CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E GESTÃO DO SERVIÇO DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM QUE ENTRE SI CELEBRAM AGIR – ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAUDE E A EMPRESA RM SCAN SERVICOS MEDICOS LTDA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E GESTÃO DO SERVIÇO DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM QUE ENTRE SI CELEBRAM AGIR – ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAUDE E A EMPRESA RM SCAN SERVICOS MEDICOS LTDA.
Processo e-doc 20200008.00032
Pelo presente Instrumento, de um lado a AGIR – ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAUDE, sociedade civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. 05.029.600/0002-87, qualificada como Organização Social pelo decreto estadual n°. 5.591/02, Certificada como Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS-Saúde) pela Portaria MS/SAS n° 1.073/18, em obediência a Lei 13.979/2020 e ao Decreto 9.633/2020 SES, e atendendo ao Ofício 2940/2020 SES, declarada gestora temporária do HOSPITAL DE CAMPANHA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, estabelecido na Xxx 00, xx 000, xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, Águas Lindas de Goiás/GO, neste ato representada por seu Superintendente Executivo, Sr. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, infra- assinado, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado a empresa RM SCAN SERVICOS MEDICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 26.550.803/0001-03, estabelecida na Xx xxx Xxxxxxxx, xxxxxx 00000, xxxx 0000, Xxxxx xx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx-XX, CEP: 22.631-903, por seu representante, ao final assinado, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente contrato mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONSIDERANDO:
Que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
A classificação, pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
E a necessária urgência de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença.
CONSIDERANDO AINDA:
A Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020,
Que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV);
A Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,
Que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
O Decreto nº 9.633 de 13 de março de 2020,
Que Dispõe sobre a decretação de Situação de Emergência na Saúde Pública no Estado de Goiás em razão da disseminação do Novo Coronavírus (2019-nCov);
O Ofício nº 9.253/2020/SES/GO, de 31 de agosto de 2020,
Que, com intuito de evitar qualquer espécie de interrupção/paralização dos serviços de saúde prestados no Hospital de Campanha de Águas Linda de Goiás, bem como evitar qualquer dano ao Estado, orienta que a AGIR continue com os contratos de prestação de serviços e fornecimento de produtos e insumos anteriormente celebrados pela Organização Social que a antecedeu na gestão e operacionalização dos serviços de saúde da referida unidade hospitalar;.
O Decreto nº 9.711 de 10 de setembro de 2020,
Prorroga os prazos de que tratam os Decretos nº 9.634, de 13 de março de 2020, e nº 9.653, de 19 de abril de 2020.; e
O Contrato de Gestão nº /2020/SES/GO.
As partes celebram o presente, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para a implantação, operação e gestão de serviço de Radiologia e Diagnostico por Imagem (radiodiagnóstico, ultrassonografia e tomografia computadorizada, incluindo angiotomografia, ultrassonografia com doppler e ecocardiograma) em regime 24 horas/dia, em todos os dias da semana, inclusive feriados e dias santificados, assegurando assistência universal e equânime aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, incluindo mão-de-obra especializada com emissão de laudos e insumos necessários para operacionalização dos Serviços de Radiologia e Diagnostico por Imagem do HOSPITAL DE CAMPANHA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS,
estabelecido na Xxx 00, xx 000, xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, Águas Lindas de Goiás/GO, sem nenhum custo adicional para a CONTRATANTE.
Parágrafo único – Integram o presente contrato os termos da Carta Cotação e seus respectivos Anexos, naquilo que for aplicável, bem como a proposta comercial apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
A prestação de serviço(s), objeto do presente contrato, será realizada no endereço da CONTRATANTE, sem nenhum custo adicional (frete CIF), e deverão atender a todas as exigências e orientações descritas nos ANEXOS deste instrumento.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA deverá prestar os serviços, o objeto do presente contrato, em conformidade com o ANEXO I, o qual detém a DESCRIÇÃODO(S) SERVIÇO(S), QUANTITATIVOS E VALORES.
Parágrafo Segundo – Na inexecução total ou parcial dos compromissos assumidos pela CONTRATADA ou quaisquer outras ações ou omissões que impliquem em descumprimento do ajuste, estará à mesma sujeita a penalidades.
Parágrafo Terceiro – Fica vedado à CONTRATADA o uso em material de divulgação de seus serviços ou outros meios correlatos, da imagem e do nome da CONTRATANTE, sem que haja prévia e expressa autorização para tal finalidade.
Parágrafo Quarto – A prestação de serviço(s)aqui contratado(s), poderão ser prestados pela matriz e/ou filiais da CONTRATADA, desde que expressamente informado, bem como estejam regulares com as documentações, e certidões fiscais e trabalhistas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
Os serviços serão fiscalizados em sua execução, relativamente ao cumprimento das normas técnicas, padrão de atendimento e normas de procedimentos, inclusive administrativos, aos quais se submetem a CONTRATADA e seus prepostos.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se obriga a:
a) atestar a prestação dos serviços e efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com as condições de preço e prazos já estabelecidas neste contrato;
b) promover o acompanhamento e a fiscalização da execução do presente contrato, sob aspectos quantitativos e qualitativos, anotando as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA;
c) solicitar à CONTRATADA a substituição imediata de qualquer serviço que apresente defeito;
d) comunicar à CONTRATADA quaisquer intercorrências que comprometam a execução dos serviços objeto do presente contrato;
e) permitir o acesso às suas instalações, o empregado da CONTRATADA, quando em serviço, observando as normas internas de segurança;
f) fornecer às suas expensas local para a realização dos serviços;
g) manter arquivados pelo prazo legal os prontuários contendo as evoluções, anotações, prescrições e demais medidas curativas e profiláxicas apontadas pelos médicos da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
a) atender os pacientes/clientes da CONTRATANTE com observância de suas necessidades, cumprindo os agendamentos prévios, privilegiando sempre que solicitado os casos de emergência ou urgência;
b) realizar a prestação de serviço, objeto do presente instrumento, em estrita atenção às normas técnicas impostas pelos órgãos controladores/reguladores, a exemplo da ANVISA;
c) respeitar e fazer com que sejam respeitadas as normas atinentes ao funcionamento da CONTRATANTE e aquelas relativas ao objeto do presente instrumento;
d) fazer com que os seus funcionários, responsáveis pela entrega realização do serviço, estejam devidamente uniformizados e identificados, devendo ainda atender as exigências da NR-32;
e) cumprir e fazer cumprir com fidelidade o cronograma e prazos estabelecidos pela CONTRATANTE, sob pena de aplicação de penalidade;
f) zelar pela conservação e funcionamento dos equipamentos que lhes forem confiados, informando imediatamente qualquer intercorrência nos equipamentos;
g) manter seu ambiente de trabalho em condições dignas e em perfeitas condições de uso e de higiene, solicitando imediatamente a intervenção da CONTRATANTE sempre que verificar qualquer anormalidade;
h) garantir a qualidade da prestação de serviço contratados durante o período de vigência deste contrato;
i) reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do contrato ou de equipamentos, insumos e materiais empregados em sua produção;
j) manter quadro de pessoal suficiente para atendimento do fornecimento, conforme previsto no presente contrato, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, falta ao serviço ou demissão de empregados, que não terão, em hipótese alguma, qualquer relação de emprego com a CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA as despesas com todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e fiscais;
k) indenizar todo e qualquer dano que possa advir, direta ou indiretamente, à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrente da utilização do produto adquirido, devendo o dano ser devidamente comprovado através de laudo técnico;
l) responder por quaisquer danos pessoais ou materiais causados por seus empregados, nas dependências da CONTRATANTE;
m)não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
n) atender às determinações e exigências formuladas pela CONTRATANTE;
o) cumprir e fazer cumprir com todas as demais obrigações constantes nos ANEXOS do presente contrato
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR CONTRATUAL
O valor dos serviços contratados será cobrado em conformidade com o descrito no ANEXO I, parte integrante deste instrumento, perfazendo o valor mensal estimado em R$ 404.312,97 (quatrocentos e quatro mil, trezentos e doze reais, e noventa e sete centavos), sendo o valor total da contratação estimado em R$ R$ 1.617.251,88 (um milhão, seiscentos e dezessete mil, duzentos e cinquenta e um reais, e oitenta e oito centavos), incluídos todos os custos relacionados com despesas decorrentes de exigência legal e condições de gestão deste contrato.
Parágrafo Primeiro – O valor contratado inclui todos os custos e despesas necessários ao cumprimento integral do objeto, tais como: custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, materiais, serviços, encargos sociais e trabalhistas, seguros, frete, embalagens, lucro e outros.
Parágrafo Segundo – Os quantitativos e valores aqui contratados poderão sofrer acréscimos de até 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Terceiro – Os valores são fixos e irreajustáveis pelo período de vigência deste contrato, podendo ser reajustado em caso de prorrogação contratual ou acordo prévio entre as partes, com base no índice de IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro que vier substituí-lo.
CLÁUSULA SETIMA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mensalmente, no prazo de 30 dias após a prestação de serviço.
Parágrafo Primeiro – Para fins de pagamento deverá ser considerado a data de inicio da efetiva prestação de serviço.
Parágrafo Segundo – O pagamento será realizado mediante a Nota Fiscal devidamente atestada e, nos casos em que se fizerem necessários, com as respectivas faturas e relatórios.
Parágrafo Terceiro – Havendo concessão de prazo e/ou condição mais benéfica para CONTRATANTE na realização do pagamento, a mesma poderá ser aproveitada sem prejuízo aos termos deste contrato.
Parágrafo Quarto – O pagamento mencionado no caput será realizado através de crédito bancário, conforme os dados abaixo, ou junto a outro banco e/ou conta, desde que expressamente informado.
Banco | Agência | Conta Corrente |
SANTANDER | 2247 | 13001424-6 |
Parágrafo Quinto – Na ocorrência de glosas e/ou necessidades de correções em razão de divergências de valores, os mesmos poderão ser efetuados no mês seguinte a sua apuração, devendo ser observado o prazo final de vigência.
Parágrafo Sexto – Do pagamento serão descontados os valores eventualmente aplicados em virtude de penalidade por descumprimento do contrato.
Parágrafo Sétimo – A CONTRATADA deverá encaminhar junto com o documento de cobrança:
I – A cada pagamento:
a) regularidade perante a Fazenda Federal, Fazenda Estadual de Goiás e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) regularidade perante a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3º, da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual, e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, relativa ao cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
c) certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT;
d) certidão de regularidade emitida pelo sindicato da categoria;
e) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
f) pagamento de salários no prazo previsto em lei, referente ao mês anterior;
g) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação referentes ao mês de prestação de serviços contemplado na nota fiscal, quando cabível;
II – Anualmente, no mês subseqüente ao da competência legal:
a) pagamento do décimo terceiro salário;
b) encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged;
III – No mês subseqüente ao da ocorrência, independente de solicitação:
a) realização de cursos de treinamento e reciclagem exigidos por lei;
b) ASO de exames admissionais, demissionais e periódicos, quando for o caso;
c) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da lei;
IV – Sempre que solicitado:
a) cumprimento das obrigações contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho;
b) cumprimento das demais obrigações estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato;
Parágrafo Oitavo – O documento de cobrança referente à execução dos serviços, endereçado à unidade da prestação do serviço.
Parágrafo Nono – É motivo de rejeição do documento de cobrança pelo BACEN a
existência de vícios que impeçam o pagamento.
Parágrafo Décimo – Constituem vícios do documento de cobrança: I – descumprimento de qualquer das exigências dessa cláusula;
II – utilização, para a emissão do documento, de número de inscrição no CNPJ distinto do utilizado pela CONTRATADA para a assinatura do contrato;
III – inexatidão na descrição dos serviços ou na indicação dos preços;
IV – utilização de códigos na descrição dos serviços sem as correspondentes discriminações no próprio corpo do documento de cobrança;
V – existência de rasuras, emendas ou ressalvas;
Parágrafo Décimo Primeiro – No caso de devolução do documento de cobrança, é suspensa a contagem do prazo, sendo reiniciada a partir da apresentação do documento corrigido ou substituto, não havendo incidência em mora, nem em causa para a suspensão do serviço ou cumprimento parcial do contrato.
Parágrafo Décimo Segundo – É condição indispensável para que os pagamentos ocorram no prazo estipulado que os documentos hábeis apresentados para recebimento não se encontrem com incorreções, caso haja alguma incorreção, o pagamento só será realizado após estas estarem devidamente sanadas, respeitando o fluxo interno da CONTRATANTE.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que eventualmente lhe tenha sido imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, exclusivamente com relação ao objeto dessa contratação.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – A CONTRATADA deverá fazer constar na Nota Fiscal: “Hospital de Campanha de Enfrentamento do Coronavírus – Portaria SES/GO nº. 507/2020. Processo de Compras E-Doc nº 20200008.00032 e Contrato de Gestão
/2020/SES/GO”.
CLÁUSULA OITAVA – DA GLOSA
A CONTRATANTE poderá efetuar a retenção ou glosa do pagamento de qualquer documento de cobrança, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
I – execução parcial, defeituosa ou insatisfatória dos serviços que resulte no aproveitamento de apenas parte do trabalho.
II – inexecução total ou execução defeituosa ou insatisfatória dos serviços que resulte na perda total do trabalho.
III – não utilização de materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilização em qualidade ou quantidade inferior à demandada.
IV – descumprimento de obrigação relacionada ao objeto do ajuste que possa ensejar a responsabilização solidária ou subsidiária da CONTRATANTE, independente da sua natureza.
Parágrafo Único – Os glosas ocorrerão a partir da verificação da não execução das horas CONTRATADAS, através de análises de escalas e relatórios de produção de informações registradas no ERP/PEP da unidade e/ou outros meios de controle da prestação do serviço contratado.
CLÁUSULA NONA – DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL
A CONTRATADA deverá apresentar as Certidões de Regularidade Fiscal e Trabalhista, para cada pagamento a ser efetuado pela CONTRATANTE, em obediência às exigências dos órgãos de regulação, controle e fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA.
O presente contrato terá vigência de 4 (quatro) meses, no período de 01/09/2020 a 31/12/2020, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, em caso de comprovada necessidade, conforme preconizado no Decreto nº 9.633/2020.
Parágrafo Primeiro – A vigência deste contrato é vinculada à vigência do Contrato de Gestão, deste modo a extinção de um, opera, imediatamente, a extinção do outro, podendo ocorrer a qualquer tempo. Neste caso, tornando inexigível a continuidade do contrato, na falta do cumprimento da totalidade do objeto aqui contratado, não resistirá nenhum ônus para as partes, à exceção de saldo residual dos produtos entregues/ serviços prestados.
Parágrafo Segundo – As prorrogações deverão ser previamente ajustadas por meio de termo aditivo.
Parágrafo Terceiro – Considerando a necessidade da continuidade da prestação de serviços do Hospital de Campanha de Águas Lindas de Goiás, e o exíguo tempo para implementar as negociação e concluir o processo de contratação, ficam consolidados os serviços prestados pela CONTRATADA, a partir de 01/09/2020 até a data da assinatura deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Este instrumento poderá ser alterado, mediante acordo entre as partes, ou na ocorrência de fatos supervenientes e alheios a vontade das partes devidamente comprovados, por meio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO.
O presente contrato poderá ser rescindido:
a) Por resilição unilateral (desistência ou renúncia), desde que haja comunicação prévia, por escrito, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, com exceção da hipótese da extinção do Contrato de Gestão, conforme descrito na cláusula da vigência.
b) Por resilição bilateral (distrato), não incorrendo em ressarcimento de perdas e danos para nenhum dos partícipes;
c) Por dissolução (resolução), em decorrência de inadimplência de quaisquer cláusulas e condições, seja de forma culposa, dolosa ou fortuita, à qualquer tempo, desde que as infrações sejam comprovadas; caso em que poderá haver ressarcimento por perdas e danos, sem prejuízo das demais cominações contratuais e legais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AUSÊNCIA DO VÍNCULO
O presente contrato é de natureza estritamente civil, não se estabelecendo, por força deste instrumento, qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade da CONTRATANTE com relação à CONTRATADA, pela execução dos serviços ora pactuados seja no âmbito tributário, trabalhista, ambiental, previdenciário, assistencial e/ou securitário.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA declara, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei Estadual nº 15.503/05, que não possui em seu quadro, dirigentes, diretores, sócios, gerentes colaboradores e/ou equivalentes, que sejam agentes públicos de poder, integrantes de órgão ou entidade da administração pública estadual, bem como, que sejam, cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, adotivo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º grau, de dirigentes e/ou equivalentes, da CONTRATANTE, com poder decisório.
