Linha de Apoio
Linha de Apoio
à Economia – COVID 19
Documento de divulgação
20 de abril de 2020
I - CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA DE APOIO
1. Beneficiários: Indicado nos Anexos II a V.
2. Montante Global: Até € 6,2 mil milhões, sendo o montante a tomar pelo Banco definido em função da ordem de entrada das operações por si propostas no âmbito da Linha, nos termos previstos no presente documento, sendo estabelecidos plafonds próprios para as Linhas Específicas definidas no número 3.
3. Linhas Específicas: Incluído no montante global definido no número 2 são criadas as seguintes Linhas Específicas:
a) Linha Especifica “Covid 19 - Apoio a Empresas da Restauração e similares” – No valor de € 600 milhões, com as condições especificadas no Anexo II;
b) Linha Especifica “Covid 19 - Apoio a Empresas do Turismo” – No valor de
€ 900 milhões, com as condições especificadas no Anexo III;
c) Linha Específica “Covid 19 – Apoio a Agências de Viagem, Animação Turística, Organizadores de eventos e similares” - No valor de € 200 milhões, com as condições especificadas no Anexo IV;
d) Linha Especifica “Covid 19 - Apoio à Atividade Económica” – No valor de
€ 4,5 mil milhões, com as condições especificadas no Anexo V.
4. Prazo de Vigência da Linha: Indicado nos Anexos II a V.
5. Apresentação de Candidatura à Entidade Gestora da Linha: A Entidade Gestora da Linha comunicará ao Banco e à SGM as datas de início do prazo para a apresentação de candidaturas na SGM e a data e momento da suspensão de apresentação de candidaturas.
6. Garantia Mútua: os limites máximos garantidos são indicados nos Anexos II a V.
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contados a partir da receção de carta, registada com aviso de receção, solicitando o pagamento dos montantes garantidos, desde que sejam cumpridos todos os demais requisitos constantes do contrato de garantia.
O primeiro pedido de acionamento de uma garantia emitida pelas SGM, formulado pelo Banco, tem imperativamente de ser acompanhado dos originais dos contratos subjacentes a essa operação, em virtude do procedimento descrito no nº 14 do Capítulo II, sob pena desse pedido de acionamento não poder ser atendido pelas SGM.
7. Contragarantia das SGM: As garantias emitidas pelas SGM beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo, adiante designado abreviadamente por FCGM, conforme indicado nos Anexos II a V;
8. Regime legal de auxílios: As linhas de apoio previstas no presente protocolo são implementadas ao abrigo da decisão de autorização da Comissão Europeia comunicada em 03 de abril de 2020, no âmbito do processo de notificação State Aid SA.56873(2020/N) – Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme e ao Communication from the Commission - Temporary framework for State aid measures to support the economy in the current COVID-19 outbreak, 19 March 2020, OJ C 91I, 20.3.2020 as amended in 3 April 2020.
9. Operações Não Elegíveis:
Não são aceites ao abrigo desta linha:
(i) Operações que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo, nem operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco.
(ii) Operações destinadas à aquisição de terrenos e imóveis em estado de uso, bem como de imóveis de uso geral que não possuam já (antes da aquisição)
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10. Entidade Gestora da Linha: A Entidade Gestora da Linha é a SPGM – Sociedade de Investimento, S.A., com sede no Porto, na Rua Prof. Xxxx Xxxxx, nº 42 F, sala 211, pessoa coletiva nº 503 271 055, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o mesmo número, com o capital social, integralmente realizado, de € 25.000.000,00, a qual assumirá todas as funções de gestão atribuídas no âmbito do presente Linha, nomeadamente o relacionamento com o Banco e a SGM.
II – OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1. Tipo de Operações: Indicado nos Anexos II a V.
2. Montantes de Financiamento Máximo por Empresa: Indicado nos Anexos II a V.
3. Prazos das Operações: Indicado nos Anexos II a V.
4. Períodos de Carência: Indicado nos Anexos II a V.
5. Amortização de Capital: Indicado nos Anexos II a V.
6. Prazo de Utilização: Indicado nos Anexos II a V.
7. Taxa de Juro: Indicado nos Anexos II a V.
8. Juros a Cargo do Beneficiário: Indicado nos Anexos II a V.
9. Comissão de garantia: Indicado nos Anexos II a V, a pagar postecipadamente com cobrança única no final da maturidade do empréstimo, a cargo dos beneficiários.
10. Colaterais de Crédito:
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do Capítulo I.
b) Não será exigido ao cliente, nem pelo Banco nem pela SGM, qualquer tipo de aval ou garantia complementar (pessoal ou patrimonial).
11. Adesão ao Mutualismo: Atendendo às circunstâncias excecionais resultantes do surto do novo Coronavírus (COVID-19), as garantias são concedidas pelas SGM aos beneficiários da presente linha de apoio sem que estes tenham de reunir a qualidade de acionista dessa SGM, não sendo em qualquer circunstância exigida a aquisição de ações num momento anterior à contração da operação, nem a formalização de qualquer penhor de ações, mesmo que o cliente já seja acionista da SGM.
12. Comissões, Encargos e Custos:
a) Os Bancos poderão cobrar ao cliente uma comissão de gestão/acompanhamento anual de até 0,25% sobre o montante de financiamento em dívida;
b) As SGM não cobrarão ao cliente qualquer valor pela emissão da garantia, com exceção da respetiva comissão de garantia, referida nos Anexos II a V.
c) Em tudo o mais, as operações ao abrigo da presente linha de apoio ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pelo Banco, bem como de outras similares praticadas pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pelo cliente todos os custos e encargos, associados à contratação das operações de crédito, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares.
d) Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, o Banco poderá fazer repercutir no cliente os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando o cliente solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável.
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13. Informações Prestadas pelas Empresas: As empresas deverão fornecer ao Banco e à SGM toda a informação necessária à correta avaliação da operação, bem como fornecer-lhe de forma completa e atempada a informação necessária ao seu bom acompanhamento. Devem, ainda, respeitar todas as obrigações legais de prestação de informação, designadamente prestação de contas e demais obrigações declarativas. Terão, ainda, de facultar toda a informação que venha a ser requerida no âmbito de auditorias e outras ações de controlo que venham a ser solicitadas pelas entidades envolvidas, em especial pela Entidade Gestora da Linha, no âmbito das suas atribuições de controlo.
14. Formalização da Garantia: Os contratos de mandato e garantia serão formalizados pelo Banco na mesma data da contratação da operação. Juntamente com a contratação da operação por parte do Banco, este assegurará a assinatura do contrato entre o cliente e a SGM. O Banco ficará como fiel depositário dos originais dos contratos, devendo enviar por via digital toda a documentação dessa operação, para o e-mail que a SGM vier a indicar. Após a verificação da conformidade dos elementos enviados, a SGM enviará ao banco, igualmente por e-mail, a confirmação de inexistência de qualquer impedimento para a concretização da respetiva garantia de modo a que o Banco disponibilize os fundos ao cliente.
O Banco ficará como fiel-depositário dos contratos que enviará para a SGM no prazo de até 6 meses, findo o qual terá de enviar às SGM os respetivos contratos.
15. Cúmulo de operações:
Os beneficiários poderão apresentar, através da mesma Instituição de Crédito ou de várias Instituições de Crédito, mais do que uma operação no âmbito de cada uma das Linhas Específicas, bem como se poderão candidatar simultaneamente a cada uma das Linhas Específicas, não podendo dentro de cada uma destas exceder os montantes máximos de empréstimos definidos nos termos dos Anexos II a V, sendo que o conjunto das diversas operações, com maturidade para além de 31 de dezembro de 2020, não poderá exceder:
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a. o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
b. 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019; ou
c. em casos devidamente justificados e com base num plano que estabeleça as necessidades de liquidez do beneficiário, o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez a partir do momento em que é concedido para os próximos 18 meses no caso de PME, e para os próximos 12 meses no caso de Small Mid Caps e Mid Caps.
16. Condições especiais de acesso à linha de apoio:
a) O Banco e as SGM têm, obrigatoriamente, de incluir nos contratos a celebrar com o cliente, uma disposição contratual, onde se reforça que o mesmo está impedido de efetuar qualquer despedimento de trabalhadores permanentes ou em que o mesmo declara estar sujeito ao regime de lay-off, tudo nos termos constantes da declaração constante do Anexo I, sob pena de incumprimento contratual.
b) Registando-se uma situação de incumprimento contratual, com o fundamento previsto na alínea anterior, aplicar-se-ão os efeitos previstos no nº 2 do Capítulo IV, devendo esta cominação, constar igualmente dos contratos a celebrar com o cliente.
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III – CIRCUITO DE DECISÃO DAS OPERAÇÕES E PRAZOS
1. Os pedidos de financiamento são objeto de decisão inicial por parte do Banco tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor, devendo esta ser comunicada ao requerente no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido. Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente.
2. Após a aprovação da operação pelo Banco, este enviará à SGM da área geográfica da sede da empresa beneficiária nos termos da tabela constante do Anexo VI ou à Agrogarante, caso a empresa beneficiária desenvolva uma atividade enquadrável nas CAE mencionadas no referido Anexo VI, através do Portal Banca, em formato fornecido pelo Sistema de Garantia Mútua, os elementos necessários à análise de risco pela SGM para efeitos de obtenção da garantia mútua.
3. A decisão da SGM deve ser comunicada ao Banco até ao prazo de 2 dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revela insuficiente face os contornos da operação, podendo nesses casos o prazo ser até 5 dias úteis. A contagem dos prazos poderá ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação.
4. As operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 30 dias úteis após a data de envio da comunicação ao Banco da aprovação da SGM.
IV- EFEITOS DO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
1. O incumprimento de qualquer das condições do financiamento, a ocorrência de incidente não justificado junto do sistema financeiro, a existência de dívidas não regularizadas à Administração Fiscal, à Segurança Social ou a qualquer das partes, bem como a prestação de informações falsas ou não prestação atempada da informação prevista, implicarão, a partir da respetiva data:
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a. O agravamento do spread inicialmente contratado para o financiamento em até 1,75%, a definir pelos Bancos;
b. O agravamento da comissão de garantia inicialmente contratada em até 0,75%, a definir pelas SGM;
2. Em adição à cominação prevista no número anterior, em caso de prestação de informações falsas ou no caso de o cliente não cumprir a obrigação de não realizar qualquer despedimento de trabalhadores nos termos da declaração constante do Anexo I, as taxas de juro e comissão de garantia são agravadas pelos limites máximos definidos, sendo aplicadas retroativamente desde a data de contratação do financiamento.
IV- OUTRAS OBRIGAÇÕES
Para todos os beneficiários com contabilidade organizada, os contratos celebrados entre os clientes e as SGM, que se reportem a empréstimos superiores ou iguais a 200.000,00 euros, terão imperativamente de conter uma obrigação de reporte às SGM, ao longo da vigência dos financiamentos, em plataforma e nos moldes a disponibilizar por esta, dos balancetes de junho e dezembro no prazo de 3 meses a contar destas datas.
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A [•], com sede na Rua [•], com o capital social de € [•], registada na Conservatória do Registo Comercial de [•], sob o número único de matrícula e pessoa coletiva [•], vem pelo presente documento, declarar que:
Assume o compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho independentemente de estar ou vir a estar sujeito ao regime do lay-off, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
Mais declara, ter perfeito conhecimento que o incumprimento do compromisso assumido implica a não elegibilidade para a presente linha de apoio, sendo que, se for registada uma situação de incumprimento durante a vigência da operação contratada, tal implicará o agravamento das condições de acesso à linha, nos termos definidos contratualmente.
Localidade, [•] de [•] de 2020
[•]
OBS: a presente declaração deve ser assinada pelos representantes legais da empresa com poderes para o ato e ser aposto o respetivo carimbo
“COVID 19 – APOIO A EMPRESAS DA RESTAURAÇÃO E SIMILARES”
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A. CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA
1. Montante Global: até 600.000.000 euros com os seguintes plafonds por dimensão de empresa:
Montante (euros) | |
Micro e Pequenas Empresas | 270 000 000 |
Médias empresas e Small Mid Cap | 321 000 000 |
Mid Cap | 9 000 000 |
Estes valores serão reavaliados periodicamente, em função da utilização, numa lógica “first come first serve”, podendo ser feitas reafectações de verbas entre dotações.
2. Prazo de Vigência da Linha: Até 31 de dezembro de 2020. Na eventualidade da utilização total das verbas antes do decurso do prazo previsto, a linha pode ser denunciada pela SPGM, o que será comunicado aos bancos e às SGM, não podendo ser enquadradas novas operações a partir da data indicada.
3. Beneficiários: Empresas que reúnam as seguintes condições:
a) Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap e Mid Cap, como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, localizadas em território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada nas listas de CAE em anexo, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
i. Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado; as empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 24 meses contados desde a data da respetiva candidatura nem a Empresários em Nome Individual (ENI) sem contabilidade organizada;
ii. Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
iii. Não relevando, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e n.º 1 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as dívidas constituídas no mês de março de 2020, tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social, apresentando declaração nesse sentido e no sentido de regularização de eventuais dívidas constituídas durante o mês de março às referidas entidades até 30 de abril;
iv. Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do nº 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19.
b) Apresentação de uma declaração específica, constante do Anexo I, na qual o cliente assume o compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho, independentemente de estar ou vir a estar
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março.
4. Operações Elegíveis: Operações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria.
5. Garantia Mútua: as operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM, destinada a garantir até:
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% Garantida | |
Micro e Pequenas Empresas | 90% |
Médias empresas e Small Mid Cap e Mid Cap | 80% |
6. Contragarantia das SGM: As garantias emitidas pelas SGM beneficiam de uma contragarantia do FCGM em 100%;
7. Comissão de garantia a pagar postecipadamente com cobrança única no final da maturidade do empréstimo a cargo do beneficiário 1:
Empréstimos até 1 ano de maturidade | Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade | Empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade | |
Micro, Pequenas e Médias Empresas | 25 bps | 50 bps | 100 bps |
Small Mid Cap e Mid Cap | 30 bps | 80 bps | 175 bps |
A comissão de garantia é calculada mensalmente sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da
1 Exigível nos termos da decisão de autorização da Comissão Europeia, comunicada em 03 de abril de 2020, no âmbito do processo de notificação State Aid SA.56873(2020/N) – Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme e ao Communication from the Commission - Temporary framework for State aid measures to support the economy in the current COVID-19 outbreak, 19 March 2020, OJ C 91I, 20.3.2020, as amended in 3 April 2020.
limites constantes da tabela suprarreferida.
B. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1. Tipo de Operações: Empréstimos bancários de curto e médio prazo.
2. Montante máximo de Financiamento por Empresa:
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Montante (euros) | |
Microempresas | 50 000 |
Pequenas empresas | 500 000 |
Médias empresas, Small Mid Cap e Mid Cap | 1 500 000 |
Os montantes máximos de capital do empréstimo contantes do quadro acima, para os empréstimos com maturidade para além de 31 de dezembro de 2020, não poderão ainda exceder2:
i. o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
ii. 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019; ou
2 Exigível nos termos da decisão de autorização da Comissão Europeia, comunicada em 03 de abril de 2020, no âmbito do processo de notificação State Aid SA.56873(2020/N) – Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme e ao Communication from the Commission - Temporary framework for State aid measures to support the economy in the current COVID-19 outbreak, 19 March 2020, OJ C 91I, 20.3.2020 as amended in 3 April 2020.
as necessidades de liquidez do beneficiário, o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez a partir do momento em que é concedido para os próximos 18 meses no caso de PME, e para os próximos 12 meses no caso de Small Mid Caps e Mid Caps.
3. Prazo das operações: até 6 anos, após a contratação da operação.
4. Período de Carência: até 18 meses de carência de capital, após a contratação da operação.
5. Amortização de Capital: prestações iguais, sucessivas e postecipadas com periodicidade mensal.
6. Prazo de utilização: até 12 meses após a data de contratação das operações, não podendo o Banco atribuir data-valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos.
7. Taxa de Juro: Por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável:
a) Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap da Euribor para o prazo correspondente ao prazo da operação arredondado para o múltiplo de ano imediatamente superior, acrescida de um spread até aos limites referidos na tabela infra. A taxa swap da Euribor será a divulgada na página da Intercontinental Exchange (ICE), em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/000, reportada ao fixing das
11.00 horas do segundo dia útil anterior à data da contratação;
b) Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses, acrescida de um spread até aos limites referidos na tabela infra.
Caso o prazo do Indexante seja maior que o período de contagem de juros, a revisão do Indexante apenas ocorrerá no início de cada período de contagem de juros
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será apurada de acordo com um dos seguintes critérios:
i. Média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, ou
ii. Taxa verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros.
No caso de aplicação da modalidade de taxa de juro variável, durante o prazo de utilização, após o decurso desse prazo e para o período remanescente da operação, o Banco e o beneficiário poderão, por acordo, alterar a modalidade de taxa de juro para uma taxa fixa nos termos da al. a) supra.
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Empréstimos até 1 ano de maturidade | Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade | Empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade | |
Spread bancário | Até 100 bps | Até 125 bps | Até 150 bps |
8. Juros a Cargo do Beneficiário: Os juros serão suportados integralmente pelo beneficiário e serão liquidados mensal e postecipadamente. Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se- á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero.
ANEXO III
CARACTERÍSTICAS DA LINHA ESPECÍFICA
“COVID 19 - APOIO A EMPRESAS DO TURISMO”
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A. CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA
1. Montante Global: até 900.000.000 euros com os seguintes plafonds por dimensão de empresa:
Montante (euros) | |
Micro e Pequenas Empresas | 300 000 000 |
Médias empresas, Small Mid Cap e Mid Cap | 600 000 000 |
Estes valores serão reavaliados periodicamente, em função da utilização, numa lógica “first come first serve”, podendo ser feitas reafectações de verbas entre dotações.
2. Prazo de Vigência da Linha: Até 31 de dezembro de 2020. Na eventualidade da utilização total das verbas antes do decurso do prazo previsto, a linha pode ser denunciada pela SPGM, o que será comunicado aos bancos e às SGM, não podendo ser enquadradas novas operações a partir da data indicada.
3. Beneficiários: Empresas que reúnam as seguintes condições:
a) Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap e Mid Cap, como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, localizadas em território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada nas listas de CAE em anexo, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
i. Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado; as empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 24 meses contados desde a data da respetiva candidatura nem a Empresários em Nome Individual (ENI) sem contabilidade organizada;
ii. Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
iii. Não relevando, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e n.º 1 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as dívidas constituídas no mês de março de 2020, tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social, apresentando declaração nesse sentido e no sentido de regularização de eventuais dívidas constituídas durante o mês de março às referidas entidades até 30 de abril;
iv. Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do nº 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19.
b) Apresentação de uma declaração específica, constante do Anexo I, na qual o cliente assume o compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho, independentemente de estar ou vir a estar sujeito ao regime do lay-off, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
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4. Operações Elegíveis: Operações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria.
5. Garantia Mútua: as operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM, destinada a garantir até:
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% Garantida | |
Micro e Pequenas Empresas | 90% |
Médias empresas e Small Mid Cap e Mid Cap | 80% |
6. Contragarantia das SGM: As garantias emitidas pelas SGM beneficiam de uma contragarantia do FCGM em 100%;
7. Comissão de garantia a pagar postecipadamente com cobrança única no final da maturidade do empréstimo a cargo do beneficiário 3:
Empréstimos até 1 ano de maturidade | Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade | Empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade | |
Micro, Pequenas e Médias Empresas | 25 bps | 50 bps | 100 bps |
Small Mid Cap e Mid Cap | 30 bps | 80 bps | 175 bps |
A comissão de garantia é calculada mensalmente sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da
vigência da garantia aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites constantes da tabela suprarreferida.
B. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1. Tipo de Operações: Empréstimos bancários de curto e médio prazo.
2. Montante máximo de Financiamento por Empresa:
Montante (euros) | |
Microempresas | 50 000 |
Pequenas empresas | 500 000 |
Médias empresas | 1 500 000 |
Small Mid Cap e Mid Cap | 2 000 000 |
Os montantes máximos de capital do empréstimo contantes do quadro acima, para os empréstimos com maturidade para além de 31 de dezembro de 2020, não poderão ainda exceder4:
i. o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
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ii. 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019; ou
iii em casos devidamente justificados e com base num plano que estabeleça as necessidades de liquidez do beneficiário, o montante do empréstimo pode
ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez a partir do momento
em que é concedido para os próximos 18 meses no caso de PME, e para os próximos 12 meses no caso de Small Mid Caps e Mid Caps.
3. Prazo das operações: até 6 anos, após a contratação da operação.
4. Período de Carência: até 18 meses de carência de capital, após a contratação da operação.
5. Amortização de Capital: prestações iguais, sucessivas e postecipadas com periodicidade mensal.
6. Prazo de utilização: até 12 meses após a data de contratação das operações, não podendo o Banco atribuir data-valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos.
7. Taxa de Juro: Por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável:
a) Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap da Euribor para o prazo correspondente ao prazo da operação arredondado para o múltiplo de ano imediatamente superior, acrescida de um spread até aos limites referidos na tabela infra. A taxa swap da Euribor será a divulgada na página da Intercontinental Exchange (ICE), em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/000, reportada ao fixing das
11.00 horas do segundo dia útil anterior à data da contratação;
b) Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses, acrescida de um spread até aos limites referidos na tabela infra.
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Caso o prazo do Indexante seja maior que o período de contagem de juros, a revisão do Indexante apenas ocorrerá no início de cada período de contagem de juros iniciado após o decurso do prazo do Indexante e a taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses será apurada de acordo com um dos seguintes critérios:
i. Média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, ou
ii. Taxa verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros.
No caso de aplicação da modalidade de taxa de juro variável, durante o prazo de utilização, após o decurso desse prazo e para o período remanescente da operação, o Banco e o beneficiário poderão, por acordo, alterar a modalidade de taxa de juro para uma taxa fixa nos termos da al. a) supra.
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Empréstimos até 1 ano de maturidade | Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade | Empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade | |
Spread bancário | Até 100 bps | Até 125 bps | Até 150 bps |
8. Juros a Cargo do Beneficiário: Os juros serão suportados integralmente pelo beneficiário e serão liquidados mensal e postecipadamente. Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se- á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero.
ANEXO IV CARACTERÍSTICAS DA LINHA ESPECÍFICA
“COVID 19 – APOIO A AGÊNCIAS DE VIAGEM, ANIMAÇÃO TURÍSTICA, ORGANIZADORES DE EVENTOS E SIMILARES”
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A. CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA
1. Montante Global: até 200.000.000 euros com os seguintes plafonds por dimensão de empresa:
Montante (euros) | |
Micro e Pequenas Empresas | 75 000 000 |
Médias empresas e Small Mid Cap | 000 000 000 |
Mid Cap | 4 500 000 |
Estes valores serão reavaliados periodicamente, em função da utilização, numa lógica “first come first serve”, podendo ser feitas reafectações de verbas entre dotações.
2. Prazo de Vigência da Linha: Até 31 de dezembro de 2020. Na eventualidade da utilização total das verbas antes do decurso do prazo previsto, a linha pode ser denunciada pela SPGM, o que será comunicado aos bancos e às SGM, não podendo ser enquadradas novas operações a partir da data indicada.
3. Beneficiários: Empresas que reúnam as seguintes condições:
a) Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap e Mid Cap, como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, localizadas em território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada nas listas de CAE em anexo, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
i. Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado; as empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 24 meses contados desde a data da respetiva candidatura nem a Empresários em Nome Individual (ENI) sem contabilidade organizada;
ii. Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
iii. Não relevando, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e n.º 1 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as dívidas constituídas no mês de março de 2020, tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social, apresentando declaração nesse sentido e no sentido de regularização de eventuais dívidas constituídas durante o mês de março às referidas entidades até 30 de abril;
iv. Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do nº 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19.
b) Apresentação de uma declaração específica, constante do Anexo I, na qual o cliente assume o compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho, independentemente de estar ou vir a estar
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março.
4. Operações Elegíveis: Operações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria.
5. Garantia Mútua: as operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM, destinada a garantir até:
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% Garantida | |
Micro e Pequenas Empresas | 90% |
Médias empresas e Small Mid Cap e Mid Cap | 80% |
6. Contragarantia das SGM: As garantias emitidas pelas SGM beneficiam de uma contragarantia do FCGM em 100%;
7. Comissão de garantia a pagar postecipadamente com cobrança única no final da maturidade do empréstimo a cargo do beneficiário 5:
Empréstimos até 1 ano de maturidade | Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade | Empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade | |
Micro, Pequenas e Médias Empresas | 25 bps | 50 bps | 100 bps |
Small Mid Cap e Mid Cap | 30 bps | 80 bps | 175 bps |
garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da vigência da garantia aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites constantes da tabela suprarreferida.
B. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1. Tipo de Operações: Empréstimos bancários de curto e médio prazo.
2. Montante máximo de Financiamento por Empresa:
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Montante (euros) | |
Microempresas | 50 000 |
Pequenas empresas | 500 000 |
Médias empresas, Small Mid Cap e Mid Cap | 1 500 000 |
Os montantes máximos de capital do empréstimo contantes do quadro acima, para os empréstimos com maturidade para além de 31 de dezembro de 2020, não poderão ainda exceder6:
i. o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a
primeiros anos de exploração; ou
ii. 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019; ou
iii em casos devidamente justificados e com base num plano que estabeleça as necessidades de liquidez do beneficiário, o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez a partir do momento em que é concedido para os próximos 18 meses no caso de PME, e para os próximos 12 meses no caso de Small Mid Caps e Mid Caps.
3. Prazo das operações: até 6 anos, após a contratação da operação.
4. Período de Carência: até 18 meses de carência de capital, após a contratação da operação.
5. Amortização de Capital: prestações iguais, sucessivas e postecipadas com periodicidade mensal.
6. Prazo de utilização: até 12 meses após a data de contratação das operações, não podendo o Banco atribuir data-valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos.
7. Taxa de Juro: Por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável:
a) Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap da Euribor para o prazo correspondente ao prazo da operação arredondado para o múltiplo de ano imediatamente superior, acrescida de um spread até aos limites referidos na tabela infra. A taxa swap da Euribor será a divulgada na página da Intercontinental Exchange (ICE), em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/000, reportada ao fixing das
11.00 horas do segundo dia útil anterior à data da contratação;
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b) Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses, acrescida de um spread até aos limites referidos na tabela infra.
Caso o prazo do Indexante seja maior que o período de contagem de juros, a revisão do Indexante apenas ocorrerá no início de cada período de contagem de juros iniciado após o decurso do prazo do Indexante e a taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses será apurada de acordo com um dos seguintes critérios:
i. Média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, ou
ii. Taxa verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros.
No caso de aplicação da modalidade de taxa de juro variável, durante o prazo de utilização, após o decurso desse prazo e para o período remanescente da operação, o Banco e o beneficiário poderão, por acordo, alterar a modalidade de taxa de juro para uma taxa fixa nos termos da al. a) supra.
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Empréstimos até 1 ano de maturidade | Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade | Empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade | |
Spread bancário | Até 100 bps | Até 125 bps | Até 150 bps |
8. Juros a Cargo do Beneficiário: Os juros serão suportados integralmente pelo beneficiário e serão liquidados mensal e postecipadamente. Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se- á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero.
ANEXO V CARACTERÍSTICAS DA LINHA ESPECÍFICA
“COVID 19 – APOIO À ATIVIDADE ECONÓMICA”
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A. CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA
1. Montante Global: até 4.500.000.000 euros com os seguintes plafonds por dimensão de empresa:
Montante (euros) | |
Micro e Pequenas Empresas | 1 700 000 000 |
Médias empresas, Small Mid Cap e Mid Cap | 2 800 000 000 |
Estes valores serão reavaliados periodicamente, em função da utilização, numa lógica “first come first serve”, podendo ser feitas reafectações de verbas entre dotações.
2. Prazo de Vigência da Linha: Até 31 de dezembro de 2020. Na eventualidade da utilização total das verbas antes do decurso do prazo previsto, a linha pode ser denunciada pela SPGM, o que será comunicado aos bancos e às SGM, não podendo ser enquadradas novas operações a partir da data indicada.
3. Beneficiários: Empresas que reúnam as seguintes condições:
a) Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap e Mid Cap, como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, localizadas em território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada nas listas de CAE em anexo, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
i. Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado; as empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 24 meses contados desde a data da respetiva candidatura nem a Empresários em Nome Individual (ENI) sem contabilidade organizada;
ii. Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
iii. Não relevando, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e n.º 1 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as dívidas constituídas no mês de março de 2020, tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social, apresentando declaração nesse sentido e no sentido de regularização de eventuais dívidas constituídas durante o mês de março às referidas entidades até 30 de abril;
iv. Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do nº 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19.
b) Apresentação de uma declaração específica, constante do Anexo I, na qual o cliente assume o compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho, independentemente de estar ou vir a estar
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março.
4. Operações Elegíveis: Operações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria.
5. Garantia Mútua: as operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM, destinada a garantir até:
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% Garantida | |
Micro e Pequenas Empresas | 90% |
Médias empresas e Small Mid Cap e Mid Cap | 80% |
6. Contragarantia das SGM: As garantias emitidas pelas SGM beneficiam de uma contragarantia do FCGM em 100%;
7. Comissão de garantia a pagar postecipadamente com cobrança única no final da maturidade do empréstimo a cargo do beneficiário 7:
Empréstimos até 1 ano de maturidade | Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade | Empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade | |
Micro, Pequenas e Médias Empresas | 25 bps | 50 bps | 100 bps |
Small Mid Cap e Mid Cap | 30 bps | 80 bps | 175 bps |
garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da vigência da garantia aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites constantes da tabela suprarreferida.
B. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1. Tipo de Operações: Empréstimos bancários de curto e médio prazo.
2. Montante máximo de Financiamento por Empresa:
Montante (euros) | |
Microempresas | 50 000 |
Pequenas empresas | 500 000 |
Médias empresas | 1 500 000 |
Small Mid Cap e Mid Cap | 2 000 000 |
Os montantes máximos de capital do empréstimo contantes do quadro acima, para os empréstimos com maturidade para além de 31 de dezembro de 2020, não poderão ainda exceder8:
i. o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de
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estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
ii. 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019; ou
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iii em casos devidamente em casos devidamente justificados e com base num plano que estabeleça as necessidades de liquidez do beneficiário, o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez a partir do momento em que é concedido para os próximos 18 meses no caso de PME, e para os próximos 12 meses no caso de Small Mid Caps e Mid Caps.
3. Prazo das operações: até 6 anos, após a contratação da operação.
4. Período de Carência: até 18 meses de carência de capital, após a contratação da operação.
5. Amortização de Capital: prestações iguais, sucessivas e postecipadas com periodicidade mensal.
6. Prazo de utilização: até 12 meses após a data de contratação das operações, não podendo o Banco atribuir data-valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos.
7. Taxa de Juro: Por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável:
a) Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap da Euribor para o prazo correspondente ao prazo da operação arredondado para o múltiplo de ano imediatamente superior, acrescida de um spread até aos limites referidos na tabela infra. A taxa swap da Euribor será a divulgada na página da Intercontinental Exchange (ICE), em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/000, reportada ao fixing das
11.00 horas do segundo dia útil anterior à data da contratação;
b) Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses, acrescida de um spread até aos limites referidos na tabela infra.
