ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000308/2013 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 06/03/2013 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR008511/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.003525/2013-24 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/02/2013 |
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SIND DOS TRAB EM AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO CEARA, CNPJ n. 07.296.320/0001-80,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX;
E
CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH, CNPJ n. 74.075.938/0001-07,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de julho de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Gestão de Recursos Hídricos, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A COGERH reajustará a tabela salarial de seus empregados em percentual correspondente a 7% (sete por cento) a partir de 1º de Maio de 2012.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os salários serão pagos, mensalmente, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, ressalvados prazos de compensações bancárias. Quando o trabalhador sair de férias, o salário acrescido de mais um terço (1/3) deverá ser pago até 07 (sete) dias do início do período de férias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR CONDUÇÃO DE VEÍCULO
A COGERH pagará Gratificação por Condução de Veículos aos seus empregados/comissionados. Esta gratificação será devida ao empregado/comissionado credenciado na Gerência de Suprimento e Patrimônio - GESUP, como condutor de veículo locado ou próprio da COGERH, mediante Portaria da Presidência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor da Gratificação será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pago proporcionalmente aos dias trabalhados, da seguinte forma:
01 a 03 dias – 10% do valor da gratificação; 04 a 07 dias – 20% do valor da gratificação; 08 a 12 dias – 40% do valor da gratificação; 13 a 15 dias – 60% do valor da gratificação; 16 a 19 dias – 80% do valor da gratificação;
Acima de 19 dias – 100% do valor da gratificação.
Outras Gratificações CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO TITULARIDADE
Será concedida gratificação por titularidade aos empregados que tenham concluído cursos de pós-graduação reconhecidos pelo MEC, em percentuais de: 15% para Especialistas, 20% para Mestres e 25% para Doutores. A análise documental será realizada pela Gerência de Recursos Humanos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A COGERH se compromete a continuar elaborando Plano de Capacitação profissiona de modo a atender às demandas da Companhia.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - INCENTIVO POR TEMPO DE SERVIÇO
A COGERH conservará congelado os percentuais relativos aos anuênios dos empregados que já tem direito garantido em 1% (um por cento) ao ano nos períodos referentes a 01/07/1994 a 30/06/2000 e de 01/07/2006 a 30/06/2008.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
A COGERH realizará semestralmente diagnóstico de situação atual de possíveis ambientes periculosos e insalubres, através da CIPA.
Ajuda de Custo CLÁUSULA OITAVA - HORA AULA INSTRUTOR
A COGERH pagará hora/aula aos empregados instrutores no valor de R$ 100,00 (cem reais) em cursos organizados pela Gerência de Recursos Humanos, previamente autorizados pelo Presidente desde que ocorra fora do horário normal de trabalho.
CLÁUSULA NONA - CONCESSÃO DE DIÁRIAS / AJUDA DE CUSTO
As diárias serão concedidas aos empregados da Companhia conforme o que rege o Decreto Governamental n° 30.719 de 25/11/2011 e demais alterações.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO MORADIA
A COGERH pagará auxílio moradia no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor dos empregados que forem transferidos de Fortaleza para o interior ou entre as Gerências Regionais, nas funções de gerente ou coordenador e pagará o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para os demais empregados transferidos nas mesmas condições, na forma prevista por Norma Interna.
PARÁGRAFO ÚNICO – O benefício previsto no caput desta cláusula será concedido pelo período de até 01 (um) ano, a contar da data da transferência do empregado, conforme Norma Interna expedida.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A COGERH fornecerá aos seus empregados 22 (vinte e dois) vales alimentação por mês, no valor de R$ 27,20 (vinte e sete reais e vinte centavos) cada, procedendo-se ao desconto de R$ 0,01 (um centavo) do valor total dos vales, no salário de cada empregado, estendendo este benefício durante gozo de férias, licença médica ou maternidade pagos a partir de 01 de maio de 2012.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A COGERH continuará assegurando o plano de assistência médico-hospitalar em Plano Básico (enfermaria) e o plano de assistência odontológica a todos os empregados e seus dependentes, em empresas reconhecidas nacionalmente e com atuação em todo Estado do Ceará, devendo o valor das mensalidades serem pagas pela COGERH, procedendo-se ao desconto de R$ 0,01 (um centavo), na prestação de cada empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - São considerados dependentes dos empregados, o(a) esposo(a)/ companheiro(a), mediante Declaração de União Estável expedida em Cartório, filhos(as) / enteados(as) solteiros(as) até 18 (dezoito) anos, ou até 24 (vinte e quatro) anos, quando universitários(as), ou ainda com guarda judicial e inválidos com qualquer idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado poderá incluir no rol de seus dependentes seus filhos de 25 anos até 28 anos, desde que as despesas referentes aos planos de saúde e assistência odontológico destes dependentes, corram por conta do empregado, em desconto integral na folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO POR USO DE MEDICAMENTO CONTÍNUO
A COGERH reembolsará, aos empregados, as despesas decorrentes de aquisição de medicamentos de uso contínuo, prescritos por médico, até o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês mediante a exibição de cupom fiscal, laudo e receita médica a ser visada pelo serviço médico do Sindiágua, à título de ressarcimento, excetuando- se os medicamentos garantidos pelo Ministério da Saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de falta do medicamento na rede pública, fica o empregado obrigado a trazer justificativa emitida pelo órgão de saúde, a ser validada pela Companhia.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os casos em que as despesas com medicamentos forem acima do valor restituível pela Companhia, serão levados às considerações da Diretoria.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A partir do 16º (décimo sexto) dia de licença médica, a COGERH complementará o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que consiste na diferença entre o valor do benefício e a remuneração do empregado pelo período concedido pelo INSS, excetuando-se hipótese de lavratura de aposentadoria pelo INSS.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, fica assegurada a percepção do auxílio doença e demais benefícios por todo o período de afastamento, excetuando-se hipótese de lavratura de aposentadoria pelo INSS.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A COGERH reajustará o auxílio funeral em valor correspondente a 3,0 vezes o piso salarial da categoria do empregado, por sua morte ou de seus dependentes, assim considerados: esposo(a), companheiro(a) habilitado na Previdência Social ou no Imposto de Xxxxx, xxxx, filho(a) menor de 24 (vinte e quatro) anos e inválidos com qualquer idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de falecimento de empregado, ou de beneficiários, conforme acima discriminados, que possua vínculo com mais de um empregado, o auxílio será pago de forma rateada entre os requerentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão do beneficio será efetivada mediante: requerimento, atestado de óbito e despesas comprovadas em nome do requerente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A solicitação do auxílio deverá ocorrer até 60 dias após o falecimento
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/EDUCAÇÃO
A COGERH pagará o valor de R$ 343,16 (trezentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos) mensais por cada filho de empregado (legítimo ou adotivo) com idade de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, a título de indenização na modalidade auxílio creche e mesmo valor por cada filho de empregado (legítimo ou adotivo) a partir de 5 (cinco) de idade a título de indenização na modalidade auxílio educação, cessando o referido benefício quando o filho (a) concluir o ensino médio, ambos mediante comprovação prevista em Norma Interna.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES.
A COGERH garantirá o seguro de vida em grupo, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em favor de seus empregados, adequando o beneficio/prêmio à legislação pertinente, procedendo ao desconto de R$ 0,01 (um centavo) do valor total da prestação de cada empregado, no salário de cada empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A proposta de Remuneração Variável (RV) esta em processo de elaboração e será apresentada, e levada as considerações das instâncias necessárias, até o final do mês de setembro de 2013
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A COGERH custeará assistência jurídica especializada ao empregado que, no exercício da função, vier a neces Cabendo a COGERH a livre escolha do profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Fica estabelecida a redução da carga horária de 40h para 20h, limitados nos casos em que haja exercício do magistério, com redução proporcional de salário, no entanto mantendo-se os benefícios. O empregado deverá renunciar a Dedicação Exclusiva (DE) junto à Universidade. Semestralmente, os empregados com carga horária reduzida, deverão apresentar declaração, com firmas devidamente reconhecidas, que possuem carga horária de 40h com aquela instituição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Os empregados que possuam carga horária inferior a 40 horas semanais, terão direito a retornar a carga horária normal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estabelecido o regime de compensação de horário diário por atraso, bem como a criação do banco de horas, na forma da regulamentação a ser elaborada pela COGERH.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
A COGERH concederá licença maternidade em favor de suas empregadas, mães biológicas ou adotivas, pelo pe de 6 (seis) meses e licença paternidade, pais biológicos e adotivos, por um período de 15 (quinze dias).
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA ACOMPANHAMENTO
A COGERH liberará o empregado, com a devida comprovação, de um turno de trabalho pelo prazo máximo de
(15) quinze dias ou em período integral pelo prazo de 7 (sete) dias, a critério deste, para acompanhamento de pais, cônjuge, filhos ou companheiro (a), que se encontrem internados em tratamento hospitalar, conforme Xxxxx Xxxxxxx.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA NO TRABALHO
A COGERH manterá CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e medicina no trabalho, conforme prevê a NR 5 do Ministério do Trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REUNIÃO E DO QUADRO DE AVISOS
A Diretoria da COGERH se compromete a receber, uma vez por mês, a Diretoria do SINDIÁGUA, para possibilitar o acompanhamento e cumprimento do presente Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A COGERH assegurará ao Sindicato a colocação de quadro de avisos em local definido pelas partes, para afixação de avisos e documentos de interesse dos empregados.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MESA DE NEGOCIAÇÃO
Fica constituída uma Mesa de Negociação Permanente, composta por membros indicados pelo SINDIÁGUA e pela COGERH.
PARÁGRAFO ÚNICO - As partes regulamentarão o funcionamento e a composição da Mesa de Negociação Permanente, prevista do caput desta Clausula, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação e registro deste Acordo, pela Delegacia Regional do Trabalho – DRT/CE.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
Qualquer divergência surgida por motivo de aplicação das normas deste Acordo será submetida à prévia conciliação das partes que firmam o presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo ficará submetido, em qualquer caso, à aprovação da Assembleia Geral do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As controvérsias porventura resultantes deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULAS ANTERIORES
Ficam mantidas todas as cláusulas fechadas em acordos anteriores, exceto as alteradas por este instrumento.
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS TRAB EM AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO CEARA
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX PINHO
Diretor
CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH