Condições Gerais
Índice
Condições Gerais
1. Objetivo do Seguro
2. Âmbito Geográfico
3. Aceitação do Seguro
4. Vigência
5. Alteração do Contrato
6. Renovação
7. Forma de Contratação
8. Coberturas
9. Riscos Excluídos
10. Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada (LMGCC)
11. Prêmio – Pagamento e Fracionamento
12. Sinistro
13. Concorrência de Apólices
14. Agravação do Risco
15. Medidas Conservatórias e Preventivas
16. Perda de Direitos
17. Rescisão e Cancelamento
18. Atualização de Valores e Encargos Moratórios
19. Inspeção e Suspensão da Cobertura
20. Paralisação da Embarcação
21. Sub-Rogação de Direitos
22. Cessão da Apólice
23. Mudança de Propriedade
24. Prescrição
25. Foro
26. Avisos e Comunicações
27. Glossário de Termos Técnicos
ANEXO I – COBERTURAS – CONDIÇÕES ESPECIAIS
1. Coberturas Básicas
2. Coberturas Adicionais
Cobertura 1 – Remoção de Destroços
Cobertura 2 – Roubo e/ou Furto qualificado de Equipamentos / Acessórios Cobertura 3 – Ampliação do Limite de Navegação para Além do Litoral Brasileiro Cobertura 4 – Participação em Competições de Pesca
Cobertura 5 – Participação em Regatas a Vela
Cobertura 6 – Roubo/Furto Qualificado Total de Jet-Ski, Jet-Boat e Similares Cobertura 7 – Retirada, Colocação na água e Traslado de Jet-Ski, Jet-Boat e Similares Cobertura 8 – Complementar de Desembolsos
Cobertura 9 – Arrendamento ou Charter da Embarcação
Cobertura 10 – Garantia de Participação de Embarcação em Feiras e/ou Exposições
ANEXO II – COBERTURA ESPECIAL
Cobertura Especial de Responsabilidade Civil
ANEXO III – CLÁUSULA PARTICULAR
Cláusula 01 – Ampliação de Limite de Perímetro de Translado Cláusula 02 – Cosseguro e Liderança
Cláusula 03 – Ratificação de cobertura para Área de Navegação Interior Cláusula 04 – Tipo de utilização da embarcação
Condições Gerais
1. OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir, sob os termos destas condições gerais e cláusulas expressamente acordadas na apólice, os prejuízos devidamente comprovados em consequência de sinistro até os Limites Máximos de Garantia por Xxxxxxxxx Contratada durante a vigência deste seguro.
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO
2.1. A cobertura do Seguro abrangerá todo o litoral brasileiro, bem como lagos, lagoas, rios e represas navegáveis dentro do território nacional, respeitadas as determinações e classificações definidas para a embarcação segurada pela Capitania dos Portos.
2.2. Ampliações ou restrições ao âmbito geográfico litoral brasileiro, quando couberem, serão estipuladas na especificação da apólice.
2.3. Fica entendido e acordado que eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas no exterior correrão a cargo da Seguradora.
3. ACEITAÇÃO DO SEGURO
3.1. A contratação do Seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou corretor de Xxxxxxx habilitado, e entregue sob protocolo, que indicará dia e hora de recebimento, fornecido pela Seguradora. A proposta escrita deverá conter todos os elementos necessários ao exame e aceitação do risco.
3.2. A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora, que:
3.2.1. Disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não.
3.2.2. Poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações e/ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação:
a) Somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física;
b) Poderá ocorrer mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
3.3. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita do risco.
3.4. O início de vigência do contrato de Seguro será:
3.4.1. A partir da data de recepção da proposta caso tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial, do prêmio;
3.4.2. A data da aceitação do Seguro ou data distinta desde que expressamente acordada entre as partes, caso não haja ocorrido o mencionado adiantamento do valor.
3.5. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da proposta.
3.6. Na hipótese de não aceitação da proposta de Xxxxxx, a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente apresentando a justificativa da recusa.
3.7. Caso a proposta de Xxxxxx não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial, do prêmio:
3.7.1. A cobertura do Seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis a partir da data da formalização da recusa;
3.7.2. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela correspondente ao período de cobertura concedido, no prazo de 10(dez) dias corridos a contar da data da recusa; e
3.7.3. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no item 3.7.2, deverá ser observado o disposto no item 18 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
3.8. O registro deste Seguro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
3.9. O Proponente/Xxxxxxxx poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de Seguros, no site “xxx.xxxxx.xxx.xx”, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, C.N.P.J. ou C.P.F.
3.10. As Condições Contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico “xxx.xxxxx.xxx.xx”, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta. As condições constantes deste endereço eletrônico não representam obrigatoriamente, a íntegra das condições constantes das apólices de cada segurado, pois estas dependem das coberturas e demais termos contratados por cada um desses segurados.
4. VIGÊNCIA
As apólices, os certificados e os endossos terão seu início e fim de vigência às 24 (vinte e quatro) horas dos dias para tal fim neles consignados.
5. ALTERAÇÃO DO CONTRATO
5.1. Quaisquer alterações nas características do risco, bem como nas Condições Contratuais em vigor somente poderão ser feitas mediante pedido assinado pelo Segurado, por seu representante legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
5.1.1. A comunicação de alterações nas características do risco deverá ser efetuada de imediato e por escrito, sob pena de o Segurado perder o direito à garantia.
5.2. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da proposta de alteração do Seguro, para aceitá-la ou não.
5.3. A Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do pedido de alteração, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso; voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações e/ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação:
a) Somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física;
b) Poderá ocorrer mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
5.4. Na hipótese de não aceitação do pedido de alteração de Xxxxxx, a Seguradora fará comunicação formal ao Segurado apresentando a justificativa da recusa.
5.5. As alterações no contrato serão realizadas por meio de aditivo ou endosso com anuência expressa das partes.
6. RENOVAÇÃO
6.1. A renovação desta apólice não ocorre de forma automática, devendo ser precedida de prévios entendimentos entre Segurado e Seguradora, mediante apresentação de nova proposta à Seguradora, prevalecendo todos os critérios estabelecidos no item 3 (Aceitação do Seguro) destas Condições.
6.2 O segurado, seu representante e/ou o Corretor de Xxxxxxx, deverá enviar à seguradora um pedido de renovação até 30 (trinta) dias antes do final de vigência do seguro.
7. FORMA DE CONTRATAÇÃO
O presente Xxxxxx é contratado sob a forma de risco total, observando-se o disposto no subitem 12.2 destas Condições.
8. COBERTURAS
8.1. O Proponente deverá obrigatoriamente contratar a Cobertura Básica.
8.2. Facultativamente o Proponente poderá contratar uma ou mais Xxxxxxxxx(s) Adicional(is) prevista(s) para o presente Seguro e estará(rão) mencionada(s) na especificação da apólice.
8.3. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas contratadas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Garantia.
8.4. Ficam automaticamente ratificados todos os termos das presentes Condições Gerais que não tenham sido alterados pelas Condições Especiais das coberturas contratadas, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, e nela encontram-se expressamente ratificadas.
9. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos excluídos especificamente descritos em cada cobertura, o presente contrato de seguro não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo Representante Legal, de um ou de outro. Nos Seguros contratados por pessoas jurídicas o disposto aplica-se aos Sócios Controladores, aos seus Dirigentes e Administradores Legais, aos Beneficiários e aos seus respectivos Representantes Legais.
b) Mofo, bolor, fungo, esporo ou qualquer outro tipo, natureza ou descrição de micro-organismo, incluindo, mas não limitado a qualquer substância cuja presença figure como ameaça real ou potencial à saúde humana.
