CONTRATO Nº 20240028
CONTRATO Nº 20240028
O Município de Rio Maria, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA/SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede na AV. Rio Maria, Nº 660, Centro, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 04.144.176/0001-78, representada pelo(a) Sr.(a) Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, e de outro lado a licitante AP DA COSTA HOTEL E RESTAURANTE - ME, inscrita no CNPJ/CPF (MF) sob o nº 21.472.452/0001-46, estabelecida na RIO MARIA, 198, CENTRO, Rio Maria- PA, CEP: 68530-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, residente na AV. RIO MARIA Nº 974, CENTRO, Rio Maria-PA, CEP 68530-000, portador do(a) CPF nº 000.000.000-00, do qual serão partes integrantes do Pregão Eletrônico nº 007-2023- SRP oriundo do Processo Licitatório n° 000-0000-000000 e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se o CONTRATANTE e a CONTRATADA às normas disciplinares das Leis nº 8.666/1993 e 10.520/2002 e alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente contrato tem como objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços em hotelaria referente a diárias/pernoite em apartamento para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Rio Maria e secretarias a ela vinculada.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS E DO VALOR DO CONTRATO
1. Os preços dos serviços são aqueles constantes da Planilha apresentada pela CONTRATADA, sendo que o valor total do contrato é de R$ 314.760,00 (trezentos e quatorze mil, setecentos e sessenta reais).
2. Os quantitativos indicados na Planilha constante do Anexo I do edital do Pregão Eletrônico nº 007-2023- SRP oriundo do Processo Licitatório n° 000-0000-000000 são meramente estimativos, não acarretando à Administração do CONTRATANTE qualquer obrigação quanto a sua execução ou pagamento.
3. As despesas oriundas do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária:
Ação: 04.122.0002.2-009 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E PLANEJAMENTO, Natureza: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Jurídica
Ação: 04.123.0002.2-015 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, Natureza: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Ação: 04.122.0002.2-022 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, Natureza: 3.3.90.39.00.00 -
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Ação: 13.122.0005.2-072 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, Natureza: Natureza: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros
- Pessoa Jurídica
Ação: 27.122.0006.2-083 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, Natureza: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
Ação: 15.122.0013.2-146 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRA, Natureza: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Ação: 20.122.0011.2-160 - MANUTENÇÃO DA XXX.XX AGRICULTURA E PESCA, Natureza: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Ação: 23.695.0015.2-212 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, Natureza: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
Jurídica
Ação: 10.122.0007.2-092 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, Natureza: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Ação: 12.122.0052.2-031 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Natureza: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
Ação: 08.122.0127.2-168 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL, Natureza: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços
de Terceiros - Pessoa Jurídica
Ação: 18.122.0010.2-134 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, Natureza: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
4. Os quantitativos e preços dos itens contratados são indicados a seguir:
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
028369 | CASAL LUXO | DIA | 487,00 | 160,000 | 77.920,00 |
Todos os apartamentos devem contar com Central de Ar Condicionado, Cama, frigobar,armário, mesa com cadeira, Televisor interligado à Internet, chuveiro com água fria e quente, internet disponível. O hotel deve contar com café da manhã de qualidade e garagem.
028372 DUPLO DIA 365,00 160,000 58.400,00
Todos os apartamentos devem contar com Central de Ar Condicionado, Cama, Frigobar,armário, mesa com cadeira, Televisor interligado à Internet, chuveiro com água fria e quente, internet disponível. O hotel deve contar com café da manhã de qualidade e garagem.
028373 TRIPLO DIA 445,00 180,000 80.100,00
Todos os apartamentos devem contar com Central de Ar Condicionado, Cama, Frigobar,armário, mesa com cadeira, Televisor interligado à Internet, chuveiro com água fria e quente, internet disponível. O hotel deve contar com café da manhã de qualidade e garagem.
040040 CASAL SIMPLES DIA 496,00 140,000 69.440,00
Todos os apartamentos devem contar com Central de Ar ou Ar Condicionado, Cama com Mola ensacadas, Frigobar, Televisor e Internet grátis. O hotel deve contar com café da manhã de qualidade e garagem.
104745 QUARTO INDIVIDUAL DIA 289,00 100,000 28.900,00
Todos os apartamentos devem conter central de Ar Condicionado, cama, frigobar, armário, mesa com cadeira, televisor interligado à internet disponível. O hotel deve também disponibilizar café da manhã de qualidade e garagem.
VALOR GLOBAL R$ 314.760,00
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
1. A CONTRATADA ficará obrigada cumprir os prazos apresentados em sua proposta e aceitos pela administração para execução dos serviços, contado do recebimento da autorização de serviço expedida pelo(a) Prefeitura Municipal de Rio Maria/Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento.
