REGULAMENTO DO IT NOW ID ETF IMA-B FUNDO DE ÍNDICE CNPJ – 31.024.153/0001-00
REGULAMENTO DO IT NOW ID ETF IMA-B FUNDO DE ÍNDICE CNPJ – 31.024.153/0001-00
1. DEFINIÇÕES
1.1. Para fins do disposto neste Regulamento, os termos e expressões indicados em letra maiúscula, no singular ou no plural, terão os respectivos significados a eles atribuídos neste item 1.1, exceto se estiverem definidos de outra forma neste Regulamento:
“Administrador”. Significa o ITAÚ UNIBANCO S.A., sociedade devidamente autorizada pela CVM a administrar carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 990, de 6 de julho de 1989, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, sediado na Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nº 100, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na qualidade de administrador do Fundo.
“Acordo de Colaboração”. Significa o “Acordo de Colaboração” celebrado em 10 de maio de 2016, entre a República Federativa do Brasil e o BIRD, que estabelece os termos, condições, direitos e obrigações em relação ao desenvolvimento, ao lançamento e à implementação do programa ID ETF no Brasil.
“Agente Autorizado”. Significa cada corretora e/ou distribuidora de títulos e valores mobiliários, devidamente habilitada e pertencente ao sistema de distribuição de valores mobiliários, que tenha firmado Contrato de Agente Autorizado.
“ANBIMA”. Significa a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais.
“Arquivo de Composição da Cesta”. Significa o arquivo determinando a identificação e o respectivo número de Títulos do Índice, Investimentos Permitidos e/ou Direitos Sobre Ativos Financeiros que compõem a Cesta, divulgado, em cada Dia Útil, diariamente no Portal do Fundo antes da abertura do pregão da X0.
“X0”. Significa a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
“BIRD”. Significa o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, organismo internacional sediado em 0000 X
Xxxxxx, XX, Xxxxxxxxxx, XX, Código Postal 20433, Estados Unidos da América.
“Cesta”. Significa a composição de ativos conforme as regras previstas nos itens 11.6 abaixo, a serem entregues por cotistas do Fundo ou pelo Fundo para fins de integralização ou resgate de Lotes Mínimos de Cotas, respectivamente. A Cesta será composta de Títulos do Índice, Investimentos Permitidos e/ou Direitos Sobre Ativos Financeiros, conforme o caso.
“CNPJ/MF”. Significa o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.
“Contrato de Agente Autorizado”. Significa o contrato firmado entre o Administrador, representando o Fundo, e respectivo Agente Autorizado, estabelecendo os termos e condições para integralização e resgate de Lotes Mínimos de Cotas do Fundo com Cestas.
“Contrato de Autorização para Uso do Índice”. Significa o contrato firmado entre a ANBIMA e o Administrador, em nome do Fundo, tendo por objeto a concessão de licença de uso do IMA-B, bem como da marca e certas informações a ele associadas, para a finalidade específica de utilização como índice de referência do Fundo. A expressão Contrato de Autorização para Uso do Índice abrange o contrato de sublicenciamento do índice para o Fundo.
“Contrato para Constituição do ID ETF”. Significa o Contrato nº 005/18, firmado entre o Gestor e a STN em 2 de outubro de 2018, no âmbito do Processo Seletivo nº 17944.100357/2017-96, conforme Edital de Licitação, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura, nos termos da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, conforme alterada, e da Lei nº 8.666/1993, decorrente do Acordo de Colaboração.
“Custodiante”. Significa o ITAÚ UNIBANCO S.A., acima qualificado, na qualidade de custodiante do Fundo.
“CVM”. Significa a Comissão de Valores Mobiliários.
“Data de Rebalanceamento”. Significa a data de reavaliação da composição da carteira teórica do Índice e quaisquer respectivas alterações necessárias, executadas conforme regras e periodicidade que a ANBIMA venha a determinar, nos termos do item 4 abaixo.
“Dia de Pregão”. Significa qualquer dia em que a B3 esteja aberta para negociações.
“Dia Útil”. Significa qualquer dia exceto: (i) sábados, domingos ou feriados nacionais, no Estado ou na Cidade de São Paulo; e (ii) aqueles sem expediente na B3.
“Direitos sobre Ativos Financeiros”. Significam os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento
relativos àqueles ativos financeiros eventualmente existentes na carteira do Fundo, nos termos da regulamentação aplicável.
“Distribuidores”. Significa o BANCO ITAÚ BBA S.A., instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.500, 1º, 2, 3º (parte), 4º e 5º andares, inscrito no CNPJ/MF sob nº 17.298.092/0001-30, a ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A., abaixo qualificada, e o ITAÚ UNIBANCO S.A., acima qualificado, na qualidade de instituições intermediárias da Oferta Pública Inicial, contratados pelo Fundo nos termos do “Instrumento Particular de Contratação de Serviços de Estruturação, Coordenação e Distribuição Pública, sob Regime de Melhores Esforços de Colocação, de Cotas, em Série Única, da 1ª (Primeira) Emissão do IT NOW ID ETF IMA-B Fundo de Índice”, celebrado entre o Fundo, o Distribuidor, o Administrador e o Escriturador ou o Administrador, quando fora do âmbito da Oferta Pública Inicial das cotas do Fundo.
“Documentos de Divulgação do Fundo”. Significa toda a documentação da Oferta Pública Inicial, materiais de marketing, registros regulatórios e quaisquer outras comunicações e materiais divulgados a potenciais investidores que sejam utilizados pelos Distribuidores relacionados ao Fundo.
“Documentos de Seleção”. Significam todas as leis, regulamentos, acordos, contratos, instrumentos e documentos aplicáveis e relacionados ao processo seletivo objeto do Projeto Básico, e que regem os procedimentos, diretrizes, requerimentos e regras para a seleção e indicação do Gestor, incluindo, sem limitações, todos os decretos, regras e regulamentos promulgados de tempos em tempos pelas autoridades brasileiras competentes.
“Documentos Materiais do Fundo”. Significam este Regulamento, o Prospecto e outros documentos constitutivos do Fundo, conforme aplicáveis, os documentos relativos ao processo de Oferta Pública Inicial das cotas do Fundo, os Documentos de Divulgação do Fundo, o Contrato para Constituição do ID ETF e o Contrato de Autorização para Uso do Índice.
“Edital de Licitação”. Significa o Edital de Licitação SAMF/DF nº 01/2018.
“EFPC”. Significam as entidades fechadas de previdência complementar, conforme reguladas pela Resolução CMN nº
4.661/2018.
“Escriturador”. Significa o ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 61.194.353/0001-64, sediado na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3500 – 3º andar, parte, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na qualidade de prestador de serviços de escrituração da emissão, resgate e negociação das cotas do Fundo.
“Fiscal do Contrato”. Significa o representante ou grupo de representantes da STN designado especificamente para
monitorar e fiscalizar a implementação do Contrato para Constituição do ID ETF.
“Fundo”. Significa o It Now ID ETF IMA-B Fundo de Índice.
“Gestor”. Significa o ITAÚ UNIBANCO ASSET MANAGEMENT LTDA., Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, 0x xxxxx, Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx - XX, CNPJ nº 40.430.971/0001-96, ato declaratório CVM nº 18.862 de 25/06/2021.
“Grupo Banco Mundial”. Significa o Grupo Banco Mundial (The World Bank Group), composto pelo BIRD, pela Associação Internacional de Desenvolvimento (The International Development Association), pela Corporação Financeira Internacional (The International Finance Corporation), pela Agência Multilateral de Garantia de Investimento (The Multilateral Investment Guarantee Agency) e pelo Centro Internacional para a Arbitragem de Disputas sobre Investimentos (The International Centre for Settlement of Investment Disputes), bem como quaisquer outras entidades que venham a fazer parte do Grupo Banco Mundial.
“Horário de Corte para Ordens”. Significa o horário ou respectivos horários, sempre anterior(es) ao horário de fechamento do pregão da B3 e informado(s) no Portal do Fundo, que será(ão) considerado(s) limite para que Ordens de Integralização e Ordens de Resgate, conforme aplicável, sejam processadas no mesmo dia, desde que este seja Dia Útil.
“Horário para a Entrega da Cesta”. Significa o horário ou os respectivos horários, sempre anterior(es) ao horário de fechamento do pregão da B3 e posterior(es) ao Horário de Corte para Ordens e informado(s) no Portal do Fundo, que deverá(ão) ser observado(s) pelo Agente Autorizado para a entrega de Cestas no Portal do Fundo com a finalidade de efetivar as Ordens de Integralização.
“IMA”. Significa o conjunto de índices de renda fixa calculado pela ANBIMA que representam a evolução da carteira teórica de títulos públicos a preços de mercado.
“Índice” ou “IMA-B”. Significa o índice de referência ao qual a política de investimento do Fundo está associada, cujas características estão definidas no item 4 deste Regulamento.
“Instrução CVM 359”. Significa a Instrução XXX xx 000, xx 00 xx xxxxxxx de 2002, conforme alterada, que dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos fundos de índice, com cotas negociáveis em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
“Instrução CVM 400”. Significa a Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário.
“Investimentos Permitidos”. Significam os seguintes instrumentos e ativos financeiros, nos quais o Fundo poderá investir até 5% (cinco por cento) de seu Patrimônio Líquido: (i) outros títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional; (ii) títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras; (iii) cotas de fundos de investimento classificados como Renda Fixa;
(iv) operações compromissadas lastreadas em títulos de emissão do Tesouro Nacional, realizadas de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional; (v) operações com derivativos realizadas em bolsas de valores, em bolsas de mercadorias e futuros ou em mercados de balcão organizados, exclusivamente para administração dos riscos inerentes à carteira do Fundo, observado o previsto no item 5.5 e a legislação e regulamentação aplicáveis; e (vi) cotas de outros fundos de índices.
“IPCA”. Significa o Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE.
“Lei nº 8.666/1993”. Significa a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme alterada.
“Lote Mínimo de Cotas”. Significa o lote padrão de cotas, conforme divulgado pelo Gestor, a qualquer tempo, que possa ser emitido ou entregue ao Fundo, respectivamente, nos termos de uma Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate, devidamente apresentada por um Agente Autorizado nos termos deste Regulamento. O Lote Mínimo de Cotas inicial do Fundo, por ocasião da data de início da Oferta Pública Inicial das cotas, corresponderá ao montante de R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
“NTN-B”. Significa as Notas do Tesouro Nacional Série B.
“Oferta Pública Inicial”. Significa a oferta pública das cotas do Fundo por meio da qual o Fundo será lançado, visando ao atingimento de uma base de investidores diversificada, de acordo com a Instrução CVM 359 e a Instrução CVM 400.
“Oferta(s) Subsequente(s)”. Significa(m) a(s) oferta(s) subsequente(s) à Oferta Pública Inicial que seja(m) realizada(s) pelo Fundo de acordo com a Instrução CVM 359 e demais normas aplicáveis, durante o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses
contados da data de início da Oferta Pública Inicial, observado que (i) para cada Oferta Subsequente o Gestor deverá comunicar a STN por escrito acerca de sua intenção de emitir cotas do Fundo em montante não inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e (ii) o valor cumulativo de todas as emissões subsequentes não ultrapassará R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
“Ordem de Integralização”. Significa uma ordem emitida por um Agente Autorizado, por solicitação de seus clientes, para que o Fundo emita um ou mais Xxxx(s) Mínimo(s) de Xxxxx em contraprestação à entrega de uma ou mais Xxxxx(s) pelo respectivo Agente Autorizado ao Fundo.
“Ordem de Resgate”. Significa uma ordem emitida por um Agente Autorizado, por solicitação de cotista(s) do Fundo, para que o Fundo entregue uma ou mais Cesta(s) em contraprestação ao resgate de um ou mais Xxxx(s) Xxxxxx(s) de Cotas pelo respectivo Agente Autorizado.
“Patrimônio Líquido”. Significa a soma algébrica (a) do disponível com o valor de todos os ativos integrantes da carteira do Fundo e das Receitas acumuladas e não distribuídas, menos (b) as exigibilidades do Fundo, incluindo taxas e despesas acumuladas e não pagas.
“Pedido de Integralização”. Significa uma solicitação de um investidor a um Agente Autorizado para que efetue a
integralização de um ou mais Lote(s) Mínimo(s) de Cotas.
“Pedido de Resgate”. Significa uma solicitação de qualquer cotista a um Agente Autorizado para que efetue o resgate de um ou mais Xxxx(s) Mínimo(s) de Xxxxx detidos por tal cotista.
“Período de Rebalanceamento”. Significa o período compreendido entre os 5 (cinco) Dias Úteis anteriores e os 5 (cinco) Dias Úteis subsequentes à Data de Rebalanceamento, conforme item 5.4 deste Regulamento.
“Pessoas Ligadas”. Significa, com relação ao Administrador ou ao Gestor, conforme aplicável, (i) empresas em que seus controladores, administradores ou dependentes destes, ocupem cargo de administração ou que, individualmente ou em conjunto, participem em porcentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social; e (ii) os controladores, funcionários e prepostos, bem como seus dependentes.
“Portal do Fundo”. Significa o endereço do Fundo na rede mundial de computadores: xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxx.
“Projeto Básico”. Significa o Projeto Básico constante do Anexo I ao Edital de Licitação.
“Propriedade Intelectual do Banco Mundial”. Significa todos os nomes, marcas, logotipos, imagens, referências ou marcas comerciais relacionados ao Grupo Banco Mundial, ao BIRD e/ou ao Fundo, incluindo, sem limitação, o logotipo “Issuer- Driven ETF” e os nomes “Issuer-Driven ETF”, “XXXX”, “Xxxxx Xxxx”, “World Bank Group” ou quaisquer outras referências ou marcas comerciais relacionadas a acordos de colaboração ou cooperação com qualquer instituição membra do Grupo Banco Mundial (conforme aplicável).
“Prospecto”. Significa o prospecto definitivo da Oferta Pública Inicial, ou da(s) Oferta(s) Pública(s) Subsequente(s), nos casos em que exigido pela regulamentação em vigor, de cotas do Fundo.
“Receitas”. Significa os rendimentos, dividendos, Direitos sobre Ativos Financeiros e outros direitos relativos aos ativos da carteira do Fundo, bem como outras receitas do Fundo e valores a receber.
“Receitas de Empréstimo”. Significa o valor total das Receitas decorrentes das operações de empréstimo de valores mobiliários realizados pelo Fundo provisionadas durante o mês em questão.
“Registros de Cotista”. Significa as notas de corretagem e demais documentos fornecidos ao respectivo Agente Autorizado por qualquer cotista que solicite a um Agente Autorizado que efetue a integralização ou o resgate de um ou mais Lotes Mínimos de Xxxxx.
“Regulamento”. Significa o presente regulamento do Fundo.
“Resolução CMN nº 3.922/2010”. Significa a Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, conforme alterada, e/ou
qualquer outra norma que venha a substituí-la.
“Resolução CMN nº 4.444/2015”. Significa a Resolução CMN nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, conforme alterada, e/ou qualquer outra norma que venha a substituí-la.
“Resolução CMN nº 4.661/2018”. Significa a Resolução CMN nº 4.661, de 25 de maio de 2018, conforme alterada, e/ou
qualquer outra norma que venha a substituí-la.
“RPPS”. Significam os Regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
conforme regulados pela Resolução CMN nº 3.922/2010.
“Seguradoras e EAPC”. Significam as sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de
previdência complementar e resseguradores locais, conforme reguladas pela Resolução CMN nº 4.444/2015.
“STN”. Significa a Secretaria do Tesouro Nacional, órgão integrante do Poder Executivo da União, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460./0289-09, com sede na Esplanada dos Ministérios, Ed. Sede do Ministério da Xxxxxxx, Xxxxx X, xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx.
“Taxa ao BIRD”. Significa a taxa a ser paga pelo Gestor ao BIRD, conforme o item 2.5.2 deste Regulamento e os termos e condições do Contrato para Constituição do ID ETF. Referida taxa não deve ser socializada ou repassada aos cotistas, constituindo um ônus de responsabilidade exclusiva do Gestor.
“Taxa de Administração”. Significa a remuneração dos serviços prestados pelo Administrador e Gestor, nos termos do item
8 deste Regulamento.
“Taxa de Integralização e Resgate Bolsa”. Significa a taxa de processamento cobrada pela B3 dos investidores por Ordem de Integralização e/ou Ordem de Resgate.
“Títulos do Índice”. Significam as NTN-B.
“Valor Patrimonial”. Significa o valor patrimonial líquido das cotas do Fundo, calculado nos termos do item 10.4.
2. DO FUNDO, SUAS CARACTERÍSTICAS E SEU OBJETIVO
2.1. O Fundo, regido pela Instrução CVM 359 e pela regulamentação e legislação aplicável, é uma comunhão de recursos destinada à aplicação em ativos financeiros com o objetivo de refletir as variações de rentabilidade, deduzidas taxas e despesas, do IMA-B.
2.1.1. As aplicações do Fundo deverão obedecer, no que se refere aos limites de diversificação e concentração de ativos que compõem a carteira, as disposições aplicáveis às Seguradoras e EAPC, EFPC e RPPS, conforme expressamente descritos neste Regulamento, cabendo exclusivamente aos cotistas, no entanto, o controle e consolidação dos respectivos limites de alocação e concentração a eles aplicáveis, nos termos das regulamentações a que estão sujeitos.
2.2. O Fundo é constituído sob a forma de condomínio aberto, sujeito às regras de emissão e resgate previstas neste Regulamento. Não obstante, as cotas do Fundo são admitidas à negociação na B3. O Fundo terá prazo indeterminado de duração.
2.3. O Fundo é regido por este Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
2.4. O objetivo e a política de investimento do Fundo, bem como a performance histórica do Fundo ou qualquer declaração sobre o Fundo ou descrição do Fundo, não caracterizam garantia, promessa ou sugestão de rentabilidade aos cotistas.
2.5. O FUNDO CONTARÁ COM O APOIO DA STN E COM A COLABORAÇÃO DO BIRD, COM A UTILIZAÇÃO DE SUA MARCA GLOBAL “ID ETF”, NOS TERMOS DO CONTRATO PARA CONSTITUIÇÃO DO ID ETF, DO ACORDO DE COLABORAÇÃO E DAS LEIS APLICÁVEIS, VIGENDO O CONTRATO PARA CONSTITUIÇÃO DO ID ETF PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) MESES.
2.5.1. O APOIO DA STN E A COLABORAÇÃO DO BIRD AO FUNDO, COM A UTILIZAÇÃO DE SUA MARCA GLOBAL “ID ETF”, SÃO CONDICIONADOS AO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS E CONDIÇÕES PRESENTES NO CONTRATO PARA CONSTITUIÇÃO DO ID ETF E NOS DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES DO ACORDO DE COLABORAÇÃO E
DO EDITAL DE LICITAÇÃO, OS QUAIS ESTÃO INTEGRALMENTE DISPONÍVEIS E PODEM SER CONSULTADOS NO PORTAL DO FUNDO.
2.5.2. PELA PARTICIPAÇÃO NA ESTRUTURAÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO FUNDO, BEM COMO PELA UTILIZAÇÃO DO NOME “ID ETF”, O GESTOR PAGARÁ A TAXA AO BIRD, QUE CORRESPONDE A UMA TAXA ANUAL (FEE) DE 0,01% (UM CENTÉSIMO POR CENTO) AO ANO, CALCULADA COM BASE NO VALOR MÉDIO DIÁRIO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO, DE ACORDO COM OS TERMOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS NO CONTRATO PARA CONSTITUIÇÃO DO ID ETF, NO ACORDO DE COLABORAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS CORRELATOS. DURANTE O PRAZO EM QUE O NOME “ID ETF” ESTIVER ASSOCIADO AO FUNDO, 1/4 (UM QUARTO) DA TAXA AO BIRD DEVERÁ SER PAGA TRIMESTRALMENTE PELO GESTOR, EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS APÓS O FIM DE CADA TRIMESTRE DO ANO CIVIL. QUAISQUER DESPESAS DECORRENTES DE TAL PAGAMENTO NÃO DEVEM SER SOCIALIZADAS OU REPASSADAS AOS COTISTAS DO FUNDO, CONSTITUINDO UM ÔNUS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO GESTOR.
2.5.3. CONFORME ESTABELECIDO NO CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DO ÍNDICE, A ANBIMA FARÁ JUS AO RECEBIMENTO DE UMA REMUNERAÇÃO DE 0,02% (DOIS CENTÉSIMOS POR CENTO) AO ANO, CALCULADA COM BASE NO VALOR MÉDIO DIÁRIO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO COMO CONTRAPARTIDA AO USO DO IMA-B, QUE CONSTITUIRÁ UM ENCARGO DO FUNDO, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO CVM 359 E DO ITEM 19 ABAIXO. ESTA REMUNERAÇÃO SERÁ COBRADA TRIMESTRALMENTE, COM BASE NA MÉDIA DIÁRIA DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO, OBSERVADO QUE O PAGAMENTO DEVERÁ SER FEITO PELO FUNDO EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS APÓS O FIM DE CADA TRIMESTRE DO ANO CIVIL.
2.5.4. Os investidores, ao subscreverem as cotas do Fundo, deverão declarar ciência de que o apoio da STN e a colaboração do BIRD, com a utilização de sua marca global “ID ETF”, são essenciais para o início das atividades do Fundo, de forma que eventuais deliberações relativas às matérias de que trata o item 15.1, durante o prazo de vigência do Contrato para Constituição do ID ETF, caso aprovadas pelos cotistas em assembleia geral, observado o Contrato para Constituição do ID ETF, poderão resultar na rescisão do Contrato para Constituição do ID ETF e, por conseguinte, no término do apoio institucional da STN e da colaboração do BIRD ao Fundo, ficando o Administrador e o Gestor, neste caso, obrigados a descontinuarem a utilização dos nomes e logotipo “ID ETF”, bem como quaisquer referências ao Acordo de Colaboração e ao Contrato para Constituição do ID ETF, em todos os materiais do Fundo, inclusive, mas não limitadamente, este Regulamento, o Prospecto, materiais de marketing, quaisquer comunicações e outros materiais relacionados ao Fundo.
2.5.5. O Gestor, juntamente com o Administrador, deverá permitir e assegurar que a STN e o BIRD tenham acesso prévio e tempestivo a toda documentação, às apresentações, aos Documentos Materiais do Fundo, aos Documentos de Divulgação do Fundo, aos documentos constitutivos do Fundo, ao Contrato de Autorização para Uso do Índice, aos contratos ou acordos de parcerias firmados com agentes terceiros, e outros materiais, incluindo esboços iniciais de tais documentos, vinculados ao Contrato para Constituição do ID ETF, ao processo de constituição do Fundo e seu registro junto à CVM, ao processo de estruturação da Oferta Pública Inicial e da(s) Oferta(s) Subsequente(s), à estratégia de divulgação do Fundo, e outros atrelados ao funcionamento do Fundo, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis de sua publicação, divulgação, assinatura ou ratificação, conforme o caso, ou prazo inferior acordado entre o Gestor, a STN e o BIRD.
2.5.5.1. A STN e o BIRD, conforme permitido pelas leis e regulamentações aplicáveis, foram autorizados a rever e comentar toda a documentação mencionada no item 2.5.5 acima. A STN, por intermédio do Fiscal do Contrato, poderá exigir que o Gestor, juntamente com o Administrador, promova correções e alterações que julgar necessárias na documentação mencionada no item 2.5.5 acima, incluindo aquelas com o objetivo de dirimir efetivos ou potenciais conflitos entre tais documentos e os termos do Projeto Básico e dos demais instrumentos balizadores do processo seletivo. Em especial, por intermédio do Fiscal do Contrato, poderão ser aprovadas e/ou exigidas alterações que forem julgadas necessárias em decorrência de quaisquer documentos relacionados ao objeto do Projeto Básico, incluindo, sem limitação, os Documentos Materiais do Fundo e os Documentos de Divulgação do Fundo, em cada caso conforme os termos e condições dos Documentos de Seleção, do Acordo de Colaboração, do Contrato para Constituição do ID ETF, na medida permitida pelas leis e regulamentações brasileiras aplicáveis.
2.6. INVESTIMENTOS NO FUNDO NÃO CONTAM COM GARANTIA DO ADMINISTRADOR, DO GESTOR, DA STN, DO BIRD, DE QUALQUER MECANISMO DE SEGURO, DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS – FGC, OU AINDA, DE QUALQUER OUTRA PESSOA OU ENTIDADE. O APOIO DA STN E A COLABORAÇÃO DO BIRD AO FUNDO NÃO IMPLICAM QUALQUER GARANTIA DE RENTABILIDADE OU DE PROTEÇÃO DO CAPITAL PRINCIPAL INVESTIDO NO FUNDO, NEM DE PRECISÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
2.7. Pela própria natureza do Fundo, o valor dos ativos do Fundo pode diminuir e, consequentemente, o valor de suas cotas também poderá diminuir. Sendo assim, o valor das cotas detidas por cada cotista poderá, a qualquer tempo, ser inferior ao valor originalmente integralizado ou pago pelo cotista por suas cotas.
3. PÚBLICO ALVO
3.1. O Fundo, observada a legislação e regulamentação aplicáveis, é destinado a investidores em geral, incluindo, sem limitação, pessoas físicas e jurídicas, fundos de investimento, EFPC, RPPS e Seguradoras e EAPC, que (a) estejam legalmente habilitados a adquirir cotas do Fundo, (b) aceitem todos os riscos inerentes ao investimento no Fundo, e
(c) busquem retorno de rentabilidade condizente com o objetivo do Fundo e sua política de investimento. Caso o investimento no Fundo seja realizado por investidor não residente, este investidor deverá avaliar a adequação da aquisição das cotas do Fundo à legislação aplicável em sua jurisdição.
3.2. Os Agentes Autorizados deverão realizar a verificação da condição acima relativamente aos potenciais adquirentes de cotas do Fundo.
4. CARACTERÍSTICAS DO ÍNDICE IMA-B
4.1. O IMA-B é um subíndice de renda fixa da família do IMA que representa a evolução de carteira teórica de títulos NTN- B.
4.1.1 A NTN-B é um título pós‐fixado, ofertado pela STN, com rentabilidade indexada ao IPCA mais uma taxa anual pactuada no momento da compra.
4.1.2 A composição da carteira teórica do Índice é revista mensalmente, captando em tais ocasiões as mudanças ocorridas nos estoques de títulos em mercado, de forma a preservar a representatividade do indicador.
4.1.3. Dos títulos públicos indexados ao IPCA emitidos pela STN, não são elegíveis para a carteira teórica do Índice: (i) títulos com prazo para o vencimento inferior a um mês – cujo vencimento se daria ao longo do período de vigência da carteira teórica; (ii) títulos que só tenham sido colocados de maneira direta, sem oferta pública; (iii) títulos com uma única colocação por meio de oferta pública; e (iv) novos vencimentos colocados em mercado nos dois últimos dias úteis anteriores à Data de Rebalanceamento da carteira teórica.
4.1.4. Para a determinação das quantidades teóricas, são utilizadas as quantidades em mercado dos 3 (três) dias úteis anteriores à Data de Rebalanceamento da carteira teórica. Tais quantidades são alteradas apenas por meio de operações definitivas, de compra, venda ou troca de títulos, realizadas pela STN. Embora os títulos vendidos apenas por meio de operações diretas não sejam elegíveis para compor a carteira teórica do Índice, os montantes colocados dessa forma são adicionados à quantidade de títulos utilizada nos cálculos. Além disso, os montantes dos vencimentos que se encontrarem elegíveis, emitidos pela STN, também são incluídos nos cálculos.
4.1.5. Em relação à vigência e rebalanceamento da carteira teórica do Índice: (i) o Índice terá a sua composição constante ao longo de cada período de vigência. O período de vigência da carteira teórica será do dia 16 ao dia 15 do mês imediatamente posterior (caso tais datas não sejam dias úteis, as vigências serão ajustadas para o primeiro dia útil posterior); e (ii) o rebalanceamento ocorre após o cálculo do resultado do último dia de vigência das carteiras teóricas.
4.2. Para o cálculo do Índice é utilizado o método de Laspeyres (ponderando-se os preços dos seus componentes pelas quantidades teóricas do período-base). Assim, variações na composição da carteira teórica não geram impactos na rentabilidade do Índice.
4.2.1. Para se obter o resultado de cada um dos subíndices do IMA, multiplica-se a quantidade teórica de títulos (do período- base) pelos seus respectivos preços (na data de referência), gerando-se assim o número de pontos no índice de cada título. O resultado obtido na soma do número de pontos no índice de todos os seus componentes corresponde ao valor do número- índice. Deve-se observar que tanto os cupons de juros quanto os eventuais resgates ocorridos na data são levados em conta no momento da apuração do valor do Índice. As fórmulas aplicáveis ao cálculo do Índice, inclusive em seu rebalanceamento são disponibilizadas pela ANBIMA na descrição detalhada de sua metodologia disponível na página (site) xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx.
4.3. A ANBIMA recebe da STN, diariamente, as quantidades em mercado existentes para todos os vencimentos que compõem a carteira teórica do Índice. Na eventualidade de não ser possível o envio tempestivo dos arquivos de quantidades pelos meios estabelecidos em comum acordo entre a STN e a ANBIMA, a ANBIMA calculará o Índices tendo por base as quantidades do último dia disponível, até que o fluxo de informações seja normalizado.
4.3.1. Os preços utilizados para valorização dos títulos da carteira teórica são apurados diariamente pela ANBIMA, com base em coleta realizada junto a uma amostra representativa, composta por bancos, administradoras de recursos e intermediários financeiros atuantes no mercado secundário de títulos públicos. Nessa coleta, busca-se captar o preço justo do papel, ou seja, o valor pelo qual a instituição negociaria o papel, mesmo que no dia não tenha ocorrido nenhum negócio com ele.
4.3.2. São aplicados vários critérios estatísticos com o objetivo de se eliminar preços espúrios e possíveis outliers. A descrição precisa do processo estatístico se encontra no Código de Negociação de Instrumentos Financeiros da ANBIMA, disponível para consulta em seu site xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx. Ao final desse processo, uma taxa indicativa média é apurada para cada vencimento. Ocorrendo situação em que não seja possível calcular taxas para qualquer um dos vencimentos que compõem a carteira do Índice, será utilizada a última disponível, apurando-se um novo preço unitário para a data em questão.
4.4. A listagem de componentes e quantidades que serão levadas em consideração em cada carteira ao longo dos seus respectivos períodos de vigência é divulgada na parte da manhã com 2 (dois) dias úteis de antecedência em relação à Data de Rebalanceamento.
4.4.1. A listagem com estatísticas relativas aos estoques de títulos públicos em mercado e as suas alterações são divulgadas diariamente na parte da manhã, com defasagem de 1 (um) dia útil.
4.4.2. Os resultados do Índice e as suas estatísticas diárias são divulgados, diariamente, logo após a apuração dos preços de mercado secundário dos seus componentes, que ocorre, normalmente, após à 19h.
4.5. Para maiores detalhes sobre o Índice consulte a metodologia do índice disponível no Portal do Fundo e na página (site) xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx.
4.6. A ANBIMA realiza a gestão, cálculo, divulgação e manutenção do Índice. Nenhuma obrigação ou responsabilidade por tais atividades poderá ser atribuída ao Fundo, ao Gestor, ao Administrador, à STN e/ou ao BIRD.
4.6.1. Caso a ANBIMA deixe de gerir, calcular, divulgar ou manter o Índice, Administrador deverá imediatamente divulgar tal fato aos cotistas, na forma da regulamentação aplicável, hipótese em que a STN e o BIRD deverão ser consultados pelo Gestor para avaliação da conveniência da continuidade do apoio e da colaboração ao Fundo, respectivamente.
4.7. Todas as informações sobre o Índice dispostas neste Regulamento, no Prospecto, no Portal do Fundo, bem como nos materiais de divulgação do Fundo, foram ou serão, conforme o caso, obtidas por meio da ANBIMA ou de sua respectiva página na rede mundial de computadores, não sendo o Fundo, o Administrador, o Gestor, a STN, o BIRD e/ou qualquer outro prestador de serviços que preste serviços ao Fundo ou em benefício deste, tampouco qualquer entidade a eles ligadas, responsável por qualquer incorreção das informações do Índice, incluindo as incorreções no cálculo do Índice.
4.8. A descrição das características do Índice acima reflete a metodologia do Índice em vigor na data de constituição do Fundo. Eventuais alterações nas características do Índice ou em sua metodologia que venham a ser realizadas pelo provedor do Índice serão objeto de atualização no Portal do Fundo e de comunicação imediata à STN e ao BIRD.
5. POLÍTICA DE INVESTIMENTO
5.1. De forma a refletir a variação e rentabilidade do Índice, o Fundo deve manter 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, de seu Patrimônio Líquido aplicado em (a) Títulos do Índice e (b) posição líquida comprada em contratos futuros, nos termos deste Regulamento e da regulamentação em vigor, observado que os Títulos do Índice deverão representar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo.
5.1.1. Os contratos futuros previstos no item 5.1 acima devem ser negociados em bolsa de mercadorias e de futuros e liquidados em câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação que assumam a posição de contraparte central.
5.2. Para fins de cumprimento do limite mínimo a que se refere o item 5.1 acima, serão admitidos ativos financeiros que não façam parte do Índice, mas que sejam de mesma natureza daqueles, limitados a 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido.
5.3. Nos 5% (cinco por cento) restantes de sua carteira, o Fundo poderá deter Investimentos Permitidos.
5.3.1. O Fundo poderá investir até 5% (cinco por cento) de seu Patrimônio Líquido em cotas de fundos de investimento administrados ou geridos pelo Administrador, Gestor ou Pessoas Ligadas, desde que (i) sejam Investimentos Permitidos e
(b) a Taxa de Administração máxima a ser paga direta ou indiretamente, pelos cotistas do Fundo, não exceda 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao ano.
5.4. Durante o Período de Rebalanceamento, o Gestor poderá, a seu exclusivo critério, instruir o Administrador a adotar os procedimentos especiais previstos neste Regulamento, tais como a suspensão das integralizações de cotas.
5.4.1. Casos excepcionais de desenquadramento da carteira do Fundo serão justificados por escrito pelo Gestor à CVM dentro de 5 (cinco) Dias Úteis, a contar da data de sua ocorrência.
5.5. O total das margens de garantia exigidas do Fundo em suas operações com derivativos não poderá exceder 15% (quinze por cento) do Patrimônio Líquido.
5.5.1. O valor total dos prêmios de opções pagos deve ser limitado a 5% (cinco por cento) da posição em títulos do Tesouro Nacional, excetuados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas.
5.5.2. Nas operações com derivativos, o Fundo deverá observar, ainda, as seguintes condições: (i) avalição prévia dos riscos envolvidos; (ii) existência de sistemas de controles internos adequados às operações; (iii) registro da operação em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros ou em mercado de balcão organizado; (iv) atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação como contraparte central garantidora da operação.
5.6. O Gestor deverá tomar todas as decisões de investimento e desinvestimento com relação aos recursos ou ativos do Fundo, e deverá gerir a carteira do Fundo buscando alcançar o objetivo de investimento do Fundo.
5.6.1. O Gestor não buscará, por meio de posições ativas, auferir rentabilidade superior à performance e ao desempenho do Índice, tampouco recorrerá a posições defensivas em caso de flutuações extraordinárias no mercado.
5.7. As Receitas recebidas pelo Fundo não serão pagas aos cotistas e serão reinvestidas pelo Fundo, observada a política de investimento do Fundo.
5.8. O Fundo deve ser, durante todo o tempo, fisicamente lastreado pela cesta de títulos subjacentes ao Índice, sendo vedadas as seguintes características ao Fundo: (i) alavancagem; (ii) inverso (que visa refletir um desempenho oposto ao Índice); e (iii) sintético (que visa refletir o desempenho do Índice por meio de contratos derivativos), exceto nas situações e condições permitidas na regulamentação em vigor.
5.9. Tendo em vista o disposto neste item 5, o Fundo poderá celebrar com terceiros contratos a termo de troca de rentabilidade (“swap”), com cláusula de liquidação por ajuste financeiro diário, que tenha como objeto de negociação a diferença de variação entre a rentabilidade do Fundo e a rentabilidade do Índice. Estes contratos, bem como eventuais modificações acordadas durante seu período de vigência, devem ser: (i) previamente aprovados pela CVM; (ii) registrados em bolsas de valores, mercadorias e futuros ou mercado de balcão organizado; e (iii) divulgados na íntegra no Portal do Fundo.
5.9.1. As operações previstas no item 5.9 devem atender ao disposto no item 5.5. acima, observado que o término da vigência destas operações deve ser divulgado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, sendo considerado fato relevante para fins do disposto na Instrução CVM 359.
5.10. Os ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo devem possuir Código ISIN – International Securities Identification Number.
5.11. É vedado ao Fundo: (i) locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros, exceto nas seguintes hipóteses previstas no item 5.5 acima; (ii) realizar operações denominadas day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente do Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo;
(iii) realizar operações no mercado de derivativos que permitam alavancagem, ou seja, operações cujo valor seja superior ao Patrimônio Líquido ou que obriguem os cotistas aportarem recursos adicionais para cobrir prejuízo do Fundo; (iv) realizar operações a descoberto; (v) aplicar seus recursos em ativos financeiros no exterior.
5.12. Com exceção das cotas de fundos de investimento aberto, somente poderão compor a carteira do Fundo ativos financeiros admitidos à negociação em mercado organizado, registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira ou depositados perante depositário central, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil ou da CVM, nas suas respectivas áreas de competência, observado que os registros devem permitir a identificação do comitente final.
5.13. Para fins da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) aos investidores do Fundo, de acordo com o artigo 28, inciso III da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, a carteira de ativos financeiros do Fundo observará prazo médio de repactuação superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
6. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO
6.1. A administração e a gestão do Fundo serão exercidas pelo Administrador e Gestor, acima qualificados.
6.1.1. Observadas as limitações legais e as previstas na regulamentação em vigor e neste Regulamento, o Administrador tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração e gestão da carteira do Fundo, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integrem, inclusive a contratação de terceiros devidamente habilitados para a prestação de serviços relativos às atividades do Fundo.
6.2. O Administrador contratará Agentes Autorizados para intermediar os Pedidos de Integralização e Resgate de cotas do Fundo. As cotas somente poderão ser integralizadas ou resgatadas por meio de tais Agentes Autorizados.
6.3. Uma lista com informações atualizadas a respeito dos Agentes Autorizados, incluindo sua identificação e informações para contato será divulgada diariamente no Portal do Fundo.
6.4. O Administrador deverá ser substituído nos seguintes casos:
(i) descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, por decisão final da CVM;
(ii) renúncia; ou
(iii) destituição, por deliberação da assembleia geral de cotistas.
6.5. Na hipótese de renúncia, o Administrador deverá imediatamente convocar assembleia geral de cotistas para deliberar sobre a sua substituição ou a liquidação do Fundo. O Administrador permanecerá responsável pela administração do Fundo até que o novo administrador indicado pela assembleia geral de cotistas tenha assumido suas funções como administrador do Fundo ou até a liquidação do Fundo, o que ocorrer primeiro.
6.6. Na hipótese de destituição do Administrador pela assembleia geral de cotistas, o Administrador deverá comunicar imediatamente tal fato à CVM, na forma da regulamentação em vigor.
6.6.1. Durante a vigência do Contrato para Constituição do ID ETF, na hipótese de destituição do Administrador e/ou do Gestor pela assembleia geral de cotistas, o Administrador deverá comunicar imediatamente tal fato à STN e ao BIRD.
6.7. A substituição do Administrador e/ou Gestor ensejará a rescisão do Contrato para Constituição do ID ETF e, por conseguinte, o término do apoio institucional da STN e da colaboração do BIRD ao Fundo, por meio da utilização de sua
marca global “ID ETF”, ficando o administrador e o gestor eleitos pela assembleia geral de cotistas obrigados a descontinuar a utilização dos nomes e do logotipo “ID ETF”, bem como quaisquer referências ao Acordo de Colaboração e ao Contrato para Constituição do ID ETF, em todos os materiais do Fundo, inclusive, mas não limitadamente, este Regulamento, o Prospecto, materiais de marketing, quaisquer comunicações e outros materiais relacionados ao Fundo.
6.7.1. A assembleia geral de cotistas que aprovar a nomeação do novo administrador e/ou gestor, deverá aprovar a alteração do Regulamento visando a excluir todas e quaisquer referências ao apoio institucional da STN e da colaboração do XXXX, por meio da utilização de sua marca global “ID ETF”, ao Fundo, conforme o disposto no item 6.7 acima.
6.7.2. NA HIPÓTESE PREVISTA NESTE ITEM 6.7, O NOVO GESTOR E O ADMINISTRADOR SÃO OBRIGADOS A COMUNICAR A TODOS OS COTISTAS DO FUNDO, INCLUSIVE POR MEIO DE COMUNICADO DESTACADO NO PORTAL DO FUNDO, SOBRE A RESCISÃO OU TÉRMINO DO CONTRATO PARA CONSTITUIÇÃO DO ID ETF, EXPLICANDO OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A RESCISÃO DO CONTRATO PARA CONSTITUIÇÃO DO ID ETF E, POR CONSEGUINTE, O FIM DO APOIO DA STN E DA COLABORAÇÃO DO BIRD AO FUNDO.
6.8. É vedado ao Administrador praticar os seguintes atos em nome do Fundo:
(i) receber depósito em sua própria conta corrente;
(ii) contrair ou efetuar empréstimos, ressalvado o disposto na regulamentação aplicável, e em regulamentação que vier a ser emitida pela CVM neste sentido;
(iii) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
(iv) realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de (a) subscrição em distribuições públicas, (b) exercício de direito de preferência pelo Fundo, e (c) operações previamente autorizadas pela CVM;
(v) praticar qualquer ato de liberalidade; e
(vi) vender cotas do Fundo à prestação.
7. DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO
7.1. O Patrimônio Líquido será calculado diariamente, sempre após o encerramento do pregão regular da B3, apurado com base nos mesmos critérios utilizados para o cálculo do primeiro valor de fechamento do Índice.
8. REMUNERAÇÃO
8.1. A Taxa de Administração do Fundo será de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, calculada sobre o Patrimônio Líquido. Essa remuneração será calculada e apropriada diariamente por Dia Útil, pró-rata, considerando-se o ano com 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, devendo ser paga mensalmente, no 1º (primeiro) Dia Útil do mês subsequente ao mês vencido.
8.2. Parcelas da Taxa de Administração poderão ser pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração fixada neste Regulamento.
8.3. O Administrador poderá, ainda, reduzir unilateralmente a Taxa de Administração sem necessidade de aprovação da assembleia geral de cotistas, devendo tal redução ser aplicável, de maneira uniforme, a todos os cotistas. O Administrador deverá comunicar qualquer mudança na Taxa de Administração, na forma da regulamentação aplicável, e promover a devida alteração neste Regulamento. As taxas previstas neste item 8 não podem ser majoradas até o encerramento do Contrato para Constituição do ID ETF, após o qual, dependerão de prévia aprovação da assembleia geral de cotistas.
8.4. Não serão cobradas taxas de performance, integralização, resgate, entrada e/ou saída do Fundo pelo Administrador ou pelo Gestor.
8.5. Não haverá qualquer pagamento e/ou remuneração devido(s) pela STN e/ou pelo BIRD ao Gestor e/ou ao Administrador.
9. DAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO
9.1. O Fundo poderá realizar operações de empréstimo de valores mobiliários, na forma regulada pela CVM e conforme disposto neste Regulamento.
9.1.1. O Fundo poderá realizar operações de empréstimo de valores mobiliários ao mercado na forma da regulamentação em vigor, contanto que: (i) tenham prazo fixo e todos os valores mobiliários emprestados sejam devolvidos ao Fundo no vencimento do prazo, (ii) o valor total dos valores mobiliários emprestados pelo Fundo na forma deste item não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do Patrimônio Líquido e (iii) não sejam emprestados mais de 50% (cinquenta por cento) do montante de valores mobiliários pelo Fundo.
9.1.2. O Administrador deverá honrar os pagamentos de Pedidos de Resgate, caso os valores mobiliários necessários para efetivar tais operações estejam sendo objeto de empréstimo ou de garantia prestada pelo Fundo em suas operações e não seja razoavelmente possível reverter tais operações em tempo hábil.
9.1.3. As Receitas de Empréstimos serão revertidas integralmente para o Fundo. Essas receitas serão líquidas de eventuais taxas cobradas nas operações de empréstimos de valores mobiliários.
9.2. Tendo em vista a natureza dos Títulos do Índice, os empréstimos para fins de exercício de direito de voto em assembleias gerais de emissores não são aplicáveis.
10. DAS COTAS DO FUNDO
10.1. As cotas do Fundo correspondem a frações ideais do patrimônio do Fundo, devendo ser nominativas e escrituradas em nome do seu titular.
10.2. A condição de cotista é caracterizada pela inscrição no registro de cotistas mantido pelo Escriturador. No caso das cotas estarem depositadas em uma central depositária, a condição de cotista poderá ser atestada pelos registros mantidos por essa depositária e fornecidos periodicamente ao Escriturador.
10.2.1. O Fundo aderiu ao regulamento da B3 o qual tem por objeto disciplinar a prestação, pela B3, de serviço de custódia de ativos negociáveis, emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. O Serviço de Custódia da B3 instrumentaliza-se, nos termos da legislação vigente, mediante a transferência da titularidade de ativos negociáveis registrados em nome de investidor original para o da B3, que passa a ostentar, em consequência, a qualidade de proprietária fiduciária dos ativos negociáveis, exclusivamente para fins de custódia, sem que disto resulte transferência plena de sua propriedade. Para que as cotas sejam negociáveis por meio da B3, o investidor deverá estar ciente de que suas cotas estarão registradas perante o Escriturador em nome da B3, na qualidade de proprietária fiduciária. No entanto, a B3 fornecerá ao Escriturador, sempre que este solicitar, as informações sobre a titularidade das cotas que estejam sob a sua custódia.
10.3. O registro de cotas do Fundo será realizado de forma escritural.
10.4. O Valor Patrimonial de cada cota do Fundo é resultante da divisão do valor do Patrimônio Líquido pelo número de cotas existentes no encerramento de cada Dia de Pregão.
10.4.1. A apuração do valor dos ativos financeiros do Fundo, para efeito de cálculo do valor da cota utilizada nas aplicações e resgates no Fundo, será feita diariamente pelo Administrador, ou terceiros por ele contratados, de acordo com o manual de precificação do Custodiante, preferencialmente com base em fontes públicas do mercado e consolidará tais valores, obtendo, assim, o valor global do patrimônio do Fundo e, consequentemente, o valor da cota do Fundo a ser utilizado para aplicações e resgates.
10.5. Para facilitar a comparação da performance do Fundo com a performance do Índice, o Fundo poderá ajustar o Valor Patrimonial das cotas para um valor equivalente ao número em pontos do Índice (primeiro valor de fechamento), sempre que a ANBIMA efetuar ajustes significativos no número em pontos do Índice.
10.6. Para atingir o objetivo previsto no item 10.5, o Fundo poderá, conforme o caso, desdobrar as cotas do Fundo, entregando cotas adicionais aos cotistas, ou amortizar as cotas na forma do item 12 deste Regulamento.
10.7. Tanto na integralização quanto no resgate de cotas do Fundo deve ser utilizado o Valor Patrimonial das cotas, apurado, no encerramento do Dia Útil da data da solicitação, conforme a metodologia disposta no item 10.4 acima.
10.8. As cotas do Fundo poderão ser objeto de empréstimo e de garantia, na forma da regulamentação em vigor.
10.9. Tanto a CVM quanto a B3 poderão suspender a negociação das cotas do Fundo sempre que determinarem que isso seja apropriado para a proteção dos investidores. Além da suspensão da negociação das cotas, a B3 poderá também adotar outras medidas previstas em suas normas, regulamentos e procedimentos operacionais, tais como leilão de cotas do Fundo em circunstâncias como a suspensão da negociação de ativos da carteira do Fundo.
11. OFERTAS, INTEGRALIZAÇÕES E RESGATES DE COTAS
11.1. O Fundo realizará uma Oferta Pública Inicial de, no mínimo, R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), podendo realizar Ofertas Subsequentes.
11.1.1. O preço de emissão e integralização das cotas na Oferta Pública Inicial e das Ofertas Subsequentes será determinado pelo Administrador e divulgado nos respectivos documentos da oferta. Para as Ofertas Subsequentes, o preço de emissão e integralização será o Valor Patrimonial da cota do Fundo.
11.2. O Fundo terá o benefício do apoio da STN na Oferta Pública Inicial, por meio da emissão direta, a preço de mercado e em montante correspondente ao valor da Oferta Pública Inicial, mediante contrapartida financeira (modelo in cash), de Cesta de títulos que replica a composição teórica do Índice, tendo como referência as taxas indicativas de fechamento divulgadas pela ANBIMA do Dia Útil anterior ao da efetiva emissão, de acordo com os termos e condições do Contrato para Constituição do ID ETF.
11.2.1. Sem prejuízo do disposto acima, a STN poderá, a seu exclusivo critério, emitir em favor do Fundo, no âmbito de Ofertas Subsequentes, Cestas adicionais de títulos replicando a composição teórica do Índice, durante o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados da data de início da Oferta Pública Inicial, observado que (i) o valor correspondente às Cestas emitidas pela STN para cada Oferta Subsequente deverá ser igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais); e (ii) a soma dos valores correspondentes às Cestas emitidas pela STN nas Ofertas Subsequentes deverá ser limitado a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
11.3. No âmbito da Oferta Pública Inicial e Ofertas Subsequentes, as cotas serão integralizadas à vista exclusivamente em moeda corrente nacional, por meio de débito em conta, transferência eletrônica disponível – TED ou por intermédio da B3, observados os procedimentos operacionais da B3, sendo que fora do âmbito de referidas ofertas, a integralização de cotas e seu resgate deverão ser realizados exclusivamente em ativos (modelo in kind), através da entrega de Cesta(s) que atendam aos Lotes Mínimos de Cotas ou sejam múltiplos de Lotes Mínimos de Xxxxx, não sendo permitida, qualquer contrapartida financeira (modelo in cash) pelos investidores e/ou pelo Fundo.
11.4. Para fins do disposto neste Regulamento, os Lotes Mínimos de Cotas somente poderão ser (i) emitidos de acordo com uma Ordem de Integralização devidamente submetida por um Agente Autorizado e mediante a entrega de uma ou mais Cestas ao Fundo, e (ii) resgatados de acordo com uma Ordem de Resgate devidamente submetida por um Agente Autorizado e mediante a entrega de uma ou mais Cestas pelo Fundo.
11.5. Ordens de Integralização ou Ordens de Resgate de cotas do Fundo feitas em Dias de Pregão até o Horário de Corte para Ordens serão aceitas e convertidas no mesmo Dia de Pregão. Ordens de Integralização ou Ordens de Resgate feitas após o Horário de Corte para Ordens não serão aceitas, devendo, caso permaneça o interesse na emissão ou resgate, ser enviada nova Ordem no Dia de Pregão imediatamente subsequente, observando o Horário de Corte para Ordens.
11.6. A Cesta, seja para fins de uma Ordem de Integralização ou de uma Ordem de Resgate, será composta principalmente por títulos públicos admitidos pelo Gestor, nos termos do Arquivo de Composição da Cesta disponibilizado pelo Gestor no respectivo Dia Útil no Portal do Fundo.
11.6.1. No caso de Ordem de Integralização, a(s) Cesta(s) deverá(ão) ser entregue(s) pelo investidor ao Agente Autorizado, nos termos definidos pelo Agente Autorizado, antes do Horário para a Entrega da Cesta, e com a antecedência necessária para permitir o cumprimento da condição prevista no item 11.9.
11.6.2. No caso de Ordem de Resgate, a(s) Cesta(s) será(ão) entregue(s) ao cotista em até 1 (um) Dia Útil.
11.7. O Arquivo de Composição da Cesta valerá para Ordens de Integralização e para Ordens de Resgate recebidas após a sua divulgação e até o próximo Horário de Corte para Ordens.
11.8. Observado o disposto nos itens 11.5 e 11.6, a integralização e o resgate de Lotes Mínimos de Cotas deverão ser liquidados em até 1 (um) Dia Útil do recebimento da Ordem de Integralização ou da Ordem de Resgate. Qualquer alteração do referido prazo de liquidação por parte da B3 será prontamente divulgada no Portal do Fundo.
11.8.1.Sempre que houver suspensão da negociação de qualquer ativo financeiro do Fundo, a liquidação da Ordem de Integralização ou da Ordem de Resgate poderá ser realizada em prazo superior ao disposto acima.
11.9. Os Agentes Autorizados submeterão uma Ordem de Integralização ou uma Ordem de Resgate que, em cada caso, somente será considerada aceita quando o Administrador, por meio da B3 e/ou do Portal do Fundo, tenha apresentado a tal Agente Autorizado uma confirmação de aceitação da respectiva Ordem.
11.10. Independentemente da aceitação pelo Administrador de determinada Ordem de Integralização, caso a(s) Cesta(s) para a efetivação desta Ordem não seja(m) entregue(s) no Portal do Fundo pelo Agente Autorizado até o Horário para a Entrega da Cesta, a Ordem de Integralização não será liquidada pelo Administrador, que automaticamente cancelará a emissão de cotas referentes a esta Ordem.
11.11. Qualquer cotista que solicite a um Agente Autorizado que efetue um Pedido de Resgate deverá fornecer ao respectivo Agente Autorizado os Registros de Cotista necessários para que o Administrador apure o custo de aquisição das Cotas a serem resgatadas, devendo tal Agente Autorizado entregar tais Registros do Cotista ao Administrador pelo menos 3 (três) horas antes do respectivo Horário de Corte para Ordens. Caso o Administrador não receba tais Registros do Cotista dentro deste prazo, o Pedido de Resgate em questão será cancelado. A falta de comprovação do custo de aquisição ou do valor da aplicação financeira implica o Administrador considerar o custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira igual a 0 (zero), para fins de cômputo da base de cálculo do imposto devido.
11.12. Sem prejuízo das demais regras previstas neste Regulamento, as Ordens de Resgate somente serão efetivadas se o cotista possuir saldo de cotas igual ou superior ao solicitado na respectiva Ordem de Resgate. Nos resgates, as cotas que serão destruídas, para fins de entrega da(s) Cesta(s) ao cotista, serão bloqueadas no momento da aceitação da Ordem de Regaste pelo Administrador, conforme previsto no item 11.9.
11.13. As integralizações de cotas do Fundo poderão ser suspensas, a critério do Administrador, sempre que a B3 ou a CVM suspender a negociação de cotas do Fundo ou em quaisquer outras hipóteses previstas neste Regulamento ou na regulamentação em vigor.
11.14. Quando da Ordem de Resgate, a Cesta poderá compreender, a exclusivo critério do Gestor, cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos àqueles ativos financeiros eventualmente existentes na carteira do Fundo, nos termos da regulamentação aplicável.
11.15. Na efetivação de Ordem de Integralização e/ou de Ordem de Resgate, a B3 poderá cobrar, do respectivo investidor, a Taxa de Integralização e Resgate Bolsa, por ordem efetivada, independentemente da quantidade de Lotes Mínimos de Cotas integralizados e/ou resgatados.
11.15.1. O valor da Taxa de Integralização e Resgate Bolsa é divulgado pela B3, por meio de ofícios aos Agentes Autorizados.
11.16. Sem prejuízo ao disposto no item 11.14, Pedidos de Integralização e Pedidos de Resgate ao Agente Autorizado devem ser precedidas da entrega pelo respectivo investidor ou cotista ao Agente Autorizado, com a antecedência por este exigida, das informações e documentos necessários para que o Agente Autorizado possa assegurar o cumprimento das normas e regulamentos legais relacionadas a cadastro e prevenção à lavagem de dinheiro.
11.17. Os cotistas não terão direito de preferência para aquisição de novas cotas emitidas no âmbito das Ofertas Subsequentes.
12. DA AMORTIZAÇÃO DE COTAS
12.1. Em casos excepcionais e a critério do Administrador, poderá ser realizada a amortização de cotas do Fundo, considerando-se como tal o pagamento a todos os cotistas de parcela do Valor Patrimonial de suas cotas mediante entrega de Cesta(s) e eventuais diferenças em dinheiro.
13. DA NEGOCIAÇÃO DE COTAS
13.1. As cotas do Fundo serão listadas para negociação em mercado de bolsa no Brasil, administrado pela B3, ou no exterior.
13.2. Pessoas Ligadas poderão, desde que permitido pela regulamentação em vigor e pelo Contrato para Constituição do ID ETF, negociar cotas do Fundo.
13.3. O Fundo contratará entidade para atuar como formador de mercado para as cotas do Fundo, a fim de negociar cotas do Fundo, conforme parâmetros estabelecidos para a referida atividade de formador de mercado.
13.4. O Gestor não poderá atuar como formador de mercado para as cotas do Fundo.
14. POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
14.1. Os resultados do Fundo serão automaticamente nele reinvestidos. Caso os direitos relativos aos ativos da carteira do Fundo não sejam imediatamente pagos ou distribuídos ao Fundo, o Fundo manterá os respectivos direitos em sua carteira, utilizando-se o Gestor dos mecanismos de gestão disponíveis para, tão somente, buscar evitar um impacto adverso relevante no nível de aderência do Fundo ao Índice.
15. ASSEMBLEIA GERAL
15.1. Compete exclusivamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre: (i) as demonstrações contábeis do Fundo;
(ii) a substituição do Administrador; (iii) mudança na política de investimento do Fundo; (iv) o aumento na Taxa de Administração ou na taxa de custódia; (v) mudança de endereço do Portal do Fundo; (vi) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do Fundo; (vii) alterações no Contrato de Autorização para Uso do Índice, caso essas alterações acarretem aumento de despesas para o Fundo; e (viii) outras alterações no Regulamento que não sejam resultado de decisões relativas aos incisos (ii) a (v) deste item 15.1.
15.1.1. Não obstante o disposto no inciso (viii) do item 15.1, este Regulamento pode ser alterado pelo Administrador, independentemente da assembleia geral de cotistas ou de consulta aos cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência expressa da CVM, de entidade autorreguladora, de entidade administradora de mercado organizado onde as cotas do Fundo sejam admitidas à negociação, de adequação a normas legais ou regulamentares, em virtude da atualização de endereço ou informações para contato com o Administrador ou, ainda, da rescisão ou término do Contrato para Constituição do ID ETF, nos termos do item 2.5.4.1.
15.1.2. Em razão do apoio da STN e da colaboração do BIRD, o Administrador e o Gestor deverão submeter a tais entidades quaisquer propostas de alteração do presente Regulamento e dos demais documentos do Fundo, enquanto vigorar o Contrato para Constituição do ID ETF, sendo que eventuais mudanças nas características do Fundo aprovadas pelos cotistas, em especial seu objetivo e política de investimento, observado o Contrato para Constituição do ID ETF, poderão resultar na rescisão do Contrato para Constituição do ID ETF e perda do apoio da STN e da colaboração do BIRD ao Fundo.
15.2. A assembleia geral de cotistas deverá ser convocada por edital enviado à B3 e demais bolsas, se aplicável, e publicado no Portal do Fundo.
15.2.1. Do edital de convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia geral de cotistas, a ordem do dia com os assuntos a serem tratados, bem como o detalhamento sobre propostas específicas de alterações no Regulamento, se for o caso.
15.2.2. A convocação da assembleia geral de cotistas deve ser feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização.
15.2.3. A assembleia geral ordinária deve ser convocada pelo Administrador anualmente, até 30 (trinta) de junho de cada ano, para deliberar sobre as demonstrações contábeis do Fundo.
15.3. A assembleia geral ordinária somente pode ser realizada após a divulgação no Portal do Fundo das demonstrações contábeis relativas ao exercício, com prazo de antecedência mínimo de 15 (quinze) dias, devendo tais demonstrações serem mantidas à disposição dos cotistas na sede do Administrador.
15.4. Além da convocação prevista no item 15.2.3 deste Regulamento, a assembleia geral de cotistas pode ser convocada a qualquer tempo pelo Administrador ou solicitada por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas.
15.5. Quando a realização da assembleia geral de cotistas for solicitada por um ou mais cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, o Administrador deve realizar a convocação, em até 30 (trinta) dias, às expensas do(s) requerente(s), salvo se a assembleia geral de cotistas assim convocada deliberar em contrário.
15.6. A assembleia geral de cotistas também deverá ser convocada pelo Administrador e às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que:
(i) for verificado erro de aderência, calculado como o desvio padrão populacional das diferenças entre a variação percentual diária do Valor Patrimonial das cotas e a variação percentual diária do valor de fechamento do Índice nos últimos 60 (sessenta) pregões, superior a 1 (um) ponto percentual, desde que tal erro de aderência não seja reenquadrado ao limite de 1 (um) ponto percentual até o 15º (décimo quinto) Dia Útil consecutivo subsequente à data de verificação do respectivo erro de aderência;
(ii) a diferença entre a rentabilidade acumulada do Fundo e do valor de fechamento do Índice, nos últimos 60 (sessenta) pregões, seja superior a 1 (um) ponto percentual, desde que tal diferença de rentabilidade não seja reenquadrada ao limite de 1 (um) ponto percentual até o 15º (décimo quinto) Dia Útil consecutivo subsequente à data de verificação da respectiva diferença de rentabilidade; ou
(iii) a diferença entre a rentabilidade acumulada do Fundo e do valor de fechamento do Índice em um período de 12 (doze) meses for superior a 2 (dois) pontos percentuais, desde que tal diferença de rentabilidade não seja reenquadrada ao limite de 2 (dois) pontos percentuais até o 30º (trigésimo) Dia Útil consecutivo subsequente à data de verificação da respectiva diferença de rentabilidade.
15.6.1. A ocorrência de qualquer dos eventos referidos nos incisos do item 15.6 deverá ser divulgada imediatamente no Portal do Fundo, devendo a primeira divulgação relativa aos incisos (i) e (ii) ocorrer após decorridos 60 (sessenta) pregões da data da listagem das cotas na B3, enquanto que a primeira divulgação relativa ao inciso (iii) deverá ocorrer após decorridos 12 (doze) meses daquela data.
15.6.2. A ordem do dia da assembleia geral de cotistas convocada devido às condições previstas no caput e incisos do item
15.6 deverá compreender os seguintes itens:
I. explicações, por parte do Administrador, em conjunto com o Gestor, das razões que, no seu entendimento, motivaram o erro de aderência ou a diferença de rentabilidade. Tais explicações deverão ser divulgadas também no Portal do Fundo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da assembleia e mantidas até 30 (trinta) dias após sua realização; e
II. deliberação acerca da extinção do Fundo ou substituição do Administrador ou Gestor, matéria sobre a qual não poderão votar Pessoas Ligadas, respectivamente, ao Administrador ou Gestor.
15.6.3. Não obstante o disposto no item 15.6, as assembleias gerais de cotistas convocadas devido às condições previstas no item 15.6 deverão ter intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, no caso da manutenção do Administrador e/ou do Gestor, e de 90 (noventa) dias, caso a assembleia geral de cotistas anterior tenha decidido por sua substituição.
15.7. As deliberações da assembleia geral de cotistas, que deve ser instalada com a presença de pelo menos um cotista ou representante legal, são tomadas pelo critério da maioria dos votos dos cotistas presentes ou devidamente representados em tal assembleia, sendo atribuído 1 (um) voto a cada cota.
15.7.1. As matérias previstas nos incisos (ii) (iii), (iv) e (vi) do item 15.1 deste Regulamento devem ser aprovadas pelo voto dos cotistas que detenham a maioria absoluta das cotas do Fundo, sendo o Administrador, o Gestor e Pessoas Ligadas impedidos de votar quando se tratar de deliberação sobre a substituição do Administrador ou Gestor.
15.7.2. Nenhum cotista poderá votar pela indicação de um novo administrador ou gestor para o Fundo, caso tal cotista seja ligado, direta ou indiretamente, a tal candidato a novo administrador ou gestor, respectivamente, do Fundo.
15.7.3. Somente podem votar na assembleia geral de cotistas, os cotistas do Fundo, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.
15.8. As demonstrações contábeis do Fundo cujo relatório de auditoria não contiver opinião modificada podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia geral de cotistas correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer investidores.
15.9. Se após a terceira convocação de assembleia geral não houver quorum para deliberação relativa à matéria prevista nos incisos (i) e (v) do item 15.1 do Regulamento, esta será considerada aprovada.
16. DE EXERCÍCIO DE VOTO
16.1. Considerando a composição da carteira do Fundo, formada, substancialmente, por títulos públicos federais e ativos de mesma natureza, nos termos do item 5.1 acima, bem como que os Investimentos Permitidos podem representar, no máximo, 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido, nos termos do item 5.3 acima, o Gestor fica dispensado de adotar política de exercício de direito de voto com relação aos ativos financeiros detidos pelo Fundo.
17. POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
17.1. O Portal do Fundo contém todas as informações previstas na regulamentação aplicável, bem como quaisquer informações relativas ao Fundo que sejam consideradas relevantes pelo Administrador e pelo Gestor.
17.1.1. Detalhes sobre as operações de integralização e resgate de cotas estão disponíveis no Portal do Fundo e serão atualizados periodicamente, na forma da regulamentação aplicável.
17.1.2. O Administrador divulgará, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os cotistas do Fundo acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no Fundo ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas do Fundo, por meio (i) do Portal do Fundo, (ii) dos endereços de correspondência eletrônicos cadastrados no Portal do Fundo, e (iii) do sistema de divulgação de informações da B3.
17.2. O Administrador divulgará à B3, em cada Dia Útil, o Valor Patrimonial de cada cota, a composição da carteira do Fundo e o valor do Patrimônio Líquido.
17.2.1. Os cotistas serão comunicados de suas posições na forma da regulamentação aplicável, conforme legislação em vigor para o mercado de ações.
17.2.2. Os cotistas que integralizarem ou resgatarem cotas do Fundo receberão comunicação por escrito do Custodiante ou do Escriturador contendo, no mínimo, informações quanto à data, quantidade de cotas envolvidas e valor da operação.
17.3. Os cotistas poderão obter informações e esclarecer dúvidas a respeito do Fundo das seguintes formas: (i) por meio de correspondência enviada à atenção do Administrador; (ii) por mensagem de correio ou (iii) por telefone. As informações para contato com o Administrador estão divulgadas no Portal do Fundo.
17.4. O GESTOR E O ADMINISTRADOR SÃO OBRIGADOS A COMUNICAR A TODOS OS COTISTAS DO FUNDO, INCLUSIVE POR MEIO DE COMUNICADO DESTACADO NO PORTAL DO FUNDO, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL, SOBRE A RESCISÃO OU TÉRMINO DO CONTRATO PARA CONSTITUIÇÃO DO ID ETF, EXPLICANDO OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A RESCISÃO DO MESMO E, POR CONSEGUINTE, O FIM DO APOIO DA STN E DA COLABORAÇÃO DO BIRD AO FUNDO. O GESTOR E O ADMINISRADOR DEVEM DISPENSAR AO FATO DA RESCISÃO OU TÉRMINO DO CONTRATO PARA CONSTITUIÇÃO DO ID ETF O MESMO TRATAMENTO DADO ÀQUELES CONSIDERADOS COMO “FATO RELEVANTE”, NOS TERMOS DO ART. 40 DA INSTRUCÃO CVM 359.
18. DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DOS RELATÓRIOS DE AUDITORIA
18.1. O Fundo tem escrituração contábil própria, sendo suas contas e demonstrações contábeis segregadas daquelas do Administrador.
18.2. As demonstrações contábeis do Fundo, relativas ao exercício contábil findo em 31 de março de cada ano, estão sujeitas e deverão ser preparadas de acordo com as normas contábeis expedidas pela CVM.
18.3. No prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício contábil, as demonstrações contábeis do Fundo devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao Administrador.
18.3.1. Não obstante o disposto no item 18.3 sempre que requisitado por cotistas ou investidores potenciais, o Administrador deverá deixar à disposição de tais cotistas ou investidores, as seguintes informações: (i) as últimas demonstrações financeiras do Fundo, bem como o balanço e demonstração dos lucros, perdas e ganhos retidos pelo Fundo; e (ii) demonstrações financeiras similares às mencionadas no item (i) acima relativas aos últimos 2 (dois) anos em que o Fundo esteve em operação.
18.4. As demonstrações contábeis do Fundo serão auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, e divulgadas pelo Administrador no Portal do Fundo. As demonstrações contábeis auditadas são obrigatórias somente para fundos em atividade por mais de 90 (noventa) dias.
19. ENCARGOS
19.1. Constituem encargos do Fundo as seguintes despesas: (i) a Taxa de Administração; (ii) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo; (iii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e periódicos, previstas na regulamentação pertinente; (iv) despesas com correspondência de interesse do Fundo;
(v) honorários e despesas do auditor independente; (vi) emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
(vii) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de qualquer condenação imputada ao Fundo; (viii) a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o Fundo tenha suas cotas admitidas à negociação; (ix) despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros do Fundo; (x) despesas com fechamento de câmbio para as operações permitidas, ou relativas a operações envolvendo certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários, caso tais ativos venham a fazer parte do Índice; e (xi) “royalties” devidos pela utilização do Índice, desde que cobrados de acordo com o Contrato de Autorização para Uso do Índice.
19.2. OS CUSTOS REFERENTES A EVENTUAIS MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO AO CONTRATO PARA CONSTITUIÇÃO DO ID ETF E/OU AO EDITAL DE LICITAÇÃO SERÃO DE RESPONSABILIDADE DO GESTOR, NÃO PODENDO SER SOCIALIZADOS COM OU REPASSADOS PARA OS COTISTAS.
19.3. Exceto se disposto de forma contrária neste Regulamento, quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo, correrão por conta própria do Administrador.
20. FATORES DE RISCO
O Fundo apresenta riscos, destacando-se:
(A) RISCO DE DESCOLAMENTO DE RENTABILIDADE ENTRE O FUNDO E O ÍNDICE – A performance do Fundo pode não refletir integralmente a performance do Índice, visto que a implementação do objetivo de investimento do Fundo está sujeita a uma série de limitações, tais como:
• taxas e despesas devidas pelo Fundo;
• taxas operacionais, despesas e diferenças temporais incorridas no ajuste da composição da carteira do Fundo em razão de alterações na composição do Índice;
• Receitas declaradas pelos emissores dos ativos que compõem a carteira teórica do Índice, mas ainda não pagas ou recebidas pelo Fundo;
• posições em dinheiro, em Investimentos Permitidos ou em outros ativos financeiros, observados os limites previstos neste Regulamento, enquanto qualquer ativo financeiro pertencente ao Índice não estiver disponível ou quando o Administrador determinar que é do melhor interesse do Fundo deter posições em referidos investimentos;
• em condições de baixa liquidez, na impossibilidade de comprar um ou mais ativos financeiros do Índice, o Gestor a seu exclusivo critério, poderá substituir tais ativos do Índice por outros ativos financeiros, desde que observados os limites previstos neste Regulamento.
• custos operacionais envolvidos para realizar os ajustes mencionados acima, caso um ativo financeiro do Índice não esteja disponível, o que ocasionalmente poderá superar os benefícios previstos por tais ajustes; e
• impossibilidade, em determinadas condições do mercado, de o Administrador do Fundo utilizar instrumentos derivativos, tais como contratos futuros ou opções sobre contratos futuros que tenham um índice de mercado como ativo subjacente para refletir a performance do Índice, especialmente com relação ao hedging (proteção) dos recebíveis futuros do Fundo e ao investimento das Receitas declaradas pelos emissores dos ativos financeiros durante os períodos nos quais tais recebíveis ou Receitas não tenham sido pagos ao Fundo.
(B) LIQUIDEZ DAS COTAS DO FUNDO - Não há como garantir que um mercado ativo de negociação de cotas do Fundo será mantido e não se pode prever os reais níveis de preço pelos quais as cotas do Fundo poderão ser negociadas ou os tamanhos dos lotes dessa negociação. Ainda, não há como garantir que as cotas do Fundo terão padrão de negociação ou de preço similar àqueles das cotas negociadas em bolsa de valores, emitidas por fundos ou empresas de investimento no Brasil ou em outras jurisdições, ou que tenham como referência outros índices de mercado, que não o IMA-B.
(C) LIQUIDEZ DOS ATIVOS QUE COMPÕEM A CARTEIRA DO FUNDO – É possível que os cotistas não recebam os resgates solicitados, caso não haja liquidez no mercado para negociação dos ativos financeiros detidos pelo Fundo.
(D) RISCOS DE MERCADO – Os ativos do Fundo estão sujeitos às oscilações dos mercados em que são negociados, afetando seus preços, taxas de juros, ágios, deságios e volatilidades e produzindo flutuações no valor das cotas do Fundo, que podem representar ganhos ou perdas para os cotistas.
(E) SISTÊMICO – A negociação e os valores dos ativos do Fundo podem ser afetados adversamente por condições econômicas nacionais, internacionais e por fatores exógenos diversos, tais como interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária, ou da regulamentação aplicável aos fundos de índice e às suas operações, podendo, eventualmente, causar perdas aos cotistas.
(F) DERIVATIVOS – A realização de operações de derivativos pode (i) aumentar a volatilidade do Fundo, (ii) limitar ou ampliar as possibilidades de retornos, (iii) não produzir os efeitos pretendidos e (iv) determinar perdas ou ganhos aos cotistas do Fundo. Adicionalmente, não é possível garantir a inexistência de perdas se ocorrerem os riscos que se pretendia proteger pelas operações de derivativos.
(G) AS COTAS PODERÃO SER NEGOCIADAS NA B3 COM ÁGIO OU DESÁGIO EM RELAÇÃO AO VALOR PATRIMONIAL – O Valor Patrimonial do Fundo poderá diferir do preço de negociação das cotas do Fundo na B3. Enquanto o Valor Patrimonial das cotas do
Fundo refletir o valor de mercado da carteira do Fundo, os preços de negociação das cotas Fundo na B3 poderão ser inferiores ou superiores ao seu respectivo Valor Patrimonial. O preço de negociação das cotas do Fundo pode flutuar baseando-se principalmente no Valor Patrimonial do Fundo e na oferta e procura de suas cotas, as quais irão variar com base nas condições de mercado e outros fatores, tais como a conjuntura econômica do Brasil e a confiança do investidor e suas expectativas relacionadas ao mercado de capitais brasileiro. Contudo, não há nenhuma garantia de que isso ocorra ou continue ocorrendo. Ainda, não é possível garantir que investidores irão de fato ou sempre que necessário utilizar os mecanismos de emissão e o resgate de cotas do Fundo, destinados à manutenção do preço de negociação das cotas em níveis semelhantes ao Valor Patrimonial das cotas do Fundo, quando tais desvios ocorrerem ou de que estas emissões e resgates irão de fato reduzir a diferença entre o preço de negociação das cotas do Fundo na B3 e o seu respectivo Valor Patrimonial.
(H) EMISSÃO E RESGATE – A emissão e o resgate de cotas do Fundo somente poderão ser efetuados junto ao Administrador por meio dos Agentes Autorizados em Lotes Mínimos de Cotas ou múltiplos inteiros destes. Salvo no caso de liquidação do Fundo ou em outros casos previstos neste Regulamento, os Cotistas que não detiverem Cotas suficientes para constituir um Lote Mínimo de Cotas somente poderão se desfazer das Cotas por meio da alienação na B3 ou através da aquisição de Cotas adicionais suficientes para formar um Lote Mínimo de Cotas.
(I) A ANBIMA PODE PARAR DE ADMINISTRAR, CALCULAR, PUBLICAR OU MANTER O IMA-B, O QUE PODERIA LEVAR À RESCISÃO DO CONTRATO PARA CONSTITUIÇÃO DO ID ETF E/OU À LIQUIDAÇÃO DO FUNDO - A ANBIMA administra, calcula, publica e mantém o IMA-B. Contudo, a ANBIMA não tem obrigação de fazê-lo e não se pode assegurar que a ANBIMA continuará a administrar, calcular, publicar e manter este índice no decorrer da existência do Fundo. Se a ANBIMA parar de administrar, calcular, publicar ou manter o IMA, tal fato será informado aos cotistas do Fundo, e poderá resultar na rescisão do Contrato para Constituição do ID ETF e, por conseguinte, o término do apoio institucional da STN e da colaboração do BIRD ao Fundo. Caso as alterações no Índice culmine na realização de assembleia de cotistas no Fundo, observado o previsto no item 15 do Regulamento e caso os cotistas não consigam chegar a um acordo acerca de um novo objetivo de investimento para o Fundo ou sobre a eventual liquidação do Fundo, se for o caso, o Administrador está autorizado a promover imediatamente a liquidação do Fundo, conforme previsto no Regulamento, o que poderá afetar adversamente o Valor Patrimonial do Fundo e de suas cotas.
(J) TANTO A CVM QUANTO A B3 PODERÃO SUSPENDER A NEGOCIAÇÃO DE COTAS DO FUNDO - Tanto a CVM quanto a B3 poderão suspender a negociação das cotas do Fundo sempre que determinarem que isso seja apropriado para a proteção dos investidores. Nestes casos, os investidores não poderão comprar ou vender cotas do Fundo na B3 durante qualquer período no qual a negociação das cotas esteja suspensa. Se a negociação das cotas do Fundo for suspensa, o preço de negociação destas poderá ser afetado e poderá divergir significativamente do Valor Patrimonial por cota. Além disso, em virtude das limitações impostas ao resgate de cotas, é possível que o cotista, no caso de suspensão da negociação das cotas do Fundo, sofra perdas financeiras decorrentes de menor liquidez de seu investimento.
(K) LICENÇA DE USO DOS NOMES E MARCAS DA ANBIMA E DO IMA PODERÁ SER RESCINDIDA OU NÃO SER PRORROGADA - A ANBIMA e o Gestor firmaram o Contrato de Autorização para Uso do Índice, pelo qual a ANBIMA concedeu uma licença ao Gestor para o uso das marcas "ANBIMA" e “IMA-B” de propriedade da ANBIMA. O Contrato de Autorização para Uso do Índice pode ser resilido ou resolvido em diversas hipóteses nele previstas, ou não ser prorrogado, substituído ou cedido. Na hipótese de o Gestor não mais possuir a licença do Índice, o Administrador convocará assembleia geral de cotistas para determinar o tratamento do impacto desse fato no Fundo, nos termos previstos neste Regulamento. Para maiores informações, bem como para acesso ao Contrato de Autorização para Uso do Índice na íntegra, acesse o Portal do Fundo.
(L) RISCO DE ERROS, FALHAS, ATRASOS NO FORNECIMENTO OU DISPONIBILIZAÇÃO DO ÍNDICE – Podem ocorrer erros, falhas, atrasos no fornecimento ou disponibilização do Índice, o que pode afetar o cálculo da Cota e, consequentemente, a liquidez e a rentabilidade das Cotas. Nem o Administrador, nem o Gestor, nem qualquer outro prestador de serviço do Fundo atuam no cálculo, fornecimento ou disponibilização do Índice, nem possuem meios de evitar a ocorrência desses eventos e, consequentemente, nenhum deles terá qualquer obrigação ou responsabilidade relativamente a tais eventos. Nos termos do Contrato de Autorização para Uso do Índice, a ANBIMA expressamente se exime de qualquer responsabilidade por erros ou atrasos no fornecimento ou disponibilização do Índice ou por quaisquer decisões tomadas com base nele.
(M) RISCO DE CRÉDITO E DA INADIMPLÊNCIA DA CONTRAPARTE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO FUNDO – As operações do Fundo estão sujeitas ao risco de crédito (inadimplência ou mora) de seus emissores e contrapartes, hipótese em que o Fundo poderá (i) ter reduzida a sua rentabilidade, (ii) sofrer perdas financeiras até o limite das operações contratadas e não liquidadas e/ou (iii) ter de provisionar valorização ou desvalorização de ativos financeiros. Adicionalmente, observados os limites previstos neste Regulamento, algumas operações de derivativos podem não contar com garantia da bolsa ou de sistemas de liquidação e custódia, sendo dessa forma assumido pelo Fundo o risco de inadimplência da contraparte da operação estruturada.
(N) RISCO DE CONCENTRAÇÃO - Em função da estratégia de gestão o Fundo pode se sujeitar ao risco de perdas por não- diversificação de emissores, classes de ativos, mercados, modalidades de operação, ou setores econômicos.
(O) RISCO DE PERDA DO APOIO DA STN – Em caso de rescisão do Contrato para Constituição do ID ETF ou, ainda, da STN optar por não emitir cestas adicionais de títulos replicando a composição teórica do Índice nos termos do item 11.2.1, o Fundo não poderá contar com o apoio da STN para emissão direta de títulos públicos, o que resultará na perda de todos os benefícios aplicáveis à emissão direta dos títulos pelo emissor em favor do Fundo, acarretando, inclusive, na eventual necessidade e potencial dificuldade do Gestor em adquirir os títulos públicos junto ao mercado e o Fundo arcar com os custos operacionais decorrentes.
(P) RISCO DE PERDA DA PERMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DO LOGOTIPO ID ETF – Em caso de rescisão antecipada ou término da vigência do Contrato de Colaboração e/ou do Contrato para Constituição do ID ETF, o Administrador e o Gestor ficarão obrigados a descontinuar a utilização do nome e logotipo “ID ETF”, bem como excluir quaisquer referências ao Acordo de Colaboração e ao Contrato para Constituição do ID ETF, em todos os materiais do Fundo, inclusive, mas não limitadamente, nos materiais de marketing, quaisquer comunicações e outros materiais relacionados ao Fundo, que poderá resultar em menor visibilidade e liquidez das cotas do Fundo junto ao mercado.
(Q) OS COTISTAS NÃO TERÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM EVENTUAL OFERTA SUBSEQUENTE – Nos termos do item 11.17, os Cotistas não terão direito de preferência para aquisição de novas cotas emitidas no âmbito de Ofertas Subsequentes. Assim, os Cotistas poderão ter suas participações no Fundo diluídas caso seja realizada uma Oferta Subsequente e os Cotistas não adquiram novas cotas no âmbito de referida Oferta Subsequente.
(R) RISCO DE NÃO APLICAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – Nos termos do artigo 2º da Lei n.º 13.043, de 13 de novembro de 2014, conforme alterada, os cotistas de fundos de índice de renda fixa cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) em ativos financeiros de renda fixa estão sujeitos a alíquotas regressivas de 25% (vinte e cinco por cento) a 15% (quinze por cento), a depender do prazo de repactuação dos ativos. Dessa forma, caso a carteira do Fundo não observe o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) alocada em Títulos do Índice, os cotistas do Fundo estarão sujeitos à tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 30% (trinta por cento), o que pode diminuir a margem de rendimento obtida pelo cotista. Cotistas do Fundo que sejam fundos de investimento devem considerar o prazo de repactuação dos ativos do Fundo, conforme divulgados diariamente no Portal, para fins de cálculo do prazo médio de suas próprias carteiras e, consequentemente, da tributação aplicável a seus respectivos investidores, não respondendo o Administrador, o Gestor, o Fundo, a STN ou o BIRD sob qualquer aspecto por tal cálculo.
21. INTEGRALIZAÇÕES E RESGATES EM DIAS SEM EXPEDIENTE BANCÁRIO
21.1. Não serão permitidos integralizações ou resgates no Fundo nos dias considerados não úteis, conforme definido no item 1 deste Regulamento.
22. DISPOSIÇÕES GERAIS
22.1. Pessoas Ligadas poderão atuar como corretora do Fundo intermediando a compra e venda de ativos que compõem a carteira do Fundo, devendo, no entanto, cobrar taxas iguais ou melhores do que as geralmente praticadas pelo mercado para investidores institucionais, tais como o Fundo.
22.1.1. Todo investidor ao (i) realizar um Pedido de Integralização; (ii) adquirir cotas do Fundo na B3 ou (iii) de qualquer outra forma se tornar cotista do Fundo, estará automaticamente aderindo e concordando com todas as disposições deste Regulamento.
22.2.Para mais informações sobre o Fundo, tais como desempenho diário, lâmina de informações, regras de movimentação, performance, composição da carteira, cestas, tributos, taxas, telefone de contato, Ouvidoria Corporativa Itaú, bem como cópia integral dos documentos do Fundo, incluindo o Contrato de Autorização para Uso do Índice, consulte o Portal do Fundo, no endereço xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxx. Para mais informações sobre investimentos, fale com o seu gerente ou entre em contato com o Investfone 4004-4828 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 011 8944 (demais localidades). Para dúvidas, sugestões e reclamações, se necessário, utilize o SAC Itaú 0800 728 0728, todos os dias, 24h, ou o Fale Conosco (xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxx). Se desejar a reavaliação da solução apresentada após utilizar esses canais, ligue para a Ouvidoria Corporativa Itaú 0800 570 0011, dias úteis, das 9 às 18h, Caixa Postal nº 67.600, XXX 00000-000. Deficientes
auditivos, todos os dias, 24h, 0800 722 1722.
23. FORO
Fica eleito o foro do domicílio ou da sede do cotista, salvo se o domicílio ou sede do cotista não se situar em território brasileiro, caso em que fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
24. AVISOS LEGAIS
24.1. (i) Nenhuma instituição membro do Grupo Banco Mundial será responsabilizada por qualquer distorção ou omissão em qualquer documentação da Oferta Pública Inicial ou da(s) Oferta(s) Subsequente(s) do Fundo; (ii) As instituições que
compõem o Grupo Banco Mundial não são patrocinadoras ou promotoras do Fundo e não estão envolvidas nos assuntos do dia-a-dia do Fundo; (iii) Em particular, o BIRD não fornecerá consultoria de investimento e não terá qualquer conhecimento ou controle sobre as decisões do Gestor de adquirir, manter ou alienar qualquer ativo ou investir ou não investir em qualquer emissor ou jurisdição em particular; (iv) As taxas a serem pagas ao BIRD são exclusivamente para os fins descritos nos Documentos de Divulgação do Fundo e não se destinam a remunerar qualquer outro papel desempenhado pelo BIRD na operação do Fundo; (v) As relações entre o Governo Federal, o Gestor e o Grupo Banco Mundial não constituem recomendação ou aprovação do Fundo como opção de investimento; (vi) Nem o BIRD nem qualquer outro membro do Grupo Banco Mundial terá qualquer obrigação ou responsabilidade, direta ou indireta, perante qualquer pessoa ou entidade, por quaisquer perdas, danos, custos, encargos, despesas ou outras obrigações decorrentes de qualquer investimento no Fundo.
24.2. (i) O BIRD não garante, no presente ou no futuro, o desempenho, retorno ou proteção do principal dos investimentos do Fundo, no todo ou em parte; (ii) O BIRD não faz quaisquer declarações ou garantias explícitas ou implícitas, presentes ou futuras, com relação a solvência ou desempenho comercial de quaisquer obrigações ou outros investimentos referenciados pelo Fundo ou do desempenho geral do Fundo; (iii) O fato de que um país tenha seguido o aconselhamento do BIRD com relação a questões de potencial investimento não está necessariamente relacionado à solvência ou desempenho comercial de seus títulos; e (iv) Futuras decisões de empréstimos, subvenções e de investimento tomadas pelo BIRD e outras instituições membro do Grupo Banco Mundial serão tomadas sem levar em conta se um potencial mutuário, destinatário de subvenção ou recipiente de investimento tenha emitido títulos ou outros instrumentos financeiros detidos pelo Fundo.
24.3. (i) O BIRD não compartilha e não compartilhará quaisquer informações não públicas significativas com o Gestor e/ou com o Governo Federal; (ii) Em particular, o Departamento de Risco de Crédito do BIRD (ou qualquer sucessor) não compartilha e não compartilhará quaisquer classificações ou avaliações de crédito de países mutuários do Grupo Banco Mundial; (iii) O BIRD (ou qualquer sucessor) não compartilha e não compartilhará quaisquer de suas avaliações de sustentabilidade da dívida com relação a emissores de títulos do setor público; (iv) O BIRD não fornecerá quaisquer informações ao Gestor com relação às atividades de consultoria ou informações que venha a adquirir no curso de suas atividades, ainda que não esteja sob quaisquer obrigações regulares de confidencialidade; e (v) As informações não públicas que não serão compartilhadas podem ser relevantes à capacidade do Fundo de gerar ganhos ou evitar perdas.
24.4. (i) Nos termos do item 2.5.2 deste Regulamento, o BIRD fará jus a uma taxa anual a ser paga pelo Gestor; (ii) Nos termos do artigo 4 do Acordo de Colaboração, a Taxa ao BIRD será utilizada para expandir e desenvolver suas atividades de consultoria e seus serviços de apoio no desenvolvimento de mercados de títulos em moeda local e de acesso e transparência no mercado em economias de mercados emergentes; (iii) Nos termos do artigo 4 do Acordo de Colaboração, o BIRD é exclusivamente responsável por todas as decisões relacionadas às suas atividades e seus serviços de consultoria, inclusive pela supervisão acerca da utilização da Taxa ao BIRD; e (iv) Não há garantia de que as atividades do BIRD terão sucesso na expansão do mercado de títulos em moeda local e nas reformas de acesso ao mercado.
24.5. (i) O envolvimento do BIRD com o Fundo terminará em 60 (sessenta) meses a contar da assinatura do Contrato para Constituição do ID ETF, observado que as partes do Contrato para Constituição do ID ETF poderão concordar em estender o envolvimento do BIRD com o Fundo; (ii) O BIRD possui o direito de encerrar seu envolvimento e rescindir o Acordo de Colaboração antecipadamente, a seu exclusivo critério; (iii) O BIRD é a única entidade jurídica do Grupo Banco Mundial participante do Acordo de Colaboração e o uso da Propriedade Intelectual do Banco Mundial não implica a participação de qualquer outra instituição membra do Grupo Banco Mundial.
24.6. O IMA-B é composto e calculado pela ANBIMA, sem levar em conta o Fundo. A marca e o nome são de propriedade da ANBIMA. O BIRD não faz qualquer declaração ou garantia, expressa ou implícita, aos cotistas do Fundo, e não tem qualquer responsabilidade com relação: (i) à qualidade, exatidão ou integridade do IMA-B, seu cálculo e/ou quaisquer informações relacionadas ao IMA-B; (ii) à adequação ou conformidade do IMA-B (ou quaisquer componentes ou dados que o compõem) a qualquer fim; ou (iii) ao desempenho ou resultado que pode ser obtido por qualquer pessoa através da utilização do IMA-B (ou quaisquer componentes ou dados que o compõem) para qualquer fim.
24.7. Na medida do permitido pela lei aplicável, o BIRD não será responsável (i) pela utilização de e/ou referência a qualquer índice de referência pelo Gestor e/ou Administrador em conexão com o Fundo; ou (ii) por quaisquer imprecisões, omissões, equívocos ou erros da ANBIMA no cálculo do Índice; ou (iii) por quaisquer imprecisões, omissões, equívocos, erros ou imperfeições em quaisquer informações utilizadas pela ANBIMA em conexão com o cálculo do Índice fornecidos por qualquer outra pessoa; ou (iv) por quaisquer perdas econômicas ou outras perdas que possam vir a ser direta ou indiretamente sofridos por qualquer cotista do Fundo ou qualquer outra pessoa que lide com o Fundo como resultado de quaisquer dos eventos acima citados, e nenhuma reivindicação, ação ou processo judicial poderá ser movida contra o BIRD.
24.8. (i) O Governo Federal não será responsável por qualquer distorção ou omissão em qualquer documentação da Oferta Pública Inicial ou da(s) Oferta(s) Subsequente(s); (ii) O Governo Federal não está envolvido nos assuntos do dia-a-dia do Fundo; (iii) O Governo Federal não fornecerá consultoria de investimento e não terá qualquer conhecimento ou controle sobre as decisões do Gestor de adquirir, manter ou alienar qualquer ativo ou investir ou não investir em qualquer emissor
ou jurisdição em particular; (iv) Nenhuma taxa ou parcela de taxa será devida ao Governo Federal ou recebida pelo Governo Federal com relação ao anteriormente exposto; (v) O apoio do Governo Federal como emissor da cesta de títulos durante o lançamento do Fundo e, subsequentemente, nos termos do Acordo de Colaboração e sujeito a decisão do Governo Federal, não constitui recomendação ou aprovação do Fundo como opção de investimento; e (vi) o Governo Federal não terá qualquer obrigação ou responsabilidade, direta ou indireta, perante qualquer pessoa ou entidade, por quaisquer perdas, danos, custos, encargos, despesas ou outras obrigações decorrentes de qualquer investimento no Fundo.
24.9. (i) O Governo Federal não garante, no presente ou no futuro, o desempenho, retorno ou proteção do principal dos investimentos do Fundo, no todo ou em parte; e (ii) O Governo Federal não faz quaisquer declarações ou garantias explícitas ou implícitas, presentes ou futuras, com relação a solvência ou desempenho comercial de quaisquer obrigações ou outros investimentos referenciados pelo Fundo ou do desempenho geral do Fundo.
24.10. (i) O Governo Federal não compartilha e não compartilhará quaisquer informações não públicas significativas com o Gestor e/ou com o BIRD; (ii) O Governo Federal não compartilha e não compartilhará quaisquer de suas avaliações de sustentabilidade da dívida com relação a emissores de títulos do governo, exceto com relação a informações de domínio público do Governo Federal; (iii) O Governo Federal não fornecerá quaisquer informações ao Gestor com relação às atividades ou informações que venha a adquirir no curso do lançamento do Fundo, ainda que não esteja sob quaisquer obrigações regulares de confidencialidade; e (iv) As informações não públicas que não serão compartilhadas podem ser relevantes à capacidade do Fundo de gerar ganhos ou evitar perdas.
24.11. (i) O envolvimento do Governo Federal com o Fundo terminará em 60 (sessenta) meses a contar da assinatura do Contrato para Constituição do ID ETF, sendo que as partes do Contrato para Constituição do ID ETF poderão concordar em estender o envolvimento do Governo Federal com o Fundo; e (ii) o Governo Federal possui o direito de encerrar seu envolvimento e rescindir o Acordo de Colaboração antecipadamente, a seu exclusivo critério.
24.12. O Governo Federal não faz qualquer declaração ou garantia, expressa ou implícita, aos cotistas do Fundo, e não tem qualquer responsabilidade com relação: (i) à qualidade, exatidão ou integridade do IMA-B, seu cálculo e/ou quaisquer informações relacionadas ao IMA-B; (ii) à adequação ou conformidade do IMA-B (ou quaisquer componentes ou dados que o compõem) a qualquer fim; ou (iii) ao desempenho ou resultado que pode ser obtido por qualquer pessoa através da utilização do IMA-B (ou quaisquer componentes ou dados que o compõem) para qualquer fim.
24.13. Na medida do permitido pela lei aplicável, o Governo Federal não será responsável (i) pela utilização de e/ou referência a qualquer índice de referência pelo Gestor e/ou Administrador em conexão com o Fundo; ou (ii) por quaisquer imprecisões, omissões, equívocos ou erros do Gestor no cálculo do Índice; ou (iii) por quaisquer imprecisões, omissões, equívocos, erros ou imperfeições em quaisquer informações utilizadas pela ANBIMA em conexão com o cálculo do Índice fornecidos por qualquer outra pessoa; ou (iv) por quaisquer perdas econômicas ou outras perdas que possam vir a ser direta ou indiretamente sofridos por qualquer cotista do Fundo ou qualquer outra pessoa que lide com o Fundo como resultado de quaisquer dos eventos acima citados, e nenhuma reivindicação, ação ou processo judicial poderá ser movida contra o Governo Federal.
São Paulo - SP, 27 de janeiro de 2023.