CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 30/C/2021
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ – CREA-PR
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 30/C/2021
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, Autarquia Federal instituída nos termos da Lei n.º 5.194/66, dotado de personalidade jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n.º 76.639.384/0001-59, UASG n.º 389088, com Sede na Rua Dr. Zamenhof, n.º 35, Alto da Glória, Curitiba - PR, neste ato representado por seu Presidente, o engenheiro civil XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, portador do RG n.º 3.542.640-0 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CREA-PR, e de outro lado, OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 76.535.764/0001-43, com endereço na Xxx xx Xxxxxxxx, x.x 00, xx xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, Estado do Rio de Janeiro, neste ato representada pela Sra. XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, portadora do RG n.º 1064137035 SSP-RS, inscrita no CPF sob o n.º 000.000.000-00 e pelo Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, portadora do RG n.º 4.252.211-2 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATADA, celebram este Contrato para a prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, que se regerá pelas Leis n.º 10.520/02 e n.º 8.666/93, e as seguintes cláusulas, originadas por meio do Edital de Licitação n.º 023/2020 – Pregão Eletrônico n.º 015/2020, conforme Ordenação de Despesas n.º 33/2021, que autorizou sua lavratura, vinculado aos autos do processo n.º 017.004494/2020-74, sendo aplicadas nos casos omissos as normas gerais de direito público, notadamente as do art. 37 da Constituição Federal, e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DO REGIME DE EXECUÇÃO
Este instrumento tem por objeto a prestação, ao CREA-PR pela CONTRATADA, de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC suas agregações, nas seguintes localidades, com as respectivas características:
I - Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e suas agregações, por intermédio de ramais DDR (discagem direta a ramal), nas cidades de APUCARANA, CASCAVEL, CURITIBA, GUARAPUAVA, LONDRINA, MARINGÁ, PATO
BRANCO e PONTA GROSSA, todas no Paraná. Para tanto, deverão ser considerados:
a. APUCARANA:
i. Grupo de ramais DDR: 50 (cinquenta) unidades, com numeração contínua de (00) 0000-0000 a (00) 0000-0000;
ii. Tronco digital bidirecional (E1 - 2MB): 01 (um) com 30 (trinta) canais;
iii. Endereço de instalação: Xxx Xxxxxxxxxx, xx 000 (CEP 86.800-250).
b. CASCAVEL:
iv. Grupo de ramais DDR: 100 (cem) unidades, com numeração contínua de (00) 0000-0000 a (00) 0000-0000;
v. Tronco digital bidirecional (E1 - 2MB): 01 (um) com 30 (trinta) canais;
vi. Endereço de instalação: Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000 salas 01 e 02 (CEP 85.810-041).
c. CURITIBA:
vii. Grupo de ramais DDR: 300 (trezentas) unidades, com numeração contínua de (00) 0000-0000 a 0000-0000;
viii. Tronco digital bidirecional (E1 - 2MB): 02 (dois) com 30 (trinta) canais cada;
ix. Grupo de Ramais DDR: 100 (cem) unidades, com numeração contínua de (00) 0000-0000 a 0000-0000;
x. Tronco digital bidirecional (E1 - 2MB): 02 (dois) com 30 (trinta) canais cada;
xi. Prestação de serviço telefônico de ligações gratuitas para usuários (padrão 0800). Quantidade: 02 (dois), com os números para chamada 0000-000 0000 e 0000-000 0000.
xii. Endereço de instalação: Rua Dr. Zamenhof, n º 35 (CEP 80.030-320).
d. GUAPAUAVA:
i. Grupo de ramais DDR: 50 (cinquenta) unidades, com numeração contínua de (00) 0000-0000 a 3621-3621-9449;
ii. Tronco digital bidirecional (E1 - 2MB): 01 (um) com 30 (trinta) canais;
iii. Endereço de instalação: Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 0000 (XXX 00.000-330).
e. LONDRINA:
i. Grupo de ramais DDR: 100 (cem) unidades, com numeração contínua de (00) 0000-0000 a (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 000 (CEP 86.015-000);
iii. Tronco digital bidirecional (E1 - 2MB): 01 (um) com 30 (trinta) canais.
f. MARINGÁ:
i. Grupo de ramais DDR: 100 (cem) unidades, com numeração contínua de (00) 0000-0000 a (00) 0000-0000;
ii. Tronco digital bidirecional (E1 - 2MB): 01 (um) com 30 (trinta) canais;
iii. Endereço de instalação: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, xx 0000 (XXX 00.000-000).
g. PATO BRANCO:
i. Grupo de ramais DDR: 100 (cem) unidades, com numeração contínua de (00) 0000-0000 a (00) 0000-0000;
ii. Tronco digital bidirecional (E1 - 2MB): 01 (um) com 30 (trinta) canais;
iii. Endereço de instalação: Xxx Xxxxxxxx, xx 00 (XXX 00.000-000).
h. PONTA GROSSA:
i. Grupo de ramais DDR: 100 (cem) unidades, com numeração contínua de (00) 0000-0000 a (00) 0000-0000;
ii. Tronco digital bidirecional (E1 - 2MB): 01 (um) com 30 (trinta) canais;
iii. Endereço de instalação: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000 (CEP 84.051-410).
i. Todos os ramais devem conter a facilidade de identificação do número chamador, e ainda permitir originar chamadas nas modalidades: local e de longa distância nacional e internacional.
j. Todos os troncos digitais serão instalados em CPCT de propriedade do CREA-PR.
II - Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e suas agregações, por intermédio de linhas do tipo Não Residenciais, nas cidades de CAMPO MOURÃO, CASTRO, CIANORTE, FOZ DO IGUAÇU, FRANCISCO BELTRÃO, IBAITI, IRATI, IVAIPORÃ, JACAREZINHO, LARANJEIRAS DO SUL, MARECHAL CÂNDIDO RONDON, MEDIANEIRA, PALMAS, PARANAGUÁ, PARANAVAÍ, REALEZA, RIO NEGRO, TELÊMACO BORBA, TOLEDO,
UMUARAMA e UNIÃO DA VITÓRIA, todas no Paraná. Neste sentido, devem ser considerados:
1. CAMPO MOURÃO:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxx 000 (XXX 00.000-000).
2. CASTRO:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 000, xxxx 00 (CEP 84.165-000).
3. CIANORTE:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Av. Goiás, nº 431, sala 81 (CEP 87.200-149).
4. FOZ DO IGUAÇU:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, xxxx 00 (XXX 00.000-000).
5. XXXXXXXXX XXXXXXX:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, xxxx 00 (CEP 85.601-610).
6. IBAITI:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, xx 000 (CEP 84.900-000).
7. IRATI:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxx 0 (CEP 84.500-000).
8. IVAIPORÃ:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 0000 (XXX 00.000-000).
9. JACAREZINHO:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000 (CEP 86.400-000).
10. LARANJEIRAS DO SUL:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Xxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, xxxx 00 (XXX 00.000-000).
11. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Xxx Xxx Xxxx XX, xx 0000, Xxxx 0 (CEP 85.960-000).
12. MEDIANEIRA:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Xxx Xxxxxxxxx, xx 0000, xxxx xx 00 (CEP 85.884-972).
13. PALMAS:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xxxx xx 00 (XXX 00.000-000).
14. PARANAGUÁ:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Xxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 00, xxxx 00 (XXX 00.000-000).
15. PARANAVAÍ:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000 (XXX 00.000-000).
16. REALEZA:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Xxx Xxxxx, xx 0000, 0x xxxxx, xxxx 00 (CEP 85.770-000).
17. RIO NEGRO:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Av. Xxxxxxxxx Xxxxxx, nº 1851, sala 14 (CEP 83.880-000).
18. TELÊMACO BORBA:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 (CEP 84.261-680).
19. TOLEDO:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, (XXX 00.000-000).
20. UMUARAMA:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxx 0000 (XXX 00.000.000).
21. UNIÃO DA VITÓRIA:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxx 00 (CEP 84.600-000).
22. Todas as linhas devem originar e receber chamadas de acessos fixo e móvel, nas modalidades: local e de longa distância nacional.
III - Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e suas agregações, por intermédio de linhas do tipo Não Residenciais, nas cidades de ARAPONGAS, BANDEIRANTES, CORNÉLIO PROCÓPIO e SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, todas no Paraná. Assim, devem ser considerados:
a. ARAPONGAS:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Xxx Xxxxx-xxxx, 000, xxxx 00, xxxxxx (XXX 00.000-000).
b. BANDEIRANTES:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000 - Xxxx 000, (CEP 86.360-000).
c. XXXXXXXX XXXXXXXX:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000 (CEP 86.300-000).
d. SANTO ANTÔNIO DA PLATINA:
i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000;
ii. Endereço de instalação: Av. Coronel Oliveira Motta, nº 467 (CEP 86.430-000).
Todas as linhas devem originar e receber chamadas de acessos fixo e móvel, nas modalidades: local e de longa distância nacional.
§1º. Além dos serviços indicados, a CONTRATADA deverá:
a. Respeitar as normas estabelecidas pela ANATEL relativas à portabilidade numérica, a qual deverá ser efetivada em prazo não superior a 3 (três) dias úteis, contados a partir da autorização ou convocação da contratante de forma que, na data de assinatura do respectivo contrato e de acordo com as localidades, seja mantida a numeração que identifiquem os atuais acessos telefônicos do CREA-PR.
b. Assegurar ao CREA-PR a manutenção da numeração referida na alínea anterior, conforme as normas de portabilidade da ANATEL, inclusive na hipótese de serem disponibilizados novos acessos, ao término do contrato ou na hipótese de sua rescisão.
c. Para a efetivação da portabilidade será aceito, pelo CREA-PR, a indisponibilidade da respectiva linha por até (02) duas horas, conforme estabelece as normas da ANATEL.
§2º. O método ou tecnologia de interconexão poderá ser fibra óptica, cabo metálico, ou qualquer outro meio tecnológico disponível que garanta disponibilidade, confiabilidade e segurança, devidamente homologado pela ANATEL.
§3º. A CONTRATADA será responsável por fornecer e executar a manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos e facilidades que forem necessários à realização dos serviços constantes no objeto deste instrumento, instalados ou não nas dependências do CREA-PR, sem qualquer ônus adicional.
§4º. Caberá a CONTRATADA, além do cumprimento às disposições da Lei nº 9.472/97, da respectiva concessão da ANATEL, e demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem executados, prestar os serviços conforme as metas de qualidade estipuladas pela ANATEL, em especial no que diz respeito ao encaminhamento das chamadas, obtenção do sinal de discagem, sucesso na realização da comunicação com o destino e qualidade da transmissão.
§5º. No que se refere aos serviços de instalação, ativação e/ou manutenção:
a. Todos os custos relacionados com materiais, equipamentos, acessórios e mão de obra, verificações, destinados à instalação, ativação, manutenção e prestação dos serviços propriamente ditos, serão suportados exclusivamente pela Licitante Contratada;
b. Conforme as necessidades operacionais do CREA-PR, a ativação dos serviços poderá ser realizada em finais de semana e/ou feriados, ou ainda, em horário noturno.
c. Todo acesso às instalações do CREA-PR por pessoal técnico da licitante contratada, ou por seus prepostos, deverá ser previamente autorizada pelo fiscal do contrato.
d. Manutenções e/ou intervenções nos serviços, quando necessária programação, deverão ser autorizadas pelo CREA- PR e solicitadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias, para acertos de dia, horário e duração.
e. Qualquer manutenção e/ou intervenção que implique em inoperância dos serviços ou alteração nas suas características, deverá ser agendada e acordada previamente com o CREA-PR, exceto quando estas se tratarem de emergência. Neste último caso, a CONTRATADA deverá informar aquilo que foi realizado na solução da emergência, tão logo seja identificado.
f. A CONTRATADA deverá colocar à disposição do CREA-PR uma central de atendimento especializado, acessível por meio de um número telefônico único, não tarifado, para registros dos chamados, operando 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, durante toda vigência contratual, inclusive nos feriados e finais de
semana, sendo obrigada a CONTRATADA a fornecer protocolo de atendimento ou qualquer tipo de registro de ocorrência (boletim de anormalidade, chamado técnico etc.).
g. Além de propiciar o esclarecimento de eventuais dúvidas, a central de atendimento especializado da CONTRATADA deverá manter um sistema de registro e acompanhamento dos chamados efetuados, compreendendo todas as fases (do registro a solução), permitindo, inclusive, o acesso a essas informações pelo CREA-PR.
§6º. Os serviços contratados deverão estar disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, inclusive nos feriados e finais de semana, e ainda:
a. As inoperâncias e/ou indisponibilidades dos serviços, no todo ou em parte, que não sejam de responsabilidade do CREA-PR, ensejarão descontos na fatura correspondente aos serviços não prestados, proporcionais ao tempo da sua não prestação, exceto na hipótese de terem sido previamente e formalmente acordadas com o CREA-PR. Para a apuração do período de eventuais inoperâncias e/ou indisponibilidades serão utilizados os registros da central de atendimento da CONTRATADA (abertura e encerramento do chamado).
b. Em caso de falha e/ou inoperância de qualquer sistema, enlace e/ou equipamento, que impacte na prestação dos serviços, a Licitante Contratada deverá abrir uma ocorrência técnica, independente da solicitação do CREA-PR e dar ciência da execução dos reparos, na hipótese de ser requerido.
§7º. Definições comuns a serem consideradas na interpretação deste instrumento:
a. SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC: é aquele que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos e/ou fixos e móveis determinados, situados em áreas locais distintas no território nacional e no exterior, de acordo com o respectivo Plano Geral de Outorga.
b. ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, criada pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.
c. PRESTADORA DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO: pessoa jurídica que mediante concessão, permissão ou autorização pode prestar o STFC.
d. REGIÃO: divisão geográfica constituída dos estados definidos nos Anexos do Plano Geral de Outorga – PGO.
e. SETOR: subdivisão geográfica das regiões, constituídas de estados e/ou municípios, conforme definição do PGO.
f. ÁREA LOCAL: área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela ANATEL, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade Local.
g. TELEFONIA LOCAL: é o STFC entre pontos situados em uma mesma Área Local, ou em localidade distinta que possua tratamento local.
h. TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA INTRA-REGIONAL: é o STFC entre pontos situados em Áreas Locais distintas, localizadas em uma mesma Região definida no PGO.
i. TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA INTER-REGIONAL: é o STFC entre pontos situados em Áreas Locais distintas, localizadas em diferentes Regiões dentre aquelas definidas pelo PGO.
j. PERFIL DE TRÁFEGO: quantitativo médio anual, em minutos, de ligações telefônicas efetuadas, em função de determinado período, horário e localidades de destino de maior ocorrência.
k. PLANO DE SERVIÇO: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto ao seu acesso, manutenção do direito de uso, serviços eventuais e suplementares, as tarifas e preços associados, valores, regras e critérios de sua aplicação, constituindo uma opção aberta a todos os usuários e interessados.
l. PLANO BÁSICO DE SERVIÇOS: plano de serviço de oferta obrigatória e não discriminatória, a todos os usuários dos serviços de telefonia, registrados na ANATEL.
m. PLANO ALTERNATIVO DE SERVIÇOS: plano opcional ao Plano Básico de Serviço, sendo de estrutura de preços definida pela licitante, visando a melhor adequação da prestação do serviço para atendimento de mercado especifico ou não.
n. CHAMADA FRANQUEADA: Chamada completada sem interceptação, destinada à assinante do serviço telefônico público responsável pelo seu pagamento, conforme contrato específico celebrado entre o assinante e a prestadora de serviços.
o. TRONCO: enlace que interliga a CPCT a uma central telefônica pública utilizada para o tráfego de entrada e/ou de saída.
p. PGO: Plano Geral de Outorgas.
q. CPCT: Central Privada de Comutação Telefônica, equipamento de comutação de ligações telefônicas, cujas ligações são Controladas por Programa Armazenado (CPA) e que utilizam tecnologia de estado sólido de forma preponderante para o desempenho de suas funções de controle das ligações.
r. DEGRAU TARIFÁRIO: Intervalo de distâncias geodésicas entre centro de áreas de tarifação para qual são atribuídos valores tarifários específicos.
s. CHAMADA BILHETADA: Chamada cujos atributos – código de acesso e categoria do assinante chamador, código de acesso e sinal de fim de seleção do assinante chamado, data, hora de início, duração, entre outros, são realizados de forma individualizada.
t. MÓVEL (VC1) = Ligações destinadas a linhas telefônicas móveis (SMP) que se encontrem dentro da Área de registro de origem da chamada.
u. MÓVEL (VC2) = Ligações destinadas a linhas telefônicas móveis localizadas em regiões em que difere o segundo dígito do código original de operação.
v. MÓVEL (VC3) = Ligações destinadas a linhas telefônicas móveis localizadas em regiões em que difere o primeiro dígito do código original de operação.
w. FLUXO DIGITAL (E1) = Valor unitário único cobrado pela CONTRATADA por habilitação de um fluxo digital (E1).
x. GRUPO DE RAMAIS (DDR) = Valor mensal cobrado pela CONTRATADA por grupo de 50 de ramais DDR disponibilizados e ativos durante a prestação dos serviços.
y. Para fins de faturamento deve ser considerados valores por minuto (minuto cheio), excedente deve ser faturado conforme degrau tarifário e de acordo com as normas da ANATEL.
§8º. Os serviços devem ser prestados partir de 1º de janeiro de 2021 (inclusive).
§9º. Deverão ser respeitados os seguintes parâmetros mínimos para as solicitações de reparos ou alterações:
a. O número de solicitações de reparo por mês não deverá exceder a 03 (três) solicitações para todo o serviço contratado, exceto em situações de caso fortuito, de força maior, ou ainda, motivada pelo CREA-PR;
b. A CONTRATADA deverá dispor de sistemas de supervisão, atuando preventivamente na detecção de defeitos;
c. O atendimento das solicitações de reparo pela CONTRATADA, ou ainda de solução de eventual interrupção na prestação dos serviços, deverá ser efetuada em até 24 (vinte e quatro), contadas da solicitação do CREA-PR.
d. O atendimento da solicitação para mudança de endereço de instalação deverá ser efetuado pela CONTRATADA em no máximo 30 (trinta) dias, contados de sua solicitação.
§10. Além das obrigações decorrentes da Lei n.º 9.472/97, do Contrato de concessão firmado com a ANATEL, demais disposições regulamentares pertinentes ao objeto e daquelas já expressamente definidas nas demais condições deste instrumento, são responsabilidades da CONTRATADA:
a. Cumprir a legislação e as normas técnicas, inclusive da ABNT, inerentes à execução do objeto e a sua atividade;
b. Cumprir os prazos para a execução do objeto;
c. Não transferir indevidamente a outrem, a execução do objeto e demais obrigações avençadas;
d. Prestar esclarecimentos que forem solicitados pelo CREA-PR em no máximo 2 (dois) dias úteis contados da solicitação, cujas reclamações se obriga a se manifestar e a atender prontamente;
e. Contratar e treinar todo o pessoal necessário à execução do objeto;
f. Fornecer para seus empregados todos os equipamentos necessários à execução do objeto, inclusive e principalmente, aqueles que se referirem à proteção individual e coletiva;
g. Manter durante toda a execução do objeto, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para sua contratação em compatibilidade com as obrigações assumidas;
h. Substituir, sempre que exigido pelo CREA-PR e independentemente de justificativa, qualquer empregado cuja atuação, permanência e/ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina ou ao interesse do Serviço Público;
i. Executar o objeto dentro dos parâmetros e rotinas previamente estabelecidas, em observância às recomendações aceitas pela boa técnica, pelas normas e pela legislação vigentes;
j. Assumir:
i. Todos os ônus com os encargos fiscais e comerciais, impostos, taxas e seguros, relativamente à execução do objeto, bem como a qualquer acidente de que venham a ser vítimas seus profissionais e/ou por aqueles causados por eles a terceiros, quando da execução do objeto;
ii. Todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CREA-PR;
iii. Todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência do CREA-PR;
iv. Todos os encargos de eventual demanda trabalhista, cível ou penal, relacionada à execução do objeto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
v. Todos os eventuais danos causados diretamente ao CREA-PR, quando estes tiverem sido ocasionados, por seus empregados ou prepostos durante a execução do objeto;
vi. Todas as despesas decorrentes da não observância das condições constantes do objeto, bem como de infrações praticadas por seus empregados ou prepostos, ainda que no recinto do CREA-PR;
vii. Todas as despesas diretas ou indiretas, tais como salário, transporte, alimentação, diárias, indenizações civis e quaisquer outras que forem devidas a seus empregados na execução do objeto, bem como aquelas realizadas com eventuais terceirizações, ficando o CREA-PR isento de qualquer vínculo empregatício.
viii. Objetivamente, inteira responsabilidade civil e administrativa pela execução do objeto na hipótese de qualquer dano ou prejuízo, pessoal ou material, causado voluntária ou involuntariamente por seus prepostos durante e/ou em consequência da execução do objeto contratado, providenciando, sem alteração do prazo estipulado, imediata reparação dos danos ou prejuízos impostos ao CREA-PR e/ou a terceiros, inclusive despesas com custas judiciais e honorários advocatícios, se houver.
k. Indicar e manter o seu representante junto ao CREA-PR, que durante o período de vigência do Contrato será a quem a Administração recorrerá sempre que for necessário, inclusive para requerer esclarecimentos e exigir solução para as reclamações que porventura surjam durante a execução do objeto;
l. Zelar pelo sigilo inerente à execução do objeto e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do CREA- PR a que eventualmente tenha acesso, empregando todos os meios necessários para tanto;
m. Emitir Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT, em formulário próprio do INSS, em caso de eventual ocorrência de acidente com seus empregados nas dependências do CREA-PR, apresentando cópia à fiscalização deste instrumento;
n. Não contratar para atuar na execução do objeto servidor pertencente ao quadro de pessoal do CREA-PR, ou terceiro que já lhe preste serviços;
o. Manter atualizado o banco de dados dos empregados que estejam eventualmente desempenhando suas atividades nas instalações do CREA-PR, contendo, minimamente: nome, CPF, nível de escolaridade, endereço residencial e telefone, disponibilizando-o, sempre que formalmente solicitado;
p. Instruir ao seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações do CREA-PR, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, se for o caso;
q. Providenciar, sem custos e/ou procedimentos adicionais, a imediata substituição de qualquer insumo inadequado, assim considerado como sendo aquele que não atenda às especificações deste instrumento;
r. Executar o objeto com esmero e correção, refazendo tudo aquilo que for impugnado pelo Fiscal do Contrato, mesmo que já realizado ou em execução, sem acréscimo de prazo e/ou ônus para a o CREA-PR;
s. Efetuar a execução do objeto sem qualquer tipo de prejuízo ou transtorno às atividades do CREA-PR;
t. Comunicar ao Fiscal do Contrato, formalmente e por meio de protocolo, qualquer anormalidade na correta fruição do objeto, prestando os esclarecimentos que julgar necessários, bem como comunicar prontamente a eventual impossibilidade de execução de qualquer obrigação ajustada, visando à adoção das medidas cabíveis por parte do CREA-PR;
u. Não utilizar o nome e/ou logomarca do CREA-PR em qualquer tipo de divulgação da sua atividade, mesmo após o encerramento da execução do objeto;
v. Não se pronunciar a imprensa em geral, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades do CREA-PR que por ventura tenha acesso por conta da execução do objeto;
w. Constituir e manter a sua representação legal na cidade de Curitiba – PR ou na sua Região Metropolitana, visando tratar de todos os aspectos ligados ao objeto deste instrumento. Admitir-se-á como representante legal a sua Sede ou Filial, ou ainda procurador especifico, que deverá ser mantido durante toda a vigência do Contrato.
x. Realizar reuniões periódicas com o Fiscal do Contrato, ou a qualquer momento, se convocado, para avaliação do andamento da execução do objeto;
y. Empregar profissionais preparados e habilitados para o desempenho das funções;
z. Registrar as ocorrências observadas durante a execução do objeto, bem como informar prontamente ao CREA-PR eventuais anormalidades;
a. Responsabilizar-se pelos danos causados ao patrimônio do CREA-PR por dolo, negligência, imperícia ou imprudência de seus empregados, ficando obrigada a promover a devida restauração e/ou o ressarcimento a preços utilizados, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da comprovação de sua responsabilidade. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, ao CREA-PR se reserva ao direito de descontar o valor do ressarcimento da fatura do mês, sem prejuízo na aplicação de eventuais penalidades;
ab. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou insumos empregados;
bc. Adotar as demais providências pertinentes ao seu encargo e aqui não expressamente nomeadas, para assegurar a operacionalização do objeto deste instrumento, com eficiência e atendimento a legislação.
§11. Quanto à execução do objeto, são responsabilidades do CREA-PR:
a. Acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar a sua execução por um representante especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
b. Rejeitar, justificadamente, no todo ou em parte, a execução do objeto realizada em desacordo com o objeto, inclusive na hipótese de execução por terceiros sem autorização;
c. Notificar a respeito da ocorrência de eventuais imperfeições observadas no curso de execução do objeto, fixando prazo para a sua correção, se for o caso;
d. Prestar informações e esclarecimentos que vierem a ser formalmente solicitados;
e. Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais previstas;
f. Efetuar os pagamentos após a execução do objeto, na forma e nos prazos estabelecidos;
g. Proporcionar os meios necessários ao cumprimento das obrigações dentro das normas e condições pactuadas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO, DO RECEBIMENTO E DO PAGAMENTO
Pela execução do objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento, o CREA-PR pagará à CONTRATADA o valor total de até R$ R$ 880.810,04 (oitocentos e oitenta mil, oitocentos e dez reais e quatro centavos)), constituído dos seguintes valores unitários:
a. Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e suas agregações, por intermédio de ramais DDR (discagem direta a ramal), nas cidades de APUCARANA, CASCAVEL, CURITIBA, GUARAPUAVA, LONDRINA, MARINGÁ, PATO BRANCO e PONTA GROSSA, todas no Paraná:
DDR (discagem direta a ramal):
TIPO DE SERVIÇO OU REDE DE DESTINO | VALOR UNITÁRIO (POR MINUTO) R$ | |
A | FIXO X FIXO | 0,11 |
B | Fixo X Fixo (Intra-regional) | 0,15 |
C | Fixo X Fixo (Inter-regional) | 0,15 |
D | Fixo X Móvel (VC1) | 0,2 |
E | Fixo X Móvel (VC2) | 0,3 |
F | Fixo X Móvel (VC3) | 0,3 |
TIPO DE SERVIÇO | VALOR UNITÁRIO (R$) | |
G | MENSALIDADE DO GRUPO DE RAMAIS (DDR) - POR GRUPO DE 50 | 100 |
H | MESALIDADE (E1) - POR TRONCO 30 CANAIS | 100 |
I | HABILITAÇÃO/TAXA DE INSTALAÇÃO POR ENDEREÇO (E1) | 250 |
Prestação de serviço telefônico de ligações gratuitas para usuários (padrão 0800):
ITEM | TIPO DE SERVIÇO OU REDE DE DESTINO | VALOR UNITÁRIO (POR MINUTO) R$ |
A | FIXO X FIXO | 0,06 |
B | Fixo X Fixo (Intra-regional) | 0,1 |
C | Fixo X Fixo (Inter-regional) | 0,1 |
D | Fixo X Móvel (VC1) | 0,3 |
E | Fixo X Móvel (VC2) | 0,3 |
F | Fixo X Móvel (VC3) | 0,3 |
ITEM | TIPO DE SERVIÇO | VALOR UNITÁRIO (R$) |
G | MENSALIDADE POR (0800) | 94,2 |
H | HABILITAÇÃO/TAXA DE INSTALAÇÃO POR (0800) | 94,2 |
b. Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e suas agregações, por intermédio de linhas do tipo Não Residenciais, nas cidades de CAMPO MOURÃO, CASTRO, CIANORTE, FOZ DO IGUAÇU, FRANCISCO BELTRÃO, IBAITI, IRATI, IVAIPORÃ, JACAREZINHO, LARANJEIRAS DO SUL, MARECHAL XXXXXXX XXXXXX, MEDIANEIRA, PALMAS, PARANAGUÁ, PARANAVAÍ, REALEZA, RIO NEGRO, TELÊMACO BORBA, TOLEDO, UMUARAMA e UNIÃO DA VITÓRIA, todas no Paraná:
TIPO DE SERVIÇO OU REDE DE DESTINO | VALOR UNITÁRIO (POR MINUTO) R$ | |
A | FIXO X FIXO | 0,14 |
B | Fixo X Fixo (Intra-regional) | 0,78 |
C | Fixo X Fixo (Inter-regional) | 0,78 |
D | Fixo X Móvel (VC1) | 0,8 |
E | Fixo X Móvel (VC2) | 1,4 |
F | Fixo X Móvel (VC3) | 1,4 |
ITEM | TIPO DE SERVIÇO | VALOR UNITÁRIO (R$) |
G | ASSINATURA E/OU FRANQUIA MENSAL - NREs | 77,51 |
H | HABILITAÇÃO (NREs) | 9,23 |
c. Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e suas agregações, por intermédio de linhas do tipo Não Residenciais, nas cidades de ARAPONGAS, BANDEIRANTES, CORNÉLIO PROCÓPIO e SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, todas no Paraná:
TIPO DE SERVIÇO OU REDE DE DESTINO | VALOR UNITÁRIO (POR MINUTO) R$ | |
A | FIXO X FIXO | 0,14 |
B | Fixo X Fixo (Intra-regional) | 0,78 |
C | Fixo X Fixo (Inter-regional) | 0,78 |
D | Fixo X Móvel (VC1) | 0,8 |
E | Fixo X Móvel (VC2) | 1,4 |
F | Fixo X Móvel (VC3) | 1,4 |
ITEM | TIPO DE SERVIÇO | VALOR UNITÁRIO (R$) |
G | ASSINATURA E/OU FRANQUIA MENSAL - NREs | 77,51 |
H | HABILITAÇÃO (NREs) | 9,23 |
§1º. O objeto deverá ser executado pela CONTRATADA conforme Cláusula Primeira deste instrumento. Mensalmente deverá ser emitido e protocolado no CREA-PR o respectivo documento fiscal, que conterá expressamente as retenções de tributos, nos termos da legislação, observado que:
a. O pagamento do objeto será efetuado mensalmente, em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de aceite do objeto, ou neste mesmo prazo, o CREA-PR devolverá à CONTRATADA o documento fiscal e anexos, por incompatibilidade entre o requerido e o efetivamente executado. Na hipótese de não ser requerido por intermédio de fatura contendo códigos de barras ou documento de cobrança similar, será realizado por meio de depósito junto ao Banco n.º 001 (Banco do Brasil), Agência n.º 3070-8 Conta Corrente n.º 111.900-1, em nome da CONTRATADA.
b. Por ocasião do protocolo do documento fiscal a CONTRATADA deverá apresentar o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, emitido pela CEF e a Certidão Negativa (ou positiva com efeito de negativa) de débitos relativos aos Tributos Federais e a Divida Ativa da União. Deverá, ainda, apresentar a comprovação da manutenção da sua regularidade quanto aos débitos trabalhistas e tributos estaduais e municipais.
c. A comprovação da regularidade da CONTRATADA prevista na alínea anterior poderá ser efetuada pelo próprio CREA-PR, desde que possível a sua confirmação mediante simples diligência aos respectivos endereços eletrônicos. Na impossibilidade de obtenção pelo CREA-PR, via internet, de qualquer das comprovações indicadas, caberá exclusivamente à CONTRATADA tal providência.
d. Ao efetuar o pagamento, serão retidos os tributos e encargos que a Lei assim determinar, dentre eles o imposto de renda e as contribuições previstas no caput do art. 64 da Lei n.º 9.430/96, salvo para as empresas comprovadamente enquadradas nas exceções predefinidas e normatizadas pela Receita Federal do Brasil – RFB.
e. Os preços a serem considerados para a execução do objeto serão aqueles constantes do Plano Básico de Serviços ou Plano Alternativo de Serviços, em vigor, informados ao poder concedente e ao público em geral.
§2º. Qualquer irregularidade no documento fiscal, ou nos documentos que devem seguir em anexo, que comprometa a liquidação da obrigação, obrigará a apresentação de novo documento e nova contagem do prazo para pagamento. Neste sentido, a ausência da comprovação exigida na alínea “c” do parágrafo anterior não dará origem à retenção de pagamento, mas sim a comunicação ao órgão competente da existência de crédito em favor da CONTRATADA, para que este tome as medidas adequadas, sem prejuízo a rescisão deste instrumento por imperativo do art. 55, XIII, combinado com o art. 78, I, ambos da Lei n.º 8.666/93.
§3º. Cabe exclusivamente à CONTRATADA emitir e entregar no CREA-PR, mediante protocolo, a primeira via do documento fiscal referente à execução do objeto, independentemente de a CONTRATADA possuir e adotar qualquer tipo de sistema eletrônico de faturamento.
§4º. O recebimento do objeto observará o seguinte procedimento:
a. Recebimento provisório: será lavrado mensalmente, após a execução do objeto e na data da entrega do respectivo Documento Fiscal de acordo com o disposto no art. 73, I, alínea "a", da Lei n.º 8.666/1993, não implicando em reconhecimento da regularidade do objeto, nem do respectivo faturamento;
b. Recebimento definitivo: será lavrado em até 90 (noventa) dias do encerramento da vigência contratual, de acordo com o disposto no art. 73, I, alínea "b", da Lei n.º 8.666/1993, compreendendo a aceitação do objeto, segundo a quantidade, características e especificações técnicas contratadas;
c. Certificação: será lavrada no mesmo prazo do “Recebimento Definitivo”, e compreende a execução do objeto, a regularidade do faturamento, da situação jurídico-fiscal, previdenciária e trabalhista da CONTRATADA e o
cumprimento das demais obrigações contratualmente previstas;
d. Não sendo o caso de Termo Circunstanciado, o “Recibo” supre os efeitos do “Recebimento Provisório” e a “Certificação” supre os efeitos do “Recebimento Definitivo”;
e. O não cumprimento pela CONTRATADA de todas as condições para a “Certificação” implicará em suspensão do prazo para o pagamento, bem como a sua responsabilidade por eventuais ônus decorrentes de atraso no recolhimento dos impostos e contribuições incidentes sobre o faturamento apresentado, sem prejuízo das penalidades contratuais previstas.
§5º. O CREA-PR não se responsabilizará por quaisquer obrigações não previstas neste instrumento nem fará adiantamentos de valores à CONTRATADA, seja de que natureza for, nem arcará com despesas operacionais ou administrativas que sejam realizadas pela CONTRATADA na execução do objeto contratado.
§6º. Desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma, o eventual e imotivado não pagamento por parte do CREA-PR ensejará encargos moratórios entre as datas de vencimento e do efetivo pagamento do Documento Fiscal, que serão calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
i/365 I = (6/100)/365 I = 0,00016438
Onde i = taxa percentual anual no valor de 6%
§7º. Nos valores constantes do caput estão incluídas quaisquer vantagens, abatimentos, impostos, taxas e contribuições sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, dentre outras, que eventualmente incidam sobre a execução do objeto; ou, ainda, despesas com transporte, hospedagem ou alimentação, que correrão exclusivamente por conta da CONTRATADA, de forma que os valores indicados sejam a única remuneração pela execução do objeto.
§8º. As inoperâncias e/ou indisponibilidades dos serviços, no todo ou em parte, que não sejam de responsabilidade do CREA-PR, ensejarão descontos na fatura correspondente aos serviços não prestados, proporcionais ao tempo da sua não prestação.
§9º. A cada 12 (doze) meses, ou ainda na hipótese de prorrogação da vigência contratual, os valores a serem pagos poderão ser reajustados mediante requerimento instruído da CONTRATADA, por meio da aplicação do percentual acumulado no período do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), ou outro que venha a substituí-lo, divulgado pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Poderá haver reajuste com periodicidade inferior, se assim vier a ser determinado pela ANATEL, ou ainda conforme o art. 65 da Lei nº 8.666/93.
§10. A CONTRATADA deverá apresentar fatura agrupada impressa e fornecer o acesso ao seu portal de serviços mediante login e senha a qual possibilite o acompanhamento e download dos serviços prestados de forma detalhada nos formatos XML-RPC, TXT, CSV e Microsoft Excel, agrupada em cada item e discriminada individualmente por número de acesso, indicando no mínimo: tipo e classificação, origem e destino, data, horário, duração, custos unitário e total dos serviços.
§11. Desde que exista disponibilidade técnica para tanto, a CONTRATADA estará previamente autorizada a efetuar os bloqueios julgados necessários nos seus sistemas de gestão e controle, de forma que impeçam a eventual utilização indevida por parte do usuário final, de serviços que não estejam descritos nos respectivos itens, a exemplo de auxílio a lista, doações, provedores de acesso, promoções, leilões, serviços 0300, 0500, 0900 etc. Na hipótese de utilização de serviços, por parte do usuário final, não previstos no respectivo item, o CREA-PR pagará a CONTRATADA os valores vigentes no respectivo Plano Básico ou Alternativo de Serviços em vigor, informados ao poder concedente e ao público em geral.
§12. O documento fiscal deverá ser protocolado no CREA-PR em até 30 dias após o término do período faturado, ou seja, a cobrança de um determinado período deverá ser realizada nos 30 dias seguintes ao que se referir o período de cobrança, contados do último dia indicado na fatura, permitindo assim a gestão do serviço e o efetivo monitoramento dos usuários por parte da Administração. Excepcionalmente, na hipótese de haver regulamentação especifica da ANATEL que permita cobrança com periodicidade maior que a estabelecida, a CONTRATADA estará obrigada, em cada faturamento, a apresentar requerimento instruído, onde demonstre a base legal e os motivos que a impediram de cobrar na periodicidade que permitiria ao CREA-PR, fiscalizar adequadamente seus usuários.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
Este Contrato terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, a critério do CREA-PR e de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - DA GARANTIA CONTRATUAL
Nos termos do art. 56 da Lei n.º 8.666/93, alterada pela Lei n.º 8.883/94, e dos dispositivos constantes no Edital, a CONTRATADA deverá prestar o valor de R$ 44.040,50 (quarenta e quatro mil e quarenta reais e cinquenta centavos), a título de garantia contratual equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total, devendo, a referida garantia ter prazo de validade idêntica a deste instrumento, que poderá ser estendida na hipótese de sinistro.
§1º. A efetivação da garantia deverá ser comprovada em até 10 (dez) dias úteis, contados da disponibilização eletrônica deste instrumento e prorrogáveis por igual período a critério do CREA-PR, podendo a CONTRATADA optar por uma das seguintes modalidades:
a. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b. Seguro-garantia; ou
c. Fiança bancária.
§2º. Não será aceita a prestação de garantia que não cubra todos os riscos ou prejuízos eventualmente decorrentes da execução deste instrumento, tais como:
a. Prejuízos advindos da não execução do objeto deste Contrato e do não adimplemento das obrigações nele previstas;
b. Prejuízos causados ao CREA-PR ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo da CONTRATADA ou seus agentes, durante a execução do Contrato;
c. Multas moratórias e/ou punitivas aplicadas pelo CREA-PR à CONTRATADA;
d. Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA.
§3º. Na hipótese de caução em dinheiro, o depósito deverá ser efetuado junto à Caixa Econômica Federal (Banco n.º 104), agência n.º 0373, operação n.º 003, Conta Corrente n.º 600-2, mediante depósito identificado em favor do CREA-PR. Tal valor será transferido pelo CREA-PR para uma conta poupança, visando à sua correção e remuneração conforme regulamentação vigente, até que ocorra o previsto no §14 desta Cláusula.
§4º. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
§5º. A inobservância do prazo fixado para a apresentação da garantia ou para a sua reposição, acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor deste instrumento por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25(vinte e cinco) dias autoriza o CREA-PR a promover a rescisão deste Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular desta Cláusula, conforme dispõe o art. 78, I e II, da Lei n.º 8.666/93.
§6º. Na hipótese de garantia na modalidade de fiança bancária, sob a pena de não ser aceita, deverá constar expressa renúncia do fiador, aos benefícios dos artigos 827 e 838 do Código Civil, e ainda:
a. Expressa afirmação do fiador de que, como devedor solidário e principal pagador, fará o pagamento ao CREA-PR, independentemente de interpelação judicial, caso o afiançado não cumpra suas obrigações;
b. Na eventual designação de foro para dirimir questões relativas à fiança, deve ser eleito o foro da Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne.
§7º. No caso da prestação da garantia ser efetuada na modalidade de seguro-garantia, a CONTRATADA se obriga a:
a. Comunicar à seguradora, para aprovação de sua apólice, as alterações contratuais;
b. Fazer com que o valor coberto pela apólice esteja plenamente indexado ao Contrato;
c. Pagar junto à seguradora, na hipótese de reajustamento monetário ser superior ao estabelecido na respectiva apólice, os valores adicionais, de modo a permitir que os valores das obrigações seguradas mantenham a mesma variação prevista neste Contrato;
d. Fazer com que a apólice vigore por todo o período de vigência exigido e somente venha a extinguir-se com o cumprimento integral de todas as obrigações oriundas deste Contrato e de seus aditamentos;
e. Constituir em documento único, reunindo todas as apólices, quando necessária a formalização de garantias adicionais resultantes de acréscimo, reajuste ou reequilíbrio.
f. Sob a pena de não ser aceita, exigir da seguradora que a apólice indique:
i. O CREA-PR como beneficiário;
ii. Que o seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA por meio deste instrumento, inclusive as de natureza trabalhista e/ou previdenciária, até o valor limite de garantia fixado na apólice.
iii. Na eventual designação de foro para dirimir questões relativas à cobertura, deve ser eleito o foro da Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne.
§8º. O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo CREA-PR, com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.
§9º. A comprovação da garantia deve ser efetuada mediante protocolo na Sede do CREA-PR, ou encaminhada de forma digitalizada, por intermédio do e-mail xxxxxxxxx@xxxx-xx.xxx.xx. O CREA-PR poderá solicitar documentos complementares, na hipótese de não ser possível confirmar a efetividade de tal comprovação.
§10. No caso de alteração do valor do Contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou prorrogada nas mesmas condições. A forma de complementação da garantia se aplica em qualquer hipótese de reajustamento do valor contratual, inclusive na hipótese de ser firmado termo aditivo para realização dos serviços inicialmente não previstos.
§11. Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, pelo CREA-PR, para compensação de prejuízo causado no decorrer da execução contratual por conduta da CONTRATADA, esta deverá proceder à respectiva reposição no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que tiver sido notificada.
§12. Toda e qualquer garantia prestada responderá pelo cumprimento das obrigações da CONTRATADA eventualmente inadimplidas na vigência do Contrato e da garantia, e não serão aceitas se o garantidor limitar o exercício do direito de execução ou cobrança ao prazo da vigência da garantia.
§13. A garantia contratual será utilizada de forma prioritária pelo CREA-PR sempre que incidir uma penalidade sobre a CONTRATADA, ou ainda, na hipótese de qualquer falha na execução dos termos deste instrumento, de acordo com os percentuais estabelecidos para cada caso. O CREA-PR poderá utilizar a garantia contratual a qualquer momento, para se ressarcir de quaisquer obrigações inadimplidas pela CONTRATADA, tudo conforme o art. 86, §2º, e art. 87, §1º, ambos da Lei n.º 8.666/93.
§14. Após a execução do objeto deste Contrato, com o término da sua vigência, constatado o regular cumprimento de todas as obrigações a cargo da CONTRATADA, mediante seu requerimento a garantia por ela prestada será liberada ou restituída pelo CREA-PR, conforme o caso, sendo considerada extinta com a devolução da apólice, carta fiança ou títulos da dívida pública, ou ainda com a transferência bancária da importância em dinheiro por ela depositada, corrigida conforme o §3º desta Cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO
O CREA-PR poderá rescindir este Contrato por ato unilateral motivado, nas hipóteses previstas no art. 78, da Lei n.º 8.666/93, sendo garantido à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS E TRIBUTOS
A CONTRATADA é responsável, com exclusividade, pelos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, securitários, fiscais e comerciais, decorrentes da execução do objeto, bem assim, qualquer eventual indenização que decorra da relação laboral, inclusive em casos de morte, lesões corporais e/ou psíquicas, que impliquem ou não em impossibilidade do trabalho do empregado, ocorridas na persecução do objeto.
§1º. A CONTRATADA é a única responsável pela contratação dos empregados com qualidades específicas, e habilitados na forma lei, para execução do objeto ora contratado, sendo a única empregadora para todos os efeitos legais.
§2º. Nenhum vínculo empregatício, sob hipótese alguma, se estabelecerá entre o CREA-PR e os empregados da CONTRATADA, que responderá por toda e qualquer Ação Judicial por eles proposta, originada na execução do objeto deste instrumento.
§3º. A CONTRATADA reconhecerá como seu débito líquido e certo, o valor que for apurado em Execução de Sentença em Processo Trabalhista, ajuizado por seu ex-empregado, ou no valor que for ajustado entre o CREA-PR e o reclamante, na hipótese de acordo efetuado nos Autos do Processo Trabalhista.
§4º. A inadimplência da CONTRATADA, relativa aos encargos indicados no caput desta Cláusula, não transfere automaticamente a responsabilidade por seu pagamento ao CREA-PR, nem poderá desonerar o objeto, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CREA-PR.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES
A inexecução parcial ou total do objeto ou a prática dos atos indicados nesta cláusula, constatada a ação ou a omissão da CONTRATADA relativamente às obrigações contratuais, torna passível a aplicação das sanções previstas nas Leis n.º 8.666/1993 e n.º 10.520/2002, respectivos decretos regulamentadores e neste instrumento, bem como facultará à Administração a exigir perdas e danos nos termos dos artigos 402 a 405 do Código Civil, observando o contraditório e a ampla defesa, conforme a seguir descrito:
a. Advertência, que poderá ser aplicada no caso de descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas, por culpa da CONTRATADA, bem como no caso de outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento das atividades do CREA-PR, a critério da Fiscalização, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
b. Multa, que será aplicada nas hipóteses de falhas, atraso injustificado, inexecução parcial ou total do Contrato, sendo observadas a tipificação e a base de cálculo constantes da alínea seguinte;
c. Impedimento de licitar e contratar com a União e o consequente descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, conforme os seguintes parâmetros, sem prejuízo das multas previstas e das demais penalidades
legais:
TABELA 1 | |||
Grau da Infração | Base de cálculo | ||
Multa (incidente sobre o valor total do contrato) | Impedimento de licitar e contratar com a União e consequente descredenciamento do SICAF | ||
Xxxxxx | Xxxxxx | ||
1 | 0,05 % | Não aplicável | 1 mês |
2 | 1 % | 1 mês | 1 ano |
3 | 3 % | 3 meses | 2 anos |
4 | 6 % | 6 meses | 3 anos |
5 | 10 % | 2 anos | 5 anos |
TABELA 2 | |||
Item | Tipificação | Grau da Infração | Incidência |
1 | Manter empregado sem qualificação para a execução do objeto; | 2 | Por empregado em cada ocorrência |
2 | Suspender ou interromper a execução do objeto, salvo motivo de força maior ou caso fortuito; | 3 | Por ocorrência |
3 | Destruir ou danificar documentos, informações, dependências e/ou equipamentos do CREA-PR que eventualmente tenha acesso, por culpa ou dolo de seus agentes; | 4 | Por ocorrência |
4 | Utilizar as dependências, informações, documentos, equipamentos e/ou demais facilidades do CREA-PR para fins diversos do objeto ou sem autorização formal; | 4 | Por ocorrência |
5 | Não executar ou executar com falha | 3 | Por ocorrência |
serviço e/ou fornecimento previsto, sem motivo justificado; | |||
6 | Permitir situação que origine a possibilidade de causar ou cause dano físico, lesão corporal ou de consequências letais; | 5 | Por ocorrência |
7 | Não substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições; | 2 | Por empregado em cada ocorrência |
8 | Não cumprir horário ou prazo estabelecido, ou ainda solicitação decorrente; | 2 | Por ocorrência |
9 | Não cumprir determinação formal da fiscalização, inclusive instrução complementar; | 2 | Por ocorrência |
10 | Não apresentar, quando solicitada, documentação fiscal, trabalhista e/ou previdenciária; | 1 | Por dia em cada ocorrência |
11 | Não cumprir legislação (legal ou infralegal), ou ainda norma técnica inerente à execução do objeto; | 3 | Por lei ou normativo em cada ocorrência |
12 | Não manter as suas condições de habilitação; | 2 | Por ocorrência |
13 | Alterar ou não prestar informação quanto à qualidade, quantidade ou composição de qualquer componente do objeto; | 3 | Por ocorrência |
14 | Atrasar o início ou término da prestação de serviços; | 1 | Por dia em cada ocorrência |
15 | Apresentar documentação e/ou informação falsa; fraudar a execução da obrigação assumida; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; | 5 | Por ocorrência |
16 | Retardar ou falhar a execução da obrigação assumida, bem como para as demais falhas na execução do objeto não especificadas nos itens anteriores. | 3 | Por ocorrência |
§1º. Será configurada a inexecução parcial do objeto, sem prejuízo à rescisão por inadimplência, quando houver paralisação da prestação dos serviços, de forma injustificada, por mais de 03 (três) dias ininterruptos, ocasião que dará origem a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União e consequente descredenciamento do SICAF, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano e máximo de 03 (três) anos, e uma multa no valor de 15% (quinze por cento) da parcela em inadimplência, assim considerada a parte do objeto ainda pendente de execução.
§2º. Também será considerada inexecução parcial do objeto nos casos em que a CONTRATADA se enquadre em pelo menos 01 (uma) das situações previstas na seguinte tabela, durante a vigência do referido instrumento, ocasião em que se originará a rescisão por inadimplência, sem prejuízo da incidência dos valores das multas previstos nas tabelas 1 e 2:
TABELA 3 | |
Grau da infração | Quantidade de Infrações |
1 | 7 ou mais |
2 | 6 ou mais |
3 | 5 ou mais |
4 | 4 ou mais |
5 | 2 ou mais |
§3º. Incidir-se-ão percentuais de multa por reincidência de infrações, nas seguintes hipóteses:
a. 10% (dez por cento) do valor da multa a ser aplicada, se a reincidência ocorrer num prazo de até 60 (sessenta) dias;
b. 5% (cinco por cento) do valor da multa a ser aplicada, se a reincidência ocorrer num prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
§4º. Será configurada a inexecução total do objeto nas seguintes hipóteses, sem prejuízos à rescisão por inadimplência e aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União e consequente descredenciamento do SICAF, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos e máximo de 05 (cinco) anos, ocasião em que também incidirá multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do contrato quando:
a. Houver atraso injustificado para o inicio dos serviços por mais de 05 (cinco) dias;
b. O objeto não for aceito pela fiscalização, por deixar de atender às especificações deste instrumento.
§5º. As sanções de advertência e impedimento de licitar e contratar com a União, esta última com o consequente descredenciamento do SICAF, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente à de multa, e obedecerão ao disposto na legislação de regência no que concerne às hipóteses de aplicação, quantum e consequências.
§6º. O CREA-PR observará a boa-fé da CONTRATADA e as circunstâncias atenuantes e agravantes em que a infração foi praticada. Assim, a Administração poderá deixar de aplicar a penalidade ou mesmo substituí-la por sanção mais branda, desde que a irregularidade seja corrigida no prazo fixado pela fiscalização e não tenha causado prejuízos ao CREA-PR ou a terceiros.
§7º. Na aplicação das sanções o CREA-PR considerará, motivadamente, as razões e documentos apresentados, a gravidade da falta, seus efeitos sobre as atividades administrativas e institucionais e o interesse público decorrente, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, mesmo que parcialmente, se admitidas as suas justificativas.
§8º. Na hipótese de a CONTRATADA não possuir valor a receber do CREA-PR e/ou não for possível suprir por meio da eventual garantia, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao departamento competente para que seja inscrito na dívida ativa do CREA-PR, podendo ainda proceder à cobrança judicial.
§9º. O CREA-PR, cumulativamente, poderá:
a. Reter o pagamento que se originaria na obrigação não cumprida;
b. Reter todo e qualquer pagamento que extrapole a diferença da eventual garantia prestada, até o efetivo adimplemento da multa, ou abater tal diferença diretamente do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, independentemente de notificação extrajudicial.
§10. Na ocorrência de qualquer fato que possa implicar na imposição de uma eventual penalidade, a CONTRATADA será notificada a apresentar defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, de forma a garantir o exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
§11. O pagamento de eventual multa não exime a CONTRATADA de corrigir os danos que a sua conduta, seja por ação ou omissão, de seus prepostos, ou ainda de terceiros, autorizados ou não, tenham provocado ao CREA-PR.
§12. As multas e demais penalidades eventualmente aplicadas serão registradas, se for o caso, no cadastro da CONTRATADA junto ao SICAF e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
§13. Para fins de aplicação de todas as sanções indicadas considerar-se-á, para todos os efeitos, que o valor total do contrato corresponderá, até o terceiro mês da execução do objeto, ao valor global proposto e declarado vencedor na licitação. Após o terceiro mês, o valor total do contrato corresponderá à média mensal obtida com a execução do objeto nos meses anteriores, multiplicada pela vigência contratual.
CLÁUSULA OITAVA - DA CESSÃO E DA SUBCONTRATAÇÃO
Fica vedado à CONTRATADA transferir ou ceder a terceiros, no todo ou em parte, a qualquer título, sem a concordância prévia e formal do CREA-PR, os direitos e/ou obrigações assumidas por meio deste Contrato.
§1º. É expressamente vedada a subcontratação total do objeto, sob a pena de rescisão deste instrumento e aplicação das sanções previstas para inadimplência parcial ou total, conforme o caso, a ser determinada de acordo com a parcela do objeto já executada e aceita pelo CREA-PR. É possível, no entanto, a critério da CONTRATADA e de acordo com as regras da ANATEL, a subcontratação parcial.
§2º. A associação da CONTRATADA com outrem, a cessão, bem como a fusão, cisão ou incorporação devem ser prontamente comunicadas ao CREA-PR, visando que este delibere, motivadamente, sobre a possibilidade legal da manutenção da contratação, sendo essencial para tanto, que seja comprovado o atendimento de todas as exigências de habilitação previstas no Edital que originou este instrumento. A eventual não manutenção das condições de habilitação motivará a rescisão deste Contrato, sem prejuízo a aplicação das sanções indicadas no parágrafo anterior.
§3º. A pessoa, física ou jurídica, que venha eventualmente a ser subcontratada após aprovação formal do CREA-PR, deverá atender no mínimo, às seguintes exigências:
a. Não haver sido declarada suspensa do direito de licitar ou declarada inidônea perante o CREA-PR ou na esfera da União;
b. Não haver sido declarada a sua falência.
c. Estar regular no recolhimento de tributos e contribuições perante todas as esferas governamentais;
d. Estar regularmente registrada perante o seu conselho profissional competente, se for o caso.
§4º. A CONTRATADA se declara ciente de ser a única responsável pela eventual execução do objeto por suas subcontratadas, incidindo sobre ela a aplicação de qualquer penalidade prevista pelo descumprimento das obrigações assumidas.
§5º. A inobservância das disposições previstas nesta cláusula assegura ao CREA-PR o direito de rescisão contratual, sujeitando a CONTRATADA às penalidades descritas neste instrumento, bem como na legislação.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
Para fins de acompanhamento e fiscalização da execução deste Contrato, conforme determina o Art. 67 da Lei n.º 8.666/93, ficam investidos das respectivas responsabilidades os servidores a seguir descritos, que poderão ser assessorados por outros prepostos nomeados oportunamente:
a) Gestor e Fiscal Requisitante: Xxxxxx Xxxxxxxxx, matrícula 832, cargo Agente Administrativo, função Facilitador;
b) Fiscal Técnico: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, matrícula 679, cargo Agente Profissional, função Facilitador;
c) Fiscal Administrativo: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, matrícula 1664, Agente Administrativo, função Agente Administrativo.
§1º. O CREA-PR poderá, no decorrer do Contrato, alterar quaisquer dos agentes nomeados por força do caput, ocasião em que a CONTRATADA será notificada.
§2º. A CONTRATADA se sujeitará à inspeção do objeto executado, e aceitará os métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização do CREA-PR, quer seja exercida pelo próprio CREA-PR ou pessoa por este designada, obrigando-se a fornecer todos os dados, relação de pessoal, elementos, esclarecimentos e comunicações julgadas necessárias à execução do objeto.
§3º. O acompanhamento, fiscalização e controle efetuados pelo CREA-PR ou pessoa por ele designada não exime a CONTRATADA da responsabilidade exclusiva pela execução do objeto.
§4º. Aos servidores indicados no caput compete, dentre outras atribuições:
a. Acompanhar, fiscalizar e exigir da CONTRATADA o exato cumprimento dos termos e condições previstas neste instrumento, inclusive quanto às obrigações acessórias;
b. Prestar à CONTRATADA as orientações e esclarecimentos necessários à execução do objeto, inclusive as de ordem técnica;
c. Anotar em registro próprio eventual intercorrência operacional, as medidas adotadas para a respectiva solução, bem como as orientações, esclarecimentos e solicitações verbais efetuadas à CONTRATADA;
d. Encaminhar ao superior imediato eventual relato circunstanciado de todos os fatos e ocorrências que caracterizem atraso ou descumprimento de obrigações assumidas e que sujeitem a CONTRATADA às multas ou sanções previstas;
e. Efetuar o recebimento provisório dentro de cada esfera de atuação, elaborando um relatório circunstanciado, em consonância com as suas atribuições, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução deste Contrato e demais documentos que julgarem necessários, encaminhando-os ao gestor para o recebimento definitivo, conforme as suas orientações procedimentais.
§5º. Compete ao Gestor do Contrato, dentre outras, as seguintes atividades:
a. Convocar reuniões com a participação dos Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo para esclarecer questões operacionais, administrativas e de gestão do contrato;
b. Exigir a correta execução do objeto contratado, determinando eventuais correções à Contratada;
c. Indicar eventuais glosas no pagamento;
d. Instaurar processos de averiguação de falhas visando, se for o caso, à aplicação de sanções à Contratada;
e. Sugerir eventuais alterações contratuais;
f. Comunicar a falta ou a deficiência de materiais;
g. Aceitar ou recusar o objeto;
h. Autorizar o faturamento do objeto após a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo ou da Certificação da despesa, conforme o caso,
i. Manter o histórico de gestão do contrato, contendo o registro formal de todas as ocorrências positivas e negativas da execução do contrato, com o apoio dos Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo;
§6º. Compete ao Fiscal Técnico, dentre outras, as seguintes atividades:
a. Elaborar e assinar o Termo de Recebimento Provisório quando da entrega do objeto constante do instrumento contratual ou na ordem de compra e/ou serviços, e do Termo de Recebimento Definitivo, este último em conjunto com o Fiscal Requisitante;
b. Avaliar, em conjunto com o Fiscal Requisitante, a qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregue e justificativas, a partir da aplicação das listas de verificação e de acordo com os critérios de aceitação definidos em contrato;
c. Identificar, em conjunto com o Fiscal Requisitante, não conformidades na execução do objeto com os termos contratuais;
§7º. Compete ao Fiscal Administrativo, dentre outras, as seguintes atividades:
a. Verificar a aderência da CONTRATADA aos termos contratuais;
b. Verificar, com conjunto com o Fiscal Técnico, a manutenção das condições habilitatórias da CONTRATADA;
c. Verificar a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária para fins de pagamento.
§8º. Compete ao Fiscal Requisitante, dentre outras atividades, a fiscalização do contrato do ponto de vista de negócio e funcional da solução de tecnologia da informação e comunicação, verificando, com o apoio dos Fiscais Técnico e Administrativo, a manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação.
§9. O acompanhamento e fiscalização de que trata esta Cláusula serão exercidos no interesse exclusivo do CREA-PR e não excluem, em hipótese alguma, as responsabilidades da CONTRATADA, inclusive perante terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO CONTROLE
A CONTRATADA admite e reconhece ao CREA-PR, o direito de controle administrativo deste Contrato, sempre que assim exigir o interesse público.
§1º. Compreende-se como controle administrativo o direito de o CREA-PR supervisionar, acompanhar, fiscalizar a sua execução, a fim de assegurar a fiel observância das suas especificações e a realização do seu objeto, inclusive quanto aos aspectos técnicos.
§2º. Na hipótese de ser constatada alguma divergência nas especificações deste instrumento durante a execução do objeto, a CONTRATADA deverá, imediatamente e formalmente, solicitar esclarecimentos ao CREA-PR. O objeto executado de maneira incorreta será corrigido pela CONTRATADA sem quaisquer ônus para o CREA-PR e sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
As dúvidas na execução dos termos aqui estabelecidos, que modifiquem ou alterem sua substância, serão objetos de novos acordos consubstanciados em aditivos a este Contrato. A alteração de qualquer das disposições estabelecidas neste Contrato somente se reputará válida se atendida à legislação em vigor, tomada expressamente em Instrumento Aditivo, que ao presente se aderirá, passando a dele fazer parte.
§1º. A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a sua contratação.
§2º. A CONTRATADA indica como seu representante junto ao CREA-PR o Sr. XXXXXXXX XXXXXXXX, Telefone Celular n.º
(00) 00000-0000, e-mail: xxxxxxxx.xxxxxxxx@xx.xxx.xx, e a Sra. XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, Telefone Celular n.º (00) 00000-0000, e-mail: xxxxxxxx.xxxxxxx@xx.xxx.xx que durante o período de vigência do Contrato, serão as pessoas a quem o CREA-PR recorrerá sempre que for necessário, inclusive para requerer esclarecimentos e exigir solução de eventuais pendências ou falhas que xxxxxxxxxx xxxxxx a surgir durante a execução do objeto. Cabe à CONTRATADA comunicar ao CREA-PR formalmente na hipótese de eventual alteração do representante aqui nomeado.
§3º. A CONTRATADA se declara ciente de que a violação das obrigações assumidas nos termos deste Contrato implica em sua responsabilização civil e criminal por seus atos e omissões, e pelas perdas e danos a que der causa, seja diretamente ou através de terceiros, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas de caso fortuito ou força maior, devendo, tão logo constate a incidência das exceções indicadas, também sob pena de responsabilidade, comunicar de imediato ao CREA-PR.
§4º. A CONTRATADA se declara ciente que é a única responsável pela execução do objeto, incidindo sobre ela a aplicação de qualquer penalidade prevista pelo descumprimento das obrigações assumidas, independentemente dos atos e/ou omissões de eventual preposto.
§5º. Reserva-se ao CREA-PR o direito de paralisar ou suspender a qualquer tempo a execução do objeto, desde que haja conveniência para a Administração, devidamente fundamentada. Se isso vier a ocorrer, a CONTRATADA terá direito a receber somente os valores referentes à execução efetivamente recebida pelo CREA-PR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A presente despesa correrá à Conta n.º 6.2.2.1.1.01.04.09.036 (Serviços de Telecomunicações), consignada em orçamento próprio do CREA-PR.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne, para solução de qualquer pendência ou dúvida resultante deste instrumento.
E por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento.
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Contratada
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx CREA-PR
Vistos do CREA-PR:
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 05/11/2020, às 08:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 07/11/2020, às 10:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Oseias Ceciliano, Fiscal de Contrato, em 09/11/2020, às 16:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Facilitador(a), em 10/11/2020, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Agente Administrativo(a), em 11/11/2020, às 08:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Procurador Jurídico, em 11/11/2020, às 09:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Presidente, em 13/11/2020, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxx.xxxx-xx.xxx.xx/xxx-xxxxxxxxx, informando o código verificador
0338733 e o código CRC 1764C6DC.
Processo SEI! nº 017.004494/2020-74 Documento nº 0338733