Carta Técnica
Carta Técnica
Renovação da possibilidade de acordos para redução de
jornada e salário
e suspensão do contrato de trabalho
Renovação da possibilidade de acordos para redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho
d) Em caso de dispensa no período de esta- bilidade - indenizações: 50% do salário a que o empregado teria direito no período de ga- rantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; 70% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de tra- balho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% e 100% do salário a que o em- pregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de re- dução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Em edição extraordinária do Diário Oficial da União do dia 27 de abril de 2021 foi publicada a Medida Provisória 1.045, que prevê o retorno do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Ren- da e permite a redução de jornada e salários, assim como a suspensão dos contratos de trabalho, nos mesmos moldes previstos na lei 14.020/20 muito utilizada no ano de 2020.
Os requisitos são praticamente os mesmos dos acordos permitidos ao longo do ano de 2020, inicial- mente pela MP 936/20, convertida na Lei 14020/21.
Em breve síntese, o programa que visa a preserva- ção de emprego e renda; viabilização da atividade econômica diante da diminuição das atividades e redução do impacto social do estado de calamida- de pública e de emergência contém as seguintes disposições:
2.
Suspensão :
a) Suspensão por acordo individual, sem in- tervenção do sindicato:
i. Empregados que recebem até R$3.300,00;
ii. empregados hipersuficientes: que tenham curso superior e recebam salário em valor duas vezes superior ao teto do regime geral da previdência social – R$12.867,14;
iii. quando a soma da ajuda compen- satória e do benefício emergencial garante a manutenção do patamar remuneratório.
b. Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabeleci- mento da jornada por período equivalente ao da suspensão, sendo que o período de estabi- lidade pode ser indenizado em caso de neces- sidade de dispensa.
c. Empresas com receita bruta superior a R$4,8 milhões têm de fornecer ajuda compensatória no valor equivalente a 30% do salário do em- pregado, que recebe 70% do valor do seguro desemprego.
1. Redução de jornada e salário:
a) Faixas de redução: 25%, 50% e 70%.
b) Negociações por acordo individual, sem in- tervenção do sindicato:
• redução de jornada e salário de até 25% independente da faixa salarial;
• empregados que recebem salário de até R$3.300,00 (três mil e trezentos reais);
• quando for paga compen- sação que permita não haver per- da remuneratória do empregado;
• empregados hipersuficientes: que te- nham curso superior e recebam salário em va- lor duas vezes superior ao teto do regime geral da previdência social – R$12.867,14.
c) O benefício do governo será pago com base no seguro desemprego em valor proporcio- nalmente equivalente à redução.
3. Regras gerais:
• Manutenção do salário-hora
• Quem tem direito: Todos que tenham vínculo de emprego antes da edição da Medida Provi- sória 1045/21.
• Valor: terá como base de cálculo o valor men- sal do seguro desemprego a que o emprega- do teria direito.
• Validade: até 4 (quatro) meses, podendo ser prorrogado via Decreto Presidencial.
• A validade do acordo se limita à mesma vali- dade da Medida Provisória (4 meses) indepen- dentemente da data que é realizado, ou seja, os acordos devem se encerrar em 26/08/21.
• Novo acordo suspende o período de estabi- lidade que ainda eventualmente subsista dos acordos anteriores.
• Não impede a concessão nem altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito quando dispensado.
• Não tem direito quem recebe qualquer bene- fício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro desemprego. Pensionistas e titulares de auxí- lio-acidente podem receber.
• A ajuda compensatória mensal eventualmen- te concedida pelo empregador não terá natu- xxxx xxxxxxxx, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
• Além dessas disposições tributárias, a norma também permite a dedutibilidade desses va- lores da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL para as empresas que apuram sob a sistemática do lucro real.
Carta Técnica elaborada por:
Lucas José Rossi Cesar - Sartori Advogados
Revisada por:
Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx