Exposições e suas finalidades
Regulamento de Exposição de Bovinos da Raça Jersey Capítulo I
Exposições e suas finalidades
Artigo 1º
A Associação dos Criadores de Gado Jersey do Brasil (A.C.G.J.B.) autorizará anualmente as exposições da raça Jersey, controladas por seu Serviço de Registro Genealógico, na forma deste Regulamento.
Parágrafo Único – As exposições poderão ser de âmbito internacional, nacional, interestadual, estadual, regional ou municipal, de acordo com o calendário anual de exposições elaborado pela A.C.G.J.B., Filiadas e Núcleos, para a realização dos certames em todo o território brasileiro.
Artigo 2º
A organização dos certames obedecerá este Regulamento aprovada pela diretoria da A.C.G.J.B., e a responsabilidade de sua execução ficará a cargo de uma comissão de exposições, constituída na forma deste Regulamento por diretores, inspetores técnicos especialmente convidados para este fim, indicados em reunião de diretoria e, será presidida pelo diretor Presidente ou seu representante indicado. A comissão será constituída de no mínimo 03 (três) membros eleitos em cada exposição, entre eles o diretor de Evento ou fomento e o presidente do Conselho Técnico Deliberativo nacional ou local, conforme o caso, cabendo-lhe, ainda, a responsabilidade pela solução dos eventuais problemas não previstos neste Regulamento e que
necessitem imediatas providências. O seu veredicto será considerado inapelável e poderá, inclusive, aplicar penalidades nos casos que julgar conveniente. Os eventuais recursos, sem efeito suspensivo, contra as decisões emitidas deverão ser apresentados, por escrito, durante a primeira reunião da Diretoria da A.C.G.J.B., da Filiada ou Núcleo respectivo.
Parágrafo Único – Nas exposições onde não exista coordenação direta da A.C.G.J.B., suas filiadas ou núcleos, caberá aplicação do presente Regulamento pela sua comissão organizadora.
Artigo 3º - São finalidades das exposições:
Parágrafo 1º - Promover o congraçamento e proporcionar a maior aproximação entre os criadores de gado Jersey, para troca de informações e estímulo aos negócios.
Parágrafo 2º - Verificar, pela amostragem dos animais, os índices de desenvolvimento da pecuária leiteira nacional e aquilatar os programas desenvolvidos.
Parágrafo 3º - Proporcionar aos criadores, às autoridades e ao público em geral a possibilidade de acompanhar o desenvolvimento do grau de seleção e da produção animal no país, mediante observação e comparação dos animais expostos.
Parágrafo 4º - Estabelecer maior intercambio entre os criadores, seus fornecedores e o mercado lácteo em geral, bem como o estreitamento das relações entre técnicos do país e do exterior.
Parágrafo 5º - Permitir a orientação de criadores e técnicos nas práticas de julgamento de animais e outras atividades próprias das exposições, estimulando o debate de assuntos e técnicas do interesse da pecuária leiteira.
Parágrafo 6º - Fomentar e incentivar o aprendizado dos criadores, técnicos especializados, estudantes e do público em geral sobre a raça Jersey.
Capítulo II Inscrições
Artigo 4º
Todos os animais inscritos nas exposições, devem estar controlados pelo Serviço de Registro Genealógico – SRG da A.C.G.J.B.
Parágrafo 1º - Para animais com idade entre 08 e 15 meses serão aceitas as inscrições com Registro Provisório e os acima de
15 meses deverão possuir Registro Definitivo. Para animais que fugirem a essa regra, fica a possibilidade de registrá-los no recinto de exposições, desde que haja técnicos disponíveis.
Parágrafo 2º - Os formulários de inscrição devem obrigatoriamente serem preenchidos com todas as informações solicitadas no formulário, de preferência por meio eletrônico, datilografados ou com letra de forma legível, não se aceitando os que não satisfaçam essa exigência, sendo obrigatório quando assim for exigido pela entidade organizadora do certame, estar acompanhado de fotocópia do registro genealógico frente e verso e anexos regulamentares determinados pela A.C.G.J.B. Os atestados de aptidão reprodutiva (atestado ginecológico e prenhes) exigidos para enquadramento do animal na competente categoria, deverão ser apresentados no momento do julgamento de admissão.
Parágrafo 3º - Os animais, obrigatoriamente, deverão constar do catálogo, não se aceitando inscrições extra catálogo, a não ser por falta comprovada no processamento do mesmo, pela comissão de inscrição.
Artigo 5º
Poderão ser recusadas inscrições de animais pertencentes a criadores em débito com a A.C.G.J.B. ou Filiada.
Artigo 6º
Os animais inscritos devem ser de propriedade dos respectivos expositores e os transferidos podem ter sua inscrição concretizada até o início do julgamento (Pista ou Torneio Leiteiro) o qual for primeiro.
Parágrafo Único – Uma cópia da autorização da transferência devidamente assinada pelo vendedor, acompanhará os animais durante o evento. Quanto aos animais comprados em leilão, que tenha fé pública, este ato substitui temporariamente a comunicação de transferência.
Artigo 7º
O modelo do formulário de inscrição poderá ser alterado a qualquer tempo pela A.C.G.J.B. ou Filiada, de forma a atender as necessidades na confecção de catálogos e folhas de julgamento.
Artigo 8º
Cada expositor poderá participar com no máximo 29 animais (vinte e nove) animais por exposição. Entretanto, poderá participar com apenas 25 (vinte e cinco) animais no concurso morfológico (pista). A participação no concurso leiteiro é limitado em até 4 (quatro) animais por expositor, com duas opções: escolher dentre os 25 (vinte e cinco) animais ou acrescentar até 4 (quatro) animais além dos 25 (vinte e cinco) participantes do concurso morfológico, neste caso totalizando 29 (vinte e nove) animais, ficando vetada a participação daqueles só para concurso leiteiro no concurso morfológico.
Parágrafo 1º - Cada expositor poderá, ainda, inscrever 05 (cinco) animais reserva para possível substituição dos titulares, até o momento do embarque na propriedade.
Parágrafo 2º - A critério da entidade organizadora do certame poderá limitar o número de animais para cada evento: (i) o número de animais por expositor; (ii) a realização ou não do Concurso Leiteiro (iii) o número de ordenhas do concurso leiteiro;
(iv) a produção mínima de leite para o concurso leiteiro, (v) a adoção de uma única categoria de Vacas Secas, (vi) o julgamento ou não dos conjuntos. (vii) Fica a critério da Filiada a porcentagem da Bonificação para as fazendas que realizam controle leiteiro oficial desde que não seja inferior a 30%. A entidade organizadora informará a todos os associados sobre os critérios aplicáveis ao respectivo certame, juntamente com o convite para a respectiva exposição. Caso não haja posicionamento formal sobre as possíveis alterações permanecem as regras deste regulamento.
Parágrafo 3º - A Diretoria da entidade organizadora ou a respectiva Comissão de Exposições impedirá a inscrição de animais por expositores a qual, conforme avaliação da mesma, viole ou prejudique o princípio de congraçamento, de disputa equilibrada e distribuição de premiação de forma justa entre todos os participantes do certame, especialmente no que se refere ao respeito do número máximo de animais por expositor como referido neste parágrafo.
Capítulo III
Entrada e admissão dos animais
Artigo 9º
A entrada dos animais ocorrerá nos dois dias anteriores à data do início do certame, ou nos dias previamente marcados no programa de exposição, e os trabalhos de julgamento terão dia, local e hora marcados pela comissão de cada exposição a ser informado na respectiva carta convite.
Artigo 10º
As exposições ranqueadas ou homologadas terão juizes de admissão constituídos por inspetores técnicos, cujo trabalho terá caráter sigiloso, sem interferência do público ou do expositor, e cuja decisão será inapelável. São suas as seguintes atribuições:
I – Controlar a individualização dos animais pelas fotocópias dos certificados de registro e dos atestados exigidos para as diversas categorias de animais (prenhes positiva, andrológico, ginecológico, parição anterior comunicada na A.C.G.J.B. ou Filiada, etc.) Para isso, os expositores devem estar sempre munidos dos documentos abaixo nos locais onde estiverem os animais:
Atestado Ginecológico: obrigatório para fêmeas vazias a partir de 16 meses a 20 meses. Para as categorias que exigirem prenhes positiva, estas devem estar comunicadas na Associação no momento da inscrição.
O atestado ginecológico será considerado válido a contar dos seguintes prazos:
a) Ginecológico: dentro de 60 dias a contar da data de sua emissão.
II – Impedir a entrada na pista de julgamento dos animais que não atendam às exigências deste Regulamento e/ou não reúnam características funcionais referidas no Regulamento de SRG.
III – Organizar o concurso leiteiro, sendo responsável pela identificação dos animais, acompanhamento do sorteio e da pesagem.
Parágrafo Único – O parecer e decisões do Juiz de Admissão serão encaminhados à comissão de exposições que dará ciência imediata, por escrito, ao expositor ou seu representante, e ao SRG.
Artigo 11º
Os animais inscritos e apresentados que não tenham sido aprovados pelos juízes de admissão não poderão ser submetidos a julgamento morfológico.
Artigo 12º
Defesa Sanitária – o controle sanitário é de competência das autoridades oficiais locais, que exigirão os atestados sanitários obedecendo a legislação oficial vigente.
Parágrafo Único – Compete à Defesa Sanitária Animal decidir sobre qualquer matéria de natureza sanitária omitida neste
Regulamento, podendo a qualquer tempo estipular outras que julgar necessárias.
Capítulo IV
Classes, Campeonatos e Categorias
Artigo 13º
Para efeito de julgamento de campeonato e contagem de pontos das premiações, haverá classe única para animais puro de origem (PO) e puro por cruzamento de origem conhecida (PCOC).
Artigo 14º
Em função da data base para cada cálculo de idade, os animais serão classificados para efeito de disputa de campeonatos, de acordo com a idade real comprovada pelo certificado de registro, e serão assim distribuídos.
TABELA PARA ENQUADRAMENTO DOS ANIMAIS NAS RESPECTIVAS CATEGORIAS | ||
Para o cálculo da categoria (n) = ano do evento | ||
CAT. | DATA DE NASCIMENTO | CAMPEONATO |
FÊMEAS NÃO PARIDAS (*) (**)(***) PRENHEZ | ||
01º | Nascidas à partir de março de (n) | ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ |
02º | Nascidas à partir de dezembro de (n-1) à fevereiro de (n) | Bezerra Menor |
03º | Nascidas entre setembro à novembro de (n-1) | ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ |
04º | Nascidas entre junho à agosto de (n-1) | Bezerra Intermediária |
05º | Nascidas entre março à maio de (n-1) | ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ |
06º | Nascidas entre dezembro de (n-2) à fevereiro de (n-1) | Novilha Menor |
07º | Nascidas entre setembro à novembro de (n-2) | ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇* |
08º | Nascidas entre junho à agosto de (n-2) | Novilha Intermediária** |
09º | Nascidas a partir de (n-2) e que não tenham completado na data base da exposição, 27 meses de idade. | Novilha Sênior*** |
FÊMEAS PARIDAS EM LACTAÇÃO OU SECAS COM PRENHEZ POSITIVA (****) | ||
10° | Nascidas à partir de setembro de (n-2) – que tenham parido até os 24 meses. | 1 ano Parida |
11º | Nascidas entre março a agosto de (n-2) | 2 anos Júnior |
12º | Nascidas entre setembro de (n-3) a fevereiro de (n-2) | 2 anos Sênior |
13º | Nascidas entre março a agosto de (n-3) | 3 anos Júnior |
14º | Nascidas entre setembro de (n-4) a fevereiro de (n-3) | 3 anos Sênior |
▇▇▇ | ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ (▇-▇) ▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ (▇-▇) | 4 anos |
▇▇▇ | ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ (▇-▇) ▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ (▇-▇) | 5 anos |
17º | Nascidas entre de setembro de (n-7) a agosto de (n-6) | Adulta |
▇▇▇ | ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ (▇-▇) | ▇▇▇▇▇▇▇ |
* Prenhez mínima de 90 dias para animais com 21 meses, não paridos. * * Prenhez mínima de 120 dias para animais de 22 a 23 meses, não paridos. * * * Prenhez mínima de 180 dias para animais acima de 24 meses * * ** Prenhez mínima de 180 dias para as vacas secas. NOTAS IMPORTANTES: 1- Para efeito de verificação do período de gestação e cálculo das idades em que são exigidos os atestados de aptidão reprodutiva, a data de referência será sempre a data base. 2- Data Base – Será sempre o primeiro dia de julgamento das exposições. Definirá se a Exposição ocorrerá até 30/06 ou a partir de 01/07 do ano em curso, essa que também valerá para o período de gestação e cálculos das idades em que são exigidos o atestado de aptidão reprodutiva; e para o cálculo de idade no Concurso Leiteiro. • Em caso de adiamento da exposição, por qualquer natureza, a data base da exposição será considerada a nova data de julgamento. 3- A Categoria Novilha Sênior só ocorrerá em exposições do primeiro semestre, do dia1º (primeiro) de janeiro até dia 30 (trinta) de junho do ano em curso. A categoria Bezerra Mirim e Vaca 1 Ano Parida, somente ocorrerão no segundo semestre do ano vigente, a partir de 1º (primeiro) de julho até o dia 31 (trinta e um) de dezembro. | ||
Parágrafo 1º :
a) A fêmea concorrente até a 09ª Categoria que estiver parida no dia do julgamento passará automaticamente, a competir no campeonato a que venha se enquadrar.
b) As Vacas Secas concorrerão juntamente com as vacas em lactação em seus respectivos campeonatos por idade.
c) As fêmeas que, após o último parto, tenham sido submetidas ao processo de coleta de embriões e estejam inscritas como Vacas Secas não precisarão estar acompanhadas de atestado de prenhez positiva quando a última coleta tenha sido realizada dentro dos 150 (cento e cinquenta) dias anteriores à data base da exposição. O veterinário responsável pela coleta deverá comprová-la mediante atestado. Esta situação excepcional de dispensa de prenhes confirmada deixará de existir a partir do 15º mês (450 dias) após o último parto comunicado.
Conjuntos
Regras gerais para inscrição de conjuntos
(a) Só poderão participar dos conjuntos (conjunto fêmea jovem e conjunto de vacas leiteiras) animais que participaram do respectivo campeonato de categoria.
(b) As inscrições dos conjuntos deverão ser obrigatoriamente feitas em impressos próprios, preenchidos e entregues à Comissão de Exposição até a hora do julgamento.
(c) Cada expositor poderá inscrever para julgamento apenas 1 (um) conjunto por categoria.
Conjunto Fêmea Jovem
19ª Categoria - Conjunto constituído de 3 (três) fêmeas não paridas, da 1ª a 9ª categoria, de propriedade e criação do mesmo expositor;
Conjunto de Vacas Leiteiras
20ª Categoria – Conjunto constituído de 3 (três) fêmeas de qualquer idade, já paridas em lactação e de propriedade do mesmo expositor;
Torneio Leiteiro
21ª Categoria – Cada expositor poderá concorrer no máximo com 4 (quatro) animais, sendo dois em cada categoria na mesma exposição, e a pontuação será das duas melhores colocadas, a participação no concurso deverá ser comunicada ao responsável pela organização do mesmo até uma hora antes do início da esgota, quando será feito o sorteio da ordem da ordenha dos animais, que permanecerá inalterada até o final do concurso leiteiro.
Os animais deverão, obrigatoriamente, constar do catálogo de exposição.
(i) o torneio será conduzido por técnico indicado pela comissão de exposição, a quem caberá executar o repasse final da esgota ou indicar alguém para faze-lo.
(ii) O expositor poderá optar pela ordenha mecânica ou manual, porém uma vez iniciado o torneio não poderá mudar sua escolha.
(iii) Cada animal terá 15 (quinze) minutos para a ordenha contados a partir do momento em que o inspetor autorizar a ordenha.
(iv) Está previsto um intervalo de aproximadamente 20 (vinte) minutos entre cada grupo a ser ordenhado, sendo 15 (quinze) minutos para ordenha e 5 (cinco) minutos para a pesagem e substituição dos animais.
OBS: Todo leite vazado antes do horário previsto para o animal deve ser eliminado, não podendo ser pesado.
É de exclusiva responsabilidade do expositor a locomoção, guarda e trato do seu animal.
(v) A produção na 1ª (primeira) ordenha não poderá ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) a produção da esgota. Se isso acontecer, será considerada a produção da esgota acrescido dos 20% (vinte por cento) como resultado da 1ª ordenha e o restante desta 1ª ordenha não será computado.
A produção da segunda ordenha não poderá ultrapassar 20% da primeira ordenha e assim sucessivamente.
(vi) A pontuação do torneio leiteiro será a mesma pontuação de categorias de vacas em lactação, ou seja, 1º lugar = 200 pts, 2º lugar =180 pts; 3º lugar 160pts; 4º lugar 140 pts, 5º 120 pts; 6º lugar 100 pts; 7º lugar 80 pts; 8º lugar 60 pts; 9º lugar 40 pts; 10º lugar 20 pts.
(vii) Os animais participantes do torneio leiteiro deverão atender as normas do Regulamento de Bem Estar Animal da A.C.G.J.B.
(viii) Caso haja empate no Torneio Leiteiro, será considerada vencedora a vaca com maior produção na esgota.
Artigo 15º
Para fins de classificação final, os animais participantes do torneio leiteiro serão divididos em 2 (duas) categorias:
I – Jovem - Até 36 meses
II – Adulta - Acima de 36 meses
Parágrafo 1º – Somente serão classificadas no torneio leiteiro da Exposição Nacional e Interestadual fêmeas que atinjam uma produção média diária mínima de 20 kg para categorias até 36 meses e uma produção média diária mínima de 30 kg para categoria acima de 36 meses.
Parágrafo 2º - A classificação será distinta para cada uma das duas categorias, premiando-se da 1ª a 10ª colocação, a qual será conferida pelo somatório da produção obtida pela fêmea respectiva, em 6 (seis) ordenhas consecutivas à esgota, com intervalo de 8 (oito) horas entre as mesmas, ou a critério da Filiada.
Parágrafo 3º - Será desclassificado do torneio leiteiro, independentemente das demais sanções porventura aplicáveis, o expositor que por si ou por terceiros, especialmente seus ordenhadores, violarem o presente Regulamento de Exposição e ou do Bem Estar animal e ou pratiquem atos tidos como irregulares pela Comissão de Exposição ou Comissão de Regulamento do Bem Estar Animal.
Capítulo V
Julgamento
Artigo 16º
Todos os animais concorrentes serão julgados por juiz pertencente ao quadro de jurados oficial da A.C.G.J.B.
Parágrafo 1º - O juiz terá um secretário para facilitar a identificação, entrada, ordenamento e julgamento dos animais na pista.
Parágrafo 2º - Para resolver eventuais dúvidas do juiz durante o julgamento, o secretário deverá estar munido dos dados constantes do catálogo de exposições (à exceção dos nomes do animal, expositor e do criador – caso os mesmos estejam impressos não poderá, sob qualquer hipótese, revelá-los durante o julgamento ou permitir que o juiz consulte-os ou leia-os)
Parágrafo 3º - Para facilitar o intercambio com os criadores de outros países poderá a comissão de exposições convidar jurados devidamente credenciados por associações estrangeiras da raça Jersey e com as quais a A.C.G.J.B. e ou filiada mantenha convênios ou troca de informações.
Parágrafo 4º - Nas Exposições Regionais, Estaduais ranqueadas e Nacional, os Juízes deverão pertencer ao quadro de Jurados da A.C.G.J.B, obedecendo as normas do Regimento Interno do Colégio de Jurados, divulgado para o ano civil em que se realiza a
Exposição, devendo no processo de escolha evitar que um mesmo jurado participe de mais de 3 (três) certames por ano calendário ou de mais de 1 (uma) Exposição no mesmo Estado.
a) A Filiada ou Núcleo organizador do certame deverá encaminhar à A.C.G.J.B., com antecedência mínima de
30 (trinta) dias da realização da Exposição, o nome de, no mínimo, 03 (três) jurados habilitados conforme as disposições do parágrafo acima.
Artigo 17º
A comissão de exposições definirá os locais, as datas e os horários para julgamentos, notificando previamente os expositores.
Artigo 18º
Os expositores devem tomar providencias para que os animais estejam preparados e limpos para entrar na pista na hora marcada, sem atraso, sob pena inapelável de serem excluídos do julgamento. A partir do início do julgamento, a A.C.G.J.B. ou entidade organizadora não se responsabilizará por eventuais erros de catalogo, tendo o expositor ou seu preposto a oportunidade para revisá-lo até esta hora.
Parágrafo 1º - O julgamento será feito na ordem crescente dos campeonatos ressalvada a hipótese prescrita no parágrafo 3º deste artigo. Ao seu exclusivo critério, o juiz poderá deixar de atribuir premiação ou campeonato na hipótese de concorrente único em categoria, não apresentar as qualidades desejáveis.
Parágrafo 2º - As fêmeas em lactação serão julgadas em horário adequados à sua ordenha, horários esses que serão previa e expressamente comunicados aos expositores e/ou seus prepostos.
Artigo ▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇
▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ indicará os melhores úberes de cada categoria, atribuindo 10 (dez) pontos ao úbere vencedor: Até 01 ano parida, Até 2 anos Junior, 2 anos Sênior, 3 anos Júnior, 3 anos Sênior, 4 anos, 5 anos, Adulto e Longevo. Concorrerão ao melhor úbere jovem, os animais indicados como melhor úbere das categorias até 01 ano parida,
2 anos Junior, 2 anos Sênior, 3 anos Junior e 3 anos Sênior e será atribuído ao vencedor do úbere jovem, 5 (cinco) pontos. Concorrerão ao melhor úbere adulto os animais indicados como melhor úbere das categorias 4 anos, 5 anos, Adulta e ▇▇▇▇▇▇▇ e será atribuído ao vencedor do úbere adulto, 5 (cinco) pontos. Concorrerão ao melhor Melhor Úbere da Exposição, o Melhor Úbere Jovem e Melhor Úbere Adulto e será atribuído ao vencedor, 15 (quinze) pontos.
Artigo 20º
Julgamento dos Conjuntos - fica a critério da comissão organizadora a sua existência –quando houver a premiação será do 1º ao 5º lugar, no Conjunto Fêmea Jovem e Conjunto de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ou conforme decidido pelo juiz de comum acordo com a comissão de exposição.
Artigo 21º
Em cada campeonato serão classificados 10 (dez) animais, do 1º ao 10º prêmio.
Artigo 22º
A campeã será a primeira colocada de cada campeonato e a segunda colocada será a Reservada. Esses animais retornarão a pista para a escolha da Grande Campeã, Reservada Grande Campeã e 3º Melhor Animal da Exposição.
Artigo 23º
Concorrerão aos títulos de Campeã Fêmea Jovem, Reservada Campeã Fêmea Jovem e Terceira Melhor Fêmea Jovem, aquelas que se sagrarem Campeãs ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ (quando existir a categoria), Bezerra Menor Bezerra Junior, Bezerra Intermediaria, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Novilha Menor, Novilha Junior, Novilha Intermediaria e Novilha Sênior quando existir a categoria;
Parágrafo 1º – Para Reservada Campeã Fêmea Jovem, além das campeãs acima, concorrerá também a segunda colocada da categoria que deu origem a Campeã Fêmea Jovem;
Parágrafo 2º – Para a escolha da 3ª Melhor Fêmea Jovem, concorrerão o restante das fêmeas que participaram da escolha da Reservada Campeã Fêmea Jovem;
Artigo 24º
Concorrerão ao campeonato Vaca Jovem as campeãs 01 ano parida (quando existir a categoria), 02 anos Júnior, 02 anos Sênior, 03 anos Júnior, 03 anos Sênior.
Parágrafo 1º - Para Reservada Campeã Vaca Jovem, além das campeãs acima, concorrerão também a segunda colocada da categoria que deu origem a Vaca Jovem;
Parágrafo 2º - Para a escolha da 3ª Melhor vaca Jovem concorrerão o restante das fêmeas que participaram da escolha da Reservada campeã Vaca Jovem;
Artigo 25º
Concorrerão ao campeonato de Grande Campeã Fêmea, Reservada Grande Campeã Fêmea e Terceira Melhor Fêmea aquelas que se sagrarem Campeã Fêmea Jovem, Campeã Vaca Jovem, 4 anos, 5 anos, Adulta e ▇▇▇▇▇▇▇.
Parágrafo 1º - Para a Reservada Grande Campeã Fêmea concorrerá, também, a Reservada Campeã do campeonato que deu origem a Grande Campeã Fêmea;
Parágrafo 2º - Para a escolha da 3ª Melhor Fêmea concorrerão o restante das fêmeas que participaram da escolha da Reservada Grande ▇▇▇▇▇▇.
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O julgamento será público devendo as pessoas que o assistam, inclusive, e principalmente os expositores, manterem-se afastados da pista enquanto o juiz realiza seu trabalho.
Parágrafo 1º - Qualquer interferência por parte do expositor, ou de seus prepostos durante o julgamento, ou mesmo após, será considerada passível de penalidade, sem prejuízo de outras providencias que sejam julgadas próprias pela Diretoria da
A.C.G.J.B. ou Filiada na forma do Estatuto Social e Regimento Interno e deste Regulamento.
Parágrafo 2º - Durante os julgamentos o diretor de Evento, ou pelo menos um representante da comissão de exposição, deverá estar presente, sendo que qualquer reclamação deverá a ele ser dirigida verbalmente e confirmada por escrito até a primeira reunião da diretoria da entidade organizadora do certame.
Parágrafo 3º - Após o julgamento de cada campeonato, o juiz fará a apreciação sobre o motivo de suas decisões objetivando atender o caráter educativo dos certames. Na hipótese de julgamento efetuado por mais de um juiz, fará o comentário aqui referido aquele dentre os juizes que tiver atribuído a melhor colocação para o animal colocado à frente.
Capítulo VI Prêmios e Pontuações
Artigo 27º
A A.C.G.J.B. e ou filiada, ou entidade organizadora destinará prêmios aos expositores de bovinos da raça Jersey, de conformidade com os campeonatos conseguidos por seus animais, nos julgamentos a que se tiverem submetido, incluindo-se os conjuntos, melhor úbere e concurso leiteiro.
Artigo 28º
A A.C.G.J.B. ou a entidade organizadora conferirá prêmios ao Melhor Expositor, ao Melhor Criador, ao Melhor Criador de Gado Jovem e ao Melhor Afixo, segundo a soma de pontos obtidos na classificação.
Parágrafo Único – Por ocasião das exposições Nacional e Interestaduais poderá a Comissão de Exposições premiar, adicionalmente, os consórcios representando um estado ou uma região que sejam formados para o certame.
Artigo 29º
CAPUT – Os expositores receberão classificação no final da Exposição sob o título de Melhor Criador e Melhor Expositor, conforme o parágrafo 1º e 2º a seguir;
Parágrafo 1º - A pontuação de Melhor Expositor considerará os pontos obtidos pelos 10 (dez) animais melhores pontuados em pista, mais 2 animais do torneio leiteiro, expostos e de sua posse.
Parágrafo 2º - A pontuação de melhor criador considerará os pontos obtidos pelos 10 (dez) animais melhores pontuados em pista, mais 2 animais do torneio leiteiro, expostos e que sejam de sua propriedade e criação.
Parágrafo 3º - A pontuação de Melhor Criador de Gado Jovem somente considerará a soma dos pontos obtidos pelos 10 (dez) animais melhores pontuados, de criação e propriedade do expositor, participantes das categorias 1ª até 9ª.
Parágrafo 4º - A pontuação de Melhor Afixo somente contará a soma dos pontos obtidos pelos 10 (dez) animais melhores pontuados de cada afixo, mais 2 animais do torneio leiteiro. Independentemente do proprietário, estando o criador presente ou não no evento em questão que tiver animais com seu afixo.
Parágrafo 5º - No caso dos conjuntos a pontuação recebida será de cada animal isoladamente encontrando-se o valor da pontuação individual pela simples divisão do total de pontos do conjunto pelo número de animais que o compõe. Também serão somados os pontos referentes ao torneio leiteiro, além da pontuação dos 10 (dez) animais anteriormente referida.
Artigo 30º
A A.C.G.J.B. e suas filiadas adotarão os conceitos abaixo para o somatório dos pontos obtidos pelos animais dos respectivos expositores para determinar os Melhores Criadores e Melhores Expositores de cada exposição.
Parágrafo 1º - Entende-se como expositor a pessoa física ou jurídica que expõe e inscreve os animais de sua propriedade. A comprovação de propriedade será por Certificado de Registro do animal ou SRG da A.C.G.J.B.
Parágrafo 2º - Entende-se como criador de um animal a pessoa física ou jurídica que constar, como tal, no Estatuto Social, no Regimento Interno e no SRG da A.C.G.J.B.
Parágrafo 3º - O somatório dos pontos previsto no parágrafo 2º acima, encontra-se limitado às condições estabelecidas no artigo 29º.
Parágrafo 4º - Os Consórcios referidos no Artigo 28º, se admitidos, terão premiação em separado, conforme o estabelecido pela entidade organizadora.
Parágrafo 5º - Na Exposição Nacional poderá ser computado e atribuído prêmios especiais e específicos aos grupos de expositores representando regiões atendidas por filiadas e/ou Núcleos.
Artigo 31º
Na exposição nacional poderão serão oferecidos prêmios para as maiores produtoras de leite da raça que se destacarem no período de 01 de agosto do ano anterior até 31 de julho do ano em curso em Controle Leiteiro Oficial, estas fêmeas não precisam, necessariamente, participar da exposição. O sistema de controle para esta premiação foi aprovado em duas divisões: 2 (duas) e 3 (três) ordenhas, ambas em
305 dias, obedecendo as categorias do serviço oficial de Controle Leiteiro.
As categorias vão de:
Categoria AA até 2 anos
Categoria AJ 2 à 2 ½ anos
Categoria AS 2 ½ à 3 anos
Categoria BJ 3 à 3 ½ anos
Categoria BS 3 ½ à 4 anos
Categoria CJ 4 à 4 ½ anos
Categoria CS 4 ½ à 5 anos
Categoria D 5 à 6 anos
Categoria E 6 à 7 anos
Categoria F 7 à 8 anos
Categoria G 8 à 10 anos
Categoria H acima de 10 anos
Tabela de Pontos para Premiação Fêmeas
Fêmeas já paridas e Secas Fêmeas Jovens
Classificação | Pontos | Classificação | Pontos |
1º lugar | 200 | 1º lugar | 140 |
2º lugar | 180 | 2º lugar | 126 |
3º lugar | 160 | 3º lugar | 112 |
4º lugar | 140 | 4º lugar | 98 |
5º lugar | 120 | 5º lugar | 84 |
6º lugar | 100 | 6º lugar | 70 |
7º lugar | 80 | 7º lugar | 56 |
8º lugar | 60 | 8º lugar | 42 |
9º lugar | 40 | 9º lugar | 28 |
10º lugar | 20 | 10º lugar | 14 |
Campeonatos Especiais
Campeonato: Fêmea Jovem Classificação | Pontos |
Campeã Fêmea Jovem | 10 |
Reservada Campeã Fêmea Jovem | 05 |
Terceira Melhor Fêmea Jovem | 03 |
Grandes Campeonatos
Títulos | Pontos |
Campeã Vaca Jovem | 12 |
Reservada Campeã Vaca Jovem | 08 |
Terceira Melhor Vaca Jovem | 04 |
Grande Campeã Fêmea | 30 |
Reservada Grande Campeã Fêmea | 15 |
Terceira Melhor Fêmea | 10 |
Úberes: Titulo | Pontos |
1º lugar da Categoria | 10 |
Melhor Úbere Jovem | 05 |
Melhor Úbere Adulto | 05 |
Melhor Úbere da Exposição | 15 |
Conjuntos
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ por Conjuntos
1º | 2º | 3º | 4º | 5º | |
Conjunto Fêmea Jovem | 21 | 18 | 15 | 12 | 09 |
Conjunto Vacas Leiteiras | 21 | 18 | 15 | 12 | 09 |
Torneio Leiteiro
Colocação
1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º
Premiação
200 180 160 140 120 100 80 60 40 20
TABELA DE FATORES PARA CONVERSÃO DE PRODUÇÃO PARA 305 DIAS
DIAS DE LACTAÇÃO | |||
DIAS | FATOR | DIAS | FATOR |
306 - 308 | 1,00 | 337 - 340 | 0,92 |
309 - 312 | 0,99 | 341 - 344 | 0,91 |
313 - 316 | 0,98 | 345 - 348 | 0,90 |
317 - 320 | 0,97 | 349 - 352 | 0,89 |
321 - 324 | 0,96 | 353 - 356 | 0,88 |
325 - 328 | 0,95 | 357 - 360 | 0,87 |
329 - 332 | 0,94 | 361 - 364 | 0,86 |
333 - 336 | 0,93 | 365 | 0,85 |
ARTIGO 33º - TABELA DE AJUSTE PARA 305 DIAS DE LACTAÇÃO EM ANDAMENTO
DIAS DE LACTAÇÃ O | IDADE DO < 36 MESES | ANIMA L > 36 MESES | DIAS DE LACTAÇÃ O | IDAD E DO < 36 MESES | ANIMA L > 36 MESES | DIAS DE LACTAÇÃ O | IDADE DO < 36 MESES | ANIMA L > 36 MESES |
180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 | 1,51 1,50 1,49 1,49 1,48 1,47 1,47 1,46 1,45 1,45 1,44 1,44 1,43 1,42 1,42 1,41 1,40 1,40 1,39 1,39 1,38 | 1,41 1,41 1,40 1,39 1,39 1,38 1,38 1,37 1,36 1,36 1,35 1,35 1,34 1,34 1,33 1,33 1,32 1,32 1,31 1,31 1,30 | 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 | 1,26 1,26 1,25 1,25 1,24 1,24 1,24 1,23 1,23 1,22 1,22 1,22 1,21 1,21 1,20 1,20 1,20 1,19 1,19 1,18 1,18 | 1,21 1,20 1,20 1,20 1,19 1,19 1,19 1,18 1,18 1,17 1,17 1,17 1,16 1,16 1,16 1,15 1,15 1,15 1,14 1,14 1,14 | 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 | 1,10 1,10 1,10 1,09 1,09 1,09 1,08 1,08 1,08 1,07 1,07 1,07 1,07 1,06 1,06 1,06 1,06 1,05 1,05 1,05 1,05 | 1,08 1,07 1,07 1,07 1,07 1,07 1,06 1,06 1,06 1,06 1,06 1,05 1,05 1,05 1,05 1,05 1,04 1,04 1,04 1,04 1,04 |
▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇ 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 | 1,37 1,37 1,36 1,36 1,35 1,35 1,34 1,33 1,33 1,32 1,32 1,31 1,31 1,30 1,30 1,29 1,29 1,28 1,28 1,27 1,27 | 1,30 1,29 1,29 1,28 1,28 1,27 1,27 1,27 1,26 1,26 1,25 1,25 1,24 1,24 1,24 1,23 1,23 1,22 1,22 1,22 1,21 | 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 | 1,18 1,17 1,17 1,17 1,16 1,16 1,15 1,15 1,15 1,14 1,14 1,14 1,13 1,13 1,13 1,12 1,12 1,12 1,11 1,11 1,11 | 1,13 1,13 1,13 1,12 1,12 1,12 1,12 1,11 1,11 1,11 1,10 1,10 1,10 1,10 1,09 1,09 1,09 1,09 1,08 1,08 1,08 | 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 | 1,05 1,04 1,04 1,04 1,04 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,02 1,02 1,02 1,02 1,01 1,01 1,01 1,01 1,00 1,00 | 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,02 1,02 1,02 1,02 1,02 1,01 1,01 1,01 1,01 1,01 1,01 1,00 1,00 |
Nota: A lactação, com produções para projeção deve possuir obrigatoriamente 6 (seis) controles oficiais.
Artigo 32º
Os animais que obtiverem classificação nos julgamentos e que a propriedade (fazenda) faça controle leiteiro oficial, de acordo com a tabela de pontos do Regulamento terão seus pontos acrescidos na Exposição Nacional 100% (cem por cento), e nas exposições nos estados com filiadas fica a critério de cada uma a porcentagem da bonificação, desde que não seja inferior a 30%.
Capitulo VII
Regras éticas para as exposições
e algumas outras obrigações dos expositores
Artigo 33º
Os proprietários e/ou expositores são responsáveis por todos os atos de seus empregados e/ou prepostos, cabendo-lhes, desta forma, instruí-los e informá-los adequadamente, visto não serem escusadas as falhas, omissões ou descumprimento destas regras, em qualquer hipótese.
Parágrafo 1º - A entidade organizadora não terá, em nenhuma hipótese, direta ou indiretamente, responsabilidade por qualquer dano material ou moral havido, no tocante aos referidos empregados, prepostos e animais.
Parágrafo 2º - As Exposições em todo o território Nacional deverão atender as regras do Regulamento de Bem Estar Animal da ACGJB.
Capitulo VIII
Das disposições gerais
Artigo 34º
Os tratadores e empregados em número suficiente para a apresentação dos animais por ocasião do julgamento, deverão acatar as orientações da comissão de exposições; apresentando-se bem trajados e limpos, no julgamento da Exposição Nacional, deverão vestir calça e camisa branca sem identificação do criador e expositor, como complemento, ou camiseta recomendada pela entidade organizadora, ou substituto, aprovado pela comissão de exposições.
Artigo 35º
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela comissão de exposições, com recurso opcional, sem efeito suspensivo, para a diretoria da entidade organizadora, o qual será apresentado, impreterivelmente até a data da primeira reunião desta mesma diretoria que venha ocorrer após o certame respectivo, para o qual serão convocados por meio inequívoco todos os expositores interessados, direta ou indiretamente, na matéria do objeto da controvérsia.
Artigo 36º
Todas as pessoas que estiverem dentro do recinto durante a realização das Exposições ficam sujeitas às determinações da Comissão de Exposição
Exposições consideradas ranqueadas
A – Regulamento
Somente serão ranqueadas as Exposições que seguirem os seguintes critérios:
1º - Seguir o Regulamento de Exposições da A.C.G.J.B. vigente; 2º- Jurado Oficial do quadro de Jurados da A.C.G.J.B. ou
convidado;
3º - Obedecer o Regimento do Colégio de Jurados da A.C.G.J.B.; 4º- Utilizar o software de pontuação da A.C.G.J.B.;
5º- Preencher e enviar para a A.C.G.J.B. os relatórios dos Jurados de Admissão e Pista anexados com o catálogo dos animais e os resultados da Exposição.
B – Período
Os rankings, se existentes, serão anuais, compreendendo para efeito de resultado final as exposições realizadas no período anual completo.
C – Participação dos expositores
Cada expositor poderá participar do número de exposições que desejar em cada Estado.
Para efeito de cálculo da classificação dos Rankings, de expositor e criador, se procederá da seguinte forma:
Em seu próprio Estado: Somarão o total de pontos das 3 (três) melhores pontuações obtidas, para a categoria de expositor e de criador, independentemente.
Em outros Estados: Embora o expositor possa participar do número de exposições que desejar, para efeito de obter classificação nos Rankings, deverá obrigatoriamente ter participado de no mínimo 3 (três) exposições, dentre as quais
somarão as três melhores para a categoria de Expositor e de Criador, independentemente.
D – Número de exposições
As Filiadas com até 4 Exposições ranqueadas/ano deverão indicar à
A.C.G.J.B. com antecedência de até 30 dias antes da Exposição a data e o nome do juiz.
As filiadas com mais de 4 Exposições ranqueadas/ano devem enviar à
A.C.G.J.B. até o dia 28 de fevereiro, impreterivelmente a programação de Exposições ranqueadas. Qualquer alteração na programação, não será aceita para o ano vigente.
E – Juízes
A escolha do juiz de cada exposição deverá ser feita na forma prevista pelo Artigo 16º, Parágrafo 3º e 4º.
F – Número de expositores e animais
F.1 – Exposições ranqueadas – deverão ter no mínimo 4 (quatro) expositores e 50 (cinquenta) animais.
Exposições ranqueadas: as informações irão para o pedigree dos animais e concorrerão ao rancking anual; deverão ser julgados por ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Jurado Honorário, Jurado Convidado ou Jurado Estrangeiro devidamente credenciados como juízes pelas Associações co-irmãs estrangeiras com a qual, mantenha a A.C.G.J.B., relacionamento regular ou permanente.
G – Pontuações e ponderações
As pontuações recebidas pelos animais de cada expositor serão ponderadas mediante a aplicação de um fator proporcional ao número total de animais efetivamente participantes em pista e/ou concurso leiteiro, sendo que o fator 1.00 corresponde a 100 (cem) animais, tendo como fator limite máximo de 2.00 que corresponde a 200 (duzentos) animais ou mais.
Exemplo:
Participação de 30 animais 0,30
Participação de 40 animais 0,40
Participação de 95 animais 0,95
Participação de 100 animais 1,00
Participação de 154 animais 1,54
Participação de 290 animais 2,00
Os expositores receberão um extrato das pontuações após o encerramento da exposição, dentro do estipulado no Regulamento de Exposições da A.C.G.J.B.
H – Premiações
Os 10 (dez) melhores expositores e criadores de cada Estado receberão, anualmente, premiações determinadas e oferecidas pelas Associações ou Filiadas correspondentes.