Caso o prazo do Indexante seja maior que o período de contagem de juros, a revisão do Indexante apenas ocorrerá no início de cada período de contagem de juros iniciado após o decurso do prazo do Indexante e a taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses será apurada de acordo com um dos seguintes critérios:
i. Média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, ou
ii. Taxa verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros.
No caso de aplicação da modalidade de taxa de juro variável, durante o prazo de utilização, após o decurso desse prazo e para o período remanescente da operação, o Banco e o beneficiário poderão, por acordo, alterar a modalidade de taxa de juro para uma taxa fixa nos termos da al. a) supra.
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Empréstimos até 1 ano de maturidade | Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade | Empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade | |
Spread bancário | Até 100 bps | Até 125 bps | Até 150 bps |
8. Juros a Cargo do Beneficiário: Os juros serão suportados integralmente pelo beneficiário e serão liquidados mensal e postecipadamente. Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se- á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero.
ANEXO VI
ÁREA GEOGRÁFICA DE INTERVENÇÃO DAS SGM
Para efeitos de aplicação do presente protocolo, o Banco colocará as operações de crédito a garantir à sociedade de garantia mútua que atue na área geográfica da sede social da empresa beneficiária, nos termos da tabela abaixo, ou, tratando-se de uma empresa inserida em grupo económico, na sociedade de garantia mútua que atue na área de influência da sede da empresa-mãe do grupo. No caso de empresas cuja CAE de atividade se inclua na listagem infra, as operações de crédito em questão serão sempre colocadas à AGROGARANTE.
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SGM | Distrito / Região Autónoma |
Aveiro | |
Braga | |
Bragança | |
Norgarante | Guarda |
Porto | |
Viana do Castelo | |
Vila Real | |
Viseu | |
Castelo Branco | |
Coimbra | |
Garval | Leiria |
Portalegre | |
Santarém | |
Açores | |
Beja | |
Évora | |
Lisgarante | Faro |
Lisboa | |
Setúbal | |
Madeira |
CAE elegíveis (rev. 3.0)
A- Linha Específica “Covid 19 - Apoio a Empresas da Restauração e similares”
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Código | Designação |
Secção I | Alojamento, restauração e similares |
56101 | Restaurantes tipo tradicional |
56102 | Restaurantes com lugares ao balcão |
56103 | Restaurantes sem serviço de mesa |
56104 | Restaurantes típicos |
56105 | Restaurantes com espaço de dança |
56106 | Confecção de refeições prontas a levar para casa |
56107 | Restaurantes, n.e. (inclui actividades de restauração em meios móveis) |
56210 | Fornecimento de refeições para eventos |
56290 | Outras atividades de serviço de refeições |
56301 | Cafés |
56302 | Xxxxx |
00000 | Xxxxxxxxxxx e casas de chá |
56304 | Outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo |
56305 | Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança |
B- Linha Específica “Covid 19 – Apoio a Empresas do Turismo”
Código | Designação |
Secção I | Alojamento, restauração e similares |
55111 | Hotéis com restaurante |
55112 | Pensões com restaurante |
55113 | Estalagens com restaurante |
55114 | Pousadas com restaurante |
55115 | Motéis com restaurante |
55116 | Hotéis-Apartamentos com restaurante |
55117 | Aldeamentos turísticos com restaurante |
55118 | Apartamentos turísticos com restaurante |
55119 | Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante |
55121 | Hotéis sem restaurante |
55122 | Pensões sem restaurante |
55123 | Apartamentos turísticos sem restaurante |
55124 | Outros estabelecimentos hoteleiros sem restaurante |
55201 | Alojamento mobilado para turistas |
55202 | Turismo no espaço rural |
55203 | Colónias e campos de férias |
55204 | Outros locais de alojamento de curta duração |
55300 | Parques de campismo e de caravanismo |
55900 | Outros locais de alojamento |
Secção N | Atividades administrativas e dos serviços de apoio |
77110 | Aluguer de veículos automóveis ligeiros |
77120 | Aluguer de veículos automóveis pesados |
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Código | Designação |
Secção N | Atividades administrativas e dos serviços de apoio |
79110 | Actividades das agências de viagem |
79120 | Actividades dos operadores turísticos |
79900 | Outros serviços de reservas e actividades relacionadas |
82300 | Organização de feiras, congressos e outros eventos similares |
Secção R | Atividades artísticas, de espectacúlos, desportivas e recreativas |
90010 | Actividades das artes do espectáculo |
90020 | Actividades de apoio às artes do espectáculo |
90030 | Criação artística e literária |
90040 | Exploração de salas de espectáculos e actividades conexas |
91011 | Actividades das bibliotecas |
91012 | Actividades dos arquivos |
91020 | Actividades dos museus |
91030 | Actividades dos sítios e monumentos históricos |
91041 | Actividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários |
91042 | Actividade dos parques e reservas naturais |
93110 | Gestão de instalações desportivas |
93120 | Actividades dos clubes desportivos |
93130 | Actividades de ginásio (fitness) |
93191 | Organismos reguladores das actividades desportivas |
93192 | Outras actividades desportivas, n.e. |
93210 | Actividades dos parques de diversão e temáticos |
93291 | Actividades tauromáquicas |
93292 | Actividades dos portos de recreio (marinas) |
93293 | Organização de actividades de animação turística |
93294 | Outras actividades de diversão e recreativas, n.e. |
C- Linha Específica “Covid 19 – Apoio a Agências de Viagem, Animação Turística, Organização de Eventos e Similares”
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D- Linha Específica “Covid 19 – Apoio à Atividade Económica”
Código | Designação |
Secção A | Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca |
1111 | Cerealicultura (excepto arroz) |
1112 | Cultura de leguminosas secas e sementes oleaginosas |
1120 | Cultura de arroz |
1130 | Culturas de produtos hortícolas, raízes e tubérculos |
1140 | Cultura de cana-de-açúcar |
1150 | Cultura de tabaco |
1160 | Cultura de plantas têxteis |
1191 | Cultura de flores e de plantas ornamentais |
1192 | Outras culturas temporárias, n.e. |
1210 | Viticultura |
1220 | Cultura de frutos tropicais e subtropicais |
1230 | Cultura de citrinos |
1240 | Cultura de pomóideas e prunóideas |
1251 | Cultura de frutos de casca rija |
1252 | Cultura de outros frutos em árvores e arbustos |
1261 | Olivicultura |
1262 | Cultura de outros frutos oleaginosos |
1270 | Cultura de plantas destinadas à preparação de bebidas |
1280 | Cultura de especiarias, plantas aromáticas, medicinais e farmacêuticas |
1290 | Outras culturas permanentes |
1300 | Cultura de materiais de propagação vegetativa |
1410 | Criação de bovinos para produção de leite |
1420 | Criação de outros bovinos (excepto para produção de leite) e búfalos |
1430 | Criação de equinos, asininos e muares |
1440 | Criação de camelos e camelídeos |
1450 | Criação de ovinos e caprinos |
1460 | Suinicultura |
1470 | Avicultura |
1491 | Apicultura |
1492 | Cunicultura |
1493 | Criação de animais de companhia |
1494 | Outra produção animal, n.e. |
1500 | Agricultura e produção animal combinadas |
1610 | Actividades dos serviços relacionados com a agricultura |
1620 | Actividades dos serviços relacionados com a produção animal, excepto serviços de veterinária |
1630 | Preparação de produtos agrícolas para venda |
1640 | Preparação e tratamento de sementes para propagação |
1701 | Caça e repovoamento cinegético |
1702 | Actividades dos serviços relacionados com a caça e repovoamento cinegético |
2100 | Silvicultura e outras actividades florestais (1) |
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Secção A | Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca |
2200 | Exploração florestal |
2300 | Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira (2) |
2400 | Actividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal |
3111 | Pesca marítima |
3112 | Apanha de algas e de outros produtos do mar |
3121 | Pesca em águas interiores |
3122 | Apanha de produtos de águas interiores |
3210 | Aquicultura em águas salgadas e salobras |
3220 | Aquicultura em águas doces |
Secção B | Indústrias extrativas |
5100 | Extracção de hulha (inclui antracite) |
5200 | Extracção de lenhite |
6100 | Extracção de petróleo bruto |
6200 | Extracção de gás natural |
7100 | Extracção e preparação de minérios de ferro |
7210 | Extracção e preparação de minérios de urânio e de tório |
7290 | Extracção e preparação de outros minérios metálicos não ferrosos |
8111 | Extracção de mármore e outras rochas carbonatadas |
8112 | Extracção de granito ornamental e rochas similares |
8113 | Extracção de calcário e cré |
8114 | Extracção de gesso |
8115 | Extracção de ardósia |
8121 | Extracção de saibro, areia e pedra britada |
8122 | Extracção de argilas e caulino |
8910 | Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos |
8920 | Extracção da turfa |
8931 | Extracção de sal marinho |
8932 | Extracção de sal gema |
8991 | Extracção de feldspato |
8992 | Extracção de outros minerais não metálicos, n.e. |
9100 | Actividades dos serviços relacionados com a extracção de petróleo e gás, excepto a prospecção |
9900 | Outras actividades dos serviços relacionados com as indústrias extractivas |
Secção C | Indústrias transformadoras |
10110 | Abate de gado (produção de carne) |
10120 | Abate de aves (produção de carne) |
10130 | Fabricação de produtos à base de carne |
10201 | Preparação de produtos da pesca e da aquicultura |
10202 | Congelação de produtos da pesca e da aquicultura |
10203 | Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos |
10204 | Salga, secagem e outras actividades de transformação de produtos da pesca e aquicultura |
10310 | Preparação e conservação de batatas |
10320 | Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas |
10391 | Congelação de frutos e de produtos hortícolas |
10392 | Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas |
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Secção C | Indústrias transformadoras |
10393 | Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada |
10394 | Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis |
10395 | Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos |
10411 | Produção de óleos e gorduras animais brutos (3) |
10412 | Produção de azeite |
10413 | Produção de óleos vegetais brutos (excepto azeite) |
10414 | Refinação de azeite, óleos e gorduras |
10420 | Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares |
10510 | Indústrias do leite e derivados |
10520 | Fabricação de gelados e sorvetes |
10611 | Moagem de cereais |
10612 | Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz |
10613 | Transformação de cereais e leguminosas, n.e. |
10620 | Fabricação de amidos, féculas e produtos afins |
10711 | Panificação |
10712 | Pastelaria |
10720 | Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação |
10730 | Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares |
10810 | Indústria do açúcar |
10821 | Fabricação de cacau e de chocolate |
10822 | Fabricação de produtos de confeitaria |
10830 | Indústria do café e do chá |
10840 | Fabricação de condimentos e temperos |
10850 | Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados (4) |
10860 | Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos |
10891 | Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvantes para panificação e pastelaria |
10892 | Fabricação de caldos, sopas e sobremesas |
10893 | Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n.e. |
10911 | Fabricação de pré-misturas (5) |
10912 | Fabricação de alimentos para animais de criação (excepto para aquicultura) |
10913 | Fabricação de alimentos para aquicultura |
10920 | Fabricação de alimentos para animais de companhia |
11011 | Fabricação de aguardentes preparadas |
11012 | Fabricação de aguardentes não preparadas |
11013 | Produção de licores e de outras bebidas destiladas |
