CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000218/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/04/2024 MR017822/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.205546/2024-71 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/04/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000218/2024
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF, CNPJ n. 00.628.123/0001-71,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO EMPRESAS TV RA REVISTAS JORNAIS DO D FEDERAL, CNPJ n. 26.963.439/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Plano da CNTCP, EXCETO a Categoria dos trabalhadores em empresas de Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações, Programação e Operação de Sistemas de Televisão por Assinatura, a Cabo, MMDS - Distribuição de Sinal Multiponto e Multicanal, DTH, Denominados Telemáticos, Execução de Serviços de Instalação e Manutenção de Redes Externas e Internas de TV por Assinatura, com abrangência territorial em DF, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial para as funções regulamentadas de radialistas, conforme o Decreto n.º 84.134/79, será de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais) a partir de 1º de julho de 2024.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário-base dos empregados, ativos ao tempo da celebração desta Convenção Coletiva, será reajustado em 25% (vinte e cinco por cento), observadas as regras previstas nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo primeiro – Considerando que esta CCT tem como objetivo regularizar todo o período em que não houve acordo entre os sindicatos (de 01/10/2018 a 30/09/2023), o reajuste de 25% poderá ser
calculado/aplicado observando o princípio da proporcionalidade de 1/60 avos desse reajuste por cada mês trabalhado no referido período, sendo considerado o mês completo qualquer fração superior a 15 dias trabalhados no mês. Deste modo, por exemplo, um empregado que tenha sido contratado antes de 01/10/2018 terá direito a 100% desse reajuste (os 25% integrais); um empregado que tenha sido contratado em 01/10/2020 terá direito a 36/60 avos desse reajuste, ou seja, 15% (quinze por cento).
Parágrafo segundo – Será facultada a compensação dos reajustes ou antecipações salariais espontâneas e compulsórias concedidas no período de 1º de outubro de 2018 a 31 de março de 2024 exceto aquelas decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, equiparação salarial e transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade. O cálculo total dessas antecipações será feito com base na soma dos índices deferidos no período (aritmética simples).
Parágrafo terceiro – Obtido o resultado da soma das antecipações do período (01/10/2018 a 31/03/2024), esse resultado será subtraído do reajuste previsto no caput desta cláusula. Então, a fórmula do reajuste final é “RI – A = RF”, onde:
a) RI = significa o Reajuste Inicial de até 25% previsto no caput
b) A = significa a soma de todas as antecipações
c) RF = significa o Reajuste Final que será aplicado sobre o salário
Parágrafo quarto – O Reajuste Final (RF) será aplicado/calculado sobre o salário de março/2024.
Parágrafo quinto – Calculado o Reajuste Final (RF), o seu resultado poderá ser pago (incorporado ao salário) por etapas, ou seja, de forma parcelada, sem o pagamento de diferenças salariais retroativas. Deste modo, será admitido esse pagamento/incorporação em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, começando a primeira parcela na folha referente a abril/2024 e a última na folha referente a setembro/2024. A empresa que puder e quiser poderá antecipar o pagamento do Reajuste Final.
Parágrafo sexto – O Reajuste Final é devido aos empregados que estejam ativos ao tempo do seu pagamento, não havendo que se falar em pagamento de rescisão complementar.
Parágrafo sétimo – Quando da futura negociação referente à CCT 2024/2025 (data-base em 01/10/2024), será considerado o período inflacionário de 01/10/2023 a 30/09/2024. No entanto, só será permitida a compensação dos reajustes e antecipações que tenham ocorrido no período de 01/04/2024 a 30/09/2024 e que sejam superiores ao Reajuste Final devido em razão da presente Convenção.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, na conformidade da legislação pertinente.
Parágrafo primeiro – Ocorrendo mais de um atraso de pagamento dentro do mesmo semestre, por culpa da empresa, deverá ser paga, em favor do empregado, uma multa de 1% (um por cento).
Parágrafo segundo – A multa será calculada sobre a remuneração que seria paga ao empregado naquele mês em que ocorreu o atraso.
Parágrafo terceiro – A multa prevista nesta cláusula não substitui ou compensa outras penalidades previstas na legislação por atraso no pagamento dos salários, em especial, multas administrativas a serem aplicadas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo quarto – Tendo em vista que a data-base é em outubro, a apuração dos dois semestres será feita da seguinte forma: 1º semestre (outubro a março) e 2º semestre (abril a setembro).