2. Eventuais retrabalhos deverão ser iniciados em até 48 horas a contar da notificação da FISCALIZAÇÃO do CONTRATANTE, sem prejuízo de outros serviços autorizados para execução.
CLÁUSULA QUARTA - DO AMPARO LEGAL
1. A lavratura do presente contrato decorre da realização do Pregão Eletrônico nº 007-2023-SRP oriundo do Processo Licitatório n° 000-0000-000000, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando - se - lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei n.º 8.666/93 combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
1. A vigência deste contrato será contada da data da sua assinatura, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
2. Podendo este prazo ser prorrogado conforme art. 57 Inciso II da Lei 8666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
1. Caberá ao CONTRATANTE:
1.1 - Permitir acesso dos técnicos da CONTRATADA às instalações do CONTRANTANTE para execução dos serviços constantes do objeto;
1.2 - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos técnicos da CONTRATADA;
1.3 - Rejeitar qualquer serviço executado equivocadamente ou em desacordo com as especificações constantes do Anexo I do edital do Pregão Eletrônico nº 007-2023-SRP oriundo do Processo Licitatório n° 000- 0000-000000;
1.4 - Impedir que terceiros executem os serviços objeto deste contrato;
1.5 - Solicitar que seja refeito o serviço que não atenda às especificações constantes do Anexo I do edital do Pregão Eletrônico nº 007-2023-SRP oriundo do Processo Licitatório n° 000-0000-000000;
1.6 - Disponibilizar à CONTRATADA, espaço físico em suas dependências para a execução de trabalhos simples, quando necessário; e
1.7 - Atestar as faturas correspondentes e supervisionar o serviço, por intermédio do Departamento de Compras do CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
1. Caberá à CONTRATADA:
1.1 - Responder, em relação aos seus técnicos, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidente;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
e) vales - refeição;
f) vales - transporte; e
g) outras que porventura xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo Governo;
1.2 - Manter os seus técnicos sujeitos às normas disciplinares do CONTRATANTE quando em trabalho no órgão, porém sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
1.3 - Manter os seus técnicos identificados por crachá, quando em trabalho no órgão, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do CONTRATANTE;
1.4 - Responder, ainda, por quaisquer danos causados diretamente aos móveis, e outros bens de propriedade do CONTRATANTE, quando esses tenham sido ocasionados por seus técnicos durante a prestação dos serviços alvo deste contrato;
1.5 - Arcar com despesa decorrente de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus
técnicos no recinto do CONTRATANTE;
1.6 - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços efetuados referentes ao objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais usados;
1.7 - Providenciar, sem quaisquer ônus adicionais para CONTRATANTE, o transporte do mobiliário a ser recuperado, tanto na saída quanto no retorno ao seu local de origem, seguindo, para tal, as normas de controle de movimentação patrimonial do CONTRATANTE;
1.8 - Devolver os móveis retirados para manutenção e reforma limpos, sem ônus adicional para o CONTRATANTE;
1.9 - Refazer os serviços que forem rejeitados no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação;
1.10 - Reparar ou indenizar qualquer descaracterização de mobiliário decorrente de serviço executado pela CONTRATADA sem autorização prévia do Departamento de Compras do CONTRATANTE;
1.11 - Usar a melhor técnica possível para a execução dos serviços objeto deste contrato;
1.12 - Não remover os bens e acessórios do local onde se encontram sem o consentimento prévio e por escrito de servidor do Serviço de Manutenção e Reparos ou da Diretoria Técnica de Patrimônio do CONTRATANTE, quando for o caso;
1.13 - Fornecer, todo o material necessário à execução dos serviços objeto deste contrato, empregando sempre os materiais de primeira qualidade;
1.14 - Submeter à fiscalização do CONTRATANTE as amostras de todos os materiais a serem empregados nos serviços antes da sua execução;
1.15 - Comunicar à Secretaria de Serviços Gerais do CONTRATANTE qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
1.16 - Obter todas e quaisquer informações junto ao Departamento de Compras do CONTRATANTE necessárias à boa consecução dos trabalhos;
1.17 - Manter - se em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas e com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato durante toda a execução do contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
1. À CONTRATADA caberá, ainda:
1.1 - Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
1.2 - Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no decorrer do desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
1.3 - Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionadas a este contrato, originariamente ou vinculados por prevenção, conexão ou continência; e
1.4 - Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato.
2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
1. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
1.1 - É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao Quadro de Pessoal do CONTRATANTE durante a prestação dos serviços, objeto deste contrato;
1.2 - É expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE;
1.3 - É vedada a subcontratação de outra empresa para a prestação dos serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. A execução dos serviços objeto deste contrato será acompanhada e fiscalizada pelo fiscal do CONTRATANTE, designado para esse fim.
2. O servidor do CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a autoridade competente do(a) Prefeitura Municipal de Rio Maria, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
4. A CONTRATADA deverá manter preposto para representá-la durante a execução deste contrato, desde que aceito pela Administração do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ATESTAÇÃO
1. A atestação da execução dos serviços caberá à servidor do CONTRATANTE designado para fim representando o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DESPESA
1. A despesa com a execução dos serviços de que trata o objeto deste Pregão, está a cargo da dotação orçamentária:
Ação: 04.122.0002.2-009 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E PLANEJAMENTO, Natureza: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Jurídica
Ação: 04.123.0002.2-015 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, Natureza: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Ação: 04.122.0002.2-022 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, Natureza: 3.3.90.39.00.00 -
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Ação: 13.122.0005.2-072 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, Natureza: Natureza: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros
- Pessoa Jurídica
Ação: 27.122.0006.2-083 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, Natureza: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
Ação: 15.122.0013.2-146 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRA, Natureza: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Ação: 20.122.0011.2-160 - MANUTENÇÃO DA XXX.XX AGRICULTURA E PESCA, Natureza: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Ação: 23.695.0015.2-212 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, Natureza: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Ação: 10.122.0007.2-092 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, Natureza: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Ação: 12.122.0052.2-031 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Natureza: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
Ação: 08.122.0127.2-168 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL, Natureza: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços
de Terceiros - Pessoa Jurídica
Ação: 18.122.0010.2-134 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, Natureza: 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO
1. Executados e aceitos os serviços, a CONTRATADA apresentará a Nota Fiscal/Fatura no Setor Financeiro da (o) Prefeitura Municipal de Rio Maria, situado na AV. Rio Maria, Nº 660, Centro, para fins de liquidação e pagamento, mediante ordem bancária creditada em conta corrente ou cheque nominal ao fornecedor, até o 30º (trigésimo) dia útil contado da entrega dos documentos.
2. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços executados não estiverem de acordo com a especificação apresentada e aceita.
3. O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato.
4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira e previdenciária, sem que isso gere direito a alteração de preços, compensação financeira ou aplicação de penalidade ao CONTRATANTE.
5. O prazo de pagamento da execução dos serviços será contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
5.1 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela pertinente a ser paga;
I = Índice de compensação financeira, assim apurado: I = TX ==> I = (6/100) ==> I = 0,00016438
365 365
TX - Percentual da taxa anual = 6%
5.2 - A compensação financeira prevista nesta condição será incluída na fatura do mês seguinte ao da ocorrência.
5.3 - O pagamento mensal dos serviços somente poderá ser efetuado após a apresentação da nota fiscal/fatura atestada por servidor designado, conforme disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93, e verificação da regularidade da licitante vencedora junto à Seguridade Social - CND e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste contrato poderá ser aumentado ou suprimido ato o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
1.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários; e
1.2 - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
1. O atraso injustificado na execução dos serviços ou o descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente.
2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
2.1 - Advertência;
2.2 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial;
2.3 - Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
2.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração do CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
3. Pelos motivos que se seguem, principalmente, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas nos itens 1 e 2 desta cláusula:
3.1 - Pelo atraso na execução dos serviços, em relação ao prazo proposto e aceito;
3.2 - Pela recusa em substituir qualquer material defeituoso empregado na execução dos serviços, que vier a ser rejeitado, caracterizada se a substituição não ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da rejeição; e
3.3 - Por recusar refazer qualquer serviço que vier a ser rejeitado caracterizada se a medida não se efetivar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de rejeição.
4. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do CONTRATANTE e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
5. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no Item 3 desta cláusula, a
CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
6. As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO
1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
1.1 - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
2. A rescisão deste contrato poderá ser:
2.1 - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos;
2.2 - Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE; ou judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA
1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão Eletrônico nº 007-2023-SRP oriundo do Processo Licitatório n° 000-0000-000000 e aos termos das propostas da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da cidade de RIO MARIA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
2. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
XXXXX:30026
XXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXX XXXXX:300261052
RIO MARIA - PA, em 01 de ABRIL de 2024.
105268 68
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA CNPJ(MF) 04.144.176/0001-78
CONTRATANTE
GOVERNO MUNICIPAL DE RIO MARIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA
P DA COSTA HOTEL E
A P DA COSTA HOTEL E Assinado de forma digital por A
LOCACOES:214724520 00146
LOCACOES:21472452000146 Dados: 2024.04.02 16:26:30
-03'00'
AP DA COSTA HOTEL E RESTAURANTE - ME CNPJ 21.472.452/0001-46
CONTRATADO(A)
Testemunhas:
XXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital
XXXXX:00879333227 por XXXXXXX XXXXXX
SILVA:00879333227
XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital
MOTA:69967121220 por XXXXXX XXXXXXX
MOTA:69967121220
1. 2.