Contrato n.º 012/2021. Pregão Presencial n.º 010/21 Processo Protocolo nº. 1374/21
Contrato n.º 012/2021. Pregão Presencial n.º 010/21 Processo Protocolo nº. 1374/21
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO, EM REDE OU LOCAL, ATRAVÉS DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE – DE GESTÃO DE ICMS- MODELO A (Produtor Rural), MODELO B (Empresas) E CARTÕES DE CRÉDITO (Firma) – COM ACESSO AS DANFES (nota eletrônica) DESCRITO COM MÓDULO II SISTEMA DE CONTROLE DE ICMS – DANFES E TAMBÉM ISS, CONFORME EXIGÊNCIAS DA SEFAZ/RS E RFB, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE JAGUARÃO – RS, administração pública direta, inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.414.552/0001-97, com sede na Xxxxxxx 00 xx Xxxxxxx, nº 422, representada pelo Sr. Prefeito Municipal, Favio Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa PEGASUS INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 68.745.116/0001-93, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, x.x 000, Xxxx Xxxxxxxx, CEP: 99.070-210, na cidade de Passo Fundo - RS, neste ato representado pelo Sr. Edison Rossetto Manica, portador da Cédula de Identidade nº 0000000000/SSP/RS, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, aqui, simplesmente denominado CONTRATADA, têm entre si, certo e ajustado as condições e cláusulas a seguir estipuladas, considerando o resultado do Pregão Presencial nº. 010/2021, Tipo Menor Preço do Item, conforme consta do processo administrativo próprio, processando-se, essa licitação, nos Termos da Lei Federal nº 10.520/2002, de 17/07/2002, do Decreto Federal nº 3.555/2000, de 08/08/2000, do Decreto Municipal nº 220/2006, de 22/11/2006, subsidiariamente à Lei nº. 8.666/1993, de 21.06.1993 e suas posteriores alterações e Lei Complementar nº 123/2006, de 14/12/2006 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Este termo de Contrato tem por Objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO, EM REDE OU LOCAL, ATRAVÉS DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE – DE GESTÃO DE ICMS-
MODELO A (Produtor Rural), MODELO B (Empresas) E CARTÕES DE CRÉDITO (Firma) – COM ACESSO AS DANFES (nota eletrônica) DESCRITO COM MÓDULO II SISTEMA DE CONTROLE DE ICMS – DANFES E TAMBÉM ISS, CONFORME EXIGÊNCIAS DA SEFAZ/RS E RFB, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, conforme Pregão
Presencial nº. 010/2021 e proposta da CONTRATADA, os quais serão observados, rigorosamente, pelos Técnicos da Municipalidade, conforme especificado abaixo:
Item | Quantidade | Referência | Descrição do Serviço |
SECRETARIA DA FAZENDA | |||
01 | 01 | Locação | contratação de empresa para locação, em rede ou local, através de locação de software – de gestão de ICMS- modelo a (produtor rural), modelo b (empresas) e cartões de crédito (firma) – com acesso as Danfes (nota eletrônica) descrito com módulo II sistema de controle de ICMS – Danfes e também ISS, conforme exigências da SEFAZ/RS e RFB, para a secretaria municipal da fazenda |
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE:
São obrigações da CONTRATANTE:
a) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as Xxxxxxxxx Contratuais e os Termos da sua Proposta;
b) Pagar a CONTRATADA o valor resultante da Proposta apresentada no Pregão Presencial nº. 010/2021 - Tipo Menor Preço do Item, na forma e nos prazos estabelecidos neste termo de Contrato;
c) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na Prestação de Serviço de Locação do Software adquiridos, para que sejam adotadas as medidas
corretivas necessárias, visando sempre à Saúde, a Segurança, e que sejam Funcionais e Operacionais aos Servidores, facilitando o atendimento aos Usuários, e que enquadrados na Metrologia, devem estar dentro das Normas da ABNT, do INMETRO, das Licenças e Normas Operacionais, no que couberem;
d) Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, Documentação que comprove o correto e tempestivo Pagamento de Todos os Encargos Previdenciários, Trabalhistas, Fiscais e Comerciais decorrentes da execução deste Contrato.
e) Notificar a CONTRATADA por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
f) Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
São obrigações da CONTRATADA:
a) Cumprir os prazos estipulados;
b) Não transferir a outrem, no Todo ou em Parte, o Objeto do presente Contrato;
c) Executar a Prestação de Serviço de Locação do Software em obediência às especificações Técnicas e as condições estabelecidas pelo Edital e substituí-lo, no prazo estipulado e às suas expensas, estando em desacordo com as especificações;
d) Comprovar, sempre que solicitada pela CONTRATANTE, à Quitação das Obrigações Trabalhistas e Tributárias;
e) Responsabilizar-se, Integralmente, pela Prestação de Serviço de Locação do Software adquirido pelo Município, até sua finalização, respondendo por Todos os Custos Operacionais, Encargos Previdenciários, Trabalhistas, Tributários, Comerciais e quaisquer Outros que Incidam Direta e Indiretamente na Aquisição da Prestação de Serviço de Locação do Software;
f) Indicar a CONTRATANTE o Nome de seu Preposto ou Empregado para manter entendimento e Receber comunicações ou Transmiti-las ao executor do Contrato;
g) Manter, durante a execução Contratual, Todas as condições de Habilitação e Qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA:
O presente Contrato terá Vigência de 12 (Doze) meses, podendo ser prorrogado, conforme disposto no art. 57, da Lei nº 8.666/93, no que couber, a Contar da Assinatura do Contrato para a Aquisição da Prestação de Serviço de Locação do Software, para o Setor de ICMS, da Secretaria Municipal da Fazenda.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO:
Pela Aquisição da Prestação de Serviço de Locação do Software, a CONTRATANTE pagará o Valor Mensal de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) pela execução do Programa, conforme proposta apresentada no Item 01, do Pregão Presencial nº. 010/2021, totalizando o valor de R$ 20.400,00(vinte mil e quatrocentos reais), o qual deverá ser aprovado pelo Responsável da Fiscalização da Prestação do Serviço, ou da Secretaria requisitante, ou por ele designado, e ainda Visado pelo Servidor Responsável pela Fiscalização do Contrato, Efetivamente Executado, Verificado e Aceito pela CONTRATANTE, estando nele Incluídas Todas as Despesas necessárias à sua perfeita Execução.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
A Despesa decorrente desta Prestação de Serviço de Locação do Software está Programada na seguinte Dotação Orçamentária:
Secretaria Municipal da Fazenda:
1.128 - 3.3.90.39.050.00.00 - Cód. Red.: 1606 - Fonte: 001 (Livre).
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO:
O Pagamento será efetuado, Contra Empenho, mediante autorização de pagamento da Secretaria da Fazenda ao Setor de Contabilidade do Município, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a Execução Mensal da Prestação de Serviço de Locação do Software, por parte da CONTRATADA, acompanhado das Notas Fiscais/Faturas, do Atestado de Recebimento, aprovado pelo Responsável da Fiscalização da Prestação do Serviço ou da Secretaria requisitante ou por ele designado e ainda Visado pelo Servidor
Responsável pela Fiscalização do Contrato, Efetivamente Executado, Verificado e Aceito pela
CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Na hipótese de Atraso no Pagamento da Nota Fiscal/Fatura, devidamente Atestada pela Administração, será Atualizado Financeiramente, com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, acrescido de Encargos Moratórios apurados desde a Data acima Referida até a Data do Efetivo Pagamento, mediante aplicação da fórmula “pro rata tempore” calculada com base na variação do IPCA do período, ou outro Índice que vier a substituí-lo.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
No caso de Incorreção nos Documentos Apresentados, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, estes, serão Restituídos à CONTRATADA para as Correções necessárias, no prazo de 03 (três) dias, sendo devolvidos no Mesmo Prazo, Não respondendo a CONTRATANTE por quaisquer encargos Resultantes de Atrasos na liquidação dos Pagamentos correspondentes.
Havendo Incorreção no Documento de Cobrança ou qualquer outra Circunstância que Impeça a Liquidação da Despesa, esta ficará Pendente, e o Pagamento Sustado até que a CONTRATADA providencie as medidas Saneadoras necessárias, Não ocorrendo neste caso, Quaisquer Ônus por parte do CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
O Pagamento Efetivado pela CONTRATANTE será precedido de Prévia Verificação da Regularidade Fiscal.
A Empresa deverá apresentar a Nota Fiscal/Fatura com CNPJ/MF idêntico ao apresentado na Proposta e consequentemente lançado na Nota de Empenho, e o Pagamento, será realizado através de Ordem Bancária, emitida em nome da licitante e Creditado em sua Conta Corrente.
Não será Efetuado qualquer Pagamento a CONTRATANTE enquanto houver Pendência de Liquidação da Obrigação Financeira em Virtude de Penalidade ou Inadimplência Contratual.
Serão processadas as Retenções Previdenciárias, quando for o caso, nos Termos da Lei que Regula a matéria.
Não serão Aceitas solicitações de Pagamentos Fora dos Prazos previstos pelo Município. Deverá vir na Nota Fiscal/Fatura, ou Anexa a ela, o número da Conta Bancária para Depósito.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO E LOCAL DA REALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE LOCAÇÃO, EM REDE OU LOCAL, ATRAVÉS DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE – DE GESTÃO DE ICMS- MODELO A (Produtor Rural), MODELO B (Empresas) E CARTÕES DE CRÉDITO (Firma) – COM ACESSO AS DANFES (nota eletrônica) DESCRITO COM MÓDULO II SISTEMA DE CONTROLE DE ICMS – DANFES E TAMBÉM ISS, CONFORME EXIGÊNCIAS DA SEFAZ/RS E RFB, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA:
a) O Prazo de Início da Prestação de Serviço de Locação do Software licitado deverá ser IMEDIATO, contados a partir da Assinatura do Contrato, envio da Nota de Empenho a Empresa Vencedora da Prestação de Serviço de Locação do Software, mediante a Emissão da ORDEM DE SERVIÇO de Início, pela Secretaria responsável.
a.1) A Prestação de Serviço de Locação do Software, deverá ser Executado e Instalado na Secretaria Municipal da Fazenda, no Setor de ICMS, da Prefeitura Municipal de Jaguarão - RS, sito a Xxxxxxx 00 xx xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, CEP.: 96.300-000, Telefone (00) 0000-0000, de acordo com as especificações descritas em sua Proposta de Preço, acompanhado da respectiva Nota Fiscal/Fatura.
a.2) - Os mesmos serão Recebidos Provisoriamente, pelo Responsável pelo seu Acompanhamento e Fiscalização, para efeito de posterior Verificação de sua conformidade com a Especificação solicitada, no prazo de 02 (dois) dias úteis;
b) A Prestação de Serviço de Locação do Software, objetos da licitação, deverão estar dentro das Normas Técnicas aplicáveis, ficando desde já estabelecido que só seja Aceito após Exame Técnico efetuado pela Comissão de Recebimento ou por Servidor Especializado ou da Secretaria Requisitante ou por ele designado para tal fim e ainda Visado pelo Servidor Responsável pela Fiscalização do Contrato, e, caso Não Satisfaçam as Especificações exigidas ou Apresentarem Defeitos e Incorreções, Não Serão Aceitos,
devendo ser Refeito(s)/Substituído(s) pela Empresa Locatária de Software, no Prazo de 03 (três) dias Úteis, contados a partir da Notificação.
c) A Prestação de Serviço de Locação do Software poderão ser Rejeitados, no Todo ou em Parte, quando em Desacordo com as Especificações solicitadas, devendo ser Substituídos no Prazo de 03 (três) Dias Úteis à Custa da CONTRATADA, sob pena de aplicação das Penalidades previstas neste Ato Convocatório, sendo que o Ato de Recebimento não Importará sua Aceitação;
d) Independentemente da Aceitação, a Adjudicatária Garantirá a Qualidade da Prestação de Serviço de Locação do Software, por período igual ao do Contrato ou Garantia.
e) Como a Prestação de Serviço de Locação do Software será Executado/Instalada na Secretaria Municipal da Fazenda, Setor de ICMS, o Recebimento ocorrerá, após Fiscalização por parte da Secretaria Requisitante ou Servidor Técnico designado, dentro do Prazo especificado no subitem 12.1.2, deste Edital, dela devendo constar: a Data da Vistoria, a Quantidade Instalada, o Local da Execução Prestação de Serviço de Locação do Software, o Prazo Executado, o carimbo e a Assinatura do Responsável, devidamente Autorizado pela Autoridade Superior, e ainda acompanhado pela Nota de Empenho ou Instrumento Equivalente.
f) Caso a Empresa Classificada não puder Prestar os Serviços de Locação do Software Solicitados, ou o Quantitativo Total Requisitado ou Parte dele, deverá comunicar o fato à Secretaria da Fazenda do Município de Jaguarão - RS, por escrito, no prazo máximo de 02 (duas) horas, a contar do recebimento da Ordem de Serviço para o Início da Prestação dos mesmos.
g) A Empresa Classificada ficará obrigada a atender a Ordem de Serviço efetuada, dentro do Prazo especificado no subitem 12.1, mesmo se a Entrega da Prestação dos Serviços ocorrer em data Posterior a do seu Vencimento, independente de aplicação das Penalidades previstas neste Ato Convocatório.
h) Caso a Empresa Classificada em Primeiro (01º) lugar, Não Receber ou Não Retirar a Nota de Empenho ou Instrumento Equivalente, no prazo de 03 (três) Dias Úteis, a Administração convocará a classificada em Segundo (02º) lugar para Efetuar a Prestação de Serviço de Locação do Software, e assim sucessivamente quanto aos demais Classificados, Aplicadas aos Faltosos as Penalidades cabíveis.
i) A Segunda (02º) Classificada só poderá Prestação de Serviço de Locação do Software a Administração, quando estiver Esgotada a Capacidade de Negociação da Primeira (01ª), e assim sucessivamente, de acordo com o Especificado no Anexo I, deste Edital.
j) A Prestação de Serviço de Locação do Software, Objeto desta licitação, deverão ser Entregues acompanhados de Nota Fiscal Fatura, ou seja, de acordo com o especificado no Anexo I, deste Edital, o Valor Unitário, a Quantidade, o Valor Total e o Local da Entrega, além das demais exigências legais.
k) A Administração se reserva o Direito de Suspender a Prestação de Serviço de Locação do Software que estejam sob suspeita de Fraude, Fora de Especificações ou Condenados por Autoridade Competente.
l) Relativamente ao Disposto no presente Tópico aplicam-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
m) Todas as Despesas relativas à Execução/Instalação da Prestação de Serviço de Locação do Software correrão por Conta, Exclusiva, da CONTRATADA.
n) Se o Prazo de Entrega coincidir com Decretação de Feriado ou outro Fato Superveniente de caráter Público que Impeça a concretização da Entrega da Prestação de Serviço de Locação do Software, este será Automaticamente prorrogado até o Primeiro (01º) dia útil subsequente.
o) O Prazo de Vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, a partir da Data da Assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado, conforme disposto no art. 57, da Lei nº 8.666/93, no que couber.
CLÁUSULA NONA - DA QUALIDADE, EFICÁCIA E GARANTIA DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE LOCAÇÃO, EM REDE OU LOCAL, ATRAVÉS DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE – DE GESTÃO DE ICMS- MODELO A (Produtor Rural), MODELO B (Empresas)
E CARTÕES DE CRÉDITO (Firma) – COM ACESSO AS DANFES (nota eletrônica) DESCRITO COM MÓDULO II SISTEMA DE CONTROLE DE ICMS – DANFES E TAMBÉM ISS, CONFORME EXIGÊNCIAS DA SEFAZ/RS E RFB, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA:
a) A Prestação de Serviço de Locação do Software deverá ser de Qualidade, Funcionalidade e Eficácia dentro das Normas Técnicas aplicáveis, propiciando, um Sistema Operacional de Fácil Utilização e Acessibilidade, propiciando um Ambiente, Dinâmico, Seguro e Confiável.
b) Toda a Prestação de Serviço de Locação do Software deverá ser de Qualidade e Eficiência Operacional, se constatado pela Secretaria Municipal da Fazenda, alguma Irregularidade, a empresa
sofrerá Notificação a ser emitida pela Prefeitura Municipal de Jaguarão, segundo as situações constatadas pela Secretaria Municipal requisitante.
c) Toda a Prestação de Serviço de Locação do Software, que estiverem enquadrados na Metrologia, deverão estar dentro das Normas da ABNT, do INMETRO, das Licenças e Normas Operacionais, no que couberem, e que Não ofereçam Riscos a Saúde, a Segurança, sejam Funcionais e Operacionais aos Servidores, facilitando o atendimento aos Usuários.
d) A Prestação de Serviço de Locação do Software deverá ter a Garantia, de Funcionalidade e Operacionalidade, de no mínimo a Validade do Contrato, 12 (doze) meses, contra Imperfeições e Defeitos de Execução do Software.
e) Toda a Prestação de Serviço de Locação do Software, que apresentar Imperfeição ou Defeito de Execução deverá ser Substituída no Prazo de 03 (três) Dias Úteis, contados a partir da Data da Notificação a ser emitida pela Prefeitura Municipal de Jaguarão - Setor Fiscalizador do Contrato, e/ou, a Secretaria Municipal da Fazenda - Setor de ICMS.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE
a) A CONTRATADA poderá solicitar o Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato através de solicitação Formal à Secretaria de Administração, desde que acompanhada de Documentos que comprovem a Procedência do Pedido (artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93), especialmente a Nova PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS, apta a demonstrar a ocorrência do desequilíbrio contratual.
b) O Reequilíbrio Econômico-Financeiro Não Poderá ultrapassar o Preço Praticado no Mercado e deverá manter a Diferença percentual apurada entre o Preço Originalmente constante na Proposta, de acordo com sua composição apresentada na PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS, e o Preço de Mercado Vigente à época do Pedido de Revisão dos Preços.
c) O Pedido de Reequilíbrio Econômico-Financeiro praticados poderá Acarretar Pesquisa de Preços junto aos demais Prestadores de Serviços.
d) O Valor da Prestação de Serviço de Locação do Software será Atualizado, de acordo com o Reajuste determinado pelo Governo Federal, podendo haver Redução ou Majoração no Preço do mesmo.
DO REAJUSTE:
a) No caso da Execução Contratual ultrapassar o Prazo de 12 (doze) meses, conforme o artigo 58, § 2º, da Lei 8.666/93, será Concedido Reajuste ao Preço Proposto, deduzido Eventual Antecipação Concedida a Título de Reequilíbrio Econômico-Financeiro, tendo como indexador o IPCA.
b) A critério da Administração, o Objeto da presente licitação poderá sofrer Acréscimos ou Supressões, de acordo com o artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na hipótese de Reajustamento de Preços, o Pagamento será feito através de duas faturas, sendo uma, referente ao Preço Inicial, e outra, referente ao Valor do Ajustamento solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE CIVIL:
A CONTRATADA responderá por quaisquer Danos ou Prejuízos Pessoais ou Materiais que seus empregados ou preposto, em razão de Omissão Dolosa ou Culposa, venham a causar a Prestação de Serviço de Locação do Software da CONTRATANTE em decorrência da Execução do mesmo, incluindo-se, também, os Danos Materiais ou Pessoais a Terceiros, a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ÔNUS E ENCARGOS:
Todos os Ônus ou Encargos referentes à Execução deste Contrato, que se destinem à Prestação de Serviço de Locação do Software, a Locomoção de Pessoal, Seguros de Acidentes, Impostos, Taxas, Contribuições Previdenciárias, Encargos Trabalhistas e outros que forem devidos em razão da Prestação de Serviço de Locação do Software, ficarão Totalmente a cargo da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO:
Nos termos do art. 67, § 1º da Lei nº. 8.666 de 1993, a CONTRATANTE designa a Sra. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, conforme Portaria nº 693/2021, para Acompanhar e Fiscalizar a Execução do
Contrato, anotando em Registro Próprio Todas as ocorrências e determinando o que for necessária a Regularização das Falhas ou Defeitos observados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Da mesma forma, a CONTRATADA deverá Indicar um Preposto para, se aceito pela
CONTRATANTE, representá-la na Execução do Contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
A CONTRATANTE se reserva no Direito de Rejeitar, no Todo ou em Parte, a Prestação de Serviço de Locação do Software, em Desacordo com o Edital e este Termo de Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
O Não Cumprimento das Obrigações assumidas em razão deste Termo de Contrato sujeitará a
CONTRATADA, Garantida a Prévia Defesa, às seguintes Sanções:
a) Advertência;
b) Pelo Atraso Injustificado na Entrega do Objeto da licitação, será aplicada Multa de 10 % (dez por cento) por Dia de Atraso, Incidente sobre o Valor da Prestação de Serviço de Locação do Software licitado, limitada há 15 (quinze) dias, a partir dos quais será causa de Rescisão Contratual Completa.
c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o Valor do Contrato no caso de Inexecução Total, cumulada com a Pena de Suspensão de Direito de Licitar e o Impedimento de Contratar com a Administração pelo Prazo de 02 (dois anos);
d) As Multas apuradas conforme determinação constante nas alíneas anteriores deverão ser obrigatoriamente Retidas pela Fazenda Municipal quando do Pagamento Contratado, Independentemente da apresentação de Defesa Prévia, sendo que esta deverá ser protocolada até a Data do Efetivo Pagamento.
e) Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os Motivos determinantes da Punição ou até que seja promovida a Reabilitação, na forma da Lei;
f) Quando a CONTRATADA ensejar o Retardamento da Execução do Objeto da licitação, Falhar ou Fraudar na Execução do Contrato, Comportar-se de modo Inidôneo, fizer Declaração Falsa ou Cometer Fraude Fiscal, Garantida o Direito à Ampla Defesa, ficará Impedido de Licitar e de Contratar com Administração Pública, pelo Prazo de até 05 (cinco) anos, sem Prejuízo das Multas previstas em Edital e no Contrato e das demais Cominações Legais.
SUBCLÁUSULA - ÚNICA:
a) As sanções de Multa poderão ser Aplicadas Concomitantemente com as demais, facultada a Defesa Prévia do interessado no Prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da Data em que Tomar Ciência.
b) As Penalidades serão Registradas no Cadastro da CONTRATADA, quando for o caso.
c) Nenhum Pagamento será efetuado pela Administração enquanto Pendente de Liquidação qualquer Obrigação Financeira que for Imposta a CONTRATADA em Virtude de Penalidade ou Inadimplência Contratual, devendo as multas apuradas, antes mesmo de finalizar o processo administrativo, serem retidas pela fazenda Municipal, até a decisão final.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO:
A Inexecução Total ou Parcial deste Termo de Contrato ensejará a sua Rescisão, de conformidade com os artigos 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
A CONTRATADA reconhece os Direitos da CONTRATANTE em caso de Rescisão Administrativa prevista no artigo 77 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO:
A CONTRATADA fica obrigada, a aceitar os acréscimos ou supressões, que se fizerem necessários, na forma do estatuído no artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORO:
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da Execução deste Contrato será o da Comarca de Jaguarão.
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em 03(três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Jaguarão, 23 de abril de 2021.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx PEGASUS INFORMÁTICA LTDA Prefeito Municipal Empresa contratada
Este Contrato se encontra examinado e aprovado por esta Procuradoria Jurídica.
Em: / / .
Procurador Jurídico
Secretaria da Fazenda Testemunha:
CPF:
Testemunha: CPF:
JAD