CA CAÇADORES E PORTADORES DE ARMAS
CA CAÇADORES E PORTADORES DE ARMAS
Individual
Condições Gerais e Especiais
Crédito Agrícola Seguros
Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º
0000-000 Xxxxxx
tel: (x000) 000 000 000 (dias úteis das 8h30 às 17h30 - custo de uma chamada para a rede fixa nacional)
ÍNDICE
CONDIÇÕES GERAIS. 4
CLÁUSULA PRELIMINAR. 4
PARTE I - DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAÇADOR. 4
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES, OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO. 4
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES. 4
CLÁUSULA 2.ª - OBJECTO DO CONTRATO. 5
CLÁUSULA 3.ª - GARANTIAS DO CONTRATO. 5
CLÁUSULA 4.ª - ÂMBITO TERRITORIAL E TEMPORAL. 5
CLÁUSULA 5.ª - EXCLUSÕES. 5
CAPÍTULO II - DECLARAÇÃO DO RISCO, INICIAL E SUPERVENIENTE. 5
CLÁUSULA 6.ª - DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO. 6
CLÁUSULA 7.ª - INCUMPRIMENTO DOLOSO DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO. 6
CLÁUSULA 8.ª - INCUMPRIMENTO NEGLIGENTE DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO. 6
CLÁUSULA 9.ª - AGRAVAMENTO DO RISCO. 7
CLÁUSULA 10.ª - SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO. 7
CAPÍTULO III - PAGAMENTO E ALTERAÇÃO DOS PRÉMIOS. 8
CLÁUSULA 11.ª - VENCIMENTO DOS PRÉMIOS. 8
CLÁUSULA 12.ª - COBERTURA. 8
CLÁUSULA 13.ª - AVISO DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS. 8
CLÁUSULA 14.ª - FALTA DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS. 8
CLÁUSULA 15.ª - ALTERAÇÃO DO PRÉMIO. 9
CAPÍTULO IV - INÍCIO DE EFEITOS, DURAÇÃO E VICISSITUDES DO CONTRATO. 9
CLÁUSULA 16.ª - INÍCIO DA COBERTURA E DE EFEITOS. 9
CLÁUSULA 17.ª - DURAÇÃO. 9
CLÁUSULA 18.ª - RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 9
CAPÍTULO V - PRESTAÇÃO PRINCIPAL DO SEGURADOR. 10
CLÁUSULA 19.ª - LIMITES DA PRESTAÇÃO. 10
CLÁUSULA 20.ª - FRANQUIA. 10
CLÁUSULA 21.ª - INSUFICIÊNCIA DO CAPITAL. 10
CLÁUSULA 22.ª - PLURALIDADE DE SEGUROS. 10
CAPÍTULO VI - OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES. 11
CLÁUSULA 23.ª - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DO SEGURADO. 11
CLÁUSULA 24.ª - OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELO SEGURADOR DAS DESPESAS HAVIDAS COM O AFASTAMENTO E MITIGAÇÃO DO SINISTRO. 11
CLÁUSULA 25.ª - DEFESA JURÍDICA. 11
CLÁUSULA 26.ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR. 12
CLÁUSULA 27.ª - DIREITO DE REGRESSO DO SEGURADOR. 12
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS. 12
CLÁUSULA 28.ª - INTERVENÇÃO DE MEDIADOR DE SEGUROS. 12
CLÁUSULA 29.ª - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES. 13
CLÁUSULA 30.ª - LEI APLICÁVEL, RECLAMAÇÕES E ARBITRAGEM. 13
CLÁUSULA 31.ª - FORO. 13
PARTE II - DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PORTADORES DE ARMAS. 13
CLÁUSULA. 32.ª - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS. 13
CLÁUSULA 33.ª - DEFINIÇÕES. 13
CLÁUSULA 34.ª - OBJECTO DO CONTRATO. 14
CLÁUSULA 35.ª - GARANTIAS DO CONTRATO. 14
CLÁUSULA 36.ª - EXCLUSÕES. 14
CLÁUSULA 37.ª - CADUCIDADE E SUSPENSÃO. 14
CLÁUSULA 38.ª - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DO SEGURADO. 15
CLÁUSULA 39.ª - DIREITO DE REGRESSO. 15
PARTE III - DO SEGURO FACULTATIVO. 15
CLÁUSULA 40.ª - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS. 15
CAPÍTULO I - OBJECTO E ÂMBITO DAS GARANTIAS. 16
SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS. 16
CLÁUSULA 41.ª - DEFINIÇÕES. 16
CLÁUSULA 42.ª - OBJECTO. 17
CLÁUSULA 43.ª - EXCLUSÕES. 17
SECÇÃO II - RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - (COBERTURA "A"). 18
CLÁUSULA 44.ª - ÂMBITO DA COBERTURA. 18
CLÁUSULA 45.ª - INSUFICIÊNCIA DE CAPITAL. 18
CLÁUSULA 46.ª - FRANQUIA. 18
SECÇÃO III - ACIDENTES PESSOAIS - (COBERTURA "B", "C", "D" E "E"). 18
CLÁUSULA 47.ª - DEFINIÇÕES. 18
CLÁUSULA 48.ª - ÂMBITO DA COBERTURA. 19
CLÁUSULA 49.ª - MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE - (COBERTURA "B"). 19
CLÁUSULA 50.ª - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - (COBERTURA "C"). 20
CLÁUSULA 51.ª - DESPESAS DE TRATAMENTO E REPATRIAMENTO - (COBERTURA "D"). 20
CLÁUSULA 52.ª - DESPESAS DE FUNERAL - (COBERTURA "E"). 20
CLÁUSULA 53.ª - EXCLUSÕES. 21
CLÁUSULA 54ª - LIMITES DE IDADE. 21
SECÇÃO IV - ESPINGARDAS, ARCO E FLECHA, BESTA OU VIROTÃO - (COBERTURA "F"). 21
CLÁUSULA 55.ª - ÂMBITO DA COBERTURA. 21
CLÁUSULA 56.ª - EXCESSO OU INSUFICIÊNCIA DE CAPITAL. 21
CLÁUSULA 57.ª - EXCLUSÕES. 21
CLÁUSULA 58.ª - FRANQUIA. 21
CLÁUSULA 59.ª - OUTRAS DISPOSIÇÕES. 21
SECÇÃO V - CÃES DE CAÇA - (COBERTURA "G"). 21
CLÁUSULA 60.ª - ÂMBITO DA COBERTURA. 21
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES DIVERSAS. 22
CLÁUSULA 61.ª - REDUÇÃO OU EXTINÇÃO DE COBERTURAS. 22
CLÁUSULA 62.ª - VALOR SEGURO. 22
CLÁUSULA 63.ª - COEXISTÊNCIA DE CONTRATOS. 22
ANEXO I - TABELA DE DESVALORIZAÇÃO PARA CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÕES POR INVALIDEZ PERMANENTE COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE - LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO 23
CONDIÇÕES ESPECIAIS. 25
CLÁUSULA PRELIMINAR. 25
01. ASSISTÊNCIA AO CAÇADOR. 25
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES. 25
CLÁUSULA 2.ª - ÂMBITO TERRITORIAL E DURAÇÃO. 25
CLÁUSULA 3.ª - VALIDADE. 25
CLÁUSULA 4.ª - ÂMBITO DA COBERTURA. 25
CLÁUSULA 5.ª - EXCLUSÕES. 26
ANEXO I - ASSISTÊNCIA AO CAÇADOR. 27
ANEXO II - ENTIDADES DE RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS DE CONSUMO 28
CONDIÇÕES GERAIS CLÁUSULA PRELIMINAR
1 - Entre a Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros, S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.
2 - A individualização do presente contrato é efectuada nas Condições Particulares, que incluem a proposta efectuada pelo Tomador do Seguro e contêm, designadamente, a identificação das partes e do respectivo domicílio, os dados do Segurado, os dados do representante do Segurador para efeito dos sinistros, caso existam, e a determinação do prémio ou a fórmula do respectivo cálculo.
3 - As Condições Especiais prevêem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos previstos nas presentes Condições Gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
4 - Compõem ainda o presente contrato, além das Condições previstas nos números anteriores (e que constituem a Apólice), os avisos mencionados na cláusula 13.ª e as mensagens publicitárias concretas e objectivas que contrariem cláusulas da Apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador do Seguro, ao Segurado ou ao Terceiro lesado.
5 - Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
PARTE I - DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAÇADOR CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES, OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES
Para efeitos da Parte I do presente contrato entende-se por:
a) Apólice, conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
b) Segurador, a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil do caçador, que subscreve o presente contrato;
c) Tomador do Seguro, a pessoa ou entidade que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
d) Xxxxxxxx, a pessoa legalmente habilitada ao exercício da caça, e titular do interesse seguro;
e) Terceiro, aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra um dano susceptível de, nos termos da lei civil e desta Apólice, ser reparado ou indemnizado;
f) Sinistro, a verificação total ou parcial do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato, considerando-se como um único sinistro o evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa;
g) Acidente ocorrido durante o exercício da caça, o acontecimento danoso emergente de porte, uso ou transporte de arma de fogo, legalmente classificada como de caça, arco, besta ou lança, ou qualquer outro meio de caça legalmente permitido, directamente relacionado com o exercício da caça;
h) Exercício da caça, ou acto venatório, todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;
i) Recursos cinegéticos, as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os mesmos sejam sedentários no território nacional quer migrem através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação da Lei de Bases Gerais da Caça, considerando o seu valor cinegético, e em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
j) Franquia, valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do Segurador.
CLÁUSULA 2.ª - OBJECTO DO CONTRATO
O presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade civil do Segurado, emergente do exercício da caça, nos termos da legislação específica aplicável.
CLÁUSULA 3.ª - GARANTIAS DO CONTRATO
1 - O presente contrato cobre, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares, as indemnizações que possam legalmente recair sobre o Segurado, por responsabilidade civil resultante do exercício da caça.
2 - A cobertura prestada no número anterior engloba os acidentes que sejam causados pelo próprio Segurado, por batedores exclusivamente ao seu serviço e pelos animais que, ao seu serviço, sejam utilizados como meios de caça.
CLÁUSULA 4.ª - ÂMBITO TERRITORIAL E TEMPORAL
1 - Salvo convenção em contrário, devidamente expressa nas Condições Particulares, o presente contrato apenas produz efeitos em relação a acidentes ocorridos em Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
2 - O presente contrato cobre a responsabilidade civil por acidentes ocorridos no período de vigência do contrato nos termos legais aplicáveis.
CLÁUSULA 5.ª - EXCLUSÕES
1 - Não ficam cobertos por estas garantias:
a) Os acidentes devidos a cataclismos da natureza, actos de guerra, terrorismo, perturbação da ordem pública e utilização ou transporte de materiais radioactivos;
b) O acidente imputável ao próprio lesado, na medida dessa imputação;
c) Os acidentes abrangidos pela lei de acidentes de trabalho;
d) Os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal, contra-ordenacional ou disciplinar.
2 - Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições Particulares, não ficam cobertos os acidentes ocorridos no percurso de ida ou regresso para o local do exercício da caça, seja qual for o meio de transporte utilizado.
CAPÍTULO II - DECLARAÇÃO DO RISCO, INICIAL E SUPERVENIENTE
CLÁUSULA 6.ª - DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1 - O Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito.
3 - O Segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do Segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4 - O Segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual Tomador do Seguro ou o Segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
CLÁUSULA 7.ª - INCUMPRIMENTO DOLOSO DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro.
2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3 - O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4 - O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante.
5 - Em caso de dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
CLÁUSULA 8.ª - INCUMPRIMENTO NEGLIGENTE DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1 - Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da cláusula 6.ª, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
2 - O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3 - No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis
atendendo à cobertura havida.
4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:
a) O Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;
b) O Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
CLÁUSULA 9.ª - AGRAVAMENTO DO RISCO
1 - O Tomador do Seguro ou o Segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao Segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2 - No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o Segurador pode:
a) Apresentar ao Tomador do Seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3 - A resolução prevista na alínea b) do número anterior produz os seus efeitos no 20.º dia posterior ao do envio da respectiva comunicação do Segurador.
CLÁUSULA 10.ª - SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO
1 - Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:
a) Cobre o risco, efectuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efectivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2 - Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do Tomador do Seguro ou do Segurado, o Segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
CAPÍTULO III - PAGAMENTO E ALTERAÇÃO DOS PRÉMIOS CLÁUSULA 11.ª - VENCIMENTO DOS PRÉMIOS
1 - Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data
da celebração do contrato.
2 - As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3 - A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respectivos avisos.
CLÁUSULA 12.ª - COBERTURA
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
CLÁUSULA 13.ª - AVISO DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
1 - Na vigência do contrato, o Segurador deve avisar por escrito o Tomador do Seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste.
2 - Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção.
3 - Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o Segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao Tomador do Seguro da documentação contratual referida neste número.
CLÁUSULA 14.ª - FALTA DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
1 - A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2 - A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3 - A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4 - O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
CLÁUSULA 15.ª - ALTERAÇÃO DO PRÉMIO
Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectuar-se no vencimento anual seguinte.
CAPÍTULO IV - INÍCIO DE EFEITOS, DURAÇÃO E VICISSITUDES DO CONTRATO CLÁUSULA 16.ª - INÍCIO DA COBERTURA E DE EFEITOS
1 - O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no contrato, atendendo ao
previsto na cláusula 12.ª.
2 - O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.
CLÁUSULA 17.ª - DURAÇÃO
1 - O contrato indica a sua duração, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2 - Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
3 - A prorrogação prevista no n.º 1 não se efectua se qualquer das partes denunciar o contrato com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação ou se o Tomador do Seguro não proceder ao pagamento do prémio.
4 - Salvo disposição legal em contrário relativa à duração da época venatória, o vencimento deste contrato é a 31 de Maio de cada ano, independentemente da data em que tiver sido celebrado, quer se trate de um seguro temporário, quer de um contrato por ano e seguintes.
5 - A presente Apólice caduca na data em que o Segurado deixe de estar legalmente habilitado para o exercício da caça, sendo neste caso o estorno de prémio processado, salvo convenção em contrário, pro rata temporis, nos termos legais, para o que o Tomador do Seguro comunica a situação ao Segurador.
CLÁUSULA 18.ª - RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1 - O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2 - O Segurador não pode invocar a ocorrência do sinistro como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3 - O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo previsão de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
4 - A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
5 - Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, o Segurador deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou a resolução.
6 - A resolução prevista nos números anteriores produz os seus efeitos no 20.º dia posterior ao do envio da respectiva comunicação.
CAPÍTULO V - PRESTAÇÃO PRINCIPAL DO SEGURADOR CLÁUSULA 19.ª - LIMITES DA PRESTAÇÃO
1 - A responsabilidade do Segurador é sempre limitada à importância máxima fixada
nas Condições Particulares da Apólice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro, e corresponde, em cada momento, pelo menos, ao capital mínimo obrigatório.
2 - Salvo convenção em contrário, estabelecida nas Condições Particulares:
a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, o Segurador não responde pelas despesas judiciais;
b) Quando a indemnização atribuída aos lesados for inferior, o Segurador responde pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro.
3 - Após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro é automaticamente reposto, sem prejuízo do pagamento, pelo Tomador do Seguro, do prémio complementar correspondente à reposição.
CLÁUSULA 20.ª - FRANQUIA
1 - Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do Tomador do Seguro ou do Segurado uma parte da indemnização devida a Terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes.
2 - Compete ao Segurador, em caso de pedido de indemnização de Terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado nos termos do número anterior do valor da franquia aplicada.
CLÁUSULA 21.ª - INSUFICIÊNCIA DO CAPITAL
1 - Se existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra o Segurador reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
2 - O Segurador que, de boa fé e por desconhecimento de outras pretensões, efectuar o pagamento de indemnizações de valor superior ao que resultar do disposto no número anterior, fica liberado para com os outros lesados pelo que exceder o capital seguro.
CLÁUSULA 22.ª - PLURALIDADE DE SEGUROS
1 - Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários Seguradores o Tomador do Seguro ou o Segurado deve informar dessa circunstância o Segurador, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
2 - A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera o Segurador da respectiva prestação.
3 - O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos Seguradores, à escolha do Segurado, dentro dos limites da respectiva obrigação.
4 - O previsto no n.º 2 não é oponível pelo Segurador ao lesado.
CAPÍTULO VI - OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
CLÁUSULA 23.ª - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DO SEGURADO
1 - Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro;
c) A prestar ao Segurador as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências;
d) A não prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador nos direitos do Segurado contra o Terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele.
2 - O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do número anterior determina, salvo o previsto no número seguinte:
a) A redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;
b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o Segurador.
3 - O disposto no número anterior não é oponível pelo Segurador ao lesado.
4 - No caso do incumprimento do previsto na alínea a) do n.º 1, a sanção prevista no n.º 2 não é aplicável quando o Segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos nessa alínea, ou o obrigado prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
5 - O incumprimento do previsto na alínea d) do nº. 1 determina a responsabilidade do incumpridor até ao limite da indemnização paga pelo Segurador.
CLÁUSULA 24.ª - OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELO SEGURADOR DAS DESPESAS HAVIDAS COM O AFASTAMENTO E MITIGAÇÃO DO SINISTRO
1 - O Segurador paga ao Tomador do Seguro ou ao Segurado as despesas efectuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do n.º 1 da cláusula anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
2 - As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo Segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o Tomador do Seguro ou o Segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
3 - O valor devido pelo Segurador nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efectuadas em cumprimento de determinações concretas do Segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
CLÁUSULA 25.ª - DEFESA JURÍDICA
1 - O Segurador pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco seja objecto do contrato, suportando os custos daí decorrentes.
2 - O Segurado deve prestar ao Segurador toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida e abster-se de agravar a posição substantiva ou processual do Segurador.
3 - Quando o Segurado e o lesado tiverem contratado um seguro com o mesmo Segurador ou existindo qualquer outro conflito de interesses, o Segurador deve dar a conhecer aos interessados tal circunstância.
4 - No caso previsto no número anterior, o Segurado, frustrada a resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, assumindo o Segurador, salvo convenção em contrário, os custos daí decorrentes proporcionais à diferença entre o valor proposto pelo Segurador e aquele que o Segurado obtenha.
5 - São inoponíveis ao Segurador que não tenha dado o seu consentimento tanto o reconhecimento, por parte do Segurado, do direito do lesado como o pagamento da indemnização que a este seja efectuado.
CLÁUSULA 26.ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR
1 - O Segurador substitui o Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, suportando, até ao limite do capital seguro, as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização, e sujeitando-se, para o efeito, à acção directa de Terceiros lesados ou respectivos herdeiros.
2 - As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, devem ser efectuadas pelo Segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
3 - O Segurador deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação do dano, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade do Segurado e à fixação do montante dos danos.
4 - Decorridos 30 dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação do dano, por causa não justificada ou que seja imputável ao Segurador, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respectivamente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação do dano.
CLÁUSULA 27.ª - DIREITO DE REGRESSO DO SEGURADOR
1 - Satisfeita a indemnização, o Segurador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o Tomador do Seguro ou o Segurado, por:
a) Actos ou omissões dolosas respectivas, ou de pessoas por quem o Tomador do Seguro ou o Segurado seja civilmente responsável;
b) Exercício da caça, não estando em condições de o fazer com segurança por se encontrar em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica, e desse modo tendo criado perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;
c) Quando seja causa do sinistro, infracção às leis e / ou regulamentos de caça;
d) Incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) da cláusula 23.ª.
2 - O previsto no número anterior é também aplicável contra o Tomador do Seguro ou o Segurado que tenha lesado dolosamente o Segurador após o sinistro.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CLÁUSULA 28.ª - INTERVENÇÃO DE MEDIADOR DE SEGUROS
1 - Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do Segurador, celebrar ou
extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do Segurador, o mediador de seguros ao qual o Segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3 - Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do Tomador do Seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o Segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do Tomador do Seguro.
CLÁUSULA 29.ª - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
1 - As comunicações ou notificações do Tomador do Seguro ou do Segurado previstas nesta Apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efectuadas para a sede social do Segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2 - São igualmente válidas e plenamente eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do Segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta Apólice.
3 - As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
4 - O Segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efectuadas se remetidas para o respectivo endereço constante da Apólice.
CLÁUSULA 30.ª - LEI APLICÁVEL, RECLAMAÇÕES E ARBITRAGEM
1 - A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
2 - Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do Segurador identificados no contrato e, bem assim, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx).
3 - Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efectuar nos termos da lei, designadamente nos Centros de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo, indicados em anexo com o mesmo nome.
CLÁUSULA 31.ª - FORO
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
PARTE II - DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PORTADORES DE ARMAS
CLÁUSULA 32.ª - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Em tudo o que não se encontre especificamente previsto na presente Parte II, aplicam-se as disposições constantes da Parte I das presentes Condições Gerais.
CLÁUSULA 33.ª - DEFINIÇÕES
Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), c), e), f) e j) da cláusula 1.ª, para efeitos da presente Parte II do contrato, entende-se por:
a) Segurador, a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos portadores de armas, que subscreve o presente contrato;
b) Segurado, a pessoa, seja titular de licença de uso e porte de armas ou sua detenção, incluindo licença de tiro desportivo e licença de coleccionador, seja isenta ou dispensada de tal licença pela respectiva lei orgânica ou estatuto profissional e titular do interesse seguro.
CLÁUSULA 34.ª - OBJECTO DO CONTRATO
Para além do objecto previsto na cláusula 2.ª, o presente contrato tem também por objecto a garantia da responsabilidade civil do Segurado, emergente da utilização das armas de fogo que detenha, nos termos da legislação específica aplicável.
CLÁUSULA 35.ª - GARANTIAS DO CONTRATO
Para além das garantias previstas na cláusula 3.ª, o presente contrato cobre também, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares, as indemnizações que possam legalmente recair sobre o Segurado, por responsabilidade civil resultante da utilização de armas de fogo que detenha.
CLÁUSULA 36.ª - EXCLUSÕES
Não ficam cobertos por estas garantias:
a) Os danos resultantes do uso, porte ou detenção de arma não registada ou manifestada;
b) Os danos resultantes da utilização de arma para a qual o Segurado não se encontra legalmente licenciado, ou isento ou dispensado de tal licença pela respectiva lei orgânica ou estatuto profissional;
c) Os danos resultantes do uso ou porte de arma no exterior do domicílio quando o Segurado apenas é titular de licença de detenção de armas no domicílio;
d) Os actos ou omissões dolosas do Segurado, ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;
e) Os acidentes devidos a cataclismos da natureza, actos de guerra, terrorismo, perturbação da ordem pública e utilização ou transporte de materiais radioactivos;
f) Os acidentes imputáveis ao próprio lesado, na medida dessa imputação;
g) Os acidentes abrangidos pela lei de acidentes de trabalho ou pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil do caçador regulado na Parte I do presente contrato;
h) Os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal, contra-ordenacional ou disciplinar.
CLÁUSULA 37.ª - CADUCIDADE E SUSPENSÃO
1 - As presentes garantias caducam:
a) Na data da morte do Segurado;
b) Na data em que o Segurado deixe de estar legalmente licenciado para o uso e porte de armas ou sua detenção e não esteja isento ou dispensado de tal licença pela respectiva lei orgânica ou estatuto profissional;
c) Quando seja aplicada ao Segurado a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, nos termos legais aplicáveis.
2 - Nos casos previstos no número anterior, é o estorno de prémio processado, salvo convenção em contrário, pro rata temporis, nos termos legais.
3 - As presentes garantias suspendem-se relativamente às armas:
a) Na posse de Terceiro, em consequência de extravio, furto ou roubo, não resultante de violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte da arma, a partir da data da participação às autoridades policiais;
b) Cedidas por empréstimo nos termos legais, durante o período do empréstimo;
c) Apreendidas à ordem de processos criminais;
d) Apreendidas por agente ou autoridade policial.
4 - As presentes garantias cessam os seus efeitos relativamente a armas que tenham sido alienadas pelo Segurado, ou declaradas perdidas a favor do Estado.
CLÁUSULA 38.ª - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DO SEGURADO
1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 23.ª, para além das obrigações previstas no respectivo n.º 1, o Tomador do Seguro e o Segurado obrigam-se ainda:
a) A entregar ao Segurador cópia da participação às autoridades policiais do extravio, furto ou roubo de arma cujo uso seja objecto da cobertura;
b) A entregar ao Segurador cópia da participação às autoridades policiais da ocorrência de qualquer acidente ou de situação em que o Segurado tenha recorrido às armas cujo uso seja objecto da cobertura por circunstância de defesa pessoal ou de defesa da propriedade;
2 - O incumprimento do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior e d) do n.º 1 da cláusula 23.ª determina a responsabilidade do incumpridor até ao limite da indemnização paga pelo Segurador.
CLÁUSULA 39.ª - DIREITO DE REGRESSO
1 - Satisfeita a indemnização, o Segurador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o Tomador do Seguro ou o Segurado, por:
a) Qualquer infracção às leis ou regulamentos aplicáveis ao uso e porte de armas ou à sua detenção;
b) Incumprimento das indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas;
c) Rixas, desordens, e influência do álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas no Segurado;
d) Incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 da cláusula 23.ª;
e) Lesão dolosa do Tomador do Seguro ou do Segurado ao Segurador após o sinistro.
2 - A obrigação de regresso prevista no número anterior, caso não baseada em dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado, só existe na medida em que o sinistro tenha sido causado ou agravado pelo facto que é invocado para exercer o direito de regresso.
PARTE III - DO SEGURO FACULTATIVO CLÁUSULA 40.ª - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
O Seguro Facultativo corresponde ao conjunto de garantias e / ou coberturas que o Tomador do
Seguro pode contratar para além das que resultam dos Seguros Obrigatórios de Responsabilidade Civil previstos nas Partes I e II, regendo-se pelo disposto nas cláusulas seguintes e, em tudo o que aí não se encontre previsto, pelas disposições da Parte I das presentes Condições Gerais.
CAPÍTULO I - OBJECTO E ÂMBITO DAS GARANTIAS SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 41.ª - DEFINIÇÕES
Para efeitos do Seguro Facultativo entende-se por:
a) Eventos Cibernéticos:
i. O Processamento de Dados não autorizado pelo Segurado;
ii. A violação das leis e violação dos regulamentos relativos à manutenção ou protecção de Dados;
iii. A Falha na Segurança da Rede na Esfera do Segurado.
b) Dados, designadamente, os Dados Pessoais, factos, conceitos e informações, software ou outras instruções codificadas de maneira formalizada, utilizável para comunicações, interpretação ou Processamento;
c) Dados Pessoais, qualquer informação relacionada a uma Pessoa Física Identificada ou Identificável;
d) Pessoa Física Identificada ou Identificável, aquela que pode ser identificada, directa ou indirectamente, em particular por referência a um identificador como nome, número de identificação, dados de localização, identificador on-line ou a um ou mais factores específicos de natureza física, fisiológica, identidade genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa natural;
e) Processamento, qualquer operação ou conjunto de operações executadas em Dados ou em conjuntos de Dados, independentemente de serem automatizados, como colecta, registro, organização, estruturação, armazenamento, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, uso, divulgação por transmissão, disseminação ou disponibilização, alinhamento ou combinação, restrição, apagamento ou destruição;
f) Dano Aos Dados, qualquer perda, destruição ou corrupção dos Dados. Qualquer Dano Aos Dados de terceiros pelo Segurado não é um evento cibernético se não houver nenhuma Falha na Segurança da Rede envolvida;
g) Esfera do Segurado, qualquer sistema ou dispositivo alugado, de propriedade, operado ou perdido por ou que é disponibilizado ou acessível ao Segurado com a finalidade de efetuar o Processamento de Dados;
h) Falha na Segurança da Rede, qualquer falha não física e tecnológica da segurança do sistema de computador ou outras medidas de segurança tecnológica que levem a acesso não autorizado e / ou roubo de dados, perda do controle operacional dos Dados, transmissão de vírus ou código malicioso e / ou negação de serviços;
i) Doença Transmissível de Notificação Obrigatória, uma doença que pode ser transmitida por qualquer substância ou agente de qualquer organismo para outro organismo em que:
i. A substância ou o agente incluem, mas não se limitam a, Vírus, Bactérias, Parasitas ou outros organismos ou quaisquer das suas variações quer sejam consideradas vivas ou não, e
ii. O método de transmissão, seja ele directo ou indirecto, e inclui, mas não se limita a transmissão por via aérea, transmissão corporal de fluidos, transmissão de ou para qualquer superfície ou objecto, sólido, liquido, gás ou entre organismos, e
iii. A doença, substância ou agente possa causar ou ameaçar danos na saúde humana ou no bem-estar dos humanos ou possa causar danos, a deterioração, da perda de valor, perda de Mercado ou impossibilidade de utilização dos bens.
CLÁUSULA 42.ª - OBJECTO
Complementarmente à cobertura obrigatória prevista na Parte I, e desde que expressamente declarado nas Condições Particulares, este contrato poderá abranger as seguintes coberturas facultativas:
a) Responsabilidade Civil além do limite mínimo legalmente obrigatório (cobertura "A");
b) Acidentes Pessoais (coberturas "B", "C", "D" e "E");
c) Espingardas, arco e flecha, besta ou virotão (cobertura "F");
d) Cães de caça (cobertura "G").
CLÁUSULA 43.ª - EXCLUSÕES
1 - Para além das exclusões específicas de cada cobertura e das constantes da cláusula 5.ª, ficam ainda excluídos os danos:
a) Causados ao cônjuge (ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado), ascendentes e descendentes ou pessoas que com quem ele coabitam ou vivam a cargo do Segurado;
b) Decorrentes de acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o Segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato;
c) Causados por acidentes ocorridos com veículos que, nos termos da lei, devam ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil.
d) Correspondentes a quaisquer perdas, danos, responsabilidades, custos e/ou despesas de qualquer natureza, causados, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, por uma Doença Transmissível de Notificação Obrigatória ou o receio e/ou ameaça (efetiva ou presumida) de uma Doença Transmissível de Notificação Obrigatória (incluindo quaisquer ações tomadas para controlar, prevenir ou suprimir uma Doença Transmissível de Notificação Obrigatória) independentemente de qualquer outra causa ou evento que tenha contribuído simultaneamente ou em qualquer outra sequência.
2 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 27.ª, o presente contrato não garante também os danos decorrentes de:
a) Qualquer infracção às leis e / ou regulamentos de caça;
b) Actos ou omissões dolosas do Segurado ou de pessoa por quem este seja legalmente responsável;
c) Rixas, desordens, embriaguez ou uso de estupefacientes fora de prescrição médica.
3 - Salvo convenção em contrário, ficam ainda excluídas quaisquer perdas, danos, despesas ou responsabilidades decorrentes de um Evento Cibernético, incluindo:
i. Danos decorrentes do incumprimento doloso pelo Segurado das mais elementares normas de segurança ou decorrentes de incumprimento de obrigações e requisitos legais;
ii. Prejuízos resultantes da revelação de informação confidencial, concorrência desleal, publicidade enganosa, calúnia ou injúria;
iii. Danos decorrentes da violação da propriedade intelectual ou industrial em geral.
SECÇÃO II - RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - (COBERTURA "A") CLÁUSULA 44.ª - ÂMBITO DA COBERTURA
Nos termos desta cobertura o presente contrato tem por objecto a garantia
complementar de responsabilidade civil, para além do montante legalmente exigido quanto à obrigação de segurar.
CLÁUSULA 45.ª - INSUFICIÊNCIA DE CAPITAL
Sem prejuízo do disposto na cláusula 21.ª, o Segurador que, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidou a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria, apenas fica obrigado para com os outros lesados até à concorrência da parte restante do capital seguro.
CLÁUSULA 46.ª - FRANQUIA
1 - Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, pode ficar a cargo do Segurado, no âmbito desta cobertura, uma parte da indemnização no montante que exceder o valor mínimo obrigatório.
2 - Esta franquia, que pode ser estabelecida em valor fixo ou percentual, é exclusivamente aplicável sobre a parte da indemnização a liquidar que exceda o valor mínimo obrigatório e é oponível aos lesados, aos seus herdeiros ou a outras pessoas com direito a indemnização, sem prejuízo do exercício do direito de reembolso do Segurador relativamente à franquia contratada nos termos do n.º 2 da cláusula 20.ª.
SECÇÃO III - ACIDENTES PESSOAIS - (COBERTURAS "B", "C", "D" E "E") CLÁUSULA 47.ª - DEFINIÇÕES
Para efeitos desta cobertura entende-se por:
a) Xxxxxxxx, a pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura (Xxxxxx Xxxxxx).
b) Acidente Pessoal, o acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido à acção de causa exterior e estranha à vontade do Segurado e que neste origine lesões corporais que possam ser clínica e objectivamente constatadas.
c) Beneficiário, a pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação do Segurador em caso de morte do Segurado.
d) Incapacidade Temporária, a impossibilidade física e temporária, susceptível de constatação médica, de o Segurado exercer a sua actividade normal. Esta incapacidade divide-se em dois graus:
i. de 1.º grau: Incapacidade Temporária Absoluta - enquanto o Segurado, que exerça profissão remunerada, se encontre na completa impossibilidade física, clinicamente comprovada, de exercer tal profissão, e, para o Segurado que não exerça profissão remunerada, enquanto estiver hospitalizado ou for obrigado a permanecer acamado no seu domicílio sob tratamento médico;
ii. de 2.º grau: Incapacidade Temporária Parcial - enquanto o Segurado, que exerça profissão remunerada, se encontre apenas em parte inibido de realizar qualquer trabalho, nas condições do parágrafo precedente, se essa situação lhe provocar diminuição dos seus proveitos. Em relação à pessoa que não exerça profissão remunerada, este tipo de
incapacidade não se aplica, não lhe sendo, portanto, conferido direito a qualquer subsídio por incapacidade temporária, logo que deixem de se verificar as circunstâncias que conferem direito a subsídio por incapacidade temporária absoluta (1.º grau);
e) Despesas de tratamento, as despesas relativas a honorários médicos e internamento hospitalar, incluindo assistência medicamentosa e de enfermagem, que forem necessários em consequência de acidente;
f) Despesas de repatriamento, as despesas relativas ao transporte clinicamente aconselhado.
CLÁUSULA 48.ª - ÂMBITO DA COBERTURA
Nos termos das garantias expressamente contratadas nas Condições Particulares, o presente contrato poderá abranger, no âmbito desta cobertura complementar, relativamente a acidentes pessoais sofridos pelo Segurado no local da caça e durante o exercício da mesma, as prestações previstas nas cláusulas seguintes da presente secção.
CLÁUSULA 49.ª - MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE - (COBERTURA "B") 1 - MORTE:
1.1 - Esta cobertura garante o pagamento, aos beneficiários expressamente designados neste contrato, do capital seguro para o efeito fixado nas Condições Particulares;
1.2 - Na falta de designação de beneficiário, o capital seguro será atribuído segundo as regras e pela ordem estabelecida para a sucessão legítima - alíneas a) a d) do n.º
1 do Artigo 2133.º do Código Civil, salvo se, não havendo herdeiros das classes previstas nas alíneas a) e b), existam herdeiros testamentários;
1.3 - O capital por Morte só é devido se a mesma ocorrer no decurso de dois anos a contar da data do acidente.
2 - INVALIDEZ PERMANENTE:
2.1 - Esta cobertura garante o pagamento da parte do capital seguro correspondente à aplicação da Tabela de Desvalorização, constante do Anexo I às presentes Condições Gerais;
2.2 - O capital por Invalidez Permanente só é devido se a mesma for clinicamente constatada no decurso de dois anos a contar da data do acidente;
2.3 - O pagamento desta indemnização, na falta de indicação expressa em contrário nas Condições Particulares, será feito ao Segurado;
2.4 - Mediante Condição Particular poderão ser adoptadas desvalorizações diferentes das que fazem parte da Tabela constante do Anexo I às presentes Condições Gerais;
2.5 - As lesões não enumeradas na referida Tabela, mesmo de importância menor, são indemnizadas em proporção da sua gravidade comparada com a dos casos enumerados, sem ter em conta a profissão exercida;
2.6 - Se o Segurado for canhoto, as percentagens da invalidez para o membro superior direito aplicam-se ao membro superior esquerdo e reciprocamente;
2.7 - Em qualquer membro ou órgão, os defeitos físicos de que o Segurado já era portador, à data do acidente, serão tomados em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente deste, que corresponderá à diferença entre a invalidez já existente e aquela que passou a existir;
2.8 - A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão é equiparada à correspondente perda parcial ou total;
2.9 - Em relação a um mesmo membro ou órgão, as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquela que corresponderia à perda total desse membro ou órgão;
2.10 - Sempre que de um acidente resultem lesões em mais de um membro ou órgão, a indemnização total obtém-se somando o valor das indemnizações relativas a cada uma das lesões, sem que o total possa exceder o capital seguro;
2.11 - Os capitais seguros para esta cobertura não são cumuláveis, pelo que, se o Segurado vier a falecer em consequência de acidente, ao capital por Morte será deduzido o valor do capital por Invalidez Permanente que, eventualmente, lhe tenha sido atribuído ou pago relativamente ao mesmo acidente.
CLÁUSULA 50.ª - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - (COBERTURA "C")
1 - No caso de Incapacidade Temporária, o Segurador pagará o subsídio diário fixado nas Condições Particulares, enquanto subsistir essa incapacidade e por um período não superior a 360 dias. Este subsídio diário só é devido se a incapacidade for clinicamente constatada no decurso de 180 dias a contar da data do acidente.
2 - No caso de Incapacidade Temporária Absoluta (1.º grau), o Segurador pagará, durante o período máximo de 180 dias, a indemnização diária fixada nas Condições Particulares. Esta indemnização é devida a partir do dia imediato ao da assistência clínica.
3 - No caso de Incapacidade Temporária Parcial (2.º grau), o Segurador pagará durante o período máximo de 360 dias a contar do dia imediato ao da assistência clínica (ou durante os 180 dias imediatos àquele em que tenha terminado a Incapacidade Temporária Absoluta), uma indemnização até metade do fixado nas Condições Particulares para a Incapacidade Temporária Absoluta, com base na percentagem de incapacidade fixada por um médico designado pelo Segurador.
4 - A Incapacidade Temporária Absoluta (1.º grau), converte-se em Incapacidade Temporária Parcial (2.º grau) em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Quando o Segurado que exerça profissão remunerada, embora não completamente curado, se não encontre já absolutamente impossibilitado de exercer a sua profissão;
b) Quando, embora subsistindo as causas que deram origem à Incapacidade Temporária Absoluta, tenha decorrido o prazo de 180 dias fixados no n.º 2.
CLÁUSULA 51.ª - DESPESAS DE TRATAMENTO E REPATRIAMENTO - (COBERTURA "D")
1 - O Segurador procederá ao reembolso das despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas, bem como, das despesas de repatriamento.
2 - O reembolso será feito a quem demonstrar ter pago as despesas, contra a entrega da documentação comprovativa.
CLÁUSULA 52.ª - DESPESAS DE FUNERAL - (COBERTURA "E")
1 - O Segurador procederá ao reembolso das despesas com o funeral do Segurado.
2 - O reembolso será feito a quem demonstrar ter pago as despesas, contra entrega da documentação comprovativa.
CLÁUSULA 53.ª - EXCLUSÕES
Ficam expressamente excluídos da cobertura de Acidentes Pessoais:
a) As hérnias de qualquer natureza, lumbagos, roturas ou distensões musculares;
b) A implantação ou reparação de próteses ou ortóteses;
c) Os acidentes ou eventos que produzam unicamente efeitos psíquicos.
CLÁUSULA 54.ª - LIMITES DE IDADE
A cobertura definida nesta secção não abrangerá pessoas com idade inferior a 14 anos ou superior a 70 anos, salvo convenção expressa em contrário.
SECÇÃO IV - ESPINGARDAS, ARCO E FLECHA, BESTA OU VIROTÃO - (COBERTURA "F")
CLÁUSULA 55.ª - ÂMBITO DA COBERTURA
Esta cobertura garante o pagamento da reparação ou de uma indemnização por danos em espingardas, arco e flecha, besta ou virotão, propriedade do Segurado e identificadas nas Condições Particulares, em consequência de quebra, explosão ou roubo, ocorridos no local da caça e durante o exercício da mesma.
CLÁUSULA 56.ª - EXCESSO OU INSUFICIÊNCIA DE CAPITAL
Se o capital seguro for, na data do sinistro, inferior ao valor dos objectos seguros, o Segurado responderá pela parte proporcional dos prejuízos, como se fosse Segurador do excedente. Sendo, pelo contrário, tal valor superior, o seguro só é válido até à concorrência do valor dos objectos.
CLÁUSULA 57.ª - EXCLUSÕES
Ficam expressamente excluídas as perdas ou danos provocados por qualquer processo de limpeza ou provenientes de depreciação ou desgaste pelo uso.
CLÁUSULA 58.ª - FRANQUIA
Salvo convenção expressa em contrário, ao valor a indemnizar ao abrigo desta cobertura será sempre deduzida a franquia de 10% do valor seguro.
CLÁUSULA 59.ª - OUTRAS DISPOSIÇÕES
1 - O Segurador tem a faculdade de optar pela reparação ou restauro dos objectos sinistrados, ou por indemnização pelo valor dos prejuízos.
2 - O Tomador do Seguro ou o Segurado deverão, sob pena de responderem por perdas ou danos, participar imediatamente às autoridades o roubo dos bens abrangidos por esta cobertura.
SECÇÃO V - CÃES DE CAÇA - (COBERTURA "G") CLÁUSULA 60.ª - ÂMBITO DA COBERTURA
1 - Esta cobertura garante o pagamento de uma indemnização por morte ou
ferimento dos cães de caça pertencentes ao Segurado, identificados nas Condições Particulares, em consequência de disparos efectuados pelo Segurado, no local da caça e durante o exercício da mesma.
2 - No caso de ferimentos, a indemnização restringe-se às despesas com o tratamento e / ou internamento, até ao valor seguro do cão sinistrado.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CLÁUSULA 61.ª - REDUÇÃO OU EXTINÇÃO DE COBERTURAS
1 - Qualquer das partes pode a todo o tempo reduzir ou retirar do contrato as coberturas facultativas, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou extinção produzem efeitos.
2 - A redução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do próprio dia em que ocorra.
3 - Relativamente à cobertura de responsabilidade civil, a redução não poderá conduzir a valor inferior ao mínimo fixado legalmente.
4 - Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, este deve ser avisado, por aquele, com 30 dias de antecedência, da redução do contrato.
5 - O prémio a devolver ao Tomador do Seguro será calculado pro rata temporis
atendendo à cobertura havida.
CLÁUSULA 62.ª - VALOR SEGURO
1 - A responsabilidade do Segurador é sempre limitada à importância máxima (capital seguro) para o efeito indicada pelo Tomador do Seguro para cada cobertura e fixada nas Condições Particulares.
2 - Após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro ficará, até ao vencimento do contrato, automaticamente reduzido do montante correspondente ao valor da indemnização atribuída, sem que haja lugar a estorno de prémio, a não ser que o Tomador do Seguro pretenda reconstituir o capital seguro e o Segurador o aceite mediante cobrança do prémio complementar correspondente.
CLÁUSULA 63.ª - COEXISTÊNCIA DE CONTRATOS
Com excepção da cobertura de Morte ou Invalidez Permanente, é aplicável às coberturas facultativas o disposto na cláusula 22.ª.
ANEXO I - TABELA DE DESVALORIZAÇÃO PARA CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÕES POR INVALIDEZ PERMANENTE COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE - LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO
(N.º 2 DA CLÁUSULA 49.ª DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE)
A. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL | % |
Perda total dos dois olhos ou da visão dos dois olhos | 100 |
Perda completa do uso dos dois membros inferiores ou superiores | 100 |
Alienação mental incurável e total, resultante directa e exclusivamente dum acidente | 100 |
Perda completa das mãos ou dos dois pés | 100 |
Perda completa de um braço e de uma perna ou de uma mão e de uma perna | 100 |
Perda completa de um braço e de um pé ou de uma mão e de um pé | 100 |
Hemiplegia ou paraplegia completa | 100 |
B. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL | |
CABEÇA | % |
Perda completa de um olho ou redução a metade da visão ocular | 25 |
Surdez total | 60 |
Surdez completa de um ouvido | 15 |
Síndroma pós - comocional dos traumatismos cranianos sem sinal objectivo | 5 |
Epilepsia generalizada pós-traumática, uma ou duas crises convulsivas por mês, com tratamento | 50 |
Anosmia absoluta | 4 |
Fractura dos ossos próprios do nariz ou do septo nasal com mal estar respiratório | 3 |
Estenose nasal total, unilateral | 4 |
Fractura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Perda total ou quase total dos dentes : | |
- com possibilidade de prótese | 10 |
- sem possibilidade de prótese | 35 |
Ablação completa do maxilar inferior | 70 |
Perda de substância do crânio interessando a duas tábuas e com um diâmetro máximo : | |
- superior a 4 cm | 35 |
- superior a 2 e igual ou inferior a 4 cm | 25 |
- de 2 cm | 15 |
MEMBROS SUPERIORES E ESPÁDUAS | % | ||
D. E. | |||
Fractura da clavícula com sequela nítida | 5 | - | 3 |
Rigidez do ombro, pouco acentuada | 5 | - | 3 |
Rigidez do ombro, projecção para a frente e a abdução não atingindo 90 % | 15 | - | 11 |
Perda completa do movimento do ombro | 30 | - | 25 |
Amputação do braço pelo terço superior ou perda completa do uso do braço | 70 | - | 55 |
Perda completa do uso de uma mão | 60 | - | 50 |
Fractura não consolidada de um braço | 40 | - | 30 |
Pseudartrose dos dois ossos do antebraço | 25 | - | 20 |
Perda completa do uso do movimento do cotovelo | 20 | - | 15 |
Amputação do polegar : - perdendo o metacarpo - conservando o metacarpo | 25 20 | - - | 20 15 |
Amputação do indicador | 15 | - | 10 |
Amputação do médio | 8 | - | 6 |
Amputação do anelar | 8 | - | 6 |
Amputação do dedo mínimo | 8 | - | 6 |
Perda completa dos movimentos do punho | 12 | - | 9 |
Pseudartrose de um só osso do antebraço | 10 | - | 8 |
Fractura do 1.º metacarpo com sequelas que determinem incapacidade funcional | 4 | - | 3 |
Fractura do 5.º metacarpo com sequelas que determinem incapacidade funcional | 2 | - | 1 |
MEMBROS INFERIORES | % |
Desarticulação de um membro inferior pela articulação coxo-femural ou perda completa do uso de um membro inferior | 60 |
Amputação da coxa pelo terço médio | 50 |
Perda completa do uso duma perna abaixo da articulação do joelho | 40 |
Perda completa do pé | 40 |
Fractura não consolidada da coxa | 45 |
Fractura não consolidada de uma perna | 40 |
Amputação parcial de um pé, compreendendo todos os dedos e uma parte do pé | 25 |
Perda completa do movimento da anca | 35 |
Perda completa do movimento do joelho | 25 |
Anquilose completa do tornozelo em posição favorável | 12 |
Sequelas moderadas de fractura transversal da rótula | 10 |
Encurtamento de um membro inferior em : | |
- 5 cm ou mais | 20 |
- 3 a 5 cm | 15 |
- 2 a 3 cm | 10 |
Amputação do dedo grande do pé com o seu metatarso | 10 |
Perda completa de qualquer dedo do pé, com exclusão do dedo grande | 3 |
RÁQUIS - TÓRAX | % |
Fractura da coluna vertebral cervical sem lesão medular | 10 |
Fractura da coluna vertebral dorsal ou lombar : - compreensão c/rigidez raquidiana nítida, sem sinais neurológicos | 10 |
Cervicalgias com rigidez raquidiana nítida | 5 |
Lombalgias com rigidez raquidiana nítida | 5 |
Paraplesia fruste, marcha possível, espasmodicidade dominando a paralesia | 20 |
Algias radiculares com irradiação (forma ligeira) | 2 |
Fractura isolada do esterno com sequelas pouco importantes | 3 |
Fractura uni-costal com sequelas pouco importantes | 1 |
Fracturas múltiplas de costelas com sequelas importantes | 8 |
Resíduos de um derrame traumático com sinais radiológicos | 5 |
ABDÓMEN | % |
Ablação do baço, com sequelas hematológicas, sem manifestações clínicas | 10 |
Nefrectomia | 20 |
Cicatriz abdominal de intervenção cirúrgica com eventração de 10 cm, não operável | 15 |
CONDIÇÕES ESPECIAIS CLÁUSULA PRELIMINAR
Das Condições Especiais a seguir indicadas só são aplicáveis as que forem expressamente mencionadas nas Condições Particulares do contrato, regendo-se as mesmas pelas respectivas cláusulas e em tudo o que não se encontre aí previsto, sucessivamente, pelas cláusulas das Partes III e I das Condições Gerais.
01. ASSISTÊNCIA AO CAÇADOR
CLÁUSULA 1.ª - DEFINIÇÕES
Para efeitos desta Condição Especial entende-se por:
a) Xxxxxx Xxxxxx, a pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura;
b) Acidente corporal, qualquer acontecimento fortuito, súbito e natural, devido a acção de uma causa exterior e estranha à vontade do Segurado, e que neste origine lesões corporais;
c) Doença, toda a alteração súbita e imprevisível da saúde, confirmada por uma autoridade médica, que obrigue o Segurado a tratamento urgente em estabelecimento hospitalar ou em regime domiciliário;
d) Serviço de Assistência, o serviço executado por entidade que organiza e presta, com a rapidez e eficácia necessárias, a assistência decorrente das garantias concedidas por esta Apólice, quer revistam carácter pecuniário, quer se trate de prestações de serviços, imediatamente após a recepção do pedido nesse sentido.
CLÁUSULA 2.ª - ÂMBITO TERRITORIAL E DURAÇÃO
A presente Condição Especial é válida em Portugal a mais de 20 kms do domicílio habitual do Segurado (nos Açores e Madeira a mais de 10 kms) e a sua duração fica ligada à do seguro de Caçadores de que é complementar.
CLÁUSULA 3.ª - VALIDADE
Para poder beneficiar das garantias, o Segurado tem de ter o seu domicílio em Portugal, residir habitualmente nele, e o tempo de permanência fora do mesmo não poderá exceder 60 dias por viagem ou deslocação.
CLÁUSULA 4.ª - ÂMBITO DA COBERTURA
A presente Condição Especial garante as seguintes coberturas:
1 - TRANSPORTE SANITÁRIO DE FERIDOS OU DOENTES: No caso da Pessoa Segura
adoecer ou for vítima de um acidente, o Segurador tomará a seu cargo:
a) As despesas de transporte em ambulância até à clínica ou hospital mais próximo;
b) O controlo através da sua equipa médica, em contacto com o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx xxxxxx ou doente, para determinar as medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e o meio mais adequado a utilizar numa eventual transferência para outro centro hospitalar mais apropriado ou até ao seu domicílio;
c) O custo desta transferência, pelo meio de transporte mais adequado, do ferido ou doente, até ao centro hospitalar prescrito ou até ao seu domicílio habitual;
1.1 - Se o Segurado for transferido para centro hospitalar distante do seu domicílio, o Segurador encarrega-se igualmente da sua oportuna transferência até ao mesmo;
1.2 - Os meios de transporte a utilizar face à urgência e à gravidade do caso, serão definidos pela equipa médica dos Serviços de Assistência.
2 - TRANSPORTE DOS ACOMPANHANTES: Tendo havido transporte do Segurado por motivo de doença ou acidente, em conformidade com o n.º 1, e que tal facto impeça aos acompanhantes o regresso ao domicílio, pelo meio inicialmente previsto, o Segurador suportará as despesas de transporte para regresso dos mesmos até ao seu domicílio ou até onde esteja hospitalizado o Segurado transportado.
3 - BILHETE DE XXX E VOLTA PARA UM FAMILIAR E DESPESAS DE HOTEL: Quando o
Segurado se encontre hospitalizado em consequência de acidente, a mais de 100 kms do seu domicílio, e o seu internamento se preveja de duração superior a 5 dias, o Segurador porá à disposição de um seu familiar um bilhete de ida e volta para a sua visita, suportando igualmente as despesas de estadia do familiar num hotel, até aos limites fixados no Anexo I das presentes Condições Especiais.
4 - PROCURA E TRANSPORTE DE BAGAGENS E / OU OBJECTOS PESSOAIS: No caso de
roubo de bagagens e / ou objectos pessoais, o Segurador assistirá, se requerido, o Segurado na respectiva participação. Tanto neste caso como no da perda ou extravio dos ditos pertences, caso encontrados, o Segurador encarregar-se-á da sua entrega ao Segurado.
5 - TRANSMISSÃO DE MENSAGENS URGENTES: O Segurador encarregar-se-á de transmitir as mensagens urgentes de que seja encarregado pelo Segurado, resultantes da ocorrência de algum acontecimento coberto pelas presentes garantias.
CLÁUSULA 5.ª - EXCLUSÕES
1 - Não ficam garantidas por este contrato as prestações que não tenham sido solicitadas ao Segurador e que não tenham sido efectuadas com o seu acordo, excepto nos casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada.
2 - Relativamente às Pessoas Seguras, não são igualmente da responsabilidade do Segurador as prestações resultantes de:
a) Despesas médicas, cirúrgicas e de hospitalização em Portugal;
b) Doenças e lesões pré-existentes;
c) Morte por suicídio, ou doença e lesões resultantes da sua tentativa, causadas intencionalmente pelo titular a si próprio, assim como as que derivam, directa ou indirectamente, de acções criminais do titular;
d) Tratamento de doenças ou estados patológicos provocados por ingestão intencional de tóxicos (drogas), álcool, narcóticos ou utilização de medicamentos sem prescrição médica;
e) Despesas com próteses, óculos, lentes de contacto, bengalas e similares;
f) Qualquer tipo de doença mental;
g) Gastos com o enterro ou cerimónia fúnebre.
ANEXO I - ASSISTÊNCIA AO CAÇADOR
(Condição Especial 01)
COBERTURAS | LIMITES DE CAPITAL POR PESSOA SEGURA E ANUIDADE |
1. TRANSPORTE SANITÁRIO DE FERIDOS E DOENTES | ILIMITADO |
2. TRANSPORTE DE ACOMPANHANTES | ILIMITADO |
3. BILHETE DE XXX E VOLTA PARA UM FAMILIAR E RESPECTIVA ESTADIA | |
- TRANSPORTE | ILIMITADO |
- ESTADIA | 50 € / DIA ATÉ VALOR MÁX. 500 € |
4. PROCURA E TRANSPORTE DE BAGAGENS E / OU OBJECTOS PESSOAIS | ILIMITADO |
5. TRANSMISSÃO DE MENSAGENS URGENTES | ILIMITADO |
ANEXO II - ENTIDADES DE RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS DE CONSUMO
- Centros de Arbitragem de Competência Genérica -
Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo Web: xxxxx://xxx.xxxxxx.xx/xx/
Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Algarve Web: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xx/xx/
Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxx Web: xxxxx://xxxxx.xx/
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa Web: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx/
Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto Web: xxxxx://xxx.xxxxx.xx/
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa Web: xxxxx://xxx.xxxxxx.xx/
Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo) Web: xxxxx://xxx.xxxx.xx/xx/
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira Web: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/
Centro de Arbitragem da Universidade Autónoma de Lisboa Web: xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xx/
- Centro de Arbitragem de Competência Específica -
Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Web: xxxx://xxx.xxxxxx.xx