ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002393/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/07/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036987/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.105767/2022-09
DATA DO PROTOCOLO: 19/07/2022
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SIND TRAB COM MINERIOS DERIV PETROLEO NO EST RGS, CNPJ n. 92.961.093/0001-39, neste
ato representado(a) por seu ; E
CHARRUA GAS NATURAL - DISTRIBUICAO, TRANSPORTE E COMPRESSAO LTDA., CNPJ n.
30.053.915/0001-26, neste ato representado(a) por seu e por seu ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios, Combustíveis Minerais e Solventes de Petróleo, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Xxxxxxx/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Xxxxxxxxx/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Brochier/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Catuípe/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Xxxxxxx/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Xxxxxxxxxxx/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS,
Cristal/RS, Xxxx Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Xxxxxxxxx/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Xxxxxxxx Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Xxxxxxx/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Xxxxxx/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Xxxxxxxxx/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Xxxxxxxxx/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Não-Me- Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Xxxxxxxx/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS,
São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Xxxxxxx/RS, Selbach/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela do Sul/RS, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Xxxxxx/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Xxxxxxx/RS, Silveira Xxxxxxx/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Xxxxxxx/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Xxxxxx/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Xxxx Xxxx/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Dutra/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
A partir de 01 de janeiro de 2022, os pisos salariais da empresa Charrua Gás ficam estabelecidos conforme abaixo:
a) Piso 01 - R$ 1.722,68 (Hum Mil, Setecentos e Vinte e Dois Reais e Sessenta e Oito Centavos) - SERVIÇOS GERAIS - Higiene e Limpeza do Estabelecimento, Manutenção Predial, Encarregado de Refeitório, Vigia, Recepção e Portaria, Serviços Externos de Busca e Entrega de Documentos em Geral, além de Pagamentos na Rede Bancária, acrescido do adicional de periculosidade quando devido.
b) Piso 02 - R$ 2.149,67 (Dois Mil, Cento e Quarenta e Nove Reais e Sessenta e Sete Centavos) - Para os empregados que exerçam efetivamente os cargos de Faturista, Auxiliar Comercial e demais Auxiliares (Administrativo, Contábil, Almoxarife), acrescido do adicional de periculosidade quando devido.
c) Piso 03 - R$ 2.510,08 (Dois Mil, Quinhentos e Dez Reais e Oito Centavos) - DEMAIS EMPREGADOS, acrescido do adicional de periculosidade quando devido.
§ Único - As diferenças resultantes desta cláusula, deverão ser quitadas até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pagamento do mês de JULHO/2022.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2022, as Empresas reajustarão os salários dos seus Empregados mediante a
aplicação de 8,50% (oito vírgula cinquenta por cento) sobre o salário mensal de dezembro de 2021.
§ Único - As diferenças resultantes desta cláusula, deverão ser quitadas até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pagamento do mês de JULHO/2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
As Empresas comprometem-se a efetuar um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do
salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
§Único - As Empresas ficam dispensadas de proceder com o referido adiantamento na hipótese do empregado requerer formalmente o cancelamento de tal benefício, optando pelo pagamento integral do salário no prazo legal estabelecido para quitação da folha salarial mensal (Art. 459, §1º, CLT).
Isonomia Salarial CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, os Empregados substitutos farão jus ao salário contratual dos substituídos (enunciado da Súmula 159 do TST), sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma empresa, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2º - As promoções serão livremente realizadas por merecimento e antiguidade, ou por apenas um destes critérios, estipulado por norma interna, ou na hipótese da existência de plano de cargos e salários resultado de negociação coletiva, preferencialmente por acordo coletivo específico.
§ 3º - Na hipótese de promoção de empregados por critérios estabelecidos formalmente por norma interna, deverá a empresa, informar ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de vigência deste instrumento coletivo, os critérios utilizados.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Por ocasião do pagamento da 2ª quinzena do mês de fevereiro de cada ano, as Empresas pagarão o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, àqueles Empregados que, contando com mais de 1 ano de serviço, até então não receberam dito adiantamento em função do gozo de férias ou qualquer outro eventual motivo.
§ 1º - A empresapagará o saldo do 13º salário até o dia 20 de dezembro de 2022.
§ 2º - A Empresa fica dispensada de proceder com o referido adiantamento na hipótese do empregado requerer o cancelamento de tal benefício, optando pelo pagamento nos meses de Novembro e Dezembro, conforme dispositivo legal vigente.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO ESPECIAL
A Empresa pagará de uma única vez e em caráter excepcional, e sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, um Abono Especial no valor de R$ 3.523,20 (Três Mil, Quinhentos e Vinte e Três Reais e Vinte Centavos) aos Empregados admitidos até 31.12.2021, e com contrato de trabalho vigente nessa mesma data, e que estiverem percebendo, também na mesma data, remuneração mensal de até R$ 6.405,86 (Seis Mil, Quatrocentos e Cinco Reais e Oitenta e Seis Centavos), referente ao ano base 2021, compreendida a remuneração como integrada do salário-base e do adicional de periculosidade, quando devido.