11021 | Produção de vinhos comuns e licorosos |
11022 | Produção de vinhos espumantes e espumosos |
11030 | Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos |
11040 | Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas |
11050 | Fabricação de cerveja |
11060 | Fabricação de malte |
11071 | Engarrafamento de águas minerais naturais e de nascente |
11072 | Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas, n.e. |
12000 | Preparação de tabaco |
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Secção C | Indústrias transformadoras |
13101 | Preparação e fiação de fibras do tipo algodão |
13102 | Preparação e fiação de fibras do tipo lã |
13103 | Preparação e fiação da seda e preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais |
13104 | Fabricação de linhas de costura |
13105 | Preparação e fiação de linho e de outras fibras têxteis |
13201 | Tecelagem de fio do tipo algodão |
13202 | Tecelagem de fio do tipo lã |
13203 | Tecelagem de fio do tipo seda e de outros têxteis |
13301 | Branqueamento e tingimento |
13302 | Estampagem |
13303 | Acabamento de fios, tecidos e artigos têxteis, n.e. |
13910 | Fabricação de tecidos de malha |
13920 | Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário |
13930 | Fabricação de tapetes e carpetes |
13941 | Fabricação de cordoaria |
13942 | Fabricação de redes |
13950 | Fabricação de não tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário |
13961 | Fabricação de passamanarias e sirgarias |
13962 | Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial, n.e. |
13991 | Fabricação de bordados |
13992 | Fabricação de rendas |
13993 | Fabricação de outros têxteis diversos, n.e. |
14110 | Confecção de vestuário em couro |
14120 | Confecção de vestuário de trabalho |
14131 | Confecção de outro vestuário exterior em série |
14132 | Confecção de outro vestuário exterior por medida |
14133 | Actividades de acabamento de artigos de vestuário |
14140 | Confecção de vestuário interior |
14190 | Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário |
14200 | Fabricação de artigos de peles com pêlo |
14310 | Fabricação de meias e similares de malha |
14390 | Fabricação de outro vestuário de malha |
15111 | Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo |
15112 | Fabricação de couro reconstituído |
15113 | Curtimenta e acabamento de peles com pêlo |
15120 | Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro |
15201 | Fabricação de calçado |
15202 | Fabricação de componentes para calçado |
16101 | Serração de madeira |
16102 | Impregnação de madeira |
16211 | Fabricação de painéis de partículas de madeira |
16212 | Fabricação de painéis de fibras de madeira |
16213 | Fabricação de folheados, contraplacados, lamelados e de outros painéis |
16220 | Parqueteria |
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Secção C | Indústrias transformadoras |
16230 | Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção |
16240 | Fabricação de embalagens de madeira |
16291 | Fabricação de outras obras de madeira |
16292 | Fabricação de obras de cestaria e de espartaria |
16293 | Indústria de preparação da cortiça |
16294 | Fabricação de rolhas de cortiça |
16295 | Fabricação de outros produtos de cortiça |
17110 | Fabricação de pasta |
17120 | Fabricação de papel e de cartão (excepto canelado) |
17211 | Fabricação de papel e de cartão canelados (inclui embalagens) |
17212 | Fabricação de outras embalagens de papel e de cartão |
17220 | Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário |
17230 | Fabricação de artigos de papel para papelaria |
17240 | Fabricação de papel de parede |
17290 | Fabricação de outros artigos de pasta de papel, de papel e de cartão |
18110 | Impressão de jornais |
18120 | Outra impressão |
18130 | Actividades de preparação da impressão e de produtos media |
18140 | Encadernação e actividades relacionadas |
18200 | Reprodução de suportes gravados |
19100 | Fabricação de produtos de coqueria |
19201 | Fabricação de produtos petrolíferos refinados |
19202 | Fabricação de produtos petrolíferos a partir de resíduos |
19203 | Fabricação de briquetes e aglomerados de hulha e lenhite |
20110 | Fabricação de gases industriais |
20120 | Fabricação de corantes e pigmentos |
20130 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base |
20141 | Fabricação de resinosos e seus derivados |
20142 | Fabricação de carvão (vegetal e animal) e produtos associados |
20144 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base, n.e. |
20151 | Fabricação de adubos químicos ou minerais e de compostos azotados |
20152 | Fabricação de adubos orgânicos e organo-minerais |
20160 | Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias |
20170 | Fabricação de borracha sintética sob formas primárias |
20200 | Fabricação de pesticidas e de outros produtos agroquímicos |
20301 | Fabricação de tintas (excepto impressão), vernizes, mastiques e produtos similares |
20302 | Fabricação de tintas de impressão |
20303 | Fabricação de pigmentos preparados, composições vitrificáveis e afins |
20411 | Fabricação de sabões, detergentes e glicerina |
20412 | Fabricação de produtos de limpeza, polimento e protecção |
20420 | Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene |
20510 | Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia |
20520 | Fabricação de colas |
20530 | Fabricação de óleos essenciais |
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Secção C | Indústrias transformadoras |
20591 | Fabricação de biodiesel |
20592 | Fabricação de produtos químicos auxiliares para uso industrial |
20593 | Fabricação de óleos e massas lubrificantes, com exclusão da efectuada nas refinarias |
20594 | Fabricação de outros produtos químicos diversos, n.e. |
20600 | Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais |
21100 | Fabricação de produtos farmacêuticos de base |
21201 | Fabricação de medicamentos |
21202 | Fabricação de outras preparações e de artigos farmacêuticos |
22111 | Fabricação de pneus e câmaras-de-ar |
22112 | Reconstrução de pneus |
22191 | Fabricação de componentes de borracha para calçado |
22192 | Fabricação de outros produtos de borracha, n.e. |
22210 | Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico |
22220 | Fabricação de embalagens de plástico |
22230 | Fabricação de artigos de plástico para a construção |
22291 | Fabricação de componentes de plástico para calçado |
22292 | Fabricação de outros artigos de plástico, n.e. |
23110 | Fabricação de vidro plano |
23120 | Moldagem e transformação de vidro plano |
23131 | Fabricação de vidro de embalagem |
23132 | Cristalaria |
23140 | Fabricação de fibras de vidro |
23190 | Fabricação e transformação de outro vidro (inclui vidro técnico) |
23200 | Fabricação de produtos cerâmicos refractários |
23311 | Fabricação de azulejos |
23312 | Fabricação de ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica |
23321 | Fabricação de tijolos |
23322 | Fabricação de telhas |
23323 | Fabricação de abobadilhas |
23324 | Fabricação de outros produtos cerâmicos para a construção |
23411 | Olaria de barro |
23412 | Fabricação de artigos de uso doméstico de faiança, porcelana e grés fino |
23413 | Fabricação de artigos de ornamentação de faiança, porcelana e grés fino |
23414 | Actividades de decoração de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental |
23420 | Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários |
23430 | Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica |
23440 | Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos |
23490 | Fabricação de outros produtos cerâmicos não refractários |
23510 | Fabricação de cimento |
23521 | Fabricação de cal |
23522 | Fabricação de gesso |
23610 | Fabricação de produtos de betão para a construção |
23620 | Fabricação de produtos de gesso para a construção |
23630 | Fabricação de betão pronto |
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Secção C | Indústrias transformadoras |
23640 | Fabricação de argamassas |
23650 | Fabricação de produtos de fibrocimento |
23690 | Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento |
23701 | Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares |
23702 | Fabricação de artigos em ardósia (lousa) |
23703 | Fabricação de artigos de granito e de rochas, n.e. |
23910 | Fabricação de produtos abrasivos |
23991 | Fabricação de misturas betuminosas |
23992 | Fabricação de outros produtos minerais não metálicos diversos, n.e. |
00000 | Xxxxxxxxxx e fabricação de ferro-ligas |
24200 | Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respectivos acessórios, de aço |
24310 | Estiragem a frio |
24320 | Laminagem a frio de arco ou banda |
24330 | Perfilagem a frio |
24340 | Trefilagem a frio |
24410 | Obtenção e primeira transformação de metais preciosos |
24420 | Obtenção e primeira transformação de alumínio |
24430 | Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho |
24440 | Obtenção e primeira transformação de cobre |
24450 | Obtenção e primeira transformação de outros metais não ferrosos |
24460 | Tratamento de combustível nuclear |
24510 | Fundição de ferro fundido |
24520 | Fundição de aço |
24530 | Fundição de metais leves |
24540 | Fundição de outros metais não ferrosos |
25110 | Fabricação de estruturas de construções metálicas |
25120 | Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal |
25210 | Fabricação de caldeiras e radiadores para aquecimento central |
25290 | Fabricação de outros reservatórios e recipientes metálicos |
25300 | Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central) |
25401 | Fabricação de armas de caça, de desporto e defesa |
25402 | Fabricação de armamento |
25501 | Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados |
25502 | Fabricação de produtos por pulverometalurgia |
25610 | Tratamento e revestimento de metais |
25620 | Actividades de mecânica geral |
25710 | Fabricação de cutelaria |
25720 | Fabricação de fechaduras, dobradiças e de outras ferragens |
25731 | Fabricação de ferramentas manuais |
25732 | Fabricação de ferramentas mecânicas |
25733 | Fabricação de peças sinterizadas |
25734 | Fabricação de moldes metálicos |
25910 | Fabricação de embalagens metálicas pesadas |
25920 | Fabricação de embalagens metálicas ligeiras |
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Secção C | Indústrias transformadoras |
25931 | Fabricação de produtos de arame |
25932 | Fabricação de molas |
25933 | Fabricação de correntes metálicas |
25940 | Fabricação de rebites, parafusos e porcas |
25991 | Fabricação de louça metálica e artigos de uso doméstico |
25992 | Fabricação de outros produtos metálicos diversos, n.e. |
26110 | Fabricação de componentes electrónicos |
26120 | Fabricação de placas de circuitos electrónicos |
26200 | Fabricação de computadores e de equipamento periférico |
26300 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para comunicações |
26400 | Fabricação de receptores de rádio e de televisão e bens de consumo similares |
26511 | Fabricação de contadores de electricidade, gás, água e de outros líquidos |
26512 | Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, navegação e outros fins, n.e. |
26520 | Fabricação de relógios e material de relojoaria |
26600 | Fabricação de equipamentos de radiação, electromedicina e electroterapêutico |
26701 | Fabricação de instrumentos e equipamentos ópticos não oftálmicos |
26702 | Fabricação de material fotográfico e cinematográfico |
26800 | Fabricação de suportes de informação magnéticos e ópticos |
27110 | Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos |
27121 | Fabricação de material de distribuição e controlo para instalações eléctricas de alta tensão |
27122 | Fabricação de material de distribuição e controlo para instalações eléctricas de baixa tensão |
27200 | Fabricação de acumuladores e pilhas |
27310 | Fabricação de cabos de fibra óptica |
27320 | Fabricação de outros fios e cabos eléctricos e electrónicos |
27330 | Fabricação de dispositivos e acessórios para instalações eléctricas de baixa tensão |
27400 | Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro equipamento de iluminação |
