CONTRATO Nº 43/2024
CONTRATO Nº 43/2024
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFERITURA MUNICIPAL DE TELHA E MARINA GAS LTDA - ME , PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO CONFORME DISCRIMINADO NESTE INSTRUMENTO NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente Instrumento particular de Contrato para Prestação de Serviços, reuniram-se, o MUNICÍPIO DE TELHA, Pessoa Jurídica de Direito Público com a CNPJ nº 13.119.961/0001-61, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. XXXXXX XXXXXX XXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, x/x, Xxxxxx, na cidade de TELHA/SE, e MARINA GAS LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.803.571/0001-18, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, representada neste ato por Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, brasileiro, casado, empresário, maior, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e da CI n.º 1.214.388 SSP/SE, residente e domiciliado em Propriá/SE, doravante denominado CONTRATADA, após realização do processo administrativo de DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 02/2024.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS:
Este contrato decorre da Dispensa de Licitação nº 02/2024 processada nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; DECRETO Nº 01/2024 de 02 de janeiro de 2024 IN 01/2024 de 02 de janeiro de 2024, Art. 1º. com fulcro no art. 75, I e II da Lei 14.133/2021 e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas, às quais os contratantes estão sujeitos como também às cláusulas deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO:
O presente contrato, cuja lavratura foi autorizada, tem por objeto: AQUISIÇÃO E FORNRCIMENTO DE GAS DE COZINHA (GLP) EM BOTIJÃO DE 13 KG PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS ESCOLAS NA UTILIZAÇÃO DO PREPARO DE MERENDA ESCOLAR PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. O serviço deverá ser
executado rigorosamente de acordo com as condições expressas neste instrumento, proposta apresentada, especificações técnicas correspondentes, processo de Dispensa de Licitação nº 02/2024.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS:
O valor total deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 15.000,00(quinze mil reais).
DESCRIÇÃO | UND | QUANT. | VL UNIT. | VL TOTAL |
AQUISIÇÃO E FORNRCIMENTO DE | ||||
GAS DE COZINHA (GLP) EM BOTIJÃO | ||||
DE 13 KG PARA ATENDER AS | ||||
NECESSIDADES DAS ESCOLAS NA UTILIZAÇÃO DO PREPARO DE | R$ | R$ | ||
MERENDA ESCOLAR PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE | BOTIJÃO | 120 | 125,00 | 15.000,00 |
ENSINO | ||||
TOTAL | R$ 15.000,00 |
XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME DE EXECUÇÃO:
O fornecimento será realizado diretamente pela CONTRATADA, sob a forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global, de acordo com as necessidades da CONTRATANTE, visando à perfeita consecução do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO:
As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente:
UO: 20018- Secretaria Municipal de Educação e Cultura Ação: 2042 – Salário Educação
Classificação Econômica: 3390.30.00 - Material de Consumo Fonte de Recursos: 15000000
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO:
O pagamento será realizado mediante processo regular e em observância às normas e procedimentos adotados, bem como as disposições dos Arts. 141 a 146 da Lei 14.133/21; da seguinte maneira: até 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA:
Os prazos máximos de início de etapas de execução e de conclusão do objeto ora contratado, que admitem prorrogação nas condições e hipóteses previstas na Lei 14.133/21, estão abaixo indicados e serão considerados da assinatura do Contrato:
a - Início: Imediato;
b - Conclusão: 12 (dez) meses.
A vigência do presente contrato será determinada: até 12 meses considerada da data de sua assinatura; podendo ser prorrogada, nas hipóteses e nos termos dos Arts. 105 a 114, da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
a - Efetuar o pagamento relativo a execução do serviço efetivamente realizado, de acordo com as respectivas cláusulas do presente contrato; b - Proporcionar ao Contratado todos os meios necessários para a fiel execução do serviço contratado;
c - Notificar o Contratado sobre qualquer irregularidade encontrada quanto à qualidade do serviço, exercendo a mais ampla e completa fiscalização, o que não exime o Contratado de suas responsabilidades contratuais e legais;
d - Designar representantes com atribuições de Xxxxxx e Fiscal deste contrato, nos termos da norma vigente, especialmente para acompanhar e fiscalizar a sua execução, respectivamente, permitida a contratação de terceiros para assistência e subsídio de informações pertinentes a essas atribuições;
e - Observar, em compatibilidade com o objeto deste contrato, as disposições dos Arts. 115 a 123 da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
a - Executar devidamente o serviço descrito na Cláusula correspondente do presente contrato, dentro dos melhores parâmetros de qualidade estabelecidos para o ramo de
atividade relacionada ao objeto contratual, com observância aos prazos estipulados;
b - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado; c - Manter preposto capacitado e idôneo, aceito pelo Contratante, quando da execução do contrato, que o represente integralmente em todos os seus atos;
d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados;
e - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
f - Não ceder, transferir ou subcontratar, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem o conhecimento e a devida autorização expressa do Contratante;
g - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de regularidade e qualificação exigidas no respectivo processo de contratação direta, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado;
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO:
Este contrato poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos e condições previstas nos Arts. 124 a
136 e sua extinção, formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ocorrerá nas hipóteses e disposições dos Arts. 137 a 139, todos da Lei 14.133/21
Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I, do caput do Art. 124, da Lei 14.133/21, o Contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, de até o respectivo limite fixado no Art. 125, do mesmo diploma legal, do valor inicial atualizado do contrato. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO:
Executada a presente contratação e observadas as condições de adimplemento das obrigações pactuadas, os procedimentos e condições para receber o seu objeto pelo Contratante obedecerão, conforme o caso, às disposições do Art. 140, da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES:
O Contratado será responsabilizado administrativamente, facultada a defesa no prazo legal do interessado, pelas infrações previstas no Art. 155, da Lei 14.133/21 e serão aplicadas, na forma, condições, regras, prazos e procedimentos definidos nos Arts. 156 a 163, do mesmo diploma legal, as seguintes sanções: a – advertência aplicada exclusivamente pela infração administrativa de dar causa à inexecução parcial
do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b – multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato, por dia de atraso injustificado na execução do objeto da contratação; c – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato por qualquer das infrações administrativas previstas no referido Art. 155; d – impedimento de licitar e contatar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo de dois anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido Art. 155, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; e – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo de cinco
anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do referido Art. 155, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do mesmo artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º do referido Art. 156; f – aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei 14.133/21.
Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido no prazo de 15 dias após a comunicação ao Contratado, será automaticamente descontado da primeira parcela do pagamento a que o Contratado vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, quando for o caso, cobrado judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO:
Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Cedro de São João/SE.
E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02(duas) vias, o qual vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Telha/SE 15 de Março de 2024
XXXXXX XXXXXX XXXX PREFEITO MUNICIPAL
MARINA GAS LTDA - ME CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
CPF:
CPF: