CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
1. DEFINIÇÕES:
Na presente Apólice, as expressões diferenciadas por sua grafia em negrito e itálico e com a letra inicial maiúscula têm os significados determinados na presente cláusula, sempre que empregadas. O emprego de tais expressões no singular inclui o plural e vice-versa.
1.1. Definições comuns a todas as Apólices à base de Reclamações
Apólice à base de Ocorrência: Aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela sociedade seguradora, desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da Apólice; e
b) o Segurado pleiteie a garantia durante a vigência da Apólice ou nos prazos prescricionais em vigor;
Apólice à base de Reclamações: Forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela sociedade seguradora, desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da Apólice ou durante o Período de Retroatividade contratualmente previsto; e
b) o terceiro apresente a Reclamação ao Segurado:
1) durante a vigência da Apólice; ou
2) durante o Prazo Complementar, quando aplicável; ou
3) durante o Prazo Suplementar, quando aplicável;
Apólice à base de Reclamações com Cláusula de Notificação: Tipo especial de Apólice à base de Reclamações que cobre, também, Reclamações futuras de terceiros prejudicados, relativas a fatos ou circunstâncias ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término de vigência da Apólice, desde que tenham sido notificados pelo Segurado, durante a vigência da Apólice.
Data Retroativa de Cobertura ou Data Limite de Retroatividade: Data igual ou anterior ao início da vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de Apólices à base de Reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro.
Fato Gerador: Qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do Segurado.
Limite Agregado: Valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos Sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator superior ou igual a um. Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite Máximo de Garantia (LMG): Representa o limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando uma Reclamação, ou série de Reclamações decorrentes do mesmo Fato Gerador, é garantida por mais de uma das
coberturas contratadas. O LMG da Apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos Limites Máximos de Indenização estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada. Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes do mesmo Fato Gerador, atingir o LMG, a Apólice será cancelada.
Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI): Limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, por cobertura, relativo a Reclamação, ou série de Reclamações decorrentes do mesmo Fato Gerador. Os Limites Máximos de Indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Notificação: É o ato por meio do qual o Segurado comunica à sociedade seguradora, por escrito, durante a vigência da Apólice, fatos ou circunstâncias, potencialmente danosos, ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término de vigência da Apólice.
Período de Retroatividade de Cobertura: Intervalo de tempo limitado inferiormente pela Data Limite de Retroatividade, inclusive, e, superiormente, pela data de início de vigência de uma Apólice à base de Reclamações.
Prazo Complementar: Prazo adicional para a apresentação de Reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela sociedade seguradora, sem cobrança de qualquer Prêmio adicional, tendo início na data do término de vigência da Apólice ou na data de seu cancelamento.
Prazo Suplementar: Prazo adicional para a apresentação de Reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela sociedade seguradora, mediante a cobrança facultativa de Prêmio adicional, tendo início na data do término do Prazo Complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo Segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na Apólice.
1.2. Definições da Presente Apólice (Glossário):
Ambulância: Qualquer veículo terrestre, aquático ou aéreo, especialmente construído ou adaptado para o transporte e atendimento pré-hospitalar a vítimas de emergências médicas, devidamente classificado e homologado pelas Autoridades Competentes como tal.
Apólice: É o documento pelo qual a Seguradora formaliza por escrito a relação de seguro, estabelecendo os termos e condições pactuados. É composta por frontispício, especificações e condições contratuais, assim como quaisquer formulários, questionários, declarações ou demais documentos pertinentes à relação de seguro, fornecidos pelo Segurado, assim como eventuais Endossos.
Áreas de Atuação: Delimitação dos Serviços de Saúde prestados pelo Segurado. Estabelece em que área(s) da saúde o Segurado atua enquanto instituição, assim como o âmbito das atividades e dos procedimentos realizados por seus Colaboradores e por Profissionais Externos. É(são) definida(s) nas Especificações.
Atividade Administrativa: Quaisquer atividades acessórias à prestação de Serviços de Saúde, mas que não constituem prestação de Serviços de Saúde em si, tais como:
(i) Processo de faturamento ou cobrança por qualquer Serviço de Saúde, inclusive no que tange ao valor cobrado;
(ii) Exigência de adiantamento, caução ou quaisquer garantias como condição para que sejam prestados quaisquer Serviços de Saúde, emergenciais ou não.
(iii) Exigência de preenchimento de cadastro ou qualquer outro formulário administrativo como condição para que sejam prestados quaisquer Serviços de Saúde emergenciais.
Atividades de Planos de Saúde: Quaisquer atividades associadas às operadoras de planos ou seguros de saúde, tais como:
(i) Valor ou prazo para reembolso ou pagamento de quaisquer Serviços de Saúde por uma operadora de planos ou seguros de saúde;
(ii) Necessidade de obtenção de qualquer autorização, aprovação ou liberação prévia para a realização de quaisquer Serviços de Saúde sob um plano ou seguro de saúde;
(iii) Existência de cobertura ou não, em sua totalidade ou em parte, sob um plano ou seguro de saúde, para qualquer Serviço de Saúde, inclusive no que tange a instrumentos, medicamentos, materiais, próteses, equipamentos ou procedimentos a estes associados;
(iv)Abrangência geográfica, período de carência, data de validade de qualquer plano ou seguro de saúde, assim como o pertencimento ou não da totalidade ou parte das Dependências ou dos Serviços de Saúde do Segurado, à rede associada, credenciada ou referenciada abrangida por qualquer plano ou seguro de saúde.
Atos Profissionais: Série de atos cuja realização é restrita aos profissionais da área da saúde devidamente licenciados, tais como atendimentos, consultas, diagnósticos, exames; visitas, Manipulação de Medicamentos, assim como sua prescrição e administração, intervenções, tratamentos, procedimentos clínicos ou cirúrgicos, com o objetivo de prestar socorro e assistência, buscar a cura ou o tratamento de doenças, enfermidades, ferimentos, lesões ou males, aliviar a dor, preservar o bem-estar, a saúde e a vida de seres humanos.
Autoridade Competente: qualquer agência reguladora, autarquia, órgão governamental, conselho profissional ou qualquer outra entidade à qual tenha sido legalmente conferida autoridade para estabelecer normas, padrões ou procedimentos relacionados à prestação de Serviços de Saúde e/ou para fiscalizar seu cumprimento. Inclui mas não se limita a: ABNT, Anvisa, Conselhos Regionais, Conselhos Federais, Denatran, Ministérios Públicos.
Aviso de Sinistro: Comunicação formal de uma Reclamação.
Bens de Terceiros: Quaisquer bens de propriedade de terceiros, mesmo se pacientes do Segurado. Inclui, mas não se limita a artigos de uso pessoal, acessórios ou adornos pessoais, cartões de crédito/débito, cheques, dinheiro, equipamentos de qualquer sorte (como de filmagem, fotografia, informática ou telefonia), joias, pedras ou metais preciosos, peças de vestuário ou veículos.
Colaborador: Qualquer profissional da área da saúde que comprovadamente integre ou tenha integrado o corpo clínico ou o corpo assistencial do Segurado, enquanto atuando, em relação ao Segurado, na prestação de Serviços de Saúde em seu nome, sob sua subordinação, na condição de seu empregado ou preposto, seja sob o regime celetista, profissional liberal, residente, servidor público, cooperado ou qualquer outra relação de trabalho prevista em lei. Não inclui: qualquer profissional da área da saúde enquanto atuando na condição de Profissional Externo.
Custos de Defesa: Custos relacionados à defesa, contestação, interposição de recurso, ou demais procedimentos legais em consequência de uma Reclamação, observando-se os critérios de necessidade. Inclui, mas não se limita a honorários advocatícios, honorários periciais, custas judiciais, depósitos recursais e demais emolumentos.
Custos de Restituição de Imagem: Custos incorridos, mediante consentimento prévio da Seguradora, com a contratação de serviços profissionais de empresas de assessoria de imprensa, publicidade e relações públicas, incluindo o custo da produção e veiculação de
eventuais comunicados, esclarecimentos, ou publicações, com o objetivo de reparar a reputação do Segurado, caso esta tenha sido danificada em decorrência da veiculação de artigo, matéria, ou reportagem jornalística associada à uma Reclamação coberta pela Apólice. Não constituem situações passíveis de restituição de imagem:
(i) A mera publicação da razão social, nome, nome fantasia, CPF ou CNPJ do Segurado, seus Colaboradores ou Profissionais Externos, associados a uma Reclamação em diários oficiais, boletins jurídicos, sítios físicos ou eletrônicos de consulta de andamento de trâmites do judiciário.
(ii) A veiculação de artigo, matéria, ou reportagem jornalística que não esteja diretamente associada à uma Reclamação.
Dependências: local ou os locais onde o Segurado presta Serviços de Saúde, definidos nas Especificações da presente Apólice. Pode abranger desde parte de uma construção, como conjunto, consultório, sala ou suíte até uma ou mais construções, como edifícios, torres, centros ou complexos.
Endosso: documento emitido pela Seguradora que formaliza qualquer alteração nos termos e condições originalmente pactuados e formalizados na Apólice.
Falha: Qualquer erro, omissão, negligência, imperícia ou imprudência ao longo da prestação de qualquer serviço profissional na área da saúde que cause danos a terceiros.
Intoxicação Alimentar: Quaisquer danos ao paciente em decorrência do consumo de alimentos e bebidas, desde que tenham sido fornecidos diretamente pelo serviço de refeições do Segurado e destinados ao paciente, porquanto este permanecer internado ou em tratamento nas Dependências. Não abrange qualquer responsabilidade associada a alimentos e bebidas sobre os quais o Segurado não exerça controle direto na sua a preparação ou fornecimento, como aqueles adquiridos em lanchonetes, restaurantes, cantinas, quiosques ou máquinas de venda (vending machines), mesmo que localizados nas áreas comuns das Dependências.
Infecção Hospitalar: Qualquer infecção adquirida após a admissão do paciente nas Dependências e que se manifeste durante a internação ou após a alta, quando puder ser relacionada com a internação ou procedimentos hospitalares, nos termos da Portaria 2616/98 da Anvisa.
Manipulação de Medicamentos: Combinação, manipulação ou mistura de medicamentos, produtos farmacêuticos ou outras substâncias de uso medicinal, realizado nas Dependências por Colaboradores devidamente licenciados para tal, com o objetivo de criar novos medicamentos, medicamentos compostos ou “coquetéis” a serem administrados à pacientes.
Perda: Qualquer importância pecuniária resultante de Reclamações, a título de:
(i) Custos de Defesa;
(ii) Indenizações estabelecidas em ações judiciais transitadas em julgado ou decisões arbitrais finais, a título de compensação por danos corporais, danos materiais ou a perda de uma chance, assim como os danos morais, danos estéticos ou danos existenciais que deles possam emanar;
(iii) Acordos celebrados na esfera judicial ou extrajudicial, desde que com a anuência prévia e por escrito da Seguradora;
(iv) Custos de Restituição de Imagem, desde que com a anuência prévia e por escrito da Seguradora.
A presente definição não abarca quaisquer custos da estrutura interna ou administrativa do
Segurado, tais como a remuneração de colaboradores e/ou prestadores de serviços regulares.
Prêmio: Valor cobrado pela Seguradora para assumir os riscos cobertos pelo seguro, nos termos e condições estabelecidos na Apólice e eventuais Endossos. É o preço do seguro e de suas eventuais alterações.
Profissional Externo: Qualquer profissional da área da saúde, cuja atuação se dê forma autônoma, sem vínculo de emprego, preposição ou subordinação em relação ao Segurado, mas que preste Serviço de Saúde nas Dependências, valendo-se da estrutura do Segurado (como centro cirúrgico, centro de terapia intensiva, enfermaria, corpo clínico, corpo assistencial ou hotelaria) na condição de contratante, cessionário, locador ou condição a estas assemelhadas.
Proposta: Documento enviado à Seguradora pelo Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, formalizando o interesse na contratação ou alteração do seguro, evidenciando seus elementos essenciais. Também conhecido como pedido de emissão.
Reclamação: Qualquer uma das situações enumeradas abaixo, desde que decorrentes de
Falhas na prestação de Serviços de Saúde:
(i) Pedido ou exigência formal por escrito de indenização, remediação ou reparação;
(ii) Processo, procedimento ou inquérito na esfera judicial, cível ou penal;
(iii) Processo, procedimento ou inquérito na esfera arbitral;
(iv) Processo, procedimento ou inquérito na esfera administrativa, inclusive perante
Autoridades Competentes.
Segurado: Entidade(s) definida(s) nas Especificações da Apólice, enquanto prestando
Serviços de Saúde.
Seguradora: AIG SEGUROS BRASIL S.A, sociedade seguradora devidamente constituída e autorizada a operar no Brasil.
Serviços de Saúde: Refere-se a todo e qualquer serviço na área da saúde, incluindo, individualmente ou em conjunto, qualquer Ato Profissional, Transporte de Pacientes, Tratamento Domiciliar, Intoxicação Alimentar; ou Infecção Hospitalar
Sinistro: Concretização de risco potencialmente amparado pela Apólice.
Subsidiária: Qualquer sociedade sobre a qual o Segurado exerça, diretamente ou por intermédio de outras sociedades, controle efetivo, por possuir direito à maioria dos votos nas deliberações e o poder de eleger e destituir a maioria dos administradores.
Transporte de Pacientes: O transporte e o atendimento emergencial ou pré-hospitalar de pacientes em qualquer trajeto de ou para as Dependências, desde que realizado em Ambulâncias operadas pelo próprio Segurado ou por empresa especializada de transporte emergencial atuando em nome e a serviço exclusivo do Segurado. Inclui eventuais primeiros socorros, assistências ou procedimentos emergenciais prestados ao paciente imediatamente antes do embarque na Ambulância. Não abrange qualquer dano ou responsabilidade baseada em, causada por, resultante de, ou associada a:
(i) Qualquer transporte ou atendimento emergencial ou pré-hospitalar prestado em Ambulâncias operadas pelo poder público ou por empresa de transporte de pacientes que não esteja comprovadamente atuando em nome e a serviço exclusivo do Segurado;
(ii) Qualquer acidente de trânsito e suas possíveis consequências, mesmo se envolvendo
Ambulâncias operadas pelo próprio Xxxxxxxx ou a serviço exclusivo deste.
Tratamento Domiciliar: Qualquer Ato Profissional que tenha sido prestado por
Colaboradores do Segurado no domicílio do paciente.
2. OBJETIVO DO SEGURO:
O objetivo do seguro é o pagamento pela Seguradora, a título de indenização securitária, das Perdas incorridas pelo Segurado em consequência de Reclamações apresentadas por terceiros, com o intuito de responsabilizá-lo por Falhas na prestação de Serviços de Saúde nos termos estabelecidos na presente Apólice.
2.1. Considerando que a presente Apólice é uma Apólice à base de Reclamações, são condições necessárias para que o Segurado possa pleitear a garantia, sem prejuízo das demais disposições do contrato:
2.1.1. que o terceiro apresente a Reclamação ao Segurado:
a) durante o período de vigência da Apólice; ou
b) durante o Prazo Complementar, quando cabível; ou
c) durante o Prazo Suplementar, quando cabível;
2.1.2. que as Reclamações estejam vinculadas a danos ocorridos durante a vigência da
Apólice ou durante o Período de Retroatividade.
3. COBERTURAS (GARANTIAS) DO SEGURO:
Desde que observados todos os termos e condições da presente Apólice, a Seguradora pagará, até os respectivos Limites Máximos de Indenização contratados ou até o Limite Máximo de Garantia, definidos nas Especificações, as Perdas incorridas pelo Segurado em consequência de Reclamações apresentadas por terceiros, com o intuito de responsabilizá-lo por Falhas associadas a:
• Atos Profissionais de seus Colaboradores ou de Profissionais Externos, desde que no âmbito das Áreas de Atuação definidas nas Especificações,
• Transporte de Pacientes;
• Tratamento Domiciliar, desde que no âmbito das Áreas de Atuação;
• Infecção Hospitalar;
• Intoxicação Alimentar.
A responsabilidade atribuída ao Segurado por Falhas nos termos descritos acima inclui aquelas causadas por:
(i) atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas,
(ii) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes ou administradores legais do Segurado, seus beneficiários ou representantes, exceto no caso de culpa grave equiparável ao dolo.
3.1 Limites de Cobertura
Os pagamentos pela Seguradora através da presente Apólice nunca excederão o Limite Máximo de Indenização para sua respectiva cobertura ou o Limite Máximo de Garantia da Apólice, ambos definidos nas Especificações.
Os limites de cobertura contratados dar-se-ão à risco absoluto e não poderão ser contratados isoladamente. Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização das coberturas contratadas, tampouco há reintegração do Limite Máximo de Garantia.
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora e não consumirão os limites da presente Apólice.
3.2. Aumento de Limites:
O Segurado poderá a qualquer tempo, desde que dentro do período de vigência, solicitar à Seguradora emissão de Endosso para aumento do Limite Máximo de Indenização, do Limite Máximo de Garantia ou para alteração de coberturas. Entretanto, fica a critério exclusivo da Seguradora acatar ou não tal pedido, solicitar informações ou documentos complementares e cobrar de Prêmio adicional.
A alteração de quaisquer limites ou coberturas efetivar-se-ão somente após a emissão do respectivo Endosso pela Seguradora e aplicar-se-ão apenas para Reclamações relativas danos que venham a ocorrer a partir da implementação dos novos limites ou coberturas, prevalecendo os limites ou coberturas anteriores para as Reclamações relativas a danos ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade e a data imediatamente anterior à emissão do respectivo Endosso.
3.3. Franquia:
Sem prejuízo da observância ao disposto no item 3.1, para cada Reclamação coberta, a Seguradora indenizará apenas o valor da Perda que exceder a franquia definida nas Especificações. Qualquer Perda inferior à franquia será de reponsabilidade exclusiva do Segurado. Não obstante, caso o mesmo Fato Gerador dê origem a múltiplas Reclamações, a franquia aplicar-se-á uma única vez.
3.4. Âmbito Geográfico:
Considera-se com o âmbito geográfico das coberturas todo o território nacional, salvo disposição em contrário, que deverá constar da presente Apólice.
4. EXCLUSÕES:
A Seguradora não indenizará o Segurado, tampouco efetuará qualquer pagamento através da presente Apólice se qualquer Reclamação for baseada em, causada por, resultante de, ou associada às situações descritas nas presente cláusula. Qualquer pagamento eventualmente realizado pela Seguradora cessará imediatamente caso ao longo do processo de regulação de Sinistros se verifique que a Reclamação tenha sido baseada em, causada por, resultante de, ou associada às situações descritas nas presente cláusula, ficando neste caso resguardado à Seguradora o direito de ressarcimento pelo Segurado de qualquer pagamento já realizado.
4.1. Atos Dolosos: Qualquer dano causado por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, seus beneficiários ou representantes, inclusive sócios controladores, dirigentes, administradores legais.
4.1.1. A presente exclusão aplica-se somente na hipótese de:
(i) decisão judicial transitada em julgado ou decisão arbitral final em que reste declarado o cometimento de ato ilícito doloso.
(ii) confissão ou admissão por escrito do cometimento de ato ilícito doloso.
4.1.2. Fica assegurado o direito do Segurado à indenização securitária até que se configure alguma das situações enumeradas no item anterior.
4.2. Fatos Anteriores: Qualquer Reclamação cujo Fato Gerador:
• Tenha se dado antes da Data Retroativa de Cobertura;
• Já tenha sido objeto de Notificação ou Reclamação em outra Apólice; ou
• Já seja de conhecimento do Segurado no momento de contratação da presente
Apólice.
4.3. Sem a devida licença ou registro profissional: A realização de qualquer ato ou atividade:
• Por indivíduo sem o registro profissional requerido pra o exercício de tal ato ou atividade, nos termos do estabelecido pela lei o pelas Autoridades Competentes; ou
• Por indivíduo cujo registro profissional estiver expirado, revogado, suspenso, ou de qualquer outra forma não válido, inclusive quanto à sua territorialidade;
4.4. Atividade ou local não coberto: A prestação de qualquer Serviço de Saúde que:
• Não esteja abrangido nas Áreas de Atuação definidas nas Especificações; ou
• Não tenha sido realizado nas Dependências informadas nas Especificações, exceto na medida em que associado à Transporte de Pacientes ou Tratamento Domiciliar.
4.5. Atividades, Condições, Procedimentos ou Situações de Saúde Específicos: Quaisquer atividades, condições, procedimentos ou situações especificamente não cobertos, devidamente definidos nas Especificações.
4.6. Não decorrentes de serviços profissionais na área da saúde: Qualquer dano que não tenha sido diretamente causado por, resultante de ou associado à serviços profissionais na área da saúde, incluindo, mas não se limitando a:
• Xxxxx causados a terceiros enquanto não na condição de paciente do Segurado;
• Atividades Administrativas ou Atividades de Planos de Saúde;
• Assédio moral, assédio ou abuso sexual, injúria calúnia ou difamação;
• Acidentes de trânsito, mesmo que ocorridos nas Dependências;
• Uso e conservação de imóveis, inclusive qualquer construção, demolição, desabamento, reforma, reparo ou manutenção de imóveis nas Dependências.
• Atos de hostilidade, tumulto, desordem civil, insurreição, rebelião, revolução ou guerra;
4.7. Multas: Quaisquer multas ou demais penalidades pecuniárias que não sejam seguráveis de acordo com a legislação ou regulamentação aplicável.
4.8. Bens de Terceiros: Qualquer:
• Avaria, dano ou estrago causado a Bens de Terceiros, ou
• Roubo, furto ou desaparecimento de Bens de Terceiros.
4.9. Produtos: Qualquer defeito, falha ou vício intrínseco de qualquer produto, incluindo, mas não se limitando a equipamentos, ferramentas, instrumentos, materiais de curativo, máquinas, medicamentos, produtos farmacêuticos, próteses, remédios, substâncias, exceto se causado por Falhas na Manipulação de Medicamentos.
4.10. Radiação ou Energia Nuclear: Qualquer dano causado pela geração, emissão, irradiação ou ionização de ondas ou partículas radioativas ou de energia nuclear, exceto no uso medicinal e terapêutico ao longo da prestação de Serviços de Saúde.
4.11. Ilegais, proibidos, não reconhecidos ou experimentais: Qualquer ato, procedimento ou técnica que, de acordo com a lei, ou no âmbito do estabelecido pelas Autoridades Competentes na jurisdição em que tenha sido realizado:
• Seja ilegal, proibido ou não reconhecido como um Ato Profissional;
• Seja considerado experimental ou em fase de testes; ou
• Envolva qualquer droga, medicamento, produto ou substância:
o Que seja ilegal ou proibido; ou
o Que esteja em fase experimental ou de testes.
4.12. Obrigações Contratuais ou de Resultado: Qualquer obrigação assumida pelo Segurado por força de acordo, contrato, garantia, promessa ou obrigação de cura, melhoria, ou resultado.
4.13. Atos, Procedimentos ou Tratamentos Estéticos: Qualquer ato, procedimento ou tratamento cujo principal fim seja a alteração da aparência visual do paciente e não a busca de cura ou o tratamento de doenças, enfermidades, ferimentos, lesões ou males.
4.13.1. Excetuam-se os atos, procedimentos ou tratamentos que tiverem como objetivo a reparação ou reconstrução da aparência visual do paciente em decorrência de danos causados por acidentes, doenças degenerativas ou más formações devidamente diagnosticadas, restando claro estarem excluídas quaisquer Reclamações baseadas em, causadas por, resultantes de, ou associadas quaisquer aspectos meramente visuais, incluindo, mas não se limitando a coloração, formato, posição, tamanho, textura, simetria ou assimetria de qualquer parte ou da totalidade do corpo do paciente em consequência da realização de tais atos, procedimentos ou tratamentos.
4.14. Sanções Econômicas: Quaisquer indivíduos, empresas, instituições, órgãos governamentais, veículos, países ou qualquer outra entidade aos quais sejam aplicáveis quaisquer proibições, restrições ou sanções.
5. EM CASO DE SINISTRO
O Segurado deverá comunicar o Sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento e deverá adotar as providências imediatas para minorar suas consequências. Em hipótese alguma deverá o Segurado reconhecer sua responsabilidade, transigir com o terceiro prejudicado, indenizá-lo diretamente ou efetuar qualquer pagamento sem anuência expressa da Seguradora.
5.1. O Aviso de Sinistro, assim como qualquer comunicação pertinente a Sinistros deverão ser realizados por escrito e dirigidos ao Departamento de Sinistros da Seguradora, no endereço abaixo:
AIG BRASIL SEGUROS S.A. – Departamento de Sinistros
Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000 – Torre E – 6º andar 04543-011 – Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX
e-mail: xx.xxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx
5.2. Documentos Necessários
O Aviso de Sinistro deverá conter os seguintes documentos:
(i) Descrição do ocorrido, incluindo datas dos fatos, nome das partes envolvidas, natureza e extensão dos danos causados e as importâncias pecuniárias a eles atribuídos;
(ii) Cópia dos documentos associados à Reclamação, tais como: citação, convocação, notificação, intimação, ofício, pedido formal;
(iii) Cópia dos documentos associados ao Serviço de Saúde que resultou na Reclamação, tais como: ficha de admissão, declaração, laudo, prontuário, receituário, termo de consentimento informado e demais registros relevantes; e
(iv) Proposta de honorários advocatícios e, se aplicáveis honorários periciais do escritório escolhido pelo Segurado;
A Seguradora poderá exigir, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido:
(v) Atestados ou certidões de autoridades competentes;
(vi) Resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o
Sinistro;
(vii) Cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado;
(viii) Informações e documentos adicionais, com o objetivo de melhor regular o Sinistro e/ou cumprir exigências de legislação específica.
Não poderá constar como documento necessário para a liquidação do Sinistro o alvará judicial.
5.3. Defesa:
É garantido ao Segurado exercício da livre escolha do advogado e/ou escritório de advocacia para a defesa de qualquer Reclamação. Fica, entretanto, resguardado à Seguradora o direito de participar ativamente na concepção da estratégia de defesa e nos demais procedimentos relativos à qualquer Reclamação, na condição de assistente, mesmo que a Seguradora não figure como parte na Reclamação.
5.4. Acordo e Indenização:
Nenhum acordo deverá ser proposto ou celebrado sem a anuência expressa da Seguradora
Com o objetivo de encerrar uma Reclamação, a Seguradora poderá, em qualquer fase, propor a celebração de um acordo judicial ou extra-judicial, nele estabelecendo os valores e prazos de pagamento, o conteúdo do termo de quitação a ser assinado pelo terceiro reclamante, assim como demais documentos que se façam necessários.
Se o terceiro autor da Reclamação manifestar-se favorável à aceitação do acordo proposto pela Seguradora, mas o acordo não seja celebrado pela desistência ou recusa por parte do Segurado, a Seguradora ficará desobrigada do pagamento, para aquela Reclamação de quaisquer Perdas subsequentes, cuja importância exceda àquela proposta no acordo. Na ausência de possibilidade de acordo por qualquer outro motivo, a Seguradora efetuará o pagamento das Perdas até os limites e conforme os termos e condições estabelecidos na presente Apólice.
Caso ao fim de uma Reclamação haja a obrigação do Segurado de indenizar terceiro, o pagamento da indenização será realizado pela Seguradora diretamente ao terceiro, até os limites e conforme os termos e condições estabelecidos na presente Apólice.
5.5. Prazo para liquidação do Sinistro:
Fica estabelecido o prazo de 30 dias para a liquidação do Sinistro, contados a partir do recebimento, pela Seguradora, dos documentos previstos no item 5.2. Após o recebimento dos documentos, a Seguradora poderá, com base em dúvida fundada e justificável, exigir documentos e/ou informações complementares, ficando o prazo suspenso, reiniciando a contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
O não pagamento da indenização no prazo estabelecido implicará na aplicação de juros de mora, a partir desta data, sem prejuízo à sua atualização.
5.6. Prazo Complementar:
Será concedido ao Segurado, sem qualquer ônus, um prazo adicional para a apresentação de Reclamações, por terceiros, de, no mínimo, um ano, contado a partir do término de vigência da Apólice, nas seguintes hipóteses:
(i) se a Apólice não for renovada;
(ii) se a Apólice à Base de Reclamações for transferida para outra sociedade seguradora que não admita, integralmente, o Período de Retroatividade da Apólice precedente;
(iii) se a Apólice for substituída por Apólice à Base de Ocorrência, ao final de sua vigência, na mesma sociedade seguradora ou em outra;
(iv) se a Apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal, por falta do pagamento do Prêmio ou por o pagamento das indenizações ter atingido o Limite Máximo de Garantia da Apólice
O Prazo Complementar:
(i) não se aplica àquelas coberturas cujo pagamento das indenizações tenha atingido o respectivo Limite Agregado.
(ii) se aplica às coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação da Apólice, desde que estas não tenham sido canceladas por determinação legal, ou por falta de pagamento do Prêmio.
(iii) não acarreta, em hipótese alguma, a ampliação do período de vigência da Apólice
5.7. Prazo Suplementar:
Exclusivamente durante a vigência do Prazo Complementar, e somente por uma única vez, o Segurado terá direito à contratação do Prazo Suplementar, imediatamente subsequente ao Prazo Complementar, para a apresentação de Reclamações de terceiros.
Para que tenha direito ao Prazo Suplementar, o Segurado deverá manifestar o interesse em sua contratação, no mais tarde, 30 dias antes do fim do Prazo Complementar. Deverá ainda o especificar a alternativa de Prazo Suplementar escolhida e pagar o Prêmio adicional correspondente, dentre as disponíveis nas especificações, observando-se, ao menos a alternativa com prazo de um ano.
Não será concedido Prazo Suplementar, mesmo quando contratado, para aquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo Limite Agregado, ou se for atingido o Limite Máximo de Garantia.
A contratação do Prazo Suplementar não acarreta, sob hipótese alguma, ampliação do período de vigência da Apólice.
5.8. Notificação:
O Segurado também poderá comunicar à Seguradora, durante o período de vigência da Apólice, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término de vigência da Apólice, por meio de uma Notificação.
A entrega da Notificação à sociedade Seguradora, dentro do período de vigência da Apólice, garante que as condições daquela particular Apólice serão aplicadas às Reclamações futuras de terceiros, vinculadas ao fato ou à circunstância notificados pelo Segurado.
As Notificações deverão ser apresentadas tão logo o Segurado tome conhecimento de fatos ou circunstâncias relevantes que possam acarretar uma Reclamação futura por parte de terceiros, nelas indicando, da forma mais completa possível, dados e particularidades, tais como:
(i) lugar, data, horário e descrição sumária do ocorrido;
(ii) se possível, nome, domicílio, estado civil, profissão ou ocupação do terceiro prejudicado ou falecido, se for o caso, bem como nome e domicílio de eventual testemunha; e
(iii) natureza dos danos e/ou das lesões corporais e suas possíveis consequências
A Notificação somente produzirá efeitos se o Segurado tiver apresentado, durante a vigência da Apólice, a Notificação relacionada ao fato, ou à circunstância, que gerou a Reclamação efetuada pelo terceiro prejudicado.
6. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
Em decorrência do contrato de seguro, o Segurado compromete-se a:
6.1. Respeito às Leis e Normas: Cumprir, observar e respeitar todas as leis e atos normativos pertinentes à prestação de Serviços de Saúde, incluindo qualquer código, norma, portaria, regra, procedimento ou protocolo estabelecido pelas Autoridades Competentes, assim como zelar para que seus Colaboradores e Profissionais Externos o façam.
6.2. Manutenção de Documentos: Zelar para a correta criação, emissão, preenchimento e posterior armazenamento, custódia e manutenção de todos os documentos associados à prestação de Serviços de Saúde, tais como ficha de admissão, declaração, laudo, prontuário, receituário, termo de consentimento informado e demais registros relevantes.
6.3. Informação: Manter a Seguradora informada, de forma clara, precisa e transparente, quanto aos Serviços de Saúde, prestados, inclusive no que tange à qualquer alteração após o início do período de vigência da Apólice.
6.4. Inspeção: Colocar-se à disposição da Seguradora, sempre que esta julgar necessário, para a realização de inspeção nas Dependências ou nos documentos associados à prestação de Serviços de Saúde.
6.5. Cooperação: Auxiliar e cooperar com a Seguradora sempre que solicitado, respondendo de forma clara e objetiva qualquer pergunta da Seguradora, em especial no que tange à defesa, investigação, celebração de acordo, ou o pagamento de indenizações associados à Notificações e Avisos de Sinistro
6.6. Confidencialidade: Abster-se de divulgar à pacientes, seus familiares ou quaisquer terceiros a existência do presente seguro, exceto se sua divulgação seja determinada força de ordem judicial ou outro dispositivo previsto em lei.
7. PERDA DE DIREITOS.
O Segurado perderá o direito à indenização securitária se incorrer em uma ou mais das situações descritas na presente cláusula.
7.1. Agravação intencional de risco: Se o Segurado agravar intencionalmente o risco.
7.2. Não comunicação de Apólice concorrente: Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros não comunicarem previamente a Seguradora quanto à sua intenção de contratar Apólice concorrente, nos termos da cláusula 11.
7.3. Não comunicação de Sinistro: Se o Segurado inadimplir com sua obrigação de participar o Sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento e de adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.
7.4. Não comunicação de agravação de risco: se o Segurado inadimplir com sua obrigação de comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, se ficar comprovado que o Segurado silenciou de má fé.
7.4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ciência por escrito ao Segurado, de cancelar o contrato, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
7.4.2. O cancelamento do contrato somente será eficaz 30 (trinta) dias após a comunicação, devendo ser restituída a diferença do Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
7.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato a Seguradora poderá cobrar a diferença de
Prêmio cabível.
7.5. Declarações Inexatas: se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio. Fica ainda, o Segurado obrigado ao pagamento do Prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão das declarações não resultar de má fé do Segurado a Seguradora poderá:
7.5.1. Na hipótese de não ocorrência de Sinistro:
(i) Cancelar o seguro, retendo do Prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
(ii) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível.
7.5.2. Na hipótese de ocorrência de Sinistro sem indenização integral:
(i) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou
(ii) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
7.5.3. Na hipótese de ocorrência de Sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de Prêmio cabível.
8. CONTRATAÇÃO E ALTERAÇÃO
A contratação e subsequentes alterações do contrato de seguro, inclusive seu cancelamento, somente poderão ser feitas mediante Proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado. A Proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
8.1. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a Proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. Durante o prazo previsto, a Seguradora poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração Proposta:
(i) apenas uma vez, caso o proponente seja pessoa física;
(ii) mais de uma vez, caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que indique os fundamentos do pedido.
8.2. Enquanto os documentos complementares não forem entregues, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
8.3. Nos casos em que a aceitação da Proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo para manifestação também será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de Prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da Proposta. A Seguradora deverá informar por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
8.4. Por ocasião da aceitação da Proposta, se houver previsão de Período de Retroatividade
anterior ao início da vigência da primeira Apólice do seguro, o Segurado deverá apresentar
declaração informando desconhecer, durante o proposto Período de Retroatividade, quaisquer fatos ou atos que poderiam dar origem, no futuro, a uma Reclamação garantida pelo seguro.
8.5. O disposto no item anterior é aplicável tanto na contratação inicial de uma Apólice à base de Reclamações quando acordado Período de Retroatividade anterior à data de início de vigência, quanto na hipótese de transferência da Apólice para outra sociedade seguradora, se houver manutenção, ainda que parcial, do Período de Retroatividade do seguro transferido.
8.6. Em caso de não aceitação da Proposta, a Seguradora deverá proceder à comunicação formal, justificando a recusa. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da Proposta.
8.7. A emissão da Apólice, do certificado ou do Endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da Proposta.
8.8. Não havendo pagamento de Prêmio quando do protocolo da Proposta, o início de vigência de cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
8.9. Contratos de seguros cuja Proposta tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da Proposta pela sociedade Seguradora. Em caso de recusa da Proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
9. RENOVAÇÃO
A presente Apólice não será renovada automaticamente. O proponente, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado deverá manifestar junto à Seguradora seu interesse em renovar o seguro. Na ocasião da renovação, a Seguradora poderá solicitar ao Segurado informações e/ou documentos adicionais, para que possa aferir o risco.
9.1. Em renovações sucessivas em uma mesma sociedade seguradora, é obrigatória a concessão do Período de Retroatividade de Cobertura da Apólice anterior.
9.2. O Segurado tem direito a ter fixada, como Data Limite de Retroatividade, em cada renovação de uma Apólice à base de Reclamações, a data pactuada por ocasião da contratação da primeira Apólice, facultada, mediante acordo entre as partes, a fixação de outra data, anterior àquela, hipótese em que a nova data prevalecerá nas renovações futuras.
9.3. Renovação em outra seguradora (Transferência de Apólice):
Em caso de transferência plena dos riscos compreendidos na Apólice precedente, a nova sociedade seguradora poderá, mediante cobrança de Prêmio adicional e desde que não tenha ocorrido solução de continuidade do seguro, admitir o Período de Retroatividade de Cobertura da Apólice precedente.
Uma vez fixada Data Limite de Retroatividade igual ou anterior à da Apólice vencida, a sociedade Seguradora precedente ficará isenta da obrigatoriedade de conceder os Prazos Complementar e Suplementar. Porém, se a Data Limite de Retroatividade, fixada na nova Apólice, for posterior à Data Limite de Retroatividade precedente, o Segurado, na Apólice vencida, terá direito à concessão de Prazo Complementar e, quando contratado, de Prazo Suplementar. Neste último caso, a aplicação dos prazos adicionais ficará restrita à
apresentação de Reclamações de terceiros relativas a danos ocorridos no período compreendido entre a Data Limite de Retroatividade precedente, inclusive, e a nova Data Limite de Retroatividade.
10. CANCELAMENTO
A Apólice poderá ser cancelada nas situações descritas na presente cláusula. Não será permitida a suspensão e reabilitação da Apólice. Tampouco será permitido o cancelamento de coberturas específicas, exceto pelo cancelamento automático por atingimento de limite, descrito no item 10.2.
10.1. Por Iniciativa das Partes: A rescisão total ou parcial poderá ser realizada a qualquer tempo, tanto por iniciativa da Seguradora, como do por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, neste caso, desde que haja concordância recíproca.
10.1.1. Em caso de rescisão por iniciativa da Seguradora, esta reterá do Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
10.1.2. Em caso de rescisão por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá do Prêmio recebido, além dos emolumentos, o Prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, constante no item 14.5 da presente Apólice. Para Prazos não disponíveis na Tabela de Prazo Curto, será utilizado o percentual correspondente ao prazo calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
10.2 Por Atingimento de Limite:
10.2.1. Se as indenizações pagas esgotarem o Limite Agregado vinculado à cobertura, ela será automaticamente cancelada.
10.2.2. Se as indenizações pagas pela Seguradora atingirem o Limite Máximo de Garantia, a Apólice será automaticamente cancelada.
10.3. Por Falta de Pagamento do Prêmio: Se houver falta de pagamento do Prêmio, nos termos dos itens 12.4. e 12.7.
10.4. Por Declarações Inexatas ou não Comunicação de agravação de Risco: Se à Seguradora forem feitas declarações inexatas ou não forem informados fatos suscetíveis de agravar o risco, nos termos dos itens 7.4. e 7.5.
11. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
11.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
11.2. O prejuízo total relativo a qualquer Sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
11.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer Sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do Sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
11.4. A indenização relativa a qualquer Sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
11.5. Na ocorrência de Sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólice distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo Sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
11.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
11.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO
O prazo para o pagamento do Prêmio, à vista ou em parcelas, é aquele definido no documento de cobrança, ou a data programada para o débito junto à instituição financeira ou operadora de cartão de crédito, conforme aplicável.
12.1. Em caso de parcelamento do Prêmio, não será cobrado nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Quando houver parcelamento com juros, fica garantido ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
12.2. Se a data limite para o pagamento do Prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A sociedade Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
12.3. Se o Sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do Prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do Prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
12.4. Configurada a falta de pagamento do Prêmio à vista ou da primeira parcela do Prêmio
parcelado, no prazo estabelecido, a Seguradora poderá cancelar a Apólice,
12.5. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do Prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a Tabela e Prazo Curto. Para percentuais não previstos na tabela, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior. A Seguradora deverá informar por escrito o Segurado, seu representante ou corretor de seguros, o novo prazo de vigência ajustado.
12.6. Restabelecido o pagamento do Prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice.
12.7. Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do Prêmio, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de curto prazo não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato de pleno direito.
12.8. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo Prêmio tenha sido pago a vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
13. ATUALIZAÇÕES DE VALORES:
Para fins de atualização das obrigações pecuniárias decorrentes da presente Apólice, fica estabelecido o Índice de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE).
13.1. Os valores devidos a título de devolução de Prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no caput da presente cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
13.2. Para efeitos do item anterior, serão consideradas as seguintes datas de exigibilidade:
13.2.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora;
13.2.2. No caso de recebimento indevido de Prêmio: a partir da data de recebimento do
Prêmio;
13.2.3. No caso de recusa da Proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
13.3. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias das sociedades Seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no caput da presente cláusula, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da sociedade Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto. Para efeitos do presente item, será considerada data de exigibilidade a data de ocorrência do Sinistro.
13.4. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
13.5. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS E OPERACIONAIS.
14.1. Comunicação:
Toda e qualquer comunicação relacionada aos direitos e obrigações resultantes da presente Apólice deverão ser realizados por escrito. É impresumível o conhecimento, por parte da Seguradora, de qualquer informação que não lhe tenha sido comunicada por escrito.
O Tomador é responsável por toda e qualquer comunicação relacionada aos direitos e obrigações de todos os Segurados da presente Apólice, sem prejuízo do exercício do direito de comunicação por qualquer outro Segurado, desde que observados todos os termos e condições da presente Apólice.
Qualquer comunicação realizada por intermédio do corretor de seguros indicado no frontispício da presente Apólice terá os mesmos e efeitos que uma comunicação realizada diretamente entre Seguradora e Segurado, salvo instrução expressa em contrário do Segurado à Seguradora
14.2. Mudança de Endereço:
É dever do Segurado e do corretor de seguros comunicar imediatamente a Seguradora em caso de mudança de endereço, inclusive eletrônico, de qualquer uma das partes, de modo que os dados cadastrais de ambos estejam atualizados junto à Seguradora. A mudança de endereço não participada à Seguradora não será aceita como motivo de não recebimento de comunicação enviada pela Seguradora. Será considerada concluída e válida qualquer comunicação enviada pela Seguradora ao endereço do Segurado ou do corretor de seguros constantes das Especificações da presente Apólice, ou subsequentes mudanças, informadas nos termos do presente item.
14.3. Transformação de Apólices:
A presente Apólice, uma Apólice à Base de Reclamações, não poderá ser transformada em uma Apólice à Base de Ocorrência.
14.4. Vigência Mínima e Horário de Vigência:
Deverá ser observada a duração mínima de 1 (um) ano para a vigência das Apólices à Base de Reclamações. Excetuam-se os casos em que o Segurado pretenda fazer coincidir o término de vigência do seguro de responsabilidade civil (à base de Reclamações) com o término de vigência de outras apólices, todas por ele contratadas em uma mesma seguradora. A Apólice, seus certificados e os Endossos terão seu início e término de vigência às 24 hs das datas para tal fim neles indicadas.
14.5. Tabela de Prazo Curto:
A tabela a seguir aplica-se ao disposto nos itens 10.1 e 12.5 da presente Apólice.
Relação % entre a parcela de Prêmio paga e o Prêmio total desta Apólice | Fração a ser aplicada sobre a Vigência original | Relação % entre a parcela de Prêmio paga e o Prêmio total desta Apólice | Fração a ser aplicada sobre a Vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
14.6. Legislação, Prescrição e Resolução de Litígios:
O seguro será regido pela presente Apólice e pelas leis aplicáveis no ordenamento jurídico Brasileiro. Quaisquer questões judiciais entre o Segurado e a Seguradora serão processadas no foro do domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida e eleição de foro diferente do domicílio do Segurado. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
14.7. Arbitragem:
O Segurado poderá, facultativamente, aderir à resolução de litígios por meio de arbitragem. Ao fazê-lo, o Segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo poder judiciário, nos termos da lei 9.307, de 23 de setembro de 1996.
14.8. Informações Regulatórias:
• A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
• O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
• O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no sítio xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
14.9. Sub-Rogação:
Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
14.9.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do
Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
14.9.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da