§1º - Para os empregados admitidos até 31.12.2021, o Abono Especial referente ao ano-base 2021 será devido na proporção de 1/12 (um doze avos) do seu valor para cada mês de serviço, ou fração igual ou superior a 15 dias.
§2º - Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o Abono previsto nesta cláusula também não integra a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social e do FGTS, conforme dispõem o art. 58, inciso XXX, da IN-RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, alterada pela IN-RFB Nº1453 de 24 de fevereiro de 2014, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.
§º3º - Fica assegurada a compensação dos valores antecipados a este título a partir de 1º de janeiro de 2022.
§4º - Fica ressalvado que em caso de implantação de Plano de Participação nos Lucros e/ou Resultados - PLR prevalecerá a condição e/ou valor mais benéfica(o) para o empregado na correlação com o abono ajustado nesta Cláusula, respeitadas as antecipações já concedidas.
§ 5º - A quitação do ABONO deverá ocorrer até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pagamento do mês de JULHO/2022.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A Empresa remunerará o trabalho suplementar com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal de segunda-feira a sábado, e com acréscimo de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
§1º - O pagamento das horas extras será efetuado com base no salário vigente no mês de seu efetivo recebimento pelo Empregado.
§2º - Os Empregados se comprometem a prestar serviços extraordinários além do limite de 2 horas nos casos previstos pelo Art. 61 da CLT.
§3º - As horas extraordinárias habituais serão computadas nos seguintes casos:
a) Na Gratificação de Natal (Lei nº. 4090, de 13.07.1962) de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas durante o exercício a que corresponder a gratificação.
b) No Xxxxx Xxxxxx de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas nos últimos 12 meses.
c) Xxx Xxxxxx de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas no respectivo período aquisitivo.
d) No Descanso Semanal Remunerado na proporção de 20,00% do valor das horas extras prestadas no mês.
§4º - Quando o Empregado estiver usufruindo de dia de descanso, fora do local de trabalho, e for convocado à prestação de serviço extraordinário nesse mesmo dia, fará jus pelo atendimento à convocação, ao recebimento de um mínimo de 4 (quatro) horas suplementares.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A Empresa concederá, segundo as condições adiante especificadas, um adicional a ser pago por ocasião da concessão das férias ao Empregado, independentemente do benefício previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal, na seguinte proporção:
Tempo de Serviço na Empresa Percentual
3 a 4 anos 30% (trinta por cento)
5 a 6 anos 40% (quarenta por cento)
7 a 8 anos 50%(cinquenta por cento)
9 a 10 anos 70% (setenta por cento)
Mais de 10 anos 100% (cem por cento)
§1º - O tempo de serviço dos Empregados será apurado na data em que se completar o período aquisitivo de férias, caso em que o adicional será devido integralmente. Na hipótese de dispensa sem justa causa, assim como no caso de pedido de demissão de Empregados com 03 (três) ou mais anos de serviço, o pagamento do adicional será devido proporcionalmente ao período aquisitivo de férias incompleto em tantos 1/12 (um doze avos) quantos forem os meses decorridos deste período, considerando como mês completo as frações iguais ou superiores a 15 dias.
§2º - As percentagens previstas no caput desta cláusula serão aplicadas sobre o salário-base mensal percebido pelo Empregado no dia do início do gozo de férias, acrescido do adicional de periculosidade quando devido, não incidindo sobre horas extras, ajuda de custo, Salário- Família, adicional noturno, gratificação de função, comissão, benefício constante do art. 7º, XVII da Constituição Federal e outros.
§3º - Fica facultado ao Empregado optar pelo recebimento do adicional previsto nesta cláusula no mês de aquisição do direito a férias, nos meses subsequentes, ou no mês do respectivo gozo de férias, se operando, em qualquer hipótese, sua plena quitação.
§4º - A Empresa poderá, em substituição ao disposto no §3º. desta cláusula, optar por efetuar automaticamente o pagamento do adicional a que se refere a presente cláusula no mês da aquisição do direito a férias dos empregados, garantido a estes o direito de solicitarem o pagamento em uma das datas previstas no referido §3º. desta cláusula.
§5º - O adicional por tempo de serviço concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos, ficando entendido que ele tem a finalidade exclusiva de proporcionar aos Empregados uma importância suplementar para ajudá-los no custeio das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno a que se refere o inciso IX do art. 7º do Capítulo II da Constituição Federal e art. 73 da CLT, por este instrumento, fica elevado para 35 % (trinta e cinco por cento).
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Empresa continuará a efetuar o pagamento do adicional de periculosidade a todos os Empregados, inclusive os de escritório, lotados nos quadros do pessoal de terminais e depósitos em que haja estocagem de inflamáveis de forma permanente e habitual e cujas funções sejam exercidas intramuros nessas dependências.
§1º - São considerados inflamáveis, para os efeitos deste instrumento, as substâncias a que se referem o art. 193 da CLT e a Norma Regulamentadora Nº. 16 (Atividades e Operações Perigosas) aprovada pela Portaria Nº. 3214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
§2º - O pagamento deste adicional cessará em cada caso, sempre que deixar de existir qualquer das condições previstas no caput e §1º desta cláusula.
§3º - O pagamento do adicional nas condições desta cláusula não implica no reconhecimento, pelas Empresas, da existência de periculosidade em seus terminais e depósitos além das hipóteses previstas nos atos normativos aplicáveis.
Salário Família CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO - FAMÍLIA
A Empresa pagará a seus Empregados que perceberem salário mensal até o equivalente a 02 (duas)
vezes o valor previsto na cláusula SALÁRIO DE ADMISSÃO deste instrumento coletivo, a título de Salário- Família, por filhos até 18 anos de idade incompletos e por filhos inválidos de qualquer idade, e que vivam na dependência econômica dos pais, uma importância mensal de R$ 36,80 (Trinta e Seis Reais e Oitenta Centavos).
§1º - Nas licenças por doença ou acidente do trabalho, o benefício será pago enquanto durar a referida licença, observados os prazos máximos previstos na cláusula AUXILIO DOENÇA
/ACIDENTES.
§2º - Para efeito de cálculo do pagamento do Salário Família, as frações de tempo iguais ou superiores a 15 dias serão computadas como mês integral.
§3º - O Salário-Família concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
§4º - No pagamento deste benefício serão observadas as determinações da legislação em vigor, ficando sempre mantida a condição mais vantajosa para os Empregados.
§ 5º - As diferenças resultantes desta cláusula, deverão ser quitadas até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pagamento do mês de JULHO/2022.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE - REFEIÇÃO
Ressalvados os valores mais favoráveis espontaneamente já praticados, a Empresa concederá mensalmente a seus empregados que prestem serviços externos e/ou interno para as mesmas, que não possuem refeitório próprio,vales - refeição com valor facial unitário de R$ 43,31 (Quarenta e Três Reais e Trinta e Um Centavos) por cada dia efetivamente trabalhado em jornada integral. Ficando ajustado entre as partes, que este benefício regulado pelo PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR, não será devido por ocasião das férias regulamentares do Empregado e nos
afastamentos por motivo de Xxxxxxx Xxxxxx, concedido pelo INSS, Licença Maternidade e Licença Paternidade, ressalvado acidente de trabalho e doença profissional.
§1º - Fica facultada ao empregado a conversão de 12 (doze) desses vales em vale-alimentação, observados os procedimentos administrativos da empresa.
§2º - A empresa poderá converter o vale-refeição em cartão eletrônico.
§3º - A obrigação da concessão do Vale-Refeição assim como a faculdade de sua conversão em vale-alimentação, não se aplica aos locais onde for oferecida refeição in natura ou que já forneçam cheque-alimentação, tickets-refeição ou qualquer outra designação equivalente, de modo a não se caracterizar benefício em duplicidade, bem como aos Empregados que gozem de condições mais vantajosas.
§4º - O Vale-Refeição concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
§5º - Fica assegurada a compensação de valores pagos a título de Vale-Refeição a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 6º - As diferenças resultantes desta cláusula, deverão ser quitadas até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pagamento do mês de JULHO/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE - ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá aos seus Empregados que em 31.12.2021 percebiam remuneração mensal até R$ 4.484,78 (Quatro Mil, Quatrocentos e Oitenta e Quatro Reais e Setenta e Oito Centavos) o benefício do Vale-Alimentação com a disponibilidade mensal de R$ 512,71 (Quinhentos e Doze Reais e Setenta e Um Centavos) sob a forma de cartão-eletrônico, devendo tais limites serem considerados para os empregados admitidos na vigência do presente instrumento.
§1º - O Vale-Alimentação será fornecido também durante o período em que o Empregado estiver licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou doença profissional, mas limitado ao período em que estiver percebendo a complementação prevista na cláusula AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTES, e desde que a licença não tenha se iniciado antes de 1º. de janeiro de 2007.
§2º - O referido Vale-Alimentação também será devido durante o período de férias e afastamento por gestação e parto.
§3º - A participação do empregado, descontada em folha de pagamento, fica limitada até 10% (dez por cento) do valor do Vale-Alimentação.
§ 4º - As diferenças resultantes desta cláusula, deverão ser quitadas até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pagamento do mês de JULHO/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NOS DOMINGOS E FERIADOS
As empresas fornecerão alimentação gratuita aos trabalhadores que eventualmente exercerem suas funções em domingos e feriados.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
Fica facultado à empresa que assim o quiser, conforme autorizado pelo art. 7º, XXVI da CF e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão do vale transporte de que trata a Lei 7418/85 mediante o pagamento antecipado, em dinheiro, do seu valor total bruto, até o 5º dia útil de cada mês, ao empregado beneficiado, cabendo aos empregados, em qualquer hipótese, comunicar por escrito alterações das condições inicialmente declaradas e arcar com o custeio do deslocamento até 6% do valor do seu salário base, cujo desconto somente poderá ser feito no pagamento da segunda
quinzena do mês a que se referir o vale-transporte.
§Único - Assim como ocorre no vale transporte, em caso de concessão de vale combustível, ainda que em dinheiro, fica autorizado o desconto de 6% (seis por cento) em holerite, tendo esta verba caráter indenizatório e não salarial. No mesmo sentido, em locais não servidos por transporte público, também fica autorizado o desconto de 6% (seis por cento) em holerite dos funcionários que utilizaram transporte particular organizado e parcial ou totalmente subsidiado pela empresa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE
Recomenda-se que a Empresa opte pela contratação de plano de saúde para atendimento completo a todos os seus empregados, dentro das suas necessidades e condições orçamentárias.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO DOENÇA / ACIDENTES
Aos Empregados afastados do serviço por motivo de doença ou acidente do trabalho, a Empresa
concederá uma complementação de salário inclusive do 13º salário, que se somará ao benefício recebido do INSS, conforme segue:
a) Quando se tratar de afastamento por motivo de doença, a complementação obedecerá a seguinte tabela:
PERÍODO | PERCENTUAL | |
do 1º ao 12º mês | 50 % | (cinquenta por cento) |
do 13º ao 24º mês | 40 % | (quarenta por cento) |
do 25º ao 36º mês | 30 % | (trinta por cento) |
b) Nos casos de afastamento por motivo de Acidente do Trabalho, a complementação será feita integralmente, observado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
§1º - No caso de novo afastamento por motivo de doença, a tabela será aplicada levando em conta os benefícios já concedidos, a menos que se trate de enfermidade diferente, ou que haja decorrido o prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses de trabalho entre a data do retorno e a do novo afastamento.
§2º - Na complementação do salário e do 13º salário será considerado o adicional de periculosidade, quando devido, e serão excluídas quaisquer outras parcelas adicionais, tais como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, etc.
§3º - O valor da complementação adicionado ao benefício percebido do INSS não poderá ultrapassar o salário e o 13º salário dos Empregados, deduzida a contribuição para a Previdência Social.
§4º - Na complementação do salário e do 13º salário serão consideradas todas as antecipações e aumentos salariais coletivos que venham a ser concedidos enquanto durar aquela complementação.
§5º - Os Empregados que, por contarem menos de 12 (doze) contribuições à Previdência Social não façam jus ao Auxílio-Doença legal, mesmo assim gozarão do benefício previsto caput desta cláusula. Também serão elegíveis ao benefício desta cláusula os empregados que, com contrato de trabalho em vigor, estejam percebendo do INSS o benefício de Aposentadoria, caso em que, a complementação prevista nesta cláusula, será devida pela diferença entre o seu salário e o valor da aposentadoria percebido no mês da respectiva complementação, observadas todas as regras desta cláusula.
§6º - Não gozarão das vantagens deste auxílio os Empregados cujo afastamento por doença ou acidente de trabalho decorrer de:
a) uso de bebidas alcoólicas;
b) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;
c) lutas corporais, exceto quando em legítima defesa própria ou de terceiros.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO - FUNERAL
A Empresa pagará, durante a vigência do contrato de trabalho, uma importância única, a título de auxílio-funeral, no caso de falecimento do Empregado, cônjuge ou companheira, filho menor de 18 anos ou filho inválido, xxx, mãe e menor dependente.
§1º - O benefício acima descrito será de R$ 4.283,71 (Quatro Mil, Duzentos e Oitenta e Três Reais e Setenta e Um Centavos).
§2º - Para efeito do pagamento do benefício, a comprovação de dependência se dará conforme abaixo:
a) Cônjuge: mediante apresentação da certidão de casamento.
b) Companheira: quando esta condição estiver reconhecida perante a Previdência Social, mediante anotação na Carteira de Trabalho ou declaração do Imposto de Renda.
c) Filhos menores de 18 anos ou inválidos: Certidão de nascimento.
d) Pai, Mãe e Menores Dependentes: mediante a apresentação à Empresa da anotação na Carteira de Trabalho ou declaração do Imposto de Renda.
§3º - A prova de falecimento será feita mediante apresentação da certidão de óbito.
§4º - Na hipótese de falecimento do Empregado, o pagamento será feito ao dependente que apresentar comprovante de despesas.
§5º - O auxílio-funeral concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, as partes estabelecem as seguintes condições com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas Empregadas.
§1º - Em substituição ao preceito legal, a Empresa obrigada a manter local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas Empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, concederá às mesmas, auxílio creche, sob a forma de reembolso de despesas efetuadas para esse fim.
§2º - Este benefício será concedido também nos locais onde não haja a obrigação legal acima referida.
§3º - O auxílio mensal corresponderá a um máximo de R$ 552,79 (Quinhentos e Cinquenta e Dois Reais e Setenta e Nove Centavos).
§4º - Este auxílio será pago sob a forma de reembolso mediante comprovação, até o limite estipulado no §3º desta cláusula.
§5º - Dado o seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
§6º - O reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente, independentemente do tempo de serviço na Empresa, limitado até o 36º (trigésimo sexto) mês de idade de cada
filho.
§7º - Fica desobrigada do reembolso, a Empresa que mantenha, em efetivo funcionamento, local para guarda dos filhos das Empregadas na forma da Lei, bem como aquela que adote sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
§8º - Farão jus ao mesmo benefício os empregados que por motivo de viuvez ou por decisão judicial tenham para si a guarda de seus filhos, até aquela idade.
§9º - A Empregada poderá optar, em substituição ao Auxílio-Creche, pelo Auxílio- Acompanhante, que consistirá num pagamento mensal, a título de reembolso, no valor de até R$ 270,32 (Duzentos e Setenta Reais e Trinta e Dois Centavos), não cumulativo e limitado ao período de até 36 (trinta e seis) meses de idade de cada filho. No mês de dezembro ou no mês do último pagamento do exercício, será paga a importância correspondente a 1/12 (um duodécimo) da soma dos valores de Auxílio-Acompanhante pagos no mesmo exercício.
a) Para efeito de reembolso, a Empregada deverá comprovar a situação legal do Acompanhante, mediante registro em Carteira de Trabalho (Babá) e comprovar, com os respectivos recibos, tanto o pagamento do salário anotado na CTPS como o pagamento das contribuições previdenciárias sobre ele devidas.
§ 10º - As diferenças resultantes desta cláusula, deverão ser quitadas até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pagamento do mês de JULHO/2022.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INCENTIVO AO CO-PATROCÍNIO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Em instituindo ou mantendo, qualquer empresa, plano de seguro de vida em grupo, acessível a todos os seus empregados e dirigentes mediante adesão individual deles, a parcela do prêmio de seguro que for pela empresa paga não será considerada salário para qualquer efeito enquanto ela assumir este ônus.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO AO DEPENDENTE EXCEPCIONAL
Objetivando participar no custeio de serviços especializados com dependentes excepcionais de seus Empregados, a Empresa concederá um auxílio mensal aos que tenham dependentes nesta condição.
§1º - Entende-se como excepcional aquele como tal definido e reconhecido pelo INSS ou instituições oficiais especializadas, e como dependente aquele como tal definido e reconhecido na legislação do Imposto de Renda.
§2º - O auxílio referido no caput desta cláusula será concedido sob a forma de crédito mensal na folha de pagamento dos Empregados no valor de R$ 1.189,56 (Hum Mil, Cento e Oitenta e Nove Reais e Cinquenta e Seis Centavos).
§3º - O auxílio mensal acima estabelecido será pago por dependente de Empregados na condição de excepcionalidade como definida no §1º desta cláusula e cessará automaticamente quando não mais perdurar esta condição.
§4º - O auxílio ao dependente excepcional concedido nestas condições não integra a remuneração para quaisquer efeitos.
§ 5º - As diferenças resultantes desta cláusula, deverão ser quitadas até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pagamento do mês de JULHO/2022.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO DO ADMITIDO
Aos Empregados admitidos para as mesmas funções de outros dispensados sem justa causa, será garantido salário igual ao do Empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais, na forma da Instrução Normativa nº. 1/82 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Fica assegurado que a Empresa anotará na CTPS dos trabalhadores a função efetivamente exercida, observada a classificação brasileira de ocupações (CBO); a remuneração percebida; os reajustes salariais; todos os prêmios, comissões e vantagens que fizerem parte da remuneração, no início e durante a vigência do contrato de trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FGTS
Fica assegurada a aplicação da multa de 40% (quarenta por cento) prevista no artigo 22 do Regulamento Geral, sobre o valor do FGTS ao trabalhador dispensado imotivadamente, pagável pela empresa quando da quitação trabalhista, na forma da Legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERENCIA
As empresas fornecerão carta de referência ao empregado dispensado imotivadamente, quando por este solicitado, mediante protocolo de entrega.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO
Os Empregados que solicitarem rescisão do contrato de trabalho ficarão dispensados do cumprimento dos 10 (dez) últimos dias do prazo do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXTINÇÃO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO
O contrato de trabalho poderá ser extinto por mútuo acordo entre empregado e empresa, caso em que serão devidas, por metade, o aviso prévio, se indenizado e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e, na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§1º - A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§2º - A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
§3º - A homologação da extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo deverá ser feita no Sindicato Profissional.
Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Os Empregados que forem dispensados sem justa causa serão liberados da prestação dos serviços durante o prazo do Aviso Prévio.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
Ocorrendo a concessão de benefício previdenciário durante a vigência do contrato de experiência, o prazo do mesmo ficará automaticamente suspenso, se completando após a alta do INSS.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DEFICIENTES FÍSICOS
A Empresa, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas assim o permitirem, não fará restrições para admissão de deficientes físicos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
§1º - O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas observando-se um prazo máximo de 90 dias, admitindo-se dentro do prazo máximo de validade uma única prorrogação, nos moldes do que dispõe o artigo 451 da CLT.
§2º - No caso de readmissão do trabalhador, será dispensada a celebração do contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INDENZAÇÃO ADICIONAL EM CASO DE DISPENSA
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a Empresa pagará aos Empregados dispensados sem justa causa e que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de serviços na empresa, uma indenização adicional, além do aviso prévio legal, de acordo com as seguintes condições, de forma não cumulativa entre si:
Idade Indenização
De 40 a 50 anos 20% do Salário Mensal Total
A partir de 51 anos 30% do Salário Mensal Total
§1º - Para efeitos desta cláusula a expressão Salário Mensal Total significa o Salário-base Mensal acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.
§2º - A indenização devida na forma desta cláusula tem efeito indenizatório e não integrará a remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas e/ou fiscais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Em caso de dispensa, por iniciativa do empregador, de Empregados que, comprovadamente, estiveram a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, exceto no caso de falta grave, e que tenham 10 (dez) anos ou mais na empresa, fica assegurada o pagamento de uma indenização correspondente a 03 (três) salários, acrescidos do adicional de periculosidade, quando devido, além do aviso prévio legal, com o objetivo de ajudá-los a efetuar os recolhimentos previdenciários.
§ Único - Após o recebimento da notificação de dispensa, os Empregados terão até 90 (noventa) dias para comprovação da contagem do tempo de serviço e consequentemente se habilitarem ao pagamento referido nesta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
A Empresa efetuará as homologações de rescisões de contrato de trabalho, preferencialmente através da Entidade Sindical. Na hipótese do não comparecimento do Empregado, se devidamente notificado do dia e hora da homologação, a Entidade Sindical se compromete a registrar essa circunstância por escrito, de forma a não penalizar as Empresas com as multas previstas nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
As empresas prestarão assistência jurídica aos empregados, quando estes, no exercício de suas funções,
praticarem atos em defesa do patrimônio das mesmas, que os levem a responder inquérito ou ação penal (Precedente nº 102).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
A Empresa se compromete a conceder licença sem remuneração, mantida, todavia a relação de emprego, aos Empregados que, indicados pela Entidade Sindical, venham, comprovadamente, a frequentar cursos de interesse da referida Entidade, sob as condições abaixo:
§1º - A licença não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser concedida de uma só vez, em período contínuo.
§2º - O número de licenças será limitado a 2 (duas) por Entidade Sindical, por ano, não podendo ser indicados mais de dois Empregados por Empresa no País, por ano, nem Empregados que exerçam suas funções fora da base territorial da Entidade Sindical que formular a indicação.
§3º - Para melhor controle dessas licenças, as Empresas deverão ser notificadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo informado a respeito de:
a) empregado indicado;
b) empresa e local em que trabalha;
c) nome do curso e resumo de seus objetivos;
d) entidade ministradora do curso;
e) data de início e término do curso
Normas Disciplinares
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DE PENALIDADE
Os Empregados que forem advertidos, suspensos ou demitidos por falta grave, deverão ser avisados, por escrito, colocando o seu ciente na segunda via do aviso no qual constarão as razões determinantes das advertências, suspensões ou dispensas.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Para efeito de aplicação dos benefícios previstos neste instrumento, serão computados no tempo de serviço do Empregado, quando readmitido, os períodos de trabalho anteriormente prestado à Empresa desta Categoria Econômica.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO DA GESTANTE
A Empresa compromete-se a assegurar a manutenção dessa garantia por 120 (cento e vinte) dias às suas Empregadas gestantes.
§1º - O prazo a que se refere o caput desta cláusula será contado a partir da data do retorno efetivo ao serviço, após o término da licença prevista pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
§2º - A garantia cessará automaticamente em caso de falta grave, entendendo-se como tal as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
§3º - Caso a Empregada seja dispensada no período compreendido entre o término do prazo
fixado pelo art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou Lei Complementar que o substitua e o término do prazo estabelecido no §1º desta cláusula, ser- lhe-á paga pelo período que faltar para o término desta garantia, a quantia correspondente ao salário-base vigente acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO NO TRABALHO
A Empresa compromete-se a assegurar a manutenção da relação de emprego por 12 (doze) meses, contados a partir da cessação do Auxílio-Doença Acidentário concedido pelo INSS, ao Empregado que venha a sofrer acidente no trabalho ou adquirir doença profissional no curso da relação de emprego.
§1º - Para os efeitos desta cláusula, entende-se como acidente do trabalho e doença profissional aqueles definidos pela Legislação Previdenciária.
§2º - A manutenção da relação de emprego mencionada no caput desta cláusula será contada da data do término da licença concedida pela Previdência Social.
§3º - Não gozará das vantagens dessa garantia de emprego o Empregado cujo afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional decorrer de:
a) uso de bebidas alcoólicas;
b) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;
c) lutas corporais, exceto quando em legítima defesa própria ou de terceiros.
§4º - A manutenção da relação de emprego cessará automaticamente em caso de falta grave cometida pelo Empregado, entendendo-se como tal as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
A duração do trabalho nas Empresas é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sábado.
§1º - A Empresa funcionará 24 horas, de segunda à sábado e compromete-se a implantar um sistema de rodízio em domingos e feriados em horário flexível de tal sorte a assegurar a cada Empregado, no mínimo, uma folga mensal em dia de domingo, sem compensação dessas horas de folga.
§2º - Conforme a conveniência do serviço, a Empresa fará uma escala de trabalho, com a jornada de 7 horas e 20 minutos em domingos e/ou feriados, respeitando o intervalo de 11 horas entre as jornadas, desde que aceito pelo Empregado através de acordo individual e desde que observada a duração diária de trabalho na forma da Constituição.
§3º - As horas trabalhadas em domingos e/ou feriados serão pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento) e os trabalhadores que trabalharem nos domingos a empresa dará uma folga, no máximo, em seis dias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS ÚTEIS / FERIADOS
Fica facultado à Empresa o direito de compensar os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais mediante a prorrogação da jornada de trabalho em dias antecedentes ou subsequentes ao dia compensado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO
A Empresa assegurará que os Empregados que trabalharem horas excedentes ao seu horário normal terão o intervalo legal de 11 (onze) horas, contados a partir do término do trabalho extraordinário.
Descanso Semanal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCANSO SEMANAL
Fica assegurada a obrigatoriedade do descanso semanal dos trabalhadores ocorrer aos domingos e feriados, cujo descanso semanal deverá ser objeto de escala de revezamento.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO
Quando não houver necessidade dos Empregados deixarem o recinto da Empresa, no horário estabelecido para descanso ou refeição, a Empresa dispensará o registro de ponto no início e no término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.
§1º - A Empresa fica autorizada a implantar um único controle de jornada de trabalho simplificado a que se refere a Portaria 1.120 Mte de 8.11.95, alterada pela Portaria 373 Mte de 25.2.2011, objetivando que o empregado registre apenas as exceções, assim entendidas as horas extras, falta, atrasos, etc., observado o disposto no §2º do art. 1º da referida Portaria.
§2º - O uso da faculdade prevista nesta cláusula implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual ou convencionada vigente no estabelecimento.
Faltas CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os Empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração:
a) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de casamento ou falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente e irmãos ou pessoas dependentes assim reconhecidas pelo INSS e/ou Imposto de Xxxxx.
b) até 5 dias consecutivos em caso de nascimento de filho, neles abrangidos o dia a que se refere o art. 473 III da CLT.
c) 1(um) dia no caso de internação hospitalar de cônjuge, companheira (o), ascendente, descendente ou dependentes reconhecidos pelo INSS ou Imposto de Renda.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ALEITAMENTO MATERNO
Para cumprimento do que dispõem os artigos 389, Parágrafo 1º e 396 da CLT, a Empresa concorda em reduzir até 2 (duas) horas diárias a jornada de trabalho das suas Empregadas que estejam amamentando seus filhos, no período de até 6 (seis) meses subseqüentes ao retorno da licença- maternidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA EXAMES PRÉ-NATAL
Quando reconhecida a necessidade pelos órgãos médicos da Empresa, ou médicos por estas credenciados, ou ainda por médico da Entidade Sindical, as Empregadas gestantes serão liberadas do expediente, sem prejuízo da remuneração, para se submeterem a exames pré-natal.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
Observados os princípios a que se refere o art. 134 e seguintes da CLT, a data de início do período de gozo das férias somente poderá coincidir com dia útil que não anteceda o sábado, domingo ou feriado, salvo no caso de turnos de revezamento, quando a referida data somente poderá coincidir com dia útil que não anteceda dia de folga dos Empregados sujeitos a esse regime de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
As Férias, independentemente da idade do empregado, podem ser parceladas sempre que o Empregado e a Empresa acordem quanto ao parcelamento, observado o seguinte:
a) A iniciativa do requerimento do parcelamento caberá ao Empregado;
b) O Empregado, em seu requerimento, especificará os períodos em que pretende gozar as férias, que poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um;
c) Os períodos de gozo não podem ultrapassar o período concessivo das férias que estarão sendo parceladas.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
Mediante entendimento com a Chefia imediata, fica assegurado aos Empregados matriculados em cursos regulares de 1º e 2º grau e de nível Superior a liberação em horário que lhes assegurem chegar ao local da prova em dia e hora da realização da referida prova, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No casamento do empregado, a licença remunerada será de 3 (três) dias úteis e consecutivos, considerados úteis os dias de segunda a sexta-feira.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REGISTROS INFORMATIZADOS
Fica facultado à Empresa implantar registros informatizados para controle automático de férias,
compreendendo aviso, solicitação e quitação, e demais registros de pessoal e benefícios instituídos neste instrumento. A Empresa fornecerá, periodicamente, aos seus Empregados, declaração assinada, contendo todos os registros informatizados a que se refere esta cláusula, realizando as alterações em sua CTPS, quando requeridas pelo Empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
As empresas que exponham seus trabalhadores a riscos ocupacionais deverão preencher o atestado de afastamento e salários sempre que solicitado pelo INSS, inclusive PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE E IMINENTE
Quando o Empregado, no exercício de sua função, entender por motivos razoáveis que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu Supervisor e cabendo a este informar, se julgar necessário, ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da Empresa. O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
A Empresa adotará medidas de prevenção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos Empregados.
§1º - Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora-5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, imediatamente após receber a comunicação da supervisão imediata do setor onde ocorreu o acidente.
§2º - Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.
§3º - Os treinamentos dos Empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas dispendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da cláusula respectiva desta Convenção.
Uniforme CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Quando a Empresa exigir que seus Empregados usem uniformes, deverão fornecê-los gratuitamente.
