CONTRATO Nº 009/2024
CONTRATO Nº 009/2024
EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A - EGR E A EMPRESA GRECA
DISTRIBUIDORA LTDA
DE
ASFALTOS
Processo Administrativo PROA n° 24/0000-0000000-0
NOMEAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A - EGR, doravante denominada CONTRATANTE, sediada na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 0.000, 00x xxxxx, XXX 00.000- 000, Xxxxx Xxxxxx/XX, autorizada pela lei 14033 de 29 de junho de 2012, instituída pelo Decreto Estadual nº 49.593 de 19 de setembro de 2012, alterado pelo Decreto Estadual nº 53.276 de 27 de outubro de 2016, inscrita no CNPJ 16.987.837/0001-06 neste ato representada pelo Sr. Diretor-Presidente, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, RG nº 503.479.576-4 e CPF nº 000.000.000-00, e pelo Sr. Diretor Administrativo Financeiro, Xxxxx Xxxx, RG nº 301.259.350-9 e CPF nº 000.000.000-00 e de outro, doravante denominada CONTRATADA, a empresa GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 02.351.006/0003-09, estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0.000, xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-350, neste ato representada por Xxxxxxx Xxxxx, brasileira, empresária, portadora da Carteira de Identidade n° 3.860.428-7, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Araucária, estado do Paraná, na Xx. xxx Xxxxxxxxxx, xx0.000, xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante no Processo Administrativo n.º 24/0496- 0000020-0, Edital n.º 0004/2024, Licitação Eletrônica n.º 04/2024 regendo-se, nas condições revistas neste edital e seus anexos, da proposta regendo-se pelas normas da Lei Federal n.º 13.303/2016 e legislação pertinente, pelos termos da proposta e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas a seguir expressas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de Fornecimento de materiais asfálticos do tipo Emulsão Asfáltica Tipo RR-1C, Emulsão Asfáltica Tipo EAI, Cimento Asfáltico de Petróleo CAP 50/70, o transporte de material asfáltico, para serem utilizados nas obras nas rodovias administradas pela EGR, de acordo com as condições especificadas no Termo de Referência (Anexo I) e seus anexos, que integram este contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
2.1. O objeto deste contrato será executado sob a forma de execução indireta, regime de execução empreitada por preço unitário, de acordo com o Edital e a proposta vencedora da licitação.
2.2. O não cumprimento dos prazos de execução poderá acarretar nas sanções previstas em contrato e legislação vigente.
2.3. A execução será mediante demandas orientadas pela fiscalização.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO
3.1. Vinculam-se e fazem parte deste instrumento todas as regras e condições estabelecidas na Proposta Comercial da CONTRATADA, no Edital nº 0004/2024 da Licitação Eletrônica nº 04/2024, seus Anexos e Adendos.
3.2. A CONTRATADA não poderá alegar desconhecimento, no todo ou em parte, das regras estabelecidas no referido Instrumento Convocatório, sob pena de sofrer as sanções legais.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
4.1. O preço total para o presente ajuste terá como limite máximo o valor de R$ 52.537.000,00 (cinquenta e dois milhões, quinhentos e trinta e sete mil reais), constante da proposta, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
CLÁUSULA QUINTA - DO RECURSO FINANCEIRO
5.1. Os recursos financeiros que darão suportem às despesas provenientes deste objeto têm origem na receita operacional da EGR.
5.2. Por se tratar de Empresa Pública de Direito Privado, a EGR possui contabilidade própria privada, portanto, não trabalha com dotações orçamentárias, apenas com previsões orçamentárias.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias do protocolo da Nota Fiscal pela Contratada, mediante ordem bancária creditada em nome e CNPJ da Contratada preferencialmente no Banco BANRISUL S/A, após o devido ateste da nota fiscal.
6.1.1. No caso de as notas fiscais serem emitidas e/ou entregues em data posterior à indicada no item 5.1, será imputado à CONTRATADA o
pagamento dos eventuais encargos moratórios decorrentes de tributos retidos na Nota Fiscal.
6.1.2. A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se o objeto não estiver de acordo com a especificação contratada.
6.1.3. Deverá constar no campo Discriminação do Serviço/aquisição, o serviço executado, o Nº do Contrato e os dados bancários para depósito.
6.1.4. A Contratada deverá efetuar o protocolo da Nota Fiscal, e demais documentos, até o último dia útil do mês de entrega do objeto, através do envio para o e-mail xxxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx .
6.1.5. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação.
6.1.5.1. Nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da mesma empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões relativas à regularidade fiscal, exceto nos documentos de regularidade fiscal da União, quando a emissão é válida para todos os estabelecimentos da empresa, matriz e filiais. Se o documento for de outro estabelecimento localizado fora do Estado, deverá ser apresentada certidão de Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul, independentemente da localização da sede ou filial do licitante.
6.2. A Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste Contrato, observados o contraditório e a ampla defesa.
6.3. A CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com cada Nota Fiscal/Fatura, os seguintes documentos (com data de validade e/ou emissão atualizada) e outros a legislação determinar:
a) Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais, Dívida da União e Contribuições Sociais;
b) Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
c) Certidão Negativa de Tributos Xxxxxxxxxx;
d) Certificado de Regularidade do FGTS;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
6.4. A CONTRATANTE deverá reter sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral da obrigatoriedade de retenção dos tributos previstos em Lei, ficando desde já obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep (Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012) e outras que vierem a ter previsão legal e da Contribuição Previdenciária (INSS) e às de Terceiros (Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012) e outras que vierem a ter previsão legal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
7.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo, caso a contratada não tenha concorrido de alguma forma para o atraso.
CLÁUSULA OITAVA - DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO
8.1. As antecipações de pagamento em relação à data de vencimento, respeitada a ordem cronológica para cada fonte de recurso, terão um desconto equivalente a 1% ao mês pro-rata die.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTAMENTO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
9.1. Reajustamento
9.1.1. O reajustamento deste contrato será permitido, desde que observado o interregno mínimo de um ano a contar da data do orçamento (DATA-BASE), ou do último reajuste, sendo que no primeiro período de reajustamento será feita a adequação ao mês civil, se for o caso.
Os preços do presente contrato serão reajustados anualmente pela variação do índice FGV (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), conforme divulgado pela revista Conjuntura Econômica, da mesma fundação, pela seguinte fórmula:
𝑹 = 𝑽 ∗
Onde:
(𝑰𝒊 − 𝑰𝒐)
𝑰𝒐
R: é o valor de reajustamento;
V: é o valor contratual da parcela do serviço a ser reajustado;
Ii: é o índice de preços verificado no 12º mês após transcorrido o prazo de 12 meses do mês do orçamento oficial da EGR (DATA-BASE), ou da data base do último reajuste. Io: é o índice de preços verificado no mês do orçamento oficial da EGR (DATA-BASE);
9.2. Reequilíbrio Econômico-financeiro
9.2.1. A contratada deverá demonstrar o desequilíbrio por meio de planilhas, demonstrando a elevação anormal de custos com todos os seus insumos. Importa destacar que eventual desequilíbrio econômico –financeiro não pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo.
9.2.2. O preço é fixo e irreajustável durante a vigência do contrato, salvo ocorrência de fato superveniente que possa gerar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, notadamente quanto ao reajuste de preços da Petrobras, tanto para mais como para menos, dos produtos asfálticos, autorizado pela fonte produtora, no caso, refinaria.
9.2.3. O reequilíbrio econômico-financeiro será calculado com a incidência total do aumento do produto quando for divulgado aumento específico para cada produto ou por aumento parcial quando o aumento for específico de um determinado insumo, considerando a sua participação no produto, sendo que para os aumentos de preço do CAP 50/70, será como segue:
Produto | Incidência de Aumento proporcional % do CAP 50/70 |
Emulsão Asfáltica tipo RR -1C | 62% |
Emulsão Asfáltica tipo EAI | 45% |
Cimento Asfáltico de Petróleo CAP 50/70 | 100% |
• O reequilíbrio econômico-financeiro será calculado com a DATA BASE ANP do Orçamento Novembro/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PRAZOS DE ENTREGA DO MATERIAL
10.1. Da solicitação
Os produtos serão solicitados através de Autorização de Entrega emitida pela EGR com até 48 horas de antecipação, onde será informado o tipo de produto, a quantidade e o local de entrega, devendo ser entregue os pedidos conforme solicitado, tanto em quantidade (toneladas), destinos e os tipos de produto solicitados na mesma data, não estando limitada a quantidade mínima ou máxima ou mesmo por tipo de produto.
10.2. Dos locais de entrega
Os locais de destino serão informados no momento da solicitação, sendo este local definido nos projetos de obras rodoviárias contratadas, pela EGR.
10.3. Do prazo de entrega
Após o recebimento da Autorização de Entrega emitida pela EGR, o fornecedor deverá entregar os produtos em até 48 horas, contados a partir da solicitação, podendo incorrer em multa, conforme prevista na cláusula 16.1.2.
10.4. Do recebimento
O recebimento dos materiais asfálticos será feito pela fiscalização da EGR ou suas contratadas, devendo ser apresentada no momento da entrega a nota fiscal e o laudo de qualidade emitido pelo fornecedor. No laudo de qualidade deve conter, no mínimo, os parâmetros de análise previstos para cada produto.
A fidedignidade das informações, constantes no laudo de qualidade poderão, a qualquer momento, serem avaliadas e/ou contestadas pela EGR ou pela empresa contratada para utilização dos produtos.
Serão dados como recebidos os produtos que atenderem fielmente as especificações técnicas de qualidade previstas no Termo de Referência.
Produtos não aceitos deverão ser transportados e substituídos nos locais de destino por conta do fornecedor, ficando este sujeito a multa contratual por descumprimento do prazo de entrega.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
Os contratos serão controlados e fiscalizados com vistas a garantir o atendimento dos direitos e obrigações pactuados, assim como o cumprimento das normas legais, e evitar surpresas prejudiciais ao interesse público.
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Os contratos serão acompanhados e fiscalizados por funcionários da Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. especialmente designados para o exercício desta atividade, sendo facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
A CONTRATANTE designará formalmente equipe de fiscalização de contrato.
O acompanhamento e a fiscalização dos serviços pela CONTRATANTE não excluem, tampouco atenuam a completa responsabilidade da empresa CONTRATADA por qualquer inobservância às cláusulas contratuais e editalícias.
Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela contratada, sem qualquer ônus para a EGR.
Qualquer fiscalização exercida pela EGR, feita em seu exclusivo interesse, não implica corresponsabilidade pela execução do objeto e não exime a contratada de suas obrigações pela fiscalização e perfeita execução do mesmo.
A fiscalização da EGR, em especial, terá o direito de verificar a qualidade dos serviços fornecidos, podendo exigir o seu refazimento quando este não atender aos termos do que foi proposto e contratado, sem que assista à contratada qualquer indenização pelos custos daí decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO
12.1. O contratado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da assinatura do contrato, deverá prestar garantia, correspondente a 5% do valor contratual atualizado, nos termos do art. 70 e parágrafos da Lei 13.303/2016, com validade até, no mínimo 90 dias após a data de encerramento do contrato, mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I) caução em dinheiro a ser depositada Banco 041 Banrisul – Agência 0051 União
- na conta 09.100.000.0-0 em favor da contratante;
II) seguro – garantia;
III) fiança bancária.
12.1.1. O prazo para apresentação da garantia poderá ser prorrogado por igual período a critério do contratante.
12.2. Se a Contratada optar por apresentar seguro-garantia ou carta-fiança, a apólice ou a carta-fiança deverá contemplar a cobertura adicional de ações trabalhistas e previdenciárias, garantindo o pagamento dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal nas quais haja condenação judicial do TOMADOR ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente por sentença condenatória transitada em julgado.
12.3. A apólice deverá contemplar a cobertura adicional de AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS, garantindo o pagamento dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal nas quais haja condenação judicial do TOMADOR ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente por sentença condenatória transitada em julgado.
12.4. Sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, a garantia reverterá à Administração, no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do CONTRATADO.
12.5. A Administração reserva-se o direito de reter a garantia de execução, bem como dela descontar as importâncias necessárias a reparar qualquer dano eventualmente causado por seus empregados, ou quando o CONTRATADO deixar de cumprir as obrigações sociais, trabalhistas, ou inadimplemento das condições contratuais.
12.6. Se a garantia for prestada em moeda corrente nacional quando devolvida deverá sofrer atualização monetária, “pro-rata die”, pelo índice do Fundo Super do Banrisul, a contar da data do depósito até a data da devolução.
12.7. Utilizada a garantia, a contratada fica obrigada a integralizá-la no prazo de cinco dias úteis, contada da data em que for notificada formalmente pela contratante.
12.8. A garantia somente será liberada após 90 dias do término do contrato; no caso de ausência de expectativas de sinistro, nas quais se incluem a tramitação de ações judiciais inclusive (trabalhistas) contra a EGR em decorrência de atos/omissões da CONTRATADA.
12.9. Todas as despesas judiciais e administrativas que a EGR tiver no trâmite de processos judiciais que envolvam a execução do contrato em questão e os empregados da contratada serão imediatamente debitadas dos créditos da contratada ou da garantia contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
13.1 O objeto do presente contrato, se estiver de acordo com as especificações do Edital de licitação, na proposta, nas cláusulas contratuais e, ainda, observada a legislação em vigor, serão recebidos pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante atestado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
14.1. Dos Direitos
14.1.1. Da CONTRATANTE: receber o objeto deste contrato nas condições avençadas.
14.1.2. Da CONTRATADA: perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionado.
14.2. Das Obrigações
14.2.1. Da CONTRATANTE:
14.2.1.1. Efetuar os pagamentos ajustados na forma referida na cláusula quinta;
14.2.1.2. Fiscalizar a execução deste contrato;
14.2.1.3. Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato, colocando à sua disposição um gestor de contrato e as informações necessárias à realização dos trabalhos;
14.2.1.4. Exigir do fornecedor o fiel cumprimento das obrigações decorrentes desta contratação;
14.2.1.5. Verificar a manutenção pela CONTRATADA das condições de habilitação estabelecidas na Licitação;
14.2.1.6. Aplicar penalidades cabíveis por descumprimento contratual.
14.2.2. Da CONTRATADA:
14.2.2.1. Adimplir o objeto contratual, em conformidade com todas as disposições deste instrumento e na forma e condições determinadas no Edital;
14.2.2.2. Manter, durante todo o prazo de execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na fase de habilitação da licitação;
14.2.2.3. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e comerciais decorrentes da execução do presente contrato; vez que seus funcionários não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
14.2.2.4. Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor pertinente ao objeto e às obrigações assumidas na presente licitação, bem como, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
14.2.2.5. Responder diretamente por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vierem a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução do contrato, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
14.2.2.6. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos em geral, em especial os trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Contratante, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual renúncia, expressamente, qualquer vínculo de solidariedade ativa ou passiva com a Contratante.
14.2.2.7. Exigir que seus profissionais trabalhem devidamente munidos dos equipamentos de proteção individual necessários e de acordo com as Normas de Segurança do Trabalho. Deverá também manter atualizada a Ficha de controle e registro de entrega de EPI’s.
14.2.2.8. A contratada deverá atender as Diretrizes Básicas de saúde, segurança e meio ambiente disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxxxxxx-xx-xxxxx-xxxxxxxxx-x- meio-ambiente-para-empresas-contratadas
14.2.2.9. Todo e qualquer dano ambiental deverá ser de responsabilidade da contratada, sendo sua obrigação providenciar a recuperação bem como todas as implicações legais que dele provier.
14.2.2.10. Exigir que seus profissionais trabalhem devidamente munidos dos equipamentos de proteção individual necessários e de acordo com as Normas de Segurança do Trabalho. Deverá também manter atualizada a Ficha de controle e registro de entrega de EPI’s.
14.2.2.11.Todos os produtos fornecidos deverão atender as normas, especificações e orientações técnicas vigentes;
14.2.2.12. A responsabilidade do transporte dos produtos será da licitante desde o carregamento até o descarregamento;
14.2.2.13. A contratada deverá atender e estar de pleno acordo com os termos da Matriz de Risco definida no item 18 do ANEXO I, parte integrante deste edital e contrato, que estabelece os riscos e responsabilidades entre as partes e caracteriza o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Nos termos da Lei 13.303/2016, art. 42, inciso X. E na hipótese de ocorrência de um dos eventos listados o contratado deverá informar o fiscal do contrato sobre o ocorrido para adoção de providências.
14.2.2.14.Todas as despesas necessárias à execução do objeto como carga, transporte e descarga, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, tributos, tarifas, emolumentos, licenças, seguros, bem como encargos decorrentes de fenômenos de natureza infortunística, trabalhista, responsabilidade civil para quaisquer danos e prejuízos causados à contratante e/ou terceiros, gerados direta ou indiretamente pela execução do objeto, dentre outras, são de responsabilidade da empresa contratada.
14.2.2.15. A CONTRATADA compromete-se a quitar integralmente e no prazo determinado toda e qualquer condenação e/ou acordo referente ao objeto das lides referidas na alínea anterior, sob pena de utilização da garantia contratual para quitação dos valores devidos em razão dos processos, sejam judiciais ou extrajudiciais, bem como a retenção de créditos até o quantum devido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, nos termos da lei e do contrato.
14.2.2.16. As partes se comprometem a manter a confidencialidade de todos os documentos envolvidos nesta prestação de serviços, de forma a proteger informações privilegiadas e documentos da EGR;
14.2.2.17. DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE:
O Contratado deverá comprovar que possui Programa de Integridade se o valor total da contratação a que se refere a Cláusula 4.1 – DO PREÇO, for superior ao
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valor de R$ 3.659.600,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil e seiscentos reais), para obras e serviços de engenharia e R$ 1.585.800,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil e oitocentos reais), para compras e serviços, atualizado pela variação da UPF/RS até o ano da assinatura do contrato, conforme art. 7º da Instrução Normativa CAGE nº 6, de 23 de dezembro de 2021.
I. A comprovação da exigência de Programa de Integridade se dará com a apresentação do Certificado de Apresentação de Programa de Integridade, fornecido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
II. Caso o contratado seja um consórcio de empresas, a empresa líder do consórcio deverá obter o Certificado de Apresentação do Programa de Integridade.
III. Será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data de celebração do contrato, o prazo para obter o Certificado de Apresentação do Programa de Integridade.
IV. Caberá ao contratado custear as despesas relacionadas à implantação do Programa de Integridade.
V. Observar-se-á, para a apresentação e avaliação do Programa de Integridade, as disposições da Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, do Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, e da Instrução Normativa CAGE nº 6, de 23 de dezembro de 2021.
14.2.2.18. Atender integralmente aos Anexos do Edital da Licitação Eletrônica nº 04/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1. Este contrato poderá ser rescindido pelos motivos abaixo:
I- o não cumprimento de cláusulas contratuais;
II- o cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
III- a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV- o atraso injustificado no fornecimento;
V- a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
VI- a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VII- a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
VIII- razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
IX- a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
X- descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art.7º da Constituição Federal, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
15.2. A rescisão deste contrato por culpa da CONTRATADA implicará retenção de eventuais créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados a CONTRATANTE, observados o contraditório e ampla defesa.
15.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
16.1. No caso de infringência aos regramentos deste certame, uma vez não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo licitante, ser-lhe-ão aplicadas penalidades em relação à sua participação em licitações; nos termos dos artigos 82 a 84 da Lei 13.303/2016.
16.1.1 Advertência por escrito nos casos de infrações leves, assim entendidas pela autoridade contratante, desde que não tenham acarretado prejuízos significativos ou alguma repercussão negativa perante a execução contratual e a EGR;
16.1.2 As Multas serão aplicadas para infrações mais graves, assim entendidas pela autoridade contratante, sob a ótica do potencial lesivo ao objeto contratual, independentemente das medidas cabíveis para ressarcimento ou indenização ao erário;
16.1.3 As multas poderão ser:
a) Multas Compensatórias: aplicadas no montante de até 10% do valor total atualizado do contrato (computados reajustes, repactuações, supressões e acréscimos) por cada item descumprido, parcial ou integralmente, dentre as obrigações e demais responsabilidades pactuadas; nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
b) Multas Moratórias: aplicadas no montante de 0,5% por dia de atraso, no retorno à regularidade contratual após aplicação de Advertência ou Multa Compensatória, sem prejuízo de novas sanções advindas da perpetuação da conduta.
c) de até 30% (trinta por cento) pela prática de conduta(s) proibida(s) referida(s) no Item 16.2.
16.1.4 A Suspensão ou o impedimento de licitar serão aplicados conjuntamente com a rescisão contratual e, se for o caso, com demais sanções cabíveis, nos seguintes prazos:
a) Por seis (06) meses nos casos em que o contratado incidir em 05 (cinco) penalizações no decorrer da vigência contratual;
b) Por um (01) ano nos casos em que a conduta negligente, imprudente ou imperita do contratado resulte em prejuízos ao cronograma, à qualidade ou à eficácia da obra/serviço/produto, por consequência prejudicando o interesse público protegido pela EGR, desde que tais prejuízos sejam passíveis de recuperação;
c) Por dois (02) anos para os casos em que os prejuízos do inciso acima sejam de tal gravidade que prejudiquem ou impeçam a aquisição/ continuidade/ término do produto/serviço.
16.1.5 A Declaração de Inidoneidade será encaminhada pela EGR para os devidos trâmites nos casos de atos ilícitos, praticados ou tentados pelo contratado, com o intuito de burlar, fraudar, lograr vantagem sobre a Administração, independentemente de causarem ou não prejuízos.
16.1.6 Para condutas reincidentes, será aplicada a seguinte regra:
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a) Em caso de reincidência específica (mesmo item anteriormente descumprido), a cada reincidência aplicar-se-á o dobro, o triplo, e assim por diante, do valor da multa por item descumprido;
b) Em caso de reincidência genérica em infrações (descumprimento de itens diferentes), aplicam-se os montantes e critérios do item 16.1.3., observando-se que o limite máximo tolerável de infrações, durante a vigência contratual será de 05 (cinco) descumprimentos, computados neste total tanto os casos de reincidência , quanto os de simultaneidade; ou seja, o limite máximo diz respeito ás sanções aplicadas por itens e não ao número de notificações, pois uma mesma notificação poderá abranger vários itens.
16.2. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar, ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as penas da lei de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
16.3. Multa moratória, pela não obtenção do Certificado de Apresentação de Programa de Integridade dentro do prazo referido na Cláusula 14.2.2.17, de até 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor do contrato, até o limite de 10% (dez por cento).
16.4. As sanções previstas neste item não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 12.846/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
17.1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da publicação da súmula no Diário Oficial do Estado, e somente terá eficácia depois de publicada a respectiva súmula no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado nos termos do art. 71, da Lei 13.303/2016; à critério da Administração.
17.2. Em caso de concessão de praça de pedágio à iniciativa privada, fazendo com que a EGR deixe de exercer o direito de operação ou de qualquer tipo de atividade de fiscalização da praça de pedágio, os serviços objeto deste Termo de Referência poderão cessar, sem qualquer ônus ou multa para a EGR.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PROTEÇÃO DE DADOS CONFORME LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
18.1 Considerando a natureza dos sistemas ora contratados, ambas as partes reconhecem que na execução do Contrato serão realizadas operações de tratamento de dados pessoais, sendo necessário assegurar que o tratamento destes dados estejam alinhados com as exigências legais e com as melhores práticas de proteção de dados.
18.2 O presente Contrato está inteiramente submetido à Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei nº 13.709/2018) obrigando-se, CONTRATANTE e CONTRATADA a observar todos os seus termos e condições, e devendo, em especial:
a) tratar e usar os dados pessoais a que tem acesso em razão do cumprimento desse Contrato nos termos legalmente permitidos;
b)tratar os dados pessoais de modo compatível com as finalidades para as quais tenham sido coletados;
c) envidar seus melhores esforços para adoção de medidas necessárias para garantir a segurança (incluindo a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a irrefutabilidade) dos dados pessoais, protegendo os mesmos contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito;
d) caso ocorra um incidente envolvendo dados pessoais, a CONTRATADA (agente operador) notificará a CONTRATANTE (agente Controlador) no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) após ter ciência do mesmo, descrevendo, pelo menos: a natureza dos dados pessoais afetados; as informações sobre os titulares envolvidos; as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos inerentes; os riscos relacionados ao incidente; os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e as medidas que foram ou serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo;
e) obter a anuência prévia e formal da CONTRATANTE, para fins de qualquer compartilhamento de dados pessoais (inclusive dados pessoais sensíveis) objeto deste Contrato com terceiro, bem como garantir a submissão do terceiro às mesmas obrigações da CONTRATADA no que se refere à confidencialidade e ao atendimento à legislação de proteção de dados pessoais, salvo ordem judicial;
f) a CONTRATANTE não exigirá da CONTRATADA o compartilhamento de dados pessoais com terceiros, de formas não amparadas pela LGPD.
18.3 Para o fiel cumprimento deste Contrato, CONTRATANTE e CONTRATADA
expressamente declaram, para todos os efeitos legais, que:
a) trabalham no constante mapeamento e revisão das suas atividades de tratamento de dados pessoais, objetivando não ter nenhum dado tratado sem o devido enquadramento em pelo menos uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11º da LGPD, ou em desrespeito aos princípios norteadores do artigo 6º da LGPD;
b) tem em seu quadro funcional um profissional intitulado Encarregado de Xxxxx Xxxxxxxx, apto a atuar como canal de comunicação entre os titulares de dados, os agentes Controladores e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
18.4 - CONTRATANTE e CONTRATADA deverão abster-se de tratar quaisquer dados pessoais sensíveis de forma não compatível com a LGPD e/ou outras leis aplicáveis, notadamente dados que revelem origem étnica ou racial, opiniões políticas, convicção religiosa, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou vida sexual, dados genéticos ou biométricos.
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18.5 - CONTRATANTE e CONTRATADA comprometem-se, em relação aos dados pessoais coletados, a:
(i) não utilizá-los para propósitos outros que não o exercício das atividades previstas neste contrato;
(ii) não revelá-los a terceiros, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, ou compilações, ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam os referidos dados pessoais;
(iii)restringir o seu acesso, divulgando-os apenas àqueles funcionários e profissionais que necessitem conhecê-los e na medida necessária à execução de suas tarefas.
18.6 - A CONTRATADA assegura que os respectivos empregados e os prestadores de serviços externos por si contratados, que venham a ter acesso a dados pessoais no contexto do vigente Contrato, cumprem as disposições legais aplicáveis em matérias de proteção de dados pessoais, não cedendo nem divulgando tais dados a terceiros, nem deles fazendo uso para quaisquer fins que não os estritamente consentidos pela CONTRATANTE.
18.7 - A obrigação da CONTRATADA de manter os dados pessoais tratados no âmbito do vigente Contrato em sigilo e confidencialidade permanecerá em pleno vigor por tempo indeterminado, mesmo após a expiração, rescisão, resilição ou qualquer forma de término da relação contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
19.1 Alterações contratuais poderão ser efetuadas na forma estabelecida na Lei 13.303/2016.
19.2 A CONTRATADA poderá aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS DISPOSIÇÕES EM GERAL
20.1 Respeitadas as disposições estabelecidas, passam a fazer parte integrante deste Instrumento, e terão plena validade entre os contratantes, o Edital nº0004/2024 da Licitação Eletrônica da EGR nº04/2024, seus Anexos e a Proposta da CONTRATADA.
20.2 Todas as comunicações relativas ao presente Contrato serão consideradas como regularmente feitas, se entregues ou enviadas por carta protocolada, telegrama ou e-mail, na sede da EGR ou da CONTRATADA.
20.3 Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei Estadual nº 10.697, de 12/01/96, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 36.888, de 02/09/96.
20.4 Para a execução deste Contrato, em respeito e absoluta obediência à Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei de Anticorrupção – Compliance), nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou
indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma que não relacionada a este Contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
21.1. É competente o Foro da Comarca de Porto Alegre – RS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que o seja, para dirimir dúvidas porventura decorrentes do presente Contrato.
21.2. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que lido e achado conforme vai assinado pelas partes e por 02 (duas) testemunhas.
Porto Alegre, 04 de junho de 2024.
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx
Diretor-Presidente EGR Diretor Administrativo e Financeiro EGR
Xxxxxxx Xxxxx
GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA
TESTEMUNHAS
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