c) Perdas, danos, responsabilidades ou despesas causadas direta ou indiretamente por atos de terrorismo, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
d) Danos ocasionados à embarcação em participação de Xxxxxx e/ou Exposições, exceto se contratado a cobertura específica;
e) Perdas ou danos consequentes de barataria, negligência do segurado e/ou prepostos;
f) Perdas ou danos consequentes da participação da embarcação segurada em competições esportivas;
g) Perdas ou danos consequentes da participação da embarcação segurada em competições de pesca ou em regatas à vela, exceto se contratadas, respectivamente, as Coberturas Adicionais de Participação em Competições de Pesca ou de Participação em Regatas a Vela;
h) Perdas ou danos consequentes da falta de condições de navegabilidade se, em qualquer tempo e com conhecimento e tácito assentimento do Segurado, a embarcação se fizer ao mar ou outra via navegável, sem que para tanto tenha condições satisfatórias de navegabilidade e segurança determinadas pelos órgãos competentes;
i) Perdas ou danos consequentes de falta de manutenção, vício próprio, uso e desgaste ou deterioração da embarcação segurada ou de parte da mesma, nem as despesas necessárias a sua eliminação;
j) Perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes de fato do segurado, considerando como tal o sinistro ocorrido devido a culpa grave ou dolo do Segurado;
k) Perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes da utilização da embarcação para quaisquer fins que não sejam o transporte não remunerado de pessoas, exceto se contratado a cobertura Arrendamento ou Charter da Embarcação;
l) Perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes de poluição causada pela embarcação segurada ou que dela se origine, bem como danos, prejuízos e responsabilidades que dela resultem, exceto se contratada a Cobertura Especial de Responsabilidade Civil;
m) Perdas ou danos consequentes de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de resíduo de combustão de matéria nuclear e as responsabilidades decorrentes;
n) Perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes de guerra, rebelião, insurreição, revolução, tumultos, greves, motins, captura, atos maliciosos, de vandalismo ou de motivação política; praticados por terceiros, e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
o) Perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes de arresto, penhora, sequestro, retenção, detenção e confisco;
p) Perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes do uso da embarcação em quaisquer operações ilícitas;
q) Multas e/ou fianças impostas ao Segurado e/ou ao proprietário da embarcação;
r) Roubo e/ou furto total ou parcial de equipamentos e/ou acessórios da embarcação, praticados por tripulantes ou por terceiros, exceto se contratada a Cobertura Adicional de Roubo e/ou Furto de Equipamentos/Acessórios;
s) Perdas ou danos ao objeto segurado ou a outras embarcações quando a embarcação segurada estiver efetuando reboque ou sendo rebocada, exceto quando em necessidade de auxílio ou assistência;
t) Perdas, danos ou quaisquer ônus quando a embarcação segurada for deixada sem que haja pessoas a bordo, fora de um porto ou local apropriado, no mar, exposta aos ventos e/ou ao movimento das ondas, sem que tenham sido tomadas medidas corretas para proteção da embarcação;
u) Perdas, danos ou quaisquer ônus decorrentes de simples desaparecimento quando a embarcação estiver fora d’água;
v) Quaisquer perdas ou danos nos motores, rabetas e geradores da embarcação segurada, decorrentes de superaquecimento, qualquer que seja a sua causa;
w) Despesas com reparos e/ou substituições de partes ou peças que apresentem defeitos de construção, fabricação, reparação ou instalação, vício próprio ou afetadas pelo uso e desgaste ou por deterioração gradual;
x) Quaisquer perdas ou danos nos motores ou nas rabetas da embarcação segurada decorrentes de quebra, falha ou mau funcionamento das suas respectivas partes ou peças internas;
y) Quaisquer perdas ou danos nos motores ou nas rabetas da embarcação segurada decorrentes de desgaste natural, deterioração gradativa, vício próprio, intrínseco ou redibitório, defeito latente, desarranjo mecânico ou erro de fabricação e/ou montagem;
z) Despesas de raspagem e/ou pintura do fundo do casco, salvo quando tais despesas constituírem parte do reparo de avaria parcial indenizável do fundo do casco e limitada à parte reparada; e
aa) Descumprimento de quaisquer condições e/ou cláusulas que fazem parte integrante desta apólice. bb) Quaisquer perdas ou danos à carreta de utilização na guarda ou no translado da embarcação;
cc) Perdas ou danos em decorrência de provas de mar ou test drive da embarcação, quando realizada através do estaleiro/construtor e ou fabricante;
dd) Perdas ou danos consequentes de alterações de características da embarcação, em suas partes e/ou peças que não estejam de acordo com as especificações do construtor/fabricante;
ee) Perdas ou danos consequentes da falta de materiais, itens e equipamentos de segurança obrigatórios, determinados por lei e/ou normas das autoridades competentes e que constem das especificações do construtor/fabricante;
ff) Perdas ou danos consequentes de reparos, substituições ou instalações mal efetuadas na embarcação; gg) Perdas ou danos causados à embarcação ou seus pertences por roeduras ou perfurações por vermes,
insetos ou outros animais, bem como as despesas de substituição das partes afetadas;
hh) Perdas ou danos causados por falha ou mau funcionamento de qualquer dispositivo, equipamento e/ou programa de computador (softwares) em reconhecer corretamente, interpretar e/ou processar dados utilizados pela embarcação.
10. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA (LMGCC)
10.1. Entende-se como Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada (LMGCC), o valor máximo a ser pago pela Seguradora, em decorrência de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada, compreendendo danos ao objeto segurado, as despesas de salvamento e outras despesas amparadas pela cobertura contratada.
10.1.1. Poderão ser estipulados sublimites, devendo ser observado que:
a) Entende-se como sublimite o valor máximo a ser pago pela Seguradora, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada ou o conjunto de coberturas e/ou riscos a que ele se refere;
b) Os sublimites que constarem na apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada, conforme o caso, e farão parte integrante destes;
c) Qualquer pagamento de indenização enquadrado nesses sublimites reduzirá o Limite a que ele se refere na proporção do valor pago.
10.1.2. Os Limites ou Sublimites mencionados anteriormente não representam, em qualquer hipótese, pré avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) bem(ns) ou interesse(s) segurado(s), e correspondem ao valor constante da proposta de seguro, lançado pelo Segurado ou seu representante legal ou corretores habilitados sob sua exclusiva responsabilidade.
10.1.3. O valor máximo da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas Condições Contratuais, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) bem(ns) ou interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante desta apólice.
10.2. O Segurado não poderá alegar excesso de verba em uma cobertura ou risco, conforme as situações mencionadas no item 10.1 para compensação de eventual insuficiência de outra verba de nenhuma outra cobertura ou risco, individualmente ou de forma combinada.
10.3. Em qualquer hipótese a indenização devida, em caso de sinistro, fica limitada ao valor em risco declarado na apólice para o objeto/interesse atingido pelo sinistro, não podendo o segurado alegar excesso de uma verba para compensação de eventual insuficiência de outra, observados todos os demais termos e condições da apólice.
11. PRÊMIO – PAGAMENTO E FRACIONAMENTO
11.1. Pagamento
11.1.1. O pagamento do prêmio será efetuado através da rede bancária por meio de documento emitido pela Seguradora.
11.1.2. Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado ou ao seu representante legal no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
11.1.3. A data-limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, fatura ou endosso.
11.1.4. Quando a data-limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil após a data limite em que houver expediente bancário.
11.1.5. Fica, ainda, entendido, e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
11.1.6. Na hipótese do prêmio ser pago à vista, mediante financiamento junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento, fica vedado o cancelamento do contrato de Seguro.
11.2. Fracionamento
11.2.1. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas mensais e sucessivas.
11.2.2. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor, incidirá sobre o valor de cada parcela, devendo ser pago juntamente com cada uma delas.
11.2.3. A taxa de juros utilizada para o fracionamento do prêmio é a mencionada na apólice ou endosso.
11.2.4. O não pagamento do prêmio nos Seguros com parcela única, ou o não pagamento da primeira parcela nos Seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, caracteriza a desistência do Proponente em celebrar o contrato de Xxxxxx, implicando o cancelamento automático da apólice ou do aditivo, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.2.5. Nos Seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primeira implicará, que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago, com o do prêmio devido de acordo com a tabela a seguir:
Relação % entre a Parcela de Prêmio Paga e o Prêmio Total da Apólice | Fração a ser Aplicada sobre a Vigência Original | Relação % entre a Parcela de Prêmio Paga e o Prêmio Total da Apólice | Fração a ser Aplicada sobre a Vigência Original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
11.2.6. Se, da comparação do prêmio pago com o prêmio devido, resultar percentual não previsto na tabela do item 11.2.5, a vigência do Seguro será reajustada com base no percentual imediatamente superior.
11.2.7. A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
11.2.8. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
11.2.9. Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio devido à Seguradora, a apólice e aditamento(s) a ela referente ficará(ão) de pleno direito cancelada(os) sem mais nenhum efeito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.2.10. Qualquer pagamento em atraso será efetuado nos termos do item 18 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições.
11.2.11. Na hipótese de o Segurado desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
11.2.12. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as prestações vincendas serão exigidas pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
11.2.13. O disposto neste item prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
12. SINISTRO
12.1. Aviso de Sinistro
12.1.1. Sob pena de perder direito à indenização, o Segurado, seu preposto ou representante deverá comunicar à Seguradora tão logo saiba, a ocorrência de sinistro ou de qualquer fato que possa originar responsabilidade em relação ao seguro contratado, devendo tomar imediatamente todas as providências ao seu alcance para minorar as suas consequências. Tratando-se de aviso verbal, este deverá ser confirmado por escrito, a fim de dar efetivo cumprimento ao disposto neste item.
12.1.2. Se o Segurado ficar sem notícias da embarcação por um período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, que justifique a presunção de sua perda ou de acidente em viagem, obriga-se ele, igualmente, a dar aviso desse fato à Seguradora.
12.1.3. A Seguradora reserva-se o direito de designar seu próprio vistoriador para inspecionar a embarcação segurada, podendo, inclusive, tomar providências para a proteção dos bens segurados ou de seus remanescentes, sem que tais medidas, por si só, impliquem reconhecer-se obrigada a indenizar os danos ocorridos.
12.1.4. Para ter direito à indenização o Segurado deverá:
a) Provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro facultando à Seguradora a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária para tal fim, bem como entregar os seguintes documentos:
I. Comprovação do pagamento do prêmio de Seguro;
II. Declaração de existência de outros Seguros;
III. Contrato ou estatuto social da empresa segurada e posteriores alterações, se for o caso;
IV. Relato detalhado sobre a ocorrência elaborado pelo Segurado;
V. Título de inscrição da embarcação ou boletim simplificado de embarcações miúdas (B.E.M) devidamente regularizado junto à Capitania dos Portos;
VI. Termos de responsabilidade para uso da embarcação;
VII. Certificados de navegabilidade e segurança da embarcação;
VIII. Habilitação da tripulação;
IX. Habilitação do Segurado;
X. Registro de ocorrência junto à Capitania dos Portos;
XI. Inquérito instaurado pela Capitania dos Portos, se for o caso;
XII. Registro de ocorrência policial nos casos de roubo ou furto;
XIII. Acórdão do Tribunal Marítimo, se for o caso;
XIV. Orçamentos, notas fiscais e/ou faturas quitadas ou documentos equivalentes relativos à recuperação dos danos, quando for o caso; e
XV. Comprovantes de despesas decorrentes do sinistro, quando for o caso.
b) Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens e evitar agravação de prejuízos;
c) Só dispor do material remanescente com prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis pelo Seguro.
