às férias proporcionais e ao 13º proporcional quando a prestação de serviços for igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme disposto no Artigo 11 da Instrução Normativa
nº 001/2016 – CJF.
§ 8º: Nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 10122802/SJMG, firmado entre a JUSTIÇA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a abertura da conta deverá ser efetuada obrigatoriamente na Agência PAB/Justiça Federal – 0621, da Caixa Econômica Federal, localizada na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx.
Quadro Resumo das Retenções
Percentuais para contingenciamento de encargos trabalhistas a serem aplicados sobre a NF | ||
Título Grupo A | VARIAÇÃO RAT AJUSTADO 0,50% a 6% | |
EMPRESAS | ||
Xxxxxx | Xxxxxx |
SUBMÓDULO 2.2 – da IN 5/2017 MPDG: RAT: | 34,30% 0,50% | 39,80% 6,00% |
13º salário | 9,09% | 9,09% |
Férias | 9,09% | 9,09% |
1/3 Constitucional | 3,03% | 3,03% |
Subtotal | 21,21% | 21,21% |
Incidência do Grupo A (*) = 34,80% x 21,21% | 7,28% | 8,44% |
Multa do FGTS | 3,49% | 3,49% |
Encargos a contingenciar | 31,98% | 33,14% |
Taxa da conta depósito vinculada (inciso IV art. 3º IN 001/2016) (**) | Definida pelo banco | Definida pelo banco |
Total a contingenciar | 31,98% | 33,14% |
(*) A incidência recai sobre as verbas de 13º salário, férias e 1/3 constitucional, variando de acordo com o RAT Ajustado da empresa.
(**) Caso o contrato firmado entre a empresa e o banco oficial tenha previsão de desconto da taxa de abertura e manutenção diretamente na conta- depósito vinculada, esse valor deverá ser retido da fatura e devolvido à conta vinculada, nos termos do inciso VIII do artigo 17 da Resolução CNJ n. 169/2013.
CLÁUSULA ONZE – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA : a despesa oriunda deste contrato correrá à conta do Programa de Trabalho Julgamento de Causas na Justiça Federal – Nacional (PTRES 168312) e das seguintes Natureza de Despesa: 339037- 01 e 339037-02.
Parágrafo Único. Foi emitida a nota de empenho n° 2023NE499 para atender as despesas oriundas desta contratação.
XXXXXXXX XXXX – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS: Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como do ANEXO X da IN/SEGES/MP nº 05, de 2017.
§1º: A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§2º: As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA TREZE – PRESTAÇÃO DE GARANTIA - A CONTRATADA deverá
apresentar à Administração da CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da assinatura do contrato, prorrogável por igual período a critério da Administração, comprovante de prestação de garantia correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor total estimado do contrato, limitada ao equivalente a 2 (dois) meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados, podendo essa optar por caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, devendo a mesma vigorar pelo período de 02/10/2023 a 02/01/2025 (3 meses contados do término de vigência do contrato).
§ 1º: A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) prejuízos causados diretamente à administração, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) as multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
d) obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela contratada.
§ 2º: A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nas alíneas "a” a "d" do parágrafo anterior, observada a legislação atualizada que rege a matéria.
§ 3º: A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal – PAB/Justiça Federal em Belo Horizonte, com correção monetária, tendo a Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais como beneficiária.
§ 4º: A garantia a ser apresentada na modalidade “fiança bancária” só será aceita pela CONTRATANTE se for prestada por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil, devendo constar expressa renúncia aos benefícios do artigo 827 do código civil.
§ 5º: O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
§ 6º: O garantidor deverá declarar expressamente que tem plena ciência das cláusulas contratuais.
§ 7º: Quaisquer alterações procedidas no objeto do contrato ou em suas cláusulas, seja por termo aditivo (acréscimos, supressões, prorrogação de vigência, etc.) ou por apostilamento (repactuação, reajuste, etc.), deverão ser comunicadas pela CONTRATADA ao garantidor, para ciência e alterações necessárias na garantia prestada, adequando-a à nova realidade do contrato.
§ 8º: O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pela Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
§ 9º: Será considerada extinta a garantia:
a) com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
b) no prazo de 03 (três) meses após o término da vigência, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros.
§ 10: ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA GARANTIA: A CONTRATANTE não
executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) caso fortuito ou força maior;
b) alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
c) descumprimento das obrigações pela contratada decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração;
d) atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
§ 11: Caberá à própria Administração apurar a isenção da responsabilidade prevista nas alíneas do parágrafo anterior, não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pela CONTRATANTE.
§ 12: Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas nesta cláusula.
§13: No caso de aumento do preço contratado em consequência de reajuste, de reequilíbrio contratual ou de acréscimo de quadro, a CONTRATADA providenciará a prestação de garantia complementar, calculada segundo o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o acréscimo verificado. Prorrogando-se a vigência deste Contrato deverá a CONTRATADA prestar garantia em igual prazo e segundo o mesmo percentual, devendo a mesma dar ciência ao garantidor sobre os termos dos aditamentos contratuais.
CLÁUSULA QUATORZE - RESCISÃO : a inadimplência da CONTRATADA às cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato assegura à CONTRATANTE o direito de rescindi-lo nos termos dos artigos 78 a 80 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º. Este Contrato poderá, também, ser rescindido pela CONTRATANTE caso ocorra degradação do nível técnico dos serviços ou a queda do padrão técnico da equipe, sem que isso implique indenização à CONTRATADA.
§ 2º. Em eventual rescisão contratual, na forma do inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATANTE adotará as medidas ordenadas pelo art. 80 do citado diploma legal.
§ 3º. Este contrato poderá ser rescindido amigável ou judicialmente, consoante disposto no artigo 79, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93.
§ 4º. Caso o término da vigência seja antecipado, nos termos do art. 79, da Lei 8.666/93, a CONTRATADA deverá ser comunicada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, assegurada, em qualquer hipótese, o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA QUINZE – SUBCONTRATAÇÃO: Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA - DEZESSEIS - SANÇÔES: Com fundamento no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, e subsidiariamente nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas no item 24. SANÇÕES do Termo de Referência.
CLÁUSULA DEZESSETE – VIGÊNCIA: este Contrato vigorará por 12 (doze) meses,
no período de 02/10/2023 a 02/10/2024, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais e sucessivos períodos, no interesse da Administração, até que atinja o limite de 60 (sessenta) meses conforme previsto na legislação.
§ 1°: o primeiro dia de vigência do contrato corresponderá à transição contratual para fins de prorrogação ou nova contratação, e não repercutirá como execução financeira.
§ 2°: caso a CONTRATADA não tenha interesse em prorrogá-lo deverá notificar, por escrito, à CONTRATANTE com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término de cada período contratual vigente.
CLÁSULA DEZOITO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: Na execução do
objeto, devem ser observados os ditames da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados) – LGPD, notadamente os relativos às medidas de segurança e controle para proteção dos dados pessoais a que tiver acesso mercê da relação jurídica estabelecida, mediante adoção de boas práticas e de mecanismos eficazes que evitem acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito de dados.
§ 1°: A contratada obriga-se a dar conhecimento formal a seus prepostos, empregados ou colaboradores das disposições relacionadas à proteção de dados e a informações sigilosas, na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD), da Resolução CNJ 363/2021 e da Lei 12.527/2011, bem como a comunicar à Administração, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do instante do conhecimento, a ocorrência de acessos não autorizados a dados pessoais, de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou de qualquer outra forma de tratamento inadequado, suspeito ou ilícito, sem prejuízo das medidas previstas no
art. 48 da Lei 13.709/2018 (LGPD).
§ 2°: O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com os princípios e as hipóteses previstas nos arts. 6º, 7º e 11 da Lei 13.709/2018 (LGPD), limitado ao estritamente necessário à consecução do objeto, na forma deste instrumento e seus anexos. Para os fins de publicidade e transparência ativa sobre as contratações da Seccional, adota-se o entendimento do Parecer n. 00295/2020/CONJUR- CGU/CGU/AGU (Parecer_295_2020_CONJUR_CGU_CGU_AGU.pdf) 2, segundo o qual tratamento de dados na contratação de microempreendedor individual (MEI) contempla a divulgação de nome da pessoa física e do CPF, por serem dados que compõem, obrigatoriamente, a identificação empresarial.
§ 3º: É vedado, na execução do ajuste, revelar, copiar, transmitir, reproduzir, transportar ou utilizar dados pessoais ou informações sigilosas a que tiver acesso prepostos, empregados ou colaboradores direta ou indiretamente envolvidos na realização de serviços, produção ou fornecimento de bens. Para tanto, devem ser observados as medidas e os procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação da Lei 13.709/2018 (LGPD) e do parágrafo único do art. 26
da Lei 12.527/2011.
§4º :Em razão do vínculo mantido, na hipótese de dano patrimonial, moral, individual ou coletivo decorrente de violação à legislação de proteção de dados pessoais ou de indevido acesso a informações sigilosas ou transmissão destas por qualquer meio, a responsabilização dar-se-á na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD) e da Lei 12.527/2011.
§5º: Extinto o ajuste ou alcançado o objeto que encerre tratamento de dados, estes serão eliminados, inclusive toda e qualquer cópia deles porventura existente, seja
§6° :A atuação da Seccional em relação aos dados pessoais dos contratados será regida pela Política de Proteção de Dados Pessoais – PPDP da Justiça Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução PRESI 49/2021 (TRF1 - Resolução institui a Política de Proteção de Dados Pessoais (PPDP) a ser adotada pela Justiça Federal da 1ª Região), notadamente pelos Art. 3º, 10, 11,13 e 17, sem prejuízo da transparência
ativa imposta pela legislação vigente.
CLÁUSULA DEZENOVE – PUBLICAÇÃO: este contrato será publicado em forma de extrato, na Imprensa Oficial, na conformidade do disposto no Parágrafo Único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VINTE - FORO: é competente o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais para dirimir as questões oriundas deste contrato.
CLÁUSULA VINTE E UM - DOS CASOS OMISSOS - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
E, contratados, lavram o presente termo contratual, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pelas partes digitalmente, para um só efeito.
Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Diretor da Secretaria Administrativa da
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx X. Valim
X BELMAX SERVICE LTDA
Documento Assinado Digitalmente
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Diretor(a) da Secretaria de Administração do Foro, em 21/09/2023, às 17:29, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 22/09/2023, às 10:58, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0470968 e o código CRC 10E65D8E.
Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxx Xxxxxxxxx - XX - xxx.xxx0.xxx.xx 0008250-66.2023.4.06.8001 0470968v9