CONDIÇÕES ESPECIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES DE MÁQUINAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES DE MÁQUINAS
A cláusula a seguir mencionada só será aplicada ao seguro quando devidamente ratificada nas Condições Particulares da apólice.
1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. A contratação desta cobertura se subordina ao pagamento de prêmio adicional e se dá expressamente por pessoas físicas e/ou jurídicas.
1.2. Esta cobertura NÃO pode ser contratada isoladamente, estando vinculada à contratação de pelo menos uma Cobertura Básica do Seguro Principal selecionada e pactuada pelo Segurado.
1.3. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
1.4. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
1.5. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no sítio xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1.6. Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior serão de exclusiva responsabilidade desta Seguradora.
1.7. Este plano de seguro foi submetido à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, estando suas condições registradas através do processo nº 15414.900025/2017-77.
1.8. Os tributos decorrentes do presente contrato de seguro serão pagos por quem a lei determinar.
1.9. O segurado pode acessar o link da plataforma digital oficial para registro de reclamações dos consumidores dos mercados supervisionados (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx)
1.10. Fale com a Ouvidoria nos seguintes canais: Ouvidoria Corporativa Sancor 0800 888 0402 (Funcionamento do canal de ouvidoria: De segunda a sexta feira, exceto feriados, das 08:00 às 20:00 horas). Deficientes auditivos ou de fala: 0800 888 0399.
2 - RISCO COBERTO
2.1. Esta cobertura garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido nas Condições Particulares da apólice, das quantias pelas quais vier a ser civilmente responsável a pagar em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e/ou materiais involuntariamente causados a terceiros, ocorridos e reclamados durante avigência desta apólice, e decorrentes exclusivamente dos seguintes riscos cobertos, exceto os mencionados nas Cláusulas 3ª - Riscos Excluídos desta cobertura:
a) acidentes causados pelo(s) equipamento(s) descrito(s) nesta apólice;
b) acidentes causados por erro humano na operação do(s) equipamento(s) descrito(s) nesta apólice;
c) acidentes ocorridos com o(s) equipamento(s) descrito(s) na apólice ao circularem em vias públicas, em translado entre propriedades rurais;
d) acidentes causados pela carga objeto de transporte pelo(s) mesmo(s) equipamento(s) enquanto transportada.
2.2. Estão cobertos também os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de despesas emergenciais, com o objetivo de evitar o sinistro coberto, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, nos termos das Condições Gerais.
2.3. Estão cobertas também às custas judiciais do foro civil e honorários de advogados.
2.4. O termo “acidente” significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total.
2.5. Em relação aos riscos aludidos nas alíneas “a” e “b”, a garantia somente prevalecerá se:
2.5.1. For comprovada a existência de manutenção regular do(s) equipamento(s), quando necessária;
2.5.2. Na hipótese de ser necessário um operador para manejar o(s) equipamento(s), tiverem sido contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida à habilitação, pelo respectivo fabricante e / ou por disposição legal;
2.6. Em relação ao risco aludido na alínea “c”, esta garantia é subsidiária em relação ao
Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo dos veículos envolvidos, quando existir.
2.7. Para este plano de seguro, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO, abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro. Estipula-se também um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
2.8. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura, assim como os respectivos Limites Agregados, não se somam nem se comunicam.
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Cláusulas 7ª – “Bens não Seguráveis” e 9ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais do Seguro Principal, não estão cobertas as reclamações decorrentes de:
a) Perdas ou danos direta ou indiretamente causados por qualquer convulsão da natureza;
b) Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, tais como dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada;
c) Danos sofridos por pessoas transportadas;
d) Xxxxxx, acidentes ou danos decorrentes de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado/condutor, de atos ilícitos ou contrários à lei;
e) Danos causados pelo Segurado e/ou condutor do equipamento a seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
f) Danos causados a empregados ou prepostos do Segurado, quando a seu serviço;
g) Xxxxx causados a sócio dirigentes ou a dirigentes de Empresa do Segurado;
h) Responsabilidades assumidas pelo Segurado, por contratos ou convenções;
i) Multas e fianças impostas ao Segurado e/ou condutor do equipamento e as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
j) Danos causados por escavações de qualquer natureza;
k) Danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas pela limpeza e/ou descontaminação;
l) Danos morais;
m) Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e/ou corporais cobertos pelo presente contrato;
n) O reembolso de indenização que o Segurado for obrigado a pagar por sentença que decretar à sua revelia (falta de apresentação de contestação/defesa ou por ausência injustificada em audiência designada pelo juízo);
o) Danos materiais e/ou corporais causados a terceiros durante o período em que o equipamento, roubado ou furtado, estiver em poder dos meliantes;
p) Danos ocorridos durante as operações de carga, descarga, içamento e descida do próprio equipamento segurado;
q) Danos resultantes de dolo ou culpa grave do Segurado. Em se tratando de Segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se apenas aos atos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores, administradores ou responsáveis técnicos;
r) Danos a embarcações, aeronaves, trens e locomotivas e a todo seu conteúdo;
s) Perdas e danos causados aos bens manipulados pelo equipamento segurado.
t) Danos ou prejuízos consequentes da insuficiente ou defeituosa execução de serviços
especializados de natureza técnico profissional a que se destina o equipamento;
u) Danos aos bens que se relacionarem direta ou indiretamente aos serviços especializados de natureza técnico profissional em execução pelo segurado;
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO - 1º RISCO ABSOLUTO
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
A contratação desta cobertura especial é permitia somente mediante a contratação de pelo menos uma Cobertura Básica do Seguro Principal.
5 - FRANQUIA
Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
6 - OUTRAS DISPOSIÇÕES
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Seguro Principal, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
6.2. Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.