TOMADA DE PREÇOS Nº 0013/2022 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 017/2022
TOMADA DE PREÇOS Nº 0013/2022 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 017/2022
CONTRATO Nº: 026/2022-SMS/SLM
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAÚDE E JM DE MORAIS EMPREENDIMENTOS ME, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO/OBRA CONFORME DISCRIMINADO NESTE INSTRUMENTO NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, através da Secretaria de Saúde, com sua sede administrativa, situada à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx x/x, Xxxx xx Xxxxxxx, Xxx Xxxxxxxx da Mata - PE CEP: 54.730-020, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 12.257.765/0001-90, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Secretário Municipal de Saúde, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx xx00, Xxxx. 902, Boa Viagem, Recife/PE portador da Cédula de Identidade nº.
3.990.197 SSP/PE, doravante simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado JM DE MORAIS EMPREENDIMENTOS ME, CNPJ nº 32.984.335/0001-88, neste ato representado por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxx x Xx xx000, XXXXX, Xxxxxx/XX CEP.: 51.350-300, CPF nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade nº 7205726 SDS/PE, doravante simplesmente CONTRATADO, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS:
Este contrato decorre da licitação modalidade Tomada de Preços nº 0013/2022, processada nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO:
O presente contrato tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE – UBS, PONTO DE APOIO PARA ATENDIMENTO, NO BAIRRO DE PENEDO I, NO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE. (PROPOSTA Nº 12257.7650001/21-001 – MINISTÉRIO DA SAÚDE).
O serviço deverá ser executado rigorosamente de acordo com as condições expressas neste instrumento, proposta apresentada, especificações técnicas correspondentes, processo de licitação modalidade Tomada de Preços nº 0013/2022 e instruções do Contratante, documentos esses que ficam fazendo partes integrantes do presente contrato, independente de transcrição; e sob o regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS:
O valor total deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 524.627,66 (quinhentos e vinte e quatro mil seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO ESTRITO:
Os preços contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano.
Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação do Contratado, os preços poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, na mesma proporção da variação verificada no IPCA–IBGE acumulado, tomando–se por base o mês de apresentação da respectiva proposta, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica o Contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
O reajuste poderá ser realizado por apostilamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO:
As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente: Recursos do Fundo Municipal de Saúde do Município de São Lourenço da Mata/PE: 1030104281.163 – CONST. AMP. E REST. DE UNIDADES DE SAÚDE/ATENÇÃO BÁSICA
44905100 - OBRAS E INSTALAÇÕES.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado mediante processo regular e em observância às normas e procedimentos adotados pelo Município, da seguinte maneira: Para ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da prestação de serviços, mediante boletim de medição devidamente atestado pela fiscalização.
Nos casos de eventuais atrasos de pagamento nos termos deste instrumento, e desde que o Contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso, será admitida a compensação financeira, devida desde a data limite fixada para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento serão calculados com utilização da seguinte fórmula: EM = N × VP × I,
onde: EM = encargos moratórios; N = número de dias entre a data prevista para o pagamento ea do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga; e I = índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX ÷ 100) ÷ 365, sendo TX = percentual do IPCA–IBGE acumulado nos últimos doze meses ou, na sua falta, um novo índice adotado pelo Governo Federal que o substitua. Na hipótese do referido índice estabelecido para a compensação financeira venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA:
Os prazos máximos de início de etapas de execução e de conclusão do objeto ora contratado, que admitem prorrogação nas condições e hipóteses previstas no Art. 57, § 1º, da Lei 8.666/93, estão abaixo:
a - Início: 5 (cinco) dias;
b - Conclusão: 06 (seis) meses.
A vigência do contrato será de 07 (sete) meses, a partir da Ordem de Serviço,podendo ser prorrogado nos termos do Art. 57, inciso I, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
a - Executar devidamente o serviço descrito na Cláusula correspondente do presente contrato, dentro dos melhores parâmetros de qualidade estabelecidos para o ramo de atividade relacionada ao objeto contratual, com observância aos prazos estipulados;
b - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado;
c - Manter preposto capacitado e idôneo, aceito pelo Contratante, quando da execução do contrato, que o represente integralmente em todos os seus atos;
d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados;
e - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
f - Não ceder, transferir ou subcontratar, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem oconhecimento e a devida autorização expressa do Contratante;
g - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo licitatório, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado;
h - No prazo de 05 (cinco) dias após a assinatura do presente contrato, deverá prestar garantia correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da contratação, em conformidade com o Art. 56 da Lei 8.666/93. O valor da garantia poderá ser atualizado sempre que houver alteração, reajuste ou revisão do valor do contrato. A garantia prestada será restituída após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, poderá ser atualizada monetariamente, conforme disposto no Art. 56, § 4º, da Lei 8.666/93. Não ocorrendo a efetiva prestação de garantia no prazo determinado sujeitará o Contratado às penalidades legalmente estabelecidas, sem prejuízo da rescisão deste contrato. Conforme o caso e a critério do Contratante, a garantia prestada na fase de habilitação da respectiva licitação poderá ser utilizada na composição da referida garantia do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS:
A execução dos serviços não previstos será regulada pelas mesmas condições e cláusulas do contrato original.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PARALISAÇÃO:
O Contratante por conveniência administrativa ou técnica, se reserva no direito de paralisar, a qualquer tempo, a execução dos serviços, cientificando devidamente o Contratado de tal decisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO:
Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Arts. 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93.
O Contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES:
A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87 da
Lei 8.666/93:
a - advertência;
b - multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do objeto ora contratado;
c - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela inexecução total ou parcial do contrato;
d - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 02 (dois) anos;
e - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
f - simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
A fiscalização da execução do contrato será exercida pelo fiscal devidamente nomeado pelo Município quando da assinatura do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO:CABE AO FISCAL DO CONTRATO:
a) Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suascláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da administração contratante quanto dacontratada.
b) Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada, com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato.
c) Disponibilizar toda a informação necessária, assim como definido no contrato e dentro dos prazos estabelecidos.
d) Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.
e) Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
f) Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele quese encontra especificado no edital da licitação ou respectivo contrato ou ordem deserviços/fornecimento, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
g) Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
h) Deverá indicar um preposto, pessoa física, que deverá receber escopo de trabalho detalhado;
i) Comunicar formalmente ao Gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis depenalidade, após os contatos prévios com a contratada;
CABE AO GESTOR DO CONTRATO:
a) Aplicar advertência à Contratada e encaminhar para conhecimento da autoridadecompetente;
b) Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível,garantindo a defesa prévia à Contratada;
c) Emitir avaliação da qualidade do serviço;
d) Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
e) Xxxxxxxx relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
f) Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulascontratuais apontadas pelos fiscais;
g) Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observânciadas exigências contratuais e legais;
h) Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor docontrato não seja ultrapassado;
i) Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DAS PENALIDADES
O retardamento da execução estará configurado quando a CONTRATADA:
a) Deixar de iniciar, sem causa justificada e aceita pela administração, a execução do contrato, após 30 (trinta) dias, contados da data constante na ordem de serviço ou fornecimento;
b) Deixar de realizar, sem causa justificada e aceita pela administração, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados dentro do prazo de execução do contrato e quando verificado prejuízo para a Administração.
c) Será deduzido do valor da multa aplicada em razão de falha na execução do contrato, o valor relativo às multas aplicadas.
d) A falha na execução do contrato estará configurada quando a CONTRATADA se enquadrar em qualquer das situações previstas na tabela 3 desta cláusula, respeitada a graduação de infrações conforme a tabela 1 a seguir, e alcançar o total de 20 (vinte) pontos, cumulativamente.
Tabela 01
GRAU DA INFRAÇÃO | PONTOS DA INFRAÇÃO |
1 | 2 |
2 | 3 |
3 | 4 |
4 | 5 |
5 | 8 |
6 | 10 |
e) O comportamento inidôneo estará configurado quando a CONTRATADA executar atos taiscomo os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993.
f) Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes, observando-se o valor mínimode R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tabela 02
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% sobre o valor mensal do contrato |
2 | 0,4% sobre o valor mensal do contrato |
3 | 0,8% sobre o valor mensal do contrato |
4 | 1,6% sobre o valor mensal do contrato |
5 | 3,2% sobre o valor mensal do contrato |
6 | 4,0% sobre o valor mensal do contrato |
Tabela 3
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU | INCIDÊNCIA |
1 | Executar serviço incompleto, paliativo, provisório como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar. | 2 | Por ocorrência |
2 | Fornecer informação pérfida de serviço ou substituir material licitado por outro de qualidade inferior. | 2 | Por ocorrência |
3 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratados. | 6 | Por dia e por tarefa designada |
4 | Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato. | 5 | Por ocorrência |
5 | Recusar a execução de serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado. | 5 | Por ocorrência |
6 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais. | 6 | Por ocorrência |
7 | Retirar das dependências da Contratante quaisquer equipamentos ou materiais de consumo previstos em contrato, sem autorização prévia. | 1 | Por item e por ocorrência |
PARA OS ITENS A SEGUIR, DEIXAR DE:
8 | Manter a documentação de habilitação atualizada. | 1 | Por item e por ocorrência |
9 | Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO. | 1 | Por ocorrência |
10 | Cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso de seus funcionários. | 1 | Por ocorrência |
11 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO. | 2 | Por ocorrência |
12 | Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela unidade fiscalizadora. | 3 | Por item e por ocorrência |
13 | Entregar a garantia contratual eventualmente exigida nos termos e prazos estipulados. | 1 | Por dia |
g) As multas estabelecidas neste contrato podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com sanções, sem prejuízo e perda e danos cabíveis.
h) Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade - PAAP;
i) A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
j) A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado, inclusive antes da execução da garantia contratual eventualmente exigida, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro;
k) Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia contratual eventualmente exigida;
l) Caso o valor da garantia eventualmente exigida seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada pelo contratado no prazo de até10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação da contratante;
Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido no prazo de 15 dias após a comunicação ao Contratado, será automaticamente descontado da primeira parcela do pagamento a que o Contratado vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, cobrado judicialmente.
Após a aplicação de quaisquer das penalidades previstas, realizar-se-á comunicação escrita ao Contratado, e publicado na imprensa oficial, excluídas as penalidades de advertência e multa demora, constando o fundamento legal da punição, informando ainda que o fato será registradono cadastro correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ACRÉCIMOS OU SUPRESSÕES DE SERVIÇOS:
O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, conforme os percentuais estabelecidos no Art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Para o recebimento definitivo dos serviços concluídos, o Contratante nomeará uma Comissão, de no mínimo 02 (dois) técnicos, que visitará as obras e emitirá o termo de Recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO:
Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca deSão Lourenço da Mata/PE.
E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02(duas) vias, o qual vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
São Lourenço da Mata - PE, 26 de agosto 2022.
TESTEMUNHAS _____________________________________ CPF: _____________________________________ CPF: | PELO CONTRATANTE ________________________________ MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXX CPF: 000.000.000-00 PELO CONTRATADO ________________________________ JM DE MORAIS EMPREENDIMENTOS CNPJ: 32.984.335/0001-88 |