CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002402/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 10/09/2019 MR042048/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46317.001400/2019-98 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/08/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002402/2019
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SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXX; E
SINTROPAR-SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO OESTE
DO PARANA, CNPJ n. 81.267.387/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviario, com abrangência territorial em Guaíra/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Santa Helena/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR e Vera Cruz do Oeste/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Nº | CATEGORIA | PISO SALARIAL |
01 | Motorista Bi-Trem | R$ 2.427,64 |
02 | Motorista de Carreta | R$ 2.206,47 |
03 | Motorista de Transporte de Malote | R$ 1.872,87 |
04 | Motorista Operador de Guindaste | R$ 2.195,96 |
05 | Motorista Operador de Guindauto/Plataforma e Guincho Pesado | R$ 2001,05 |
06 | Motorista Operador de Guindauto e Plataforma Toco | R$ 1.800,37 |
07 | Motorista de Bi-Truck | R$ 1.987,39 |
08 | Motorista de Truck | R$ 1.768,32 |
09 | Motorista Manobrista | R$ 1.700,00 |
10 | Motorista de Entrega de Ônibus Novos | R$ 1.692,15 |
11 | Motorista de Toco | R$ 1.646,97 |
12 | Motorista de Van de Transporte de Cargas | R$ 1.559,76 |
13 | Demais Motoristas | R$ 1.559,76 |
14 | Operador de Xxxxxxxx (trator, empilhadeira, pá carregadeira conforme Art. 144 CTB) | R$ 1.490,41 |
15 | Conferente de Cargas | R$ 1.490,41 |
16 | Guardião | R$ 1.404,26 |
17 | Afretador (embarcador) | R$ 1.351,72 |
18 | Auxiliar de escritório | R$ 1.351,72 |
19 | Secretária | R$ 1.351,72 |
20 | Office Boy | R$ 1.351,72 |
21 | Auxiliar de limpeza | R$ 1.351,72 |
22 | Mecânico | R$ 1.351,72 |
23 | Chapeador | R$ 1.351,72 |
24 | Eletricista | R$ 1.351,72 |
25 | Motociclista/Ciclista | R$ 1.351,72 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido reajuste salarial a todos empregados da categoria, aplicando-se respectivamente sobre os salários percebidos em abril/2019 e todos admitidos posteriormente, o percentual mínimo de 5,07% (cinco virgula zero sete por cento).
§ 1° Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargos, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, não poderão ser compensados por ocasião do reajuste salarial determinada na presente cláusula.
§ 2° Os sindicatos signatários têm justos e acertados entre si que as condições de reajuste dos salários aqui estabelecidos englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ou seja, ficam zerados todos os (%) percentuais de reajuste devidos até o mês de abril/2019, inclusive aqueles determinados pela Lei 8880/94, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou, com disposições determinados por leis.
§ 3° As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após maio de 2019, serão compensados com eventuais reajustes determinados por Convenção Coletiva de Trabalho ou Termo Aditivo.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá- lo, no mesmo dia.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Nos comprovantes de pagamentos mensais, deverá estar identificado o empregado, o empregador e o mês a que se refere, devendo ainda constar às importâncias pagas, bem como a que título foram pagas e assim como os descontos feitos, com a indicação de sua razão ou destino.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 7º, INC
Aos trabalhadores comissionados deverá ser pago, em dístico especifico na folha de pagamento, os valores referentes ao RSR (repouso semanal remunerado), e, dado o caráter salarial da verba, a mesma incidirá no salário para todos os efeitos de lei.
§ 1° O cálculo do RSR do trabalhador comissionado será feito dividindo-se o produto mensal das comissões pelo número de dias úteis trabalhados no mês e multiplicando-se pelos dias de domingos e feriados, excetuando-se os valores constantes do recibo (holerite) de pagamento pertinentes as diárias de viagem.
§ 2° Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, facultando-se a empresa exigir a compensação das horas em atraso.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DANOS EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
Os valores decorrentes de danos causados em acidentes de trânsito e, nos equipamentos de trabalho não serão descontados dos empregados, salvo comprovação de ocorrência de dolo ou culpa.
CLÁUSULA NONA - MULTAS DO PODER PÚBLICO
O motorista será responsável pelas multas decorrentes de infração de trânsito, quando incorrer em dolo ou culpa, comprovadamente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 50%, sendo consideradas extras todas aquelas que ultrapassarem a jornada estipulada no contrato individual de trabalho e, na ausência deste, será observada a jornada legal, de acordo com a Lei.
§ 1º - Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória até o mês subsequente e que ocorreu o fato, garantida a folga normal.
§ 2º - Nos termos do Artigo 235-C da CLT, para os motoristas fica autorizada a realização de até 04 (quatro) horas extras por dia. Na hipótese do referido dispositivo legal ter sua vigência suspensa ou cancelada, por conta de decisão do Supremo Tribunal Federal, a autorização ora concedida pelo sindicato profissional ficará automaticamente cancelada.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO/DIÁRIA
Para as empresas que optarem pelo sistema de pagamento de diárias para os motoristas e seus respectivos ajudantes em viagens, fica fixado a partir de 01/05/2019 valor mínimo para uma diária de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), sem necessidade de comprovação das respectivas despesas.
Aos motoristas e seus respectivos ajudantes em viagem, fica assegurado a partir de 01/05/2019, o reembolso das despesas, que serão custeadas pela empresa, facultando-se a exigência ou não da apresentação da nota fiscal, para os títulos e até os limites dos valores abaixo descritos:
a) | Despesa com café | até R$ 7,00 |
b) | Despesa com almoço | até R$ 19,50 |
c) | Despesa com janta | até R$ 19,50 |
d) | Despesa com banho | até R$ 7,00 |
§ 1° Como a presente cláusula trata do ressarcimento de despesas de viagens, tais valores não serão considerados como verba de caráter salarial, ainda que ultrapassem 50%(cinquenta por cento) do salário mensal do empregado.
§ 2° Excepcionalmente para os veículos que não forem dotados de cabine leito, as empresas pagarão a título de despesas com pernoite o valor de R$ 22,80.
§ 3° Para os casos de viagens internacionais, não será aplicado o disposto na presente claúsula, devendo os empregadores providenciar acordos específicos com seus empregados, estabelecendo através dos mesmos, condições compatíveis com a localidade em que for ocorrer a despesa.
§ 4° O reembolso de despesa poderá ser antecipado, mediante recibo da empresa, de postos de combustíveis, cartão ou qualquer outro meio eletrônico ou ainda, tal verba poderá constar no holerite, inclusive com operação de crédito e débito, sendo que em qualquer das hipóteses não dará ensejo à integração da verba em foco para qualquer efeito de lei.
§ 5° O reembolso de despesa será fracionado de acordo com a jornada efetivamente desempenhada.
§ 6° O reembolso de despesas só é devido quando em viagem fora da cidade sede e/ou de sua residência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
Fica acordado que as partes voltarão a debater o tema Ticket Alimentação/Cesta Básica para aproxima negociação 2019/2020.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE-TRANSPORTE
O vale-transporte será custeado pelo empregado beneficiário na parcela equivalente a 6 % (seis por cento) de seu salário básico para o trabalhador que se utilizar de 04 (quatro) vales transporte ao dia e de 3% (três por cento) de seu salário básico para o trabalhador que se utilizar de 02 (dois) vales transporte ao dia, excluídas quaisquer adicionais ou vantagens, e estes valores serão descontados pelas empresas, mensalmente e de forma discriminada no holerite de pagamento.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, o empregador pagará aos familiares habilitados para o recebimento dos haveres rescisórios, a título de auxílio funeral, valor equivalente a seu último salário.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Fica estabelecida a obrigatoriedade dos empregadores contratarem aos empregados que exerçam as funções de motorista e ajudante de motorista, seguro de vida assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio funeral no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes a Garantia Mínima de Remuneração ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho de acordo com o Artigo 2º Letra C da Lei 13.103/2015.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIOS ESPONTÂNEOS
É facultada às empresas a concessão de benefícios aos seus empregados, tais como: transporte, prêmios, treinamentos, bolsa de estudo, cestas básicas, plano de saúde, etc. Tais benefícios não possuem caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para qualquer fim.
