CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO - CARGA
CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO - CARGA
CAPÍTULO I
OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS
Art. 1º - O presente seguro garante ao Segurado, até o valor da Importância Segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por rodovia, no território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR:
I - colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador;
II - incêndio ou explosão no veículo transportador.
§ 1º. O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a anuência do Segurado.
§ 2º. Neste contrato o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de Carga, devidamente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
§ 3º. Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices serem individualizadas por Segurado.
§ 4º. É facultada a estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições desta Resolução, em particular os parágrafos 2º e 3º deste artigo, e os artigos 19 e 20 destas Condições Gerais.
Art. 2º - Observado o critério de aferição de responsabilidade estabelecido neste capítulo, acha-se coberta, ainda, a responsabilidade do Segurado por danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, consequentes dos riscos de incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora dos veículos transportadores.
Art. 3º - A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o tráfego rodoviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade e quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água.
CAPÍTULO II
RISCOS NÃO COBERTOS
Art. 4º - Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes, direta ou indiretamente, de:
I - dolo em ato praticado, exclusiva e comprovadamente, pelo Segurado ou beneficiário do seguro, ou pelo representante de um ou de outro; se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários, e também aos representantes de cada uma destas pessoas;
II - inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia;
III - contrabando; comércio e/ou embarque, ilícitos ou proibidos; mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade da embalagem;
IV - medidas sanitárias ou desinfecções; fumigações; invernada, quarentena, demora, contratos e convenções de outra natureza; flutuações de preço e perda de mercado;
V - vício próprio ou da natureza dos objetos transportados; influência da temperatura; mofo; diminuição natural de peso, exsudação; roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitas;
VI - terremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer convulsões da natureza;
VII - arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, confisco, ocupação, apropriação, requisição, nacionalização ou destruição, decorrente(s) de qualquer ato de autoridade, de direito ou de fato, civil ou militar; presa ou captura, hostilidades ou operações bélicas, quer tenham sido precedidas de declaração de guerra, ou não; guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou consequentes agitações civis, bem como pirataria, minas, torpedos, bombas e outros engenhos de guerra;
VIII - greves, lock-out, tumultos, motins, arruaças, desordens e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
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IX - radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de matéria nuclear;
X - extravio, quebra, derrame, vazamento, arranhadura, amolgamento, amassamento, má arrumação e/ou mau acondicionamento, água doce ou de chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, paralisação de máquinas frigoríficas, furto, roubo total ou parcial; contaminação ou contato com outras mercadorias, a não ser que se verifiquem em virtude de ocorrência prevista e coberta nos termos do Capítulo I destas Condições Gerais;
XI - acidentes ocorridos com veículos transportadores em vias proibidas ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes;
XII - acidentes ocorridos com veículos transportadores com excesso de carga, peso ou altura, desde que tal(is) excesso(s) seja(m) a causa determinante do evento.
XIII - multas, assim como obrigações fiscais, tributárias e/ou judiciárias, à exceção do valor dos impostos suspensos e/ou benefícios internos relativos aos bens ou mercadorias transportados, desde que contratada a Cobertura Adicional específica, prevista nesta Resolução.
XV - ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
XIV - operações de carga e descarga, com ou sem içamento, a não ser que seja contratada a Cobertura adicional específica, prevista nesta Resolução.
Parágrafo único - Está também expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos morais e lucros cessantes, decorrentes de qualquer causa, ainda que de ocorrência prevista e coberta nos termos do Capítulo I destas Condições Gerais.
CAPÍTULO III
BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Art. 5º - Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias:
I - apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamento em geral;
II - cheques, contas, comprovantes de débitos, e dinheiro, em moeda ou papel;
III - diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, e escrituras;
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IV - joias, pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas e notas promissórias;
V - registros, títulos, selos e estampilhas; e
VI - talões de cheque, vales-alimentação e vales-refeição.
CAPÍTULO IV
COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS
Art. 6º - A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias abaixo mencionados fica sujeita a taxas e condições próprias, discriminadas nas Cláusulas Específicas, constantes no Título III:
I - objetos de arte (quadros, esculturas, antiguidades e coleções); II - mudanças de móveis e utensílios (residenciais ou de escritório); III - animais vivos;
IV - containers;
V - veículos trafegando por meios próprios.
CAPÍTULO V
COMEÇO E FIM DA COBERTURA
Art. 7º - A cobertura dos riscos, referentes ao transporte propriamente dito, têm início durante a vigência da presente apólice e a partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador, no local de início da viagem contratada, e terminam quando são entregues ao destinatário, no local de destino da mesma viagem, ou quando depositados em juízo, se aquele não for encontrado.
Parágrafo Único - O Segurado deve exigir que o destinatário confira, contra recibo, os bens ou mercadorias entregues, sob pena de perda da garantia, em caso de reclamações posteriores.
Art. 8º - Os riscos de incêndio ou explosão, durante a permanência dos bens ou mercadorias nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, conforme definido no artigo 2º destas Condições Gerais, têm um prazo de
cobertura de 15 (quinze) dias, contados da data de entrada naqueles depósitos, armazéns ou pátios.
Art. 9º - A cobertura concedida por esta apólice estende-se aos percursos urbanos e suburbanos de coletas e entregas dos bens ou mercadorias, efetuadas pelo Segurado como complementares à viagem principal, comprovadas pelo documento fiscal do embarcador ou pela minuta de despacho.
CAPÍTULO VI
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
Art. 10º - O Limite Máximo de Garantia, por veículo/acúmulo, assumido pela Seguradora, será fixado na apólice, de comum acordo com o Segurado, obrigando-se o mesmo, nas operações que ultrapassarem este limite, a dar aviso, por escrito, à Seguradora, com antecipação mínima de 3 (três) dias úteis, contados da data de embarque. A Seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
§ 1º. Se o Segurado não submeter o risco ou se a Seguradora não aceitá-lo, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o embarque referente ao referido risco não terá a cobertura concedida por esta apólice, não devendo, portanto, ser averbado na forma estabelecida no Capítulo XII destas Condições Gerais.
§ 2º. Os prazos aludidos no caput podem ser reduzidos mediante acordo entre as partes.
CAPÍTULO VII IMPORTÂNCIA SEGURADA
Art. 11º - A Importância Segurada, por embarque, corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declarados nos conhecimentos de embarque, objetos das averbações previstas no Capítulo XII destas Condições Gerais.
Parágrafo Único - Nos casos em que a Importância Segurada for superior ao Limite Máximo de Garantia fixado na apólice, será observado o disposto no artigo 10, do Capítulo VI, destas Condições Gerais.
CAPÍTULO VIII
CONDIÇÕES DE TRANSPORTE
Art. 12º - O transporte dos bens ou mercadorias deverá ser feito em veículos licenciados, em bom estado de funcionamento e de conservação, providos de equipamento necessário à adequada proteção da carga.
Art. 13º - Os motoristas deverão estar regularmente habilitados e, para todos os efeitos deste contrato de seguro, serão considerados prepostos do Segurado.
CAPÍTULO IX PROPOSTA DE SEGURO
Art. 14º - A presente apólice é emitida em conformidade com as declarações constantes na proposta de seguro, que passa a fazer parte integrante deste contrato.
Parágrafo único: A Seguradora emitirá a apólice em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da proposta.
Art. 15º - O Segurado se obriga a comunicar, por escrito, à Seguradora, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência, contados da data de início da vigência da alteração pretendida, cabendo à Seguradora se pronunciar, dentro de 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, sobre sua aceitação ou não. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta.
Art. 16º - Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem na proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do artigo anterior.
CAPÍTULO X
ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
Art. 17º - A Seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da proposta, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
§ 1º. A data de início da vigência do seguro coincidirá com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
§ 2º. A cobertura concedida pelo seguro começa às 24 (vinte e quatro) horas do dia estipulado para o seu início e finda às 24 (vinte e quatro) horas do dia fixado para o seu término, respeitado o disposto no artigo 7° desta Resolução.
§ 3º. Dentro do prazo aludido no caput, a Seguradora poderá solicitar, do proponente, novos documentos e/ou informações complementares, justificadamente indispensáveis à análise da proposta, suspendendo-se aquele prazo até o completo atendimento das exigências formuladas.
§ 4º. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa.
Art. 18º - A renovação do presente seguro não é automática, e somente será realizada mediante acordo entre o Segurado (ou seu representante) e a Seguradora.
CAPÍTULO XI OUTROS SEGUROS
Art. 19º - O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
Art. 20º - Não obstante o disposto no artigo 19, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - quando o Segurado possuir filiais, em algum Estado da Federação, não cobertas pela apólice principal, nos termos do parágrafo 2° deste artigo, e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem;
II - quando as apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do parágrafo 3° deste artigo;
III - quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no artigo 10.
IV - quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, em nome do transportador, nos termos da Lei Nº 11.442/2007 e suas alterações posteriores, atendidas as demais disposições do seguro, particularmente os parágrafos 2º e 3º do artigo 1º.
§ 1º. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
§ 2º. Na situação prevista no inciso I, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesma.
§ 3º. Na situação prevista no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo "Bens não abrangidos pela presente apólice".
§ 4º Nas situações previstas nos incisos I, II, e III, deverá haver concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas.
CAPÍTULO XII AVERBAÇÕES
Art. 21º - O Segurado assume a obrigação de comunicar, à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do veículo transportador, através da entrega de cópia do(s) conhecimento(s) rodoviário(s) ou documento fiscal equivalente, emitido(s) para transporte, em rigorosa sequência numérica, acompanhado(s) do respectivo formulário de averbação.
Parágrafo Único - A comunicação prevista no caput poderá ser feita também por meio de transmissão eletrônica, diariamente, mediante acordo prévio com a Seguradora.
Art. 22º - O não cumprimento da obrigação de averbar todos os embarques abrangidos pela apólice, quaisquer que sejam seus valores, isentará, de pleno direito, a Seguradora da responsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente deste seguro, AINDA QUE O EMBARQUE SINISTRADO TENHA SIDO AVERBADO, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 10, do Capítulo VI, e no artigo 20 do Capítulo XI destas Condições Gerais.
CAPÍTULO XIII
PRÊMIO
Art. 23º - Na emissão da apólice será feita a cobrança do prêmio inicial calculado sobre o valor estipulado como Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo.
§ 1º. Durante a vigência da apólice, o prêmio inicial será reajustado sempre que, por solicitação do Segurado e com a concordância da Seguradora, for aumentado o Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo, fixado na apólice;
§ 2º. O valor do prêmio inicial pago será levado a crédito do Segurado no pagamento da sua última conta mensal, atualizado de acordo com o índice estabelecido nas normas em vigor.
Art. 24º - O valor do prêmio será calculado com base no valor dos bens ou mercadorias, declarados no conhecimento ou manifesto de carga e na averbação, e nas taxas do seguro, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 11.
Art. 25º - A cobrança do prêmio referente aos percursos será feita através de fatura mensal, e a correspondente Ficha de Compensação ou documento equivalente, englobando todo o movimento averbado pelo Segurado durante cada mês.
Art. 26º - A entrega da apólice ao Segurado será feita mediante o pagamento do prêmio inicial.
CAPÍTULO XIV PAGAMENTO DO PRÊMIO
Art. 27º - Fica entendido e ajustado que qualquer indenização, por força do presente contrato, somente passará a ser devida depois que prêmio tiver sido pago pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na Ficha de Compensação ou documento equivalente.
Art. 28º - A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo
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de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resultem aumento do prêmio.
Art. 29º - Quando a data limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Art. 30º - Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que esse se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, desde que o prêmio respectivo seja pago dentro daquele prazo.
Art. 31º - Decorridos os prazos referidos nos artigos anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva Ficha de Compensação ou documento equivalente, a apólice ficará automaticamente e de pleno direito cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de quaisquer parcelas do prêmio, eventualmente já pagas.
Parágrafo único: Os embarques averbados antes do cancelamento da apólice, cujos prêmios tenham sido pagos, terão cobertura até o fim de suas respectivas viagens.
CAPÍTULO XV
REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Art. 32º - O Segurado se obriga a comunicar, à Seguradora, por escrito, a ocorrência de todo e qualquer sinistro, tão logo dele tome conhecimento e dentro de prazo que possibilite, à Seguradora, a apuração da causa, natureza e extensão dos danos.
Art. 33º - Além do aviso à Seguradora, o Segurado deverá tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para resguardar os interesses comuns e impedir o agravamento dos prejuízos. No caso de paralisação de veículo por motivo de sinistro, o Segurado enviará ao local outro veículo para o devido socorro e transbordo de toda a carga; prosseguirá viagem até o destino ou retornará à origem, à filial ou à agência mais próxima, ou, ainda, recolherá a carga a um armazém, sob sua responsabilidade.
Parágrafo Único - As despesas efetuadas pelo Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente seguro, limitado o montante da indenização e do
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reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque, quando não contratada cobertura específica.
Art. 34º - O Segurado prestará ao representante da Seguradora todas as informações e esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão do sinistro e dos danos materiais resultantes, colocando à sua disposição os documentos referentes ao registro oficial da ocorrência e às perícias locais, caso realizadas, bem como os depoimentos de testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais dos bens ou mercadorias transportados, e, se for o caso, o recibo de entrega dos bens ou mercadorias.
Art. 35º - Quando qualquer ação civil ou penal for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato à Seguradora, à qual serão remetidas cópias das contrafés recebidas. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado.
Art. 36º - Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
Art. 37º - O Segurado é obrigado a dar assistência à Seguradora, fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato necessário, ou considerado indispensável pela Seguradora, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios.
Art. 38º - É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
Art. 39º - A Seguradora indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado e de acordo com ela, ainda que tais custas judiciais e honorários, acrescidos ao valor da indenização devida, ultrapassem o valor da Importância Segurada, observada, se for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
CAPÍTULO XVI
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DEFESA EM JUÍZO CIVIL
Art. 40º - A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o Segurado obrigado a assumir a sua própria defesa, nomeando advogado de sua escolha.
§ 1º. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, nomeado(s) de comum acordo, e do reclamante. Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, desde que este valor, acrescido da quantia pela qual o Segurado é civilmente responsável, não ultrapasse a Importância Segurada fixada para o embarque.
§ 2º. Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
CAPÍTULO XVII
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 41º - Ficará a Seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao Segurado, quando este:
I - praticar qualquer fraude e/ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro;
II - transgredir os prazos previstos nas normas e na legislação em vigor e/ou não cumprir quaisquer das obrigações que lhe cabem pelas condições do presente seguro;
III - agir de má-fé com relação à ocorrência do sinistro e aos danos causados pelo mesmo, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais verse a reclamação; ou
IV - dificultar qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos.
V - não se enquadrar na definição de Transportador Rodoviário de Carga, apresentada no § 2º, do art. 1º, das Condições Gerais deste contrato; ou
VI – agravar intencionalmente o risco.
CAPÍTULO XVIII
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INSPEÇÕES
Art. 42º - A Seguradora poderá proceder, a qualquer momento, a inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o Segurado assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados pela Seguradora, ficando sob sua responsabilidade os custos referentes a tais inspeções.
CAPÍTULO XIX INDENIZAÇÃO
Art. 43º - A Seguradora liquidará o sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a anuência do Segurado.
Parágrafo Único - A Seguradora poderá autorizar o Segurado a efetuar o correspondente pagamento, hipótese em que ficará obrigada a reembolsar-lhe no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da apresentação da prova de ter sido efetuado o pagamento.
Art. 44º - A Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com socorro e salvamento, transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para salvaguardar bens ou mercadorias, limitado, o montante da indenização e do reembolso, ao valor da Importância Segurada do embarque.
Art. 45º - Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias, ou evitar o sinistro, será devida, pela Seguradora, atualização daquele reembolso, a partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado.
§1º. Na hipótese prevista no caput, os valores de reembolso estarão sujeitos à atualização monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data do pagamento da indenização.
§2º. Serão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado,
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equivalentes à taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
§3º. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CAPÍTULO XX
RESCISÃO E CANCELAMENTO
Art. 46º - O presente contrato pode ser rescindido, a qualquer momento, mediante acordo entre as partes, com exceção dos riscos em curso, sem prejuízo do disposto no artigo 32, do Capítulo XIV, destas Condições Gerais.
Art. 47º - Se o Segurado, seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Parágrafo Único - Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I - na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. II - na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
Art. 48º - O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
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Art. 49º - A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento de aviso de agravação de risco, sem que tenha havido culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato.
§ 1º. O cancelamento só será eficaz, trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio.
§ 2º. A Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio, ressalvando-se o prazo previsto no caput deste artigo.
CAPÍTULO XXI REDUÇÃO DO RISCO
Art. 50º - Salvo disposição em contrário, nas Condições Particulares, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou o cancelamento do contrato.
CAPÍTULO XXII SUB-ROGAÇÃO
Art. 51º - A Seguradora, ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro coberto pela presente apólice, ficará automaticamente sub-rogada em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado, contra terceiros, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios ao pleno exercício dessa sub- rogação.
§ 1º. A Seguradora não pode se valer do instituto da sub-rogação contra o Segurado.
§ 2º. Fica entendido e acordado que, quando as mercadorias forem transportadas por transportadores subcontratados, ficam esses, para todos os efeitos, equiparados a prepostos do Segurado, não cabendo, portanto, ação regressiva contra tais subcontratados, desde que o conhecimento rodoviário emitido para o respectivo transporte seja, de fato, do próprio Segurado e emitido obrigatoriamente antes do início dos riscos.
§ 3º. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
CAPÍTULO XXIII
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FORO COMPETENTE
Art. 52º - O foro do domicílio do Segurado é competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa ao presente contrato.
CAPÍTULO XXIV PRESCRIÇÃO
Art. 53º - Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.