LEI Nº 812/2018
LEI Nº 812/2018
Autoriza o Município de Campos Altos celebrar convênio com a Ferrovia Centro-Atlântica S.A. – FCA – com a interveniência do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte – DNIT – e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Campos Altos autorizado a celebrar convênio com a Ferrovia Centro-Atlântica S.A. com a interveniência do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte objetivando a transferência para o poder público municipal dos imóveis que compõe a estação ferroviária NBP nº 2202522 e o armazém NBP nº 2004276, localizados na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, em Campos Altos.
Art. 2º. Os imóveis objetos de transferência do convênio deverão ser restaurados com finalidade exclusiva para instalação do “Centro Cultural de Campos Altos”.
Art. 3º. Fica fazendo parte integrante desta Lei, e como se nela estivesse transcrita, a minuta do termo de convênio anexa.
Art. 4º: As despesas decorrentes desta Lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias já consignadas na Lei orçamentária em vigor.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Campos Altos – MG, 23 de outubro de 2018.
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Prefeito Municipal de Campos Altos
MINUTA DO TERMO DE CONVÊNIO
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. E O MUNICÍPIO DE CAMPOS ALTOS/MG, COM INTERVENIÊNCIA DO DNIT.
Pelo presente instrumento, de um lado, a FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S. A., concessionária do serviço público de transporte ferroviário de cargas, sediada na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX xx 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 00.924.429/0001-75, IE Nº 44.843.719, representada neste ato na forma estipulada em seus atos constitutivos, doravante denominada FCA, e de outro, o MUNICÍPIO DE CAMPOS ALTOS, sediado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 18.298.190/0001-30, representado neste ato por seu Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00 no pleno exercício de seu mandato, doravante denominado MUNICÍPIO, juntos denominados PARTES, e, isoladamente, PARTE; e como Interveniente o DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com sede no SAN, Quadra 03, Lote “A” – Edifício Núcleo dos Transportes, Brasília/DF, doravante denominado DNIT, inscrito no CNPJ sob nº 04.892.707/0001-00, neste ato representado por seu diretor, ao final assinado.
Considerando que:
a) a concessão do serviço público de transporte de cargas na Malha Centro-Leste da RFFSA à FCA se deu em decorrência do Programa Nacional de Desestatização do Governo Federal, gerido pelo BNDES, mediante outorga do Poder Público (Decreto s/n° de 26/08/96), com início de suas atividades em 01/09/96;
b) juntamente com o Contrato de Concessão da Malha Centro-Leste com a União Federal para a exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de cargas, foi celebrado o Contrato de Arrendamento nº 048/96 de bens da extinta RFFSA;
c) o Contrato de Arrendamento prevê em sua Cláusula Quarta, item V, que é obrigação da FCA a devolução de qualquer bem arrendado que venha a ser desvinculado da prestação do serviço concedido ao longo do prazo da concessão;
d) o MUNICÍPIO manifestou interesse em receber o IMÓVEIS da estação ferroviária, NBP nº 2202522 e o Armazém, NBP nº 2004276, localizados na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, 00 - Xxxxxx, arrendado à FCA (“IMÓVEIS”);
e) a FCA possui o interesse de devolver os IMÓVEIS ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (“DNIT”), uma vez que os mesmos serão desvinculado da prestação do serviço público de
transporte ferroviário de cargas;
f) existe um procedimento estabelecido para a devolução de bens arrendados, denominado “Rotina para a devolução de bens” (“ROTINA”), previsto no Acordo de Cooperação Técnica” celebrado entre DNIT e Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”);
g) paralelamente ao processo de devolução dos IMÓVEIS, que será oportunamente iniciado pela FCA, seguindo o trâmite previsto na ROTINA, o MUNICÍPIO consultou o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte – DNIT sobre a possibilidade de repasse dos IMÓVEIS ao MUNICÍPIO, tendo o DNIT se manifestado favoravelmente à cessão da posse dos IMÓVEIS;
RESOLVEM, na melhor forma de direito, celebrar o presente Xxxxxxxx, doravante denominado simplesmente CONVÊNIO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA –– DOCUMENTO INTEGRANTE DO CONVÊNIO
1.1 Em caso de conflito entre o conteúdo deste CONVÊNIO e seus ANEXOS, prevalecerá este CONVÊNIO.
Anexo I | Descrição das Atividades que Serão Desenvolvidas nos Imóveis Centro Cultural de Campos Altos |
1.2 O presente CONVÊNIO, juntamente com seus ANEXOS, substitui e torna sem efeito todos os entendimentos, acordos e documentos celebrados anteriormente pelas PARTES em relação ao objeto abaixo especificado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO a junção de esforços entre o MUNICÍPIO e a FCA para a entrega dos imóveis da Estação Ferroviária de Campos Altos, NBP nº 2202522, e, Armazém, NBP nº 2004276.
2.1 A restauração a ser executada nos imóveis deverão ser objeto de especificação técnica aprovada pela FCA e será aplicada conforme cláusulas desse Convênio.
2.2 Quaisquer outras obras que o MUNICÍPIO pretenda implantar nos IMÓVEIS, além da restauração aqui estabelecida, deverão ter seus projetos apresentados para análise e aprovação da FCA, Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte – DNIT e Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, previamente à sua execução, conforme Resolução ANTT nº 2.695/2008, enquanto durarem os procedimentos previstos na ROTINA.
2.3 OS IMOVEIS serão restaurados com a finalidade exclusiva de instalação do “Centro Cultural de Campos Altos”, conforme registrado no Anexo-I deste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES E COMPETÊNCIAS
3.1 São obrigações das PARTES:
3.1.1 Xxxxxxxx, sempre que possível, fornecendo informações e adotando todas as medidas necessárias, desde que ao seu alcance, para o integral desenvolvimento do objeto do CONVÊNIO e para o cumprimento, pela outra Parte, de suas obrigações.
3.1.2 Manter cópias de todos os documentos relacionados ao presente CONVÊNIO.
3.1.4 Estabelecer em conjunto, caso necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste CONVÊNIO, documentação técnica referentes ao projeto de restauração pretendida.
3.1.5. As Partes em todas as suas atividades relacionadas a este Termo cumprirão integralmente, a todo o tempo, com a Lei Anticorrupção brasileira (Lei nº 12.846/2013), bem como com todas as outras leis brasileiras de antissuborno, anticorrupção, sobre conflitos de interesses ou outras leis, normas ou regulamentos brasileiros com finalidade e efeito semelhantes, aplicáveis às Partes (coletivamente, “Leis Anticorrupção”).
3.1.5.1. As Partes, neste ato, declaram e garantem que em todas as suas atividades relacionadas a este Termo, seus respectivos diretores, conselheiros, empregados ou beneficiários, consultores, representantes, agentes, corretores ou outros intermediários, não tomaram nem tomarão qualquer medida que viole as Leis Anticorrupção e não pagaram, ofereceram, prometeram ou autorizaram, nem pagarão, oferecerão, prometerão ou autorizarão o pagamento de dinheiro ou qualquer coisa de valor, direta ou indiretamente, a qualquer funcionário de governo, em qualquer caso com a finalidade de:
(i) influenciar qualquer ato ou decisão de tal pessoa em sua capacidade oficial;
(ii) induzir tal pessoa a agir (seja por ação ou omissão) em violação de seu dever legal;
(iii) obter qualquer vantagem indevida; ou
(iv) induzir tal pessoa a usar a sua influência para afetar ou influenciar qualquer ato ou decisão de uma autoridade governamental;
A fim de auxiliar a COOPERADA e/ou o MUNICÍPIO a obter ou reter negócios com, ou a canalizar negócios para, qualquer pessoa.
3.2 São obrigações do MUNICÍPIO:
3.2.1 Elaborar documentação técnica e projeto executivo para realização da restauração citada no item 3.1.43.1.3 e responsabilizar-se integralmente pela mesma.
3.2.2 Nomear representante para interlocução com a FCA e para verificar e acompanhar eventuais obras;
3.2.3 Apresentar à FCA documento descritivo das atividades que serão desenvolvidas no IMÓVEIS, após a sua restauração, o qual fará parte deste convênio como Anexo-I;
3.2.4 Caso necessário, providenciar todas as licenças, alvarás, permissões para realização das obras, com a remoção das interferências existentes no local e outras aprovações necessárias junto aos órgãos públicos competentes, desde que ajustadas ao ordenamento jurídico e de acordo com a conveniência e oportunidade municipais.
3.2.5 Apresentar previamente à FCA toda a documentação de licenciamento das obras, comprometendo-se a somente inicia-las após a competente aprovação.
3.2.6 Responsabilizar-se por todo e qualquer dano ou prejuízo que porventura venha ocorrer às instalações existentes da FCA e de outras concessionárias e/ou pessoas jurídicas e/ou físicas e/ou terceiros, decorrentes de ato ou omissão sua ou de seus prepostos na execução do presente CONVÊNIO.
3.2.7 Permitir o acompanhamento e inspeção de eventual obra por representante indicado pela FCA, ANTT e DNIT;
3.2.8 Responsabilizar-se pela contratação de todo o pessoal técnico que trabalhará na execução da restauração e eventuais obras, assumindo, também, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais daí decorrentes.
3.2.8.1 Responsabilizar-se pela manutenção, limpeza e segurança dos IMÓVEIS e áreas de seu entorno, limitando-se as coordenadas geográficas Latitude: -19.705068, Longitude: -46.177040.
3.2.9 Promover o xxxxxxxxxx xx xxxx xxx xxxxxxxxxx xx XXX xx xxxxx x xx xxxxx xxxxxx, por meio de cerca ou outro sistema que impeça o acesso de pessoas à área de passagem das composições ferroviárias e demais áreas sob responsabilidade da FCA. Tais adequações deverão ser contempladas no projeto e aprovadas previamente pela FCA.
3.2.10 Garantir o acesso da FCA às demais dependências que ela hoje ocupa e utiliza nas suas
atividades, que exijam passagem pela referida área.
3.2.11 Não ceder, sublocar, emprestar ou transferir, total ou parcialmente, nem mudar a destinação dos IMÓVEIS, prevista no item 2.3, sem a prévia anuência expressa da FCA;
3.2.12 Manter o IMÓVEIS em perfeito estado de conservação, funcionamento, limpeza, higiene e segurança, em conformidade com o estabelecido na legislação pertinente, responsabilizando- se por quaisquer reparos ou manutenções que se façam necessários.
3.2.13 Proteger o IMÓVEIS contra turbações de terceiros.
3.2.14 Permitir a inspeção do IMÓVEIS pela FCA, ANTT e DNIT, obrigando-se, para tanto, a liberar aos representantes da FCA, ANTT e DNIT o acesso a qualquer de suas dependências, a qualquer tempo.
3.2.15 Promover todas as medidas necessárias para que suas atividades não tragam qualquer embaraço aos interesses da FCA.
3.2.16 Restringir sua ocupação à área delimitada, abstendo-se de avançar desta sob qualquer pretexto, responsabilizando-se pelos danos que porventura venha a causar à área limítrofe.
3.2.17 Pagar todos e quaisquer tributos, presentes e futuros, taxas, inclusive de condomínio, quando for o caso, incidentes sobre o IMÓVEIS, bem como todas as despesas com o fornecimento de água e energia elétrica.
3.2.18 Responder por toda e qualquer multa imposta pelas autoridades fiscais por infração, durante a vigência deste Contrato, de leis ou regulamentos federais, estaduais ou municipais.
3.2.19 Não caberá ao MUNICÍPIO direito de retenção do IMÓVEIS ou indenização em razão de benfeitorias de qualquer espécie realizadas pelo MUNICÍPIO.
3.2.20 Todas as obras e/ou benfeitorias realizadas aderirão ao IMÓVEIS sem que caiba qualquer direito à indenização.
3.2.21 O MUNICÍPIO não poderá cobrar da FCA ou do DNIT o ressarcimento das despesas em que incorrer com o uso e gozo do IMÓVEIS, inclusive no que se refere às benfeitorias.
3.2.22 A FCA não será responsável por quaisquer danos que possam sofrer os bens do MUNICÍPIO ou quaisquer pessoas presentes no IMÓVEIS que não sejam causados por ação da FCA.
3.2.23 Iniciar as obras de restauração dos IMÓVEIS em até 30 (trinta) dias corridos contados da data de assinatura deste Convênio.
3.3 São obrigações da FCA:
3.3.1 Apoiar o MUNICÍPIO na execução da restauração dos imóveis, fornecendo:
Estação Ferroviária de Campos Altos | |||
ITEM | SERVIÇOS | UNID | QTDE |
1 | Tinta Latex PVA 18L, cor a definir | Unid | 10 |
2 | Selador PVA 18L para ambientes internos e externos | Unid | 5 |
3.3.2 Fornecer os padrões e especificações técnicas para as eventuais obras e serviços a serem executados pelo MUNICÍPIO, naquilo que lhe for possível e recomendável ao transporte ferroviário de cargas. O fornecimento aqui mencionado não implicará, de nenhuma maneira, em responsabilidade pela FCA no projeto executivo a ser elaborado pelo MUNICÍPIO;
3.3.3 Analisar e aprovar, se for o caso, os projetos e documentos objeto deste CONVÊNIO, enviando-os para aprovação da ANTT, se for o caso, conforme estabelece a Resolução ANTT nº 2.695/2008. A aprovação da FCA não implicará em responsabilidade pela FCA no projeto executivo a ser elaborado pelo MUNICÍPIO.
3.3.4 Acompanhar e supervisionar a execução das obras de responsabilidade do MUNICÍPIO para fins de atingimento do objeto deste CONVÊNIO.
3.3.5 Continuar a realizar o pagamento integral do arrendamento ao Poder Público sem qualquer abatimento em razão do presente CONVÊNIO.
3.3.6 Protocolar pedido de devolução do IMÓVEIS junto à ANTT, conforme previsto na ROTINA, visando a transferência em definitivo dos IMÓVEIS, pelo DNIT ao MUNICÍPIO.
3.4 São Obrigações do DNIT:
3.4.1 Após a devolução do referido IMÓVEIS pela concessionária à ANTT, providenciar naquilo que lhe couber, o recebimento definitivo do mesmo, emitindo o termo de recebimento à FCA e providenciar a sua transferência para o município, garantindo a continuidade do objeto deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES E DA EXTINÇÃO
4.1 No caso de inadimplência de qualquer cláusula e/ou condição aqui estabelecida que ultrapasse 90 dias contados do recebimento pela parte de notificação por escrito, poderá este CONVÊNIO ser igualmente resolvido, de pleno direito, mediante prévia notificação escrita.
4.2 Encerrado o CONVÊNIO por quaisquer que sejam as circunstâncias, o MUNICÍPIO deverá liquidar suas pendências no prazo de 30 (trinta) dias úteis, devolvendo os IMÓVEIS à FCA, livre e desimpedida de pessoas e coisas.
4.3 A não devolução do IMÓVEIS pelo MUNICÍPIO à FCA ao fim do prazo de vigência deste CONVÊNIO caracteriza esbulho possessório, e acarretará o pagamento, pelo MUNICÍPIO à FCA, de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de eventuais perdas e danos e das medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1 A vigência deste CONVÊNIO inicia-se na data de sua assinatura e extingue-se com o encerramento do atual contrato de concessão, ou com a conclusão da devolução dos IMÓVEIS pela FCA caraterizada pela emissão do termo de recebimento pelo DNIT, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
6.1. O presente Acordo de Cooperação não envolve transferência de recursos financeiros entre as Partes.
6.2. O presento Xxxxxxxx não gera encargos gravosos ou despesas extraordinárias ao MUNICÍPIO, apenas os encargos já previstos no orçamento.
6.3. Ressalvado o disposto no presente instrumento, a FCA não se beneficiará direta ou indiretamente de qualquer forma do CONVÊNIO firmado entre as Partes, excetuando-se a disponibilização dos recursos previstos no Contrato de Financiamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 O presente CONVÊNIO só poderá ser modificado ou alterado mediante a celebração de termo aditivo.
7.2.Caso as cláusulas e/ou condições aqui estabelecidas não venham a ser cumpridas, no todo ou em parte, a Parte que deu causa ao seu descumprimento, obrigar-se-á, desde já, a restabelecer a situação anteriormente existente no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de notificação realizada pela outra Parte, cabendo ainda a Parte prejudicada direito a indenização/perdas e danos causados pelo descumprimento. Não havendo o devido restabelecimento, a Parte prejudicada poderá fazer uso das condições definidas na cláusula quinta, deste CONVÊNIO.
7.3 O MUNICÍPIO será o único responsável, caso comprovada a sua culpa, de suas contratadas e/ou de terceiros sob sua responsabilidade, por todo e qualquer ato ou omissão relacionados a este CONVÊNIO, que possam gerar responsabilidade de natureza civil, criminal, tributária, trabalhista, previdenciária ou ambiental, em decorrência do objeto do presente CONVÊNIO;
7.4. Durante a vigência desse CONVÊNIO a FCA irá providenciar a devolução dos IMÓVEIS ao DNIT, desvinculando-os de seu contrato de arrendamento. Neste caso, havendo aceite da referida devolução, este convênio será extinto, devendo o MUNICÍPIO providenciar a regularização de uso junto ao DNIT.
7.5 Os casos omissos, que porventura surgirem, serão dirimidos pelas partes e formalizados mediante a celebração de termo aditivo.
7.6 A infração de qualquer disposição contratual que não tenha penalidade específica submeterá a parte infratora ao pagamento à parte inocente da multa não compensatória correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado conforme variação do IGP-M/FGV – Índice Geral de Preços do Mercado, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo do direito de a Parte inocente requerer a resolução e as perdas e danos em que venha a incorrer em decorrência dessa infração. Na hipótese de aplicação da multa, terá a Parte culpada o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar seu pagamento, sob pena de cobrança judicial, valendo o presente CONVÊNIO como título executivo extrajudicial.
7.7 Nenhuma tolerância de qualquer uma das PARTES no cumprimento pela outra PARTE de quaisquer das condições deste CONVÊNIO, ou a concessão de prazo por qualquer das PARTES à outra PARTE irá prejudicar, afetar ou restringir os direitos da respectiva PARTE, previstos neste CONVÊNIO, sendo tais tolerâncias consideradas atos de mera liberalidade.
7.8 O não exercício pela FCA, em qualquer caso específico, de quaisquer direitos que lhe sejam assegurados no presente CONVÊNIO, ou que lhe sejam conferidos por lei, não importará renúncia ao exercício futuro de tais direitos, em quaisquer circunstâncias, nem constituirá precedente no caso de reivindicações futuras relativas ao cumprimento do presente CONVÊNIO.
7.9 Caso qualquer disposição deste CONVÊNIO seja considerada inválida, tal invalidade não afetará a validade de quaisquer outras disposições e condições do presente CONVÊNIO, devendo as PARTES envidar seus melhores esforços para alterar a disposição contratual de maneira a alcançar validamente os mesmos efeitos da disposição invalidada.
7.10 Este CONVÊNIO comporta a execução específica das obrigações dele derivadas e/ou decorrentes nos termos da legislação em vigor, concordando e reconhecendo as PARTES que a imposição de perdas e danos não constituirá reparação adequada pelo descumprimento de qualquer disposição ora pactuada.
7.11 O presente CONVÊNIO vincula as PARTES, seus sucessores e cessionários a qualquer título.
CLÁUSULA OITAVA – PUBLICAÇÃO
8.1 O MUNICÍPIO se obriga a mandar publicar o extrato do presente CONVÊNIO, às suas expensas, no prazo de 30 dias a contar da sua assinatura, para dar-lhe a devida eficácia. A publicação deverá ser realizada no órgão oficial do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA NONA - FORO
9.1 As questões decorrentes deste CONVÊNIO, que não puderem ser resolvidas de comum acordo entre as partes, serão dirimidas no foro dada Comarca de Campos Altos, estado de Minas Gerais, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e pactuadas, firmam as partes o presente CONVÊNIO, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Campos Altos, de _ _ de 2018.
MUNICÍPIO CAMPOS ALTOS
FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S. A
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
TESTEMUNHA: TESTEMUNHA:
ANEXO I
Descrição das atividades que serão desenvolvidas nos Imóveis Centro Cultural de Campos Altos
A história da Estação Ferroviária de Campos Altos confunde-se com a própria história da cidade que surgiu com a chegada do trem de ferro. O monumento foi construído em 1912 e a partir desse marco arquitetônico originou-se o povoado de Urubu, posteriormente denominado de Campos Altos.
Entre 1920 e 1924, a estação passou por reformas e acréscimos, ao seu lado foi construído um edifício maior, em estilo art-decó, movimento que priorizava os desenhos geométricos, retilíneos e uso do concreto. Após a ampliação, o primeiro prédio foi relegado à função de armazém de cargas e materiais diversos, já o segundo abrigou em seu interior por várias décadas a bilheteria, o escritório do chefe da estação e o telégrafo. A Estação foi palco do transporte de cargas e passageiros entre 1912 e a década de 1980, sendo o principal referencial urbano para o cidadão campos altense.
Nas décadas de 1970 e 1980, simultaneamente à decadência do transporte ferroviário no Brasil, a estação foi perdendo sua função de marco simbólico e físico da municipalidade. Com a retirada do telégrafo, ela perdeu toda sua função original e seu mobiliário, se convertendo em deposito e sofrendo algumas alterações internas. No início de 1983, o trem deixou de transportar passageiros em Campos Altos.
Quando ainda acontecia o transporte de passageiros em Campos Altos, a locomotiva passava diariamente pela cidade. Na terça, quinta e sábado rumo a Belo Horizonte, na segunda, quarta, sexta e domingo indo para Brasília. Desembarcavam na estação as máquinas mais modernas da manufatura do café, os filmes exibidos no cinema, os materiais de construção, os visitantes ilustres, as notícias dos grandes centros, as cartas dos familiares. Partia dela o café, a produção agrícola da região, os filhos da cidade, as encomendas, a esperança de uma vida melhor. Pouco antes, porém da
RFFSA encerrar o transporte de passageiros, ela começou a operar o “trem misto”, uma ou duas classes eram reservadas para pessoas, uma destinada aos Correios e Telégrafos e o restante para transporte de cargas (café, milho, gado, cimento, etc). O transporte de passageiros teve como principal fator de declínio a expansão do transporte rodoviário. Os passageiros, muitas vezes, preferiam viajar de ônibus por que este meio garantia maior rapidez.
Hoje o trem só passa por Campos Altos levando principalmente grãos (milho, soja e café) e minérios. Além disso, a estação férrea é utilizada pela FCA como sede de núcleo de via permanente para as atividades operacionais do transporte de cargas. Desde setembro de 1996, a Ferrovia Centro Atlântica – FCA, empresa arrendatária da linha férrea que corta a cidade de Campos Altos, utiliza o prédio da estação como escritório, vestiário e refeitório para seus funcionários. Já o armazém como depósito de materiais para manutenção das máquinas e da via ferroviária. Atualmente o estado de conservação do edifício é regular, necessitando urgentemente de intervenções.
Devido ao seu valor histórico, simbólico e sua singularidade arquitetônica, em 21 de fevereiro de 2004, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Campos Altos, aprovou o processo de tombamento da Estação Ferroviária, declarando-a como Patrimônio Histórico e Cultural do Município. Com isso, o poder público municipal tem o dever de zelar pela conservação e integridade física do bem.
Por meio dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC, em julho de 2013, foi contratada uma empresa, para elaborar o projeto de restauro, complementares e requalificação arquitetônica do prédio da Estação Ferroviária.
Em setembro de 2014 a empresa concluiu e entregou o projeto que é composto por: pesquisa detalhada sobre a edificação e seu contexto no município, com objetivo de conhecer e analisar o bem cultural sob os aspectos físicos, histórico, artístico, formal e técnico; mapeamento de danos com o levantamento das características geométricas da edificação, seu sistema construtivo e seus vínculos estruturais, execução de estudo dos aspectos físicos e ambientais que influenciam no seu estado de conservação; Projeto de Restauro, elaborado de acordo com os critérios de intervenção para tratamento das patologias identificadas no mapa de danos; Projeto de Requalificação Arquitetônica com a definição de novos usos para área contígua ao prédio da estação; Projetos Complementares (hidráulico, elétrico, contra incêndio, entre outros); por fim o Projeto Executivo com o detalhamento dos projetos desenvolvidos para realização da obra. Além dos projetos supracitados, inclui ainda a planilha orçamentária e caderno de encargos, com base nas especificações; Estudo Estratigráfico para identificação das cores originais da Estação.
Assim, o restauro da estação vem de encontro à necessidade de preservação e estímulo à conservação dos bens culturais do município. Graças à iniciativa da Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Campos Altos, o município poderá receber nos próximos anos um edifício restaurado, além da requalificação urbanística e arquitetônica do entorno imediato do conjunto.
Com a restauração do conjunto edificado, o projeto propõe novo uso para os prédios, que receberão: o escritório técnico da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sala de reuniões do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, espaço para o ateliê e lojinha do artesanato local, sala de exposições (museu), memorial da ferrovia e da cidade, nova sede para Biblioteca Pública Municipal e auditório multiuso. No espaço externo, área para atividades ligadas à cultura e convívio. A Estação Ferroviária e seu entorno serão a sede do "Centro Cultural de Campos Altos".