CAPÍTULO I
HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
RENDA FIXA PREVIDENCIÁRIO JCB CNPJ/MF Nº 11.550.075/0001-62
CAPÍTULO I
DO FUNDO E DE SEU PÚBLICO ALVO
Artigo 1º - O HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA PREVIDENCIÁRIO JCB, doravante
designado abreviadamente FUNDO, é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, que será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO é destinado à aplicação dos recursos referentes às provisões constituídas pelo montante das contribuições de Planos Geradores de Benefício Livre - PGBL e Vida Geradores de Benefício Livre - VGBL, instituídos de acordo com a legislação aplicável e operados por sociedades seguradoras habilitadas do grupo do ADMINISTRADOR, consideradas investidoras profissionais, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo Segundo - Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição de sua carteira de investimentos, classifica-se como “Renda Fixa”.
Parágrafo Terceiro - Caso o cotista esteja sujeito a regulamentação específica que estabeleça limites de diversificação e concentração de ativos financeiros, a verificação, o controle e o gerenciamento desses limites compete exclusivamente ao próprio cotista, não cabendo ao ADMINISTRADOR ou aos GESTORES tal responsabilidade.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E OUTROS SERVIÇOS
Artigo 2º - O FUNDO é administrado pelo Banco Bradesco S.A., com sede social na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, inscrito no CNPJ/MF sob no 60.746.948/0001-12, instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) VWBCS9.00000.SP.076, com sede social na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 1085 de 30 de agosto de 1989 (o “ADMINISTRADOR”).
Parágrafo Único – O ADMINISTRADOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, podendo exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO, inclusive o de comparecer e votar em Assembleias gerais ou especiais referentes aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
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Artigo 3º - A gestão da carteira do FUNDO é exercida por meio de uma estrutura de gestão compartilhada, na qual os gestores, a seguir listados, terão atribuições específicas de acordo com o seu ramo de atuação.
(i) HSBC GESTÃO DE RECURSOS LTDA., pessoa jurídica com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº. 3064 - mezanino, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 06.071.726/0001-00, devidamente autorizada pela CVM a prestar os serviços de administração de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº. 8.773, de 28 de abril de 2006, doravante denominado “GESTOR TÁTICO”; e
(ii) HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S.A. (em alteração da denominação social para KIRTON VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S.A., conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária da sociedade realizada em 01/07/2016, cujo processo encontra-se em fase de homologação pela SUSEP), pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima de capital fechado, com sede em Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº. 3064 – 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, inscrita no CNPJ/MF n.º 05.607.427/0001-76, autorizado pela CVM a gerir recursos próprios, de acordo com a Deliberação CVM nº 244, de 03 de março de 1998, doravante denominada “GESTOR ESTRATÉGICO”, ou, quando em conjunto com o GESTOR TÁTICO, denominados “GESTORES”.
Parágrafo Primeiro – O GESTOR TÁTICO será responsável por:
(i) decisões de investimento e desinvestimento do FUNDO, segundo a Política de Investimento estabelecida neste Regulamento;
(ii) negociações dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, inclusive ordens de compra e venda de ativos financeiros e demais modalidades operacionais;
(iii) exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO, nos termos do Capítulo IV deste Regulamento;
(iv) enviar informações relativas a negócios realizados pelo FUNDO ao custodiante;
(v) recepcionar e centralizar as instruções do GESTOR ESTRATÉGICO e transmiti-las ao ADMINISTRADOR;
(vi) cumprir estritamente a Política de Investimento do FUNDO, bem como as regras previstas nas legislações e normas vigentes, incluindo, mas não se limitando a, limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros, limites de composição e concentração da carteira, limites de concentração em fator de risco, de modo a evitar e a impedir qualquer desenquadramento;
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(vii) na hipótese de eventual desenquadramento comprovadamente em desacordo com este Regulamento e/ou com as normas e legislação aplicável, o ADMINISTRADOR comunicará imediatamente, por escrito, o GESTOR TÁTICO, que, após o aviso:
(a) proporá procedimentos e agirá para a regularização da situação no mesmo dia do recebimento da notificação de desenquadramento enviado pelo ADMINISTRADOR, se o desenquadramento decorrer de operações realizadas pelo GESTOR TÁTICO (desenquadramento ativo);
(b) na impossibilidade de o GESTOR TÁTICO realizar o reenquadramento da operação no mesmo dia, conforme dispõe o item 'a' acima, o ADMINISTRADOR poderá liquidar a operação, desde que a solicitação de liquidação tenha sido devidamente justificada pelo GESTOR TÁTICO, sendo que este deverá proceder ao reenquadramento da operação no dia útil subsequente.
(c) se o desenquadramento decorrer de situações de mercado (desenquadramento passivo), observadas as condições de liquidez do mercado, o GESTOR TÁTICO terá 3 (três) dias úteis para propor procedimentos e agir para a regularização da situação;
(d) se o desenquadramento decorrer de alterações de legislação e normas aplicáveis, o GESTOR TÁTICO deverá regularizar a situação de acordo com o prazo estabelecido na respectiva legislação ou norma;
(e) apresentará, expressamente, ao ADMINISTRADOR as explicações devidas com relação ao desenquadramento.
(viii) guardar em arquivo físico ou eletrônico, conforme o caso, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o registro das comunicações de desenquadramento realizadas com o ADMINISTRADOR;
(ix) administrar diariamente os fatores de risco que afetam a carteira do FUNDO, de forma a manter os limites previstos neste Regulamento;
(x) escolher as instituições responsáveis pela execução das ordens de compra e venda de ativos financeiros da carteira do FUNDO, de acordo com critérios próprios de seleção, inclusive no que se refere ao respectivo risco. Os critérios de avaliação deverão ser consistentes e com respaldo nas boas práticas de mercado, assumindo o GESTOR TÁTICO a integral responsabilidade daí decorrente, perante o ADMINISTRADOR e o cotista;
(xi) arcar com os custos extraordinários não previstos neste Regulamento, resultantes de sua ação ou omissão na execução das atividades que lhe foram atribuídas, em decorrência de sua função, inclusive reembolsando o ADMINISTRADOR na hipótese de este arcar com tais custos;
(xii) pela legitimidade formal e material dos ativos financeiros que ingressarem na carteira do FUNDO, bem como pela autenticidade dos endossos e de quaisquer
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documentos apresentados, inclusive pelos documentos e operações que tenham servido de base para a origem dos referidos ativos financeiros;
(xiii) indenizar o ADMINISTRADOR por eventuais perdas e danos decorrentes de procedimentos judiciais ou administrativos ajuizados ou instaurados contra o ADMINISTRADOR, em virtude de atos ou omissões praticados pelo GESTOR TÁTICO, contrários à Lei, a este Regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM;
(xiv) Além das responsabilidades acima descritas, o GESTOR TÁTICO: (a) reconhece e concorda que, na esfera de sua respectiva competência, responde por seus próprios atos e omissões contrários à lei, a este Regulamento e às disposições regulamentares aplicáveis, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal; e (b) reconhece e concorda que é solidariamente responsável com o ADMINISTRADOR por eventuais prejuízos causados ao cotista do FUNDO em virtude de condutas contarias à lei, a este Regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
Parágrafo Segundo – O GESTOR ESTRATÉGICO será responsável por:
(i) definir a estrutura macro de gestão de investimentos;
(ii) definir a política de investimento do FUNDO, que deve estar de acordo com o perfil do investidor, a sua situação financeira, seus objetivos e a regulamentação aplicável;
(iii) informar ao GESTOR TÁTICO, sempre que possível, os potenciais pedidos de aplicações e resgates que possam influenciar na gestão tática do FUNDO;
(iv) Além das responsabilidades acima descritas, o GESTOR ESTRATÉGICO: (a) reconhece e concorda que, na esfera de sua respectiva competência, responde por seus próprios atos e omissões contrários à lei, a este Regulamento e às disposições regulamentares aplicáveis, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal; e (b) reconhece e concorda que é solidariamente responsável com o ADMINISTRADOR por eventuais prejuízos causados ao cotista do FUNDO em virtude de condutas contarias à lei, a este Regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM;
(v) arcar com os custos extraordinários, não previstos neste Regulamento, resultantes de sua ação ou omissão na execução das atividades que lhe foram atribuídas em decorrência da sua função, inclusive reembolsando o ADMINISTRADOR na hipótese de este arcar com tais custos; e,
(vi) não transmitir a terceiros, por qualquer motivo, razão ou conveniência, as decisões adotadas pelo GESTOR TÁTICO no exercício da gestão tática da carteira do FUNDO.
Parágrafo Terceiro – A estrutura de gestão compartilhada visa a especialização de cada gestor em seu ramo de atuação, resultando em maior expertise na escolha dos ativos financeiros que compõe a carteira do FUNDO e na definição da estratégia de
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investimento a ser adotada, além de implicar em maior controle e monitoramento para aquisição e enquadramento da carteira do FUNDO. Outrossim, o GESTOR ESTRATÉGICO, na qualidade de cotista exclusivo do FUNDO, empenhará os melhores esforços na busca dos objetivos do FUNDO, dentro do seu ramo de atuação.
Parágrafo Quarto – Os GESTORES, observadas as limitações legais e regulamentares, têm poderes para negociar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Parágrafo Xxxxxx – Os GESTORES prestarão seus serviços ao FUNDO, no âmbito de suas atribuições específicas, nos termos dos Parágrafos Primeiro e Segundo deste Artigo, sendo certo que estes serão solidariamente responsáveis por seus atos de gestão.
Parágrafo Sexto – Na hipótese de conflito entre as decisões de investimentos dos
GESTORES, o ADMINISTRADOR atuará como árbitro para solução do conflito.
Artigo 4º - Os serviços de custódia, controle e processamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como os serviços de tesouraria, escrituração da emissão e resgate de cotas do FUNDO serão prestados pelo ADMINISTRADOR, autorizado pela CVM a prestar serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 1432, de 27 de junho de 1990, doravante também denominado CUSTODIANTE.
Artigo 5º - O serviço de distribuição de cotas será prestado pelo próprio ADMINISTRADOR e/ou terceiros por ele contratados.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 6º- O objetivo do FUNDO é proporcionar rentabilidade ao seu cotista por meio de investimento de seus recursos, preponderantemente, em cotas de fundos de investimento, administrados pelo ADMINISTRADOR e geridos pelo GESTOR, cujo objetivo seja investir seus recursos em uma carteira de ativos financeiros e modalidades operacionais admitidas no âmbito do mercado financeiro e de capitais, devendo ser observadas as seguintes condições:
I - No mínimo 95% (noventa e cinco por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do patrimônio líquido do FUNDO deve estar representado por cotas de fundos de investimento;
II – A atuação do FUNDO em mercado de derivativos, direta ou indiretamente, deve ser realizada, observando o disposto abaixo:
(a) deve ser realizada exclusivamente para proteção da carteira, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista, sem uso de alavancagem;
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(b) não pode gerar, a qualquer tempo, exposição superior ao total das posições detidas a vista, sendo que as operações devem ser registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou pela CVM;
(c) aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja atuação, direta ou indireta, em mercados de derivativos gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
(d) não pode realizar operações de venda de opção a descoberto; e
(e) não pode ser realizada na modalidade "sem garantia".
III – Até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO pode ser mantido em depósito à vista ou aplicados, isolada ou cumulativamente, em:
(a) títulos públicos federais;
(b) ativos financeiros de renda fixa de emissão de instituição financeira;
(c) operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional – CMN.
IV - O total de ativos financeiros de renda fixa de emissão de uma mesma instituição financeira da parcela do patrimônio líquido do FUNDO não investida em cotas de fundos de investimento não pode exceder o percentual de 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO;
V – Os GESTORES também deverão observar as seguintes vedações para a composição da carteira do FUNDO e realização de operações:
VEDAÇÕES | |
I | Aplicar recursos em carteiras administradas por pessoas físicas, bem como em fundos de investimentos cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas |
II | Aplicar recursos no exterior, ressalvados os casos expressamente previstos em regulamentação do Conselho Monetários Nacional (CMN) ou da CVM. |
III | Aplicar em cotas de fundos de investimentos que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos |
IV | Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, exceto em: I - operações de cosseguro ou de retrocessão; e, II - casos de participação de ressegurador local em operações de resseguro ou de retrocessão. |
V | Conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir crédito sob qualquer modalidade a pessoas físicas ou jurídicas, em especial aquelas relacionadas no art. 17 da lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ressalvadas as exceções expressamente previstas na regulamentação em vigor |
VI | Realizar quaisquer operações comerciais, financeiras ou imobiliárias: a) com seus administradores, membros dos conselhos estatutários, e respectivos cônjuges ou companheiros e parentes até o segundo grau; b) com empresas nas quais participem as pessoas a que se refere a alínea "a" deste inciso, exceto no caso de participação de até 5% (cinco por cento) como acionista; e |
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c) tendo como contraparte, ainda que indiretamente, pessoas físicas definidas na alínea "a" deste inciso, ou empresas ligadas; Estas vedações não se aplicam: i - às operações referentes à incorporação ou à desincorporação de ativos para fins de aumento ou de redução de capital social; ii - aos participantes de planos ou segurados que, nessa condição, realizarem operações com sociedade supervisionada, quando estas estiverem no exercício exclusivo de seu objeto social, segundo regulamentação específica editada pela SUSEP; iii - às operações de prestação de serviços, incluídas aquelas relacionadas à aplicação de recursos em cotas de fundos de investimentos e à gestão das respectivas carteiras; iv - às operações que, respeitadas as normas vigentes, forem contratadas entre sociedades supervisionadas, em decorrência de acordo operacional cujo objeto exclusivo seja o fomento da comercialização de produtos regulamentados no âmbito do sistema nacional de seguros privados; e v - aos contratos de transferência de risco realizados entre seguradoras e resseguradores. | |
VII | Aplicar em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de empresas ligadas ao Cotista. |
VIII | Aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação da sociedade supervisionada, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum relacionadas ao Cotista, exceto ações integrantes de índice de mercado que seja referência para a política de investimentos do fundo, desde que respeitada a proporção de participação de cada ação no referido índice; |
IX | Aplicar em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física salvo em caso de I - à assistência financeira concedida segundo regulamentação específica editada pela SUSEP; e II - à aplicação em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física, desde que a instituição administradora ou gestora considere estes ativos como de baixo risco de crédito, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no país. |
X | Locar, emprestar ou caucionar títulos e valores mobiliários |
XI | O Cotista, ADMINISTRADOR, GESTOR e empresas a elas ligadas não poderão assumir a condição de contraparte, mesmo indiretamente, em operações da carteira do FUNDO, exceto operações compromissadas por um único dia que não puderam ser alocadas em outros ativos |
XII | ADMINISTRADOR, GESTOR e empresas a elas ligadas contratar operações por conta do FUNDO, tendo como contraparte qualquer outros fundos de investimento ou carteiras sob sua administração ou gestão |
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XIII | Vedado ao ADMINISTRADOR aplicar os recursos em cotas de fundo cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de administração, de performance ou de desempenho. |
XIV | Transferência de titularidade das cotas do FUNDO |
Parágrafo Primeiro – O ADMINISTRADOR e os GESTORES devem assegurar-se de que, na consolidação das aplicações do FUNDO com as aplicações dos Fundos de Investimento, os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros, bem como as vedações previstos na regulamentação aplicável a fundos de investimento e às aplicações de recursos referentes às provisões constituídas pelo montante das contribuições de Planos Geradores de Benefício Livre - PGBL e Vida Geradores de Benefício Livre - VGBL não sejam excedidos
Parágrafo Segundo - A meta do FUNDO será buscar rentabilidade que supere, no longo prazo, a variação verificada pelo Certificado de Depósito Interbancário (CDI) - CETIP publicado e divulgado pela ANBIMA. A rentabilidade do FUNDO variará conforme o patamar das taxas de juros praticadas pelo mercado ou comportamento do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) - CETIP, sendo também impactada pelos custos e despesas do FUNDO e da taxa de administração disposta abaixo.
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que a meta prevista no parágrafo anterior não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pelos GESTORES.
Parágrafo Quarto – Somente poderão compor a carteira do FUNDO ativos financeiros admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo Quinto - O FUNDO não será obrigado a consolidar as aplicações em cotas de fundos investidos cujas carteiras sejam geridas por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR do FUNDO e quando os fundos investidos forem fundos de índices negociados em mercados organizados.
Artigo 7º - As decisões de alocação dos ativos financeiros das carteiras dos fundos de investimento serão tomadas pelos GESTORES.
Artigo 8º - Não obstante o emprego pelo ADMINISTRADOR de plena diligência e da boa prática de administração e gestão do FUNDO, e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito aos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos financeiros que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da cota, observado sempre o disposto no parágrafo abaixo.
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Parágrafo Primeiro - A opção pela aplicação em fundos de Investimento traz consigo alguns riscos inerentes às aplicações financeiras. Mesmo que o FUNDO possua um tipo de risco preponderante, este poderá sofrer perdas decorrentes de outros riscos. Os principais riscos são:
I - risco de mercado: os ativos financeiros dos fundos de investimento são contabilizados a valor de mercado, que é influenciado por fatores econômicos gerais e específicos como, por exemplo, ciclos econômicos, alteração de legislação e de política econômica, situação econômico-financeira dos emissores dos ativos financeiros, podendo, dessa forma, causar oscilações nos preços dos ativos financeiros que compõem a carteira, podendo levar a uma depreciação do valor da cota deste FUNDO;
II - risco de crédito: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de inadimplemento das contrapartes em operações realizadas com os fundos investidos ou dos emissores de ativos financeiros integrantes da carteira, podendo ocorrer, conforme o caso, perdas financeiras até o montante das operações contratadas e não liquidadas, assim como o valor dos rendimentos e/ou do principal dos ativos financeiros. O FUNDO está sujeito a risco de perda de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros do FUNDO;
III - risco de liquidez: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira nos respectivos mercados em que são negociados, podendo os gestores encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar esses ativos financeiros pelo preço e no tempo desejados;
IV - risco de concentração: a eventual concentração de investimentos em determinado(s) emissor(es), em cotas de um mesmo fundo de investimento, e em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos por uma mesma pessoa jurídica pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e consequentemente, aumentar a volatilidade do FUNDO;
V - risco pela utilização de derivativos: as estratégias com derivativos utilizadas pelos fundos de investimento podem aumentar a volatilidade da sua carteira. O preço dos derivativos depende, além do preço do ativo base no mercado à vista, de outros parâmetros de apreçamento, baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo base permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos e consequentemente, ganhos ou perdas. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer descontinuidades substanciais afetados por eventos isolados. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento dos fundos de investimento pode resultar em perdas patrimoniais para seu cotista.
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VI - risco pela utilização de cota de abertura: considerando que o FUNDO utiliza cota de abertura, conforme definida neste regulamento, há a possibilidade de perdas decorrentes da volatilidade nos preços dos ativos financeiros que integram sua carteira.
Parágrafo Segundo - Em virtude dos riscos descritos neste artigo, não poderá ser imputada ao ADMINISTRADOR qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e seus cotistas venham a sofrer, sem prejuízo da responsabilidade do ADMINISTRADOR em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro – As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Artigo 9º - A administração de risco tem como valor principal a transparência e a busca à adequação às políticas de investimentos e conformidade à legislação vigente são suas principais metas. Os riscos que o FUNDO pode incorrer são controlados e avaliados pela área de gerenciamento de risco, a qual está totalmente desvinculada da gestão. Embora o gerenciamento de riscos seja bastante adequado não elimina a possibilidade de perda para o FUNDO e para o investidor.
Parágrafo Primeiro - São utilizados os seguintes métodos para gerenciamento de riscos:
I - risco de mercado: para a administração de risco, avalia-se diariamente suas carteiras e emprega ferramentas estatístico-financeiras com base nas melhores práticas de gerenciamento de risco difundidas nos mercados financeiros doméstico e internacional. As principais abordagens realizadas estão expressas abaixo:
(a) VaR: baseado em ferramentas econométricas indica a máxima perda possível com certo nível de confiança num horizonte de tempo determinado;
(b) Stress Testing: são construídas simulações diárias com base em cenários previamente definidos e decompondo as posições em seus principais fatores de risco; e
(c) Backtesting: modelo econométrico que busca validar a precisão do sistema de risco baseando-se no comportamento histórico dos fatores de risco versus o resultado estimado pelo modelo.
II - risco de crédito: visando mitigar este risco, estabelecem-se limites de risco por emissor em função da capacidade financeira atual e futura de pagamento. A qualidade de crédito de cada emissor é acompanhada e reavaliada sistematicamente de forma a manter o risco de inadimplemento desses emissores dentro do parâmetro estabelecido
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para o FUNDO. O controle de risco de crédito é exercido independente da gestão do
FUNDO.
III - risco de liquidez: os gestores mantêm um volume de recursos em caixa ou em ativos financeiros de alta liquidez, adequado ao fluxo de aplicações e resgates históricos registrados pelo FUNDO. Além disso, a área de risco estima a liquidez da carteira do FUNDO com base em critérios qualitativos e quantitativos e avalia se estão adequados em relação a uma estimativa de resgate em condições de estresse de mercado também levando em conta o histórico de aplicações e resgates registrados pelo FUNDO.
IV – risco de concentração: todos os limites de exposição a classes de ativos financeiros, instrumentos financeiros, emissores, prazos e quaisquer outros parâmetros relevantes determinados na política de investimento ou pelas normas e regulamentações aplicáveis ao FUNDO são controlados diariamente e independente da área de gestão.
V - risco decorrente do uso de derivativos: a função de gestão de risco controla diariamente as exposições efetivas do FUNDO em relação as principais classes de ativos financeiros de mercado de tal forma que não haja exposição residual a nenhum ativo financeiro que esteja fora das especificações da política de investimento do FUNDO.
Parágrafo Segundo – Os métodos previstos neste artigo, utilizados para gerenciamento dos riscos a que o FUNDO se encontra sujeito, não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 10 - O GESTOR TÁTICO do FUNDO adota política de exercício de direito de voto em Assembleias referentes aos ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo ("Política de Voto"), a qual disciplina e define o seu objeto e aplicabilidade, princípios gerais, matérias relevantes obrigatórias para o exercício de direito de voto e suas exceções, processo decisório e situações de conflito de interesse, bem como a sua publicidade.
Parágrafo Primeiro – O GESTOR TÁTICO exercerá, obrigatoriamente, o direito de voto do Fundo nas Assembleias que tratarem das Matérias Relevantes Obrigatórias, sem prejuízo das Situações de Exceção, conforme definidas na Política de Voto, sendo-lhe facultado o exercício do direito de voto em relação a outras matérias sempre que, a seu critério, julgar que seja de interesse do FUNDO e de seus investidores.
Parágrafo Segundo - As decisões do GESTOR TÁTICO quanto ao exercício de direito de voto serão tomadas de forma diligente, como regra de boa governança, mediante a observância da Política de Voto, com o objetivo de preservar os interesses do FUNDO, nos termos da regulamentação aplicável às atividades de administração de carteiras de ativos financeiros.
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Parágrafo Terceiro - A Política de Voto de que trata este Artigo ficará disponível para consulta pública na rede mundial de computadores, na seguinte página do GESTOR TÁTICO: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxx-xx-xxxx.
CAPÍTULO V
DA TAXA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 11 - Pelos serviços de administração, gestão, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como pelos serviços de distribuição, escrituração da emissão e resgate de cotas, será cobrada do FUNDO, mensalmente, uma Taxa de Administração, a qual deverá compreender a taxa de administração dos fundos em que o FUNDO invista, que corresponderá a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano.
Parágrafo Primeiro - A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o patrimônio líquido do FUNDO do primeiro dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo – O pagamento das despesas com prestadores de serviço, não consideradas como encargos do FUNDO, poderá ser efetuado diretamente pelo FUNDO ao prestador de serviço, desde que os correspondentes valores sejam deduzidos da Taxa de Administração.
Parágrafo Terceiro – A Taxa de Administração, nos termos da legislação aplicável, não compreende os serviços de custódia de ativos financeiros do FUNDO prestados pelo próprio ADMINISTRADOR, que poderão ser cobrados do FUNDO, a título de despesa, conforme disposto neste Regulamento.
Parágrafo Quarto - Em relação à aplicação, pelo FUNDO, em cotas de fundos de investimento e/ou cotas fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, cumpre ressaltar que os mesmos poderão cobrar taxa de ingresso e/ou saída.
Parágrafo Quinto - A taxa máxima de custódia a ser cobrada pelo ADMINISTRADOR, na qualidade de custodiante do FUNDO, e paga pelo FUNDO será de 0,0413% (zero vírgula zero quatro um três por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo Sexto – Não será cobrada taxa de ingresso, taxa de saída e nem taxa de performance do Cotista do FUNDO.
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CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO, DA COLOCAÇÃO E DO RESGATE DAS COTAS
Artigo 12 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, serão escriturais e nominativas, conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas, e não podem ser objeto de cessão e transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Único - As cotas do FUNDO são os ativos financeiros garantidores das provisões, reservas e fundos dos recursos advindos de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente à aplicação dos recursos dos respectivos Planos Geradores de Benefício Livre – PGBL e Vida Geradores de Benefício Livre – VGBL e estarão, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
Artigo 13 - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotista do FUNDO.
Artigo 14 - O cotista ao ingressar, deve assinar o Termo de Adesão e Ciência de Risco, através do qual atesta que:
I- conhece, entende e aceita os riscos descritos neste Regulamento, aos quais os investimentos do FUNDO estão expostos em razão dos mercados de sua atuação,
II - teve acesso ao Regulamento atualizado, Formulário de Informações Complementares e Lâmina de Informações Essenciais, se houver, atualizada.
Parágrafo Único - Caso o Cotista efetue um resgate total do FUNDO e volte a investir no FUNDO em intervalo de tempo durante o qual não ocorra alteração deste Regulamento, é dispensada a formalização de novo Termo de Adesão e Ciência de Risco pelo Cotista, sendo considerado válido o termo anteriormente formalizado pelo Cotista em seu último ingresso no FUNDO.
Artigo 15 – Na emissão de cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do dia da efetiva disponibilidade dos recursos investidos.
Artigo 16 - O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por um dia, pelo número de cotas do FUNDO, considerando que os eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia deverão ser lançados contra o patrimônio do FUNDO (“cota de abertura”).
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Artigo 17 – A integralização do valor das cotas do FUNDO deverá ser realizada em moeda corrente.
Artigo 18 – É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Parágrafo Único – A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura do FUNDO para aplicações, a qualquer momento.
Artigo 19 – As cotas do FUNDO não terão prazo de carência para resgate, portanto poderão ser resgatadas a qualquer tempo com rendimentos.
Artigo 20 - O pagamento do resgate será efetuado no mesmo dia da conversão das cotas, por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento.
Parágrafo Único – A conversão das cotas, assim entendida, a data da apuração do valor da cota para efeito do pagamento de resgate, será efetivada no mesmo dia do recebimento do pedido de resgate pelo ADMINISTRADOR.
Artigo 21 - Para fins de atualização e conversão das cotas do FUNDO, sábados, domingos e feriados nacionais não serão considerados dias úteis.
Parágrafo Primeiro – Para fins de aplicação e resgates das cotas do FUNDO, não serão considerados dias úteis (i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não houver expediente bancário; e (iii) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento.
Parágrafo Segundo – Os feriados estaduais e municipais na praça da sede do ADMINISTRADOR em nada afetarão as aplicações e resgates das cotas do FUNDO nas praças em que houver expediente bancário.
Artigo 22 – No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR pode declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates.
Parágrafo Primeiro – Caso o ADMINISTRADOR declare o fechamento do FUNDO para a realização de resgates nos termos do caput, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.
Parágrafo Segundo – Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o Parágrafo
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Primeiro acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), assembleia geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
(a) a substituição do ADMINISTRADOR, e/ou de qualquer dos GESTORES;
(b) a reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
(c) a possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
(d) a cisão do FUNDO e a liquidação do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
Artigo 23 – Os valores mínimos e máximos de investimento inicial, movimentação e manutenção, caso existentes, se encontram indicados no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 24 - Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II – a substituição do ADMINISTRADOR, de qualquer dos GESTORES ou do
CUSTODIANTE do FUNDO;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV – o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V – a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI – a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no regulamento; e,
VII – a alteração do regulamento.
Artigo 25 - Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da Comissão de Valores Mobiliários, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR, dos GESTORES ou do CUSTODIANTE do FUNDO.
Parágrafo Único - As alterações referidas neste Artigo devem ser comunicadas ao Cotista, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
Artigo 26 - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência encaminhada ao Cotista.
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Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser encaminhada com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, bem como ser disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e do distribuidor na rede mundial de computadores.
Parágrafo Segundo - Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro - O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores em que o cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
Parágrafo Quarto – A presença do Cotista supre a falta de convocação.
Parágrafo Xxxxxx - X ADMINISTRADOR, o GESTOR, o CUSTODIANTE ou o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos Cotistas.
Parágrafo Sexto - A convocação por iniciativa do GESTOR, do CUSTODIANTE ou de Cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 27 - A Assembleia Geral se instalará com a presença do Cotista.
Parágrafo Primeiro – Serão consideradas válidas e regulares as reuniões realizadas de modo presencial ou utilizando-se quaisquer outros meios disponíveis e acordados entre o ADMINISTRADOR e o Cotista, incluindo, mas não se limitando, vídeo ou teleconferências.
Parágrafo Segundo - Anualmente, a assembleia geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Terceiro - A assembleia geral a que se refere o parágrafo segundo somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Quarto - A assembleia geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 28 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
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Parágrafo Único - Na hipótese de destituição do ADMINISTRADOR, será exigido um quórum qualificado de metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO.
Artigo 29 - Somente pode votar na Assembleia Geral o Cotista do FUNDO inscrito no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Único - O Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo ADMINISTRADOR, no serviço de atendimento ao cotista, antes do início da Assembleia.
Artigo 30 - Não podem votar nas Assembleias Gerais do FUNDO: I – seu ADMINISTRADOR e seu GESTOR;
II – os sócios, diretores e funcionários do ADMINISTRADOR ou do GESTOR;
III – empresas ligadas ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR, seus sócios, diretores, funcionários; e,
IV – os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Único – Esta vedação não se aplica na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria Assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia em que se dará a permissão de voto.
Artigo 31 - O resumo das decisões da Assembleia Geral deverá ser enviado ao cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta.
Parágrafo Primeiro - Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos dez dias do mês, a comunicação de que trata este Artigo poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da Assembleia.
Parágrafo Segundo – O Cotista, representando a totalidade das cotas emitidas pelo FUNDO, pode, em Assembleia Geral, dispensar o ADMINISTRADOR do envio do resumo das decisões.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 32 - O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo Único - A avaliação dos ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO será efetivada de acordo com o disposto na legislação aplicável.
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CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO
Artigo 33 - Os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio e serão utilizados para novos investimentos pelo FUNDO.
CAPÍTULO X
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 34 – O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo suas contas e demonstrações contábeis ser segregadas das do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Primeiro – A elaboração das demonstrações contábeis do FUNDO deve observar as normas específicas da CVM.
Parágrafo Segundo – As demonstrações contábeis do FUNDO devem ser auditadas anualmente pelo AUDITOR INDEPENDENTE, devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, observadas nas normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
Artigo 35 – O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses, ocorrendo o encerramento deste em 31 de dezembro, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo.