12.1.5. O não cumprimento do disposto nos itens anteriores exime a Seguradora de qualquer responsabilidade pelos danos ocorridos.
12.1.6. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquérito ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
12.1.7. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
12.1.8. Em caso de dúvida quanto às causas e/ou natureza do sinistro, fica facultada à Seguradora aguardar pronunciamento do Tribunal Marítimo.
12.2. Rateio
Tendo sido este Xxxxxx contratado sob a forma de risco total, se o Limite de Garantia Contratado pelo Segurado para danos materiais à embarcação for menor do que o valor em risco, o Segurado participará dos prejuízos indenizáveis na mesma proporção existente entre este limite e o valor em risco da embarcação.
12.3. Garantias
12.3.1. Perda Total
12.3.1.1. Para fins e efeitos da apólice, entende-se por Perda Total:
a) A Perda Total Real; ou
b) A Perda Total Construtiva (ou Legal).
12.3.1.2. Ocorre a Perda Total Real quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características da coisa segurada;
b) O Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado; ou
c) O objeto segurado é dado como desaparecido após um período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos de efetivas buscas e pesquisas sem resultados positivos, observando o seguinte:
I. Caso a embarcação esteja fora d’água, não haverá cobertura para os prejuízos decorrentes de furto e/ou de simples desaparecimento, salvo na hipótese prevista na alínea “h” do item 1.1. Danos Materiais à Embarcação, da Cobertura Básica desta apólice.
II. Incumbe ao Segurado, ao reclamar a indenização por Xxxxx Total Real, fornecer à Seguradora indícios convincentes de que o desaparecimento do objeto segurado ocorreu durante a vigência da apólice.
12.3.1.3. Ocorre a Perda Total Construtiva quando:
a) O objeto segurado pode ser abandonado à Seguradora em razão de ser inevitável sua Perda Total Real; ou
b) O custo da preservação, recuperação, reparação e/ou reconstrução do objeto segurado for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor em risco da embarcação, devendo ser considerado cada sublimite discriminado na especificação da apólice para os riscos que compõem a Cobertura Básica, podendo ocorrer seu abandono à Seguradora que formalizará pronunciamento sobre a aceitação ou não, observando que, não será levado em conta o valor que possa ter o objeto segurado ou o que dele restar após o sinistro.
12.3.1.3.1. O Segurado e a Seguradora podem, por mútuo acordo, admitir a Perda Total Construtiva sem prejuízo de seus respectivos direitos quanto ao abandono e à aceitação ou não da transferência de propriedade.
12.3.1.4. A Perda Total da embarcação segurada, indenizável ou não sob a apólice, não exime a Seguradora de indenizar as despesas com Assistência e Salvamento que tenham sido anteriormente feitas pelo Segurado, respeitado o Limite Máximo de Garantia da cobertura.
12.3.2. Avaria Particular
12.3.2.1. A Avaria Particular compreende perdas ou avarias sofridas pela embarcação segurada que não sejam tratadas como Perda Total.
12.3.2.2. Nas liquidações de Avarias Particulares serão admitidos:
a) Custos razoáveis dos reparos e/ou substituições recomendados ou reconhecidos como necessários por peritos vistoriadores indicados pela Seguradora, comprovados por faturas quitadas ou documentos equivalentes;
b) Despesas em que o Segurado tenha incorrido em consequência da perda ou avaria, e necessárias à execução dos reparos e/ou substituições, à medida que forem assim reconhecidas como parte integrante da Avaria Particular e tidas como razoáveis.
12.3.2.3. A Seguradora não se obriga a fazer adiantamentos para custear reparos e/ou despesas indenizáveis em Avaria Particular.
12.3.2.4. Sempre que o Segurado tiver despesas ou fizer adiantamentos para atender a reparos e/ou substituições indenizáveis que, embora recomendados, ou reconhecidos como necessários pelo perito da Seguradora, não sejam finalmente executados, no todo ou em parte, por contraindicação superveniente ou em virtude de subsequente perda total do objeto segurado, tais despesas ou adiantamentos serão por igual indenizáveis na medida em que não forem de outra forma recuperáveis pelo Segurado.
12.3.2.5. Os reparos e/ou substituições devem ser efetuados de conformidade com as recomendações do perito da Seguradora.
12.3.2.6. A Seguradora terá direito de decidir quanto ao local para onde a embarcação deva seguir para ser docada e/ou reparada, mas, nesse caso, arcará com a despesa adicional que se originar da viagem que for feita para atender à sua decisão e poderá vetar qualquer empresa cujo nome seja proposto para executar os reparos. A Seguradora poderá ainda, exigir que sejam obtidas propostas e orçamentos para execução dos reparos. O não exercício pela Seguradora, dos direitos e faculdades que lhe são assegurados neste item não implicará derrogação de quaisquer das obrigações do Segurado ou das limitações previstas neste item.
12.3.2.7. Os reparos e/ou substituições devem ser definitivos. Os reparos provisórios só serão admitidos na liquidação da Avaria Particular quando expressamente recomendados pelo perito da Seguradora, ou a critério deste, indispensáveis à boa execução posterior dos reparos definitivos, ou proporcionarem uma redução compensadora nos custos e despesas com os reparos definitivos.
12.3.2.8. Quando os reparos e/ou substituições que puderem ser adequadamente executados, sem demora, a custo razoável e com necessárias cautelas em relação à embarcação, forem adiados ou transferidos, no todo ou em parte, por exclusivo interesse do Segurado, a Seguradora não responderá pela eventual elevação do custo desses reparos que comprovadamente resultar desse adiamento ou transferência.
12.3.2.9. Quando os peritos da Seguradora atestarem que a avaria não afetou as condições de segurança e navegabilidade da embarcação, e concederem prazo para sua reparação, o Segurado promoverá os reparos quando melhor lhe convier, dentro do prazo estipulado, sem prejuízo da cobertura concedida pela apólice, mas arcará com eventual elevação de seu custo, na hipótese prevista no item 12.3.2.8 precedente.
12.3.2.10. A participação do Segurado prevista na especificação da apólice será aplicada sobre os prejuízos indenizáveis cobertos por esta garantia.
12.4. Abandono
12.4.1. Assiste ao Segurado o direito de fazer o abandono da embarcação objeto deste Seguro à Seguradora e desta pleitear o pagamento do Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada previsto no item 10.1.3 quando ocorrer sua Perda Total Construtiva consequente de risco coberto por este Seguro. O Segurado pode, entretanto, optar pelo reparo da embarcação e pleitear da Seguradora o pagamento da indenização sob a cobertura de Avaria Particular, até o Limite Máximo de Garantia da Cobertura Básica, previsto no item 10.1.3, desta deduzida a participação do segurado prevista na especificação da apólice.
12.4.2. Incumbe ao Segurado, se optar pelo abandono, comunicá-lo e justificá-lo por escrito à Seguradora, apresentando os elementos que, no seu entender, caracterizem a ocorrência da Perda Total Construtiva. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dessa comunicação, para declarar se aceita ou não o abandono. Findo esse prazo sem tal declaração, o abandono será tido como aceito pela Seguradora.
12.4.3. Se a Seguradora, no prazo previsto no subitem 12.4.2 precedente, não admitir expressamente a Perda Total Construtiva, aquele prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante comunicação expressa da Seguradora ao Segurado, para que ela possa tomar, por sua conta e risco, as providências que julgar cabíveis, assumindo plena responsabilidade pelos prejuízos que delas possam resultar para o Segurado ou para terceiros.
12.4.4. Esgotada a prorrogação de 30 (trinta) dias sem que a Seguradora tenha reunido elementos que evidenciem não se tratar de Perda Total Construtiva, não poderá ela se opor ao abandono da embarcação pelo Segurado, sendo-lhe, entretanto, facultado optar pelo pagamento da Perda Total sem aceitar a transferência de propriedade. O exercício ou não dessa opção será comunicado pela Seguradora ao Segurado, por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados do vencimento dessa prorrogação. Findo esse último prazo sem que a Seguradora manifeste-se a respeito, se entenderá como aceita a transferência de propriedade.
12.4.5. Aceito o abandono, opera-se de pleno direito a transferência de propriedade do bem abandonado à Seguradora. Na hipótese de existência de cláusula de rateio na especificação da apólice, o abandono será parcial e o Segurado participará proporcionalmente do produto dos salvados e outros benefícios que forem obtidos, bem como dos ônus e encargos que incidam sobre o todo, e das despesas que forem efetuadas no interesse comum.
12.4.6. Sem prejuízo para o disposto neste item, as providências que venham a ser tomadas pela Seguradora não implicam o reconhecimento prévio de que o sinistro tenha sido causado por risco compreendido na cobertura concedida pela apólice, assistindo-lhe o direito de proceder na forma prevista no item 12.1.8 destas condições sempre que persistirem dúvidas quanto à causa ou natureza do sinistro.
12.5. Indenização – Forma de Pagamento
12.5.1. A Seguradora, para indenizar o Segurado, mediante acordo entre as partes, poderá efetuar o pagamento em dinheiro, ou a reposição, ou o reparo dos bens destruídos ou danificados. Neste caso, ter-se- ão por validamente cumpridas, pela Seguradora, as suas obrigações com o restabelecimento dos bens em estado equivalente àquele em que existia imediatamente antes do sinistro.
12.5.2. Na impossibilidade de reparo ou reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
12.6. Pagamento de Indenização
12.6.1. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização devida pelo presente contrato de Xxxxxx, contados a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos básicos previstos no subitem 12.1.4, ressalvado o disposto no subitem a seguir.
12.6.2. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos e/ou informações complementares ao Segurado, em casos de dúvida fundada e justificada, o prazo mencionado acima será suspenso e reiniciada sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
12.6.3. Em caso de mora da Seguradora, aplicar-se-á o disposto no item 18 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições.
12.7. Salvados
Ocorrendo o pagamento da indenização, os salvados pertencerão à Seguradora, salvo se esta não aceitar a transferência de propriedade da embarcação sinistrada e/ou peças substituídas.
12.8. Redução e Reintegração
12.8.1. Em caso de sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite de Garantia da Cobertura Contratada ficará reduzido da importância equivalente ao valor da indenização paga, a partir da data do sinistro, não tendo o Segurado direito a qualquer restituição do prêmio correspondente àquela(s) redução(ões).
12.8.2. Havendo concordância da Seguradora, o Segurado poderá reintegrar o Limite de Garantia da Cobertura Contratada até o valor vigente na data do sinistro, mediante o pagamento do prêmio respectivo, calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer a partir da data do sinistro até o término de vigência da apólice.
12.9. Participação do Segurado nos Prejuízos
O Segurado participará dos prejuízos indenizáveis em cada ocorrência ou série de ocorrências resultantes de um mesmo sinistro ou acidente, exceto nos casos de Perda Total Real ou Construtiva, de Roubo e/ou Furto Total da embarcação segurada e de Assistência e Salvamento, respeitado, ainda, o limite mínimo de participação estabelecido na especificação da apólice.
13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
13.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo Seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
13.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades Seguradoras envolvidas.
13.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
13.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
13.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste subitem.
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste subitem;
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste subitem for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
V. Se a quantia estabelecida no inciso III deste subitem for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
13.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade Seguradora na indenização paga.
13.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
13.8. Este item não se aplica às Coberturas que garantam morte ou invalidez.
14. AGRAVAÇÃO DO RISCO
14.1. Independente da Vontade do Segurado
14.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado, de imediato, deverá comunicar o fato, por escrito, à Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
14.1.2. A Seguradora poderá cancelar o contrato de Seguro ou restringir a cobertura contratada mediante comunicação escrita ao Segurado, dentro de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação.
Neste caso, o cancelamento do contrato dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da comunicação ao Segurado, com restituição da diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
14.1.3. Caso a Seguradora decida aceitar o risco agravado, comunicará sua decisão, por escrito, ao Segurado, informando-o do acréscimo de prêmio correspondente. Nesta hipótese, caberá ao Segurado manifestar à Seguradora, por escrito, sua decisão de manter ou não o Seguro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, sob pena do cancelamento automático do contrato.
14.2. Por Deliberação do Segurado
Dar-se-á automaticamente o cancelamento da garantia, objeto do contrato, na hipótese de o Segurado agravar o risco por deliberação própria.
15. MEDIDAS CONSERVATÓRIAS E PREVENTIVAS
15.1. Se, por ocorrência de risco coberto no presente contrato, o objeto segurado suportar ou estiver na iminência de suportar prejuízo indenizável sob a presente apólice, o Segurado estará obrigado a agir, diligenciar e providenciar o que for necessário à defesa, salvaguarda e recuperação do referido objeto ou de qualquer parte deste, bem como no sentido de prevenir perdas ou danos e minorar suas consequências, sob pena de ficar responsável por negligência ou inação, sendo garantido, pela Seguradora, respeitados os Limites Máximos de Garantia por Xxxxxxxxx Contratada, o reembolso ao Segurado das despesas em que incorrer no cumprimento dessas obrigações, na medida em que forem adequadas e razoavelmente efetuadas, e desde que tais providências sejam tomadas, sempre que possível, em concordância com a Seguradora, inclusive, no que couber, visando à responsabilização de terceiros e à preservação de seus direitos contra estes. Fica, porém, expressamente entendido e concordado que nenhum ato do Segurado ou da Seguradora será considerado como renúncia ou aceitação de abandono.
15.1.1. A concordância ou a participação da Seguradora nas medidas previstas neste item não implicam o prévio reconhecimento de cobertura para o risco que determinar tais providências.
15.2. Cumpre ao Segurado, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas e condições desta apólice, manter a embarcação, no seu todo, em boas condições no que diz respeito à sua conservação e funcionamento, bem como:
a) Submeter a embarcação às vistorias estabelecidas em lei ou determinadas pelas autoridades competentes, e, ainda, às que forem solicitadas pela Seguradora no interesse deste contrato de Xxxxxx;
b) Ter, no serviço da embarcação, tripulação habilitada de acordo com a lei e com as exigências das autoridades portuárias; e
c) Diligenciar no sentido de evitar infrações de leis e regulamentos, especialmente em relação à embarcação, seu tráfego e suas condições de navegabilidade.
15.3. A negligência caracterizada ou a omissão culposa do Segurado, no cumprimento das obrigações expressas neste item, será equiparada a fato do segurado e implicará na perda de direito a qualquer indenização por prejuízo proximamente causado ou atribuível a tal negligência ou omissão.
16. PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei ou nesta apólice, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato no caso de:
a) O Segurado por si, por seu representante ou corretor de Xxxxxxx, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perdendo o direito à garantia, além de ser obrigado ao prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, serão adotas as seguintes medidas:
Hipótese | Seguradora |
Sem ocorrência de sinistro | Poderá cancelar o contrato de Xxxxxx, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido OU permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. |
Ocorrendo sinistro sem pagamento de indenização integral | Poderá cancelar o contrato de Seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido OU permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. |
Ocorrendo sinistro com pagamento de indenização integral | Poderá cancelar o contrato de Xxxxxx, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. |
b) O Segurado apresentar reclamação falsa ou baseada em declarações inexatas, sob qualquer ponto de vista, e empregar quaisquer meios para obter benefícios ilícitos ou indevidos;
c) O acidente ocorrer quando a embarcação estiver sendo conduzida por pessoa não habilitada, considerada, para esse fim, a habilitação expedida de acordo com a lei e com as exigências das autoridades competentes;
d) A embarcação for usada em atividade diferente de Esporte e Recreio ou tiver alteradas as suas condições de navegabilidade sem a devida autorização da Capitania dos Portos;
e) O Segurado tiver arrendado ou transferido a terceiros, total ou parcialmente, o interesse da embarcação segurada, salvo mediante prévia e expressa anuência da Seguradora quanto à transferência da titularidade deste contrato de Xxxxxx;
f) O Segurado não tiver, antes da ocorrência do sinistro, dado ciência à Seguradora da existência de qualquer outro Seguro da embarcação segurada;
g) O sinistro for devido à culpa grave ou dolo do Segurado; e
h) O acidente ocorrer devido a falta de materiais, itens e equipamentos de segurança obrigatórios, conforme determina a lei e as normas das autoridades competentes
17. RESCISÃO E CANCELAMENTO
17.1. Rescisão
17.1.1. O contrato de Xxxxxx poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes e com a concordância recíproca, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, observadas as seguintes disposições:
a) Caso a rescisão seja solicitada pelo Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela contida no subitem 11.2.5., do item 11 (PRÊMIO – PAGAMENTO E FRACIONAMENTO) destas Condições Gerais. No caso de prazo não previsto na referida tabela, o valor a ser retido terá por base o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) Caso a rescisão seja realizada pela Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
17.1.2. Os valores eventualmente devidos a título de devolução de prêmios pela Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 18 (Atualização de Valores e Encargos
Moratórios) destas Condições Gerais, a partir da data de recebimento da solicitação de rescisão ou a data da efetiva rescisão, se a mesma ocorrer por iniciativa da Seguradora.
17.2. Cancelamento
Este contrato de Seguro será automaticamente extinto ou cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, quando:
a) ocorrer o previsto no subitem 17.1 precedente;
b) o Segurado deixar de pagar à Seguradora o prêmio ou parcela(s) do prêmio, conforme previsto no Item 11 (Prêmio – Pagamento e Fracionamento) destas Condições Gerais;
c) ocorrer o previsto no Item 16 (Perda de Direitos) destas Condições Gerais;
d) também se dará extinção ou cancelamento automático em outras situações previstas nas Condições Contratuais;
e) a indenização ou a soma das indenizações pagas atingir ou ultrapassar os Limites Máximos de Indenização estipulado na apólice.
18. ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS
18.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da indenização devida após o decurso do prazo definido nas condições contratuais, incidirão sobre o seu valor:
a) Juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculado em base "pro rata dia" e considerando o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento; e
b) Atualização monetária calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
18.1.1. Não será devida qualquer:
a) Atualização monetária quando a indenização, na data do pagamento, corresponder ao valor de reposição do(s) bem(ns) sinistrado(s).
b) Atualização monetária ou juros de mora sobre valores de indenizações parciais pagas na forma de adiantamento no decorrer do processo de regulação do sinistro.
c) Qualquer atualização monetária ou juros de mora sobre valores pagos diretamente a Prestador(es) de Serviços nos casos de reparação do(s) bem(ns) sinistrado(s).
Caracterizada a mora da Seguradora, considerar-se-ão as datas de exigibilidade a seguir indicadas:
ITEM | SITUAÇÃO | DATA-BASE DA EXIGIBILIDADE |
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA | Regra geral para início da contagem da atualização monetária, excetuados os casos abaixo. | A data da ocorrência do sinistro. |
Reembolso. | A data do efetivo dispêndio pelo Segurado ou Beneficiário. | |
Indenização que consista no pagamento de valores correspondentes a compromissos futuros do Segurado ou Beneficiário. | A data do efetivo compromisso, desde que posterior à data da ocorrência do sinistro. | |
Coberturas de acidentes pessoais conjugadas com Seguros de Danos. | A data do acidente. | |
JUROS DE MORA | Regra geral para início da contagem do cálculo dos juros de mora. | O primeiro dia útil posterior ao prazo estabelecido nas condições para pagamento da indenização. |
18.2. Qualquer pagamento de prêmio em atraso será efetuado pelo valor do prêmio vencido, com os seguintes acréscimos:
a) Multa de 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive; e
b) Juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
18.3. Nos casos de devolução de prêmio, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data da exigibilidade conforme abaixo:
SITUAÇÃO | DATA-BASE DA EXIGIBILIDADE |
Cancelamento do contrato | Considerar-se-á a data de recebimento pela Seguradora da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora. |
Recebimento indevido de Prêmio | Considerar-se-á a data de recebimento do prêmio. |
Recusa da proposta | Considerar-se-á a data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. |
18.3.1. Atualização Monetária:
A atualização monetária será calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
19. INSPEÇÃO E SUSPENSÃO DA COBERTURA
19.1. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens 5 (Alteração do Contrato) e 15 (Medidas Conservatórias e Preventivas), se reserva o direito de proceder antes da aceitação do risco e durante a vigência da apólice, inspeções dos bens segurados obrigando-se o Segurado a franquear o acesso da Seguradora a todos aqueles bens e fornecer quaisquer documentos, informações e esclarecimentos solicitados.
19.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de:
19.2.1. A qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo ou quando não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação;
19.2.2. Apresentar ao Segurado recomendações/medidas a serem implementadas em relação ao risco segurado, cujos prazos e condições para atendimento serão contados a partir do recebimento do(s) Relatório(s) de Inspeção, que será (ão) entregue(s) sob protocolo pela Seguradora. O não cumprimento das recomendações/medidas nos prazos e condições estabelecidas, autorizará a Seguradora, independentemente de qualquer comunicação prévia, adotar as seguintes medidas:
a) Estabelecer ou alterar o valor da participação do segurado / franquia;
b) Suspender a cobertura; e/ou
c) Cancelar a cobertura ou a apólice.
19.3. Havendo a suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base pró-rata atualizado conforme disposto no item 18 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições.
20. PARALISAÇÃO DA EMBARCAÇÃO
Em hipótese alguma haverá devolução de prêmio por paralisação da embarcação.
21. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
21.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao Segurado contra o autor do dano. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge de Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
21.2. Considera-se ineficaz nos termos do artigo 786 do Código Civil, qualquer ato do Segurado, de seus prepostos ou de seus representantes que diminua ou extinga o direito da Seguradora à sub-rogação.
22. CESSÃO DA APÓLICE
Salvo prévia e expressa concordância da Seguradora, o contrato de Xxxxxx não poderá ser transferido a terceiros.
23. MUDANÇA DE PROPRIEDADE
23.1. Este Seguro terminará automaticamente no caso de mudança de propriedade da embarcação, salvo se a Seguradora, avisada previamente e por escrito pelo Segurado, concordar com a alteração do contrato de Xxxxxx.
23.1.1. Ocorrendo o término do contrato, a Seguradora restituirá o prêmio proporcional ao período não decorrido, na base pro rata.
24. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
25. FORO
Fica eleito o foro da comarca do Segurado para dirimir as questões oriundas deste contrato de Xxxxxx, entre o Segurado e a Seguradora.
26. AVISOS E COMUNICAÇÕES
26.1. As comunicações legais e as previstas nestas Condições Contratuais deverão ser feitas por escrito e entregues, mediante protocolo, a quaisquer das sucursais da Seguradora. Os endereços das sucursais e outras informações poderão ser obtidos por meio de telefonema à Central de Atendimento da Seguradora, pelo número amplamente divulgado ao público.
26.2. As comunicações feitas à Seguradora por um Corretor de Seguros, em nome do Segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Segurado.
26.3. O presente seguro deverá ser contratado em nome do real proprietário da embarcação, devidamente comprovado através do TIE, TIEM ou BCEM.
Na ausência do TIE, TIEM ou BCEM comprovando que o proprietário da Embarcação se trata do proponente do seguro, poderão ser aceitas propostas do Bradesco Seguro Náutico mediante entrega da seguinte documentação na seguinte ordem:
I. Protocolo emitido pela Capitania dos Portos comprovando a transferência de propriedade da Embarcação para o proponente do seguro indicado na proposta de seguro.
II. Na falta da documentação indicada no inciso anterior, em decorrência de impossibilidade de emissão deste em tempo hábil pela Capitania dos Portos ou motivo diverso, servirá a apresentação da “Autorização de Transferência de Propriedade” constante no Título de Inscrição da Embarcação devidamente preenchida e com reconhecimento das firmas do Proprietário e do Comprador ou o “Contrato de Compra e Venda” devidamente registrado em cartório e com reconhecimento de firma de todas as partes envolvidas nesta operação.
26.3.1. Em hipótese alguma será aceita documentação com característica de “Promessa de Compra e Venda”;
26.3.2. Nos casos em que a Embarcação seja objeto de financiamento/alienação fiduciária, o Beneficiário deverá constar na Especificação da Apólice de Seguro, salvo mediante apresentação do termo de quitação do financiamento.
26.3.3. Quando houver substituição da motorização (motores e rabetas), o segurado deverá comunicar à seguradora, encaminhar cópia do protocolo junto a Capitania dos Portos e solicitar a vistoria prévia para o endosso na apólice.
27. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Para efeito deste seguro entender-se-á, em caráter geral, por: Abalroação – Choque entre duas ou mais embarcações.
Aceitação do Risco – Ato de aprovação, após análise do risco, pela Seguradora de proposta de Seguro efetuada para cobertura de determinado(s) risco(s).
Acidente – Acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano a bens ou a pessoas.
Agravação do Risco – Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
Apropriação Indébita – Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, sem consentimento do dono.
Apólice – Documento emitido pela Seguradora que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas, os direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora e os demais elementos do contrato de Xxxxxx.
Arresto ou Penhora – Apreensão judicial de uma embarcação para garantir a execução de uma dívida.
Ato doloso – Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato ilícito – Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Avaria – Perda material, dano físico.
Aviso de Sinistro – Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Barataria – Atos danosos praticados pelos tripulantes contra a embarcação segurada. Beneficiário – Pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. BCEM – Boletim de Cadastramento de embarcação miúda.
Cancelamento – Dissolução antecipada do contrato de Seguro.
Caso Fortuito – Acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
Causa – Acontecimento que deu origem a um sinistro.
Certificado de Seguro – Documento emitido pela Seguradora que resume ou especifica as condições de determinado Seguro.
Cláusulas Especiais – Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do Seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Cláusulas Particulares ou Condições Particulares – Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais do Seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Cobertura – Garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de Seguro.
Cobertura Adicional ou Acessória ou Especial ou Específica – Aquela que a Seguradora admite, mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional, para riscos não previstos na Cobertura Básica da apólice.
Cobertura Básica – Cobertura principal de um Seguro(ramo), sem a qual não é possível emitir a apólice, podendo a ela ser agregadas coberturas adicionais, acessórias, especiais ou ou específicas, se ou quando for o caso.
Colisão – Choque entre uma embarcação e um objeto fixo, ou um objeto flutuante que não se destine à navegação.
Condições Contratuais – Condições Gerais, Especiais e Particulares aplicáveis a um Seguro.
Condições Gerais – Conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os Seguros de determinado ramo ou modalidade de Seguro ou coberturas.
Corretor de Seguro – Pessoa física ou jurídica habilitada pela SUSEP e autorizada a angariar e promover contratos de Seguros.
Cosseguro – Operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo Segurado, entre duas ou mais Seguradoras, sem responsabilidade solidária entre si.
Dano Material – Todo e qualquer dano que atinge bens, móveis ou imóveis.
Depreciação – Redução do valor de um bem, considerando, entre outros aspectos, a idade e as condições de uso, conservação, funcionamento, operação e obsolescência.
Xxxx – Prática intencional ou consciente de um ato, tanto contra disposição legal, como em detrimento de interesse alheio.
Embarcação miúda – Embarcação com comprimento inferior ou igual a cinco (5) metros; ou com comprimento menor que oito (8) metros que apresentem as seguintes características: convés aberto ou convés fechado, sem cabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilizem motor de popa, este não exceda 30 HP.
Emolumentos – Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do segurado correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o Seguro
Encalhe – Ato ou efeito de uma embarcação ficar com seu casco imobilizado no fundo do mar, lagos, lagoas, rios e represas navegáveis.
Endosso – Documento emitido pela Seguradora, mediante acordo com o Segurado, para fins de alteração do contrato de Seguro.
Especificação da Apólice – Documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do Seguro contratado.
Estelionato – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Evento – Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantida por uma apólice de Seguro.
Força Maior – Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Fortuna do Mar – Todos os eventos oriundos de casos fortuitos ou força maior acontecidos no mar.
Franquia / Participação do Segurado nos Prejuízos – Valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Furto – Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia sem ameaça ou violência contra pessoas.
Furto Qualificado – Furto praticado de forma que deixa vestígios.
Furto Simples – Furto praticado sem deixar vestígios.
Garantia – Designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora. Também empregada como sinônimo de cobertura.
Greve – Recusa a trabalhar por parte de um grupo maior de trabalhadores de uma ou mais empresas com objetivo de impor metas econômicas ou políticas.
Indenização – Valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Garantia da Cobertura Contratada.
Inspeção de Riscos – Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto segurado.
Intempérie – Mau tempo.
Jet-boat – Barco movido a jato.
Jet-ski – Moto aquática.
Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada – Valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na apólice ou Bilhete, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice ou bilhete e garantidos pela cobertura contratada.
Liquidação de Sinistros – Processo para pagamento de indenizações ao Segurado com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
Maremoto – Grande agitação do mar provocada pelas oscilações sísmicas.
Naufrágio – Afundamento de uma embarcação.
Negligência – Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargos ou obrigações.
Objeto Segurado – Bens ou interesses protegidos pelo Seguro.
Operações Ilícitas – Aquelas proibidas por lei.
Prejuízo – Qualquer dano ou perda sofrido pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio – Preço do Seguro, ou seja, valor pago pelo Segurado à Seguradora para contratação do Seguro.
Prescrição – Perda do direito de uma parte acionar judicialmente a outra, em razão do transcurso do prazo fixado em lei para tanto.
Proponente – Pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o Seguro junto à Seguradora.
Proposta de Xxxxxx – Documento através do qual o proponente formaliza seu interesse em contratar o Seguro.
Pro Rata – Método de calcular ou atualizar o prêmio do Seguro ou a indenização em bases proporcionais .
Rateio – Coparticipação do Segurado nos prejuízos indenizáveis, quando o Limite Máximo de Garantia por Xxxxxxxxx
Contratada for inferior ao valor em risco do bem segurado.
Reclamação – Apresentação pelo Segurado à Seguradora do seu pedido de indenização.
Regulação de Sinistros – Conjunto de procedimentos realizados, na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no Seguro.
Risco – Evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o Seguro.
Roubo – Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia com ameaça ou violência contra pessoas.
Salvados – Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Saque – Depredação e pilhagem de bens alheios praticado por um grupo de pessoas, ou por um bando, organizado ou não.
Segurado – Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o Xxxxxx em seu benefício pessoal ou de terceiros.
Seguradora – Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro – Contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar a outra (o Segurado ou o beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas condições contratuais.
Seguro a Risco Total – Aquele em que se, o valor em risco dos bens segurados for superior ao respectivo Limite Máximo de Garantia da Cobertura Contratada, o Segurado será considerado cossegurador da diferença e participará proporcionalmente dos prejuízos. Se o valor em risco for menor do que ou igual ao mencionado Limite, não se aplicará rateio.
Sinistro – Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de Xxxxxx e que cause prejuízo ao Segurado.
Sub-Rogação – Direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seu direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
TIE – Título de inscrição de embarcação.
TIEM – Título de inscrição de embarcação miúda.
Traslado – Ato ou efeito de trasladar, que consiste na transferência ou transporte de alguma coisa.
Tumulto – Manifestações violentas visando a provocar agitação, acompanhadas por distúrbios, atos ilegais e hostilidades contra as autoridades, a fim de perturbar a ordem pública.
Valor em Risco (VR) – Valor integral do bem ou interesse segurado.
Varação – Encalhe provocado deliberadamente para conserto ou abrigo de uma embarcação.
Velame – Conjunto de velas de uma embarcação.
Vício Intrínseco – Defeito próprio da coisa, que não se encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Xxxxx Xxxxxxx – Defeito próprio da coisa que se encontra normalmente em todas da mesma espécie.
Vício Redibitório – Defeito ou vício oculto que torne a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminua o valor.
Vigência – Período de tempo fixado para validade do Seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro – Inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto segurado.
ANEXO I – COBERTURAS – CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA BÁSICA
1.1. Danos Materiais à embarcação
Esta cobertura compreende os prejuízos materiais causados à embarcação segurada durante a vigência da apólice, diretamente decorrentes dos seguintes riscos:
a) Abalroação;
b) Acidentes na entrada, saída ou durante a permanência em diques, estaleiros, carreiras ou rampas;
c) Colisão;
d) Contato com aeronaves;
e) Encalhe;
f) Explosões a bordo ou fora;
g) Fortuna do mar;
h) Furto qualificado da embarcação (excluindo-se jet-ski, jet-boat e similares) praticado com destruição ou rompimento de obstáculo e que deixe vestígios inequívocos;
i) Incêndio;
j) Intempérie;
k) Naufrágio;
l) Raio;
m) Roubo da embarcação (excluindo-se jet-ski, jet-boat e similares);
n) Terremoto ou xxxxxxxx; e
o) Varação.
1.2. Retirada e colocação na água
Esta cobertura compreende, desde que ocorrido qualquer um dos riscos discriminados no subitem 1.1 (Cobertura Básica):
I. Operações de retirada e colocação na água;
II. Traslado, desde que atendidas às exigências abaixo:
a) Realizado por via terrestre, ferroviária ou rodoviária, exclusivamente quando em reboque apropriado para tal ou no interior de veículos terrestres adequados;
b) Não poderá ultrapassar o xxxxxxxxx xx 000 xx xx xxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxxxx, xxxxx se contratada, mediante pagamento de prêmio adicional, cláusula de ampliação de limite de perímetro de traslado a constar na especificação da apólice.
c) Que a embarcação tenha no máximo 25 (vinte e cinco) pés de comprimento;
d) Não haverá cobertura quando o transporte estiver sendo realizado por transportador, seja autônomo ou de empresa.
1.2.1. A presente Xxxxxxxxx garante ainda o período de permanência da embarcação no hangar ou em outro local em que esteja guardada, excluindo-se:
1.2.2. Nos casos específicos de jet-ski, jet-boat e similares, esta cobertura somente poderá ser concedida mediante contratação de cobertura adicional e pagamento do respectivo prêmio.
1.2.3. Riscos Excluídos:
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, a Seguradora não responderá por perdas e danos direta ou indiretamente causados por:
a) riscos de furto e/ou de simples desaparecimento dos bens segurados, salvo na hipótese prevista na alínea “h” do item 1.1 (Cobertura Básica); e
b) danos causados a terceiros, sejam eles materiais e/ou corporais.
1.3. Assistência e salvamento
Esta cobertura compreende, desde que ocorrido qualquer um dos riscos discriminados na Cobertura Básica (Anexo I):
a) A remuneração ou recompensa devida pelo Segurado a quem, atuando por iniciativa própria ou mediante acordo firmado com o Segurado em termos usualmente aceitos, tenha salvo ou participado do salvamento da embarcação segurada, quando em situação de grave perigo real de se perder totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob a apólice; e
b) As despesas razoáveis e necessárias, inerentes a tais operações.
1.4. Responsabilidade Civil por abalroação
Esta cobertura compreende, desde que ocorrido qualquer um dos riscos discriminados na Cobertura Básica (Anexo I), o reembolso da indenização que, em consequência exclusivamente de abalroação entre a embarcação segurada e outra(s) embarcação(ões), o Segurado venha a ser obrigado a pagar por força de lei e/ou de regulamentos, e efetivamente pague a terceiros, por perdas ou danos materiais e/ou outros prejuízos e despesas, por arbitramento ou decisão de autoridade competente.
1.4.1. Em nenhuma hipótese, entretanto, esta cobertura abrangerá a prestação de qualquer fiança ou garantia, nem qualquer quantia que o Segurado pague ou seja obrigado a despender ou pagar, em consequência de, ou com respeito a:
a) Remoção ou eliminação de obstáculos à navegação, destroços ou cargas ou qualquer outra coisa, por imposição de lei ou de regulamento, salvo se contratada a Cobertura Adicional para Remoção de Destroços;
b) Poluição ou contaminação de qualquer objeto, bem, propriedade, área ou local, seja qual for, excetuada unicamente a poluição ou contaminação da outra embarcação (e de bens a bordo desta) a qual a embarcação segurada tenha abalroado, salvo se contratada a Cobertura Especial de Responsabilidade Civil;
c) Carga ou outro bem a bordo da embarcação segurada; e
d) Perda de vidas ou danos a pessoas a bordo da embarcação segurada ou em qualquer outra embarcação ou local, salvo se contratada a Cobertura Especial de Responsabilidade Civil.
1.4.2. Se a abalroação ocorrer por culpa mútua as reclamações com base na presente cobertura serão liquidadas segundo o princípio de Responsabilidades Recíprocas, como se o proprietário de cada embarcação houvesse pago ao outro a parcela dos prejuízos a este causados, proporcional ao grau de culpabilidade de cada embarcação. Não
sendo definido esse grau de culpabilidade, os prejuízos serão divididos em partes iguais entre as embarcações envolvidas na abalroação.
1.4.3. No caso em que, mediante prévia concordância da Seguradora, a responsabilidade do Segurado ou de seus prepostos tiver sido contestada ou sua limitação tiver sido pleiteada perante as autoridades competentes, haverá reembolso, também, dos custos adicionais resultantes dessas providências, desde que devidamente comprovados, até o percentual estabelecido na especificação da apólice do Limite Máximo de Garantia desta cobertura, condicionado à existência de verba restante após paga a respectiva indenização.
1.4.4. Enquanto o processo de apuração da culpa das embarcações envolvidas na abalroação, pela autoridade competente, não tiver sido objeto de julgamento conclusivo, o reconhecimento de culpa da embarcação segurada ou de responsabilidade pela abalroação, por parte do Segurado ou de seus prepostos, sem prévia autorização, por escrito, da Seguradora, constituirá iniciativa unilateral, que de nenhuma forma obrigará ou comprometerá a Seguradora.
1.4.5. Respeitado o disposto no subitem anterior, nenhum reembolso ou indenização caberá sob a presente cobertura quando a abalroação for julgada inteiramente fortuita ou equiparada aos casos de força maior, sem qualquer parcela de culpa da embarcação segurada.
2. Participação do Segurado/Franquia
2.1. Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.
2.2. A participação com a franquia não se aplica nos casos de sinistro em que for devida a indenização em decorrência de perda total, real ou construtiva da embarcação.
COBERTURAS ADICIONAIS
Mediante pagamento do prêmio adicional correspondente e desde que haja expressa ratificação na especificação da apólice, o Segurado poderá contratar as seguintes coberturas adicionais, em conjunto com a Cobertura Básica, permanecendo inalteradas para todos os efeitos de direito as cláusulas, direitos e obrigações, pactuadas nas Condições Gerais deste Seguro, que não tenham sido expressamente alteradas por estas Cobertura Adicionais:
COBERTURA 1 – REMOÇÃO DE DESTROÇOS
1. Não obstante as exclusões constantes do item 1.4. Responsabilidade Civil por Abalroação, subitem 1.4.1, alínea “a” da Xxxxxxxxx Xxxxxx, e do item 2, alínea “b” da Cobertura Especial de Responsabilidade Civil, mediante pagamento do prêmio adicional correspondente, a cobertura deste Seguro abrangerá, também, a remoção de destroços, inclusive da própria embarcação segurada, ficando a responsabilidade da Seguradora restrita ao Limite Máximo de Garantia contratado para cobertura estabelecido na especificação da apólice.
2. O limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Garantia para a Cobertura Básica.
COBERTURA 2 – ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO DE EQUIPAMENTOS/ ACESSÓRIOS
1. Não obstante a exclusão constante do item 9, alínea “r” das Condições Gerais, mediante pagamento do prêmio adicional correspondente, a cobertura deste Seguro abrangerá, também, roubo e/ou furto qualificado praticado com destruição ou rompimento de obstáculo e que deixe inequívocos vestígios, de equipamentos/acessórios devidamente relacionados na especificação da apólice.
1.1. Para efeito desta cobertura, são considerados equipamentos/acessórios os objetos incluídos nas especificações originais da embarcação e/ou acrescentados pelo Segurado, os quais obrigatoriamente têm que ser relacionados na especificação da apólice, mesmo que sejam fornecidos pelos fabricantes e estejam incluídos na Fatura de compra da embarcação.
1.2. O Segurado fica obrigado a manter os equipamentos/acessórios em compartimentos ou locais de guarda adequados, fechados à chave/tranca, enquanto a embarcação estiver fora de uso ou fundeada sem vigia.
2. Risco Excluído
Não serão indenizados os prejuízos decorrentes do simples desaparecimento dos equipamentos/acessórios.
2.1. Em hipótese alguma, para esta cobertura, será considerado como equipamento acessório a motorização da embarcação, assim compreendidos motores e sistemas de propulsão.
3. Limite Máximo de Garantia
O Limite Máximo de Garantia para a presente cobertura adicional será fixado pelo valor declarado na especificação da apólice, e corresponderá à responsabilidade máxima assumida pela Seguradora em cada sinistro ou série de sinistros ocorridos nos equipamentos/acessórios relacionados na especificação da apólice durante a vigência do contrato de Seguro.
4. Participação do Segurado/Franquia
O Segurado participará com o percentual estabelecido na especificação da apólice sobre os prejuízos indenizáveis em cada ocorrência ou série de ocorrências resultantes de um mesmo sinistro de roubo e/ou furto qualificado de equipamentos e/ou acessórios, limitada ao valor mínimo e máximo estabelecidos na especificação da apólice.
COBERTURA 3 – AMPLIAÇÃO DO LIMITE DE NAVEGAÇÃO PARA ALÉM DO LITORAL BRASILEIRO
1. Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional correspondente, a cobertura deste Seguro fica estendida ao limite de navegação indicado na especificação da apólice.
COBERTURA 4 – PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES DE PESCA
1. Fica entendido e acordado que, não obstante o disposto no item 9, alínea “g” das Condições Gerais, mediante pagamento do prêmio adicional correspondente, este Seguro cobre a participação da embarcação segurada em competições de pesca
2. Participação do Segurado/Franquia:
Esta cobertura está sujeita às mesmas franquias e participações obrigatórias previstas para as coberturas Básica e Adicionais contratadas.
COBERTURA 5 – PARTICIPAÇÃO EM REGATAS A VELA
1. Fica entendido e acordado que, não obstante o disposto no item 9, alínea “g” das Condições Gerais, mediante pagamento do prêmio adicional correspondente, este Seguro cobre a participação da embarcação segurada em regatas a vela.
2. Participação do Segurado/Franquia:
Esta cobertura está sujeita às mesmas franquias e participações obrigatórias previstas para as coberturas Básica e Adicionais contratadas.
COBERTURA 6 – ROUBO/FURTO QUALIFICADO TOTAL DE JET-SKI, JET-BOAT E SIMILARES
1. Fica entendido e acordado que, mediante pagamento do prêmio adicional correspondente, este Seguro cobre o Furto qualificado Total de jet-ski, jet-boat e similares, praticado com destruição ou rompimento de obstáculos e que deixe inequívocos vestígios, e/ou o roubo total de jet-ski, jet-boat e similares.
2. Participação do Segurado/Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 7 – RETIRADA, COLOCAÇÃO NA ÁGUA E TRASLADO DE JET-SKI, JET- BOAT E SIMILARES
1. A cobertura do presente seguro abrange:
a) Operação de Retirada e Colocação na água;
b) Traslado, desde que atenda às exigências abaixo:
I. Realizado por via terrestre, ferroviária ou rodoviária, exclusivamente quando em reboque apropriado para tal ou no interior de veículos terrestres adequados;
II. Não poderá ultrapassar o xxxxxxxxx xx 000 xx xx xxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxxxx, xxxxx se contratada, mediante pagamento de prêmio adicional, cláusula de ampliação de limite de perímetro de traslado a constar na especificação da apólice;
III. Não haverá cobertura quando o transporte estiver sendo realizado por transportador, seja autônomo ou de empresa;
1.1. A presente cobertura garante ainda o período de permanência da embarcação no hangar ou em outro local em que seja guardada.
2. Riscos Excluídos:
Não serão indenizados por esta Cobertura os prejuízos decorrentes de:
a) Furto e/ou simples desaparecimento dos bens segurados;
b) Furto total praticado com destruição ou rompimento de obstáculos e que deixe inequívocos vestígios, e/ou o roubo total salvo se contratada a Cobertura Adicional de Roubo/Furto total de Jet-Ski, Jet-boat e similares;
c) Danos Causados a terceiros.
3. Participação do Segurado/Franquia:
O Segurado arcará com a participação obrigatória aplicável sobre os prejuízos indenizáveis em cada ocorrência ou série de ocorrências resultantes de um mesmo sinistro, respeitando, ainda, o Limite Máximo de participação estabelecido na especificação da apólice.
COBERTURA 8 – COMPLEMENTAR DE DESEMBOLSOS
1. Pela presente cobertura, mediante pagamento do prêmio adicional correspondente, a Seguradora garante ao Segurado, nas condições indicadas a seguir e à medida que se efetivem riscos cobertos, uma indenização complementar para atender Despesas Extraordinárias exclusivamente em caso de Perda Total (Real ou Construtiva) da embarcação. O pagamento de indenização a título de Perda Total (Real ou Construtiva) dispensará qualquer outra comprovação para fins de indenização sob a presente cobertura, cujo pagamento será, então, exigível de imediato e pelo todo:
a) Se, por acordo entre o Segurado e a Seguradora, a Perda Total (Real ou Construtiva) da embarcação for liquidada por importância inferior ao Limite Máximo de Garantia para a Cobertura Básica, o montante indenizável sob a presente cobertura será reduzido na mesma proporção.
b) Ainda que a Perda Total Construtiva seja caracterizada e, a este título seja indenizável, nenhuma indenização será devida sob a presente cobertura quando o Segurado optar pelo reparo da embarcação e recebimento da indenização por Avaria Particular.
c) Esta Cobertura Adicional é concedida em complemento à Cobertura Básica de danos materiais causados à embarcação, cujo cancelamento, caducidade ou terminação, automática ou não, implicará o encerramento da presente cobertura e o seu cancelamento.
d) O Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura não poderá exceder a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantia para a Cobertura Básica.
e) A redução do Limite Máximo de Garantia para Cobertura Básica implicará automaticamente na redução proporcional do Limite Máximo de Garantia desta Cobertura Adicional, respeitado o limite previsto na alínea anterior.
COBERTURA 9 – ARRENDAMENTO OU CHARTER DA EMBARCAÇÃO
1. Fica entendido e acordado que, sempre quando for contratada esta cobertura, consideram-se incluídas na cobertura as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de arrendamento ou aluguel da embarcação segurada desde que mantida a finalidade de uso para esporte e/ou recreio e que a embarcação segurada seja conduzida pelo Segurado ou por tripulação devidamente habilitada determinada por ele.
2. Risco Excluído:
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, a Seguradora não responderá por perdas e danos direta ou indiretamente causados por riscos provenientes da cobrança de ingressos ou bilhetes que caracterizem uma atividade diferente de esporte e recreio.
3. Participação do Segurado/Franquia:
Esta cobertura está sujeita às mesmas franquias e participações obrigatórias previstas para as coberturas Básica e Adicionais contratadas.
COBERTURA 10 – GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO DE EMBARCAÇÃO EM FEIRAS E/OU EXPOSIÇÕES
1. Fica entendido e acordado que, sempre quando for contratada esta cobertura, consideram-se incluídos os prejuízos materiais causados à embarcação segurada durante o seu transporte para o local da exposição ou feira e retorno ao local de origem; e também ao período de permanência no local, diretamente provocados por:
a) Incêndio, raio ou explosão ocorrida dentro ou fora do local;
b) Roubo qualificado parcial ou total da embarcação segurada, mediante o emprego de quaisquer formas de violência, bem como os danos decorrentes da tentativa de delito;
c) Enchentes, inundações e alagamentos;
d) Terremotos ou tremores de terra;
e) Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
f) Queda de aeronaves ou objetos que façam parte integrante das mesmas ou sejam por ela conduzidos;
g) Impacto de embarcação(ões), máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área de exposição;
h) Desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos estandes;
i) Tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros; e
j) Acidentes rodoviários e/ou ferroviários em viagens diretas causados por colisão, capotagem, descarrilamento, tombamento, incêndio, explosão, raio, inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas, desmoronamento ou queda de terras, roubo oriundo de assalto à mão armada, ou desaparecimento total do(s) veículo(s) transportador(es) da(s) embarcação(ões), devidamente comprovado por inquérito policial; água doce ou de chuva, amassamento, amolgamento, arranhadura, quebra e outros danos.
2. Riscos excluídos:
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, a Seguradora não responderá por perdas e danos direta ou indiretamente causados por:
a) Radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares ou material de armas nucleares;
b) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de riscos cobertos;
c) Xxxxxx xxxxxxxxx, por paralisação temporária ou cancelamento definitivo da exposição;
d) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
e) Operações de reparo, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão;
f) Demoras de qualquer espécie ou perdas de mercado;
g) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
h) Riscos provenientes de contrabando ou transporte e comércio ilegal;
i) Riscos provenientes da cobrança de ingressos ou bilhetes que caracterizem uma atividade diferente de esporte e recreio;
j) Arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto pela apólice;
k) Furto simples, desaparecimento inexplicável ou simples extravio.
3. Participação do Segurado/Franquia:
Esta cobertura está sujeita às mesmas franquias e participações obrigatórias previstas para as coberturas Básica e Adicionais contratadas.
ANEXO II – COBERTURA ESPECIAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL
1. OBJETIVO DO SEGURO
Mediante pagamento do prêmio adicional correspondente, e desde que haja expressa ratificação na especificação da apólice, esta cobertura especial, que somente pode ser contratada em conjunto com a Cobertura Básica, garante o reembolso ao Segurado das indenizações ou despesas que o mesmo, por força de sentença transitada em julgado ou por acordo, com a devida anuência da Seguradora, tenha sido obrigado a pagar a terceiros em consequência direta de acidentes envolvendo a embarcação segurada, que determinem a ocorrência dos seguintes riscos cobertos:
a) Morte e Danos Corporais (não entendidos como tais os danos morais e/ou estéticos), incluindo tripulantes no que exceder a indenização prevista na legislação trabalhista, e excluindo passageiros que tenham pago para viajar;
b) Danos a Objetos Fixos e/ou Flutuantes, exceto quando de propriedade ou posse do Segurado, desde que tais danos não sejam decorrentes de abalroação; e
c) Poluição, cuja responsabilidade da Seguradora fica limitada a 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Garantia por acidente para esta cobertura especial.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão excluídos desta Cobertura Especial os reembolsos de:
a) Indenizações ou despesas decorrentes de acidentes ocorridos quando a embarcação segurada estiver sendo rebocada por ou ligada a veículo a motor, ou se deste cair ou se soltar acidentalmente;
b) Despesas com remoção de destroços, salvo se contratada a Cobertura Adicional de Remoção de Destroços;
c) Indenizações ou despesas decorrentes de acidentes ocorridos fora do território nacional, salvo se contratada a Cobertura Adicional “Ampliação do Limite de Navegação para além do Litoral Brasileiro”;
d) Indenizações decorrentes de danos morais e/ou estéticos;
e) Mofo, bolor, fungo, esporo ou qualquer outro tipo, natureza ou descrição de micro-organismo, incluindo mas não limitado a qualquer substância cuja presença figure como ameaça real ou potencial à saúde humana;
f) Perdas, danos, responsabilidades ou despesas causadas direta ou indiretamente por atos de terrorismo, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
g) Perdas ou danos consequentes da participação da embarcação segurada em competições esportivas;
h) Perdas ou danos consequentes da participação da embarcação segurada em competições de pesca ou em regatas à vela, exceto se contratadas, respectivamente, as Coberturas Adicionais de Participação em Competições de Pesca ou de Participação em Regatas a Vela;
i) Perdas ou danos consequentes da falta de condições de navegabilidade se, em qualquer tempo e com conhecimento e tácito assentimento do Segurado, a embarcação se fizer ao mar ou outra via navegável, sem que para tanto tenha condições satisfatórias de navegabilidade e segurança determinadas pelos órgãos competentes;
j) Perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes da utilização da embarcação para quaisquer fins que não sejam o transporte não remunerado de pessoas;
k) Perdas ou danos consequentes de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de resíduo de combustão de matéria nuclear e as responsabilidades decorrentes;
l) Xxxxxx, danos ou quaisquer ônus consequentes de guerra, rebelião, insurreição, revolução, tumultos, greves, motins, captura, atos maliciosos, de vandalismo ou de motivação política praticados por terceiros, e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
m) Perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes de arresto, penhora, sequestro, retenção, detenção e confisco;
n) Perdas, danos ou quaisquer ônus consequente do uso da embarcação em quaisquer operações ilícitas;
o) Perdas, danos ou quaisquer ônus quando a embarcação segurada for deixada sem que haja pessoas a bordo, fora de um porto ou local apropriado, no mar, exposta aos ventos e/ou ao movimento das ondas, sem que tenham sido tomadas medidas corretas para proteção da embarcação;
p) Perdas, danos ou quaisquer ônus decorrentes de simples desaparecimento quando a embarcação estiver fora d’água;
q) Descumprimento de quaisquer condições e/ou cláusulas que fazem parte integrante desta apólice.
3. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA (LMGCC)
3.1. O Limite Máximo de Garantia “por acidente” estabelecido na especificação da apólice para a presente Xxxxxxxxx Especial corresponde à responsabilidade máxima assumida pela Seguradora por sinistro ou série de sinistros ocorridos durante a vigência do contrato de Seguro.
3.2. Respeitado o Limite Máximo de Garantia “por acidente”, fica estabelecido, ainda, que no caso de morte e/ou danos corporais, a responsabilidade assumida pela Seguradora, por pessoa vitimada, não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o Limite Máximo de Garantia “por pessoa vitimada” fixado na especificação da apólice.
3.3. No caso em que, mediante prévia concordância da Seguradora, a responsabilidade do Segurado ou seus prepostos tiver sido contestada ou sua limitação tiver sido pleiteada perante as autoridades competentes, haverá reembolso, também, dos custos adicionais resultantes dessas providências, desde que devidamente comprovados, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do Limite Máximo de Garantia “por acidente” contratado para esta Cobertura Especial de Responsabilidade Civil, condicionado à existência de verba restante após integralmente pagas as indenizações devidas decorrentes dos riscos cobertos, anteriormente definidos.
4. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
4.1. O segurado participará com o percentual estabelecido na especificação da apólice sobre os prejuízos indenizáveis em cada ocorrência ou série de ocorrências resultantes de um mesmo sinistro, limitada ao valor mínimo e máximo estabelecidos na especificação da apólice.
4.2. A Participação do Segurado se dará exclusivamente nas reclamações por danos materiais, não cabendo tal participação nas hipóteses de morte e danos corporais.
ANEXO III – CLÁUSULA PARTICULAR
CLÁUSULA 01 – AMPLIAÇÃO DE LIMITE DE PERÍMETRO DE TRANSLADO
1. Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional correspondente, o limite de perímetro de translado deste Seguro fica ampliado ao limite indicado na especificação da apólice.
CLÁUSULA 02 – COSSEGURO E LIDERANÇA
1. Fica entendido e acordado que:
a) a presente apólice é emitida com cosseguro dela participando as Seguradoras discriminadas no anexo;
b) cada uma das Seguradoras participantes assume direta e individualmente a responsabilidade que lhe couber, sem solidariedade entre si, até a respectiva importância máxima de sua participação;
c) a Seguradora emissora desta apólice é designada “Líder” para fins de coordenação do seguro e a ela o Segurado ou seu Corretor dirigirá todas as comunicações a que estiver obrigado por força das Condições Gerais, Especiais e Particulares; e
d) os termos e condições da apólice emitida pela “Líder” prevalecem para todas as Cosseguradoras. 2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
Cláusula 03 – RATIFICAÇÃO DE COBERTURA PARA ÁREA DE NAVEGAÇÃO INTERIOR
Fica entendido e acordado que nenhuma indenização por esta apólice será devida se a embarcação, no momento do sinistro, estiver navegando em área de navegação oceânica ou costeira, independente do que der causa ou mesmo se ocorrido qualquer um dos riscos listados na Cobertura Básica, conforme declaração por ocasião da contratação desta apólice de seguro, de que a navegação estaria restrita à águas abrigadas (Navegação Interior 1 ou 2).
Definições:
Navegação Interior 1: aquela realizada em águas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações.
Navegação Interior 2: aquela realizada em águas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações.
Cláusula 04 – TIPO DE UTILIZAÇÃO DA EMBARCAÇÃO
Fica entendido e acordado que nenhuma indenização será devida por esta apólice se a embarcação, no momento do sinistro, estiver sendo utilizada em atividade diferente de Esporte/Recreio.