Contract
1) FINALIDADE: Aquisição de alimentos de Organizações Fornecedoras constituídas por Beneficiários Fornecedores, com objetivo de doação para Unidades Recebedoras, em conformidade com o art. 19 da Lei N.º 10.696/2003 e Lei N.º 12.512/2011 e suas alterações, regulamentadas pelo Decreto N.º 7.775/2012 e suas alterações.
2) PÚBLICO: Consoante o Artigo 4.º, inciso II, parágrafos 1.º ao 5.º do Decreto N.º 7.775/2012 e suas alterações, consideram-se:
a) Organizações Fornecedoras: Cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) Jurídica válida;
b) Unidade Recebedora: Organização formalmente constituída que recebe os alimentos e os fornece aos Beneficiários Consumidores diretamente ou, em casos específicos, por meio de entidades por ela credenciadas, conforme definido em Resoluções do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA);
c) Beneficiário Fornecedor: Agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos previstos no art. 3.º da Lei N.º 11.326/2006, e que possuam DAP física válida, inserida na DAP Jurídica da Organização Fornecedora;
d) Beneficiário Consumidor: Indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional, aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo Poder Público e, em condições específicas definidas pelo GGPAA, aqueles atendidos pela rede pública de ensino e de saúde e que estejam sob custódia do estado em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo.
3) NATUREZA DA OPERAÇÃO: Compra de alimentos para doação simultânea, com dispensa do processo licitatório.
4) PRODUTOS AMPARADOS: Produtos alimentícios próprios para consumo humano, observando-se:
a) produtos in natura: da safra vigente;
b) produtos industrializados/processados/beneficiados: pelo menos um dos produtos caracterizados como matéria-prima deve ser da produção própria do Beneficiário Fornecedor. O “TERMO DE COMPROMISSO DO BENEFICIÁRIO FORNECEDOR”, Documento 5 deste Título, dispõe sobre a declaração deste item. O prazo de validade deverá estar compatível com a capacidade de consumo e o período de execução do projeto, conforme Resolução específica do GGPAA e normas sanitárias vigentes;
c) produtos orgânicos/agroecológicos: devem seguir a regulamentação contida na Lei N.º 10.831/2003 e Decreto N.º 6.323/2007, estando o produto certificado: por Auditoria, por Sistema Participativo de Garantia (OPAC) ou por Organização de Controle Social (OCS), nos termos da Lei;
c.1) os produtos orgânicos devem estar em Propostas de Participação exclusivas, ou seja, que não contenham produtos convencionais;
c.2) os Beneficiários Fornecedores deverão constar no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos (disponível no sítio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e apresentar a Declaração do Cadastro Nacional, emitido pelo MAPA, no momento da entrega da documentação.
5) ABRANGÊNCIA: Todo o território nacional.
6) LIMITE DE AQUISIÇÃO:
a) até o valor da produção própria, não podendo ultrapassar R$ 8.000,00 (oito mil reais)/unidade familiar/DAP/ano, ou outro limite estabelecido pelo GGPAA;
b) até o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por Organização Fornecedora, por ano, ou outro limite estabelecido pelo GGPAA.
7) ELABORAÇÃO DA PROPOSTA: A Organização Fornecedora elaborará a “PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO”, conforme modelo apresentado no Documento 1 deste Título, a qual deverá ser preenchida e transmitida via aplicativo PAANet Proposta CPR-Doação, disponibilizado no sítio da Conab. Propostas apresentadas por outros meios não serão aceitas.
8) CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DAS PROPOSTAS: A Conab divulgará os critérios de pontuação, definidos pelo GGPAA e o Cronograma de apresentação das propostas, que inclui datas de abertura e fechamento do PAANet, publicação da classificação e início da contratação. Propostas apresentadas após a data limite não serão aceitas.
9) CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS: Após o período de apresentação das propostas, definido no Cronograma, a Conab as ordenará segundo os critérios de pontuação e divulgará a classificação.
10) DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA: Conforme Lei N.º 13.726/2018, Decreto N.º 8.789/2016, Decreto N.º 9.094/2017 e Portaria Interministerial N.º 176/2018 do Ministério Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, não se pode solicitar documentos que estão na base de dados do Governo Federal. A Superintendência Regional da Conab (Sureg), de posse das informações necessárias, emitirá os documentos disponíveis nos cadastros oficiais e qualquer outro que esteja na base de dados do Governo Federal, desde que não enviados pela Organização Fornecedora. Ainda, pela mesma base legal, as cópias não necessitam ser autenticadas em cartório, desde que no momento da entrega estejam acompanhadas da original, devendo ser atestada pelo empregado da Conab. Para efetivação da operação, no prazo máximo de 15 dias úteis ou aquele estabelecido em cronograma específico, são necessários os seguintes documentos:
a) Fase de Habilitação: após convocação pela Sureg, a Organização Fornecedora deverá apresentar os documentos previstos na FASE DE HABILITAÇÃO, relacionados no Documento 13 – “LISTA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS”, deste Título;
a.1) Durante a análise da documentação, a Organização Fornecedora deverá realizar eventuais ajustes no prazo máximo de 30 dias ou outro definido em cronograma específico. A não confirmação dos critérios pontuados ou a não apresentação da documentação prevista implicará na desclassificação da proposta;
a.2) As propostas poderão sofrer alterações, desde que se mantenham os critérios de pontuação e o valor total não aumente;
a.3) Após publicação do ranqueamento, este não sofrerá mais mudanças;
b) Fase de Contratação: a efetiva contratação do projeto, que corresponde à assinatura da “CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR)” – Documento 6, deste Título, só acontecerá após entrega, pela Organização Fornecedora, dos documentos previstos na FASE DE CONTRATAÇÃO, subtítulo II, também relacionados no Documento 13, deste Título.
11) ENVIO DE DOCUMENTOS: Todos os documentos relacionados neste Título, devem ser endereçados às Suregs, conforme a seguir:
a) os endereços das Suregs estão disponíveis no sítio da Conab na Internet:
xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx;
b) a documentação deverá ser destinada ao(a) Superintendente Regional.
12) PREÇOS DOS PRODUTOS: Calculado de acordo com Resolução específica do GGPAA. Os preços vigentes deverão ser consultados na Sureg de apresentação da proposta.
13) FORMALIZAÇÃO: Assinatura da “CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR)” – Documento 6, deste Título.
14) VALOR DA CPR: Calculado pela quantidade de produto a ser adquirida multiplicada pelo preço ratificado pela Conab, observando-se o limite máximo por Beneficiário Fornecedor e por Organização Fornecedora, estabelecido no item 6 deste Título.
15) DEPÓSITO DOS RECURSOS:
a) o valor da proposta aprovada, descontados os tributos federais incidentes, será depositado em conta bloqueada em nome da Organização Fornecedora, aberta na instituição financeira de sua escolha, por solicitação da Sureg, e que possua acordo de cooperação com a Conab vigente. Os valores depositados na conta bloqueada (vinculada) sofrerão aplicação automática, conforme disposto no “Acordo de Cooperação para Abertura de Conta Bloqueada (vinculada)” firmado com o Agente Financeiro. Os rendimentos serão recolhidos aos cofres públicos;
b) a conta deverá ser específica para cada Organização Fornecedora, podendo ser utilizada conta bloqueada (vinculada) de projeto anterior, desde que ativa e que não tenha saldo.
16) VIGÊNCIA DA CPR: No mínimo 6 (seis) meses prorrogáveis mediante Termo Aditivo, até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura da CPR. É facultado à Organização Fornecedora solicitar o encerramento antecipado da CPR.
17) ENTREGAS DOS PRODUTOS:
a) após a assinatura da CPR, as entregas só poderão ser iniciadas após autorização formal da Sureg;
b) as Unidades Recebedoras deverão registrar as entregas em documento denominado caderno de entregas, no qual serão inseridas as informações referentes ao produto recebido, quantidade, data e responsável pelo recebimento;
b.1.) o documento citado no item “b” encontra-se disponível no link xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxx_xx_xxxxxxxx.xxx;
b.2) poderá ser utilizado qualquer outro tipo de controle que contenha as mesmas informações citadas no item “b”;
c) qualquer entrega realizada fora da vigência da CPR será de inteira responsabilidade da Organização Fornecedora, não cabendo pagamento por parte da Conab.
18) DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: Realizada por meio do aplicativo PAANet Entregas – CPR- Doação, sendo exigida a entrega dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal de Venda à Conab, emitida pela Organização Fornecedora, consoante Títulos 04, 20 e 21 do Manual de Operações da Conab (MOC) ou outro documento fiscal definido pela Conab;
b) nos projetos que envolvam beneficiamento ou abate com a utilização de agroindústrias ou abatedouros de terceiros, deverá ser exigida cópia da documentação fiscal que amparou a remessa da matéria-prima para a agroindústria ou abatedouro e o retorno do produto final;
c) “TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITABILIDADE” – Documento 8, deste Título;
d) “RELATÓRIO DE ENTREGA” – Documento 9, deste Título, gerado pelo PAANet Entregas – CPR-Doação quando da sua transmissão, assinado pelos Beneficiários Fornecedores e pelo representante da Organização Fornecedora;
d.1) a apresentação de documento individual contendo os produtos entregues, as quantidades e a data/período de entrega, assinado pelo Beneficiário Fornecedor, poderá substituir a assinatura individual no “RELATÓRIO DE ENTREGA”;
e) “RELATÓRIO DE PAGAMENTOS” – Documento 7, deste Título, exigido a partir da 2.ª entrega, assinado pelos Beneficiários Fornecedores da prestação de contas anterior e pelo representante da Organização Fornecedora;
e.1) a apresentação de comprovante de depósito em conta, ordem de pagamento (cheque) ou recibo de pagamento ao Beneficiário Fornecedor, em conjunto com o “Relatório de Pagamentos” poderá substituir a assinatura individual nesse documento.
19) LIBERAÇÃO DOS RECURSOS APÓS ENTREGA: A liberação dar-se-á por meio de transferência da conta bloqueada (vinculada) para a conta de livre movimentação, mediante autorização formal da Conab, correspondente à prestação de contas das entregas realizadas, após apresentação dos documentos descritos no item anterior, desde que em conformidade com os normativos em vigor, conforme a seguir:
a) os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos Beneficiários Fornecedores, desde que previamente acordados, conforme Decreto N.º 7.775/2012 e suas alterações e Documento 5, deste Título;
b) a Organização Fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos efetuados aos Beneficiários Fornecedores e o registro do acordo da política de descontos adotada entre Beneficiário Fornecedor e Organização Fornecedora, por um prazo mínimo de 10 (dez) anos;
c) para o recebimento dos recursos referentes a entrega, a Organização Fornecedora deverá estar com as certidões da fase da contratação em dia, bem como as demais certificações específicas para produtos agroecológicos (Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos) bem como os alvarás sanitários para os produtos industrializados/processados/beneficiados.
20) PRORROGAÇÃO: Observado o limite constante no item 16, deste Título e havendo necessidade de prorrogação, a Organização Fornecedora deverá enviar pedido, por ofício, à Conab, justificando o pleito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento, sob pena de indeferimento do pedido. Para efeito de formalização da prorrogação deverá ser emitido o respectivo Termo Aditivo à CPR.
21) ALTERAÇÕES PERMITIDAS: São admitidas alterações que devem ser solicitadas por meio do formulário “SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÕES” – Documento 12, deste Título, devendo constar os documentos relativos a alteração solicitada, constantes no Item 10, deste Título. A alteração só será efetivada após a concordância do (a) Superintendente Regional. São permitidas as seguintes alterações:
a) de produtos: desde que haja concordância formal da Unidade Recebedora e que a quantidade do produto esteja de acordo com a conversão de preços entre o produto substituído e o substituto. Para isso, devem ser preenchidos os campos do subitem 9.1, constantes no Documento 12, deste Título;
b) de Beneficiários Fornecedores: devem ser preenchidos os campos do subitem 9.2, constantes no Documento 12, deste Título;
c) da Unidade Recebedora: devem ser preenchidos os campos do subitem 9.3, constantes no Documento 12, deste Título.
22) CONTROLE SANITÁRIO E DE QUALIDADE: Em consonância com o item 4 deste Título e com o Documento 14 – “ORIENTAÇÕES SOBRE LEGISLAÇÃO SANITÁRIA”, deste Título.
23) FISCALIZAÇÃO: A Conab fiscalizará, por amostragem, as Organizações Fornecedoras, Unidades Recebedoras, Beneficiários Fornecedores, Beneficiários Consumidores e demais envolvidos na operacionalização da CPR.
24) INFRAÇÕES E PENALIDADES: Estão descritas nas “INFRAÇÕES E PENALIDADES” – Documento 10, deste Título.
25) DISPOSIÇÕES GERAIS:
a) a participação das mulheres e das suas organizações será priorizada em atendimento à Resolução XXXXX X.x 00/0000;
b) as Propostas de Participação contendo Beneficiário Fornecedor sem DAP Física válida serão automaticamente bloqueadas pelo Sistema de Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos (SIGPAA);
c) as transmissões via aplicativo PAANet poderão ser suspensas temporariamente, a critério da Conab;
d) a Conab, de acordo com a conveniência e oportunidade, poderá realizar procedimentos orientativos às Organizações Fornecedoras, Unidades Recebedoras, Beneficiários Fornecedores e demais envolvidos com a “PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO”. A não participação nos procedimentos orientativos poderá acarretar prejuízos ao projeto. As Organizações Fornecedoras, a qualquer momento, poderão solicitar orientações à Sureg.
26) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
a) as “PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO” protocoladas anteriormente à publicação deste Título no Diário Oficial da União (DOU) são regidas pelas versões dos normativos vigentes à época;
b) a partir de 2019, o público do PAA deverá estar cadastrado no Sican (Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes).
27) CASOS OMISSOS: Os casos omissos ou de natureza específica serão dirimidos pela Conab.