ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Contrato 31/2023 /SEDS
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E OI S. A.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato, representado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, inscrita no CNPJ sob nº 08.876.217/0001-71 com sede na Praça Dr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Nº 332, Setor Central, nesta Capital, doravante denominado apenas CONTRATANTE, representada, neste ato, pelo titular da Pasta, Secretário Wellington Matos de Lima, brasileiro, CPF nº XXX.809.501-XX, com endereço profissional junto ao órgão que representa e a empresa OI S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 76.535.764/0001-43, com sede à Xxx xx Xxxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx,, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx-RJ, CEP: 20.230-070, representada por seus titulares, os Srs. Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, portador do CPF nº XXX.812.141-XX, e Tiago Troncoso Costa Chaves, portador do CPF nº XXX.809.501-XX, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta do Processo nº 202310319001069, resolvem celebrar o presente contrato, que será regido pela regido pela Lei n. 8.666/93 e suas alterações, mediante as disposições expressas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente contrato tem por objeto a Contratação de Empresa Especializada no fornecimento de equipamentos e serviços de Telefonia Fixa Comutada IP (incluindo configuração, treinamento e suporte técnico), com estrutura de Comunicações Unificadas e PABX em Nuvem para realização de ligações gratuitas entre as unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e realização de ligações através do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), ou destas para outras redes de telecomunicações, e incluindo serviços como: mensagens, caixa postal, redirecionamentos, capturas e 0800 para recebimento de ligações gratuitas, local e DDD com vistas a atender às necessidades e interesses da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, conforme descrito neste Termo de Referência, mediante a adesão à Ata de Registro de Preços nº 095/2022 MPTO, do Pregão Eletrônico nº 052/2022 e seus Anexos, Processo Licitatório nº 19.30.1518.0000881/2021-44, da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins, atendendo à necessária substituição de tecnologia dos serviços de telefonia fixa prestados atualmente na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS.
§ 1º – DOS DOCUMENTOS Fazem parte integrante do presente Contrato, independentemente de sua transcrição, a Proposta de Preços da Contratada, o Edital do Pregão Eletrônico n. 052/2022 e seus Anexos, e demais elementos constantes do Processo Administrativo n. 19.30.1518.0000881/2021-44.
§ 2º – DA EXECUÇÃO DO OBJETO A execução dos serviços se darão conforme o estabelecido no Termo de Referência 50652749.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO
A execução dos serviços, consubstanciada no presente contrato, foi objeto de licitação, de acordo com o disposto na Lei n. 10.520/02, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93, sob a forma de Pregão Eletrônico, Processo Licitatório
n. 19.30.1518.0000881/2021-44, ao qual se vincula este contrato, além de submeter-se aos preceitos de direito público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1. Cumprir rigorosamente o disposto no Anexo I – Termo de Referência.
2. Para a prestação dos serviços, a contratada deverá apresentar, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, a contar da assinatura do contrato, garantia de execução equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global contratado, consoante o art. 56 da Lei no 8.666/1993, devendo optar por uma das seguintes modalidades:
2.1. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública federal, devendo estes terem sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
2.2. Caso a contratada opte por caução em dinheiro, o depósito deverá ser efetuado conforme especificações posteriores da SEDS.
3. Caso a contratada opte por apresentar títulos da dívida pública federal, tais títulos deverão ter valor de mercado compatível com aquele a ser garantido no contrato, preferencialmente em consonância com as espécies recomendadas pelo Governo Federal, como aquelas previstas no art. 2º, da Lei no 10.179, de 6/2/2001.
4. Fiança bancária, contendo:
4.1. Prazo de validade, que deverá corresponder ao período de vigência do contrato, acrescido de 3 (três) meses, devendo ser tempestivamente renovadas e estendida ou prorrogada a vigência do contrato;
4.2. Expressa afirmação do fiador de que, como devedor solidário, fará o pagamento a SEDS, independentemente de interpelação judicial, caso o afiançado não cumpra as obrigações decorrentes da execução do contrato;
4.3. Renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem e aos direitos previstos nos artigos 827 e 838 do Código
Civil.
5. Seguro - garantia, contendo:
5.1. Apólice indicando o contratante como beneficiário;
5.2. Prazo de validade, que deverá corresponder ao período de vigência do contrato, acrescido de 3 (três) meses,
devendo ser tempestivamente renovadas e estendida ou prorrogada essa vigência;
5.3. Cláusula que assegure o pagamento, independente de interpelação judicial, caso o tomador não cumpra as obrigações decorrentes da execução do contrato.
6. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento).
7. A PGJ/TO poderá utilizar a garantia contratual, a qualquer momento, para se ressarcir das despesas decorrentes de quaisquer obrigações inadimplidas da contratada.
8. A garantia responderá pelo fiel cumprimento das disposições do contrato, ficando a SEDS, autorizado a executá-la para cobrir multas ou indenizações a terceiros ou pagamento de qualquer obrigação, inclusive em caso de rescisão.
9. A garantia prestada ou a parte remanescente somente será liberada ou restituída após o vencimento ou rescisão do contrato, desde que integralmente cumpridas às obrigações assumidas no contrato pela contratada.
10. Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, inclusive multas contratuais ou indenização a terceiros, a contratada fica obrigada a fazer a reposição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento de comunicação da SEDS.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cumprir rigorosamente o disposto no Anexo I – Termo de Referência.
CLÁUSULA QUINTA – DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO E DO VALOR
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto o valor total de R$ 50.892,16 (Cinquenta Mil, Oitocentos e Noventa e Dois Reais e Dezesseis Centavos), conforme especificações e valores detalhados a seguir :
GRUPO 1 | ITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO R$ | VALOR MENSAL R$ | VALOR ANUAL R$ (12 meses) |
01 | Licença de Ramal tipo 1 | 71 | 20,96 | 1.488,16 | 17.857,92 | |
06 | Mensalidade de Aparelho IP Tipo 1 | 71 | 26,42 | 1.875,82 | 22.509,84 | |
12 | Entroncamento Digital E1 (R2D/ISDN) com 30 canais e 100 ramais DDR com Tráfego Fixo-Fixo e Fixo-Móvel NACIONAL ILIMITADO | 1 | 599,00 | 599,00 | 7.188,00 | |
16 | Assinatura número universal 0800 | 1 | 29,70 | 29,70 | 356,40 | |
17 | Serviço Telefônico Fixo Fixo-Fixo (Chamadas Locais) - 0800 em minutos | 500 | 0,02 | 10,00 | 120,00 | |
18 | Serviço Telefônico Fixo Fixo-Móvel (Chamadas Locais) - 0800 em minutos | 500 | 0,31 | 155,00 | 1.860,00 | |
23 | Instalação de Acesso à Plataforma de PABX; IP em Nuvem para Unidades Urbanas (Internet | 1 | 1.000,00 | - | 1.000,00 |
Dedicada ou Internet Assimétrica) | ||||||
TOTAL ANUAL | R$ 50.892,16 |
CLÁUSULA SEXTA - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS
§ 1º – Os preços contratados poderão ser reajustados, após 01 (um) ano de vigência, contado da data de apresentação da proposta, e, posteriormente, a cada 12 (doze) meses, mediante negociação entre as partes e formalização do pedido pela CONTRATADA, tendo como limite máximo a variação do IPCA/IBGE ocorrida nos 12 (doze) meses anteriores à data do reajuste.
§ 2º – Fica assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do objeto contratado na ocorrência de fato superveniente que implique inviabilidade de sua execução.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
1. A CONTRATADA deverá fornecer, contas detalhadas por CNPJ à entidade contratante, especificando os serviços cobrados por acesso de dados e período de faturamento nas contas, de modo a permitir a gestão corporativa.
2. Deverá também disponibilizar à CONTRATANTE mensalmente através de acesso WEB, com login e senha, todo o detalhamento e valor faturado de pagamento, discriminando as tarifas cobradas, incluindo as assinaturas.
3. Deverá a CONTRATADA enviar as faturas físicas ou digitais com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis ou 20 (vinte) dias corridos em relação à data do seu vencimento, para que o gestor do órgão possa realizar o devido processamento, apondo seu aceite em caso de conformidade, para viabilizar o respectivo pagamento.
0.Xx fatura, a ser enviada à CONTRATANTE, poderá constar um ou mais itens de cobrança mensal pelos serviços, desde que a soma destes itens seja igual ou inferior aos valores mensais unitários propostos na tabela do Anexo II – Modelo de Proposta de Preços.
5. Para a formação e expansão da rede corporativa de dados não haverá cobrança de habilitação ou instalação em quaisquer circunstâncias.
6. O faturamento será efetuado até o décimo dia útil de cada mês, devendo, nas Notas Fiscais de Prestação de Serviços, constar o número do instrumento contratual.
7. Caso a CONTRATANTE conteste valores das faturas de serviços, a cobrança da parcela impugnada será suspensa e deverá ser pago imediatamente o valor da parte incontroversa.
8. A procedência da impugnação da parcela deverá ser verificada pela CONTRATADA, no prazo de 30 (trinta) dias após a contestação da CONTRATANTE. Constatado o acerto da fatura, a parcela, cuja cobrança tenha sido suspensa, torna-se exigível de imediato sem custo financeiro para a CONTRATANTE, com seu vencimento prorrogado.
9. A CONTRATANTE poderá contestar o valor da fatura após efetuado o pagamento, no prazo de até 90 (noventa) dias da data do respectivo vencimento. Caso seja procedente a contestação, a CONTRATADA devolverá à CONTRATANTE o valor cobrado indevidamente.
10. Caso o valor do objeto seja superior ao limite fixado na alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei 8.666/93, o procedimento exigido na alínea anterior deverá ser realizado por meio de comissão de recebimento, nos termos exigidos no § 8o do artigo 15 do mesmo diploma legal;
11. Executado os serviços, a licitante vencedora deverá apresentar, mediante apresentação por meio físico ou digital, na Área de Suporte de Serviços Administrativo, a(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s), emitida(s) para fins de protocolização, liquidação e pagamento, acompanhada(s) dos seguintes documentos:
11.1. Ofício encaminhando a(s) Nota(s) Fiscal(is) para registro na Área de Suporte de Serviços Administrativos.
11.2. Certidões Conjuntas de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “d” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
11.3. Certificados de Regularidade de Situação do FGTS – CRF.
11.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), demonstrando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos da Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011. 11.5. Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Estadual e Municipal, do domicílio sede do licitante.
12. O pagamento devido à Contratada será efetuado pela Contratante, no prazo de até 20 (vinte) dias após o recebimento definitivo da nota fiscal/fatura atestada, emitida em nome da Contratante, no valor e condições estabelecidas neste termo.
13. Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora, na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira:
13.1. A falta de atestação pela CONTRATANTE, com relação ao cumprimento do objeto do Termo de Referência e da licitação, das notas fiscais emitidas pelo licitante vencedor.
14. Para efeito de pagamento serão computados apenas os quantitativos efetivamente fornecidos.
15. Não será concedido reajuste ou correção monetária do valor da ata.
CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO
§ 1º – O pagamento ficará condicionado à verificação da situação da regularidade fiscal da CONTRATADA perante o SIAFE-TO, o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
2º – Ocorrendo atraso no pagamento, desde que este não decorra de ato ou fato atribuível à Contratada, o valor devido poderá ser acrescido de atualização financeira, se assim requerido pela Contratada, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, com base no IPCA/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, calculados mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = N x VP x I Onde: EM = Encargos Moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga; I = Índice de compensação financeira, assim apurado: I = (IPCA/100)/365. § 3º – Por eventuais atrasos injustificados no pagamento devido à Contratada, esta fará jus a juros moratórios de 0,01667% ao dia, alcançando-se 6% (seis por cento) ao ano (Lei Federal n. 10.406/02, artigo 406). § 4º – A fiscalização será exercida pelos fiscais técnicos do DMTI para atuação nas demandas exclusivamente da capital, devidamente indicados pelo DMTI – Departamento de Modernização e Tecnologia da Informação e fiscais de contrato pelo Departamento Administrativo da CONTRATANTE, aos quais competirá fazer a fiscalização da implantação e da prestação dos serviços, o relacionamento com a CONTRATADA, solicitar manutenções, ajustes e alterações e, ainda, dirimir as dúvidas que surgirem no curso da contratação.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Empenhos:
00215 (50299345), emitido em 03/08/2023, valor R$ 11.450,70 (onze mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta centavos);
00070 (50299533), emitido em 03/08/2023, valor R$ 7.633,80 (sete mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta
centavos);
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE
A fiscalização pela CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei n. 8.666/93).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato por parte da CONTRATADA assegurará à CONTRATANTE o direito de rescisão nos termos do artigo 77 da Lei n. 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, bem como nos casos citados no artigo 78 da mesma lei, garantida a prévia defesa, sempre mediante notificação por escrito.
§ 1º – A rescisão também se submeterá ao regime previsto no artigo 79, seus incisos e parágrafos, da Lei n.
8.666/93 e suas alterações e, ao disposto em Edital.
§ 2º – A rescisão unilateral dar-se-á mediante comunicação da Contratante e independerá de aviso, notificação ou interpelação judicial.
§ 3º – A rescisão amigável dar-se-á mediante acordo das partes, desde que seja conveniente para a Contratante.
§ 4º – Ocorrendo a rescisão contratual, a Contratante não indenizará a Contratada, salvo pelo objeto já executado até o momento da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigi da para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e no Sistema de Cadastramento de Fornecedor Estadual, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo Único – A Administração poderá, ainda, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, aplicar as seguintes sanções abaixo discriminadas:
I) advertência por escrito sempre que verificadas pequenas falhas corrigíveis;
II) multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia, a contar da data da Notificação do Fiscal do Contrato (via internet, correio ou outro) até cessar a inadimplência, pelo atraso injustificado na execução do contrato, calculada sobre o valor da contratação em atraso;
III) multa compensatória/indenizatória de 10% (dez por cento) pela não execução do objeto contratado, calculada sobre o valor anual estimado do contrato, sem prejuízos das demais cominações legais;
IV) multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia, a contar da data da Notificação do Fiscal do Contrato (via internet, correio ou outro) até cessar a inadimplência, pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual ou obrigação prevista no Edital e/ou Contrato, e não discriminado nos incisos anteriores, sobre o valor da contratação em descumprimento;
V) suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
VI) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
VII) após o 20º (vigésimo) dia de inadimplência, a Administração terá direito de recusar a execução da contratação, de acordo com sua conveniência e oportunidade, comunicando à adjudicatária a perda de interesse no recebimento da nota fiscal/fatura para pagamento do objeto do contrato, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Instrumento;
VIII) a inadimplência da Contratada, independentemente do transcurso do prazo estipulado na alínea anterior, em quaisquer dos casos, observado o interesse da Contratante e a conclusão dos procedimentos administrativos pertinentes, poderá implicar a imediata rescisão unilateral do Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis;
IX) ocorrida a rescisão pelo motivo retrocitado, a Contratante poderá contratar o remanescente mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, XI, da Lei Federal n. 8.666/93, observada a ordem de classificação da licitação e as mesmas condições oferecidas pela licitante vencedora, ou adotar outra medida legal para execução do objeto ora contratado;
X) quando aplicadas as multas previstas, mediante regular processo administrativo, poderão elas serem compensadas pelo Departamento Financeiro da Contratante, por ocasião do pagamento dos valores devidos, nos termos dos arts. 368 a 380 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
XI) na impossibilidade de compensação, nos termos da alínea anterior ou, inexistindo pagamento vincendo a ser realizado pela Contratante, ou, ainda, sendo este insuficiente para possibilitar a compensação de valores, a Contratada será notificada a recolher aos cofres do Erário a importância remanescente das multas aplicadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento, pela Contratada, do comunicado formal da decisão definitiva de aplicação da penalidade, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis; Para verificar a autenticidade, acesse o site do MPE/TO e use a chave: dbe995b5 - f2426471 - 11ba9c49 - c1d593c6
infração;
da contratação; caso fortuito;
XII) as sanções acima descritas poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da
XIII) o valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 10% (dez por cento) do valor estimado
XIV) nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou
XV) a multa, aplicada após regular processo administrativo, deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez)
xxxx, ou ainda, quando for o caso, será cobrada judicialmente;
XVI) as sanções aqui previstas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra e nem impede a sobreposição de outras sanções previstas na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações;
XVII)a aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo próprio de averiguação de possível inexecução contratual, que assegurará o contraditório e a ampla defesa e os recursos cabíveis, observando-se o que é previsto na Lei n. 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei n. 9.784, de 1999;
XVIII) a(s) Autoridade(s) Competente(s), na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dosimetria.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, II, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida deste Contrato, por meio de extrato, no Diário Oficial do Estado de Goiás, será providenciada pela Contratante até o 5º dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1 As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas nas Varas da Fazenda Pública do Estado de Goiás, de acordo com o estabelecido pelo art. 30 da Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei 9.129/81), competência exclusiva sobre qualquer controvérsia resultante da mesma.
15.2 Fica desde já estipulado que os conflitos que possam surgir relativamente ao futuro ajuste serão submetidos à arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/96 e da Lei Complementar Estadual nº 144/2018, elegendo para seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato, o qual, depois de lido, é assinado eletronicamente no Sistema Eletrônico de Informações do Estado de Goiás - SEI pelos representantes da parte CONTRATANTE e CONTRATADA.
Pela CONTRATANTE:
WELLINGTON MATOS DE LIMA
Secretário
Pela CONTRATADA:
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Representante
XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
Representante
GOIANIA, 17 de agosto de 2023.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 05/09/2023, às 11:51, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 13/09/2023, às 12:36, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXXX XXXXX DE LIMA, Secretário (a) de Estado, em 13/09/2023, às 15:49, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 50812498 e o código CRC 1552F6BC.
GERÊNCIA DE GESTÃO DE PARCERIAS E CONTRATAÇÕES
XXXXXXX XXXXXXXXXXXXX , Xx 000 - Xxxxxx XXXXX XXXXXXXXXXXXX - XXXXXXX - XX - XXX 00000-000 - (00)0000- 0000.
Referência: Processo nº 202310319001069 SEI 50812498