Bradesco Seguro Consultórios e Escritórios
Bradesco Seguro Consultórios e Escritórios
Condições Gerais
1. Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico 3
3. Início e Término do Contrato de Seguro 4
4. Alteração do Contrato de Seguro 4
8. Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada 6
9. Franquia Dedutível ou Participação do Segurado nos Prejuízos 6
10. Riscos Excluídos 6
11. Bens Não Compreendidos no Seguro 8
12. Prêmio – Pagamento e Fracionamento 9
15. Apuração dos Prejuízos e Indenizações 14
16. Concorrência de Seguros 15
17. Sub-Rogação de Direitos 16
19. Inspeção e Suspensão da Cobertura 17
21. Atualização de Valores e Encargos Moratórios 18
26. Glossário de Termos Técnicos 19
Anexo I – Coberturas
Condições Especiais
1. Cobertura Básica 22
2. Coberturas Acessórias
Cobertura 01 – Perda ou Pagamento de Aluguel – Modalidade 01 –
Cobertura Básica 23
Cobertura 04 – Danos Elétricos 24
Cobertura 05 – Roubo 25
Cobertura 14 – Despesa de Recomposição de Registros e Documentos 27
Cobertura 39 – Despesas Fixas 28
Cobertura 51 – Perda de Renda Líquida 29
Anexo II
Cláusulas Particulares
Cláusula 118 – Cobertura Exclusiva para Prédios 30
Cláusula 119 – Cobertura Exclusiva para Conteúdo 30
Cláusula 217 – Beneficiário 30
Anexo III – Assistência Consultórios e Escritórios – Dia e Noite
Condições de Atendimento
1. Objetivo 31
2. Atendimento e Condições para Solicitação dos Serviços 31
3. Serviços de Assistência 32
4. Exclusões dos Serviços de Assistência 35
5. Obrigações do Segurado 36
6. Vigência e Cancelamento 36
Bradesco Seguro Consultórios e Escritórios
Condições Gerais
1. OBJETIVO DO SEGURO, OBJETO SEGURADO E ÂMBITO GEOGRÁFICO
1.1. Objetivo do Seguro
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização por prejuízos, desde que devida- mente comprovados, decorrentes de perdas e da- nos aos bens segurados, em consequência de risco coberto e ocorrido no local indicado na apólice, de acordo com estas Condições Gerais, as Condições Especiais das Coberturas Contratadas (Anexo I) e as Cláusulas Particulares (Anexo II) que vierem a integrar as Condições Contratuais do seguro, as quais estarão expressamente mencionadas na apó- lice.
1.2. Objeto Segurado – Bens Cobertos pelo Seguro
1.2.1. Este seguro destina-se a garantir, exclusiva- mente, o imóvel e o conteúdo que componham o escritório ou consultório médico ou dentário exis- tente no endereço indicado na apólice.
1.2.2. A critério do proponente, o seguro poderá abranger somente o imóvel ou somente o conteú- do. Neste caso, estará expressamente menciona- da na apólice a respectiva Cláusula Particular (Cláusula 118 – Cobertura Exclusiva para Pré- dios ou Cláusula 119 – Cobertura Exclusiva para Conteúdo).
1.2.3. Definições
Para efeito deste seguro, consideram-se:
Imóvel: Edificação ou conjunto de edificações ou unidade autônoma destinada ao desenvolvimento da atividade do Segurado e especificada na apóli- ce, dentro do limite do endereço segurado, in- cluindo todas as instalações fixas que façam parte integrante de suas construções (hidráulica, elétri- ca, de telefone, gás, refrigeração, calefação e ener- gia solar), exceto fundações, alicerces e o terreno.
Conteúdo: Bens destinados ao exercício da ativi- dade do Segurado, composto por maquinismos, móveis, equipamentos e materiais de uso e consu- mo, de propriedade do consultório ou escritório e situados no endereço especificado na apólice.
Unidade Autônoma: Unidades isoladas entre si, em que cada uma, para efeitos de identificação e discriminação, é assinalada por designação espe- cial numérica ou alfabética.
Endereço: Denominação do logradouro público e respectiva identificação numérica, complemento, bairro, cidade, UF e CEP.
1.2.4. Sob pena de nulidade do seguro, é veda- da sua contratação para:
a) escritórios que depositam estoques de mer- cadorias ou matérias-primas, salvo para fi- nalidade de mostruário ou demonstração;
b) imóveis com paredes, cobertura ou telhados de madeira, compensados ou qualquer ou- tro material combustível.
1.3. Âmbito Geográfico
1.3.1. As disposições do contrato de seguro aplicam-se, exclusivamente, às perdas e danos ocorridos em locais segurados situados no ter- ritório nacional, salvo estipulação em contrário nas Condições Especiais das Coberturas ou Cláusulas Particulares.
1.3.2. Fica entendido e acordado que eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas no exterior correrão por conta da Xxxxxx- dora.
2. ACEITAÇÃO DO SEGURO
2.1. A contratação do seguro será feita median- te proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela Segura- dora.
2.2. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco;
2.2.1. disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não; e
2.2.2. poderá solicitar documentos ou informa- ções complementares para análise e aceitação
do risco, caso em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, e voltará a correr a partir da data em que a Seguradora receber as infor- mações ou os documentos. Esta solicitação:
a) somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física;
b) poderá ocorrer mais de uma vez caso o pro- ponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
2.3. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita do risco.
2.4. O início de vigência do contrato de seguro será:
a) a partir da data de recepção da proposta, caso tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial, do prêmio; e
b) a data da aceitação do seguro ou data distin- ta, desde que expressamente acordada entre as partes, caso não haja ocorrido o mencio- nado adiantamento do valor.
2.5. Caso a proposta de seguro não seja aceita, a Seguradora fará comunicação formal ao propo- nente, apresentando a justificativa da recusa.
2.6. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou par- cial, do prêmio:
a) a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis a partir da data da formaliza- ção da recusa;
b) a Seguradora devolverá o adiantamento ci- tado anteriormente, deduzindo a parcela cor- respondente ao período de cobertura concedi- do, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da recusa.
2.6.1. Em caso de mora da Seguradora, carac- terizada pelo não pagamento da devolução de- vida no prazo estabelecido na alínea “b” do item anterior, sobre o valor da devolução inci- dirão a partir da data da formalização da recu- sa e até o efetivo pagamento:
a) juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculados em base pro rata
dia, considerado o ano como 360 (trezentos e sessenta) dias; e
b) atualização monetária calculada com base na variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo (IPC-A/ IBGE), apurada entre o último índice publi- cado antes da referida data da formalização da recusa até aquele publicado em data ime- diatamente anterior à do efetivo pagamento da devolução.
Na falta, extinção ou proibição do uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/ IBGE).
2.7. A emissão da apólice, do certificado de se- guro ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
2.8. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
3. INÍCIO E TÉRMINO DO CONTRATO DE SEGURO
As apólices, os certificados de seguro e os endos- sos iniciam-se e encerram-se às 24h (vinte e qua- tro horas) dos dias neles indicados.
4. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
4.1. Quaisquer alterações nas características do risco, bem como nas condições contratuais em vigor, somente poderão ser feitas mediante pedi- do assinado pelo Segurado, por seu representan- te legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
4.1.1. A comunicação de alterações das carac- terísticas do risco deverá ser efetuada de ime- diato e por escrito, sob pena de o Segurado perder o direito à garantia.
4.2. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da proposta de alteração do seguro, para acei- tá-la ou não.
4.3. A Seguradora poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e aceitação do pedido de alteração, caso em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso e vol- tará a correr a partir da data em que a Segura- dora receber as informações ou os documentos. A mencionada solicitação:
a) somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física;
b) poderá ocorrer mais de uma vez caso o pro- ponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
4.4. Caso o pedido de alteração de seguro não seja aceito, a Seguradora fará comunicação formal ao Segurado e apresentará a justificati- va da recusa.
4.5. As alterações no contrato serão realizadas por meio de aditivo ou endosso com anuência expressa das partes.
5. RESCISÃO E CANCELAMENTO
5.1. Rescisão
5.1.1. O contrato de seguro poderá ser rescin- dido a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes. Neste caso, será devida pelo Segurado a parcela do prêmio proporcio- nal ao prazo efetivo de vigência do seguro.
5.1.2. Caso haja devolução de parcela do prê- mio, esta será atualizada conforme disposto no item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
5.2. Cancelamento
Este contrato de seguro será automaticamente extinto ou cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, quando:
a) ocorrer o previsto no subitem 5.1 precedente;
b) o Segurado deixar de pagar à Seguradora o prêmio ou parcelas do prêmio, conforme previsto no item 12 (Prêmio – Pagamento e Fracionamento) destas Condições Gerais;
c) ocorrer o previsto no item 18 (Perda de Di- reitos) destas Condições Gerais; ou
d) ocorrer a nulidade do seguro prevista no subitem 1.2.4 do item 1 (Objetivo do Segu- ro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) destas Condições Gerais, caso em que a Se- guradora restituirá ao Segurado, deduzidos os emolumentos, a parcela do prêmio pago, atualizado conforme disposto no item 21 (Atualização de Valores e Encargos Mora- tórios) destas Condições Gerais.
Também se dará a extinção ou cancelamento automático em outras situações previstas nas demais condições contratuais.
6. RENOVAÇÃO
A renovação deste seguro não ocorre de forma automática e deve ser precedida de prévios enten- dimentos entre Segurado e Seguradora, mediante apresentação de nova proposta à Seguradora, pre- valecendo todos os critérios estabelecidos no item 2 (Aceitação do Seguro) destas Condições Gerais.
7. COBERTURAS
7.1. Serão de contratação obrigatória a Cober- tura Básica e as demais coberturas acessórias previstas para este seguro.
7.2. Em caso de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias cober- turas contratadas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério. Não será admitida, em hipótese alguma, a acumula- ção de coberturas e dos respectivos limites má- ximos de garantia.
7.3. Se duas ou mais franquias relativas a da- nos materiais cobertos, em conformidade com os termos das Condições Contratuais deste se- guro, forem aplicáveis a um mesmo evento, de- verá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário.
7.4. Ficam automaticamente ratificados todos os termos destas Condições Gerais que não te- nham sido alterados pelas Condições Especiais das coberturas contratadas (Anexo I), que fa-
zem parte integrante e inseparável da apólice, e nela encontram-se expressamente ratificadas.
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA
8.1. Entende-se como Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada (LMGCC) o valor má- ximo a ser pago pela Seguradora, em decorrência de determinado evento ou série de eventos ocorri- dos na vigência da apólice e garantidos pela cober- tura contratada, compreendendo danos ao objeto segurado, despesas de salvamento e outras despe- sas amparadas pela cobertura contratada.
8.2. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos objetos, bens ou in- teresses segurados e decorre da opção do Segu- rado ou seu representante legal sob sua exclusi- va responsabilidade, dentre as opções previstas por este seguro.
8.3. O Segurado ou seu representante legal, ao escolher o Limite Máximo de Garantia da Co- bertura Básica, automaticamente estará optan- do pelos Limites Máximos de Garantia das Co- berturas Acessórias correspondentes àquele limite.
8.4. O valor máximo da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições contratuais, não poderá ultrapassar o valor dos objetos, bens ou interesses segurados no mo- mento do sinistro, independentemente de qual- quer disposição constante na apólice.
8.5. O Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensa- ção de eventual insuficiência de verba em outra.
9. FRANQUIA DEDUTÍVEL OU PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
9.1. Em caso de sinistro, poderá ser deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro a franquia ou participação do Segurado, conforme indicado na apólice por cobertura contratada.
9.2. Se duas ou mais franquias relativas a da- nos materiais cobertos, em conformidade com os termos das condições contratuais deste segu-
ro, forem aplicáveis a um mesmo evento, deve- rá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário.
10. RISCOS EXCLUÍDOS – Exclusões gerais aplicáveis a todas as coberturas contratadas
Além dos riscos excluídos especificamente des- critos em cada cobertura, este contrato de segu- ro não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham con- tribuído:
a) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionali- zação, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocor- rências; a Seguradora não responderá, ain- da, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados a ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumul- tos, motins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques e quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
b) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equi- parável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou por representante legal de um ou de outro; para seguros contrata- dos por pessoas jurídicas, o disposto aplica- se aos sócios controladores, dirigentes e ad- ministradores legais, aos beneficiários e aos respectivos representantes legais;
c) vazamento, contaminação ou poluição de qualquer natureza, mesmo que direta ou indiretamente causadas por quaisquer dos eventos garantidos por este seguro (caso um incêndio resulte, direta ou indiretamente, de vazamento, contaminação ou poluição, a perda ou o dano ao objeto segurado resul- tante direta ou indiretamente desse incêndio está amparado pela Cobertura Básica, res- peitadas as respectivas Condições Especiais da Cobertura Básica);
d) custos extraordinários de reparo, limpeza, reconstituição, pintura, ou qualquer tipo de restauração de objetos, ou prédios, de algu- ma forma tidos como históricos, artísticos,
de autor único, antigos ou raros, naquilo que excederem os custos dos reparos nor- mais que seriam feitos em objetos ou pré- dios análogos, porém que não tivessem tais características particulares;
e) custos extras de reparo ou substituição exi- gidos por qualquer norma, regulamento, es- tatuto ou lei que restrinja reparo, alteração, uso, operação, construção, reconstrução ou instalação no estabelecimento segurado;
f) dano moral de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por este seguro;
g) danos causados durante trabalhos de cons- trução, demolição, reconstrução, reforma ou alteração da estrutura do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive insta- lações e montagens;
h) destruição por ordem de autoridade públi- ca, salvo para evitar a propagação de risco coberto;
i) desvalorização do objeto segurado, lucros cessantes, perda de mercado e perdas finan- ceiras, contas, despesas, multas ou qualquer obrigação contratual ou legal;
j) erupção vulcânica, água do mar provenien- te de ressaca e entrada de areia e terra no interior do imóvel por janelas, portas ou quaisquer outras aberturas;
k) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento, programa de computador ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer, corretamente interpretar, processar, distinguir ou salvar qualquer data como real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamen- te após aquela data;
l) falta de entrada de eletricidade, combustí- vel, água, gás, vapor ou qualquer matéria- prima utilizada no local, causado por ocor- rência fora do endereço especificado na apólice;
m) instalações condenadas ou autuadas pelo Corpo de Bombeiros, concessionárias de serviços públicos, Conselho Regional de En- genharia e Agronomia (CREA) ou outro ór- gão público ou privado devidamente habili- tado a inspecionar, aprovar, atestar ou
conceder autorização de funcionamento, nos termos da legislação em vigor;
n) musgo, mofo, fungos, esporos, infestação bacteriana ou qualquer organismo seme- lhante, putrefação molhada ou seca e extre- mos de temperaturas ou umidade, ou qual- quer outro tipo, natureza ou descrição de micro-organismo, incluindo, mas não limi- tado a, qualquer substância cuja presença figure como ameaça real ou potencial à saú- de humana;
Esta exclusão também abrange, mas não está limitada a, o custo para investigação, testes, serviços de profilaxia, despesa extra e interrupção de negócio. De outra forma, se o sinistro coberto por este contrato ocorrer e o custo de remoção de escombro ou desen- tulho for aumentado devido à presença de ferrugem, musgo, mofo, fungos, esporos, in- festação bacteriana ou qualquer organismo semelhante, putrefação molhada ou seca e extremos de temperaturas ou umidade, ou qualquer outro tipo, natureza ou descrição de micro-organismo, incluindo, mas não li- mitado a, qualquer substância cuja presen- ça figure como ameaça real ou potencial à saúde humana, somente serão indenizados os custos de remoção de escombros ou de- sentulho que teriam sido incorridos caso tais fatores não estivessem presentes sobre, per- to ou no objeto coberto a ser removido.
o) operações de transporte ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento, inclusive operações de carga ou descarga;
p) para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indireta- mente por ato terrorista, cabendo à Segura- dora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, inde- pendentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconheci- do como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente (Exclusão de Xxxxxxxxx para Atos Terroristas);
q) pichações ou grafites, tanto na parte interna quanto na externa do imóvel, incluindo por- tas, janelas, paredes, pisos, muros e seu con- teúdo;
r) quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro e que já fossem do conhecimento do Segurado ou de seus prepostos, independentemente de se- rem ou não do conhecimento da Seguradora;
s) quaisquer prejuízos ou danos causados por mera cessação total ou parcial, retardo ou interrupção de qualquer processo, operação ou trabalho;
t) quaisquer prejuízos ou despesas relaciona- dos à melhoria ou modificação das condi- ções originais dos bens segurados ou sinis- trados, tais como eram imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
u) qualquer ato, falha, inadequação, incapaci- dade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiros, relacionado à não utilização ou indisponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reco- nhecimento, interpretação ou processamen- to de datas de calendário; para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos ele- trônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardware (equipamentos computadoriza- dos), software (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos compu- tadorizados), firmware (programas residen- tes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qual- quer outro equipamento similar, de pro- priedade do Segurado ou não;
v) qualquer tipo de responsabilidade do forne- cedor ou fabricante perante o Segurado por força de lei ou contrato;
w) radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade de qualquer combustível ou resíduo nuclear, de qualquer perda de com- bustível nuclear ou da combustão de com- bustível nuclear;
x) uso, desgaste natural, deterioração gradati- va, vício próprio, intrínseco ou redibitório, defeito latente, desarranjo mecânico, fadi- ga, corrosão, oxidação, incrustação, ferru- gem, umidade, maresia, fermentação pró pria, aquecimento espontâneo ou combus- tão espontânea;
y) propriedades contaminantes, radioativas, tó- xicas ou de qualquer outra forma perigosas de qualquer material radioativo; esta exclu- são não abrange isótopos radioativos, exceto combustíveis nucleares, quando tais isótopos estejam sendo preparados, transportados, armazenados, ou empregados para fins cien- tíficos, médicos, agrícolas, comerciais ou ou- tros fins pacíficos semelhantes;
z) qualquer arma ou dispositivo que empregue fissão ou fusão nuclear ou atômica ou outras reações ou energias ou materiais radioativos ou similares;
aa) Propriedades contaminantes, radioativas, tóxicas ou de qualquer outra forma perigosas, de qualquer material radioativo. A presente exclusão não abrange isótopos radioativos, exceto combustíveis nucleares, quando tais isótopos estejam sendo preparados, transportados, armazenados, ou empregados para fins científicos, médicos, agrícolas, comerciais ou outros fins pacíficos semelhantes. bb) propriedades contaminantes, radioativas, tóxicas, explosivas ou de qualquer outra forma perigosas de qualquer instalação nuclear, reator
ou outro dispositivo ou componente nuclear;
cc) Quaisquer armas eletromagnéticas, bioquímicas, biológicas ou químicas;
dd) Dados Eletrônicos;
ee) A não aplicação e não cobertura de nenhum tipo de responsabilidade, concreta ou alegada, em razão de sinistros ou perdas direta ou indiretamente causadas por resultantes de, em consequência de, ou agravados por Asbestos em qualquer forma ou quantidade; e
ff) Qualquer tipo danos genéticos ou causados por asbestos, talco asbestiforme, fumo ou derivados, resultantes de hepatite B, síndrome de deficiência imunológica adquirida (“AIDS”), qualquer tipo de alergia ou transmissão de doenças epidêmicas, qualquer tipo de conexão com doença transmissível, medo ou ameaça (real ou percebida) de uma doença transmissível, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência da mesma.
11. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO – Exclusões gerais aplicáveis a todas as coberturas contratadas
Além dos bens não compreendidos especifica- mente descritos em cada cobertura, salvo ex- pressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos deste contrato de seguro:
a) terreno, alicerces, fundações ou quaisquer tipos de contenção de terreno, rocha, talu- des e encostas, quer sejam naturais ou arti- ficiais, recursos naturais existentes no solo ou subsolo, minas subterrâneas e outras ja- zidas localizadas abaixo da superfície do solo, barragens e água estocada;
b) animais vivos de qualquer espécie, mesmo que sejam mercadoria inerente à atividade- fim do Segurado;
c) bens ao ar livre ou fora dos prédios, exceto quando ficar comprovado que fazem parte das instalações do estabelecimento e que é necessária a instalação desses bens ao ar
livre ou fora dos prédios para seu funciona- mento ou atendimento a exigências legais;
d) bens de propriedade de terceiros, salvo quando se tratar de bens alugados, arrenda- dos ou cedidos para uso exclusivo na ativi- dade-fim do estabelecimento, desde que não constituam quaisquer dos bens relacionados nesta cláusula e estejam formalmente sob responsabilidade e em poder do Segurado;
e) bens do Segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de tercei- ros para venda, guarda, custódia, beneficia- mento, manutenção, reparos, usinagem e outros trabalhos;
f) construções tipo galpão de vinilona ou outro tipo de construção que utilize, em qualquer proporção, em sua cobertura ou paredes, materiais plásticos, lonas ou assemelhados, bem como o respectivo conteúdo;
g) dinheiro, moeda, papel-moeda, títulos de valores, escrituras, papéis de crédito ou ou- tros papéis que tenham ou representem va- lor, cheques, obrigações em geral, títulos, tickets ou documentos de qualquer espécie, selos, moeda cunhada, valores mobiliários em geral, vales-transporte ou cartões que representem valor;
h) manuscritos, plantas, projetos, modelos, de- buxos, fotografias, moldes, arquivos e regis- tros magnéticos ou em filme e software (pro- gramas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmware (programas residentes em equipamentos computadorizados) ou programas de com- putadores, salvo no que diz respeito ao cor- respondente valor intrínseco, sem que este- jam, portanto, abrangidas por este seguro quaisquer despesas com pesquisa ou recria- ção do bem danificado no sinistro;
i) obras de arte ou objetos artísticos, históri- cos ou de valor estimativo, raridades, anti- guidades, vitrais, esculturas, murais, cole- ções filatélicas, numismáticas ou qualquer outro tipo de coleção e livros raros ou de valor estimativo;
j) quadros e tapetes (persas, orientais ou arte- sanais), no que exceder o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por unidade atingida pelo sinistro;
k) qualquer tipo de vegetação, plantação, culti- vos, pastos, bosques, florestas, gramados, jardins, plantas, árvores ou paisagismo;
l) relógios, joias, pedras e metais preciosos;
m) veículos terrestres, inclusive locomotivas e vagões, aéreos ou aquáticos, inclusive aque- les não sujeitos a licenciamento obrigatório, assim como seus pertences e acessórios; e
n) todo e qualquer tipo de arma, independen- temente do calibre, peso, tamanho, alcance ou finalidade.
12. PRÊMIO – PAGAMENTO E FRACIONAMENTO
12.1. Pagamento
12.1.1. O pagamento do prêmio será efetuado por meio da rede bancária, mediante documento emi- tido pela Seguradora.
12.1.2. Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado ou a seu re- presentante legal no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do respectivo vencimento.
12.1.3. A data limite para pagamento do prê- mio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, fatura ou endosso.
12.1.4. Quando a data limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o paga- mento do prêmio poderá ser efetuado no pri- meiro dia útil após a data limite em que houver expediente bancário.
12.1.5. Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parce- las sem que ele se ache efetuado, o direito à inde- nização não ficará prejudicado.
12.2. Fracionamento
12.2.1. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas mensais e sucessivas.
12.2.2. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor, incidirá sobre o valor de cada parcela e deverá ser pago juntamente com cada uma delas.
12.2.3. A taxa de juros utilizada para o fraciona-
mento do prêmio é a mencionada na apólice ou endosso.
12.2.4. O não pagamento do prêmio, nos segu-
Relação entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice (%)
Fração a ser aplicada sobre a vigência original
ros com parcela única, ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fra- | 88 90 | 285/365 300/365 |
cionado, na respectiva data limite caracteriza a desistência do proponente em celebrar o con- | 93 | 315/365 |
trato de seguro e implica o cancelamento auto- | 95 | 330/365 |
mático da apólice ou do aditivo ou endosso, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.2.5. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à pri- meira implicará que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido, de acordo com a tabela a seguir:
98 345/365
100 365/365
12.2.6. Se, da comparação do prêmio pago com o prêmio devido, resultar percentual não previsto na tabela do subitem 12.2.5, a vigência do seguro será reajustada com base no percentual imediata- mente superior.
12.2.7. A Seguradora deverá informar ao Segura- do por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
12.2.8. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo pra- zo de vigência ajustada, ficará automaticamen- te restaurado o prazo de vigência original da apólice.
12.2.9. Findo o novo prazo de vigência ajusta- da sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio devido à Seguradora, a apólice e adita- mentos a ela referentes ficarão de pleno direito cancelados, sem mais nenhum efeito, indepen- dentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.2.10. Qualquer pagamento em atraso será efetuado nos termos do item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condi- ções Gerais.
12.2.11. Caso o Segurado deseje antecipar o paga-
Relação entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice (%) | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
mento do prêmio fracionado total ou parcialmen-
te, os juros pactuados serão reduzidos proporcio- nalmente.
12.2.12. Quando o valor das indenizações acar-
retar o cancelamento da apólice, as prestações
vincendas serão deduzidas pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de
fracionamento relativo a estas parcelas.
12.2.13. É vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, me- diante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso de o Segurado deixar de pagar o financiamento.
12.2.14. Esta cláusula prevalece sobre quais- quer outras condições que dispuserem em con- trário.
12.3. Devolução de Prêmio
12.3.1. Caso o Segurado pague indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, este será devol- vido pela Seguradora, deduzidos os emolumentos, e atualizado conforme disposto no item 21 (Atua- lização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
12.3.2. Sempre que for verificado, a qualquer mo- mento, que o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segura- do terá direito à devolução do prêmio pago corres- pondente ao excesso verificado, deduzidos os emolumentos, e atualizado conforme disposto no item 21 (Atualização de Valores e Encargos Mo- ratórios) destas Condições Gerais. Nesse caso, em contrapartida, o respectivo Limite Máximo de Ga- rantia será reduzido na mesma proporção.
13. SINISTRO
13.1. Aviso de Sinistro
13.1.1. Sob pena de perder direito à indeniza- ção, o Segurado, seu preposto ou representante deverá comunicar à Seguradora, tão logo sai- ba, a ocorrência de sinistro ou de qualquer fato que possa originar responsabilidade em rela- ção ao seguro contratado e deverá tomar ime- diatamente todas as providências a seu alcance para minorar suas consequências. Em caso de aviso verbal, este deverá ser confirmado por escrito, a fim de dar efetivo cumprimento ao disposto neste item.
13.1.2. A Seguradora reserva-se o direito de ins- pecionar o local do evento e poderá, inclusive, tomar providências para a proteção dos bens segu- rados ou de seus remanescentes, sem que tais me- didas, por si só, impliquem reconhecer-se obriga- da a indenizar os danos ocorridos.
13.1.3. Para ter direito à indenização, o Segu- rado deverá:
13.1.3.1. Provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, facultando à Seguradora a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a as- sistência que se fizer necessária para tal fim, bem como entregar a seguinte documentação básica para a regulação de sinistro:
a) para qualquer tipo de ocorrência de sinistro:
a.1) carta comunicando formalmente o sinistro, com data da ocorrência, descrição detalhada da ocorrência, inclusive dos bens sinistrados, prejuízos causados pelo evento, assim como informação sobre a apólice que se pretende acionar;
a.2) certidão de inteiro teor da matrícula do imó- vel sinistrado, expedida pelo Cartório de Re- gistro de Imóveis, com data posterior à data do sinistro (no caso de sinistro que envolva prédio);
a.3) comprovação de propriedade dos bens sinis- trados (contrato ou notas fiscais originais de aquisição); caso estejam alienados, o contra- to de financiamento ou arrendamento e a nota fiscal de aquisição do bem arrendado ou, quando couber, o termo de quitação e de baixa da alienação;
a.4) registro de inscrição no CNPJ e documento de identificação (RG ou outro), CPF e com- provante de residência dos sócios controla- dores, de seus dirigentes e administradores legais, ou dos respectivos representantes le- gais (caso o Segurado seja pessoa jurídica);
a.5) documentação contábil e fiscal de interesse para a apuração dos prejuízos, inclusive con- trole do ativo imobilizado (máquinas, móveis e utensílios);
a.6) habilitação dos beneficiários da indenização, se for o caso;
a.7) notas fiscais ou recibos que comprovem os gastos com a reparação dos danos, se for o caso; e
a.8) orçamentos (no mínimo três) para reparo ou reposição dos bens danificados no sinistro;
b) em complemento à alínea “a”, de acordo com a cobertura envolvida no sinistro:
b.1) boletim meteorológico da região ou certidão meteorológica que ateste a ocorrência do fe-
nômeno, quando se tratar de vendaval, furacão, ciclone, tornado ou granizo; deverá constar a velocidade dos ventos e/ou volume de chuvas e recortes de jornais noticiando o evento ou a ocor- rência do fenômeno;
b.2) certidão de ocorrência da Defesa Civil, caso tenha sido acionada (sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentada inicial- mente certidão de abertura de inquérito);
b.3) certidão de ocorrência do Corpo de Bombei- ros, caso tenha sido acionado (sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentada inicialmente certidão de abertura de inquéri- to);
b.4) comprovantes de despesas fixas especifica- das;
b.5) contrato de locação do imóvel atingido pelo sinistro (se for o caso de perda de aluguel) ou do imóvel alternativo (se for o caso de paga- mento de aluguel);
b.6) certidão de inquérito policial, caso a polícia tenha sido acionada (sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentada inicial- mente certidão de abertura de inquérito);
b.7) esclarecimentos que demonstrem como o si- nistro afetou os negócios durante o período indenitário;
b.8) laudo técnico de especialista;
b.9) laudo técnico do fabricante (ou representan- tes autorizados);
b.10) laudo técnico ou documento de interdição que comprovem a impossibilidade de utili- zação das instalações seguradas sinistradas;
b.11) movimento e resultados da atividade duran- te os meses do período indenitário;
b.12) recibos que comprovem o pagamento de aluguel do imóvel alternativo;
b.13) registro de reclamação formal à concessio- nária de energia elétrica protestando contra a oscilação ou interrupção do fornecimento de energia e pleiteando a reparação dos pre- juízos; informar se existe seguro envolvido.
• Cobertura Básica – Documentos necessários:
b.1 (caso seja queda de raio), b.2/b.3, b.6 e b.8/b.9 (caso seja explosão ou queda de raio).
• Cobertura 01 (Perda ou Pagamento de Alu- guel) – Documentos necessários: b.5, b.10 e b.12.
• Cobertura 04 (Danos Elétricos) – Documentos necessários: b.1 (caso seja queda de raio), b.3, b.8/b.9 e b.13.
• Cobertura 05 (Roubo) – Documentos necessá- rios: b.6
• Cobertura 39 (Despesas Fixas) – Documentos necessários: b.4, b.7 e b.11.
13.1.3.2. Tomar todas as providências a seu al- cance para proteger os bens e evitar agravação de prejuízos.
13.1.3.3. Só dispor do material remanescente com prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis pelo se- guro.
13.1.3.4. O não cumprimento do disposto nos subitens anteriores exime a Seguradora de qual- quer responsabilidade pelos danos ocorridos.
13.1.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquérito ou processos ins- taurados em virtude do fato que produziu o sinistro. Sem prejuízo do pagamento da indeni- zação no prazo devido, a Seguradora poderá, alternativamente, solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito que porventura tiver sido instaurado.
13.1.5. Todas as despesas efetuadas com a com- provação do sinistro correrão por conta do Se- gurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
13.1.6. O Segurado obriga-se expressamente a ter os livros comerciais exigidos por lei preser- vados contra a possibilidade de destruição, a fim de, por meio deles, justificar sua reclama- ção pelos prejuízos havidos.
13.2. Despesas de Salvamento
13.2.1. A indenização devida nos termos e condi- ções da apólice, que em nenhuma hipótese pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia por Co- bertura Contratada, compreende os danos ao obje- to segurado e as despesas de salvamento.
13.2.2. Mediante pagamento de prêmio adicional, Segurado e Seguradora poderão convencionar a contratação de cobertura específica para as despe-
sas de salvamento com verba própria e comple- mentar ao limite estabelecido no subitem 13.2.1, o que deverá constar expressamente da apólice.
13.2.3. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, em caso de ocorrência de sinistro co- berto, até o Limite Máximo de Garantia por Co- bertura Contratada:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante ou após a ocorrência do sinistro; e
b) os valores referentes aos danos materiais com- provadamente causados pelo Segurado ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, mino- rar o dano ou salvar a coisa.
13.2.4. Fica entendido e acordado, ainda, que o reembolso e o pagamento das despesas de salva- mento e dos valores estabelecidos na alínea “b” do subitem 13.2.3, quando cabíveis por força dos ter- mos e condições constantes no item 14 (Forma de Contratação) destas Condições Gerais, estarão também sujeitos a aplicação de rateio.
13.3. Pagamento de Indenização
13.3.1. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização devida por este contrato de seguro, contados a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos básicos previstos no subi- tem 13.1.3.1, ressalvado o disposto no subi- tem 13.3.2.
13.3.2. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos ou informações complementares ao Segurado, em caso de dúvida fundada e justificada, o prazo mencionado no subi- tem 13.3.1 será suspenso e reiniciada sua conta- gem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigên- cias.
13.3.3. Em caso de mora da Seguradora, apli- car-se-á o disposto no item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condi- ções Gerais.
13.4. Indenização – Forma de Pagamento
A Seguradora, para indenizar o Segurado, mediante acordo entre as partes, poderá efetuar o pagamento em dinheiro, a reposição ou o reparo dos bens destruídos ou danificados. Neste caso, ter-se-ão por
validamente cumpridas pela Seguradora suas obri- gações com o restabelecimento dos bens em esta- do equivalente àquele em que existia imediata- mente antes do sinistro. Na impossibilidade de reparo ou reposição da coisa, na época da liquida- ção, a indenização devida será paga em dinheiro.
13.5. Salvados
Ocorrido o pagamento da indenização, os salva- dos pertencerão à Seguradora, salvo se esta não aceitar a transferência dos bens.
13.6. Redução e Reintegração
13.6.1. Paga qualquer indenização, o respecti- vo Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura envolvida ficará reduzido do valor equivalente ao da indenização paga, a partir da data do sinistro, sem que o Segurado tenha direito à restituição do prêmio corres- pondente à redução havida.
13.6.2. Desde que haja concordância da Segu- radora, o Segurado poderá reintegrar o Limite Máximo de Garantia contratado para a cober- tura até o valor vigente na data do sinistro, mediante pagamento de prêmio calculado pro- porcionalmente ao tempo a decorrer a partir da data da solicitação até o término de vigência da apólice.
14. FORMA DE CONTRATAÇÃO
14.1. Cobertura Básica
14.1.1. Independentemente do valor em risco de- clarado (VRD) para o local segurado, a cobertura será concedida sob a condição de Primeiro Risco Absoluto, sem que haja, portanto, qualquer aplica- ção de rateio. Nesse caso, a Seguradora responde- rá pelo prejuízo indenizável até o Limite Máximo de Garantia contratado.
14.1.2. O valor em risco declarado (VRD), cons- tante na especificação da apólice, correspondente à totalidade dos objetos segurados nos termos do item 1 (Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) das Condições Gerais, não implica, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens segurados e decorre do valor constante na proposta de seguro, lançado pelo Segurado ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabi- lidade.
14.1.3. Quanto ao prejuízo indenizável e à respec- tiva indenização, serão adotados os critérios dis- postos no item 15 (Apuração dos Prejuízos e Inde- nizações) destas Condições Gerais.
14.2. Coberturas Acessórias
Quando contratadas coberturas acessórias, de acordo com o item 7 (Coberturas) destas Condi- ções Gerais, elas serão concedidas sob a condição de Primeiro Risco Absoluto, sem que haja, portan- to, qualquer aplicação de rateio. Nesse caso, a Seguradora responderá pelo prejuízo indenizável até o Limite Máximo de Garantia contratado, se- gundo o critério estabelecido no subitem 15.2 do item 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) destas Condições Gerais.
15. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÕES
Para a apuração dos prejuízos e das indenizações, serão adotados os seguintes critérios:
15.1. Valor em Risco
15.1.1. Apura-se o valor em risco de novo (VRN) no dia e local do sinistro, de cada um dos bens sinistrados, o qual corresponde:
a) para prédio: ao custo de reconstrução de edifí- cio idêntico em estado de novo; e
b) para conteúdo: ao custo de bens idênticos em estado de novo.
15.1.2. Determina-se o valor em risco atual (VRA), representado pelo valor em risco de novo (VRN) apurado conforme o subitem anterior, de- duzido um percentual (y%), o qual será apurado na regulação do sinistro, relativo à depreciação
(D) pelo uso, idade, obsolescência e estado de conservação, conforme expressão a seguir:
VRA = VRN − D = (100% − y%) × VRN
15.2. Prejuízo Indenizável
15.2.1. Apura-se o prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN), entendido como a soma dos custos do conserto, reconstrução ou substituição, no mes- mo tamanho, tipo, capacidade e qualidade de cada um dos bens sinistrados, no dia e no local do sinistro, ou seja, a soma do prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) de cada um dos bens
atingidos pelo sinistro, conforme expressão a se- guir:
PN = ∑ PN
15.2.2. Determina-se o prejuízo indenizável pelo valor atual (PA), entendido como a soma do pre- juízo indenizável pelo valor atual de cada um dos bens atingidos pelo sinistro, em que o prejuízo indenizável pelo valor atual de cada um dos bens é representado por seu prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) deduzido do respectivo per- centual (z%), o qual será apurado na regulação do sinistro, relativo à depreciação (D) decorrente do uso, idade, obsolescência e estado de conservação, conforme expressão a seguir:
PA = ∑ PN − D = ∑ (100% − z%) × PN
15.3. Indenização
15.3.1. Caso o Limite Máximo de Garantia con- tratado seja inferior ou igual ao valor em risco atual (VRA), a indenização (Ind) será paga em uma única parcela, líquida da franquia ou partici- pação do Segurado (F), prevista na apólice, e sal- vados (S), quando couber. Em função da forma de contratação, conforme os termos do item 14 (For- ma de Contratação) destas Condições Gerais, não haverá a aplicação de rateio. Assim, a indenização será calculada conforme expressão a seguir:
Ind = (PA − F − S)
Deve ser observado que:
a) a indenização não poderá, em hipótese algu- ma, ultrapassar o Limite Máximo de Ga- rantia contratado para a cobertura; e
b) se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não for possível repor ou reparar os bens sinistrados ou substituí- los por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas im- portâncias que seriam devidas se não hou- vesse tal impedimento.
15.3.2. Caso o Limite Máximo de Garantia con- tratado seja maior que o valor em risco atual (VRA), a indenização será paga em duas parcelas:
1ª Parcela – Corresponderá ao prejuízo indenizá- vel pelo valor atual (PA), líquido da franquia ou participação do Segurado (F), prevista na apólice,
e salvados (S), quando xxxxxx. Em função da for- ma de contratação, conforme os termos do item 14 (Forma de Contratação), não haverá a aplicação de rateio. O valor da indenização será calculado pela expressão:
Ind = (PA − F − S)
2ª Parcela – Corresponderá à diferença entre o prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) e o prejuízo indenizável pelo valor atual (PA). Em função da forma de contratação, conforme os ter- mos do item 14 (Forma de Contratação), não ha- verá a aplicação de rateio. O valor da indenização será calculado pela expressão:
Ind = (PN − PA)
Deve ser observado que:
a) a indenização relativa à 2ª parcela não po- derá, em hipótese alguma, ser superior ao valor do prejuízo indenizável pelo valor atual e somente será devida depois que o Segurado comprovar haver suportado dis- pêndios com a reconstrução, com a reposi- ção ou com reparos do bem sinistrado, no mínimo, equivalente ao montante da indeni- zação recebida (indenização relativa à 1ª parcela);
b) a indenização total (1ª parcela + 2ª parcela) não poderá, em hipótese alguma, ultrapas- sar o Limite Máximo de Garantia contrata- do para a cobertura; e
c) se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem re- por ou reparar os bens sinistrados, ou subs- tituí-los por outros semelhantes ou equiva- lentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
16. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
16.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil,
cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Se- gurado durante ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua res- ponsabilidade; e
b) valores das reparações estabelecidas em sen- tença judicial transitada em julgado ou por acordo entre as partes; neste caso, com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
16.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais cober- turas será constituído pela soma das seguintes par- celas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprova- damente causados pelo Segurado ou por tercei- ros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
16.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
16.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabili- dade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
16.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Se- gurado, limite máximo de indenização da cobertu- ra e cláusulas de rateio.
16.5.2. Será calculada a indenização individual ajustada de cada cobertura, na forma a seguir:
a) Se, para uma determinada apólice, for verifica- do que a soma das indenizações corresponden- tes às diversas coberturas abrangidas pelo si- nistro é maior que o respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada
cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada;
Para efeito deste recálculo, as indenizações in- dividuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apó- lices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de in- denização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuí- zos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a indenização individual ajus- tada será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 16.5.1.
16.5.3. Será apurada a soma das indenizações in- dividuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos co- muns, calculadas de acordo com o subitem 16.5.2.
16.5.4. Se a quantia apurada no subitem 16.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização indivi- dual ajustada e o Segurado assumirá a responsabi- lidade pela diferença, se houver.
16.5.5. Se a quantia estabelecida no subi- tem
16.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indeni- zação individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
16.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se- á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
16.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior par- te da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
17. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
17.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga- se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao Segurado contra o autor
do dano. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, con- sanguíneos e afins.
17.2. Considera-se ineficaz, nos termos do art. 786 do Código Civil, qualquer ato do Segura- do, de seus prepostos ou de seus representantes que diminua ou extinga o direito da Seguradora à sub-rogação.
18. PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei ou nas condi- ções contratuais deste seguro, a Seguradora fi- cará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
18.1. a reclamação indicada no item 15 (Sinis- tro) destas Condições Gerais for fraudulenta ou de má-fé;
18.2. o Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refe- re a apólice;
18.3. o Segurado, por si ou por seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstancias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, especialmente as informações prestadas no QAR (Questionário de Avaliação de Risco), perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido, proporcionalmente ao tempo decorrido de contrato; se a inexatidão ou omissão nas declarações previstas neste subitem não resultar de má fé do segurado, serão adotadas as seguintes condições:
18.3.1. caso não tenha ocorrido sinistro, a Se- guradora terá direito a cancelar o contrato de seguro e reter, do prêmio originalmente pac- tuado, a parcela proporcional ao tempo decor- rido ou permitir a continuidade do seguro e cobrar a diferença de prêmio cabível;
18.3.2. caso tenha ocorrido sinistro amparado por qualquer uma das coberturas contratadas:
a) sem pagamento de indenização integral, a Seguradora terá direito a cancelar o contra- to de seguro, após o pagamento da indeniza- ção e reter do prêmio originalmente pactua- do, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo de-
corrido ou permitir a continuidade do segu- ro e cobrar a diferença de prêmio cabível ou deduzi-la do valor a ser indenizado;
b) com pagamento de indenização integral, a Seguradora terá direito a cancelar o contra- to de seguro, após o pagamento da indeniza- ção e deduzir, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível; e
c) para fins do disposto nas alíneas anteriores, entende-se como indenização integral aque- la que representa o Limite Máximo de Ga- rantia contratado relativo à cobertura en- volvida no sinistro;
18.4. o Segurado deixar de cumprir qualquer das obrigações convencionadas nas Condições Contratuais deste seguro.
19. INSPEÇÃO E SUSPENSÃO DA COBERTURA
19.1. A Seguradora, sem prejuízo no disposto nos itens 4 (Alteração do Contrato de Seguro) e 20 (Agravação do Risco) destas Condições Gerais, se reserva o direito de proceder, antes da aceitação do risco e durante a vigência da apólice, a inspeções dos bens segurados. O Segurado obriga-se a fran- quear o acesso da Seguradora a todos aqueles bens e fornecer quaisquer documentos, informações e esclarecimentos solicitados.
19.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direi- to de:
a) a qualquer momento da vigência da apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura caso seja constatada qualquer si- tuação grave ou de iminente perigo ou quando não tiverem sido tomadas pelo Se- gurado, após sua constatação, as providên- cias cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação;
b) apresentar ao Segurado recomendações e me- didas a serem implementadas em relação ao risco segurado, cujos prazos e condições para atendimento serão contados a partir do rece- bimento dos Relatórios de Inspeção, que serão entregues sob protocolo pela Seguradora.
19.2.1. O não cumprimento das recomenda- ções e medidas nos prazos e condições estabele-
cidas autorizará a Seguradora, independente- mente de qualquer comunicação prévia, a ado- tar as seguintes medidas:
a) estabelecer ou alterar o valor da participa- ção do Segurado ou franquia;
b) suspender a cobertura; ou
c) cancelar a cobertura ou a apólice.
19.3. Caso ocorra a suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio corres- pondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, em base pro rata temporis, atualizado conforme disposto no item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condi- ções Gerais.
20. AGRAVAÇÃO DO RISCO
20.1. Agravação do Risco – Independente da Vontade do Segurado
20.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de agra- var o risco coberto, o Segurado deverá comuni- car de imediato o fato, por escrito, à Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
20.1.2. A Seguradora poderá cancelar o con- trato de seguro ou restringir a cobertura con- tratada mediante comunicação escrita ao Segu- rado, dentro de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação. Nesse caso, o cancelamento do contrato dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da comunicação ao Segurado, com restituição da diferença de prêmio, calcu- lada proporcionalmente ao período a decorrer.
20.1.3. Caso a Seguradora decida aceitar o ris- co agravado, comunicará sua decisão, por es- crito, ao Segurado, e informá-lo-á do acréscimo de prêmio correspondente. Neste caso, caberá ao Segurado manifestar à Seguradora, por es- crito, sua decisão de manter ou não o seguro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebi- mento da comunicação, sob pena do cancela- mento automático do contrato.
20.2. Agravação do Risco – Por Deliberação do Segurado
Dar-se-á automaticamente o cancelamento da garantia objeto do contrato caso o Segurado agrave o risco por deliberação própria.
21. ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS
21.1. Em caso de mora da Seguradora, caracte- rizada pelo não pagamento da indenização de- vida após o decurso do prazo estabelecido nas condições contratuais, incidirão sobre seu va- lor:
a) juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculados em base pro rata dia, considerado o ano como 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período com- preendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamen- to; e
b) atualização monetária calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo (IPC-A/ IBGE), apurada entre o último índice publi- cado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à de seu efetivo pagamento.
Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC- A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/ IBGE).
21.1.1. Não será devida:
a) qualquer atualização monetária quando a indenização, na data do pagamento, corres- ponder ao valor de reposição dos bens sinis- trados;
b) qualquer atualização monetária ou juros de mora sobre valores de indenizações parciais pagas na forma de adiantamento no decor- rer do processo de regulação do sinistro;
c) qualquer atualização monetária ou juros de mora sobre valores pagos diretamente a prestadores de serviços nos casos de repara- ção dos bens sinistrados.
21.1.2. Caracterizada a mora da Seguradora, considerar-se-ão as datas de exigibilidade a se- guir indicadas:
a) quanto à atualização monetária:
• como regra geral, excetuados os casos a seguir: a data da ocorrência do sinistro;
• para reembolso: a data do efetivo dispêndio pelo Segurado ou beneficiário;
• para indenização que consista no pagamento de
valores correspondentes a compromissos futuros do Segurado ou beneficiário: a data do efetivo compromisso, desde que posterior à data da ocorrência do sinistro;
• para coberturas de acidentes pessoais conjuga- das com seguros de danos: a data do acidente;
b) quanto aos juros de mora: o primeiro dia útil posterior ao prazo estabelecido nas condições para pagamento da indenização.
21.2. Qualquer pagamento de prêmio em atra- so será efetuado pelo valor do prêmio vencido, com os seguintes acréscimos:
a) multa de 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive; e
b) juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculados em base pro rata dia, con- siderado o ano como 360 (trezentos e sessen- ta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento.
21.3. Nos casos de devolução de prêmio, a atua- lização de valores será aplicada a partir da data da exigibilidade, da forma seguinte:
• em caso de cancelamento do contrato: a data de recebimento pela Seguradora da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamen- to, se este ocorrer por iniciativa da Seguradora;
• em caso de recebimento indevido de prêmio: a data de recebimento do prêmio;
• em caso de recusa da proposta: a data de forma- lização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
21.3.1. Atualização Monetária
A atualização monetária será calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo (IPC-A/ IBGE), apurada entre o último índice publica- do antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à de seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consu- midor (INPC/IBGE).
22. CESSÃO DA APÓLICE
Salvo prévia e expressa concordância da Segu- radora, o contrato de seguro não poderá ser transferido a terceiros.
23. AVISOS E COMUNICAÇÕES
23.1. As comunicações legais e as previstas nestas condições contratuais deverão ser feitas por escri- to e entregues, mediante protocolo, a quaisquer das sucursais da Seguradora. Os endereços das sucursais e outras informações poderão ser obti- dos por meio de telefonema à Central de Relacio- namento da Seguradora, pelo número amplamente divulgado ao público.
23.2. As comunicações feitas à Seguradora por um corretor de seguros, em nome do Segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Segurado.
24. FORO
Fica eleito o foro da comarca do Segurado para dirimir as questões oriundas deste contrato de se- guro entre o Segurado e a Seguradora.
25. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determina- dos por lei.
26. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Para efeito deste seguro, entender-se-á, em caráter geral, por:
Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Segu- radora de proposta de seguro efetuada pelo propo- nente para cobertura de seguro de determinados riscos, após análise do risco.
Acidente: acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano causado a coisa ou a pessoa.
Agravação do Risco: circunstâncias que aumen- tam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independentes ou não da vontade do Segurado.
Apólice: contrato de seguro que discrimina o bem
ou interesse segurado, as coberturas contratadas, além de direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
Apropriação Indébita: ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, sem consentimento do dono.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, ne- gligência, imperícia ou imprudência que viole di- reito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Caso Fortuito: acontecimento imprevisto e inde- pendente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
Causa: acontecimento que deu origema um sinistro.
Cobertura: garantia de compensação ao Segura- do pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Cobertura Adicional, Acessória, Específica ou Especial: aquela que a Seguradora admite, me- diante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional, para riscos não previstos na Cobertura Básica.
Cobertura Básica: cobertura principal de um se- guro (ramo); é básica porque sem ela não é possí- vel emitir uma apólice e a ela são agregadas as Coberturas Adicionais, Acessórias ou Específicas, se ou quando for o caso.
Condição Particular ou Cláusulas Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais ou Especiais do seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes ou, ainda, introduzindo novas disposições e, eventualmente, ampliando ou restringindo a cobertura.
Condições Contratuais: representam as Condi- ções Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade ou cober- tura do seguro, que eventualmente alteram as Con- dições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apó- lice que têm aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas e que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contra- tos de seguro.
Cosseguro: operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo Segurado, entre duas ou mais Seguradoras, sem responsabili- dade solidária entre si.
Dano Material: todo e qualquer dano que atinja bens móveis ou imóveis.
Depreciação: redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, considerados, dentre outros aspectos, a idade e as condições de uso, conservação, funcio- namento, operação e obsolescência.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspon- dente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso (ou aditivo): documento por meio do qual a Seguradora e o Segurado acordam a altera- ção do contrato de seguro.
Especificação da Apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particu- larizadas as características do seguro contratado.
Estelionato: obter, para si ou para outrem, vanta- gem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou man- tendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Evento: toda e qualquer ocorrência ou aconteci- mento decorrente de uma mesma causa, passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Extorsão: constranger (coagir, obrigar) alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência física ou grave ameaça (violência moral), com o objetivo de obter para si ou para terceiros indevida vantagem econômica.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresis- tível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia / Participação do Segurado nos Pre- juízos: valor ou percentual estabelecido na apóli- ce referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Furto Qualificado: subtrair (retirar, surrupiar, ti- rar às escondidas) coisa alheia móvel, para si ou para terceiros, mediante destruição ou rompimen- to de obstáculo que impeça o acesso à coisa ou mediante escalada (entrada no local do furto de forma diferente daquela habitual ou de modo im- próprio); ou ainda quando a subtração for feita com abuso de confiança ou mediante quaisquer artifícios usados para enganar a confiança da víti- ma; ou quando a subtração for realizada com o uso de qualquer instrumento, que não a verdadeira chave, para abrir fechaduras; ou quando a subtra- ção for praticada por duas ou mais pessoas.
Furto Simples: subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel sem ameaça ou violência a pessoa e sem deixar vestígios.
Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, sem ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Garantia da cobertura contrata- da.
Inspeção de Riscos (Vistoria): inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada (LMGCC): valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorri- dos na vigência da apólice e garantidos pela cober- tura contratada.
Liquidação de Sinistro: processo para pagamen- to de indenizações ao Segurado, com base no Re- latório de Regulação de Sinistros.
Lockout: interrupção transitória da atividade em- presarial, por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve de patrões e greve patronal.
Negligência: omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargos ou obrigações.
Objeto do Seguro: designação genérica de qual- quer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Pro Rata: método de calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato, quando
este for realizado por período inferior a um ano e sempre que não cabível o cálculo pela Tabela de Prazo Curto.
Proponente: pessoa física ou jurídica que se dis- põe a contratar o seguro junto à Xxxxxxxxxx.
Proposta de Seguro: instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro.
Reclamação: apresentação pelo Segurado à Segu- radora de pedido de indenização.
Regulação de Sinistro: conjunto de procedimen- to realizado, na ocorrência de um sinistro, para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Risco: evento incerto ou de data incerta que inde- pende da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Roubo: subtrair (retirar) coisa alheia móvel, para si ou para terceiros, mediante grave ameaça ou violência praticada contra pessoa, com redução da possibilidade de defesa ou resistência desta.
Salvados: bens que se consegue resgatar de um sinistro, e que ainda possuem valor comercial.
Saque: depredamento e pilhagem de bens alheios, praticados por um grupo de pessoas ou por um bando, organizado ou não.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu be- nefício ou de terceiros.
Seguradora: sociedade que, mediante recebimen- to do prêmio, assume os riscos e garante o paga- mento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Segu- radora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o beneficiário por ele indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas condições contratuais.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto: aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos, até o
montante do Limite Máximo de Garantia por Co- bertura Contratada, não se aplicando, em qualquer hipótese, rateio.
Seguro a Primeiro Risco Relativo: aquele em que são indenizados os prejuízos até o limite má- ximo de garantia da cobertura contratado, desde que o valor em risco apurado na data do sinistro não ultrapasse o valor em risco declarado pelo Segurado e constante da apólice. Caso isso ocorra, poderá haver rateio, nos termos estabelecidos pe- las Condições Contratuais.
Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segu- rado.
Sub-rogação: direito que a lei confere ao Segura- dor, que pagou a indenização ao beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsá- veis pelos prejuízos.
Valor Atual: valor do bem sinistrado no estado de novo, no dia e local do sinistro, deduzido do valor correspondente a sua depreciação.
Valor de Novo: preço de construção ou aquisição de um bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
Valor em Risco: valor integral do bem ou interes- se segurado.
Vício Intrínseco: defeito próprio da coisa, que não se encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Vício Próprio: defeito próprio da coisa que se encontra normalmente em todas da mesma espécie.
Vício Redibitório: defeito ou vício oculto que torne a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminua o valor.
Vigência: período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peri- tos, após o sinistro, de modo a verificar e estabele- cer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
Anexo I – Coberturas
Condições Especiais
Com relação às Condições Especiais a seguir apresentadas, são aplicáveis ao seguro somente aquelas referentes às coberturas contratadas, que estarão indicadas na especificação da apólice, respeitado o disposto no item 8 (Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada) das Condições Gerais.
1. COBERTURA BÁSICA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Ge- rais que não tenham sido alterados por esta cober- tura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados exclusivamente em consequência dos seguintes eventos:
a) incêndio, inclusive decorrente de tumultos, e fumaça proveniente de incêndio ocorrido den- tro ou fora do terreno em que se localiza o imóvel;
b) queda de raio, desde que ocorrida dentro da área do terreno em que estiverem localizados os bens segurados e tenha deixado vestígios físicos inequívocos de sua ocorrência que ca- racterizem o local do impacto;
c) explosão ou implosão de qualquer natureza, representada pela explosão ou implosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não ao negócio do Segurado, onde quer que a explosão ou implosão se tenha ori- ginado.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, consideram-se:
Explosão: Resultado de uma reação físico-quími- ca, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão que exceda a força de resistência dos recipientes con- tenedores.
Implosão: Fenômeno, em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior que no interior.
Incêndio: Combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da
ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o.
Raio: Descarga elétrica da atmosfera, acompanha- da de explosão (trovão) e de luz (relâmpago), que se produz entre as nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens.
Tumulto: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública por meio da prática de atos predatórios, para cuja re- pressão não haja a necessidade de intervenção das forças armadas.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Ga- rantia contratado:
a) danos materiais diretamente resultantes do si- nistro;
b) danos materiais e despesas decorrentes de pro- vidências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um si- nistro coberto, constituam parte dos reparos finais e não impliquem aumento do custo total de recuperação;
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salva- mento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto per- durarem os efeitos da ocorrência do sinistro;
e) despesas de salvamento, nos termos do subi- tem 13.2 (Despesas de Salvamento) do item 13 (Sinistro) das Condições Gerais.
A indenização eventualmente devida, nos ter- mos e condições da apólice, não pode ultrapas- sar o Limite Máximo de Garantia contratado desta cobertura e compreende os danos e as despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos
Além das exclusões gerais previstas no item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) acidentes de natureza elétrica consequente de queda de raio fora do terreno em que estão localizados os bens segurados, causa- dos a fios, cabos, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, motores, geradores, compressores, quadros elétricos, chaves e circuitos elétri- cos ou eletrônicos, quaisquer aparelhos ele- trodomésticos ou eletroeletrônicos, compu- tadores e equipamentos elétricos ou eletrônicos;
b) chama residual decorrente de desarranjo elétrico (curto-circuito ou danos elétricos) ou simples queima de objetos (sem chamas);
c) dano elétrico isolado, inclusive sobrecarga na rede elétrica ou telefônica, ou seja, não decorrente dos eventos abrangidos por esta cobertura;
d) danos causados aos bens segurados quando submetidos quaisquer processos de trata- mento, aquecimento ou enxugo;
e) danos decorrentes de explosão ou implosão de caldeiras, em caso de inobservância pelo Segurado das recomendações do fabricante ou dos regulamentos vigentes sobre o fun- cionamento de caldeiras, bem como os pre- juízos decorrentes de manutenção precária ou inadequada;
f) desaparecimento, extravio, furto, esteliona- to, fraude, falsificação, rapto, sequestro, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos por esta cobertura;
g) explosões ou implosões decorrentes exclusi- vamente do rompimento de tubulações, ruptura, quebra ou estouro de válvulas de alívio de pressão por corrosão, fadiga, falta de conservação, negligência ou não obser- vância pelo Segurado das Normas Técnicas Brasileiras correspondentes;
h) incêndio resultante de queima de florestas, matas, prados, pampas, juncais ou seme-
lhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de ter- reno por fogo, inclusive a fumaça prove- niente;
i) quaisquer danos a terceiros ou ônus decor- rentes;
j) tremor de terra, terremoto, maremoto, inundação e alagamento.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro
Além das exclusões gerais previstas no item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais, estão excluídos desta cober- tura, em caso de acidentes de natureza elétrica decorrente de queda de raio ocorrida dentro do terreno em que estão localizados os bens segu- rados, dispositivos de proteção elétrica (fusí- veis, disjuntores, relés de proteção, para-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, transformadores (ou reatores) de luminárias, fios e conduítes elétricos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas frequentes.
7. Participação do Segurado ou Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro a parcela correspondente a 10% (dez por cento) destes prejuízos, limitada ao mínimo de R$920,00 (novecentos e vinte reais) para o evento queda de raio.
2. COBERTURAS ACESSÓRIAS COBERTURA 01 – PERDA OU PAGAMENTO
DE ALUGUEL – MODALIDADE 01 – COBERTURA BÁSICA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Ge- rais que não tenham sido alterados por esta cober- tura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia contratado:
a) perda de aluguel: prejuízo sofrido pelo Xxxx- xxxx, se proprietário do imóvel segurado, rela- tivo ao aluguel que este imóvel, desde que
comprovadamente locado na ocasião do sinis- tro, deixar de render por não poder ser ocupa- do, no todo ou em parte, em consequência de sinistro coberto pela Cobertura Básica;
b) pagamento de aluguel: aluguel que o Segura- do proprietário do imóvel segurado tiver que pagar a terceiros, caso seja compelido a alugar outro imóvel, em consequência de sinistro coberto pela Cobertura Básica, ou aluguel que o Segurado inquilino do imóvel onde está instalado o consultório ou escritório tiver que pagar a terceiros, pela mesma razão, desde que o contrato de aluguel do prédio não seja rescin- dido;
c) pagamento de aluguel: aluguel que o Segura- do proprietário dos equipamentos segurados tiver que pagar a terceiros, caso seja compelido a alugar outros equipamentos, iguais ou equi- valentes aos sinistrados, em consequência de sinistro coberto pela Cobertura Básica.
3. Riscos Excluídos
A responsabilidade da Seguradora pelos even- tos desta cobertura estará sempre condiciona- da às limitações ou restrições impostas à Co- bertura Básica.
4. Indenização
4.1. A indenização devida por força desta co- bertura será paga em prestações mensais, iguais e sucessivas.
4.2. O valor da prestação mensal tomará por base e ficará limitado ao valor apurado e com- provado na ocasião do sinistro referente ao alu- guel mensal que o imóvel deixar de render ou ao valor do aluguel que o Segurado tiver que pagar a terceiros.
4.3. As prestações mensais serão pagas durante o período de reparos ou de reconstrução do prédio sinistrado ou reposição ou reparo dos equipamentos sinistrados, limitadas ao período indenitário máximo de 12 (doze) meses.
4.4. O somatório das prestações mensais ficará limitado ao valor do Limite Máximo de Garan- tia da Cobertura Contratada.
4.5. O período indenitário terá início na data a partir da qual ocorrer a perda efetiva do alu- guel ou o pagamento de aluguel a terceiro.
5. Participação do Segurado ou Franquia
Não há.
COBERTURA 04 – DANOS ELÉTRICOS
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Ge- rais que não tenham sido alterados por esta cober- tura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia contratado, os danos materiais causados diretamente por danos elétricos, exclusivamente aos componentes elétricos ou eletrônicos dos bens segurados, inclusive decorrentes de queda de raio fora do terreno em que estão localizados os bens segurados.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, consideram-se:
Danos Elétricos: Calor gerado acidentalmente pela passagem de corrente elétrica, variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, descargas elétricas, eletricidade estática ou qual- quer efeito ou fenômeno de natureza elétrica.
Raio: Descarga elétrica da atmosfera, acompanha- da de explosão (trovão) e de luz (relâmpago), que se produz entre nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Ga- rantia contratado:
a) danos materiais diretamente resultantes do si- nistro;
b) danos materiais e despesas decorrentes de pro- vidências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um si- nistro coberto, constituam parte dos reparos finais e não impliquem aumento do custo total de recuperação;
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salva- mento e proteção dos bens segurados contra
quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto per- durarem os efeitos da ocorrência do sinistro;
e) despesas de salvamento, nos termos do subi- tem 13.2 (Despesas de Salvamento) do item 13 (Sinistro) das Condições Gerais.
A indenização eventualmente devida, nos ter- mos e condições da apólice, não pode ultrapas- sar o Limite Máximo de Garantia contratado desta cobertura e compreende os danos e as despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos
Além das exclusões gerais previstas no item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) degradação, falha ou mau funcionamento pelo tempo ou pelo uso;
b) desaparecimento, extravio, furto, esteliona- to, roubo, fraude, falsificação, rapto, se- questro, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer eventos abrangidos por esta cobertura;
c) desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
d) desligamento ou sobrepasses provisórios (by-pass) de dispositivos de segurança e con- trole automáticos ou por falta de manuten- ção destes;
e) despesas com reparos de alvenaria, pintura e obras civis;
f) falhas mecânicas, ainda que decorrentes de danos elétricos, deficiência de funcionamen- to mecânico, quebras, trincas, amassamen- tos, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, erro de instalação, erro de montagem ou teste;
g) instalação inadequada e manutenção precá- ria ou inadequada das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e aparelhos;
h) quaisquer danos a terceiros ou ônus decor- rentes;
i) sobrecarga, entendidas como tal as situa- ções que superam as especificações fixadas
em projeto para operação das máquinas, equipamentos, instalações ou aparelhos;
j) tremor de terra, terremoto, maremoto, inundação e alagamento.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro
Além das exclusões gerais previstas no item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos des- ta cobertura:
a) anúncios, letreiros e painéis luminosos;
b) dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relés de proteção, para-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natu- reza, tubos catódicos de equipamentos ele- trônicos, transformadores ou reatores de lu- minárias, acumuladores de energia, baterias, válvulas termiônicas (inclusive de raio X), escovas de carbono, materiais re- fratários de fornos, fios e conduítes elétricos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas frequen- tes;
c) peças e componentes não elétricos.
7. Participação do Segurado ou Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro a parcela correspondente a 10% (dez por cento) destes prejuízos, limitada ao mínimo de R$920,00 (novecentos e vinte reais).
COBERTURA 05 – ROUBO
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Ge- rais que não tenham sido alterados por esta cober- tura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia contratado, as perdas ou danos causados diretamente por roubo ou furto qualificado dos bens de propriedade do Segurado, e inerentes a sua atividade-fim, no interior do imóvel, incluída também a garantia de danos materiais causados ao imóvel ou conteúdo durante a prática ou pela sim- ples tentativa de roubo ou furto qualificado.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, consideram-se:
Roubo: Subtrair (retirar) coisa alheia móvel, para si ou para terceiros, mediante grave ameaça ou violência praticada contra pessoa, com redução da possibilidade de defesa ou resistência desta.
Furto Qualificado: Subtrair (retirar, surrupiar, ti- rar às escondidas) coisa alheia móvel, para si ou para terceiros, mediante destruição ou rompimen- to de obstáculo que impedia o acesso à coisa alheia ou mediante escalada (entrada no local do furto de forma diferente daquela habitual ou de modo im- próprio); ou ainda quando a subtração for feita com abuso de confiança ou mediante quaisquer artifícios usados para enganar a confiança da víti- ma; ou quando a subtração for realizada com o uso de qualquer instrumento, que não a verdadeira chave, para abrir fechaduras; ou quando a subtra- ção for praticada por duas ou mais pessoas.
Furto Simples: Subtrair (retirar, surrupiar, tirar às escondidas) coisa alheia (que tem dono) móvel, para si ou para terceiros.
Estelionato: Obter, para si ou para terceiros, van- tagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro (uma falsa representa- ção ou desconhecimento da realidade) mediante artifício (simulação ou dissimulação para induzir uma pessoa a erro), ardil (trama, estratagema, as- túcia), ou qualquer outro meio fraudulento.
Extorsão: Constranger (coagir, obrigar) alguém (a vítima) a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência (física) ou grave ameaça (violência moral), com o objetivo de obter para si ou para terceiros uma indevida vanta- gem econômica.
Imóvel: Edificação situada no endereço especifi- cado na apólice.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Ga- rantia contratado:
a) danos materiais diretamente resultantes do si- nistro;
b) danos materiais e despesas decorrentes de pro- vidências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que
tais reparos tenham relação direta com um si- nistro coberto, constituam parte dos reparos finais e não impliquem aumento do custo total de recuperação;
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salva- mento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto per- durarem os efeitos da ocorrência do sinistro;
e) despesas de salvamento, nos termos do subi- tem 13.2 (Despesas de Salvamento) do item 13 (Sinistro) das Condições Gerais.
A indenização eventualmente devida, nos ter- mos e condições da apólice, não pode ultrapas- sar o Limite Máximo de Garantia contratado desta cobertura e compreende os danos e as despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos
Além das exclusões gerais previstas no item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) desaparecimento, extravio, furto simples, estelionato, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita;
b) quaisquer danos a terceiros ou ônus decor- rentes;
c) quaisquer danos causados a vidro, exceto aqueles consequentes da prática ou pela simples tentativa de roubo ou furto qualifi- cado abrangido por esta cobertura;
d) quaisquer danos produzidos em vitrines, mostruários ou outras obras de xxxxx;
e) roubo ou furto qualificado abrangido por esta cobertura praticado por cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios, empregados ou prepostos do Segurado;
f) roubo ou furto qualificado abrangido por esta cobertura se praticado por, ou com a participação de, funcionários contratados ou subcontratados pelo Segurado, temporá- rios ou fixos;
g) saques, tumultos e greves;
h) tremor de terra, terremoto e maremoto.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro
Além das exclusões gerais previstas no item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos des- ta cobertura:
a) bens guardados, depositados, instalados ou mantidos fora (ao ar livre) dos prédios loca- lizados no endereço ou em edificações aber- tas e semiabertas;
b) órgãos, sangue, sêmen ou óvulos, embriões e similares.
7. Participação do Segurado ou Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro a parcela de R$600,00 (seis- centos reais).
COBERTURA 14 – DESPESA DE RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Ge- rais que não tenham sido alterados por esta cober- tura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia contratado, o reembolso das despesas ne- cessárias à recomposição dos registros e docu- mentos segurados, em caso de perda ou destruição causada por eventos de causa externa.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, consideram-se:
• Danos de Causa Externa: Danos decorrentes de causas acidentais nos quais o agente causador do dano não faz parte do bem danificado e cons- titui elemento estranho a ele.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Ga- rantia contratado, as despesas:
a) diretamente resultantes do sinistro;
b) decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro;
c) reconhecidas pela Seguradora como impres- cindíveis, relativas aos custos de salvamento e
proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrên- cia de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro;
d) de reparos temporários, sempre que tais repa- ros tenham relação direta com um sinistro co- berto e se constituam parte dos reparos finais e não impliquem o aumento do custo total de recuperação.
A indenização eventualmente devida, nos ter- mos e condições da apólice, não pode ultrapas- sar o Limite Máximo de Garantia contratado desta cobertura e compreende os danos e as despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos
Além das exclusões gerais previstas no item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) desaparecimento, extravio, furto, esteliona- to, roubo, fraude, falsificação, rapto, se- questro, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita;
b) apropriação ou destruição por força de re- gulamentos alfandegários;
c) erro de confecção, apagamento por revela- ção incorreta, velamento, roeduras ou estra- gos por animais daninhos ou pragas, chu- vas, umidade ou mofo;
d) despesa de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas mag- néticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer ori- gem;
e) atos desonestos, fraudulentos ou criminosos praticados por empregados do Segurado ou por pessoas de sua confiança, quer agindo por conta própria, quer mancomunados com terceiros;
f) negligência do Segurado em usar de todos os meios razoáveis para salvar e preservar os bens segurados, na ocasião ou depois de qualquer sinistro coberto pela apólice.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro
Além das exclusões gerais previstas no item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das
Condições Gerais, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos des- ta cobertura:
a) acervos, bibliotecas e raridades;
b) fitas de videocassete, gravador ou jogos, DVDs ou CDs (de música, jogos ou informá- tica) que se caracterizem como mercado- rias;
c) registros, banco de dados, disquetes ou quaisquer outros registros magnéticos, as- sim como microfilmagens;
d) valores de qualquer espécie.
7. Apuração dos Prejuízos
Para determinação dos prejuízos indenizáveis, se- rão utilizadas as seguintes condições:
7.1. Será apurado o valor do material em branco (virgem), mais o custo de copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração ante- rior.
7.2. Esta cobertura não cobre quaisquer outros custos, incluindo o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informa- ções perdidas, inclusive de elaboração de software (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmware (pro- gramas residentes em equipamentos computadori- zados) ou programas de computadores.
8. Participação do Segurado ou Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos e apura- dos em cada sinistro a parcela de R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais).
COBERTURA 39 – DESPESAS FIXAS (Processo SUSEP nº 15414.000100/2006-45)
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Ge- rais que não tenham sido alterados por esta cober- tura.
2. Riscos Cobertos
2.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia contratado, as despesas fixas, devida- mente comprovadas, incorridas durante o período de paralisação total ou parcial do escritório ou consultório (médico ou dentário), decorrente dos
eventos abrangidos pela Cobertura Básica, des- de que essa paralisação ocorra por prazo não infe- rior a 10 (dez) dias e acarrete queda do movimento de negócios do Segurado.
2.2. Observadas essas condições, as despesas fi- xas estarão garantidas e serão indenizadas, en- quanto durar a paralisação e pelo prazo máximo de 6 (seis) meses consecutivos, na mesma proporção da queda do movimento de negócios verificados durante o período de paralisação.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, consideram-se:
Despesas Fixas: Aquelas necessárias ao funciona- mento do negócio e que perdurem após a ocorrên- cia do evento coberto, que não guardem proporção direta com o movimento de negócios.
Movimento de Negócios: Valores resultantes da venda de seus produtos ou serviços objeto das atividades do escritório ou consultório (médico ou dentário), nos locais de funcionamento.
Queda de Movimento de Negócios: Relação en- tre o movimento de negócios em cada mês do período de paralisação e a média atualizada do movimento de negócios apurada no período limi- tado aos últimos 6 (seis) meses consecutivos de funcionamento do escritório ou consultório (médi- co ou dentário) ou em quantos meses, ainda que inferior a 6 (seis) meses, ele tenha operado ante- riormente à ocorrência do sinistro.
4. Riscos Excluídos
Esta cobertura estará sempre condicionada às limitações ou restrições impostas pelas condi- ções da Cobertura Básica.
5. Participação do Segurado ou Franquia
Para esta cobertura, será adotada a franquia simples de 10 (dez) dias de paralisação total ou parcial do escritório ou consultório segurado, ou seja, a Seguradora estará desobrigada de pagar qualquer valor a título de indenização caso a paralisação total ou parcial do escritório ou consultório segurado ocorra por prazo igual ou inferior a 10 (dez) dias. Entretanto, se a paralisação total ou parcial for superior a 10 (dez) dias, a Seguradora pagará a indenização nos termos desta Condição Especial sem aplica- ção de qualquer valor a título de franquia / participação do Segurado.
COBERTURA 51 – PERDA DE RENDA LÍQUIDA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Ge- rais que não tenham sido alterados por esta cober- tura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia contratado, o qual corresponde a 60 (ses- senta) vezes o valor da perda de renda líquida, automaticamente estabelecida na proposta a partir da escolha da opção do Limite Máximo de Garan- tia contratado para a Cobertura Básica, a perda de renda líquida em decorrência dos eventos abrangi-
dos pela apólice, independentemente de compro- vação, e limitada ao período máximo de 60 (ses- senta) dias durante a vigência da apólice, desde que a indenização devida pela ocorrência de sinis- tro coberto pela Cobertura Básica seja superior a 50% (cinquenta por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para aquela cobertura.
3. Riscos Excluídos
Esta cobertura estará sempre condicionada às limitações ou restrições impostas pelas condi- ções da Cobertura Básica.
4. Participação do Segurado ou Franquia
Não há.
Anexo II
Cláusulas Particulares
Com relação às Cláusulas Particulares a seguir apresentadas, são aplicáveis ao seguro somente aquelas que estejam expressamente mencionadas na apólice.
CLÁUSULA 118 – COBERTURA EXCLUSIVA PARA PRÉDIOS
1. Não obstante o disposto no subitem 1.2 (Objeto Segurado – Xxxx Xxxxxxxx pelo Seguro) do item 1 (Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) das Condições Gerais, por opção do proponente, as coberturas contratadas por meio deste seguro abrangem, exclusivamente, o imóvel que compõe o estabelecimento existente no ende- reço indicado na apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 119 – COBERTURA EXCLUSIVA PARA CONTEÚDO
1. Não obstante o disposto no subitem 1.2 (Objeto Segurado – Xxxx Xxxxxxxx pelo Seguro) do item 1 (Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) das Condições Gerais, por opção do proponente, as coberturas contratadas por meio deste seguro abrangem, exclusivamente, o conteú- do que compõe o consultório ou escritório existen- te no endereço indicado na apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições
Contratuais que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 217 – BENEFICIÁRIO
1. Beneficiário Legal para Recebimento de Indenizações
1.1. Caso o Segurado seja o locatário do imóvel e o objeto segurado deste seguro seja o imóvel e o conteúdo que componham o escritório ou o con- sultório existente no endereço indicado na apólice, o proprietário (locador) do imóvel será o benefi- ciário legal para receber indenizações relativas a sinistros que atinjam exclusivamente o imóvel.
1.2. Caso o Segurado seja o proprietário (locador) do imóvel e o objeto segurado deste seguro seja o imóvel e o conteúdo que componham o escritório ou o consultório existente no endereço indicado na apólice, e se o conteúdo for de propriedade do locatário do imóvel, o locatário será o beneficiário legal para receber indenizações relativas a sinis- tros que atinjam o conteúdo.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
Xxxxx XXX – Assistência
Consultórios e Escritórios – Dia e Noite
(Resolução CNSP 102/2004)
Condições de Atendimento
1. OBJETIVO
1.1. O Assistência Consultórios e Escritórios garante, automaticamente, ao consultório ou es- critório segurado pelo Bradesco Seguro Consul- tórios e Escritórios o direito à prestação de ser- viços de assistência 24 horas, nos termos destas Condições de Atendimento. O Assistência Con- sultórios e Escritórios prevista ou prestada não implica, para qualquer efeito, o reconhecimento pela Seguradora de cobertura em relação ao Bradesco Seguro Consultórios e Escritórios, que se rege por suas próprias condições contra- tuais.
1.2. Para efeito destas Condições de Atendimen- to, consideram-se como eventos previstos:
• explosão de qualquer natureza;
• incêndio;
• queda de raio;
• roubo e furto qualificado, ou seja, caracterizado pela destruição ou rompimento de obstáculos para acesso ao consultório ou escritório, desde que tenham sido oficialmente comunicados às autoridades competentes.
• desmoronamento; e
• alagamento.
1.3. Para efeito destas Condições de Atendimen- to, consideram-se como problemas emergenciais:
a) problemas emergenciais hidráulicos: vaza- mento em tubulações (aparentes) de 1" a 2" (uma a duas polegadas), torneiras, sifões, chu- veiros, válvulas de descarga, registros, entupi- mento de ramais internos em pias, vasos sani- tários e tanques, excluídos entupimentos provenientes da caixa de inspeção de gordura e esgoto do consultório ou escritório;
b) problemas emergenciais elétricos: tomadas queimadas, interruptores defeituosos, disjunto- res e fusíveis danificados, chaves-faca, troca de resistências de chuveiros (não blindados), decorrentes de problemas funcionais ou que
possam vir a acarretar curto-circuito ou inter- rupção de energia no consultório ou escritório.
1.4. O Segurado receberá da Seguradora o cartão do Assistência Consultórios e Escritórios para fins de identificação e poderá utilizá-lo para acionar os serviços previstos nestas condições, desde que es- teja em dia com os pagamentos dos prêmios do Bradesco Seguro Consultórios e Escritórios e o seguro esteja em vigor.
2. ATENDIMENTO E CONDIÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS
O atendimento e a prestação dos serviços do As- sistência Consultórios e Escritórios serão provi- denciados obedecidas as seguintes condições:
a) os serviços serão prestados de acordo com o local da ocorrência, a infraestrutura, a natureza do evento, a urgência requerida no atendimen- to e somente se o imóvel apresentar impedi- mento ou dificuldade de habitação, em decor- rência de ter sido afetado por um ou mais eventos previstos no subitem 1.2 do item 1 (Objetivo) destas Condições de Atendimento;
b) os serviços serão prestados pela Europ Assis- tance, desde que solicitados à Central de Rela- cionamento, até 24h (vinte e quatro horas) após a ocorrência do evento, ou quando de sua cons- tatação, por meio de ligação para os seguintes telefones:
• Central de Relacionamento:
Capitais e Regiões Metropolitanas: 4004 2757
Demais Localidades: 0800 701 2757
c) os serviços serão efetuados em todas as cidades brasileiras em que exista infraestrutura de pro- fissionais adequada e disponível; caso na cida- de não haja a infraestrutura necessária para a prestação dos serviços de assistência, o Segu- rado será instruído pela Central de Relaciona- mento sobre como proceder, observados, em qualquer caso, os limites previstos nos serviços de assistência.
3. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
O Segurado terá a sua disposição os seguintes serviços: chaveiro; hidráulica; eletricista; limpeza; vigilância; transferência e guarda de máquinas, móveis e utensílios; transmissão de mensagens urgentes e informações; vidraceiro; remoção inter- hospitalar; indicação de mão de obra especializada para manutenção geral; e escritório virtual. O atendimento poderá ser solicitado quando ocorre- rem as situações a seguir descritas, conforme o tipo de serviço:
3.1. Serviço de Chaveiro
3.1.1. Se, em consequência de perda ou roubo de chave ou quebra na fechadura, o Segurado não puder entrar no local segurado, será enviado um chaveiro ao local para que, se possível, seja reali- zada a abertura da porta e tirada uma cópia da chave. Não está prevista para esse serviço a con- fecção de novas chaves.
Limitações: Máximo de R$100,00 (cem reais) por intervenção e no máximo 2 (duas) interven- ções na vigência do seguro.
3.1.2. Em caso de ocorrência de roubo ou furto qualificado na qual tenha havido arrombamento de janelas ou de portas de entrada e acesso ao consultório ou escritório garantido, com danifica- ção das fechaduras, o Assistência Consultórios e Escritórios assumirá os serviços emergenciais de reparo provisório ou, se possível, o definitivo, ou ainda a colocação de tapume, quando for possível conter a situação por estes meios.
Limitações: Máximo de R$200,00 (duzentos reais) por intervenção e no máximo 1 (uma) intervenção na vigência do seguro.
3.2. Serviço de Hidráulica
3.2.1. Se, em decorrência dos eventos previstos no subitem 1.2 do item 1 (Objetivo) destas Condi- ções de Atendimento, o local segurado for alagado ou correr esse risco, o Assistência Consultórios e Escritórios enviará ao local técnico em serviços de hidráulica para estancar tal vazamento. Entretanto, o Assistência Consultórios e Escritórios assume tão somente as despesas de envio e mão de obra desse profissional, sem se responsabilizar pelos custos com materiais, pelo reparo definitivo, nem pelos serviços de alvenaria ou qualquer serviço de desobstrução.
Limitações: Máximo de R$300,00 (trezentos
reais) por evento e no máximo 2 (duas) inter- venções na vigência do seguro.
3.2.2. Se, devido a algum tipo de problema emer- gencial hidráulico previsto na alínea “a” do subi- tem 1.3 do item 1 (Objetivo) destas Condições de Atendimento, o local segurado for alagado ou cor- rer esse risco, o Assistência Consultórios e Escri- tórios enviará ao local técnico em serviços de hidráulica para estancar tal vazamento, desde que não haja necessidade de utilização de qualquer equipamento de detecção eletrônica. Entretanto, o Assistência Consultórios e Escritórios assume tão somente as despesas de envio e mão de obra desse profissional, sem se responsabilizar pelos custos com materiais, pelo reparo definitivo, nem pelos serviços de alvenaria ou qualquer serviço de de- sobstrução. Este serviço não cobre tubulações de esgoto e caixas de gordura que venham a acarretar alagamento no imóvel.
Limitações: Máximo de R$100,00 (cem reais) por evento e no máximo 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
3.3. Serviço de Eletricista
3.3.1. Se, devido à ocorrência de eventos previs- tos no subitem 1.2 do item 1 (Objetivo) destas Condições de Atendimento, o local segurado ficar sem energia ou correr esse risco, o Assistência Consultórios e Escritórios enviará ao local segura- do técnicos em serviços elétricos para realizar os reparos necessários ao restabelecimento da ener- gia elétrica. Entretanto, o Assistência Consultórios e Escritórios garantirá tão somente as despesas de envio e mão de obra desse profissional, sem assu- mir os custos com materiais.
Limitações: Máximo geral de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por intervenção e no máximo 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
3.3.2. Se, devido a algum tipo de problema emer- gencial elétrico previsto na alínea “b” do subi- tem 1.3 do item 1 (Objetivo) destas Condições de Atendimento, a rede de baixa tensão do consultó- rio ou escritório for danificada, o Assistência Con- sultórios e Escritórios enviará ao local segurado técnicos em serviços elétricos para conter a situa- ção ou, se possível, executar o reparo definitivo. Entretanto, o Assistência Consultórios e Escritó- rios garantirá tão somente as despesas de envio e mão de obra desse profissional, sem assumir os custos com materiais.
Limitações: Máximo geral de R$100,00 (cem reais) por intervenção e no máximo 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
3.4. Serviço de Limpeza
Se, devido à ocorrência dos eventos previstos no subitem 1.2 do item 1 (Objetivo) destas Condi- ções de Atendimento, for necessário serviço pro- fissional de limpeza para viabilizar a reentrada no local segurado, ou ao menos minimizar os efeitos sem descaracterização do evento previsto, prepa- rando o local segurado para um reparo posterior, o Assistência Consultórios e Escritórios colocará à disposição do Segurado os serviços de uma em- presa de limpeza. Entretanto, o Assistência Con- sultórios e Escritórios não assumirá encargos ou responsabilidades por qualquer tipo de reparo pro- visório ou definitivo do imóvel ou do conteúdo.
Limitações: Máximo de R$300,00 (trezentos reais) por evento e no máximo 2 (duas) inter- venções na vigência do seguro.
3.5. Serviço de Vigilância
Se, devido à ocorrência dos eventos previstos no subitem 1.2 do item 1 (Objetivo) destas Condi- ções de Atendimento, o local segurado apresentar- se vulnerável em consequência de danos nas fe- chaduras, portas ou qualquer outra forma de acesso ao imóvel, que ponham em risco as pessoas ou os bens existentes em seu interior, o Assistên- cia Consultórios e Escritórios providenciará, de acordo com a disponibilidade local, serviços emergenciais de contenção, inclusive assumindo as despesas decorrentes, e, se necessário, provi- denciará vigilância do local.
Limitações: Máximo de R$300,00 (trezentos reais) ou 36 (trinta e seis) horas de serviço do profissional de segurança e no máximo 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Para efeito deste serviço, entende-se por conten- ção emergencial a necessidade em conter proviso- riamente, se tecnicamente possível, os danos, com o objetivo de amenizar a situação emergencial em que se encontra o Segurado, até que providências definitivas sejam tomadas.
3.6. Serviço de Transferência e Guarda de Máquinas, Móveis e Utensílios
Se, devido à ocorrência dos eventos previstos no subitem 1.2 do item 1 (Objetivo) destas Condi- ções de Atendimento, o local segurado estiver sem
condições de habitabilidade e for necessária a reti- rada de máquinas, móveis e utensílios por motivo de segurança, ou para que sejam efetuados reparos a fim de torná-lo habitável, o Assistência Consul- tórios e Escritórios organizará a retirada e o trans- porte das máquinas, móveis e utensílios por em- presa especializada, até o local especificado pelo Segurado para sua guarda, desde que dentro de um raio de 50km (cinquenta quilômetros), contados a partir do local do evento. O serviço poderá ser solicitado até 30 (trinta) dias a partir da data da ocorrência dos referidos eventos.
a) Para efeito deste serviço, considera-se inabitá- vel o local que não ofereça a seus habitantes padrões mínimos de segurança ou conforto compatíveis com sua utilização normal.
b) Este serviço abrange todas as cidades brasilei- ras em que exista infraestrutura de profissio- nais adequada e disponível; caso na cidade não haja a infraestrutura necessária para a presta- ção dos serviços de assistência, o Segurado será instruído pela Central de Relacionamento sobre como proceder, observados, em qualquer caso, os limites previstos neste serviço de as- sistência.
Limitações: Máximo de R$400,00 (quatrocen- tos reais) para mudança e de R$400,00 (quatro- centos reais) para guarda dos móveis, por even- to e no máximo 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
3.7. Serviço de Transmissão de Mensagens Urgentes e Informações
A pedido do Segurado, o Assistência Consultórios e Escritórios se encarregará de transmitir a uma ou mais pessoas residentes no Brasil, e por ele espe- cificadas, mensagens urgentes, com a finalidade de avisar seus parentes, sua empresa ou médico particular sobre seu estado de saúde e localização, procurando transmitir segurança e tranquilidade.
O Assistência Consultórios e Escritórios tam- bém poderá fornecer informação sobre números de telefone do corpo de bombeiros, polícia e hos- pitais, ou sobre telefones de serviços especializa- dos (dedetizadoras, lavanderias, limpeza etc.), en- tre outros, sempre que se fizer necessário devido à ocorrência de eventos previstos no subitem 1.2 do item 1 (Objetivo) destas Condições de Atendi- mento. Entretanto, será de responsabilidade do Segurado acionar tais serviços. O Assistência
Consultórios e Escritórios não assumirá os servi- ços acionados pelo Segurado. Esse serviço de in- formação está condicionado à existência de cadas- tro de prestadores ou à disponibilidade dos telefones em registros públicos.
Limitações: Ligações locais e interestaduais.
3.8. Serviço de Vidraceiro
Se, devido à ocorrência de eventos previstos no subitem 1.2 do item 1 (Objetivo) destas Condi- ções de Atendimento, o local segurado ficar vul- nerável em consequência de quebra de vidros que façam parte do fechamento exterior do imóvel, o Assistência Consultórios e Escritórios enviará ao local um profissional qualificado para conter a situação ou, se possível, executar o reparo defini- tivo, arcando com o custo de mão de obra e o material básico de reposição necessário, do tipo canelado, liso, martelado, até 3mm (três milíme- tros) de espessura. Entretanto, o Assistência Con- sultórios e Escritórios não terá responsabilida- de sobre a localização de vidros temperados, jateados, especiais ou que estejam fora de linha de fabricação.
A escolha do material básico a ser utilizado fica a critério do Assistência Consultórios e Escritó- rios, cuja premissa é a resolução do problema em caráter emergencial, visando ao não agravamento da situação. O Assistência Consultórios e Escritó- rios não se responsabiliza pela substituição de ma- teriais idênticos aos existentes ou pela manuten- ção de aspectos estéticos do imóvel.
Limitações: Somente para vidros com espessu- ra até 3mm (três milímetros), máximo geral de R$60,00 (sessenta reais) por intervenção e no máximo 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
3.9. Serviço de Remoção Inter-hospitalar
a) Se, devido à ocorrência de eventos previstos no subitem 1.2 do item 1 (Objetivo) destas Condi- ções de Atendimento, resultarem feridos (em- pregador ou empregados) e, após prestados os primeiros socorros pelas autoridades públicas competentes, for necessária a remoção dos fe- ridos para unidade hospitalar mais apropriada, o Assistência Consultórios e Escritórios provi- denciará tal remoção pelo meio de transporte mais adequado à situação.
b) A remoção será realizada somente quando jul- gada necessária pelo médico encarregado do
atendimento emergencial e pela equipe médica do Assistência Consultórios e Escritórios, bem como o meio de transporte será escolhido por consenso dos médicos anteriormente mencio- nados, que ainda deverão estabelecer a unidade hospitalar para a qual serão transferidos os fe- ridos, sem que o Assistência Consultórios e Escritórios seja responsável pelo ingresso dos feridos na unidade hospitalar estabelecida.
c) Após a alta hospitalar, caso os pacientes não possam retornar a sua residência em condições normais, o Assistência Consultórios e Escritó- rios se responsabilizará pelo transporte, desde que este retorno ocorra dentro do município de residência do paciente.
d) Nenhum outro motivo que não o da estrita conveniência médica poderá determinar a re- moção do Segurado.
Limitações: Aos custos com o meio de trans- porte utilizado na remoção inter-hospitalar, observado, ainda, o limite de R$3.000,00 (três mil reais) e uma única intervenção na vigência do seguro.
3.10. Indicação de Mão de Obra Especializada para Manutenção Geral e Consultoria Orçamentária
a) Mão de Obra Especializada: a responsabilida- de do Assistência Consultórios e Escritórios se limita ao envio de profissionais devidamente qualificados e previamente selecionados para reparos ou consertos no imóvel.
Os custos de execução dos serviços são de responsabilidade exclusiva do Segurado, obe- decida uma tabela de preços diferenciada, pre- viamente aprovada pelo Assistência Consultó- rios e Escritórios. A responsabilidade do Assistência Consultórios e Escritórios se limita ao envio dos profissionais para qualquer dos eventos anteriores, bem como a eventuais pa- gamentos referentes à visita, deslocamento e orçamentos dos profissionais. Os profissionais disponibilizados são: eletricistas, encanadores, chaveiros, pedreiros, vidraceiros, marceneiros, serralheiros e pintores.
b) Consultoria Orçamentária: o Assistência Con- sultórios e Escritórios disponibilizará para o Segurado serviço de informação sobre custos aproximados de material e de mão de obra para serviços básicos.
3.11. Serviço de Escritório Virtual
Se, em decorrência dos eventos previstos no subi- tem 1.2 do item 1 (Objetivo) destas Condições de Atendimento, houver impossibilidade temporária de uso ou permanência no imóvel, o Assistência Consultórios e Escritórios providenciará, de acor- do com as necessidades do Segurado e até o limite da cobertura, os seguintes itens:
• estação de trabalho (com telefone e computa- dor);
• central de fax (para envio e recebimento);
• atendimento telefônico (recepção e transmissão de recados);
• sala de reunião;
• sala de treinamento;
• secretária;
• recepcionista; e
• office boy.
Este serviço abrange todas as cidades brasileiras em que exista infraestrutura de profissionais ade- quada e disponível. Caso na cidade não haja a infraestrutura necessária para a prestação dos ser- viços de assistência, o Segurado será instruído pela Central de Relacionamento sobre como pro- ceder, observados, em qualquer caso, os limites previstos neste serviço de assistência.
Limitações: Máximo de R$600,00 (seiscentos reais) por evento, pelo período de até 10 (dez) dias e 1 (uma) intervenção por ano.
Observação: Os custos de execução dos servi- ços de Assistência Consultórios e Escritórios que excederem os limites estabelecidos serão de res- ponsabilidade exclusiva do Segurado. O Assistên- cia Consultórios e Escritórios dará 3 (três) meses de garantia para os serviços prestados por sua rede de prestadores.
4. EXCLUSÕES DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
Este serviço de Assistência Consultórios e Es- critórios não garante as despesas decorrentes de prejuízos por perdas e danos em consequên- cia de, ou para os quais tenham contribuído:
a) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionali- zação, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e
qualquer ato ou consequência dessas ocor- rências, bem como não responderá, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente rela- cionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumul- tos, motins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques e quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
b) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equi- parável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou por representante legal de um ou de outro; para seguros contrata- dos por pessoas jurídicas, o disposto aplica- se aos sócios controladores, dirigentes e ad- ministradores legais, aos beneficiários e aos respectivos representantes legais;
c) confisco, requisição ou danos produzidos aos bens segurados por ordem do governo, de fato ou de direito, ou de qualquer autori- dade constituída;
d) despesas com peças de reposição ou para reparos, bem como gastos em hotéis e res- taurantes, não previstos nos serviços;
e) despesas de quaisquer naturezas superiores aos limites de responsabilidade do Assistên- cia Consultórios e Escritórios ou, ainda, efe- tuadas diretamente pelo interessado, sem prévia autorização;
f) eventos decorrentes de problemas ocorridos anteriormente ao início do contrato ou que caracterizem falta de manutenção do imóvel;
g) eventos ou consequências causadas por dolo do Segurado;
h) explosão, liberação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioati- vidade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
i) ocorrências em situações de guerra, como- ções sociais, atos de terrorismo e sabotagem, greves, decretação de estado de calamidade pública, catástrofes naturais, detenção por parte de autoridade em decorrência de deli- to que não seja um acidente, salvo se o Segu- rado provar que a ocorrência não tem rela- ção com os referidos eventos;
j) operações de busca, recuperação e salva- mento de objetos, bens ou pessoas após a
ocorrência de sinistros, bem como opera- ções de rescaldo;
k) perdas ou danos ocasionados por incêndio ou explosão decorrente, direta ou indireta- mente, de terremotos, erupção vulcânica, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza;
l) procedimentos que caracterizem má-fé ou fraude por parte do Segurado na utilização dos serviços de assistência, ou se, por qual- quer meio, o Segurado procurar obter bene- fícios ilícitos do serviço de assistência;
m) serviços providenciados diretamente pelo Segurado; e
n) sinistros ou problemas de manutenção geral e suas consequências, decorrentes de alaga- mento provocado por chuvas, transborda- mento de rios, córregos, lagos ou qualquer outro evento natural.
5. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
São obrigações do Segurado:
a) em caso de emergência, telefonar para a Central de Relacionamento, identificar-se, relatar a ocorrência e prestar todas as infor- mações que lhe forem solicitadas, antes de tomar qualquer providência;
b) tomar todas as providências a seu alcance para minorar os efeitos de uma situação emergencial;
c) quando efetuar pagamento relativo à pres- tação de serviços previstos nestas Condições
de Atendimento, a empresa prestadora de serviços ficará sub-rogada dos direitos do Segurado, com vistas ao ressarcimento jun- to a terceiros responsáveis, na forma da lei; para esse fim, o Segurado deverá colaborar com a empresa prestadora de serviços, in- clusive por meio do envio de documentos, relatórios médicos e recibos originais rela- cionados ao atendimento;
d) aceitar a forma de atendimento indicada pela empresa prestadora de serviços, o qual poderá ser realizado por empresa privada ou órgão público, de acordo com as peculia- ridades do local do evento; e
e) fazer qualquer reclamação que se refira à prestação dos serviços de assistência dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ocorrência do evento gerador da reclamação.
6. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO
6.1. Este serviço de Assistência Consultórios e Escritórios somente prevalecerá enquanto esti- ver em vigor a apólice do Bradesco Seguro Consultórios e Escritórios.
6.2. O serviço de Assistência Consultórios e Es- critórios poderá ser cancelado pela Seguradora em caso de tornar-se inviável a prestação de serviços pela empresa mencionada no item 2 (Atendimento e Condições para Solicitação dos Serviços) destas Condições de Atendimento, ou por outra que possa vir a substituí-la nas mes- mas condições, garantido ao Segurado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Central de Relacionamento
4004 2757 (capitais e regiões metropolitanas)
0800 701 2757 (demais localidades) Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
Assistência, consultas, informações e serviços transacionais.
SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor 0800 727 9966
SAC – Deficiência Auditiva ou de Fala 0800 701 2762
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana Reclamações, cancelamentos e informações gerais.
Ouvidoria: 0800 701 7000
Atendimento das 08h às 18h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados Contate a Ouvidoria se não ficar satisfeito com a solução apresentada.
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