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA POR PARTE DAS EMPRESAS
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médico-odontológicos com participação dos empregados no custeio, alimentação, convênios com supermercados, farmácias, clube/agremiações, entre outros.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas discriminarão, nos recibos de salários ou documentos que os substituírem, todos os itens da remuneração dos empregados, especialmente horas extras, gratificações, adicionais, descontos efetuados e parcela correspondente ao depósito do FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o radialista regulamentado que exercer a substituição fará jus à diferença entre o seu salário e o menor salário do cargo ou função substituída, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo único – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se de caráter não eventual a que perdurar por período igual ou superior a 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSIONAL DE SUBSTITUTO
Admitido o radialista para preencher vaga de outro profissional que tenha sido promovido, transferido ou demitido, será garantido a este recém admitido no mínimo, salário-base igual ao menor salário-base do cargo ou funções, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
As horas extras e o adicional noturno integrarão os salários para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA EXTERNA E DESLOCAMENTOS
Em caso de viagem, a serviço e por determinação das empresas, ficam estas obrigadas ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias de cada empresa.
Parágrafo primeiro – As empresas se obrigam a reembolsar, no prazo de 3 (três) dias, as despesas efetuadas pelos empregados, no desempenho de suas funções, quando por elas autorizadas. Os
empregados, por sua vez, obrigam-se a prestar contas, no prazo máximo de 3 (três) dias, das importâncias que receberam a título de adiantamento para a realização de despesas.
Parágrafo segundo – Os prazos referidos no parágrafo anterior iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso.
Parágrafo terceiro – O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até o local onde o serviço será prestado e para o seu retorno, independentemente do meio de transporte, inclusive aquele fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Parágrafo quarto – Nos casos em que o radialista tiver de pernoitar em viagem a serviço, ficará critério da empresa efetuar o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas durante a viagem ou o pagamento de um salário-base dia por cada dia de permanência (além do salário nominal do dia), a título de compensação/pagamento pelas horas extras porventura trabalhadas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO ESPECIAL
Excepcionalmente nesta Convenção, fica estabelecido o pagamento de um abono especial a ser pago a todos os radialistas, respeitadas as regras previstas nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo primeiro– O valor total do abono será equivalente a um percentual do salário-base do radialista:
a) Para os empregados que recebiam salário-base de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em setembro/2023, o valor total do abono corresponderá a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário-base do empregado naquele mês.
b) Para os empregados que recebiam salário-base superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em setembro/2023, o valor total do abono corresponderá a 130% (cento e trinta por cento) do salário-base do empregado naquele mês.
Parágrafo segundo – O valor final do abono será calculado observando-se o princípio da proporcionalidade de 1/60 avos do valor total por cada mês trabalhado no período de 01/10/2018 a 30/09/2023, sendo considerado o mês completo qualquer fração superior a 15 dias trabalhados no mês. Deste modo, por exemplo, um empregado que tenha trabalhado de 01/10/2018 a 30/09/2023 terá direito ao total do valor apurado a título de abono; um empregado que tenha trabalhado de 01/10/2020 a 30/09/2023 terá direito a 36/60 avos do valor apurado a título de abono.
Parágrafo terceiro – Em qualquer caso, o valor final do abono não poderá ser superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo quarto – Calculado o valor devido a título de abono, este poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, começando a primeira parcela na folha referente a abril/2024 e a última na folha referente a setembro/2024. A empresa que puder e quiser poderá antecipar o pagamento do abono.
Parágrafo quinto – O abono é devido aos empregados que estejam ativos ao tempo do seu pagamento, não havendo que se falar em pagamento de rescisão complementar.
Parágrafo sexto– O valor pago a título de abono, previsto nesta cláusula, não integrará o salário de contribuição. Da mesma forma, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constituirá item da remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para nenhum encargo e verba trabalhista (CLT, art. 457, §2º, c/c Lei n.º 8.212/91, art. 28, §9º, alínea “z”).
Parágrafo sétimo – Acordam as partes que o abono previsto nesta cláusula tem caráter extraordinário/transitório, não se incorporando aos salários e aos contratos de trabalho para quaisquer fins e nem mesmo integrando a presente Convenção em caráter definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO COMPENSÁVEL
As empresas concederão uma indenização no valor correspondente à última remuneração recebida quando se tratar de despedida imotivada de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que tenha 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços na mesma empresa, devidamente comprovados por registro na CTPS.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias para execução de serviços inadiáveis serão remuneradas da seguinte forma:
a) 70% (setenta por cento); e
b) 100% (cem por cento) as prestadas em dias de folga e feriados.
Parágrafo primeiro – As partes, de acordo com a Lei nº 9.601/98, de 21/10/98, estabelecem que o trabalho extraordinário e/ou suplementar poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso. A compensação poderá ocorrer de forma a permitir a compensação por folgas de até 30 horas/mês, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo segundo – Os plantões de fins de semana e feriados terão duração diária máxima de 10 horas e deverão ser compensados por folgas nos sábados ou domingos seguintes (no caso habitual nos domingos, como permite a Portaria 417 do MTB), de acordo com o disposto no art. 59, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o período de compensação não ultrapasse o limite de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo terceiro – A compensação de horas extras será cumulativa de maneira que não seja inferior a 1 (uma) jornada diária e, será preferencialmente praticada junto às folgas semanais.
Parágrafo quarto – A data da compensação será determinada pela empresa, desde que o empregado seja avisado com pelo menos 3 (três) dias de antecedência. A data da compensação também poderá ser requerida pelo empregado, desde que o pedido seja feito com antecedência mínima de 3 (três) dias. Neste último caso, o pedido do empregado terá de ser obrigatoriamente acolhido pela empresa, podendo ser rejeitado ou cancelado apenas em casos excepcionais (exemplos: caso fortuito, força maior, falta de outros empregados do mesmo departamento).
Parágrafo quinto – Desde que solicitado pelo empregado, de comum acordo com o seu empregador, fica acordado que a compensação das horas extras poderá ser feita juntamente com o período de férias. Neste caso, o prazo da compensação poderá ser maior do que o estipulado no Parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo sexto – As empresas apontarão as horas extras, por meio de relatórios mensais, que ficarão a disposição do empregado a partir do último dia do mês subseqüente, nos quais será discriminada a quantidade de horas extras realizadas.
Parágrafo sétimo – Os dias destinados a feriados eventualmente trabalhados deverão ser pagos, não sendo passíveis de compensação, com exceção daqueles referentes ao Natal, Ano Novo, Carnaval e Semana Santa, que poderão ser objeto de compensação. Essa compensação deve ocorrer entre Natal com Ano Novo e Carnaval com Semana Santa. Caso o funcionário não compense tais feriados dessa forma, receberá o dia trabalhado como os demais feriados.
Parágrafo oitavo – Na época do pagamento das férias, as empresas ficarão obrigadas a “zerar” a quantidade de horas a compensar do empregado, ou seja, as horas extras acumuladas pelo empregado deverão ser pagas e/ou compensadas junto com as férias, ainda que não tenha sido atingido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para compensação, previsto no parágrafo primeiro.
Parágrafo nono – Para aplicação da regra prevista no parágrafo anterior serão levadas em consideração as horas extras realizadas até o final do mês anterior ao mês de concessão das férias.
Parágrafo décimo – No dia em que o trabalhador estiver compensando horas, a empresa não poderá descontar o vale refeição referente ao dia.
Parágrafo décimo primeiro – Os eventuais atrasos, faltas e saídas antecipadas dos radialistas, sem justificativa, poderão ser compensados pelas horas extras porventura realizadas.
Parágrafo décimo segundo – Desde que haja concordância entre o empregado e seu empregador, convencionam as partes que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, a concessão do intervalo para repouso ou alimentação poderá ser de, no mínimo, de 30 (trinta) minutos.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado ao empregado radialista o pagamento de um adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento) para cada qüinqüênio de serviço ininterrupto na mesma empresa, observadas as seguintes regras:
a) O adicional será calculado apenas sobre o salário-base do empregado, excluídas quaisquer outras parcelas ou vantagens pessoais;
b) O adicional fica limitado ao máximo de 5 (cinco) quinquênios;
c) O período de contagem de tempo, seja para a aquisição ao direito de receber o adicional, seja para a alteração do percentual do adicional, se dará até 30/09/2018. Deste modo, a partir de 30/09/2018 o tempo de serviço não será mais considerado para nenhum efeito, independentemente do tempo de serviço que o empregado tenha completado naquela data.
d) Não receberão o adicional os empregados que, até 30/09/2018, não tenham completado o período mínimo de 5 anos de serviço ininterrupto na mesma empresa.
e) A partir de 01/10/2018, continuará assegurado o pagamento do adicional ao empregado que, naquela data, já estiver recebendo o benefício (em qualquer percentual) ou vier a completar o seu primeiro quinquênio até 30/09/2018. No entanto, a partir de 01/10/2018 e em ambas as situações, o percentual do adicional não sofrerá mais alteração ao longo dos próximos quinquênios que vierem a ser completados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, será remunerado com o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Os empregados que trabalharem em contato com microondas (qualquer freqüência), em oficina de manutenção de equipamentos, em transmissores e laboratórios fotográficos, farão jus a um adicional a título de insalubridade e/ou periculosidade, na forma da lei (NRs 15 e 16 do Ministério do Trabalho), mediante apresentação do laudo pericial expedido pelo órgão competente.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA – AUSÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÃO OU DESVIO FUNCIONAL
Os radialistas que operam equipamentos de comunicação tais como: rádios motorola, fax, telex, telefones celulares, rádios chamadas e congêneres, assim como equipamentos de informática e computadores em substituição aos equipamentos convencionais para a realização do seu trabalho, não farão jus a pagamentos adicionais de acúmulo de função de operadores de rádio, digitadores etc., por se tratar de avanço tecnológico e não de desvio funcional.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica pactuado que não haverá, por força desta Convenção Coletiva, a obrigação de pagamento a título de PPR/PLR (ou equivalente) referente ao período de 2018/2024.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão alimentação a seus empregados abrangidos pela presente Convenção na forma de vale refeição ou vale alimentação ou cesta básica no valor de R$293,00 (duzentos e noventa e três reais) a cada mês, dentro dos critérios estabelecidos na Lei nº. 6.321/76 e a legislação posterior que regula o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), inclusive no que diz respeito à participação do empregado no custeio da alimentação.
Parágrafo primeiro – A partir de 01/05/2024, o valor mínimo do benefício passará a ser de R$ 407,00 (quatrocentos e sete reais).
Parágrafo segundo – Esse benefício, seja total ou parcialmente subsidiado pela empresa, não se constitui em item da remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, ainda que pago em valor superior ao previsto no presente instrumento coletivo de trabalho, mantendo-se as condições mais favoráveis aos trabalhadores hoje praticadas pelas empresas.
Parágrafo terceiro – Não haverá obrigatoriedade do fornecimento do benefício no período de férias e nos casos de afastamentos, sendo permitido, ainda, o desconto correspondente aos dias de faltas injustificadas.
Parágrafo quarto – As empresas que já fornecem alimentação in natura, seja via restaurante, convênio ou permuta, poderão preservar a prática atual, estando desobrigada do valor disposto no caput desta cláusula, desde que a alimentação atenda às condições mínimas de calorias previstas no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Nos termos da legislação em vigor, as empresas ficam obrigadas a fornecer o vale-transporte a todos os radialistas que o solicitar.
Parágrafo único – Ficam desobrigadas do atendimento dessa cláusula as empresas que oferecerem transporte de acordo com as condições da cláusula intitulada “Transporte”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
As empresas se comprometem a fornecer transporte aos seus empregados radialistas que terminarem a jornada de trabalho entre as vinte e quatro horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, ou que a iniciarem entre a uma e cinco horas, desde que o transporte público nestes horários seja insuficiente ou inexista alojamento adequado.
Parágrafo primeiro– Caso haja interesse do empregado e da empresa o transporte previsto no caput desta cláusula poderá ser substituído por auxílio combustível.
Parágrafo segundo – O benefício ou vantagem que o empregado radialista vier a receber em função desses entendimentos não será considerado como direito pessoal permanente, nem integrará a remuneração do radialista para qualquer efeito.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DOENÇA
As empresas complementarão, a partir do 16º (décimo sexto) até 90º (nonagésimo) dia do afastamento, o salário-base dos empregados afastados em gozo de auxílio-doença.
Parágrafo único – Os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviços prestados à mesma empresa, com carência para gozo de auxílio doença junto ao INSS, terão seu salário-base pago pela empresa até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas cobrirão as despesas com o sepultamento no Distrito Federal e no Entorno.
Parágrafo primeiro– Se o empregado vier a falecer fora do Distrito Federal, em serviço, o empregador arcará com as despesas de traslado do corpo.
Parágrafo segundo – Estão desobrigadas de efetuar o pagamento ou reembolso as empresas que já possuem seguro que garantam, ao cônjuge ou dependente legal do empregado falecido, o recebimento de qualquer benefício a título de auxílio funeral.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas que não mantêm creches em suas dependências ou convênios reembolsarão, mediante apresentação de recibo, as despesas efetuadas por suas empregadas radialistas (exceto nos casos em que a guarda seja apenas do pai), a partir do término do licenciamento compulsório até 01 (um) dia antes de a
criança completar 6 (seis) anos de idade (CF, art. 208, IV), até o valor máximo mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para cada criança matriculada, desde que o cônjuge ou companheiro(a) não receba, de outra fonte, auxílio semelhante para os mesmos filhos. A partir de 01/05/2024, o valor máximo mensal passará a ser de R$ 573,98 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos).
Parágrafo primeiro – Estende-se o mesmo benefício ao radialista pai, desde que ele tenha a guarda judicial do filho, comprove regime de guarda compartilhada, ou comprove a obrigatoriedade do pagamento por ordem ou acordo judicial, respeitados os demais requisitos e condições desta cláusula.
Parágrafo segundo – O valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais, ainda que as empresas venham a adotar condição mais favorável ao estipulado nesta cláusula.
Parágrafo terceiro – As empresas que apresentem no seu quadro de empregados, casais de funcionários que tenham filhos que se enquadrem na hipótese tratada no caput, o benefício será concedido a apenas um dos pais, não sendo devido de forma cumulativa.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam a fazer um seguro de vida em benefício de seus empregados radialistas, abrangidos nesta Convenção, nos valores equivalentes a R$ 17.093,36 (dezessete mil noventa e três reais e trinta e seis centavos) para cobertura por morte acidental e a R$ 10.258,00 (dez mil duzentos e cinquenta e oito reais) para cobertura por morte natural ou invalidez permanente, inclusive em viagem, sendo que tais valores terão de ser observados a partir do mês seguinte ao mês de assinatura desta CCT.