Parágrafo Segundo - Do mesmo modo, nos casos de prestação de serviços, nos termos dos artigos 5º C e 5º D da LEI Nº 6.019/74, a CONTRATADA declara ainda, que não possui em seu quadro, empregados, titulares ou sócios, que tenham com a AGIR, e/ou unidades geridas por ela, relação de vínculo empregatício, ou que tenham prestado serviços na qualidade de empregado ou trabalhador sem o referido vínculo nos últimos 18 (dezoito) meses, à exceção dos aposentados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
Salvo a comprovada e inequívoca ocorrência de caso fortuito ou força maior, a infração de qualquer Cláusula, termo ou condição do presente contrato, além de facultar à parte inocente o direito de considerá-lo rescindido, obrigará à parte infratora e seus sucessores, reparação por perdas e danos causados, ficando estabelecida como cláusula penal para este fim, multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do Contrato, correção monetária definida segundo o índice do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ocorrida no período, até o adimplemento, sem prejuízo da rescisão e das demais obrigações pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA NÃO CONTRATAÇÃO DE MENORES
As partes DECLARAM, sob as penas da lei, para fins do disposto no inciso V, art. 27, da Lei federal n° 8.666/93, cumprindo o disposto no inciso XXXIII, art. 7º, da Constituição Federal, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, à exeção dos menores de quatorze anos amparados pela condição de aprendiz.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ANTICORRUPÇÃO
Na forma da lei 12.846/13, regulamentada pelo decreto 8.420/15, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar; aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
Os CONTRATANTES elegem o foro da comarca de Goiânia-GO, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas de interpretação e aplicação deste contrato.
Por estarem justos e acertados, firmam o presente contrato em duas vias, de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, que abaixo subscrevem, para que se produzam seus efeitos legais.
Goiânia, 23 de setembro de 2020.
XXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XX XXXXX:89482875168
XXXXX XXXXX XX
XXXXX:89482875168
Dados: 2020.09.23 15:13:26 -03'00'
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Superintendente Executivo/AGIR 000.000.000-00
Assinado de forma digital por
Assinado de forma digital por
RESTUM ANTONIO
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX:12436481717
XXXXXXXX XXXXXX
RESTUM
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
-03'00'
FILHO:12436481717 Dados: 2020.09.24 10:39:25
XXXXXXX:12436483760
XXXXXXX:12436483760 Dados: 2020.09.24 10:39:52 -03'00'
Xxxxxxx Xxxxx X. Xxxxxxx Xxxxx Administrador/ RM 000.000.000-00 | Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Administradora/ RM 000.000.000-00 |
Testemunhas:
XXX XXXXXXXX NERES Assinado de forma digital por
XXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXXX
MARTINS
XXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
RIBEIRO:01976191181
XXXXXX:1016702
XXXXXX:10167025660
Dados: 2020.09.23
-03'00'
XXXXXXX:01976191181 Dados: 2020.09.23 10:45:49 5660 14:08:21 -03'00'
Xxx Xxxxxxxx Xxxxx X. Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 | Nádia Nascentes Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 |
ANEXO I
TABELA I | |||
DESCRIÇÃO | QTD | VALOR | VALOR TOTAL |
EXAMES | |||
Ultrassonografia | 350 | R$ 128,57 | R$ 45.000,00 |
Ecocardiograma/Doppler | 350 | R$ 128,57 | R$ 45.000,00 |
Tomografia | 1000 | R$ 35,00 | R$ 35.000,00 |
TOTAL DE EXAMES | R$ 125.000,00 | ||
TOTAL RECURSOS HUMANOS(II) | R$ 82.518,90 | ||
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS (COM MANUTENÇÃO) | |||
Tomografia | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.000,00 |
CR Digital | 1 | R$ 4.900,00 | R$ 4.900,00 |
Computador e servidores | 1 | R$ 275,00 | R$ 275,00 |
Ultrassonografia | 1 | R$ 4.000,00 | R$ 2.000,00 |
Impressora Epson m129 | 2 | R$ 75,00 | R$ 150,00 |
Impressora Konica c224 | 1 | R$ 1.166,67 | R$ 1.166,67 |
TOTAL ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS(III) | R$ 23.491,67 | ||
DESPESAS OPERACIONAIS | |||
Link de Internet | 2 | R$ 1.500,00 | R$ 3.000,00 |
Sistema | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.000,00 |
Aluguel de estrutura e custos de logística e instalação | 1 | R$ 90.000,00 | R$ 90.000,00 |
TOTAL DESPESAS OPERACIONAIS (IV) | R$ 98.000,00 | ||
SUBTOTAL (I+II+III+IV) | R$ 329.010,56 | ||
Lucro | 6,00% | R$ 19.740,63 | |
Impostos | 16,33% | R$ 68.066,30 | |
TOTAL | R$ 416.817,50 | ||
Desconto | 3,00% | R$ 12.504,52 | |
Valor do Contrato Mensal com Desconto de 3% | R$ 404.312,97 | ||
Valor Total do Contrato | R$ 1.617.251,88 |