Parágrafo Único - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas.
CAPÍTULO XI
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 36 - Constituem encargos do FUNDO, além da Taxa de Administração, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na legislação aplicável;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações ao cotista;
IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO;
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VI - honorários de advogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com custódia, liquidação, registro de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII– os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no art. 85, § 8º da Instrução CVM n° 555 de 17 de dezembro de 2014; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Primeiro – O ADMINISTRADOR poderá contratar, em nome do
FUNDO, agência de classificação de risco.
Parágrafo Segundo – A remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo FUNDO poderá constituir despesa do FUNDO desde que deduzida da Taxa de Administração.
Parágrafo Terceiro - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO
correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele incorridas.
CAPÍTULO XII
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 37 – O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência aos cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (“Internet”), qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
Parágrafo Único – Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar, quando aplicável, ou manter tais cotas.
Artigo 38 - O FUNDO adota a seguinte política de divulgação de informações:
I - diariamente, será disponibilizada a informação do valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
II - mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, será disponibilizado o demonstrativo da composição e diversificação da carteira do FUNDO;
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III - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício social do FUNDO a que se referirem, serão disponibilizadas as demonstrações contábeis do FUNDO, acompanhadas do parecer do auditor independente;
IV – O ADMINSTRADOR divulgará em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores, no domínio xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, e sem proteção de senha, as despesas do FUNDO relativas a) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e b) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano; e,
V – O ADMINISTRADOR remeterá aos cotistas do FUNDO não destinado a investidor qualificado, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, a demonstração de desempenho do FUNDO, ou a indicação do local no qual este documento será disponibilizado.
Parágrafo Primeiro - Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, as informações sobre a composição da carteira poderão omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira.
Parágrafo Segundo – As operações omitidas com base no parágrafo anterior deverão ser colocadas à disposição do cotista no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês
Parágrafo Terceiro – Caso o ADMINISTRADOR divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo ADMINISTRADOR aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Parágrafo Quarto - O ADMINISTRADOR, desde que previamente solicitado pelo cotista, poderá disponibilizar informações adicionais sobre o FUNDO, inclusive informações dos seus resultados e outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis, as quais deverão ser colocadas à disposição dos demais cotistas de forma equânime, por meio do serviço de atendimento ao cotista.
Parágrafo Quinto – A divulgação das informações constantes do “caput” deste artigo será efetivada por meio de disponibilização na página do ADMINISTRADOR, na rede mundial de computadores, no domíniohttp://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx ou no site da CVM xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.
Parágrafo Sexto - O serviço de atendimento ao cotista ("SAC") apto para esclarecer dúvidas e receber reclamações está disponível através do Alô Bradesco - SAC - Serviço
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de Apoio ao Cliente para Cancelamentos, Reclamações e Informações - 0800 704 8383. Deficiente Auditivo ou de Fala - 0800 722 0099. Atendimento 24 horas, 7 dias por semana. No caso de reavaliação da solução apresentada, após utilizar os canais acima, o Cotista pode recorrer à Ouvidoria - 0800 727 9933. Atendimento de segunda a sexta- feira das 8h às 18h, exceto feriados.
Parágrafo Sétimo - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os Cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será por correspondência física enviada aos Cotistas, bem como através de publicação na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
CAPÍTULO XIII DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 39 – De acordo com a legislação tributária os rendimentos obtidos pelos cotistas estão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), de acordo com o prazo de permanência dos recursos aplicados no FUNDO, conforme disposto nas Leis de nos 11.033 e 11.053/04, bem como pelo Imposto sobre Operações relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), conforme disposto no Decreto nº. 6.306/07.
Parágrafo Primeiro – Pode haver tratamento tributário diferente do disposto neste Artigo, de acordo com a natureza jurídica do cotista ou de acordo com a natureza da operação contratada pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – A situação tributária descrita neste Artigo pode ser alterada a qualquer tempo, seja através da instituição de novos tributos, seja através de alteração das alíquotas vigentes.
Parágrafo Terceiro – Tratando-se o cotista de Sociedade Seguradora, os rendimentos produzidos estão dispensados da retenção na fonte do Imposto de Renda, desde que as aplicações tenham sido efetuadas com recursos conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº. 11.053/04. Para tanto, o cotista deverá apresentar declaração conforme modelo fornecido pelo ADMINISTRADOR.
Parágrafo Quarto - A carteira do FUNDO está sujeita ao seguinte tratamento tributário:
I - Imposto de Xxxxx: não há incidência;
II - IOF: está sujeita à alíquota zero.
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