ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000308/2013 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 06/03/2013 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR008511/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.003525/2013-24 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/02/2013 |
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SIND DOS TRAB EM AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO CEARA, CNPJ n. 07.296.320/0001-80,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇;
E
CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH, CNPJ n. 74.075.938/0001-07,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e por seu Presidente, Sr(a). ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de julho de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Gestão de Recursos Hídricos, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A COGERH reajustará a tabela salarial de seus empregados em percentual correspondente a 7% (sete por cento) a partir de 1º de Maio de 2012.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os salários serão pagos, mensalmente, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, ressalvados prazos de compensações bancárias. Quando o trabalhador sair de férias, o salário acrescido de mais um terço (1/3) deverá ser pago até 07 (sete) dias do início do período de férias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR CONDUÇÃO DE VEÍCULO
A COGERH pagará Gratificação por Condução de Veículos aos seus empregados/comissionados. Esta gratificação será devida ao empregado/comissionado credenciado na Gerência de Suprimento e Patrimônio - GESUP, como condutor de veículo locado ou próprio da COGERH, mediante Portaria da Presidência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor da Gratificação será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pago proporcionalmente aos dias trabalhados, da seguinte forma:
01 a 03 dias – 10% do valor da gratificação; 04 a 07 dias – 20% do valor da gratificação; 08 a 12 dias – 40% do valor da gratificação; 13 a 15 dias – 60% do valor da gratificação; 16 a 19 dias – 80% do valor da gratificação;
Acima de 19 dias – 100% do valor da gratificação.
Outras Gratificações CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO TITULARIDADE
Será concedida gratificação por titularidade aos empregados que tenham concluído cursos de pós-graduação reconhecidos pelo MEC, em percentuais de: 15% para Especialistas, 20% para Mestres e 25% para Doutores. A análise documental será realizada pela Gerência de Recursos Humanos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A COGERH se compromete a continuar elaborando Plano de Capacitação profissiona de modo a atender às demandas da Companhia.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - INCENTIVO POR TEMPO DE SERVIÇO
A COGERH conservará congelado os percentuais relativos aos anuênios dos empregados que já tem direito garantido em 1% (um por cento) ao ano nos períodos referentes a 01/07/1994 a 30/06/2000 e de 01/07/2006 a 30/06/2008.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
A COGERH realizará semestralmente diagnóstico de situação atual de possíveis ambientes periculosos e insalubres, através da CIPA.
Ajuda de Custo CLÁUSULA OITAVA - HORA AULA INSTRUTOR
A COGERH pagará hora/aula aos empregados instrutores no valor de R$ 100,00 (cem reais) em cursos organizados pela Gerência de Recursos Humanos, previamente autorizados pelo Presidente desde que ocorra fora do horário normal de trabalho.
CLÁUSULA NONA - CONCESSÃO DE DIÁRIAS / AJUDA DE CUSTO
As diárias serão concedidas aos empregados da Companhia conforme o que rege o Decreto Governamental n° 30.719 de 25/11/2011 e demais alterações.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO MORADIA
A COGERH pagará auxílio moradia no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor dos empregados que forem transferidos de Fortaleza para o interior ou entre as Gerências Regionais, nas funções de gerente ou coordenador e pagará o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para os demais empregados transferidos nas mesmas condições, na forma prevista por Norma Interna.
PARÁGRAFO ÚNICO – O benefício previsto no caput desta cláusula será concedido pelo período de até 01 (um) ano, a contar da data da transferência do empregado, conforme Norma Interna expedida.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A COGERH fornecerá aos seus empregados 22 (vinte e dois) vales alimentação por mês, no valor de R$ 27,20 (vinte e sete reais e vinte centavos) cada, procedendo-se ao desconto de R$ 0,01 (um centavo) do valor total dos vales, no salário de cada empregado, estendendo este benefício durante gozo de férias, licença médica ou maternidade pagos a partir de 01 de maio de 2012.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A COGERH continuará assegurando o plano de assistência médico-hospitalar em Plano Básico (enfermaria) e o plano de assistência odontológica a todos os empregados e seus dependentes, em empresas reconhecidas nacionalmente e com atuação em todo Estado do Ceará, devendo o valor das mensalidades serem pagas pela COGERH, procedendo-se ao desconto de R$ 0,01 (um centavo), na prestação de cada empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - São considerados dependentes dos empregados, o(a) esposo(a)/ companheiro(a), mediante Declaração de União Estável expedida em Cartório, filhos(as) / enteados(as) solteiros(as) até 18 (dezoito) anos, ou até 24 (vinte e quatro) anos, quando universitários(as), ou ainda com guarda judicial e inválidos com qualquer idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado poderá incluir no rol de seus dependentes seus filhos de 25 anos até 28 anos, desde que as despesas referentes aos planos de saúde e assistência odontológico destes dependentes, corram por conta do empregado, em desconto integral na folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO POR USO DE MEDICAMENTO CONTÍNUO
A COGERH reembolsará, aos empregados, as despesas decorrentes de aquisição de medicamentos de uso contínuo, prescritos por médico, até o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês mediante a exibição de cupom fiscal, laudo e receita médica a ser visada pelo serviço médico do Sindiágua, à título de ressarcimento, excetuando- se os medicamentos garantidos pelo Ministério da Saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de falta do medicamento na rede pública, fica o empregado obrigado a trazer justificativa emitida pelo órgão de saúde, a ser validada pela Companhia.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os casos em que as despesas com medicamentos forem acima do valor restituível pela Companhia, serão levados às considerações da Diretoria.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A partir do 16º (décimo sexto) dia de licença médica, a COGERH complementará o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que consiste na diferença entre o valor do benefício e a remuneração do empregado pelo período concedido pelo INSS, excetuando-se hipótese de lavratura de aposentadoria pelo INSS.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, fica assegurada a percepção do auxílio doença e demais benefícios por todo o período de afastamento, excetuando-se hipótese de lavratura de aposentadoria pelo INSS.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A COGERH reajustará o auxílio funeral em valor correspondente a 3,0 vezes o piso salarial da categoria do empregado, por sua morte ou de seus dependentes, assim considerados: esposo(a), companheiro(a) habilitado na Previdência Social ou no Imposto de ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇, filho(a) menor de 24 (vinte e quatro) anos e inválidos com qualquer idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de falecimento de empregado, ou de beneficiários, conforme acima discriminados, que possua vínculo com mais de um empregado, o auxílio será pago de forma rateada entre os requerentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão do beneficio será efetivada mediante: requerimento, atestado de óbito e despesas comprovadas em nome do requerente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A solicitação do auxílio deverá ocorrer até 60 dias após o falecimento
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/EDUCAÇÃO
A COGERH pagará o valor de R$ 343,16 (trezentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos) mensais por cada filho de empregado (legítimo ou adotivo) com idade de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, a título de indenização na modalidade auxílio creche e mesmo valor por cada filho de empregado (legítimo ou adotivo) a partir de 5 (cinco) de idade a título de indenização na modalidade auxílio educação, cessando o referido benefício quando o filho (a) concluir o ensino médio, ambos mediante comprovação prevista em Norma Interna.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES.
A COGERH garantirá o seguro de vida em grupo, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em favor de seus empregados, adequando o beneficio/prêmio à legislação pertinente, procedendo ao desconto de R$ 0,01 (um centavo) do valor total da prestação de cada empregado, no salário de cada empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A proposta de Remuneração Variável (RV) esta em processo de elaboração e será apresentada, e levada as considerações das instâncias necessárias, até o final do mês de setembro de 2013
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A COGERH custeará assistência jurídica especializada ao empregado que, no exercício da função, vier a neces Cabendo a COGERH a livre escolha do profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Fica estabelecida a redução da carga horária de 40h para 20h, limitados nos casos em que haja exercício do magistério, com redução proporcional de salário, no entanto mantendo-se os benefícios. O empregado deverá renunciar a Dedicação Exclusiva (DE) junto à Universidade. Semestralmente, os empregados com carga horária reduzida, deverão apresentar declaração, com firmas devidamente reconhecidas, que possuem carga horária de 40h com aquela instituição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Os empregados que possuam carga horária inferior a 40 horas semanais, terão direito a retornar a carga horária normal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estabelecido o regime de compensação de horário diário por atraso, bem como a criação do banco de horas, na forma da regulamentação a ser elaborada pela COGERH.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
A COGERH concederá licença maternidade em favor de suas empregadas, mães biológicas ou adotivas, pelo pe de 6 (seis) meses e licença paternidade, pais biológicos e adotivos, por um período de 15 (quinze dias).
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA ACOMPANHAMENTO
A COGERH liberará o empregado, com a devida comprovação, de um turno de trabalho pelo prazo máximo de
(15) quinze dias ou em período integral pelo prazo de 7 (sete) dias, a critério deste, para acompanhamento de pais, cônjuge, filhos ou companheiro (a), que se encontrem internados em tratamento hospitalar, conforme ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA NO TRABALHO
A COGERH manterá CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e medicina no trabalho, conforme prevê a NR 5 do Ministério do Trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REUNIÃO E DO QUADRO DE AVISOS
A Diretoria da COGERH se compromete a receber, uma vez por mês, a Diretoria do SINDIÁGUA, para possibilitar o acompanhamento e cumprimento do presente Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A COGERH assegurará ao Sindicato a colocação de quadro de avisos em local definido pelas partes, para afixação de avisos e documentos de interesse dos empregados.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MESA DE NEGOCIAÇÃO
Fica constituída uma Mesa de Negociação Permanente, composta por membros indicados pelo SINDIÁGUA e pela COGERH.
PARÁGRAFO ÚNICO - As partes regulamentarão o funcionamento e a composição da Mesa de Negociação Permanente, prevista do caput desta Clausula, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação e registro deste Acordo, pela Delegacia Regional do Trabalho – DRT/CE.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
Qualquer divergência surgida por motivo de aplicação das normas deste Acordo será submetida à prévia conciliação das partes que firmam o presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo ficará submetido, em qualquer caso, à aprovação da Assembleia Geral do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As controvérsias porventura resultantes deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULAS ANTERIORES
Ficam mantidas todas as cláusulas fechadas em acordos anteriores, exceto as alteradas por este instrumento.
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Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS TRAB EM AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO CEARA
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ PINHO
Diretor
CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH
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Presidente
CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH
