ANEXO 3
ANEXO 3
Cláusulas especiais
Em conformidade com as disposições da Secção 12.01
a) xxiii) das Condições gerais, o Fundo pode suspender, no todo ou em parte, o direito do Mutuário de solicitar os levantamentos na Conta do empréstimo do Fundo e na Conta do empréstimo do Fundo fiduciário caso o Mutuário não tenha respeitado qualquer das cláusulas enunciadas abaixo, e se o FIDA determinar que tal falha tenha ocorrido, ou possa ocorrer, um efeito prejudicial importante no Programa:
1. Monitorização e Avaliação. O sistema M&A do Pro- grama capitalizará nas lições aprendidas no âmbito do PLPR. O sistema M&A será implementado de acordo com a abordagem do FIDA. Ele deve ser o resultado de um passo coerente e compartilhado de recolha e exploração das informações sobre o Programa a fim de assegurar uma direcção fundamentada, baseada em elementos ob- jectivos. Ele engloba o Sistema de gestão dos resultados e do impacto (SYGRI). Ele abrange todos os níveis de resultados, e a sua utilização deve combinar os dados de todos os níveis em conjunto e não separadamente. O sistema M&A baseará numa monitorização interna permanente e avaliações internas e externas periódicas. As informações serão recolhidas e analisadas sobre: a) o avanço e os desempenhos de todos os agentes implicados na execução das actividades previstas no PTOA; b) a apreciação da pertinência das abordagens e estratégias de implementação e dos mecanismos especiais de coorde- nação e de monitorização dos componentes e actividades;
c) a articulação e alinhamento do sistema M&A com os sistemas M&A das CRP, dos ministérios-chave (Juven- tude, Desenvolvimento Rural, Ambiente) e do DECRP; a apreciação da implicação efectiva dos beneficiários nas diferentes fases de execução assim como a pertinência e eficácia da escolha do público-alvo e atenção concedida aos aspectos de género; e e) o impacto das actividades do Programa nos beneficiários.
Além disso, o Programa incluirá um sistema de relatório periódico, a partir do terreno para a UCP, o que quer dizer que as ACD reportarão às CRP, que reportarão à UCP, que ela reportará ao Programa de Gestão do País (Country Programme Manager - CPM). Uma revisão a médio-prazo, precedida por missões de supervisão anu- ais conjuntas FIDA/Governo de Cabo Verde/Cooperação Espanhola, serão conduzidas a fim de avaliar o balanço das acções realizadas em comparação com os objectivos fixados, analisar os sucessos, as dificuldades, as falhas e a pertinência das metodologias.
2. Recrutamento. O recrutamento, com base em con- tractos a termo certo renováveis, os quadros do Programa e, caso seja necessário, a decisão de rescindir o seu contracto, serão decididas em acordo com o Fundo. O pessoal do Programa será submetido a avaliações de de- sempenho organizado anualmente. Pode ser rescindido o seu contracto ou a sua afectação em função dos resultados dessas avaliações. O recrutamento e a gestão do pessoal de apoio serão submetidos aos procedimentos em vigor no território do Mutuário.
3. Igualdade. Toda discriminação baseada em género, idade, pertença étnica ou religiosa não será admissível a quando do recrutamento do pessoal do Programa, em conformidade com as leis em vigor no território do Mutu- ário. Contudo, o Mutuário se compromete, à competência igual, a privilegiar as candidaturas das mulheres, espe- cialmente aos cargos técnicos a serem preenchidos no quadro do Programa.
O Primeiro-Ministro, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
––––––
Decreto nº 14/2012
de 28 de Dezembro
Nos termos do artigo 61.o da Lei no 10/VIII/2011, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano económico de 2012, foi autorizado o Governo de Cabo Verde a proceder à contratação de novos empréstimos, no quadro do financiamento do Orçamento do Estado.
Neste contexto, com vista a financiar o Projecto de Re- forço da Rede de Produção e de Fornecimento de Energia nas Ilhas de Santo Antão, Fogo, São Nicolau e Boavista, o Banco de Investimento e de Desenvolvimento da Co- munidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) – BIDC decidiu conceder à República de Cabo Verde um empréstimo para o efeito, nas condições pre- vistas no Acordo de Crédito, anexo ao presente decreto.
O referido projecto pretende custear a aquisição e in- fraestruturação de equipamentos de produção de energia, bem como a avaliação do respectivo impacto ambiental, prestação de serviços de consultoria, formação e demais estudos associados à instalação, reabilitação e ampliação da capacidade das linhas de transmissão e da rede de dis- tribuição de energia eléctrica, de modo a garantir o acesso amplo e contínuo à população daquelas ilhas do país.
Considerando a importância do referido Projecto para o desenvolvimento do sector energético cabo-verdiano;
Assim:
No uso da faculdade conferida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, O Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Acordo de Crédito entre a República de Cabo Verde e o Banco de Investimento e de Desen- volvimento da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) – BIDC, no montante de € 3.937.000,00 (três milhões, novecentos e trinta e sete mil euros), o que equivale a UC 3.308.542,00 (três milhões, trezentos e oito mil, quinhentos e quarenta e dois Unidades de Conta), quantia que corresponde a ECV 434.113.305,00 (quatrocentos e trinta e quatro milhões, cento e treze mil, trezentos e cinco escudos cabo- verdianos), assinado a 19 de Novembro de 2012, cujos textos, na versão autêntica em língua inglesa, bem como a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publicam em anexo e fazem parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º
Utilização dos fundos
O Governo de Cabo Verde deve fazer o uso do emprés- timo em estreita observância dos requisitos e condições previstas no Acordo de Crédito e exclusivamente no âmbito do Projecto de Reforço da Rede de Produção e de Fornecimento de Energia nas Ilhas de Santo Antão, Fogo, São Nicolau e Boavista.
Artigo 3.º
Prazo e Amortização
O Mutuário deve reembolsar o empréstimo no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) anos a contar da data do primeiro desembolso, sendo 9 (nove) anos o período de diferimen- to e 21 (vinte e um) anos o período de amortização, em 42 (quarenta e duas) prestações semestrais, devendo a primeira prestação ser paga a 1 de Fevereiro ou a 1 de Agosto, em função da data seguinte ao término do período de diferimento.
Artigo 5.º
Juros, Taxas e Comissões
1. O Mutuário paga, semestralmente, juros à taxa anual de 3% (três por cento) sobre o montante do empréstimo desembolsado e não reembolsado.
2. Na data de assinatura do Acordo de Crédito, o Mutuário deve pagar ao Banco uma taxa de processa- mento de 1% (um por cento) sobre o montante máximo do empréstimo.
3. O Mutuário deve pagar ao Banco, trimestralmente, uma taxa anual de comissão especial de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ou de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) sobre o valor da carta de crédito, em caso do desembolso ser feito por via da carta de crédito emitida pelo Banco, ou por via da carta de crédito garantida pelo Banco, respectivamente.
4. Os valores devidos e não pagos na data prevista estão sujeitos a juros de mora, nos termos do Artigo 10.01 do Acordo de Crédito.
Artigo 6.º
Poderes
São conferidos ao Membro do Governo, responsável pela área das Finanças, com a faculdade de subdelegar, os poderes necessários para representar o Governo de Cabo Verde junto ao Banco de Investimento e de Desen- volvimento da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) – BIDC.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
O Acordo de Empréstimo a que refere o artigo 1.º pro- duz efeitos em conformidade com o que nele se estipula.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 2012
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
DRAFT LOAN AGREEMENT BETWEEN THE ECOWAS BANK FOR INVESTMENT AND DEVELOPMENT (EBID) AND THE
GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF CAPE VERDE FOR THE PARTIAL FINANCING OF THE PROJECT FOR THE REINFORCEMENT OF THE ELECTRICITY PRODUCTION AND DISTRIBUTION SYSTEMS OF THE ISLANDS OF SANTO ANTÂO, FOGO, SÂO NICOLAU AND BOAVISTA IN THE REPUBLIC
OF CAPE VERDEA
DATE: 20 NOVEMBER 2012
LOAN N° …… /AP/LA/BIDC/EBID/10/2012
THIS LOAN AGREEMENT (hereinafter referred to as the “Agreement”) is made this 19th day of November 2012 BETWEEN ECOWAS BANK FOR INVESTMENT AND
DEVELOPMENT, an international financial institution duly authorized to carry out the business of banking within and outside the West Africa sub-region and hav- ing its registered Office at 000, Xxxxxxxxx xx 00 Xxxxxxx,
X.X. 0000, Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, and represented by its President, Mr. Xxxxxx Xxxxxx IFO (hereinafter referred to as “EBID” or “Bank”) which expression shall where the context so admits or requires include his suc- cessors in office and accredited officers of the one part;
And
GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF CAPE
XXXXX, represented by the Ministry of Finance and Planning, Xx. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx of Cape Verde (hereinafter referred to as “GoCV” or “Borrower”).
Together referred to as “The “Parties”;-
WHEREAS the project for the implementation of the reinforcement of Electricity Production and Distribution Systems of the lslands of Santo Antão, Fogo, São Nicolau, and Boavista in the Republic of Cape Verde involves studies, procurement and turn-key installation of power production equipment, procurement and turn-key instal- lation of distribution network lines, product training and capacity building, environmental impact assessment and provision of consultancy services(hereinafter referred to as the “Project”) and more particularly described in Annex 1 hereto;
WHEREAS the project is justified by:
▪ the need to ensure continuous access to electricity as a direct result of the rehabilitated electricity production facilities on the Islands
▪ the need to reduce foreign and operational costs due to the switch from gas to fuel on Santo Antão and Fogo Islands
▪ the need to ensure cost savings in the production of electricity as a result of the reduced number of incidents and shorter periods of overhaul
▪ the need to ensure cost savings in the production of electricity as a result of the reductions in transportation of diesel, manpower and maintenance of power plants
▪ the need to ensure cost savings in the municipalities that used to run their own micro network
▪ the need to reduce the use of kerosene, firewood and biomass waste for lighting resulting in time and cost savings, health benefits, etc.
▪ the need to eliminate noise and air pollution with its attendant health problems;
WHEREAS the overall objective of the project is to meet the demand for electricity of the four Islands, namely Santo Antão, Fogo, São Nicolau and Boavista through the rehabilitation and expansion of the current electricity production and distribution capacity thereby stimulating socio-economic development;
WHEREAS the total cost of the Project, (net of customs duties and taxes) is estimated at Twenty-two million, one hundred and thirty-six thousand, two hundred and fifteen Euros (€ 22, 136, 215);
WHEREAS by the agreed financing plan of the Project, the Government of Cape Verde has signed financing agreements with the Dutch Development Related Export Transactions (ORET) for an amount of Eight million and seven hundred and forty-seven thousand Euros (€ 8.747 m.), OPEC Fund for International Development (OFID) for an amount of Eight million and five hundred thousand Euros (€ 8.5 m.), and the Government of Cape Verde is also committing an amount of Nine hundred and fifty-two thousand Euros (€ 0.952) to the project.
WHEREAS the Borrower has requested the Bank to assist in financing part of the Project to the tune of Three Million, three hundred and eight thousand, five hundred and forty-two Units of Account (UA 3,308,542) equivalent of three million, nice hundred and thirty-seven thousand Euros (€3,937,000) under the prevailing economic condi- tions as at 21 September 2012 and, representing eighteen per cent (18%) of the total estimated cost of the Project (net of custom duties and taxes);
WHEREAS the Borrower undertakes to bear any and all cost exceeding the estimated cost of the Project;
WHEREAS the loan is to be financed with EBID own internally generated resources;
WHEREAS the Project is considered technically well conceived, economically viable and constitutes a suitable basis for the Bank’s intervention;
WHEREAS the Bank has agreed on the basis, inter alia, of the foregoing, to grant a loan to the Borrower upon terms and conditions hereinafter set forth;
NOW THEREFORE THE PARTIES HERETO AGREE AS FOLLOWS:
ARTICLE 1
General conditions - definitions
1.01. General conditions
1. The parties to this Agreement accept the provisions of the Statement of General Policy and Procedure for Loans, Investments and Guarantees, and of the General Conditions Applicable to Loan, Guarantee and Counter- Guarantee Agreements of the Bank, (hereinafter called the “General Conditions”) with the same force and effect as if they were fully set forth herein.
2. The parties to this Agreement also accept the pro- visions of the Appraisal Report of the Project and its annexes, as well as the minutes of negotiations of the Loan Agreement not conflicting with the provisions of the Loan Agreement.
1.02. Definitions
Unless the context otherwise provides, whenever used in this Loan Agreement, the various terms defined in the General Conditions shall have the meaning therein indicated.
ARTICLE 2
The loan and its purpose
2.01. Amount
The Bank shall grant the Borrower a loan from its own resources in an amount not exceeding three hundred and eight thousand, five hundred and forty-two Units of Ac- count (UA 3, 308,542).
2.02. Purpose
The loan shall be used to finance the cost of the im- plementation of the reinforcement of the electricity pro- duction and distribution systems of the Islands of Santo Antão, Fogo, São Nicolau and Boavista in the Republic of Cape Verde.
ARTICLE 3
Repayment of principal, payment of interest, loan document processing fee, instalments
3.01. Repayment of Principal
The Borrower shall repay the loan in twenty-one (21) years after a grace period of nine (9) years starting from
the date of the first disbursement in forty-two (42) equal and semi-annual instalments. The first such instalment shall be payable on 1st February or 1st August whichever date comes immediately after the end of the grace period.
3.02. Payment of Interest
1. The Borrower shall pay interest at the rate of three percent (3.0%) per annum on the principal amount of the loan disbursed and outstanding from time to time;
2. The interest which shall be calculated on the actual number of days on the basis of 365 days per year, shall be payable despite the grace period.
3. The interest shall be payable on 1st February and 1st August of each year.
3.03. Payment of Loan Document Processing Fee
The Borrower shall pay to the Bank at the date of sign- ing this Agreement a loan document processing fee of one per cent (1%) flat of the maximum amount of the loan.
3.04. Payment of Special Commitment Charge
1) The Borrower shall pay to the Bank a special commitment charge of zero point fifty percent (0.50%) of the amount of the letter of credit, calculated and payable quarterly and in full, where the disbursement is made by means of a letter of credit issued by the Bank;
2) The Borrower shall pay to the Bank a special commitment charge of zero point thirty-five per cent (0.35%) of the amount of the letter of credit, calculated annually and payable quarterly and in full, where disbursement is made by means of a letter of credit guaranteed by the Bank;
3) The Special commitment charge shall be payable without prejudice to fees arising from the amendment, extension, increase, cancellation or utilization of the said letter of credit, document processing fees, SWIFT fees or any other charge relating to the various transactions.
3.05. Payment Dates
All payments in relation to this agreement shall be considered duly made when funds constituting such payments are credited into the designated account by the Bank.
3.06. Applicable interests in case of Default in Payments
Interests and fees in default shall be subject to penal- ties under the terms and conditions set forth in Article
10.01 of this Agreement.
3.07. Liability of the Borrower
The liability of the Borrower to repay directly to the Bank all the amounts due under this Agreement is un- conditional.
3.08. Application of Payments
All payments made under this Agreement shall be assigned in order of priority as follows:
1) in the first place to the payment of penalty on the loan document processing fee referred to in Article 10.01.(a) of this Agreement;
2) in the second place to the payment of the loan document processing fee referred to in Article
3.03 of this Agreement;
3) in the third place to the payment of penalty on the special commitment charge referred to in Article 10.01(b) of this Agreement;
4) in the fourth place to the payment of the Special Commitment Charge referred to in Article
3.04 of this Agreement;
5) in the fifth place to the payment of penalty on interest referred to in Article 10.01.(c) of this Agreement;
6) in the sixth place to the payment of interest referred to in Article 3.02 of this Agreement;
7) in the seventh place to the repayment of principal referred to in Article 3.01 of this Agreement.
ARTICLE 4:
Disbursements and Application of Amounts Disbursed
4.01. Disbursements
For the purposes set forth in this Agreement, the Bank may, subject to the provisions of this Agreement and the General Conditions, with the consent of the Borrower effect direct disbursements to suppliers or contractors to cover expenditures made in settlement of the reasonable cost of goods and services required for the implementation of the project which are financed under this Agreement.
4.02. Deadline for First Disbursement
The deadline for first disbursement shall be one hun- dred and twenty (120) days from the date of signing of this Loan Agreement i.e 20 March, 2013 unless this date is extended by the Bank in view of the circumstances.
4.03. Deadline for Final Disbursement
The deadline for final disbursement shall be six (6) months after the estimated date of completion of the Project i.e. 19 May, 2015 unless this date is extended by the Bank in view of the circumstances.
4.04. Application of Amounts Disbursed
Amounts disbursed under the loan shall be applied by the Borrower solely for the purposes for which they were granted.
ARTICLE 5
Execution of the Project
5.01. Performance of Obligations
The Borrower commits itself to the objectives of the Project as set forth in Annex 1 of this Agreement and to this end, without any limitation or restriction upon any of its other obligations under this Agreement, shall perform in accordance with the provisions of this Agree- ment all the obligations of the Borrower therein set forth, shall take or cause to be taken all action including the provision of funds, facilities, services and other resources, necessary or appropriate to enable the Borrower to per- form such obligations and shall not take or permit to be taken any action which shall prevent or interfere with such performance.
5.02. Plans and Specifications
The Borrower undertakes to ensure:
1) the execution of the Project with due diligence and efficiency and in accordance with sound financial, administrative and technical practices, under the supervision of qualified and experienced personnel and in accordance with the investment schedule, budgets, plans and specifications submitted to and approved by the Bank;
2) the submission to the Bank, for the Bank’s approval, in such detail as the Bank may reasonably request any modifications to the budgets, plans and specifications of the Project approved by the Bank as well as any changes in any contract for works, technical services or procurement of goods relating to the execution of the Project.
ARTICLE 6
Conditions Precedent to First Disbursement
The Bank shall be under no obligation to make the first disbursement as long as the relevant provisions of the General Conditions concerning the conditions precedent to first disbursement are not satisfied. In particular, the Borrower undertakes prior to the first disbursement of the loan to:
1) submit to the Bank a legal opinion from the Attorney General’s Department stating that the Agreement is a valid, enforceable and constitute a binding commitment on the Borrower;
2) submit to the Bank proof of ratification of the agreement by its competent authorities;
3) make full payment of the document processing fee referred to under Article 3 .03 of this Agreement;
4) submit to the Bank a copy of the certificate of environmental conformity issued by the relevant authority indicating that the Project has complied with the environmental laws and regulations of the Republic of Cape Verde.
ARTICLE 7
Other Conditions
7.01. Visits and Communications
The Borrower undertakes to:
1) provide evidence satisfactory to the Bank that the complementary financing required for the execution and successful completion of the project have been secured including its counterpart contribution;
2) submit to the Bank two copies of the quarterly progress reports on the Project and in default, the Bank reserves the right to suspend further disbursements of the loan.
3) submit to the Bank two copies of the end-of- project report within three (3) months of the date of the final disbursement..
4) grant the Bank’s accredited representatives uninterrupted access to all documents concerning the Project and cooperate with them to ensure that the assignments entrusted to them are carried out efficiently and in a conducive manner;
5) bear all custom duties and taxes on the goods and services to be acquired with the loan resources;
6) it will fully implement the recommendations of the environmental impact assessment study;
7) make the requisite annual budgetary provisions for:
a) its counterpart funding for the Project;
b) the payment of amounts falling due under the loan until the loan is fully repaid;
c) the financing of any cost overrun over and above the estimated cost of the Project;
d) the regular maintenance of the works executed under the Project;
7.02. Procurement of Goods and Services
1. The Borrower shall ensure that contracts for the procurement of goods and services for the Project shall be effected at reasonable cost which shall generally be the lowest market price taking into consideration quality, efficiency and all other relevant factors.
2. Except as the Bank shall otherwise agree, the Bor- rower shall ensure that the goods and services to be financed from the proceeds of the loan are procured on the basis of competitive tender procedures prescribed in the procurement laws of the Borrower, a copy of which shall be promptly submitted to and approved by the Bank in accordance with such other procedures as shall be agreed upon between the Bank and the Borrower.
3. The Borrower undertakes to submit to the Bank for approval tender documents prior to the launching of tender and the results of the examination of tenders prior to any award of contracts under the Project.
4. The Borrower undertakes to make available to the bank two copies of all contracts concluded within the framework of the execution of the Project prior to any request for disbursement under the said contracts.
7.03. Promissory Notes
At the Bank’s request, the Borrower shall execute and deliver to the Bank promissory notes representing the Borrower’s commitment to repay the loan including interests stipulated in this Agreement.
ARTICLE 8
Records and insurance
8.01. Records
The Borrower shall ensure the maintenance of ad- equate records to identify the goods and services financed out of the loan, to disclose the use of the proceeds of the loan in connection with the Project, to record the progress of the Project and the amount of expenses incurred.
8.02. Insurance
The Borrower shall ensure the acquisition and main- tenance of insurance with reputable insurers to cover the goods financed from the proceeds of the loan against marine, transit and other hazards incidental to acquisi- tion, transportation and delivery thereof to the place of use as well as the installation of the said goods.
ARTICLE 9
Particular covenants
9.01. Permitted and Restricted Actions
The Borrower shall take or cause to be taken, all the necessary actions in order to ensure proper and timely execution of the Project and undertake not to take or cause to be taken any action or issue any directives re- garding the procurement of goods and services financed from the loan that would hamper the efficient utilisation of the loan.
9.02. Relations between the Borrower and the Bank during the Loan Period
1. The Borrower and the Bank shall co-operate fully to ensure the attainment of the objectives of the loan. To this end, each party shall provide the other with the relevant information upon request regarding the general status of the loan. On the part of the Borrower, such informa- tion shall include information relating to financial and economic conditions in its territory, namely its balance of payment position.
2. The Borrower and the Bank shall periodically, at the request of either party, exchange views through their representatives with regard to matters relating to the objective of the loan, the maintenance of equipment thereof and the performance by the Borrower of its obli- gations under this Agreement.
3. The Borrower shall promptly inform the Bank of any condition which interferes with or threatens to interfere
with the attainment of the objective of the loan, the main- tenance of the equipment thereof and the performance by the Borrower of its obligations under this Agreement.
9.03. Project Supervision and Evaluation
The Borrower shall provide the necessary support to the accredited representatives of the Bank who shall visit the territory of the Borrower for purposes related to the loan including the supervision of the Project execution and post-evaluation of the Project.
ARTICLE 10
Miscellaneous provisions
10.1. Penalties Applicable in case of Default in Repayment
In the event of default by the Borrower regarding the repayment of the loan, interest and fees or any other payment required under this Agreement at the end of a period exceeding ninety (90) days, the Bank shall, after giving notice to the Borrower:
a) apply a penalty at the rate of fifty percent (50%) of the loan document processing fee or zero point five percent (0.5%) per annum. This penalty shall be added to the loan document processing fee fixed under Article 3.03 of this Agreement;
b) apply a penalty at the rate of fifty percent (50%) of the Special Commitment Charge which is zero point twenty-five (0.25%) per annum where disbursement is made by means of a letter of credit issued by the Bank or zero point one hundred and seventy-five per cent (0.175%) per annum where the letter of credit is guaranteed by the Bank. Either of this penalty shall be added to the Special Commitment Charge fixed under Article 3.04 of this Agreement;
c) apply a penalty at the rate of fifty percent (50%) of the base rate of interest of the loan which is one point five per cent (1.5%) per annum. This penalty shall be added to the interest fixed under Article 3.02 of this Agreement;
d) suspend any new decision to grant loans to the Borrower;
e) suspend any further disbursements of the loan in respect of which the arrears are due and in the event that the loan in question is fully disbursed, suspend disbursements from any other loans granted to the Borrower;
f) suspend signing any new agreement with the Borrower;
g) fail to consider any other projects submitted by the Borrower;
h) apply a cross-default clause between the loans of the Bank, those of any Special Facilities and loans granted under co-financing agreements which shall ipso facto result in the suspension of disbursements from all the loans.
10.2. Other measures
Without prejudice to the other measures specified under Chapter 8 of the General Conditions, the Bank reserves the right to apply, after informing the Borrower, of any or several of the measures specified in Article
10.01 of this Agreement in the event of any of the fol- lowing situations:
a) where the situation of the Borrower as presented by the Borrower before the first disbursement has deteriorated sharply;
b) where any representation made by the Borrower during the appraisal of the Project or any information on the basis of which the Bank granted the loan is found to be incorrect or misleading in any material respect.
10.3. Indemnity
The Borrower shall indemnify and keep the Bank indemnified from and against all reasonable losses, li- abilities, damages, costs, charges and expenses which it may certify to have been incurred as a consequence of occurrence of any event of default or any other breach by the Borrower of any of its obligations under this Agree- ment (including any loss and any interest or cost incurred by the Bank in funding any unpaid sum).
10.4. Tax Obligations
The Borrower shall fulfil all the necessary tax obliga- tions, particularly taxes, levies, stamp duties and reg- istration fees applicable as a result of the signing and execution of this Loan Agreement and any other deeds relating thereto. The Borrower shall pay all the amounts due to the Bank by virtue of this Loan Agreement in the form of interest, charges or repayment of principal, without deduction of any tax or levy whatsoever.
10.5. Settlement of Disputes
Any conflicts, controversies or claims arising from or in connection with the provisions of this Agreement shall be settled amicably by the parties. In the event of a failure to reach an amicable settlement, each party may submit the case to the ECOWAS Court of Justice, Abuja, Federal Republic of Nigeria.
10.6. Applicable Law and Jurisdiction
This Agreement shall be governed and construed by the Revised Treaty of the Economic Community of West African States dated 24th July, 1993 including its subsequent amendments and Protocols annexed thereto.
10.7. Relinquishment of Privileges and Immunities
1. For the benefit of the Bank or any other entity which shall be its legal successor, the Borrower accepts to re- linquish any privilege or immunity from jurisdiction or from execution of writ for itself and its assets with the exception of assets of diplomatic missions, military and security installations and government offices.
2. In the event that despite the provisions of para- graph (1) above, the Borrower is legitimately entitled to plead any privilege or immunity from jurisdiction and/or execution of writ whatsoever for all or part of
its assets before any arbitral or jurisdictional body, the latter shall relinquish expressly and irrevocably such a privilege or immunity in the same manner as it shall accept expressly and undertake irrevocably not to plead same against the Bank in any proceedings whatsoever relating to this Agreement.
3. The relinquishment by the Borrower of its privileges and immunities shall be specific to the current transac- tion to which this Agreement relates and be valid from the point of view of the laws governing the Borrower.
10.8. Authorised Representatives
The Minister in charge of Finance of the Borrower or any person(s) designated by him/her in writing shall be the authorize representative(s) of the Borrower for the purpose of the relevant provision of the General Conditions.
10.9. Date of Entry into Force of the Loan Agreement
The Agreement shall, under all circumstances, be deemed as signed and entered into force on the date mentioned on the first page of this Agreement.
10.10. Addresses
The following addresses shall apply: EBID:
Postal Address: ECOWAS Bank for Investment and Development
XX 0000
Xxxx
Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Fax: (000) 0000 00 00:
Telephone: (000) 0000 00 00 E-mail: xxxx@xxxx-xxxx.xxx THE BORROWER:
Postal Address: Ministry of Finance and Planning,
X.X. Xxx 00
Xxxxxxx Xxxxxx,-Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Verde Fax: x000 000 0000
Telephone: x000000000/x000 0000000
Email xxxxx.xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx xxxxxx.x.xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
IN WITNESS WHEREOF the Bank and the Borrower, acting through their respective representatives, have on the date indicated on the first page signed this Agreement in two (2) original copies in English both being equally authentic.
For the GoCV, Hon. Mrs. Xxxxxxxx Xxxxxx, Minister of Finance and Planning
For EBID, Mr. Xxxxxx Xxxxxx, IFO President
ANNEX 1
7.5.2 Objectives of the Project
The overall objective of the project is to satisfy the demand for electricity on the four islands [Santo Antão, Fogo, São Nicolau, and Boavista] through the rehabilita- tion and expansion of the current electricity production and distribution capacity. The specific objectives are [i] to improve the efficiency of electricity production and distri- bution on the four islands, [ii] to increase the reliability of electricity supply on the network; and [iii] to improve the access to electricity of consumers in rural areas and villages that are currently not connected.
7.5.3 Description of the Project
7.5.3.1 General Description
The project consists of the following components:
[a] Studies;
[b] Procurement and Turn-key Installation of Power Production Equipment;
[c] Procurement and Turn-key Installation of Distribution Network Lines;
[d] Product Training and Capacity Building;
[e] Environmental Impact Assessment; and
[f] Consultancy Services.
7.5.4 Project Cost Estimate and Financing Plan
7.5.4.1 Project Cost Estimate
The total cost of the project, excluding custom duties and taxes, is estimated at 22 136 215 € [2 434 983 650 ECV], including allowances for physical contingency on the dis- tribution network and price escalation. The project cost estimate is based on actual contractual values for works and consulting services and discussions with XXXXXXX. A summary of the project costs is presented in Table 1.
Table 1: Summary of Project Cost Estimate
Item | Project Components | Cost [Million €] | % of Total Project Cost |
1 | Studies | 0.212 | 1.0 |
2 | Construction of Power Production Plants [ Four Islands] | 13.926 | 62.9 |
3 | Installation of Network Distribution Systems [ Four Islands] | 6.011 | 27.2 |
4 | Consultancy Services Supervision of Works and Control | 0.950 | 4.3 |
5 | Environmental Impact Management | 0.100 | 0.5 |
6 | Subtotal [ 1-5] | 21.20 | |
7 | Physical Contingency [ 5% for MT & BT Network] | 0.301 | |
8 | Price Escalation [ 3% of Subtotal -1] | 0.636 | |
9 | Subtotal [ 7 & 8] | 0.937 | 4.2 |
10 | Grand Total | 22.136 | 100.0 |
7.5.4.2 Project Financing Plan
The project will be co-financed by ORET, OFID, EBID and the Government of Cape Verde. The contracts for the implementation of the production component [lot 1] and distribution component [lot 2] will be co-financed by ORET, OFID and EBID. The consultancy services will be financed by EBID up to the maximum amount of 450 000 Euros while the balance 50 000 Euros will be provided by GoCV. The GoCV counterpart contribution will be used to finance the studies [200 000 euros], Project Management, Environmental Measures and the Project Implementa- tion Unit to be established by Electra. Overall, EBID is expected to provide 3.937 million Euros, equivalent to 17.8% of the total project cost. A summary of the project financing plan is presented in Table 2.
Table 2: Summary of Project Financing Plan [en Million €]
Financial Partners | |||||
Project Components | ORET | OFID | EBID | GoCV | Total |
Studies | 0.212 | 0.212 | |||
Construction of Power Production Plants | 6.091 | 5.919 | 1.776 | 0.140 | 13.926 |
Installation of Network Distribution Systems | 2.656 | 2.581 | 0.774 | 6.011 | |
Consultancy Services | 0.450 | 0.500 | 0.950 | ||
Environmental Impact Management | 0.100 | 0.100 | |||
Physical Contingency | 0.301 | 0.301 | |||
Price Escalation | 0.636 | 0.636 | |||
Grand Total | 8. 747 | 8.500 | 3.937 | 0.952 | 22.136 |
% | 39.5 | 38.4 | 17.8 | 4.3 | 100.0 |
The respective project financing agreements have al- ready been signed between GoCV and ORET, and GoCV and OFID respectively.
7.5.5 Disbursement Schedule
The disbursement schedule is presented in Table 3 and is based on a project implementation period of twenty
[20] months, including fifteen [15] months for works and twenty [20] months for supervision.
Table 3: Disbursement Schedule by Source of Financing (Figures in Million € )
Source | Year 1 | Year 2 | Total |
ORET | 5.248 | 3.499 | 8.747 |
OFID | 5.100 | 3.400 | 8.500 |
EBID | 2.362 | 1.575 | 3.937 |
GoCV | 0.571 | 0.381 | 0.952 |
Total | 13.282 | 8.854 | 22.136 |
Percent of Disbursement | 60% | 40% | 100% |
7.5.6 Project Implementation Schedule
The project is expected to be implemented over a period of twenty [20] months, including fifteen [15] months for works and twenty [20] months for supervision. The indica- tive implementation schedule is shown in Table 4, below.
Table 4: Project Implementation Schedule
Activity | Responsibility | Period |
Appraisal of Project | EBID | September/ October 2012 |
Negotiation of Loan | EBID/ GoCV | October 2012 |
Presentation of Project to the Board of Directors of EBID | EBID | October 2012 |
Transmission of Notification to the GoCV of the Decision of the Board of Directors | EBID | November 2012 |
Signature of Loan Agreement | EBID/GoCV | November 2012 |
Transmission of “No Objection” of EBID on Procurement Procedure and Process | EBID | December 2012 |
Fulfillment of the conditions prec- edent to first disbursement | GoCV | January 2012 |
Commencement of Works | Contractors / ELECTRA | April-May 2013 |
Completion of Works | Contractors / ELECTRA | October 2014 |
7.5.7 Project Management and Organization
The overall management and supervision of the project will be the responsibility of the KEMA Consulting Firm, which has already been recruited through international competitive bidding. The Ministry of Tourism, Industry and Energy will be the Project Executing Agency [PEA] through its Directorate of Energy and ELECTRA. To undertake the project, ELECTRA will set a Project Imple- mentation Unit [PIU] that will work along with KEMA in the day-to-day management of the project, including the technical and financial management aspects.
7.5.10 Justification of the Project
With the realization of these objectives, the project is expected to have impact on both the costs of production and on the situation of consumers gaining improved ac- cess to electricity. At the same time, the more efficient operations will contribute to improve the currently unsustainable financial situation of ELECTRA. The im- pacts will vary in size and significance, but are generally expected to include:
▪ continued access to electricity as a direct result of the rehabilitated electricity production facilities on the island;
▪ lower foreign exchange costs and lower operational costs due to the switch from gas oil to fuel on Santo Antão and Fogo;
▪ cost savings in the production of electricity as a result of the reduced number of incidents and
▪ cost savings in municipalities that used to run their own micro network;
▪ reduced usage of kerosene, firewood and biomass waste for lighting, resulting in time and costs savings, health benefits etc. for consumers that gain access or improved access to electricity as a result of the project; and
▪ environmental benefits in terms of reduced noise and air pollution.
In addition, 24-hour availability of electricity is an important precondition for the operations of small shops, cold storages, and bars. The project could thus be instrumental to the development of small-scale private sector initiatives.
7.5.11 Environmental Impact Assessment
The project has been classified by the Bank as a cat- egory B project, which implies that an environmental impact assessment (EIA) would be required and an en- vironmental management plan put in place to address the potential social and environmental consequences incidental to the realization of the project.
It is important to note that the ESIA prepared by the Consultants was transmitted to the Bank prior to the field mission in Cape Verde. During the field appraisal of the project, the Directorate General of Environment [DGA] of the Ministry of Environment and Territorial Planning [MAHOT] confirmed that EIA had been duly processed and that the Certificate of Environmental Ap- proval had already been given to ELECTRA.
It was also confirmed by ELECTRA that the mitigating measures proposed in the ESIA would be implemented by the contractors as part of the contract works. In this light, ELECTRA has undertaken to forward the environmental approval to the Bank, as soon as possible. In this vein, government authorities were informed that the submis- sion of the Certificate of Environmental Conformity to the Bank would be loan conditionality.
ANNEX 2 AMORTIZATION FORECAST SCHEDULE
Loan amount 3 308 542 UA Loan Period 30 Years
(42 semi-annual
shorter periods of overhaul;
▪ cost savings in the production of electricity as a result of reductions in transportation of diesel, manpower, and maintenance due to
Grace Period 9 Years Repayment Period 21 years
Interest Rate 3,00% Per annum
installments)
the reduced number of power plants; Dates of Payment 1st February and 1st August
42 | 26 302 | 80446 | 106 748 | 1.673.004 | |
43 | 25 095 | 81653 | 106 748 | 1.591.351 | |
44 | 23 670 | 82878 | 106 748 | 1.508.473 | |
45 | 22 627 | 84121 | 106 748 | 1.424.352 | |
46 | 21 365 | 85383 | 106 748 | 1.338.969 | |
47 | 20 085 | 86663 | 106 748 | 1.252.306 | |
48 | 18 785 | 87963 | 106 748 | 1.164.343 | |
49 | 17 465 | 89283 | 106 748 | 1.075.060 | |
50 | 15 126 | 90622 | 106 748 | 984.438 | |
51 | 14 767 | 91981 | 106 748 | 892.457 | |
52 | 13 387 | 93361 | 106 748 | 799.096 | |
53 | 11 987 | 94761 | 106 748 | 704.335 | |
54 | 10 565 | 96183 | 106 748 | 608.152 | |
55 | 9 122 | 97.626 | 106 748 | 510.538 | |
56 | 7 658 | 99.090 | 106 748 | 411.448 | |
57 | 6 172 | 100.000 | 000 000 | 310.872 | |
58 | 4 663 | 102.085 | 106 748 | 208.787 | |
59 | 3 132 | 103.616 | 106 748 | 105.171 | |
60 | 1 678 | 105.172 | 106 750 | ||
TOTAL | 1 174 862 | 3 308 542 | 4 483404 |
PROJECTO DO ACORDO DE CRÉDITO ENTRE O BANCO DE INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO DA CEDEAO (EBID-
BIDC) E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE PARA O FINANCIAMENTO PARCIAL DO PROJECTO DA REDE DE PRODUÇÃO E
DE FORNECIMENTO DE ENERGIA NAS ILHAS DE SANTO ANTÃO, FOGO, SÃO NICOLAU E BOAVISTA NA REPÚBLICA DE CABO VERDE
DATA: 20 de Novembro de 2012
CRÉDITO N° …… /AP/LA/BIDC/EBID/10/2012
ESTE ACORDO DE CRÉDITO (adiante designado “o Acordo”) é celebrado em 20 de Novembro de 2012, ENTRE O BANCO DE INVESTIMENTO E DE DE- SENVOLVIMENTO DA CEDEAO (EEBID-BIDC),
uma instituição financeira internacional devidamente credenciada para efectuar operações bancárias dentro e fora da sub-região da Africa Ocidental, com Sede em 000, Xxxxxxxxx xx 00 Xxxxxxx, X.X. 0000, Lomé, República do Togo, representada pelo seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxx IFO (adiante designado por “EBID- BIDC” ou “Banco”), podendo a sua competência ser delegada, caso a situação o exigir, aos seus sucessores no cargo e aos funcionários acreditados por uma das partes.
e
O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE,
representado pela Sra. Ministra das Finanças e do Planeamento, Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, XX 00, Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx (doravante denominado por “GoCV” ou “o Mutuário “).
Ambos citados como “as “Partes”;
AMOUNT IN UNITS OF ACCOUNTS (UA) | |||||
Proces- sing Fee | Interest | Capital | Payment | Balance | |
3308542 | |||||
0 | 33 085 | ||||
1 | 19.851 | 19.851 | |||
2 | 19.851 | 19.851 | |||
3 | 49.628 | 49.628 | |||
4 | 49.628 | 49.628 | |||
5 | 49.628 | 49.628 | |||
6 | 49.628 | 49.628 | |||
7 | 49.628 | 49.628 | |||
8 | 49.628 | 49.628 | |||
9 | 49.628 | 49.628 | |||
10 | 49.628 | 49.628 | |||
11 | 49.628 | 49.628 | |||
12 | 49.628 | 49.628 | |||
13 | 49.628 | 49.628 | |||
14 | 49.628 | 49.628 | |||
15 | 49.628 | 49.628 | |||
16 | 49.628 | 49.628 | |||
17 | 49.628 | 49.628 | |||
18 | 49.628 | 49.628 | |||
33 085 | 833.753 | 833.753 | |||
19 | 49 628 | 57.120 | 106748 | 3.251.422 | |
20 | 48 771 | 57977 | 106 748 | 3.193.445 | |
21 | 47 902 | 58846 | 106 748 | 3.134.599 | |
22 | 47 019 | 59729 | 106 748 | 3.074.870 | |
23 | 46 123 | 60625 | 106 748 | 3.014.245 | |
24 | 45 214 | 61534 | 106 748 | 2.952.711 | |
25 | 44 291 | 62457 | 106 748 | 2.890.254 | |
26 | 43 354 | 63394 | 106 748 | 2.826.860 | |
27 | 42 403 | 64345 | 106 748 | 2.762.515 | |
28 | 41 438 | 65310 | 106 748 | 2.697.205 | |
29 | 40 458 | 66290 | 106 748 | 2.630.915 | |
30 | 39 464 | 67285 | 106 748 | 2.563.630 | |
31 | 38 455 | 68293 | 106 748 | 2.495.337 | |
32 | 37 430 | 69316 | 106 748 | 2.426.021 | |
33 | 36 390 | 70.358 | 106 748 | 2.355.663 | |
34 | 35 335 | 71413 | 106 748 | 2.284.250 | |
35 | 34 264 | 72484 | 106 748 | 2.211.766 | |
36 | 33 117 | 73571 | 106 748 | 2.138.195 | |
37 | 32 073 | 74675 | 106 748 | 2.063.520 | |
38 | 30 953 | 75795 | 106 748 | 1.987.725 | |
39 | 29 816 | 76932 | 106 748 | 1.910.793 | |
40 | 28 662 | 78086 | 106 748 | 1.832.707 | |
41 | 27 491 | 79257 | 106 748 | 1.753.450 |
E CONSIDERANDO:
Que o Projecto de reforço da Rede de Produção e de Fornecimento de Energia nas Ilhas de Santo Antão, Fogo, São Nicolau e Boavista, na República de Cabo Verde, envolve estudos custos associados à aquisição e infraestruturas-chave para os equipamentos de produção de energia, bem como instalação de redes de distribuição, formação, capacitação, avaliação de impacto ambiental e prestação de serviços de consultoria (referidos como “o Projecto”), cujos detalhes figuram em anexo 1 abaixo;
ATENDENDO QUE, o Projecto justifica-se pela,
▪ necessidade de garantir o acesso contínuo à energia eléctrica como consequência directa de instalações de produção de energia eléctrica reabilitadas nas Ilhas,
▪ necessidade de reduzir os custos externos e operacionais advenientes da passagem de gás para o combustível nas ilhas de Santo Antão e Fogo,
▪ necessidade de garantir a redução de custos de produção de energia eléctrica como resultado da diminuição do número de incidentes e de períodos de remodelação,
▪ necessidade de assegurar a diminuição de custos de produção de energia, como resultado da diminuição de custos de transporte de diesel, de mão- de- obra e de manutenção das centrais eléctricas,
▪ necessidade de poupar os custos aos municípios que dele fazem o uso para o funcionamento das suas redes micro,
▪ necessidade de reduzir o uso de querosene, de resíduos de lenha e de biomassa para a iluminação, tendo em conta os seus benefícios em termos de tempo, custos, saúde etc,
▪ necessidade de eliminar o ruído, a poluição do ar e os seus efeitos sobre a saúde.
ATENDENDO QUE, o objectivo geral do Projeto é de satisfazer a demanda de energia eléctrica nas quatro ilhas, nomeadamente Santo Antão, Fogo, São Nicolau e Boavista, através da reabilitação e ampliação de ca- pacidade das linhas de transmissão e de distribuição da actual rede de energia, preconizando assim o desenvol- vimento sócio-económico;
ATENDENDO QUE, o custo total do Projecto, (excluindo os direitos e taxas) estima-se em Vinte e dois milhões, cento e trinta e seis mil, duzentos e quinze 136 mil, 215 Euros (€ 22.136, 215);
ATENDENDO QUE, para o plano de financiamento acordado ao Projeto, o Governo de Cabo Verde assinou acordos de financiamento com a ORET no montante de Oito milhões, setecentos e quarenta e sete mil Euros (€ 8.747m.), com o Fundo da OPEP para o Desenvolvimen- to Internacional (a seguir denominado OFID), em Oito milhões e quinhentos 500 mil Euros (€ 8,5 m.) e que o Governo de Cabo Verde participa no financiamento do Projecto e afectará para esse fim um montante na ordem de Novecentos e cinquenta e dois mil Euros (€ 0,952) para o dito Projecto.
ATENDENDO QUE, o Mutuário solicitou o apoio do Banco para o financiamento de parte do Projecto, no montante global de Três milhões, novecentos e trinta e sete mil Euros (€ 3.937.000), equivalente a Três milhões, trezentos e oito mil, quinhentos e quarenta e duas Uni- dades de conta (UC 3. 308, 542), representando dezoito por cento (18%) do custo total estimado do Projecto, (excluindo os direitos e taxas), estimado em Vinte e dois milhões, 136 mil, 215 Euros (€ 22.136, 215);
ATENDENDO QUE, o Mutuário compromete-se a su- portar todo e qualquer custo superior ao custo estimado do Projeto;
ATENDENDO QUE, o Empréstimo será financiado através dos recursos internos do BIDC;
ATENDENDO QUE, o Projeto é considerado téc- nicamente bem concebido e económicamente viável, constituindo desta feita uma base sólida de intervenção do Banco;
ATENDENDO QUE, o Banco concorda em função, nomeadamente do exposto, conceder o empréstimo ao Mutuário nos termos e nas condições adiante enunciados;
Por conseguinte, as partes comprometem-se no seguinte:
ARTIGO 1
Condições gerais - definições
1.01. Condições gerais
1. As partes signatárias do presente Acordo aceitam as disposições da Declaração da Política Geral e Proces- sual de Créditos, Investimentos e Garantias, bem como as Condições Gerais Aplicáveis ao Crédito, Garantia e Contra-Garantia do Banco, (doravante apelidados “Condições Gerais”) reconhecendo-lhes o mesmo alcan- ce e produzindo os mesmos efeitos que os termos neles enunciados.
2. As partes signatárias deste acordo aceitam de igual modo as disposições do Relatório de Avaliação do Projecto e respectivos anexos, bem como as Minutas do Acordo de Crédito negociado, que não sejam incompatíveis com as disposições do aludido Acordo.
1.02. Definições
Salvo disposições contrárias, os termos empregues nas Condições Gerais do presente Acordo de Crédito, têm os significados nele expressos.
ARTIGO 2
Objectivo do crédito
2.01. Valor
O Banco a partir dos seus próprios recursos, consente ao Mutuário um empréstimo num montante principal não superior a Três milhões, novecentos e trinta e sete mil Euros (€ 3.937.000), equivalente a Três milhões, tre- zentos e oito mil, quinhentos e quarenta e duas Unidades de Conta (UC 3, 308,542).
2.02. Objecto
O empréstimo destina-se ao financiamento do custo de implementação do reforço rede de produção e de forne- cimento de energia nas ilhas de Santo Antão, Fogo, São Nicolau e Boavista, na República de Cabo Verde.
ARTIGO 3
Reembolso do capital, pagamento de juros, taxa de processamento de documentos, e prestações do crédito
3.01. Reembolso do Capital
O Mutuário deve reembolsar o montante do principal do crédito em vinte e um (21) anos, após um período de deferimento de amortização de nove (9) anos, a contar da data do primeiro desembolso em quarenta e duas (42) prestações semestrais idênticas, devendo a primeira ser paga a 1 de Fevereiro ou 1 de Agosto, em função da data que segue o término do período de deferimento.
Pagamento de Xxxxx
O Mutuário deve reembolsar os juros à taxa anual de três por cento (3,0%) sobre o valor do empréstimo de- sembolsado e ainda não reembolsado de vez em quando;
1. O juro que deve ser calculado sobre o número real de dias na base de um ano de 365 dias, deve ser pago, não obstante o período de carência.
2. O juro deve ser pago em 1 de Fevereiro e 1 de Agosto de cada ano.
3.02. Pagamento da Taxa de Processamento dos Documentos de Crédito
O Mutuário deve pagar ao Banco, na data da assina- tura do presente Acordo, uma taxa de processamento do documento de crédito de um por cento (1%) do montante forfetário máximo do empréstimo.
3.03. Pagamento da Taxa de Compromisso Especial
1) O Mutuário deve pagar ao Banco uma taxa anual de compromisso especial de zero ponto cinquenta porcento (0,50%), sobre o valor da carta de crédito, pagável trimestralmente e completa, enquanto o desembolso é feito por vía da carta de crédito emitida pelo Banco;
2) O Mutuário deve pagar ao Banco uma taxa anual de compromisso especial de zero vírgula trinta e cinco por cento (0,35%), sobre o valor da carta de crédito, pagável trimestralmente e completa, enquanto o desembolso é feito por vía da carta de crédito garantida pelo Banco;
3) A Taxa de compromisso Especial deve ser paga sem prejuízo dos honorários decorrentes da alteração, prorrogação, aumento, anulação ou a utilização da aludida carta de crédito, das taxas de processamento de documentos, das comissões interbancárias ou SWIFT bem como qualquer outro encargo relativo às diversas transações.
3.04. Datas de Pagamento
Todos os pagamentos relativos ao presente acordo são considerados como efectuados, quando os fundos que constituem os mesmos forem creditados numa conta designada pelo Banco.
3.05. Juros Aplicáveis nos casos de Falta de Pagamento
Os juros e as taxas pendentes devem ser objecto de san- ções, nos termos e condições estabelecidos no Artigo 10.01 do presente Acordo.
3.06. Responsabilidade do Mutuário
A responsabilidade do Mutuário para com o reembolso directo ao Banco de todos os montantes devidos nos ter- mos deste Acordo é incondicional.
3.07. Impacto dos Pagamentos
Todo o pagamento efectuado no âmbito do presente Acordo obedecerá a seguinte classificação prioritária:
1) primeiro, ao pagamento de multa sobre a taxa de processamento do documento de crédito plasmado no Artigo 10.01 (a) do presente Acordo;
2) segundo, ao pagamento da taxa de processamento do documento de crédito referido no Artigo
3.03 do presente Acordo;
3) terceiro, ao pagamento de uma multa sobre a taxa especial de compromisso mencionado no Artigo 10.01 (b) do presente Acordo;
4) quarto, ao pagamento da Taxa de Compromisso Especial, que figura no Artigo 3.04 do presente Acordo;
5) quinto, ao pagamento de uma multa sobre os juros constante do Artigo 10.01 (c) deste Acordo;
6) sexto, ao pagamento de juros previsto no Artigo
3.02 deste Acordo;
7) séptimo, ao reembolso do capital citado no artigo
3.01 do presente Acordo.
ARTIGO 4
Desembolsos e aplicação dos valores desembolsados
4.01. Desembolsos
Em consonância com as disposições do presente Acordo, O Banco pode, sem prejuízo das disposições do mesmo e das Condições Gerais, com o consentimento do Mutu- ário, efectuar desembolsos directos aos fornecedores ou empreiteiros para a cobertura das despesas relativas aos bens e serviços necessários à execução do Projecto e financiados no âmbito do presente Acordo.
4.02. Data do Primeiro Desembolso
O prazo do primeiro desembolso é de cento e vinte dias (120), a contar da data de assinatura do presente Acordo de Crédito, ou seja 20 de Março de 2013, a menos que a referida data seja prorrogada pelo Banco face às circunstâncias.
4.03. Prazo do Desembolso Final
O prazo do desembolso final é de seis meses (6), após a data prevista para a compleição do Projecto ou seja 19 de Março de 2015, a menos que a referida data seja prorrogada pelo Banco face às circunstâncias.
4.04. Aplicação dos Valores Desembolsados
Os montantes desembolsados no âmbito do crédito, são utilizados pelo Mutuário apenas para os fins para os quais são concedidos.
ARTIGO 5
Execução do projecto
5.01. Cumprimento das Obrigações
O Mutuário declara a sua obrigação para com os ob- jectivos do Projecto preconizados no Anexo 1 do presente
Acordo, sem limitação e nem restrição sobre quaisquer outras obrigações nos termos deste Acordo, cingindo-se às disposições do mesmo no tocante a todas as obrigações do Mutuário nele estabelecidos e tomar ou fazer com que sejam tomadas todas as medidas necessárias, incluindo a provisão de fundos, instalações, serviços e outros recursos necessários ou adequados para a execução do Projecto e respectivas obrigações, não adoptando e nem autorizando que sejam tomadas quaisquer medidas susceptiveis de impedir ou interferir com a execução.
5.02. Planos e Especificações
O Mutuário compromete-se a:
1) garantir a execução do Projecto com a diligência e eficácia devidas e de acordo com as práticas administrativas, financeiras e técnicas apropriadas, sob supervisão de pessoal qualificado em consonância com o plano de investimentos, os orçamentos e respectivas especificações aprovadas pelo Banco;
2) submeter à aprovação do Banco, em condições consideradas satisfatórias pelo mesmo, todos os detalhes relativos a quaisquer alterações aos orçamentos, plano de execução e especificações do Projecto aprovados pelo Banco, bem como todas as modificações em qualquer contrato de obras, serviços técnicos ou aquisição de bens relacionados com a execução do Projecto.
ARTIGO 6
Condições prévias para o primeiro desembolso
O Banco não terá qualquer obrigação de proceder ao primeiro desembolso, enquanto as disposições pertinen- tes das Condições Gerais relativas às Condições prévias para o primeiro desembolso não forem satisfeitas. Em particular, o Mutuário compromete-se neste período prévio ao primeiro desembolso do crédito a:
1) submeter ao Banco um parecer jurídico do Departamento de Procuradoria Geral da República atestando que o Acordo é válido, executável e constitui um compromisso vinculativo sobre o Mutuário;
2) apresentar a prova ao Banco, da ratificação do acordo por parte das autoridades competentes;
3) efectuar o pagamento integral da taxa de processamento dos documentos aludidos no Artigo 3.03 do presente Acordo;
4) remeter ao Banco uma cópia do estudo de impacto ambiental emitido pela autoridade competente, indicando que o Projecto confina-se com as leis e os regulamentos pertinentes ao meio-ambiente na República de Cabo Verde.
ARTIGO 7
Outras disposições
7.01. Visitas e Comunicações
O Mutuário compromete-se a:
1) submeter à aprovação do Banco os documentos do concurso antes do lançamento, bem como os
resultados do exame das propostas anteriores a qualquer adjudicação de contrato no âmbito do Projecto;
2) colocar à disposição do Banco duas cópias de todos os contratos celebrados no âmbito da execução do Projecto, anteriores a qualquer pedido de desembolso à luz dos referidos contratos;
3) fornecer provas satisfatórias ao Banco, de que o financiamento complementar necessário para a execução e conclusão bem-sucedida do Projeto, foi garantido, incluindo a sua contribuição de contrapartida;
4) apresentar ao Banco duas cópias dos relatórios trimestrais sobre a execução do Projeto, na ausência do qual, o Banco reserva-se o direito de suspender os desembolsos adicionais do empréstimo;
5) remeter ao Banco duas cópias do relatório final do Projeto no prazo de três (3) meses, a contar da data do desembolso final;
6) facultar aos representantes credenciados do Banco, o acesso contínuo a todos os documentos do projecto e colaborar com eles para garantir que as atribuições que lhes são confiadas sejam realizadas com base na eficiência;
7) suportar todos os direitos aduaneiros e impostos sobre os bens e serviços a serem adquiridos com os recursos do crédito;
8) implementar de forma plena, as recomendações do estudo de avaliação de impacto ambiental;
9) elaborar o quadro das disposições orçamentais anuais para:
a) o seu fundo de contrapartida para o Projeto;
b) o pagamento dos valores vencidos do Crédito até o reembolso total do empréstimo;
c) o financiamento de qualquer excedente de custo em relação ao custo estimado do Projecto;
d) a manutenção ponctual das obras executadas no âmbito do Projecto.
2.02 Aquisição de Bens e Serviços
1. Mutuário deve assegurar que os contratos para a aquisição de bens e serviços no Projecto são efectuados a um custo razoável em geral, o preço mais baixo do mercado, tendo em consideração a qualidade, eficiência e outros factores pertinentes.
2. A não ser que o Banco convenha de outra forma, o Mutuário deve garantir que os bens e serviços a serem financiados pelos fundos do empréstimo são adquiridos na sequência de um concurso público, como previsto nos contratos de adjudicação do Mutuário, cuja cópia deve ser imediatamente encaminhada ao Banco, segundo os procedimentos prescritos para o efeito entre o Banco e o Mutuário.
7.02. Notas Promissórias
A pedido do Banco, o Mutuário deve elaborar e apre- sentar as notas promissórias ao Banco como testemunho do compromisso do Mutuário, para com o pagamento do empréstimo, incluindo os juros previstos neste Acordo.
ARTIGO 8
Registos e seguro
8.01. Registo
O Mutuário deve assegurar a manutenção de registos necessários para a identificação dos bens e serviços finan- ciados pelos fundos do empréstimo, para divulgar o seu uso em relação ao Projeto e para registar andamento do processo e o custo das despesas efectuadas.
8.02. Seguro
O Mutuário deve garantir a aquisição e manutenção de seguros junto de seguradoras de renome para a cobertura dos bens financiados pelos recursos do empréstimo, a saber: marítimo, trânsito e outros incidentes inerentes à aquisição, transporte e entrega no local de uso, bem como a instalação dos referidos bens.
ARTIGO 9
Disposições particulares
9.01. Autorizações e Restrições
O Mutuário deve tomar ou fazer com que sejam toma- das todas as medidas necessárias para garantir a execu- ção adequada e atempada do Projecto, comprometendo-se a não tomar ou fazer com que sejam tomadas quaisquer medidas ou emitir qualquer directiva relativa à aquisi- ção de bens e serviços financiados pelo empréstimo, que possam comprometer a utilização eficiente do mesmo.
9.02. Cooperação entre Mutuário e o Banco du- rante o Período do Empréstimo
1. O Mutuário e o Banco devem manter uma cooperação plena com vista à materialização dos objectivos do Em- préstimo. Para este fim, cada parte deve disponibilizar ao outro, informações relevantes sobre o pedido e o estado geral do crédito. No que tange o Mutuário, essa informação deve abarcar as de cariz financeiras e económicas no respectivo território, ou seja, a situação da sua balança de pagamentos.
2. O Mutuário e o Banco precedem periodicamente, através dos seus representantes, a trocas de opiniões sobre as questões relativas ao objectivo do empréstimo, manutenção do seu equipamento e desempenho das obri- gações do Mutuário, nos termos deste Acordo.
3. O Mutuário deve ponctualmente manter o Banco informado, sobre toda a situação que entrave ou seja susceptível de entravar, a realização dos objectivos do em- préstimo, a manutenção do seu equipamento e o desem- penho das obrigações do Mutuário à luz deste Contrato.
9.03. Avaliação e Supervisão do Projecto
O Mutuário deve conceder aos representantes acreditados do Banco, todas as facilidades de efectuarem visitas ao território do Mutuário para os fins relacionados com o Empréstimo, incluindo a supervisão da execução do Projecto e referida pós-avaliação.
ARTIGO 10
Disposições diversas
10.1. Sanções aplicáveis por Incumprimento do Reembolso
Em caso de não cumprimento pelo Mutuário, das obri- gações de reembolso do principal do Empréstimo, juros ou
quaisquer outros encargos, requeridos em virtude do Acordo do Empréstimo, no final dum período superior a noventa
(90) dias, o Banco pode, após notificação ao Mutuário:
a) aplicar uma multa de cinquenta por cento (50%) da taxa de processamento do documento de empréstimo ou zero ponto cinco por cento (0,5%) por ano. Esta multa deve ser adicionada à taxa de processamento do documento de crédito fixado nos termos do Artigo 3.03 do presente Acordo;
b) aplicar uma multa de cinquenta por cento (50%) da Taxa de Compromisso Especial, de zero ponto vinte e cinco (0,25%) ao ano, quando o desembolso for feito via carta de crédito emitida pelo Banco, ou zero ponto cento e setenta e cinco por cento (0,175%) ao ano, quando a carta de crédito for garantida pelo Banco. Cada uma dessas multas deve ser adicionada à Taxa de Compromisso Especial fixada nos termos do Artigo 3.04 do presente Acordo;
c) aplicar uma multa de cinquenta por cento (50%) da taxa básica de juros do empréstimo, de um ponto cinco por cento (1,5%) por ano. Esta multa deve ser acrescida aos juros fixados nos termos do Artigo 3.02 deste Acordo;
d) suspender qualquer decisão nova sobre a concessão do crédito ao Mutuário;
e) suspender quaisquer desembolsos adicionais de empréstimo com relação ao qual os atrasos são devidos e, caso o empréstimo for totalmente desembolsado, suspender os desembolsos de quaisquer outros empréstimos concedidos ao Mutuário;
f) suspender a assinatura de qualquer novo contrato com o Mutuário;
g) deixar de considerar quaisquer outros projectos apresentados pelo Mutuário;
h) aplicar uma cláusula de incumprimento cruzado entre os empréstimos do Banco, os de quaisquer Instalações Especiais e os empréstimos concedidos ao abrigo de acordos de co-financiamento, que culminarão ipso facto com a suspensão dos desembolsos de todos os empréstimos.
10.2. Outras Disposições
Sem prejuízo das outras disposições previstas no Capí- tulo 7 das Condições Gerais, o Banco reserva-se o direito de aplicar, após informação ao Mutuário, qualquer uma das seguintes situações sobre as várias medidas previstas no Artigo 10.01 deste Acordo, caso:
a) a situação do Mutuário, tal como apresentado por ele, antes do primeiro desembolso tenha- se deteriorado de forma acentuada;
b) qualquer representação feita pelo Mutuário, durante a avaliação do projecto ou qualquer informação com base no qual o Banco tenha concedido o empréstimo, for incorreta ou enganosa em qualquer aspecto relevante.
10.3. Indemnização
O Mutuário deve compensar e manter o Banco indem- nizado de e contra todas as perdas razoáveis do passivo, danos, custos, encargos e despesas certificadas como sendo perdas sofridas como consequência da ocorrência de qualquer caso de incumprimento ou de outra violação por parte do Mutuário, de qualquer das suas obrigações decorrentes do presente Acordo, (incluindo qualquer perda, juro, ou custos incorridos pelo Banco durante o financiamento de qualquer montante devido).
10.4. Obrigações Fiscais
O Mutuário deverá cumprir com todas as obrigações fiscais necessárias, nomeadamente os impostos, contri- buições, emolumentos e impostos de selo e as despesas de registo aplicáveis, como resultado da assinatura e execução do presente Acordo de Empréstimo e os outros actos conexos. O Mutuário deve pagar todos os valores devidos ao Banco em virtude deste Acordo, sob a forma de juros, encargos conexos ou reembolso do principal, sem dedução de qualquer imposto ou taxa.
10.5. Resolução de Litígios
Quaisquer diferendos ou reivindicações decorrentes da aplicação do presente Acordo e não resolvidos por comum acordo pelas partes, deve cada parte submeter o caso ao Tribunal de Justiça da CEDEAO, sedeado em Abuja, República Federal da Nigéria.
10.6. Leis e Jurisdição Aplicáveis
O presente Acordo será regido e interpretado pelo Tra- tado revisto da Comunidade Económica dos Estados da Africa Ocidental, datado de 24 de Julho de 1993, incluin- do as suas alterações posteriores e Protocolos anexos.
10.7. Renúncia dos Privilégios e Imunidades
1. Para o benefício do Banco ou de qualquer outra entidade que deve ser o seu sucessor legal, o Mutuário aceita renunciar a qualquer privilégio ou imunidade de jurisdição ou de execução de mandado para si e para os seus bens, com excepção dos activos das missões di- plomáticas, militares e de segurança das instalações e escritórios estatais.
2. Nos casos em que, apesar das disposições do pa- rágrafo (1) acima, o Mutuário tiver direito legitimo de alegar qualquer privilégio ou imunidade de jurisdição e/ ou execução de mandado, para todos ou parte dos seus activos, antes de qualquer órgão arbitral ou jurisdicional, este último deve renunciar expressamente e de forma irrevogável, tal privilégio ou imunidade, da mesma forma como ele aceitar expressamente e de forma irrevogável comprometendo-se a não alegar mesmo contra o Banco em qualquer processo relacionado com este Acordo.
3. A renúncia pelo Mutuário dos seus privilégios e imunidades deve ser específica para a transação actual para a qual o Acordo diz respeito e ser válido na optica das leis que regem o Mutuário
10.8. Representante Autorizado
Qualquer pessoa (s) pelo Mutuário autorizado por escrito, pode actuar como seu mandatário (s) para as disposições pertinentes das Condições Gerais.
10.9. Entrada em vigor
Para servir e valer o que de direito, este Acordo é considerado como assinado e entrou em vigor na data mencionada na sua primeira página.
10.10. Endereços
Os contactos seguintes são indicados, para os fins do presente Acordo:
O BIDC:
Endereço Postal:
Banco de Investimento e Desenvolvimento da CEDEAO
C.P. 2704 Lomé
República do Togo
Fax: (000) 0000 00 00
Telefone: (000) 0000 00 00 E-mail: xxxx@xxxx-xxxx.xxx O MUTUÁRIO:
Endereço Postal: Ministério das Finanças e do Planeamento
C.P. 30
Av. Xxxxxxx Xxxxxx, Praia República de Cabo Verde Fax: x000 0000000
Telefone: x000 0000000
x000 0000000
Email:xxxxx.xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx xxxxxx.x.xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
Em fé do que, o Banco e o Mutuário, actuando por inter- médio dos seus respectivos representantes autorizados, formalizaram o presente Acordo, na data que figura na primeira página com as assinaturas apensas em (2) dois exemplares fazendo igualmente fé em Inglêsa.
Pelo Governo, S. Excia. Sra Xxxxxxxx Xxxxxx, Ministra das Finanças e do Planeamento
Pelo BDIC, Sr. XXXXXX Xxxxxx, Presidente da OIF
ANEXO 1
7.5.2 Objectivos do Projecto
O projecto tem por principal objectivo a satisfação da demanda de eletricidade nas ilhas de [Santo Antão, Fogo, São Nicolau, e Boavista] através da reabilitação e expansão das unidades de produção e capacidade de distribuição. Os objectivos específicos são:
[i] a melhoria da eficiência da produção de electricidade e o fornecimento à rede;
[ii] aumentar a fiabilidade do fornecimento de electricidade, e
[iii] melhorar o acesso à electricidade por parte dos consumidores nas localidades rurais sem ligação à rede.
7.5.3 Descrição do Projecto
7.5.3.1 Descrição geral
O Projecto baseia-se nas seguintes componentes
[a] Estudos;
[b] Aquisição e Instalação de Unidades de Produção de Energia;
[c] Aquisição e Instalação de redes de distribuição;
[d] Formação e Capacitação;
[e] Avaliação de Impacto Ambiental, e:
[f] Serviços de Consultoria.
7.5.4 Estimativa de Custos do Projecto e Plano de financiamento
7.5.4.1 Estimativa de Custos
O custo total do projecto, excluindo os direitos alfande- gários, e impostos, estima-se em 22 136 215 € [2 434 983 650 ECV], incluindo subsídios para contingentes físicos na rede de distribuição e evolução dos preços. O custo estimado do projecto é baseado nos valores contractuais das obras e serviços de consultoria e negociações com a ELECTRA. No Quadro 1 é apresentado um resumo dos custos do projecto.
Quadro 1: Resumo das Estimativas de Custos
Item | Componentes do Projecto | Custo [ Milhões €] | % no Custo total do Projecto |
1 | Estudos | 0.212 | 1.0 |
2 | Construção de Centrais elétricas [ Quatro Ilhas] | 13.926 | 62.9 |
3 | Instalação de Sistemas de Distri- buição em Rede [ Quatro Ilhas] | 6.011 | 27.2 |
4 | Serviços de consultoria e super- visão e controlo dos trabalhos | 0.950 | 4.3 |
5 | Gestão dos Impactos Ambientais | 0.100 | 0.5 |
6 | Subtotal [ 1-5] | 21.20 | |
7 | Contingentes físicos[ 5% para Rede de MT & BT] | 0.301 | |
8 | Evolução dos preços [ 3% of Subtotal -1] | 0.636 | |
9 | Subtotal [ 7 & 8] | 0.937 | 4.2 |
10 | Total | 22.136 | 100.0 |
7.5.4.2 Plano de financiamento do projecto
O projecto será cofinanciado pelo ORET, OFID, BIDC e o Governo de Cabo Verde. Os contractos para a imple- mentação da componente Produção [lot 1] e Distribuição [lot 2] serão co-financiados pelo ORET, OFID e BIDC. Os serviços de consultoria serão financiados pelo BIDC até o montante máximo de 450 000 Euros enquanto que os restantes 50 000 Euros serão fornecidos pelo GovCV. O GovCV deverá contribuir no financiamento dos Estudos [200 000 euros], Gestão de projecto, Medidas Ambientais e Unidade de Implementação de Projecto a ser criada
pela Electra. No total, prevê-se que o BIDC financie com 3.937 milhões de Euros, o que equivale a 17.8% do custo total do projecto. No quadro 2 é apresentado um resumo do plano de financiamento do projecto.
Quadro 2: Resumo do plano de financiamento do projecto [em Milhões de €]
Financiador | |||||
Componentes do Projecto | ORET | OFID | BIDC | GoCV | Total |
Estudos | 0.212 | 0.212 | |||
Construção das Centrais | 6.091 | 5.919 | 1.776 | 0.140 | 13.926 |
Instalação da Rede de distribuição | 2.656 | 2.581 | 0.774 | 6.011 | |
Serviços de Consultoria | 0.450 | 0.500 | 0.950 | ||
Gestão dos Impactos Ambientais | 0.100 | 0.100 | |||
Contingente Físicos | 0.301 | 0.301 | |||
Evolução dos preços | 0.636 | 0.636 | |||
Total | 8. 747 | 8.500 | 3.937 | 0.952 | 22.136 |
% | 39.5 | 38.4 | 17.8 | 4.3 | 100.0 |
Os respectivos contractos de financiamento para os projectos já se encontram assinados entre o GovCV e ORET, e GovCV e BIDC
7.5.5 Plano de desembolso
O Plano de desembolso é apresentado no quadro 3 e baseia-se no período de implementação dos projectos (20 meses), incluindo os 15 meses para as obras e os 20 para a supervisão.
Quadro 3: Plano de desembolso por fonte de financiamento (em Milhões de €)
Fonte | Ano 1 | Ano 2 | Total |
ORET | 5.248 | 3.499 | 8.747 |
OFID | 5.100 | 3.400 | 8.500 |
BIDC | 2.362 | 1.575 | 3.937 |
GovCV | 0.571 | 0.381 | 0.952 |
Total | 13.282 | 8.854 | 22.136 |
Percentagem de desembolso | 60% | 40% | 100% |
7.5.6 Plano de Implementação do Projecto
Prevê-se a implementação do projecto num período de vinte (20) meses, incluindo um período de 15 meses para as obras e vinte meses para a supervisão. O plano indicativo de implementação é apresentado no quadro 4.
Quadro 4: Plano de Implementação do Projecto
Actividade | Responsabili- dade | Periodo |
Pareceres do Projecto | BIDC | Setembro/ Ou- tubro 2012 |
Negociação do Empréstimo | BIDC/ XxxXX | Xxxxxxx 0000 |
Apresentação do Projecto ao Con- selho de Administração do BIDC | BIDC | Outubro 2012 |
Transmissão da Decisão do Conselho de Administração ao GovCV | BIDC | November 2012 |
Assinatura do Contracto de Empréstimo | BIDC/GoCV | Novembro 2012 |
Transmissão da “Não objeção” do BIDC nos procedimentos e processo de adjudicação | BIDC | Dezembro 2012 |
Cumprimento das condições pre- cedentes ao primeiro desembolso | GovCV | Janeiro 2012 |
Inicio das obras | Empreiteiros / ELECTRA | Abril-Maio 2013 |
Conclusão das obras | Empreiteiros / ELECTRA | Outubro 2014 |
7.5.7 Gestão e Organização do Projecto
A Gestão e supervisão global do projecto estará a cargo da KEMA Consulting, contratada ao abrigo de um con- curso internacional. O Ministério do Turismo, Indústria e Energia será a Agência de Execução do Projecto (AEP) através da Direcção-Geral da Energia e ELECTRA. Para levar a cabo o projecto, a ELECTRA irá criar uma Unidade de Implementação de Projecto (UIP) que irá trabalhar juntamente com o KEMA na gestão quotidiana do projecto, inclusive nos aspectos técnicos e financeiros de gestão.
7.5.10 Justificação do Projecto
Com a realização destes objectivos, prevê-se que o projecto tenha um impacto tanto nos custos de produção e na melhoria do acesso à energia eléctrica. E simultanea- mente, uma maior eficiência nas operações irá contribuir para a melhoria da actual situação insustentável da ELECTRA. Os impactos variam em termos quantitativos e qualitativos, mas prevê-se que surta efeitos:
▪ No acesso continuo à electricidade resultante da reabilitação das instalações de produção na ilha;
▪ Na redução dos custos operacionais com as taxas de câmbio graças à mudança de combustível do gasóleo para o fuelóleo em Santo Antao e Fogo;
▪ Nas poupanças na produção da electricidade resultante da redução de incidentes e menores períodos de sobrecarga:
▪ Na poupança na produção de electricidade resultante das reduções dos custos de transporte do gasóleo, mão-de-obra, e manutenção, graças à redução no número de centrais;
▪ Na poupança nos municípios que usam as suas próprias microredes;
▪ Redução no uso do Querosene, lenha, e resíduos de biomassa para a iluminação, resultando na poupança de tempo e custos, com benefícios na saúde etc, para os consumidores que passaram a aceder à rede ou tiram proveito de um acesso melhorado à electricidade graças à implementação deste projecto; e
▪ Benefícios ambientais graças à redução da poluição sonora e do ar.
Para além disso, 24h de fornecimento é uma pre- condição importante para o funcionamento de lojas,
unidades de frio, e bares. O projecto pode ser impor- tante para o desenvolvimento de iniciativas privadas de pequena dimensão.
7.5.11 Avaliação de Impacto Ambiental
O projecto foi classificado pelo Banco como perten- cente à categoria B, o que implica a necessidade de uma avaliação de impacto ambiental (AIA) e a criação de um plano de gestão ambiental para lidar com as potenciais consequências ambientais e sociais ligadas à realização deste projecto.
É importante observar que o ESIA preparado pelos consultores foi enviado ao Banco antes da visita a Cabo Verde. Durante a avaliação do projecto no terreno a Direcção-Geral de energia do Ministério do Ambiente Habitação e Ordenamento do Território (MAHOT) con- firmou que a AIA foi devidamente levada a cabo e que o Certificado de Conformidade Ambiental já foi entregue à ELECTRA.
Igualmente foi confirmado pela ELECTRA que as me- didas de atenuação propostas no ESIA serão implemen- tadas pelos empreiteiros como parte dos contractos de construção. Neste sentido, a ELECTRA comprometeu-se em encaminhar a Certificação Ambiental ao Banco com a maior brevidade possível. Neste sentido, as autori- dades foram informadas que o envido do Certificado de Conformidade Ambiental seria uma das condições para o Empréstimo.
ANEXO 2
Tabela de Amortização
Montante do Empréstimo 3 308 542 UC
Maturidade 30 Anos
Período de Graça 9 Anos
Anos (42 prestações semes-
Período de Reembolso 21 trais) Taxa de Juro 3,00% Ao ano
Data de Pagamento 1 de Fevereiro e 1 de Agosto
Montantes em Unidades de Conta (UC) | |||||
Taxa de Proces- samento | Juros | Capital | Paga- mentos | Balanço | |
3308542 | |||||
0 | 33 085 | ||||
1 | 19.851 | 19.851 | |||
2 | 19.851 | 19.851 | |||
3 | 49.628 | 49.628 | |||
4 | 49.628 | 49.628 | |||
5 | 49.628 | 49.628 | |||
6 | 49.628 | 49.628 | |||
7 | 49.628 | 49.628 | |||
8 | 49.628 | 49.628 | |||
9 | 49.628 | 49.628 | |||
10 | 49.628 | 49.628 | |||
11 | 49.628 | 49.628 |
O Primeiro-Ministro, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Resolução nº 101/2012
de 28 de Dezembro
A Morna é “a intérprete maravilhosa da alma desse povo ilhéu e sonhador”, no dizer do iminente poeta e ilustre compositor Xxxxxxx Xxxxxxx.
Ela é a mais universal de todas as manifestações culturais e artísticas do cabo-verdiano, sendo um aglu- tinador da nossa identidade. Ela resume a nossa cultura síntese e expressa a singularidade do cruzamento das nossas várias origens.
Sendo os bens patrimoniais testemunhos, com valor de civilização ou de cultura, e portadores de interesse histórico relevante, devem ser objecto de especial protecção e valorização, tendo em vista alcançar uma realidade de maior relevância para a compreensão, per- manência e construção da Identidade Cultural Nacional.
O interesse cultural relevante, designadamente histórico, arqueológico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico e social da Morna como património cultural imaterial reflete valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade e exemplaridade. Razões por que deve ser salvaguardada.
Através da salvaguarda e valorização do património cultural como instrumento primacial de realização da dignidade da pessoa humana, objecto de direitos fun- damentais, o Estado cabo-verdiano assegura a trans- missão de uma herança nacional cuja continuidade e enriquecimento unirá as gerações num percurso singular e peculiar.
Nos termos do artigo 2°, da Lei nº 102/III/90, de 29 de Dezembro, “O património cultural cabo-verdiano é constituído por todos os bens materiais e imateriais que, no seu valor próprio devem ser considerados como de interesse relevante para a preservação da identidade e a valorização da cultura cabo-verdiano através do tempo”.
Para a preservação do legado patrimonial cabo-verdiano torna-se necessário proceder a sua inventariação e clas- sificação nos termos do artigo 3.° alínea n), conjugado com o artigo 8.° da Lei nº 102/III/90, de 29 de Dezembro.
Incumbe ao Estado proteger e valorizar o património cultural como instrumento primordial de realização da dignidade da pessoa humana, objecto de direitos e deveres económicos, sociais e culturais, consagrado na Constituição, e fundamental ao serviço da democratização da cultura e suporte da independência e da identidade nacionais.
Nesse contexto, impõe ao Estado “assegurar a defesa e a promoção da cultura cabo-verdiana no mundo”;
O Património Cultural é “o conjunto de bens materiais e imateriais criados ou integrados pelo povo cabo-verdia- no ao longo da história, com relevância para a formação e desenvolvimento da identidade cultural cabo-verdiana”.
12 | 49.628 | 49.628 | |||
13 | 49.628 | 49.628 | |||
14 | 49.628 | 49.628 | |||
15 | 49.628 | 49.628 | |||
16 | 49.628 | 49.628 | |||
17 | 49.628 | 49.628 | |||
18 | 49.628 | 49.628 | |||
33 085 | 833.753 | 833.753 | |||
19 | 49 628 | 57.120 | 106748 | 3.251.422 | |
20 | 48 771 | 57977 | 106 748 | 3.193.445 | |
21 | 47 902 | 58846 | 106 748 | 3.134.599 | |
22 | 47 019 | 59729 | 106 748 | 3.074.870 | |
23 | 46 123 | 60625 | 106 748 | 3.014.245 | |
24 | 45 214 | 61534 | 106 748 | 2.952.711 | |
25 | 44 291 | 62457 | 106 748 | 2.890.254 | |
26 | 43 354 | 63394 | 106 748 | 2.826.860 | |
27 | 42 403 | 64345 | 106 748 | 2.762.515 | |
28 | 41 438 | 65310 | 106 748 | 2.697.205 | |
29 | 40 458 | 66290 | 106 748 | 2.630.915 | |
30 | 39 464 | 67285 | 106 748 | 2.563.630 | |
31 | 38 455 | 68293 | 106 748 | 2.495.337 | |
32 | 37 430 | 69316 | 106 748 | 2.426.021 | |
33 | 36 390 | 70.358 | 106 748 | 2.355.663 | |
34 | 35 335 | 71413 | 106 748 | 2.284.250 | |
35 | 34 264 | 72484 | 106 748 | 2.211.766 | |
36 | 33 117 | 73571 | 106 748 | 2.138.195 | |
37 | 32 073 | 74675 | 106 748 | 2.063.520 | |
38 | 30 953 | 75795 | 106 748 | 1.987.725 | |
39 | 29 816 | 76932 | 106 748 | 1.910.793 | |
40 | 28 662 | 78086 | 106 748 | 1.832.707 | |
41 | 27 491 | 79257 | 106 748 | 1.753.450 | |
42 | 26 302 | 80446 | 106 748 | 1.673.004 | |
43 | 25 095 | 81653 | 106 748 | 1.591.351 | |
44 | 23 670 | 82878 | 106 748 | 1.508.473 | |
45 | 22 627 | 84121 | 106 748 | 1.424.352 | |
46 | 21 365 | 85383 | 106 748 | 1.338.969 | |
47 | 20 085 | 86663 | 106 748 | 1.252.306 | |
48 | 18 785 | 87963 | 106 748 | 1.164.343 | |
49 | 17 465 | 89283 | 106 748 | 1.075.060 | |
50 | 15 126 | 90622 | 106 748 | 984.438 | |
51 | 14 767 | 91981 | 106 748 | 892.457 | |
52 | 13 387 | 93361 | 106 748 | 799.096 | |
53 | 11 987 | 94761 | 106 748 | 704.335 | |
54 | 10 565 | 96183 | 106 748 | 608.152 | |
55 | 9 122 | 97.626 | 106 748 | 510.538 | |
56 | 7 658 | 99.090 | 106 748 | 411.448 | |
57 | 6 172 | 100.000 | 000 000 | 310.872 | |
58 | 4 663 | 102.085 | 106 748 | 208.787 | |
59 | 3 132 | 103.616 | 106 748 | 105.171 | |
60 | 1 678 | 105.172 | 106 750 | ||
TOTAL | 1 174 862 | 3 308 542 | 4 483404 |