27510 | Fabricação de electrodomésticos |
27520 | Fabricação de aparelhos não eléctricos para uso doméstico |
27900 | Fabricação de outro equipamento eléctrico |
28110 | Fabricação de motores e turbinas, excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos |
28120 | Fabricação de equipamento hidráulico e pneumático |
28130 | Fabricação de outras bombas e compressores |
28140 | Fabricação de outras torneiras e válvulas |
28150 | Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão |
28210 | Fabricação de fornos e queimadores |
28221 | Fabricação de ascensores e monta cargas, escadas e passadeiras rolantes |
28222 | Fabricação de equipamentos de elevação e de movimentação, n.e. |
28230 | Fabricação de máquinas e equipamento de escritório, excepto computadores e equipamento periférico |
28240 | Fabricação de máquinas-ferramentas portáteis com motor |
28250 | Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação |
28291 | Fabricação de máquinas de acondicionamento e de embalagem |
28292 | Fabricação de balanças e de outro equipamento para pesagem |
28293 | Fabricação de outras máquinas diversas de uso geral, n.e. |
28300 | Fabricação de máquinas e de tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura |
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Secção C | Indústrias transformadoras |
28410 | Fabricação de máquinas-ferramentas para metais |
28490 | Fabricação de outras máquinas-ferramentas, n.e. |
28910 | Fabricação de máquinas para a metalurgia |
28920 | Fabricação de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção |
28930 | Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco |
28940 | Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro |
28950 | Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão |
28960 | Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha |
28991 | Fabricação de máquinas para as indústrias de materiais de construção, cerâmica e vidro |
28992 | Fabricação de outras máquinas diversas para uso específico, n.e. |
29100 | Fabricação de veículos automóveis |
29200 | Fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques |
29310 | Fabricação de equipamento eléctrico e electrónico para veículos automóveis |
29320 | Fabricação de outros componentes e acessórios para veículos automóveis |
30111 | Construção de embarcações metálicas e estruturas flutuantes, excepto de recreio e desporto |
30112 | Construção de embarcações não metálicas, excepto de recreio e desporto |
30120 | Construção de embarcações de recreio e de desporto |
30200 | Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro |
30300 | Fabricação de aeronaves, de veículos espaciais e equipamento relacionado |
30400 | Fabricação de veículos militares de combate |
30910 | Fabricação de motociclos |
30920 | Fabricação de bicicletas e veículos para inválidos |
30990 | Fabricação de outro equipamento de transporte, n.e. |
31010 | Fabricação de mobiliário para escritório e comércio |
31020 | Fabricação de mobiliário de cozinha |
31030 | Fabricação de colchoaria |
31091 | Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins |
31092 | Fabricação de mobiliário metálico para outros fins |
31093 | Fabricação de mobiliário de outros materiais para outros fins |
31094 | Actividades de acabamento de mobiliário |
32110 | Cunhagem de moedas |
32121 | Fabricação de filigranas |
32122 | Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria |
32123 | Trabalho de diamantes e de outras pedras preciosas ou semi-preciosas para joalharia e uso industrial |
32130 | Fabricação de bijutarias |
32200 | Fabricação de instrumentos musicais |
32300 | Fabricação de artigos de desporto |
32400 | Fabricação de jogos e de brinquedos |
32501 | Fabricação de material óptico oftálmico |
32502 | Fabricação de material ortopédico e próteses e de instrumentos médico-cirúrgicos |
32910 | Fabricação de vassouras, escovas e pincéis |
32991 | Fabricação de canetas, lápis e similares |
32992 | Fabricação de fechos de correr, botões e similares |
32993 | Fabricação de guarda-sóis e chapéus de chuva |
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Secção C | Indústrias transformadoras |
32994 | Fabricação de equipamento de protecção e segurança |
32995 | Fabricação de caixões mortuários em madeira |
32996 | Outras indústrias transformadoras diversas, n.e. |
33110 | Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamento) |
33120 | Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos |
33130 | Reparação e manutenção de equipamento electrónico e óptico |
33140 | Reparação e manutenção de equipamento eléctrico |
33150 | Reparação e manutenção de embarcações |
33160 | Reparação e manutenção de aeronaves e de veículos espaciais |
33170 | Reparação e manutenção de outro equipamento de transporte |
33190 | Reparação e manutenção de outro equipamento |
33200 | Instalação de máquinas e de equipamentos industriais |
Secção D | Electricidade, gás, vapor água quente e fria e ar frio |
35111 | Produção de electricidade de origem hídrica |
35112 | Produção de electricidade de origem térmica |
35113 | Produção de electricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem, n.e. |
35120 | Transporte de electricidade |
35130 | Distribuição de electricidade |
35140 | Comércio de electricidade |
35210 | Produção de gás |
35220 | Distribuição de combustíveis gasosos por condutas |
35230 | Comércio de gás por condutas |
35301 | Produção e distribuição de vapor, água quente e fria e ar frio por conduta |
35302 | Produção de gelo |
Secção E | Captação, tratamento e destribuição de água; saneamento gestão de resíduo e despoluição |
36001 | Captação e tratamento de água |
36002 | Distribuição de água |
37001 | Recolha e drenagem de águas residuais |
37002 | Tratamento de águas residuais |
38111 | Recolha de resíduos inertes |
38112 | Recolha de outros resíduos não perigosos |
38120 | Recolha de resíduos perigosos |
38211 | Tratamento e eliminação de resíduos inertes |
38212 | Tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos |
38220 | Tratamento e eliminação de resíduos perigosos |
38311 | Desmantelamento de veículos automóveis, em fim de vida |
38312 | Desmantelamento de equipamentos eléctricos e electrónicos, em fim de vida |
38313 | Desmantelamento de outros equipamentos e bens, em fim de vida |
38321 | Valorização de resíduos metálicos |
38322 | Valorização de resíduos não metálicos |
39000 | Descontaminação e actividades similares |
Secção F | Construção |
41100 | Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios) |
41200 | Construção de edifícios (residenciais e não residenciais) |
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Secção F | Construção |
42110 | Construção de estradas e pistas de aeroportos |
42120 | Construção de vias férreas |
42130 | Construção de pontes e túneis |
42210 | Construção de redes de transporte de águas, de esgotos e de outros fluídos |
42220 | Construção de redes de transporte e distribuição de electricidade e redes de telecomunicações |
42910 | Engenharia hidráulica |
42990 | Construção de outras obras de engenharia civil, n.e. |
43110 | Demolição |
43120 | Preparação dos locais de construção |
43130 | Perfurações e sondagens |
43210 | Instalação eléctrica |
43221 | Instalação de canalizações |
43222 | Instalação de climatização |
43290 | Outras instalações em construções |
43310 | Estucagem |
43320 | Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia |
43330 | Revestimento de pavimentos e de paredes |
43340 | Pintura e colocação de vidros |
43390 | Outras actividades de acabamento em edifícios |
43910 | Actividades de colocação de coberturas |
43991 | Aluguer de equipamento de construção e de demolição, com operador |
43992 | Outras actividades especializadas de construção diversas, n.e. |
Secção G | Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos |
45110 | Comércio de veículos automóveis ligeiros |
45190 | Comércio de outros veículos automóveis |
45200 | Manutenção e reparação de veículos automóveis |
45310 | Comércio por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis |
45320 | Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis |
45401 | Comércio por grosso e a retalho de motociclos, de suas peças e acessórios |
45402 | Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios |
46110 | Agentes do comércio por grosso de matérias-primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semi-acabados |
46120 | Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria |
46130 | Agentes do comércio por grosso de madeira e materiais de construção |
46140 | Agentes do comércio por grosso de máquinas, equipamento industrial, embarcações e aeronaves |
46150 | Agentes do comércio por grosso de mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens |
46160 | Agentes do comércio por grosso de têxteis, vestuário, calçado e artigos de couro |
46170 | Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco |
46180 | Agentes especializados do comércio por grosso de outros produtos |
46190 | Agentes do comércio por grosso misto sem predominância |
46211 | Comércio por grosso de alimentos para animais |
46212 | Comércio por grosso de tabaco em bruto |
46213 | Comércio por grosso de cortiça em bruto |
46214 | Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas |
46220 | Comércio por grosso de flores e plantas |
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Secção G | Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos |
46230 | Comércio por grosso de animais vivos |
46240 | Comércio por grosso de peles e couro |
46311 | Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, excepto batata |
46312 | Comércio por grosso de batata |
46320 | Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne |
46331 | Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos |
46332 | Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares |
46341 | Comércio por grosso de bebidas alcoólicas |
46342 | Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas |
46350 | Comércio por grosso de tabaco |
46361 | Comércio por grosso de açúcar |
46362 | Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria |
46370 | Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias |
46381 | Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos |
46382 | Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n.e. |
46390 | Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco |
46410 | Comércio por grosso de têxteis |
46421 | Comércio por grosso de vestuário e de acessórios |
46422 | Comércio por grosso de calçado |
46430 | Comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão |
46441 | Comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro |
46442 | Comércio por grosso de produtos de limpeza |
46450 | Comércio por grosso de perfumes e de produtos de higiene |
46460 | Comércio por grosso de produtos farmacêuticos |
46470 | Comércio por grosso de móveis para uso doméstico, carpetes, tapetes e artigos de iluminação |
46480 | Comércio por grosso de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia |
46491 | Comércio por grosso de artigos de papelaria |
46492 | Comércio por grosso de livros, revistas e jornais |
46493 | Comércio por grosso de brinquedos, jogos e artigos de desporto |
46494 | Outro comércio por grosso de bens de consumo, n.e. |
46510 | Comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos |
46520 | Comércio por grosso de equipamentos electrónicos, de telecomunicações e suas partes |
46610 | Comércio por grosso de máquinas e equipamentos, agrícolas |
46620 | Comércio por grosso de máquinas-ferramentas |
46630 | Comércio por grosso de máquinas para a indústria extractiva, construção e engenharia civil |
46640 | Comércio por grosso de máquinas para a indústria têxtil, máquinas de costura e de tricotar |
46650 | Comércio por grosso de mobiliário de escritório |
46660 | Comércio por grosso de outras máquinas e material de escritório |
46690 | Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos |
46711 | Comércio por grosso de produtos petrolíferos |
46712 | Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, não derivados do petróleo |
46720 | Comércio por grosso de minérios e de metais |
46731 | Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados |
46732 | Comércio por grosso de materiais de construção (excepto madeira) e equipamento sanitário |
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Secção G | Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos |
46740 | Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento |
46750 | Comércio por grosso de produtos químicos |
46761 | Comércio por grosso de fibras têxteis naturais, artificiais e sintéticas |
46762 | Comércio por grosso de outros bens intermédios, n.e. |
46771 | Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos |
46772 | Comércio por grosso de desperdícios têxteis, de cartão e papéis velhos |
46773 | Comércio por grosso de desperdícios de materiais, n.e. |
46900 | Comércio por grosso não especializado |
47111 | Comércio a retalho em supermercados e hipermercados |
47112 | Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco |
47191 | Comércio a retalho não especializado, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, em grandes armazéns e similares |
47192 | Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco |
47210 | Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados |
47220 | Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados |
47230 | Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados |
47240 | Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados |
47250 | Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados |
47260 | Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados |
47291 | Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados |
47292 | Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados |
47293 | Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n.e. |
47300 | Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados |
47410 | Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados |
47420 | Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados |
47430 | Comércio a retalho de equipamento audiovisual, em estabelecimentos especializados |
47510 | Comércio a retalho de têxteis, em estabelecimentos especializados |
47521 | Comércio a retalho de ferragens e de vidro plano, em estabelecimentos especializados |
47522 | Comércio a retalho de tintas, vernizes e produtos similares, em estabelecimentos especializados |
47523 | Comércio a retalho de material de bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e materiais similares, em estabelecimentos especializados |
47530 | Comércio a retalho de carpetes, tapetes, cortinados e revestimentos para paredes e pavimentos, em estabelecimentos especializados |
47540 | Comércio a retalho de electrodomésticos, em estabelecimentos especializados |
47591 | Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, em estabelecimentos especializados |
47592 | Comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos similares para uso doméstico, em estabelecimentos especializados |
47593 | Comércio a retalho de outros artigos para o lar, n.e., em estabelecimentos especializados |
47610 | Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados |
47620 | Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados |
47630 | Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados |
47640 | Comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer, em estabelecimentos especializados |
47650 | Comércio a retalho de jogos e brinquedos, em estabelecimentos especializados |
47711 | Comércio a retalho de vestuário para adultos, em estabelecimentos especializados |
47712 | Comércio a retalho de vestuário para bebés e crianças, em estabelecimentos especializados |
47721 | Comércio a retalho de calçado, em estabelecimentos especializados |
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Secção G | Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos |
47722 | Comércio a retalho de marroquinaria e artigos de viagem, em estabelecimentos especializados |
47730 | Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados |
47740 | Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados |
47750 | Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados |
47761 | Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados |
47762 | Comércio a retalho de animais de companhia e respectivos alimentos, em estabelecimentos especializados |
47770 | Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados |
47781 | Comércio a retalho de máquinas e de outro material de escritório, em estabelecimentos especializados |
47782 | Comércio a retalho de material óptico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados |
47783 | Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados |
47784 | Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.e. |
47790 | Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados |
47810 | Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco |
47820 | Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares |
47890 | Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos |
47910 | Comércio a retalho por correspondência ou via Internet |
47990 | Comércio a retalho por outros métodos, não efectuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda |
Secção H | Transportes |
49100 | Transporte interurbano de passageiros por caminho-de-ferro |
49200 | Transporte de mercadorias por caminhos-de-ferro |
49310 | Transportes terrestres, urbanos e suburbanos, de passageiros |
49320 | Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros |
49391 | Transporte interurbano em autocarros |
49392 | Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n.e |
49410 | Transportes rodoviários de mercadorias |
49420 | Actividades de mudanças, por via rodoviária |
49500 | Transportes por oleodutos ou gasodutos |
50101 | Transportes marítimos não costeiros de passageiros |
50102 | Transportes costeiros e locais de passageiros |
50200 | Transportes marítimos de mercadorias |
50300 | Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores |
50400 | Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores |
51100 | Transportes aéreos de passageiros |
51210 | Transportes aéreos de mercadorias |
51220 | Transportes espaciais |
52101 | Armazenagem frigorífica |
52102 | Armazenagem não frigorífica |
52211 | Gestão de infra-estruturas dos transportes terrestres |
52212 | Assistência a veículos na estrada |
52213 | Outras actividades auxiliares dos transportes terrestres |
52220 | Actividades auxiliares dos transportes por água |
52230 | Actividades auxiliares dos transportes aéreos |
52240 | Manuseamento de carga |
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Secção H | Transportes |
52291 | Organização do transporte |
52292 | Agentes aduaneiros e similares de apoio ao transporte |
53100 | Actividades postais sujeitas a obrigações do serviço universal |
53200 | Outras actividades postais e de courier |
Swecçãol J | Actividades de informação e de comunicação |
58110 | Edição de livros |
58120 | Edição de listas destinadas a consulta |
58130 | Edição de jornais |
58140 | Edição de revistas e de outras publicações periódicas |
58190 | Outras actividades de edição |
58210 | Edição de jogos de computador |
58290 | Edição de outros programas informáticos |
59110 | Produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão |
59120 | Actividades técnicas de pós-produção para filmes, vídeos e programas de televisão |
59130 | Distribuição de filmes, de vídeos e de programas de televisão |
59140 | Projecção de filmes e de vídeos |
59200 | Actividades de gravação de som e edição de música |
60100 | Actividades de rádio |
60200 | Actividades de televisão |
61100 | Actividades de telecomunicações por fio |
61200 | Actividades de telecomunicações sem fio |
61300 | Actividades de telecomunicações por satélite |
61900 | Outras actividades de telecomunicações |
62010 | Actividades de programação informática |
62020 | Actividades de consultoria em informática |
62030 | Gestão e exploração de equipamento informático |
62090 | Outras actividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática |
63110 | Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas |
63120 | Portais Web |
63910 | Actividades de agências de notícias |
63990 | Outras actividades dos serviços de informação, n.e. |
Secção L | Atividades imobiliárias |
68100 | Compra e venda de bens imobiliários |
68200 | Arrendamento de bens imobiliários |
68311 | Actividades de mediação imobiliária |
68312 | Actividades de angariação imobiliária |
68313 | Actividades de avaliação imobiliária |
68321 | Administração de imóveis por conta de outrem |
68322 | Administração de condomínios |
Secção M | Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares |
69101 | Actividades jurídicas |
69102 | Actividades dos cartórios notariais |
69200 | Actividades de contabilidade e auditoria consultoria fiscal |
70100 | Actividades das sedes sociais |
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Secção M | Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares |
70210 | Actividades de relações públicas e comunicação |
70220 | Outras actividades de consultoria para os negócios e a gestão |
71110 | Actividades de arquitectura |
71120 | Actividades de engenharia e técnicas afins |
71200 | Actividades de ensaios e análises técnicas |
72110 | Investigação e desenvolvimento em biotecnologia |
72190 | Outra investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais |
72200 | Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas |
73110 | Agências de publicidade |
73120 | Actividades de representação nos meios de comunicação |
73200 | Estudos de mercado e sondagens de opinião |
74100 | Actividades de design |
74200 | Actividades fotográficas |
74300 | Actividades de tradução e interpretação |
74900 | Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e. |
75000 | Actividades veterinárias |
Secção N | Atividades administrativas e dos serviços de apoio |
77210 | Aluguer de bens recreativos e desportivos |
77220 | Aluguer de videocassetes e discos |
77290 | Aluguer de outros bens de uso pessoal e doméstico |
77310 | Aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas |
77320 | Aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil |
77330 | Aluguer de máquinas e equipamentos de escritório (inclui computadores) |
77340 | Aluguer de meios de transporte marítimo e fluvial |
77350 | Aluguer de meios de transporte aéreo |
77390 | Aluguer de outras máquinas e equipamentos, n.e. |
77400 | Locação de propriedade intelectual e produtos similares, excepto direitos de autor |
78100 | Actividades das empresas de selecção e colocação de pessoal |
78200 | Actividades das empresas de trabalho temporário |
78300 | Outro fornecimento de recursos humanos |
80100 | Actividades de segurança privada |
80200 | Actividades relacionadas com sistemas de segurança |
80300 | Actividades de investigação |
81100 | Actividades combinadas de apoio aos edifícios |
81210 | Actividades de limpeza geral em edifícios |
81220 | Outras actividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais |
81291 | Actividades de desinfecção, desratização e similares |
81292 | Outras actividades de limpeza, n.e. |
81300 | Actividades de plantação e manutenção de jardins |
82110 | Actividades combinadas de serviços administrativos |
82190 | Execução de fotocópias, preparação de documentos e outras actividades especializadas de apoio administrativo |
82200 | Actividades dos centros de chamadas |
82910 | Actividades de cobranças e avaliação de crédito |
82921 | Engarrafamento de gases |
Secção N | Atividades administrativas e dos serviços de apoio |
82922 | Outras actividades de embalagem |
82990 | Outras actividades de serviços de apoio prestados às empresas, n.e. |
Secção P | Educação |
85100 | Educação pré-escolar |
85201 | Ensino básico (1º Ciclo) |
85202 | Ensino básico (2º Ciclo) |
85310 | Ensinos básico (3º Ciclo) e secundário geral |
85320 | Ensinos secundário tecnológico, artístico e profissional |
85410 | Ensino pós-secundário não superior |
85420 | Ensino superior |
85510 | Ensinos desportivo e recreativo |
85520 | Ensino de actividades culturais |
85530 | Escolas de condução e pilotagem |
85591 | Formação profissional |
85592 | Escolas de línguas |
85593 | Outras actividades educativas, n.e. |
85600 | Actividades de serviços de apoio à educação |
Secção Q | Atividades de saúde humana e apoio social |
86100 | Actividades dos estabelecimentos de saúde com internamento |
86210 | Actividades de prática médica de clínica geral, em ambulatório |
86220 | Actividades de prática médica de clínica especializada, em ambulatório |
86230 | Actividades de medicina dentária e odontologia |
86901 | Laboratórios de análises clínicas |
86902 | Actividades de ambulâncias |
86903 | Actividades de enfermagem |
86904 | Centros de recolha e bancos de órgãos |
86905 | Actividades termais |
86906 | Outras actividades de saúde humana, n.e. |
87100 | Actividades dos estabelecimentos de cuidados continuados integrados, com alojamento |
87200 | Actividades dos estabelecimentos para pessoas com doença do foro mental e do abuso de drogas, com alojamento |
87301 | Actividades de apoio social para pessoas idosas, com alojamento |
87302 | Actividades de apoio social para pessoas com deficiência, com alojamento |
87901 | Actividades de apoio social para crianças e jovens, com alojamento |
87902 | Actividades de apoio social com alojamento, n.e. |
88101 | Actividades de apoio social para pessoas idosas, sem alojamento |
88102 | Actividades de apoio social para pessoas com deficiência, sem alojamento |
88910 | Actividades de cuidados para crianças, sem alojamento |
88990 | Outras actividades de apoio social sem alojamento, n.e. |
Secção R | Atividades artísticas, de espectacúlos, desportivas e recreativas |
92000 | Lotarias e outros jogos de aposta (6) |
Secção S | Outras atividades de serviços |
94110 | Actividades de organizações económicas e patronais |
94120 | Actividades de organizações profissionais |
94200 | Actividades de organizações sindicais |
Secção S | Outras atividades de serviços |
94910 | Actividades de organizações religiosas |
94920 | Actividades de organizações políticas |
94991 | Associações culturais e recreativas |
94992 | Associações de defesa do ambiente |
94993 | Associações de juventude e de estudantes |
94994 | Associações de pais e encarregados de educação |
94995 | Outras actividades associativas, n.e. |
95110 | Reparação de computadores e de equipamento periférico |
95120 | Reparação de equipamento de comunicação |
95210 | Reparação de televisores e de outros bens de consumo similares |
95220 | Reparação de electrodomésticos e de outros equipamentos de uso doméstico e para jardim |
95230 | Reparação de calçado e de artigos de couro |
95240 | Reparação de mobiliário e similares, de uso doméstico |
95250 | Reparação de relógios e de artigos de joalharia |
95290 | Reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico |
96010 | Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles |
96021 | Salões de cabeleireiro |
96022 | Institutos de beleza |
96030 | Actividades funerárias e conexas |
96040 | Actividades de bem-estar físico |
96091 | Actividades de tatuagem e similares |
96092 | Actividades dos serviços para animais de companhia |
96093 | Outras actividades de serviços pessoais diversas, n.e. |
(1) A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à produção de sementes
(2) Apenas é enquadrável a atividade de extração de cortiça, devendo a empresa emitir declaração atestando que o financiamento se destina exclusivamente à extração de cortiça
(3) A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à produção de óleos de peixe
(4) A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados à base de produtos da pesca
(5) A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à fabricação de farinhas de peixe
(6) Excluem-se casinos, casas de jogos, bingos e equiparados
CAE elegíveis para enquadramento na Agrogarante (rev. 3.0)
D- Linha Específica “Covid 19 – Apoio à Atividade Ecónomica”
Código | Designação |
Secção A | Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca |
1111 | Cerealicultura (excepto arroz) |
1112 | Cultura de leguminosas secas e sementes oleaginosas |
1120 | Cultura de arroz |
1130 | Culturas de produtos hortícolas, raízes e tubérculos |
1140 | Cultura de cana-de-açúcar |
1150 | Cultura de tabaco |
1160 | Cultura de plantas têxteis |
1191 | Cultura de flores e de plantas ornamentais |
1192 | Outras culturas temporárias, n.e. |
1210 | Viticultura |
1220 | Cultura de frutos tropicais e subtropicais |
1230 | Cultura de citrinos |
1240 | Cultura de pomóideas e prunóideas |
1251 | Cultura de frutos de casca rija |
1252 | Cultura de outros frutos em árvores e arbustos |
1261 | Olivicultura |
1262 | Cultura de outros frutos oleaginosos |
1270 | Cultura de plantas destinadas à preparação de bebidas |
1280 | Cultura de especiarias, plantas aromáticas, medicinais e farmacêuticas |
1290 | Outras culturas permanentes |
1300 | Cultura de materiais de propagação vegetativa |
1410 | Criação de bovinos para produção de leite |
1420 | Criação de outros bovinos (excepto para produção de leite) e búfalos |
1430 | Criação de equinos, asininos e muares |
1440 | Criação de camelos e camelídeos |
1450 | Criação de ovinos e caprinos |
1460 | Suinicultura |
1470 | Avicultura |
1491 | Apicultura |
1492 | Cunicultura |
1493 | Criação de animais de companhia |
1494 | Outra produção animal, n.e. |
1500 | Agricultura e produção animal combinadas |
1610 | Actividades dos serviços relacionados com a agricultura |
1620 | Actividades dos serviços relacionados com a produção animal, excepto serviços de veterinária |
1630 | Preparação de produtos agrícolas para venda |
1640 | Preparação e tratamento de sementes para propagação |
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Secção A | Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca |
1701 | Caça e repovoamento cinegético |
1702 | Actividades dos serviços relacionados com a caça e repovoamento cinegético |
2100 | Silvicultura e outras actividades florestais (1) |
2200 | Exploração florestal |
2300 | Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira (2) |
2400 | Actividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal |
3111 | Pesca marítima |
3112 | Apanha de algas e de outros produtos do mar |
3121 | Pesca em águas interiores |
3122 | Apanha de produtos de águas interiores |
3210 | Aquicultura em águas salgadas e salobras |
3220 | Aquicultura em águas doces |
Secção B | Indústrias extrativas |
5100 | Extracção de hulha (inclui antracite) |
5200 | Extracção de lenhite |
6100 | Extracção de petróleo bruto |
6200 | Extracção de gás natural |
7100 | Extracção e preparação de minérios de ferro |
7210 | Extracção e preparação de minérios de urânio e de tório |
7290 | Extracção e preparação de outros minérios metálicos não ferrosos |
8111 | Extracção de mármore e outras rochas carbonatadas |
8112 | Extracção de granito ornamental e rochas similares |
8113 | Extracção de calcário e cré |
8114 | Extracção de gesso |
8115 | Extracção de ardósia |
8121 | Extracção de saibro, areia e pedra britada |
8122 | Extracção de argilas e caulino |
8910 | Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos |
8920 | Extracção da turfa |
8931 | Extracção de sal marinho |
8932 | Extracção de sal gema |
8991 | Extracção de feldspato |
8992 | Extracção de outros minerais não metálicos, n.e. |
9100 | Actividades dos serviços relacionados com a extracção de petróleo e gás, excepto a prospecção |
9900 | Outras actividades dos serviços relacionados com as indústrias extractivas |
Secção C | Indústrias transformadoras |
10110 | Abate de gado (produção de carne) |
10120 | Abate de aves (produção de carne) |
10130 | Fabricação de produtos à base de carne |
10201 | Preparação de produtos da pesca e da aquicultura |
10202 | Congelação de produtos da pesca e da aquicultura |
10203 | Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos |
10204 | Salga, secagem e outras actividades de transformação de produtos da pesca e aquicultura |
10310 | Preparação e conservação de batatas |
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Secção C | Indústrias transformadoras |
10320 | Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas |
10391 | Congelação de frutos e de produtos hortícolas |
10392 | Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas |
10393 | Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada |
10394 | Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis |
10395 | Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos |
10411 | Produção de óleos e gorduras animais brutos (3) |
10412 | Produção de azeite |
10413 | Produção de óleos vegetais brutos (excepto azeite) |
10510 | Indústrias do leite e derivados |
10611 | Moagem de cereais |
10612 | Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz |
10613 | Transformação de cereais e leguminosas, n.e. |
10620 | Fabricação de amidos, féculas e produtos afins |
10730 | Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares |
10810 | Indústria do açúcar |
10821 | Fabricação de cacau e de chocolate |
10822 | Fabricação de produtos de confeitaria |
10830 | Indústria do café e do chá |
10840 | Fabricação de condimentos e temperos |
10893 | Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n.e. |
10911 | Fabricação de pré-misturas (4) |
10912 | Fabricação de alimentos para animais de criação (excepto para aquicultura) |
10920 | Fabricação de alimentos para animais de companhia |
11021 | Produção de vinhos comuns e licorosos |
11022 | Produção de vinhos espumantes e espumosos |
11030 | Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos |
11040 | Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas |
11060 | Fabricação de malte |
13105 | Preparação e fiação de linho e de outras fibras têxteis |
16101 | Serração de madeira |
16102 | Impregnação de madeira |
16293 | Indústria de preparação da cortiça |
16294 | Fabricação de rolhas de cortiça |
16295 | Fabricação de outros produtos de cortiça |
20141 | Fabricação de resinosos e seus derivados |
Secção G | Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos |
46211 | Comércio por grosso de alimentos para animais |
46212 | Comércio por grosso de tabaco em bruto |
46213 | Comércio por grosso de cortiça em bruto |
46214 | Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas |
46220 | Comércio por grosso de flores e plantas |
46230 | Comércio por grosso de animais vivos |
46311 | Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, excepto batata |
Secção G | Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos |
46312 | Comércio por grosso de batata |
46320 | Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne |
46331 | Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos |
46332 | Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares |
46341 | Comércio por grosso de bebidas alcoólicas |
46342 | Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas |
46361 | Comércio por grosso de açúcar |
46362 | Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria |
46381 | Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos |
46382 | Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n.e. |
46731 | Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados |
Secção M | Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares |
70220 | Outras actividades de consultoria para os negócios e a gestão (5) |
74900 | Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e. (5) |
Secção N | Atividades administrativas e dos serviços de apoio |
81300 | Actividades de plantação e manutenção de jardins |
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(1) A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à produção de sementes
(2) Apenas é enquadrável a atividade de extração de cortiça, devendo a empresa emitir declaração atestando que o financiamento se destina exclusivamente à extração de cortiça
(3) A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à produção de óleos de peixe
(4) A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à fabricação de farinhas de peixe
(5) O objeto social deverá referir explicitamente as áreas de agricultura, agro-indústrias, florestas ou recursos naturais