§ 1° o transporte fornecido com veículo da empresa ou qualquer subsídio a este titulo, tais como: pagamento de quilometragem em veiculo próprio do empregado não integram o salário do empregado, nem geram quaisquer outros efeitos trabalhista.
§ 2° Não geram efeitos trabalhistas o fornecimento de bolsas de estudo aos empregados que estejam cursando ensino superior ou outros cursos de aperfeiçoamento ou especialização.
§ 3° Cestas básicas fornecidas por mera liberalidade pelo empregador aos seus funcionários não geram integração de valor correspondente às verbas trabalhistas, tampouco obrigam na concessão permanente da mesma.
§ 4° Abonos fornecidos em datas comemorativas aos empregados possuem caráter de bonificação espontânea e não geram vinculação salarial para qualquer fim.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Na CTPS será anotada a função exercida, observando-se o CBO (Código Brasileiro de Ocupação), o salário de admissão e, quando for o caso, a jornada externa, devendo-se em caso de celebração de contrato de experiência, anotar também o prazo combinado para duração do mesmo. Sendo que, no ato da dispensa, obrigatoriamente a empresa fará constar todas as atualizações salariais, mudanças de funções, anotações de férias, data da dispensa entre outras alterações havidas no contrato de trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RECRUTAMENTO INTERNO
Na ocorrência de vagas no seu quadro de empregados, as empresas se comprometem a proceder recrutamento interno, dando preferência de aproveitamento aos seus empregados cuja capacidade profissional e demais requisitos do cargo superem ou se equiparem aqueles recrutados externamente.
Parágrafo único: As empresas afixarão comunicados em seus quadros de avisos, informando aos empregados sobre o recrutamento interno e esclarecendo quais são os requisitos dos cargos com vaga em aberto.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS GARANTIAS PARA A EMPREGADA GESTANTE E LACTANTE
É garantida a estabilidade provisória da gestante, na forma da lei. (ADCT 10, II, “b”).
Parágrafo único: É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§1º e 2º do Art. 389 da CLT.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS GARANTIAS DE EMPREGO
Garante-se a estabilidade no emprego, pelos prazos e nas condições a seguir previstas:
A) Pré-aposentadoria - Ao empregado a que faltem vinte e quatro meses ou menos para ter direito a aposentadoria por tempo de serviço, estando já há no mínimo cinco anos trabalhando para o mesmo empregador, é garantido seu emprego até completar o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria, salvo ocorrência de justa causa, cessando esta garantia assim que completado o tempo necessário à obtenção do referido benefício.
B) No alistamento militar (CLT ART. 472) - Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
C) Ao Empregado Transferido - Garante-se ao empregado transferido a estabilidade de 01 (um) ano contada a data em que se operou a transferência.
D) Da vítima de acidentes de trabalho - Assegura-se estabilidade provisória à vítima de acidente de trabalho, nos termos do art. 118 da Lei nº. 8.213/91.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CÂMERA DE CONCILIAÇÃO
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO. Os signatários do presente instrumento comprometem-se a manter pelo período de vigência deste acordo a Câmara de Conciliação, instalada e formalizada nesta CCT a partir de 01/08/2018, independente do prazo deste instrumento, visando a dirimir as controvérsias entre empregado e empregador, mediante conciliação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FUNCIONAMENTO
Cada Sindicato signatário da presente, indicará 3 (três) membros para compor a Câmara de Conciliação, na data de sua instalação, que funcionará na sede do Sindicato profissional, na Rua São João nº 7360, Jardim Gisele - CEP: 85905-620 em Toledo-Pr, sempre que for convocada para solucionar controvérsias entre empregado e empregador, visando prevenir demanda trabalhista, onde será lavrada ata circunstanciada do acordo ou da negativa deste.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os representantes serão indicados por simples ato dos respectivos presidentes de cada entidade, podendo ser substituídos a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do interessado, e não terão estabilidade de emprego, podendo ser substituído sem aviso prévio.
PARÁGRAFO XXXXXXX - Xxxxxxx as audiências da CCP, os sindicatos aqui nominados deverão ter ao menos um representante presente da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Comissão não tem poderes para rescindir contratos de trabalho, nem oferecer assistência ao ato rescisório, privativo da Entidade Sindical Profissional
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO
O controle de jornada para trabalho externo se dará de acordo com o disposto no parágrafo 3°. Do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Art. 2°. Letra B da lei 13.103/2015, admitindo-se a adoção de sistemas de controles de jornada de trabalho alternativas para motoristas e demais funções observando-se os rigores da instrução Normativa No. 373 do MTE.
§ 1° Exclui-se do controle, os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato em forma legal, exerçam cargos de gestão e, pelo padrão mais elevado de vencimentos se diferenciam dos demais empregados.
§ 2° JUSTA CAUSA - CARONA E ANOTAÇÕES IRREGULARES
a) Estará sujeito a penalidade de justa causa o motorista que der carona a terceiros sem a autorização do empregador.
b) As empresas deverão através de norma interna notificar por escrito todos os trabalhadores mediante sua assinatura. Deverá constar da notificação a informação da proibição de carona à terceiros, sob pena de demissão por justa causa conforme determina a alínea "H" do artigo 482 da CLT.
§ 3° A não observância do motorista quanto ao cumprimento da jornada corretamente, o não preenchimento correto da papeleta de controle de jornada/controle eletrônico, poderá acarretar a penalidade de demissão por Xxxxx Xxxxx, devendo a empresa adotar primeiramente as medidas legais educativas (Advertências e Suspensão).
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICAVEIS
Serão consideradas as ausências justificadas e, via de consequência, remuneradas, as seguintes situações e períodos:
A) Até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
B) Até 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
C) Por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
D) Por 05 (cinco) dias por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
E) O prazo para apresentação de atestado médico será de 02 (dois) dias após sua emissão, sob pena de não conhecimento pela empresa (Precedente Normativo N°95 do E. TST, extensivo);
Os atestados apresentados pelo empregado na condição de acompanhante só serão admitidos nos termos preconizados pelo art. 473 da CLT.
F) ABONO-VESTIBULANDO: O empregado vestibulando terá abonadas as faltas ao serviço nos dias em que prestar exames vestibulares na cidade em que trabalha, devendo comunicar o empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TEMPO DE DESLOCAMENTO
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho quer na ida ou retorno, mesmo que em transporte cedido pela empresa, não será considerado como tempo à disposição, nem acarretará qualquer remuneração correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PERMANÊNCIA COM O VEÍCULO
Os empregadores poderão autorizar seus empregados motoristas a permanecerem com seus veículos de trabalho no gozo de seus intervalos de intrajornada e Inter Jornada, bem assim, resta estabelecido que essa deliberação não ensejará o direito de percepção de horas extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
a) JORNADA SEMANAL DE TRABALHO: A duração do trabalho normal não será superiorà jornada estipulada no contrato individual de trabalho e, na ausência deste, será observada a jornada legal (CF ART. 7º, XIII e CLT 235-C), facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. É garantida a folga semanal remunerada na forma preconizada no artigo 67e 235-C da CLT.
b) COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO: Fica estabelecido que a critério das empresas, poderão ser compensados os trabalhos em sábados, domingos e feriados, acrescendo ou diminuindo as horas correspondentes na jornada de trabalho normal do mês em que ocorrer, ou no máximo até o mês subsequente.
c) INTERVALO INTERJORNADA: Entre uma e outra jornada de trabalho haverá um período mínimo de 11(onze) horas para descanso. (Art. 66 e 235-C § 3º da C.L.T.).
d) INTERVALO INTRAJORNADA: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de 01 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 02 (duas) horas (art. 71 e 235-C da CLT).
e) DESCANSO SEMANAL: nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuizo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base ( matriz ou filial), no veículo cabine leito, ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
f) JORNADA 12X36: A autorização para a jornada de 12x36 deverá ser negociada por ACORDO COLETIVO DE TRABALHO individual por empresa.
ÚNICO: Aos empregados das empresas de transporte de malotes, processamento de dados, serviços de compensação de títulos e valores e assemelhados ficam estabelecido que o descanso intrajornada, para repouso e alimentação, será de 02 (duas) horas, nos termos do Artigo f)235-C, § 3º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS (LEI 9.601/98)
As empresas ficam autorizadas criar com seus empregados, mediante acordo coletivo de trabalho, um sistema de compensação de horas trabalhadas extraordinariamente. Tais horas poderão ser compensadas pela correspondente diminuição da jornada até no máximo 90 (noventa) dias, contados do fechamento do mês em que as horas foram realizadas, suprimindo parte ou todoodia de trabalho. Esta compensação somente poderá ser realizada, com a participação do sindicato dos trabalhadores mediante assembleia prevista no art. 612 CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA SINDICAL
Os empregadores abonarão até 02 (duas) faltas por ano, aos dirigentes sindicais, para exercício de seu mandato, a requerimento da entidade sindical obreira, a qual fará o pedido de liberação com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, facultando-se a empresa solicitar a entidade sindical a comprovação da participação do dirigente sindical no evento.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PAIS ADOTIVOS
Aos empregados que adotarem ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença, nos termos da lei.
Parágrafo único:A licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda ou adoção pelo adotante ou guardiã.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS (CF. ART.7°, XVII) CLT ART. 129 E SEGUINTES
É assegurado ao empregado o direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, bem como, o direito às férias proporcionais, nos termos da lei.
§ 1° As férias serão pagas com acréscimo de 1/3 (um terço), independentemente se forem gozadas ou indenizadas, inclusive as proporcionais.
§ 2° O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo e feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
§ 3° Comunicando ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa, justificando-a por escrito ao empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATIVIDADE SINDICAL
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, em horários previamente combinados entre entidade sindical e empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO SINDICAL
Fica autorizada aos empregados a manutenção de quadro de avisos do sindicato profissional para comunicações de interesse da categoria
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA DE FUNDO ASSISTENCIAL
Considerando que: as cláusulas sociais e econômicas, constantes na convenção coletiva de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis para os trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim, que durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas contribuirão mensalmente ao respectivo sindicato profissional da sua base, sem qualquer desconto dos salários dos empregados, com o equivalente 1% (um por cento) da remuneração de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato, em favor dos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
§ 1º - A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2018, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
§ 2º - Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente especifica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
§ 3º - Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons) para dirigentes sindicais.
§ 4º - Em observância ao artigo 84 da Constituição Federal, que garante liberdade e autonomia sindical, e à Convenção nº 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos patronais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
§ 5º - O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REVERSÃO SALARIAL E/OU REVERSÃO NEGOCIAL
As empresas descontarão na rubrica Reversão Salarial, conforme decisão da respectiva assembleia geral do Sindicato profissional, 02 (dois) dias, sendo 01 (um) dia na folha de pagamento de Julho/2019, e 01 (um) dia na folha de pagamento de novembro 2019, da respectiva remuneração de cada trabalhador, abrangido por este Acordo, associado ou não ao Sindicato, conforme assembleia da categoria realizada no mês de novembro de 2017.
§ 1º- As contribuições deverão ser recolhidas ao sindicato beneficiário, conforme respectiva base territorial, até o quinto dia útil posterior ao do legalmente considerado para o pagamento do salário mensal;
§ 2º- Comprometem-se os sindicatos a remeterem à empresa as guias próprias para o recolhimento especificado na presente cláusula;
§ 3º- Aos admitidos após a data - base caberá à empresa proceder o referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial;
§ 4º- Em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa o pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento;
§ 5º- Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma da MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº. 4 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro pagamento e após o depósito do instrumento coletivo na Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL
As empresas da categoria econômica associadas, beneficiadas e atendidas por este instrumento, contribuirão com a entidade Sindical Patronal, em acordo com o disposto no art. 513, letra "E", da CLT e art. 8º inc. IV da CF., pertinentes a Contribuição Patronal, de acordo com Assembleia realizada em 14 de maio de 2018, devendo as empresas, para cada faixa de enquadramento, efetuar o recolhimento da seguinte forma: empresas com até 02 (dois) veículos R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais) ou 12 parcelas de R$ 32,00 ( Trinta e dois reais); 03 (três) veículos R$ 553,00 ( quinhentos e cinquenta e três reais) ou 12 parcelas de R$ 46,00 ( quarenta e seis reais); 04 (quatro) veículos R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais) ou 12 parcelas de R$ 62,00 (sessenta e dois reais); 05 (cinco) veículos R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais) ou 12 parcelas de R$ 77,00 (setenta e sete reais); de 06 a 10 ( seis a dez) veículos R$1.375,00 (hum mil trezentos e setenta e cinco reais) ou 12 parcelas de R$ 115,00 (cento e quinze reais); acima de 11(onze) veículos R$ 2.467,00 (Dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais) ou 12 parcelas de R$ 206,00 (duzentos e seis reais); sendo o primeiro pagamento em julho/2019 e as demais parcelas sucessivamente. Para o pagamento no vencimento, em parcela única, será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total. a) MORA: Os recolhimentos das contribuições efetuados fora dos prazos estipulados, quando espontâneos, serão acrescidos de multa de 2 % (dois por cento), mais juros de 1 % (um por cento) ao mês, mais variação monetária. Parágrafo único: Para os casos em que se fizer necessária a conseqüente ação de cobrança, além dos acréscimos previstos na letra "a" o devedor responderá pelas custas e despesas judiciais, honorários advocatícios e demais despesas pertinentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, representadas pelo SINTROPAR – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Oeste do Paraná deverão contribuir com a importância de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), referente á cada estabelecimento, á titulo de Contribuição Confederativa Patronal, conforme previsto no art. 8º , inc. IV, da Constituição Federal. Tal valor deverá ser recolhido em 03 (três) parcelas iguais de R$150,00 (cento e cinquenta reais), com vencimentos para 25/09/2019, 25/10/2019 e 25/11/2019, em conta definida pelo sindicato patronal que remeterá a guia correspondente. Em caso de não pagamento a empresa estará sujeita á atualização monetária, multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários á cobrança do ora estipulado, que resta determinado por força de decisão da Assembleia Geral das empresas integrantes da categoria econômica.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Comissão de Conciliação Prévia está com os trabalhos suspenso e, tal suspensão se deu em face do entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 2139 e 2160, no sentido de não se mostrar obrigatória a passagem da demanda pela CCP (Comissão de Conciliação Prévia), antes do ingresso na Justiça do Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORO
Fica eleita a Justiça Especializada do Trabalho, foro de Toledo - Pr, para dirimir qualquer litígio oriundo da presente Convenção do Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Art. 613, Inc. VIII da CLT, à parte infratora fica obrigada ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário Mínimo Nacional, devido à época da liquidação do débito, que reverterá em prol da parte prejudicada pela violação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará nos municípios das bases territoriais do sindicato profissional, que coincidem com os municípios da base territorial do sindicato patronal signatários do presente.
§ 1° Municípios do Sindicato Profissional
a) A base do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE TOLEDO - SINTTROTOL compõe-se dos seguintes municípios; Toledo (sede), Marechal Candido Rondon, Ouro Verde do Oeste, São Pedro do Iguaçu, Vera Cruz do Oeste, Diamante do Oeste, Santa Helena, São José das Palmeiras, Entre Rios do Oeste, Pato Bragado, Quatro Pontes, Mercedes, Terra Roxa, Palotina, Maripá, Nova Santa Rosa e Guairá.
§ 2° Municípios do Sindicato Patronal
A base territorial do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA DO OESTE
DO PARANÁ - SINTROPAR compõe-se dos seguintes municípios; Cascavel (sede),Guaraniaçu, Campo Bonito, Ibema, Catanduvas, Três Barras do Paraná, Quedas do Iguaçu, Capitão Leônidas Marques, Boa Vista da Aparecida, Santa Lucia, Santa Tereza do Oeste, Lindoeste, Ouro Verde do Oeste, São Pedro do Iguaçu, Céu azul, Ramilândia, Matelândia, Medianeira, Itaipulândia, Missal, Vera Cruz do Oeste, Santa Helena, Marechal Candido Rondon, Quatro Pontes, Entre Rios, Pato Branco, Mercedes, Guairá, Terra Roxa, Nova Santa Rosa, Palotina, Maripá, Assis Chateaubriand, Tupãssi, Jesuítas, Nova Aurora, Cafelândia, Corbélia, Braganey, e São Jose da Palmeiras.
XXXX XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINTROPAR-SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO OESTE DO PARANA