Parágrafo primeiro – Na hipótese de inexistência do seguro, as empresas obrigam-se a indenizar o empregado radialista no valor correspondente, caso ocorra sinistro.
Parágrafo segundo – Estão desobrigadas as empresas que já possuem seguro em grupo no valor igual ou superior ao estipulado no caput desta cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas anotarão, na Carteira de Trabalho do radialista, o registro e a função exercida pelo mesmo, bem como as funções de chefia para as quais seja designado e a respectiva remuneração e/ou gratificação pelo exercício da função de confiança.
Parágrafo único – Fica vedado ao empregador o uso da CTPS para anotações relativas a afastamento para tratamento de saúde.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão cópia dos contratos de trabalho aos empregados admitidos durante a vigência desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão na mesma empresa, dentro do prazo de 1 (um) ano, para o exercício da mesma função, o empregado não estará sujeito a novo contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SUBSTITUIÇÃO DE VAGAS
O preenchimento de vagas que porventura surgirem na empresa em razão do desligamento do empregado ou ampliação do quadro de pessoal será efetuado, preferencialmente, através de progressão funcional.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
A empresa deverá fornecer aos seus empregados a oportunidade de se adaptar a novas tecnologias e equipamentos, correndo à conta dela os investimentos com os programas de desenvolvimento técnico profissional necessários, bem como a manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador.
Parágrafo único – Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar redução de pessoal, as empresas darão oportunidades de aproveitamento e readaptação aos que possam ser atingidos pela medida, procurando possibilitar-lhes a absorção em outros cargos ou funções compatíveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSO DE FORMAÇÃO
As empresas pagarão as despesas decorrentes dos cursos de especialização a que se submeter o empregado, dentro de sua área específica de atuação profissional, desde que seja de seu interesse e por elas autorizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS PARA SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS
Mediante comunicação por escrito à administração das empresas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, feita pelo sindicato laboral, cada empresa que empregue 30 (trinta) ou mais radialistas regulamentados, justificará a ausência de 1 (um) não diretor do sindicato, sem prejuízo da sua remuneração, para participar de seminários, congressos ou conferências que tenham especificamente por objeto o radialismo.
Parágrafo primeiro – O radialista regulamentado não poderá se ausentar por mais de 5 (cinco) dias, sendo que a concessão será limitada a uma única vez por ano para cada empregado indicado pelo sindicato laboral.
Parágrafo segundo – Quando do retorno ao trabalho, o empregado deverá apresentar o comprovante ou certificado de participação, emitido pela organização do evento, sob pena de serem caracterizados como faltas injustificadas os dias em que esteve ausente.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JUSTIFICATIVAS ESCRITAS DAS PUNIÇÕES
Na despedida por falta grave e nas advertências e suspensões aplicadas aos empregados, as empresas obrigam-se a apresentar, ao empregado atingido, documento explicitando os motivos da punição.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE OU NUTRIZ
Fica garantida à empregada radialista, gestante ou nutriz, estabilidade provisória por 90 (noventa) dias após o término da licença legal, exceto por pedido de demissão ou mútuo acordo entre empregado e empregador.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO DO EMPREGADO ACIDENTADO
Obrigam-se as empresas a não dispensar, salvo por justa causa, o empregado que tenha ficado em benefício por acidente de trabalho ou qualquer outra doença, no prazo estabelecido pela legislação previdenciária.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO DO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
O empregado com mais de 5 (cinco) anos de serviço contínuo na mesma empresa terá garantia de emprego no período de 12 (doze) meses que anteceder a data em que, comprovadamente, através de lançamento em sua CTPS ou em documento hábil do INSS, passe a fazer jus à aposentadoria integral da Previdência Social, ressalvados os casos de dispensas por justa causa, acordo assistido pelo Sindicato ou motivo de força maior, conforme previsto na CLT.
Parágrafo primeiro – Para fazer jus ao benefício desta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, dentro do período de 30 (trinta) dias da data em que passará a adquirir o direito à estabilidade, ou seja, pelo menos 13 (treze) meses antes do direito à aposentadoria. No entanto, o empregado já gozará de estabilidade a partir do momento em que apresentar o documento.
Parágrafo segundo – Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia de emprego.
Parágrafo terceiro – Fica permitida a conversão da presente estabilidade em indenização.
Parágrafo quarto – Assegurar-se-á ao radialista, quando de sua efetiva aposentadoria e desligamento da empresa, uma indenização equivalente a 1 (uma) remuneração, desde que o empregado tenha mais de 5 (cinco) anos de serviços contínuos na mesma empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VESTUÁRIO ESPECIAL
Quando o empregador exigir que o radialista utilize vestuário especial, este lhe será fornecido gratuitamente, na quantidade adequada para o bom desempenho das suas atribuições.
