CARTA-CONTRATO Nº 004/2024-MP/PGJ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
CARTA-CONTRATO Nº 004/2024-MP/PGJ
Carta-Contrato que entre si celebram
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS e a empresa MEGA TECH PRODUCOES, TRANSPORTE E AGENCIAMENTO LTDA., para locação de equipamentos audiovisuais.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de
sua PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, órgão de sua Administração Superior, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.000, Xxxx Xxxxxxxxx, 00.000-000, Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 04.153.748/0001-85, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por sua Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a Exma. Sra. XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX, residente e domiciliada em Manaus/AM, portadora do RG nº 826886 SSP/AM e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, e a empresa MEGA TECH PRODUCOES, TRANSPORTE E
AGENCIAMENTO LTDA., com sede na Rua Rio Içá, nº 525 - Sala B, Nossa Senhora das Graças - CEP: 69.053-100 - Manaus/AM, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 53.324.517/0001-00, daqui por diante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo senhor XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX, portador do documento de identidade n.º 17992290 SESEG AM, e inscrito no CPF (MF) sob o n.º 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo n.º 2024.004108, doravante referido por PROCESSO e, em consequência do Despacho nº 294.2024.01AJ-SUBADM.1264252.2024.004108, o qual declarou dispensável o certame licitatório, conforme art. 75, II, da Lei n.º 14.133/2021, resolvem firmar o presente TERMO DE CARTA-CONTRATO PARA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
AUDIOVISUAIS, nos termos da Lei n.º 14.133/2021 e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O objeto do presente contrato consiste na locação de equipamentos audiovisuais, com fornecimento de suporte operacional e técnico, para a realização das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias a serem realizada no Plenário Xxxxxxx Xxxxxxxx no Ministério Público do Estado do Amazonas, conforme consta no Termo de Referência 1258667.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO DETALHAMENTO DO OBJETO:
Os serviços objeto deste Termo devem ser executados em conformidade com os quantitativos estimados abaixo:
Item | Serviço | Unidade | Quantidade |
1 | Prestação de serviços de operação técnica de áudio e vídeo do Plenário | horas | 80 |
Parágrafo primeiro. A quantidade horas informada acima é somente uma ESTIMATIVA. Serão pagas as horas de operação e/ou manutenção efetivamente executadas e atestadas pelo fiscal do contrato.
Parágrafo segundo. Os projetos serão desenvolvidos para o Plenário Xxxxxxx Xxxxxxxx, situado no pavimento térreo do prédio-sede da Procuradoria Geral de Justiça do Amazonas – PGJ/AM, Av. Coronel Xxxxxxxx X. 7.995 – Nova Esperança.
Parágrafo terceiro. A área interna do espaço mede aproximadamente 193,35 m², incluindo a plateia e a área das bancadas dos Procuradores.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA disponibilizará os seguinte equipamentos:
a. 01 mesa de som console digital 48 canais;
b. 01 sistema Ativo Profissional Array Evox;
c. 02 microfones sem fio;
d. 01 microfone com fio;
e. 01 mesa de corte para transmissão/edição;
f. 01câmera de vídeo profissional;
g. 01 cabo HDMI 10mt;
h. 01 cabo HDMI 20 mt;
i. Cabos e acessórios para o sistema de vídeo;
j. 01 ilha de transmissão computadores e telas com operador de edição;
k. 26 microfones de bancadas com fio tipo gooseneck e base com chave liga/desliga;
l. 01 multicabo Completo com Medusa 48 canais Xlr com 50 metros;
m. 01 spliter Hdmi Transmissão;
n. 01 interface (placa de áudio).
Parágrafo quinto. Os equipamentos listados acima são os considerados essenciais para a realização e transmissão das reuniões. Em caso de necessidade de outros equipamentos, a CONTRATADA deve informar com antecedência mínima de 3 (três) dias, com a devida justificativa.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO:
Este instrumento contratual fundamenta-se no Despacho (Dispensa de Licitação) nº 294.2024.01AJ- SUBADM.1264252.2024.004108, com fulcro no art. 75, II, da Lei n.º 14.133/2021.
CLÁUSULA QUARTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO:
A CONTRATANTE nomeará um ou mais servidores, por meio de ato específico, doravante denominado(a) FISCALIZAÇÃO, para gerir e fiscalizar a execução deste contrato, com autoridade para exercer, como representante da CONTRATANTE, toda e qualquer ação destinada ao acompanhamento da execução contratual, observando as determinações do art. 117 da Lei n.º 14.133/2021, deste Termo e ainda:
1. abrir processo de gestão do presente ajuste, fazendo constar no mesmo todos os documentos referentes à fiscalização do fornecimento dos produtos e serviços, se houver;
2. acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome do(s) funcionário(s) eventualmente envolvido(s), determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
3. atestar o documento fiscal emitido corretamente pela CONTRATADA, para a efetivação do pagamento correspondente;
4. solicitar e referendar, quando for o caso, os seguintes documentos da CONTRATADA, para instrução do processo de liquidação e pagamento: requerimento de pagamento, Nota Fiscal e documentação de regularidade fiscal e trabalhista;
5. indicar as ocorrências verificadas, determinando o que for necessário à regularização das faltas observadas, nos termos deste Contrato e seus anexos;
6. solicitar à CONTRATADA a realização das providências necessárias à regularização de eventuais vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do presente ajuste, nos termos deste Ajuste e seus anexos;
7. solicitar à CONTRATADA, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento da avença e anexar aos autos cópia dos documentos que comprovem essas solicitações;
8. informar, com a antecedência necessária, o término da Carta-Contrato;
9. encaminhar à Administração Superior toda e qualquer modificação que se faça necessária e envolva acréscimo ou supressão de despesa e dilatação de prazos, para fins das providências administrativas indispensáveis;
10. comunicar à Administração, de forma imediata, a ocorrência de fatos passíveis de aplicação de penalidades administrativas;
11. solicitar a documentação atualizada, necessária à comprovação da manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA;
12. prestar as informações e os esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das tarefas;
13. atestar a respectiva Nota Fiscal/Fatura, emitida corretamente pela CONTRATADA, para a efetivação do pagamento correspondente;
14. encaminhar imediatamente a Nota Fiscal/Xxxxxx, devidamente atestada, ao setor de pagamento;
15. praticar todos os demais atos e exigências que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente Carta-Contrato.
Parágrafo primeiro. A FISCALIZAÇÃO será exercida no interesse da CONTRATANTE e não exclui nem reduz as responsabilidades contratuais da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo segundo. Quaisquer exigências da FISCALIZAÇÃO, inerentes ao fiel cumprimento do objeto deste ajuste, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, nos termos desta Carta-Contrato e seus anexos.
Parágrafo terceiro. As comunicações e notificações feitas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, a serem realizadas sob o âmbito do presente termo, serão feitas por meio de Ofícios, e-mails ou por telefone.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
Constituem obrigações da CONTRATADA:
1. Prover toda a mão de obra necessária para garantir a perfeita execução dos serviços contratados, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, sem qualquer solidariedade do CONTRATANTE, obedecendo às disposições legais trabalhistas vigentes.
2. Recrutar, selecionar, treinar e encaminhar ao Ministério Público do Estado do Amazonas os prestadores de serviço necessários à realização dos serviços, de acordo com a qualificação mínima exigida.
3. Relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade observada durante a execução dos serviços.
4. Fornecer ao CONTRATANTE toda e qualquer informação que lhe seja solicitada sobre o objeto da contratação, bem como facilitar a fiscalização da execução dos serviços, cuja omissão na fiscalização não diminui ou substitui a responsabilidade da empresa, decorrente das obrigações pactuadas.
5. Executar os serviços de acordo com as especificações, devendo qualquer solicitação de modificação, assim como qualquer esclarecimento adicional, ser formulado por escrito, devidamente fundamentado, para análise do CONTRATANTE.
6. Reparar, corrigir, refazer ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do Contrato sempre que forem verificados vícios, imperfeições, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços.
7. Obedecer rigorosamente a presente especificação e instruções complementares do gestor do contrato quanto à execução, horários de realização dos serviços, permanência e circulação de pessoas nas dependências deste Ministério Público.
8. Responsabilizar-se integralmente pelo fiel cumprimento dos serviços descritos neste Termo de Referência, prestando todas as informações e os esclarecimentos que forem solicitados pelo gestor do contrato, cujas orientações e reclamações se obriga a atender.
9. Responsabilizar-se por danos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, em virtude de culpa ou dolo de seus empregados, inclusive por danos causados aos equipamentos e componentes dos sistemas descritos neste Termo de Referência, arcando com todas as despesas necessárias ao restabelecimento das condições originais dos equipamentos e sistemas.
10. Disponibilizar profissional (operador de áudio e/ou operador de vídeo) e o equipamento necessário para atender as demandas do CONTRATANTE, que poderá ser para qualquer período, inclusive período noturno, sábados, domingos e feriados.
11. Dispor de efetivo capacitado, treinado, uniformizado e em conformidade com as peculiaridades do CONTRATANTE, para substituição imediata de seus empregados em caso de faltas, folgas, licenças médicas, greves, férias ou outros eventos que impeçam o comparecimento do funcionário no local da prestação dos serviços, de forma a manter o quantitativo contratado pelo CONTRATANTE.
12. Observar as normas de segurança adotadas pelo CONTRATANTE em suas dependências.
13. Responsabilizar-se pelo transporte (de ida e volta) do seu pessoal até as dependências do MP-AM, por meios próprios ou mediante vale-transporte, inclusive em situações excepcionais como os casos de paralisação de coletivos, nas situações onde se faça necessária a execução dos serviços em regime de horário extraordinário e outros eventos especiais previamente acordados com o gestor do contrato.
14. Substituir qualquer empregado, sempre que seus serviços e/ou conduta forem julgado insatisfatórios e/ou inconvenientes ao CONTRATANTE, vedado o retorno destes às dependências do CONTRATANTE, mesmo que para cobertura de licenças, dispensas, suspensões ou férias.
15. Conforme legislação, proceder à indicação de retenção de tributos nas notas ficais, faturas e outros documentos congêneres por ocasião de recebimento de valores pagos pela CONTRATANTE, bem como indicar nos referidos documentos, se for o caso, a existência de condições legais e/ou pareceres normativos acerca de redução ou isenção para retenções.
Parágrafo primeiro. A execução do serviço deverá ocorrer conforme as especificações técnicas exigidas e a proposta apresentada.
Parágrafo segundo. A inadimplência da CONTRATADA com referência a tais encargos não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento.
Parágrafo terceiro. A inobservância das especificações constantes desta carta-contrato implicará a não aceitação parcial ou total dos serviços, devendo a CONTRATADA refazer as partes recusadas sem direito a indenização.
Parágrafo terceiro. A aprovação/aceitação dos serviços, por parte do Setor responsável pela gestão do Contrato, não exime a CONTRATADA de quaisquer das responsabilidades estipuladas em contrato, devendo a mesma (CONTRATADA) corrigir as falhas consoante cláusula quarta deste contrato, sem ônus à Contratante.
Parágrafo quarto. Será deduzido da fatura mensal correspondente qualquer valor referente a serviços especiais e interurbanos, taxas de serviços medidos e registrados nas contas das linhas telefônicas do MP- AM colocadas à disposição da CONTRATADA para uso exclusivo dos serviços contratados, quando comprovadamente feitos por empregado da CONTRATADA para tratar de assuntos alheios ao serviço.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
1. Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações decorrentes do contrato, inclusive permitindo o acesso de empregados, prepostos ou representantes da contratada às dependências do prédio onde localizada a área do evento.
2. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da
CONTRATADA.
3. Promover os pagamentos dentro do prazo estipulado para tal.
4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, comunicando à contratada as ocorrências que a seu critério exijam medidas corretivas.
5. Proceder à publicação do extrato de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR GLOBAL:
O valor da presente carta-contrato é de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais).
Parágrafo primeiro. A proposta apresentada pela CONTRATADA, datada de 27/02/2024, faz parte deste instrumento como anexo.
Parágrafo segundo. No valor do contrato já estão inclusos tributos diretos decorrentes da operação contratada (ISS, PIS e COFINS), sendo que os demais custos ou despesas, apesar de não incidentes, são de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO:
O pagamento se dará ao final da realização de cada sessão realizada no Plenário, mediante o envio de Nota Fiscal.
Parágrafo primeiro. A nota fiscal e os demais documentos exigidos nesta carta-contrato, para fins de liquidação e pagamento das despesas, deverão ser emitidos e apresentados no Setor de Protocolo desta Procuradoria-Geral de Justiça, situado na Avenida Coronel Xxxxxxxx, 7.995, Nova Esperança, Manaus/AM, ou enviados ao e-mail xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx.
Parágrafo segundo. Para fins de pagamento, a CONTRATADA deverá encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça os seguintes documentos:
a) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei.
b) Prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
c) Prova de inexistência de débito trabalhista.
d) Requerimento solicitando o pagamento.
e) Faturas/Notas Fiscais emitidas em conformidade com o Protocolo ICMS 42/2009 (NFe), as quais deverão ser atestadas pela Fiscalização.
f) Recibo.
Parágrafo terceiro. Caso não esteja cadastrada junto ao Sistema de Administração Financeira e Contabilidade – Cadastramento de Credores da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas – SEFAZ- AM, a CONTRATADA obriga-se a efetuar o referido cadastramento, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da homologação, para fins de emissão de Nota de Empenho;
Parágrafo quarto. O pagamento do serviço será efetivado após o atesto do documento fiscal pela FISCALIZAÇÃO.
Parágrafo quinto. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA quando forem constatadas as irregularidades abaixo especificadas, sendo que tais situações não caracterizam inadimplência da CONTRANTANTE e, por conseguinte, não geram direito à compensação financeira: a) os serviços não abrangidos pelo objeto contratual; e b) ausência de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista prevista nesta carta.
Parágrafo sexto. Para fins de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, poderá ser apresentada a certidão obtida mediante consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, a ser convalidada pela FISCALIZAÇÃO.
Parágrafo sétimo. Havendo erro no documento fiscal, ou circunstância que impeça a liquidação da mesma, aquele será devolvida à CONTRATADA e o pagamento ficará pendente até que seja sanado o
problema. Nesta hipótese, o prazo para pagamento se iniciará após a regularização ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
Parágrafo oitavo. Qualquer atraso ocorrido na apresentação do documento fiscal, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento, por parte da CONTRATADA, importará prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação da CONTRATANTE, não sendo devido à CONTRATADA o pagamento de multa e juros moratórios.
Parágrafo nono. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira e física que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência.
Parágrafo décimo. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades atinentes ao objeto contratual, nem tampouco implicará a aprovação definitiva da entrega, total ou parcialmente.
Parágrafo décimo primeiro. Aplica-se a mesma regra disposta no parágrafo anterior, na hipótese de eventual pagamento antecipado, observado o disposto no art. 40, XIV, “d” da Lei n.º 8.666/1993.
Parágrafo décimo segundo. Como condição inafastável a que seja emitida Nota de Empenho, a CONTRATADA deverá, também, estar cadastrada junto ao Sistema de Administração Financeira e Contabilidade – Cadastramento de Credores – da Secretaria da Fazendo do Estado do Amazonas – SEFAZ.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas oriundas desta carta-contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade Gestora: 03101 - Procuradoria Geral de Justiça; Unidade Orçamentária: 03101 - Procuradoria-Geral de Justiça; Programa de Trabalho: 03.122.0001.2001.0001 - Administração da Unidade; Fonte: 1.500.100.0.0000.0000 - Recursos Não Vinculados de Impostos; Natureza da Despesa: 33903959 - Serviços de Áudio, Vídeo e Foto, tendo sido emitida, pela CONTRATANTE, em 01.03.2024, a Nota de Empenho n.º 2024NE0000477, no valor global de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais).
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES:
Compete a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste Contrato, na Lei n.º 14.133/2021 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, por escrito, por meio de Xxxxx Xxxxxxx, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
Parágrafo único. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar as alterações unilaterais, conforme disposto no art. 124, I, da Lei n.º 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA:
A presente carta-contrato terá vigência de 3 (três) meses, considerando o período de 29/02/2024 a 29/05/2024, podendo ser prorrogado nos termos da Lei n.º 14.133/2021.
Parágrafo único. O prazo acima referido terá início e vencimento em dia de expediente e terá eficácia legal após a publicação de seu extrato na impressa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUBCONTRATAÇÃO:
Não será admitida a transferência a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste Termo, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
Parágrafo único. A CONTRATANTE não aceitará, sob pretexto algum, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos, subempreiteiros ou quaisquer outros.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES:
Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
1. der causa à inexecução parcial do contrato;
2. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
3. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
4. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
6. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
7. der causa à inexecução total do contrato;
8. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
Parágrafo primeiro. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
4. Multa, nos percentuais definidos na cláusula décima oitava, recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
Parágrafo segundo. O atraso superior a 10 (dez) dias dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
Parágrafo terceiro. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
Parágrafo quarto. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
Parágrafo quinto. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo sexto. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a. a natureza e a gravidade da infração cometida;
b. as peculiaridades do caso concreto;
c. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d. os danos que dela provierem para o Contratante;
e. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Parágrafo sétimo. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
Parágrafo oitavo. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)
Parágrafo nono. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)
Parágrafo décimo. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
Parágrafo décimo primeiro. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS MULTAS:
Se a CONTRATADA, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas ou infringir preceitos legais, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes multas:
1. Inexecução parcial do contrato: multa compensatória de 20% (vinte por cento), por dia de inexecução, incidente sobre o valor do objeto inadimplido.
2. Inexecução total do contrato: multa compensatória de 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor integral do objeto contratado.
Parágrafo primeiro. Será considerada inexecução parcial do contrato a entrega incompleta do pedido sem justificativa (ausência de entrega pontual das salas e dependência para coffee break, devidamente equipadas, nos dias e horários designados) até o limite dos prazos originais máximos de entrega estabelecido neste contrato.
Parágrafo segundo. Será considerada inexecução total do contrato se até o limite dos prazos de entrega estabelecidos neste ajuste não houver a contratada efetivado a entrega total do pedido, sem justificativa.
Parágrafo terceiro. As multas de que tratam os itens anteriormente enumerados serão entendidas como independentes e cumulativas.
Parágrafo quarto. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, ou da garantia prestada, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Parágrafo quinto. As penalidades previstas poderão ser suspensas no todo ou em parte, quando o atraso no descumprimento das obrigações for devidamente justificado e comprovado pela CONTRATADA, em documento por escrito e contemporâneo a sua ocorrência e aceito pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO:
O presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente ou bilateralmente, sendo o primeiro caso somente por parte da CONTRATANTE, atendida a conveniência administrativa ou na ocorrência dos motivos elencados no artigo 137 da Lei n.º 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS:
As Partes obrigam-se, sendo a CONTRATANTE controladora de dados e a CONTRATADA operadora, a realizar o tratamento de dados pessoais em obediência às disposições legais vigentes, nos moldes da Lei 13.709/2018 (LGPD) ) e conforme o Data Processing Agreement (DPA), visando dar efetiva proteção aos dados coletados de pessoas naturais que possam identificá-las ou torná-las identificáveis.
Parágrafo primeiro. O Consentimento para o tratamento de dados pessoais, citado nesta Xxxxxxxx, se dará por meio da assinatura deste contrato.
Parágrafo segundo. O tratamento de dados pessoais se dará, exclusivamente, para os fins necessários ao cumprimento do objeto deste Contrato, sem a possibilidade de tratamento futuro incompatível com a finalidade.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA autoriza expressamente que suas informações sejam compartilhadas pelo CONTRATANTE com Autoridades públicas, administrativas e judiciais, que, no exercício de sua competência, exijam informações, mesmo que não haja ordem ou citação executiva ou judicial para esse efeito, para os seguintes fins:
1. colaborar na investigação e denunciar fraudes, pirataria, violação de direitos de propriedade intelectual ou qualquer outro ato ilícito, bem como qualquer atividade ou circunstância que possa gerar responsabilidade legal para o CONTRATANTE;
2. resguardar interesse público, a aplicação ou administração da justiça, o reconhecimento, exercício ou defesa de um direito em um processo judicial ou administrativo e/ou a resolução de disputas; e
3. cumprir com qualquer lei, regulamento ou disposição legal aplicável, ou algum mandato de autoridade competente devidamente fundamentado e motivado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO:
O presente contrato será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, e, sob a forma de extrato, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amazonas, após a sua assinatura, correndo as despesas por conta da CONTRATANTE, nos termos do ATO PGJ N.º 082/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
A CONTRATADA, em cumprimento à Resolução n.º 37/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público, declara que não possui sócios, gerentes ou diretores que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros ou de servidores ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei n.º 14.133/2021, aplicando-se subsidiariamente a legislação específica.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO:
O foro da presente Carta-Contrato é o desta cidade de Manaus, com expressa renúncia da CONTRATADA a qualquer outro que tenha ou venha a ter, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, foi o presente termo de contrato, depois de lido e anuído, assinado digitalmente pelas partes e por duas testemunhas.
Manaus, [data da assinatura eletrônica mais recente das partes].
(Assinado Eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos Ministério Público do Estado do Amazonas
(Assinado Eletronicamente)
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX
Representante Legal
MEGA TECH PRODUCOES, TRANSPORTE E AGENCIAMENTO LTDA.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, em 05/03/2024, às 10:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 05/03/2024, às 14:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 05/03/2024, às 14:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 05/03/2024, às 15:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no link xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1265392 e o código CRC 1F70F22C.
2024.004108 1265392v12