§ Único - A Empresa assumirá integralmente a responsabilidade e os custos da lavagem dos uniformes de seus empregados, nos termos da Lei Estadual Nº 13.892 de 02/01/2012.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
Até que seja promulgada a Lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de Empregados eleitos para as CIPA's e respectivos suplentes, limitados estes ao número dos efetivos, desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final do seu mandato (art. 10, II, a do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição).
§1º - Os titulares da representação dos Empregados na CIPA não poderão ser transferidos para outra localidade, salvo quando houver concordância expressa dos mesmos.
§2º - A Empresa divulgará as eleições para membros componentes da CIPA com 30 dias de antecedência, enviando cópia desse aviso à Entidade Sindical nos primeiros cinco dias do período anteriormente indicado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos serão emitidos preferencialmente pelos serviços médicos das Empresas ou por estes credenciados.
§ Único - A Empresa aceitará os atestados emitidos pelos serviços médicos da Entidade Sindical credenciados pelo INSS nas localidades onde as Empresas não possuírem serviço médico próprio ou credenciado.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
A Empresa dará treinamento adequado aos seus Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa, por motivo de acidente de trabalho, com o objetivo de readaptá-los funcionalmente, exceto nos casos em que tenha sido concedida a aposentadoria por invalidez.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
§1º -Fica garantida a obrigatoriedade de as empresas fornecerem ao Sindicato Profissional a cópia do relatório enviado ao Ministério do Trabalho, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, no prazo de dez dias após o protocolo.
§2º - Fica assegurado que as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, por via postal, com aviso de recebimento, 24 (vinte e quatro) horas após o acidente ocorrido na empresa ou conhecimento pela empresa de acidente fatal ocorrido no trajeto da residência do trabalhador à empresa e vice-versa.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
Fica garantido o acesso na empresa dos Diretores do Sindicato Profissional ou de seus representantes legais, a fim de que possam manter contato com os trabalhadores, inclusive com o objetivo de incrementar a sindicalização.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NAS EMPRESAS
As empresas asseguram o acesso dos dirigentes sindicais em suas dependências, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria estranha às finalidades do Sindicato (precedente nº 91 do
C. TST).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
Fica assegurado ao Sindicato Profissional, no descumprimento dos recolhimentos preceituados no artigo 545 da CLT, a percepção de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da contribuição, em favor da entidade sindical.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa permitirá a divulgação em seus quadros de avisos, das comunicações expedidas pela Entidade Sindical que tenham por objetivo manter os Empregados informados quanto às atividades daquele órgão.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ENCONTRO QUADRIMESTRAL
No curso da vigência deste instrumento serão realizados encontros quadrimestrais com a finalidade de se examinar o seu cumprimento, as condições de trabalho na Empresa, inclusive as salariais. Tais encontros serão realizados nos meses de abril e agosto.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
As controvérsias oriundas do presente instrumento serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as partes obrigam-se a denunciar, uma a outra, eventuais controvérsias e aguardar o prazo de 30 dias para a sua solução extrajudicial.
Outras Disposições CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CARREGAMENTO DE CAMINHÕES
A partir de 01 de janeiro de 2020, a Empresa que têm base de operação garantirá exclusividade de força de trabalho própria no carregamento dos caminhões-tanque, por intermédio de contratação de novos empregados diretos, de forma a assegurar a saúde do trabalhador, a segurança e a qualidade dos produtos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Na eventualidade do Poder Público (poder Executivo ou Poder Legislativo) determinar por Lei, Decreto, Portaria ou qualquer outro meio legal, benefícios ou vantagens previstas pelo presente instrumento, o montante do benefício ou vantagem deste instrumento será compensado ou mantido, de forma a não estabelecer pagamento duplo ou adicional ou maior vantagem, prevalecendo, entretanto, o que for mais vantajoso para os Empregados.
§1º - O disposto no caput desta cláusula será aplicado às hipóteses de condições ou vantagens mais benéficas que já vinham sendo mantidas ou venham a ser instituídas pelas Empresas, de modo a evitar-se pagamento duplo, prevalecendo o que for mais vantajoso para os Empregados.
§2º - Fica estabelecida a multa de 5% (cinco por cento) do valor convencionado na alínea “a” Cláusula 3ª (SALARIO DE ADMISSÃO) para a Entidade Sindical e as Empresas e de metade do referido valor para quaisquer Empregados, em caso de violação dos dispositivos do presente instrumento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO E ARQUIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho foi elaborada em 02 (duas) vias, de igual forma e teor, destinadas às partes contratantes e registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ Único: No caso de divergências entre o texto lançado no sistema Mediador do MTE e o presente documento, formalmente assinado entre as partes, prevalecerá, sempre, e para todos
os fins, este último.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX X XXXXX
Presidente
SIND TRAB COM MINERIOS DERIV PETROLEO NO EST RGS
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
CHARRUA GAS NATURAL - DISTRIBUICAO, TRANSPORTE E COMPRESSAO LTDA.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Sócio
CHARRUA GAS NATURAL - DISTRIBUICAO, TRANSPORTE E COMPRESSAO LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA CHARRUA GÁS 2022
Anexo (PDF)