Parágrafo primeiro– Entende-se como vestuário especial o colete e/ou terno, compreendido este último como a calça social, o paletó, a camisa e a gravata.
Parágrafo segundo– Estando danificado o vestuário, a empresa compromete-se a efetuar o conserto ou a trocar a peça, desde que o estrago não tenha sido causado por mau-uso do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ARMÁRIOS
As empresas providenciarão, para uso exclusivo dos empregados, armários para guarda de objetos de uso pessoal, quando necessário.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO ENTRE JORNADA DE TRABALHO
Nos termos do art. 66 da CLT, fica assegurado ao empregado radialista um intervalo para descanso e repouso entre duas jornadas de trabalho, exceto os casos previstos na cláusula intitulada “Convocação para Serviços Inadiáveis”.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS EM CASO DE FALECIMENTO
O radialista, sem prejuízo de seus salários, poderá deixar de comparecer ao serviço por 5 (cinco) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge ou companheiro (a), ascendente, descendente ou irmão, desde que comprove o fato, com a apresentação da respectiva certidão de óbito, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data do evento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS PARA EMPREGADO-ESTUDANTE
Assegura-se aos empregados/estudantes, no caso de prestação comprovada de provas, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em horário de trabalho, desde que pré-avisada a empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas ou em igual prazo após, o abono pertinente às horas de permanência nas respectivas provas.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, assegurar-se-á à radialista empregada, durante a jornada de trabalho, um descanso extraordinário de 1 (um) hora, sendo que, caso haja interesse de ambas as partes, este descanso poderá coincidir com o início ou término da jornada de trabalho. Quando a saúde do filho exigir, o período de 6 (seis) meses, de que trata a presente, poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente ou por acordo com o respectivo empregador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESCALA DE FOLGAS
As empresas se comprometem a fixar, nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a escala mensal de folgas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS
Sempre que o empregado se encontrar em repouso semanal remunerado e em descanso entre duas jornadas de trabalho e for convocado para prestação de serviços inadiáveis, ficará assegurada ao mesmo a compensação do respectivo repouso independentemente do número de horas trabalhadas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, ressalvado o interesse do empregado de iniciá-las nesses dias/períodos, de comum acordo com seu respectivo empregador.
Parágrafo primeiro – As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, mediante acordo entre o empregado e a empresa, devendo ser observadas as seguintes regras:
a) A iniciativa do requerimento do parcelamento caberá ao empregado;
b) Um dos períodos não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias cada um;
c) Os períodos de gozo não podem ultrapassar o período concessivo das férias que estarão sendo parceladas.
Parágrafo segundo – As férias já marcadas só poderão ser canceladas se a empresa comunicar ao empregado com 30 dias de antecedência do dia marcado para o início.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADA ADOTANTE
A empregada se obriga a comunicar a empresa do início do processo de adoção.
Parágrafo único – Para que as empresas disponham de prazo razoável para reorganização interna, em razão do gozo da licença-maternidade da adotante, deverá a empregada comunicar ao seu empregador,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o início da referida licença.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
Ao radialista, cuja esposa ou companheira der a luz, será assegurada uma licença remunerada de 5 (cinco) dias corridos, subseqüentes ao nascimento da criança, conforme Artigo 10, Parágrafo 1º, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro – Nos casos em que a criança for prematura e necessitar de internação, o pai terá mais 5 (cinco) dias após a alta médica.
Parágrafo segundo – Os direitos pactuados no caput desta cláusula ficam assegurados ao pai adotante, desde que apresentado o deferimento da adoção no prazo de 15 (quinze) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GRADES DE PROTEÇÃO
Com o objetivo de prevenir acidentes, as empresas se obrigam a instalar, em seus veículos de externas, grades de proteção, de forma a separar os empregados dos equipamentos transportados.
Parágrafo único – Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula às empresas que já possuem veículos que ofereçam outros meios adequados às condições de segurança acima.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
Quando exigidos pela legislação específica, as empresas fornecerão Equipamentos de Proteção Individual (EPI), bem como orientação para o seu uso.
EXAMES MÉDICOS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA - EXAME MÉDICO
Os radialistas deverão submeter-se a exame médico periódico custeado pela empresa, renovado anualmente, independentemente do exame médico admissional, conforme item 7.4.1 da NR-7 (PCMSO).
Parágrafo primeiro – Os radialistas, além da investigação clínica prevista no caput desta cláusula, serão submetidos anualmente a exames oftalmológicos completos e radiológicos da coluna, por conta do empregador, conforme o item 7.1.2 da referida NR-7.
Parágrafo segundo – Convocados para exame médico com antecedência de 30 (trinta) dias, os radialistas deverão apresentar-se na data aprazada ou em até 5 (cinco) dias da convocação, sendo liberados do trabalho durante o período necessário para os exames.
Parágrafo terceiro – No caso de aplicação de penalidades contra a empresa por órgão de fiscalização competente, face ao não comparecimento do empregado radialista para os exames médicos aludidos no caput desta cláusula, responderá o mesmo pelos efeitos pecuniários da multa aplicada, quando a ausência não for justificada.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos e odontológicos, ressalvado o direito de submeter o radialista a novo exame, por médico por elas indicado, conforme regras estabelecidas nos parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro – As empresas que possuem serviço médico interno poderão submeter o radialista para validação/homologação do atestado, independentemente do período de afastamento concedido pelo médico/dentista.
Parágrafo segundo – As empresas que não possuem serviço médico interno não poderão submeter o radialista para validação/homologação de atestados médicos quando o período de afastamento for inferior a
3 (três) dias, exceto quando se tratar, pelo menos, do segundo atestado recebido no mês, independentemente do período de afastamento em cada um dos atestados.
Parágrafo terceiro – O empregado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados do recebimento do atestado médico, fica obrigado a providenciar os meios necessários para comunicar ao empregador a impossibilidade de comparecimento ao trabalho e o número de dias de repouso concedidos pelo médico.
Parágrafo quarto – As empresas concederão aos empregados até 3 (três) dias por ano para acompanhamento de parente enfermo [ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro(a)], devendo ser apresentado o atestado de acompanhamento no dia do retorno ao trabalho.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS-SOCORROS
As empresas se obrigam a manter material para primeiros-socorros médicos em local de fácil acesso, bem como a promover a condução do empregado para atendimento médico, em casos de emergência.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS
Durante a vigência desta Convenção, ficam liberados do cumprimento do horário do trabalho, até 6 dias úteis e contínuos por mês, nas empresas em que prestarem serviços, sem prejuízo salarial, 2 (dois) membros da diretoria do sindicato, ou suplentes, quando tiverem de se ausentar do trabalho para desempenho de suas funções sindicais, desde que a empresa seja avisada, por escrito, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Parágrafo primeiro – Nos meses de setembro, outubro e novembro (período de maior ocorrência de reuniões em razão da negociação coletiva), o comunicado escrito para a empresa poderá ser feito com antecedência de 72 (setenta e duas) horas. No entanto, encerrada a negociação coletiva antes do fim desse trimestre (set/out/nov), volta a vigorar, imediatamente, a regra prevista no caput (7 dias de antecedência).
Parágrafo segundo – A designação a que se refere esta cláusula será feita de forma a evitar que seja designado, ao mesmo tempo, mais de um empregado por departamento da mesma empresa.
Parágrafo terceiro – A liberação não será considerada para efeito de desconto do direito no período de férias, 13º salário e descanso semanal remunerado (DSR).
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados de uma única vez o valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário nominal do mês de maio de 2024, a título de taxa assistencial, em favor do SINRADDF. O valor descontado deverá ser repassado ao Sindicato Laboral até o dia 17 de junho de 2024, conforme discriminado nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula.
Parágrafo primeiro – O pagamento ou recolhimento poderá ser feito por contra recibo ou mediante depósito na conta corrente bancária do Sindicato, sendo que, nesta última hipótese, o comprovante do depósito valerá como recibo.
Parágrafo segundo – Ao empregado sindicalizado ou não é facultado o direito de oposição ao desconto, desde que se manifeste por escrito, individual e pessoalmente ao Sindicato dos Radialistas, em até 15 (quinze) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo terceiro – No caso de algum radialista vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado, por escrito, no prazo de até 3 (três) dias úteis após o recebimento da notificação pela empresa.
Parágrafo quarto – Por tratar-se de uma taxa que diz respeito exclusivamente aos trabalhadores, o Sindicato Laboral assume a inteira responsabilidade pela instituição do desconto da taxa assistencial nos termos da presente cláusula, comprometendo-se a ressarcir o SINTERJ/DF e/ou as empresas por ele representadas por qualquer e eventual prejuízo que estes venham a sofrer decorrente do desconto da taxa assistencial ou até mesmo da assinatura desta Convenção Coletiva com a presente cláusula. No entanto, as empresas serão responsabilizadas caso tenham efetuado o desconto em valor superior ao previsto nesta Cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas, mediante autorização do empregado, ficam obrigadas a descontar, de seus empregados sindicalizados, em folha de pagamento, 2% (dois por cento) de seus salários e revertê-los em favor do sindicato, a título de mensalidade, até o 20º (vigésimo) dia do mês.
Parágrafo único – As empresas encaminharão para o sindicato até o 20° (vigésimo) dia, a relação constando o nome completo e o valor total dos descontos no mês.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E/OU ODONTOLÓGICA PELO
As empresas, condicionada a prévia, expressa e formal autorização por parte dos empregados radialistas sindicalizados, descontarão, em folha, as contribuições referentes à assistência médico-hospitalar e/ou odontológica conveniadas com o sindicato laboral.
Parágrafo primeiro – As empresas deverão fazer o repasse do somatório das contribuições previstas no
caput desta cláusula até o décimo dia útil subseqüente ao mês do efetivo desconto.
Parágrafo segundo – O sindicato laboral se obriga a fornecer mensalmente à empresa, até o dia 10 (dez) de cada mês, relação dos empregados sindicalizados para a efetivação do desconto em folha, bem como as respectivas autorizações.
Parágrafo terceiro – Caso ocorra alteração no valor nominal das contribuições a serem descontadas, o sindicato laboral deverá comunicar as empresas formalmente, obedecendo o mesmo prazo e formalidades previstos no parágrafo segundo supra, inclusive fornecendo novas autorizações dos empregados, sob pena da efetuação do desconto nas bases do valor nominal anterior.
Parágrafo quarto – O sindicato laboral desde já isenta as empresas de quaisquer responsabilidades sobre os descontos realizados, bem como sobre os serviços assistenciais prestados, de acordo com o artigo 8º, IV, da CF/88.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - VEICULAÇÕES GRATUITAS
As empresas de jornais cederão gratuitamente, ao Sindicato dos Radialistas do DF, espaços em seus veículos de comunicação, para a veiculação de editais de convocação de assembléias, nas seguintes condições:
a) as convocações serão exclusivamente para celebração de acordos, convenções coletivas de trabalho, instauração de dissídios coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional (ex. prestação de contas, deliberações, dispositivos éticos);
b) no período de vigência da presente Convenção, nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de 8 (oito) publicações.
c) As publicações devem ser encaminhadas para veiculações com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REMESSA DE DOCUMENTOS
Todo e qualquer documento, emitido por entidades que representam a categoria e que for pertinente ao relacionamento dos empregados com o empregador, ou destes com tais entidades, deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos ou de Pessoal da empresa, mediante recibo/protocolo, sob pena de não se reconhecer sua validade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACESSO DA DIRETORIA SINDICAL
Fica garantido o livre acesso e trânsito dos diretores do Sindicato às dependências das empresas para entrega de material de interesse da categoria, devendo os diretores do Sindicato contatar, previamente, a administração das empresas, cientificando-a da distribuição do material de divulgação da categoria que desejarem veicular, nos termos da presente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão um “Quadro de Avisos“ à disposição do sindicato, em local apropriado e acessível, para fixação de comunicados de interesse da classe ou categoria, sendo vedada, entretanto, a divulgação de assuntos de cunho político e/ou de matérias ofensivas às empresas ou à sua administração. Os
membros dirigentes do Sindicato deverão contatar, previamente, as chefias das empresas, cientificando-as da distribuição do material de divulgação da categoria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CURRÍCULOS ONLINE
O Sindicato disponibilizará em sua página da internet a relação de Radialistas Regulamentados disponíveis, que as empresas consultarão utilizando uma senha previamente estabelecida, e envidarão esforços no sentido de considerar esta relação no preenchimento de novas vagas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica constituída comissão paritária integrada por representantes dos Sindicatos Profissional e Patronal para se reunir com o objetivo de estabelecer calendário para analisar e/ou propor alternativas para a segurança dos Radialistas relativamente à temática de violência e segurança no desempenho da profissão, bem como outros assuntos de interesse das categorias econômica e profissional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - EXCEÇÃO DE VIGÊNCIA DA CCT
Na cláusula específica sobre vigência, constou o período de 01/10/2023 a 30/09/2025. Constou dessa forma porque, no sistema Mediador (do Ministério do Trabalho), não é possível informar data inicial de vigência anterior a 01/10/2023. No entanto, a presente Convenção refere-se a todo o período em que não houve celebração de Convenção, ou seja, regulariza todo o período desde 01/10/2018, com término de vigência em 30/09/2025. A exceção fica por conta apenas das cláusulas a seguir relacionadas, cujo término de vigência é pactuado como sendo 30/09/2024:
a) Reajuste Salarial
b) Piso salarial
c) Abono Especial
d) Participação nos Resultados
e) Creche
f) Seguro de Vida
g) Auxílio alimentação
h) Mais 2 (duas) cláusulas de livre escolha de cada Sindicato (exclusão ou modificação de cláusula já existente ou inclusão de nova cláusula).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - VALIDADE DA CONVENÇÃO
Ainda que o Ministério do Trabalho demore ou até mesmo se negue a registrar/homologar a presente Convenção por questões meramente técnicas/burocráticas, as partes reconhecem a validade imediata do que é pactuado neste instrumento, a qualquer tempo, foro e circunstância. Neste caso, os Sindicatos farão as adaptações necessárias para atender à solicitação do ente público, sem que isso implique em alteração do mérito, ou seja, do que foi pactuado pelas partes.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da CLT.
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