ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000002/2009 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/01/2009 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR024237/2008 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.000881/2009-18 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/01/2009 |
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SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE, CNPJ n. 23.562.671/0001-41,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX; E
COMPANHIA DE INTEGRACAO PORTUARIA DO CEARA CEARAPORTOS, CNPJ n. 01.256.678/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ERASMO DA SILVA PITOMBEIRA;
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO, CNPJ n. 08.691.976/0001-60, neste ato representado(a)
por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no serviço público, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
A partir de 1º de julho de 2008, a Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARÁPORTOS reajustará o salário de todos os seus empregados em 8 % (oito inteiros por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA QUARTA - DA PERICULOSIDADE
A CEARÁPORTOS até a vigência deste acordo apresentará um laudo técnico das atividades periculosas e insalubres.
Parágrafo Único – A visita técnica para elaboração do laudo técnico será realizada por um representante do Sindicato, acompanhado por um representante da Empresa.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A CEARÁPORTOS fornecerá para todos os seus empregados, auxílio alimentação no valor total por mês de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
Parágrafo Único - A participação do empregado será de 5% (cinco por cento). A Empresa fica autorizada a descontar em folha de pagamento o valor de sua participação no custeio do benefício.
Auxílio Educação CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO CRECHE/EDUCAÇÃO INFANTIL
A CEARÁPORTOS garantirá um auxílio creche/educação infantil no valor mensal de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para cada filho de seus empregados, com faixa etária de zero até completar 7 (sete) anos de idade. Dado o seu caráter substitutivo dos preceitos legais, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor deste benefício não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Auxílio Saúde CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICO/HOSPITALAR
A CEARÁPORTOS concederá assistência médica para seus empregados e dependentes legais assim reconhecidos pela legislação previdenciária, com a participação dos empregados conforme tabela abaixo.
- Salário-base até R$ 1.677,00: 20% funcionário;
- Salário-base de R$ 1.677,01 a R$ 3.564,00: 30% funcionário;
- Salário-base acima de R$ 3.564,01: 40% funcionário.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por dependente legal, para efeito desta cláusula, esposo(a), companheiro(a), filhos(as) solteiros(as) até completar 21 anos ou até completar
24 anos quando universitários(as) e, inválidos(as) com qualquer idade.
Parágrafo Segundo - Os empregados poderão optar pela participação ou não no plano de assistência médica.
Parágrafo Terceiro - Para os empregados que optarem pelo plano, a Empresa fica autorizada a descontar em folha de pagamento o valor de sua participação no custeio devido à operadora.
Parágrafo Quarto – A participação do funcionário será sobre o custo total do titular juntamente com o de seus dependentes.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA OITAVA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
A CEARAPORTOS garantirá aos empregados afastados pelo INSS, para tratamento de saúde, a título de auxílio-doença, o pagamento do valor equivalente à complementação da diferença entre a importância percebida da Previdência Social e a última remuneração básica auferida ao empregado, pelo período máximo de 3 (três) meses.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO FUNERAL
A CEARÁPORTOS assegurará auxílio funeral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para despesas inerentes ao sepultamento do trabalhador ou dependente legal deste.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por dependentes legais aqueles, assim qualificados, pela legislação previdenciária.
Parágrafo Segundo – No caso de “ pais” do empregado, o valor do benefício será de 50% do estipulado no caput desta cláusula.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA
A CEARÁPORTOS se obriga a contratar seguro de vida em grupo ou indenização para seus empregados, visando cobrir acidentes de trabalho, morte ou invalidez permanente, inclusive com cobertura para os dependentes diretos (cônjuge/companheiro(a) e filhos até 21 anos) conforme regulamentação da SUSEP.
Parágrafo Único - O valor do seguro/indenização deve ser de no mínimo 30 (trinta)
vezes o valor do salário contratual do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE EMPREGO, CARGOS E SALÁRIOS
Conforme acordo coletivo 2007/2008, fica garantido a aplicação dos enquadramentos previstos no PECS, retroativos a janeiro de 2008. Tais diferenças somente serão devidas quando da publicação no Diário Oficial.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A CEARÁPORTOS se compromete a desenvolver a capacitação e treinamento de caráter isonômico para seus empregados.
Parágrafo Único – A CEARÁPORTOS pagará 100% (cem por cento) das despesas decorrentes de cursos e treinamentos feitos pelo empregado, desde que sejam do interesse das partes, e mediante prévia autorização da empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS MEIOS DE TRANSPORTES
A CEARÁPORTOS garantirá transporte para os empregados, em regime de plantão, pegando-os em sua residência, inclusive, quando houver troca de escala, devidamente autorizado.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESCALA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, isto é, 200 (duzentas) horas mensais.
Parágrafo Primeiro - Fica facultada a jornada de trabalho em escala de 12h x 36h, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, para todos os empregados, jornada de trabalho esta, que poderá ser utilizada pela empresa, dentro de sua conveniência e necessidade do serviço.
Parágrafo Segundo - O plantonista terá direito a 01(uma) troca de escala por mês, podendo esta troca ser acumulada no período de 02 (dois) meses. As trocas de direito serão devidamente informadas a chefia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
A CEARÁPORTOS garantirá o pagamento das horas extras com adicional de 50% e, no caso de sábado, domingo e feriados, com adicional de 100%, a todos os seus empregados, inclusive para os que trabalham em regime de plantão.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ESPAÇO FÍSICO PARA REPOUSO
A CEARÁPORTOS garantirá aos empregados, em regime de plantão, um espaço físico para o repouso no horário adequado, no prazo de conclusão da obra do Bloco de Utilidades.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DO PONTO
Por solicitação prévia do MOVA-SE, a CEARÁPORTOS poderá liberar dependendo da demanda de serviços, sem prejuízo de salários e demais vantagens, empregados para participarem de seminários, congressos, reuniões e cursos, respeitando-se o prazo máximo de 03 (três) dias de ausência, por evento, para cada empregado liberado.
Parágrafo Único – A CEARÁPORTOS liberará também, os empregados para participarem das assembléias em que será discutida e constituída a pauta, bem como a da aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho, e o espaço físico (auditório) para sua realização.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O início de férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo Primeiro: No caso dos plantonistas, o início das férias dar-se-á sempre em dia da semana que coincida com seu respectivo plantão, independente do dia da semana.
Parágrafo Segundo: Em comum acordo, empregado e Empresa, as férias poderão ser parceladas em até 02 períodos, devendo haver comunicação prévia do empregado manifestando seu pedido.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE SINDICÂNCIA/INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
O MOVA-SE indicará um membro para acompanhar sindicância ou inquérito administrativo, envolvendo empregados da empresa.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA MENSALIDADE SOCIAL
A CEARÁPORTOS se compromete a descontar e repassar a mensalidade social destinada ao Sindicato signatário, até o 5o (quinto) dia útil subseqüente ao pagamento dos salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO DA TAXA ASSISTENCIAL
Ressalvado o direito de opção do empregado, a Empresa descontará de todos os seus empregados sindicalizados, 2% (dois por cento) de seu salário base, conforme deliberação da Assembléia Geral que aprovou o presente Acordo Coletivo de Trabalho, devendo referida importância ser recolhida aos cofres do MOVA-SE, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao desconto que será efetuado na primeira folha de pagamento, paga após a celebração do presente acordo.
Parágrafo Único – A CEARÁPORTOS deverá remeter ao Sindicato cópia da relação nominal dos empregados, cujos descontos foram efetuados, constando, ainda, sua função e os respectivos valores de contribuição, bem como o comprovante de depósito, no prazo máximo de 10 (dez) dias subseqüentes ao desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS
A CEARÁPORTOS concorda com a fixação de quadro de avisos para divulgação de comunicados, boletins e editais do Sindicato subscritor deste acordo.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Fica estabelecida uma multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada empregado prejudicado, por mês, sempre que ocorrer infração a qualquer norma do presente Acordo Coletivo de Trabalho, devida por quem der causa à violação, sendo esta multa, recolhida aos cofres do sindicato e revertida em favor do empregado.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO COMPETENTE
Qualquer divergência surgida, por motivo de aplicação das normas deste Acordo, será submetida à prévia conciliação das partes que firmam o presente instrumento contratual.
Parágrafo Primeiro – O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará submetido, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral do Sindicato.
Parágrafo Segundo – As controvérsias, porventura, resultantes deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenientes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, a contar de 1º de julho de 2008 até 30 de junho de 2009, ficando pactuado entre as partes a manutenção do Acordo vigente, até que se encerrem as negociações para celebração do próximo instrumento contratual.
XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE
ERASMO DA SILVA PITOMBEIRA
Presidente
COMPANHIA DE INTEGRACAO PORTUARIA DO CEARA CEARAPORTOS
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Administrador
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO