CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS
INTERCRED SERVIÇOS DE CADASTRO LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.202.742/0001-01, com sede na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 28, Centro, Curvelo, CEP: 35.790-00, Minas Gerais, neste ato representado pelos seus diretores e/ou representantes legais, na forma de seu Contrato Social, doravante simplesmente denominada CONTRATANTE; e de outro lado,
RAZÃO SOCIAL: |
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA): |
Endereço: |
CNPJ/MF: |
Cidade: Bairro: CEP: UF: |
Telefone: |
E-mail: Skype: Web: |
Representante Legal: |
CPF/MF: RG: Órgão Emissor: Data Emissão: |
Site web: E-mail: |
MSN: Skype: |
doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem, de comum acordo, estabelecer o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.
CONSIDERANDO QUE
1. A CONTRATANTE atua no país como correspondente bancário de várias instituições financeiras, para prestação de serviços relacionados com operações de empréstimo com consignação em folha de pagamento, financiamentos consistentes na: (I) recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos/financiamentos, (II) recepção e encaminhamento de documentos para cadastro; (III) análise de crédito (verificação da margem
de consignação) e de cadastro; (IV) outras atividades relacionadas à concessão de empréstimos/financiamentos, inclusive processamento de dados das operações pactuadas;
2. A CONTRATADA é uma empresa provedora de serviços de captação de clientes no segmento do crédito consignado por meio de colaboradores capacitados e a ela vinculados;
3. A CONTRATADA resolve contratar os serviços da CONTRATANTE cuja prestação será regida pelas disposições estabelecidas abaixo:
ATIVIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA PRIMEIRA – Com o intuito de auxiliar na expansão da produtividade da CONTRATANTE de agregar valor aos serviços relacionados com operações de empréstimo com consignação em folha de pagamento a CONTRATADA executará as atividades de:
1. Captação de clientes;
2. Recepção, verificação de autenticidade e encaminhamento de documentos para cadastro;
3. Verificação da margem de consignação;
Parágrafo Primeiro – No desenvolvimento destas atividades a CONTRATADA deverá atender a toda a legislação aplicável à atividade, cujo teor a mesma admite ter conhecimento e constitui elemento integrante deste instrumento.
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA se responsabiliza a tomar todas as precauções para assegurar a lisura das operações, a certificação da autenticidade dos documentos recebidos e encaminhados e outras providências para o resultado eficiente dos negócios.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este contrato não cede, substabelece, empenha e nem mesmo transfere à CONTRATADA quaisquer direitos e obrigações advindos dos contratos de correspondente bancário que a CONTRATANTE mantenha ou venha a manter diretamente com instituições financeiras, mantendo-se, entretanto, perante as partes ora contratantes, as responsabilidades decorrentes expressamente deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – A CONTRATADA se responsabiliza por qualquer divergência no cálculo da margem de consignação ou qualquer falha do serviço que acarrete a impossibilidade ou a negativa da averbação das parcelas, ou averbação em valor inferior ao da parcela contratada.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA, no exercício das atividades estabelecidas neste contrato, responderá por todo e qualquer prejuízo que a CONTRATANTE venha a sofrer em decorrência de negligência, imperícia, imprudência, erro ou fraude em quaisquer das operações, inclusive no dever de vigília da autenticidade dos documentos oferecidos para a realização do empréstimo.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA, responderá, também, pela responsabilidade objetiva consoante a Teoria do Risco Administrativo em virtude das atividades desenvolvidas, de acordo com os artigos 927, art. 186 e art. 187 do Código Civil, art. 5º, X, bem como os artigos 6º e seus incisos e o art. 14 do CDC e outros relativos a matéria.
Parágrafo Xxxxxxx – A CONTRATADA responderá civil e criminalmente pelo descumprimento do dever de sigilo e arcará integralmente com todos os valores relativos ao ressarcimento por
perdas e danos e pelos prejuízos da CONTRATANTE, ou por aqueles que esta seja compelida a pagar.
CLÁUSULA QUINTA – A CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a promover o desconto imediato dos valores necessários ao reembolso de todos os prejuízos decorrentes da não averbação dos contratos apresentados, seja por erro de cálculo de margem, incompatibilidade do perfil do cliente com a política do banco, fraude praticada pelo cliente, ou qualquer outra de falha na prestação dos serviços ora contratados.
CLÁUSULA SEXTA – Os serviços serão prestados pela CONTRATADA em suas unidades e por quadro de pessoal próprio sem qualquer vinculação ou subordinação com os administradores, gerentes, representantes ou diretores da CONTRATADA.
Parágrafo único – Todos os custos para a execução dos serviços correrão por conta exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – A CONTRATADA declara que conhece a metodologia e as normas técnicas aplicáveis aos serviços ora contratados, assumindo, portanto as seguintes obrigações:
(I) Observar a política da CONTRATANTE no trato e abordagem dos clientes, respeitando as normas do consumidor previstas na legislação e todos os normativos técnicos estabelecidos pelas instituições financeiras e/ou órgãos públicos;
(II) Dirigir e supervisionar o trabalho executado por seus funcionários, gerentes, diretores e supervisores, utilizando-se, apenas, de pessoal regularmente vinculado e capacitado para os serviços ora contratados;
(III) Conceder acesso integral e irrestrito da CONTRATANTE a todas as informações, dados e documentos (físicos ou virtuais) relativos aos serviços contratados;
(IV) Franquear o acesso de funcionários da CONTRATANTE, devidamente identificados, para acompanhamentos eventuais da rotina e regularidade dos serviços executados;
(V) Respeitar as normas trabalhistas, fiscais e previdenciárias, mantendo em dia o pagamento dos tributos, taxas e quaisquer encargos decorrentes dos serviços contratados e incidentes sobre a relação com os seus empregados e/ou contratados;
(VI) Apresentar à CONTRATANTE, sempre que solicitado, fotocópia dos comprovantes de recolhimentos dos tributos incidentes sobre a prestação de serviços decorrentes deste instrumento e sobre o faturamento e lucro com eles obtido, fotocópia da Certidão Negativa de Débito-CND, expedida pelo INSS; Certidão de Regularidade com o FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal; Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, obrigando-se a substituí-las quando dos respectivos vencimentos; Contrato Social e respectivas alterações, devidamente registrados; Cartão do CNPJ; Ata de Assembleia; Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos sócios, tratando-se de Contrato Social, comprovante de endereço dos sócios; Alvará de Funcionamento;
(VII) Comunicar à CONTRATANTE toda e qualquer alteração contratual que importe em mudança da sede ou dos objetivos sociais, inclusão, exclusão, afastamento ou substituição de sócio;
(VIII) Quando efetuada a operação de mercado denominada RECOMPRA, deverá a CONTRATADA tomar os devidos cuidados para que o cliente assine o Termo de Confissão de Dívida, bem como a CONTRATADA assinar uma Nota Promissória garantidora desta transação,
que será inutilizada quando da execução da operação, sob pena da CONTRATADA arcar com os prejuízos que porventura resultarem desta operação de RECOMPRA.
(IX) Fica obrigada a CONTRATADA enviar o contrato físico da operação em tempo hábil, não superior a 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com os prejuízos advindos do cancelamento da referida operação. Caso o banco exija o contrato físico para a averbação, deverá a CONTRATADA enviá-lo de forma imediata.
CLÁUSULA OITAVA – Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais ou securitárias decorrentes do vínculo empregatício existente entre si e os profissionais necessários à execução deste Contrato, ficando também a seu cargo todos os tributos que incidam ou que vierem a incidir sobre a prestação de serviços aqui convencionada.
CLÁUSULA NONA - A CONTRATADA exonera a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade civil, trabalhista e fiscal e se obriga a ressarci-la, de imediato, das importâncias que esta vier a despender, se for a tanto compelida por órgão ou repartição pública, Juízo ou Tribunal, ou mesmo por autoridade administrativa, decorrente das atividades decorrentes deste.
CLÁUSULA DÉCIMA – Todos os valores que a CONTRATANTE vier a despender em razão dos serviços prestados pela CONTRATADA, abrangendo-se, mas não se resumindo, a custas judiciais, honorários advocatícios e demais despesas processuais ou não, serão acrescidos de correção monetária (IGPM) e juros de 1%(um por cento) ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Todas as despesas referidas acima seja qual for o seu valor, não serão acrescidos à remuneração dos serviços aqui contratados.
Parágrafo Único – Não serão devidos qualquer comissões sobre contratos que a CONTRATANTE tenha que ressarcir seja judicial ou administrativamente para INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e ou CLIENTE devido a serem considerados anulados por fraudes e documentos inexistentes ou em desacordo com as normas estabelecidas e de conhecimento da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A CONTRATANTE está autorizada a promover retenções de valores das faturas mensais devidas à CONTRATADA, que se façam necessários a depósitos exigidos pela legislação para apresentação de defesas em sede administrativa, ou convenientes, em sede judicial, ou ao ressarcimento de qualquer pagamento oriundos de contratos efetuados pela CONTRATADA e que tenha a CONTRATANTE ressarcido.
DA REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Pelos serviços decorrentes deste Contrato, a CONTRATADA fará jus a uma remuneração que será calculada com base na tabela gerada pela CONTRATANTE e que estiver em vigor na data da aprovação do contrato/liberação para o cliente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Não será devida comissão à CONTRATADA: (I) em caso de empréstimos não aprovados pela CONTRATANTE ou pela instituição financeira correspondente; (II) nos casos em que o órgão público/empregador recusar a averbação; (III)
quando não forem observadas as disposições gerais de cautela ou o não cumprimento de qualquer obrigação assumida na Cláusula Sétima, aplicando-se ainda o parágrafo único da cláusula décima primeira.
Parágrafo Único – A CONTRATADA se compromete devolver, a qualquer tempo, o valor referente à comissão recebida, no caso da instituição financeira, da qual a CONTRATANTE é Correspondente, vir a cancelar uma operação de crédito consignado, estornando o valor após já ter pago a respectiva comissão, bem como nos casos de fraude, responsabilidade civil subjetiva e objetiva.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – O pagamento das comissões ora pactuadas à CONTRATADA será realizado pela CONTRATANTE após o recebimento dos respectivos valores da instituição financeira, ficando sob a responsabilidade da CONTRATADA a emissão de notas fiscais e os pagamentos de todos os tributos e contribuições incidentes sobre a prestação dos serviços.
Parágrafo Único – Em caso da CONTRATADA ser pessoa física fica desde já autorizado a retenção de tributos legais incidentes nas operações prestadas pela CONTRATADA.
CONFIDENCIALIDADE E SEGREDOS COMERCIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – As partes concordam que as disposições deste Contrato estão resguardadas pela Cláusula de Confidencialidade, não sendo possível revelar a terceiros, parceiros ou não, quaisquer dos termos deste negócio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A CONTRATADA se obriga a manter em absoluta confidencialidade todas as informações, dados e documentos aos quais terá acesso em razão da execução dos serviços ora contratados, bem como de todo o resultado gerado pelos mesmos, não podendo divulgá-los, cedê-los, repassá-los, vendê-los, reproduzi-los por quaisquer meios, ou transferi-los, a qualquer título, em qualquer tempo e circunstância, ainda que após a rescisão deste Contrato, tampouco valer-se delas em benefício próprio ou de terceiros ou para finalidade diversa da ora ajustada, salvo mediante expressa autorização por escrito da CONTRATANTE, devendo ainda, adotar todas as providências necessárias para que seus funcionários, técnicos e sócios tomem ciência da natureza sigilosa desses e respeitem a integridade da guarda dessas informações, dados e documentos.
Parágrafo Primeiro – Constitui SEGREDO COMERCIAL a informação comercial, sem prejuízo de outras assim definidas neste instrumento, qualquer informação exclusiva da CONTRATANTE ou relacionada a seus negócios ou atividades, obras protegidas, aplicações, sistemas, programas ou procedimentos da CONTRATANTE, inclusive informações recebidas de clientes ou de terceiros sob sigilo, listas e compilações de clientes potenciais, ou existentes da CONTRATANTE, dados sobre operações de vendas, informações técnicas, comerciais ou financeiras internas da CONTRATANTE, bem como manter em caráter de estrita confidencialidade e no mais absoluto sigilo a senha criada, comprometendo-se, outrossim, a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Para o exercício das atividades previstas neste Contrato a CONTRATADA receberá da CONTRATANTE informações comerciais que constituem Segredo Comercial, expressão esta que, para fins deste contrato, abrange todo processo, método, fórmula, dispositivo, técnica ou informação que não seja de conhecimento público, possua ou
derive valor econômico para a CONTRATANTE, ainda que potencial, e cujo conhecimento, pela CONTRATADA, decorra do desempenho das atividades ora contratadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – A CONTRATADA concorda que todos os segredos comerciais, informações, confidenciais ou não, documentos, relatórios, correspondências, lista de clientes, programas de computador, em original ou fotocópia que lhe forem revelados ou entregues, são de propriedade exclusiva da CONTRATANTE, obrigando-se a:
(I) Xxxxxxx-los ou destruí-los imediatamente após assim solicitado;
(II) Utilizá-los apenas para o desenvolvimento das atividades descritas neste Contrato;
(III) Deixar de utilizá-los após a rescisão deste negócio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – As obrigações derivadas do dever de Confidencialidade prevalecerão ainda que o presente Contrato seja rescindido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Da Cláusula Penal - A violação de quaisquer das obrigações de confidencialidade assumidas por este instrumento sujeitará a CONTRATADA ao pagamento de multa contratual a título de cláusula penal no importe de 10 (dez) salários mínimos vigentes na época bem como o ressarcimento das perdas e danos sofridos pela CONTRATANTE que serão apuradas além de infringência administrativa, civil e penal podendo o Contrato ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE.
SUBSTABELECIMENTO, NÃO EXCLUSIVIDADE E USO DA MARCA:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – A CONTRATADA é a única responsável pela execução dos serviços ora contratados e os executará através de funcionários ou terceiros diretamente contratados, não podendo ceder, substabelecer, empenhar ou transferir para terceiros os direitos e obrigações adquiridos ou assumidos por força deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Os serviços ora contratados serão desenvolvidos pela CONTRATADA sem nenhum caráter de exclusividade, sendo livre a prestação dos mesmos serviços em seu proveito próprio ou de terceiros, não havendo vínculo empregatício entre os funcionários, administradores, diretores, supervisores ou de qualquer forma contratados de uma das partes em relação à outra. De igual modo, a CONTRATANTE poderá manter parceiros contratados para as atividades ora pactuadas ou executá-las por si ou por empresas do mesmo grupo econômico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – A CONTRATADA é considerada independente e nada do presente Contrato ou em qualquer outro instrumento criará qualquer outro vínculo entre elas, que não o derivado deste Contrato, seja pelo aspecto empregatício, previdenciário, ou seja, por quaisquer outros aspectos, tais como comercial e societário, respondendo exclusivamente a CONTRATADA, de modo individual e independente, por toda e qualquer ação trabalhista e/ou indenizatória, ou de qualquer outra natureza, proposta por seus respectivos profissionais contratados ou quaisquer terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Fica ainda expressamente estipulado que não se estabelece, por força do presente Contrato, qualquer vínculo de natureza empregatícia ou de
responsabilidade por parte da CONTRATANTE em relação à execução de atividades pela CONTRATADA ou pelos seus respectivos profissionais designados para a realização do negócio ora contratado, sendo a CONTRATADA a única responsável por todas as obrigações e encargos decorrentes da legislação vigente, seja a trabalhista, previdenciária, social, de caráter securitário ou qualquer outra, obrigando-se, assim, a CONTRATADA ao cumprimento das disposições legais no que se refere à remuneração dos seus profissionais e demais obrigações e encargos de qualquer natureza, e obriga-se a cumprir todas as normas referentes à segurança e saúde do trabalho, bem como de proteção ao meio ambiente, que estejam em vigor ou que venham a ser aplicáveis. A CONTRATADA tomará todas as precauções necessárias permanentemente, para garantir a saúde e a segurança dos seus profissionais e de quaisquer terceiros na área de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Fica estabelecido que nome e marca INTERCRED SERVIÇOS DE CADASTRO LTDA - ME e outros da marca INTERCRED pertencentes ao mesmo grupo econômico é de exclusiva titularidade da CONTRATANTE, sendo absolutamente proibido sua utilização ou reprodução pela CONTRATADA, ainda que com a finalidade de execução das atividades contratadas.
Parágrafo único - Fica igualmente proibido à CONTRATADA utilizar qualquer sinal, logomarca ou nome de instituição financeira da qual a CONTRATANTE seja correspondente bancário.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das Partes, mediante notificação a outra, por escrito, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – Em qualquer hipótese de restar rescindido o presente contrato, remanescerão os direitos e obrigações decorrentes do dever de confidencialidade e os direitos da CONTRATADA sobre as operações que houver finalizado e que tiverem sido aprovadas pela CONTRATANTE ou instituições parceiras na vigência do presente instrumento.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – O presente Contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, renovando-se automaticamente por prazo indeterminado se não houver manifestação das partes em sentido contrário.
Parágrafo único – Em estando o contrato prorrogado por prazo Indeterminado será o mesmo rescindido conforme cláusula vigésima sétima.
DO FORO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – As partes elegem o foro da Comarca De Curvelo, Minas Gerais, para dirimir quaisquer questões decorrentes da presente avença e sua execução, excluindo qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 07 (sete) laudas sem verso, com duas vias de igual teor e forma.
Curvelo/MG, de de 201 .
INTERCRED SERVIÇOS DE CADASTRO LTDA - ME | Nome: | |
CNPJ/MF. n. 08.202.742/0001-01 | CPF/MF.-CNPJ/MF: | |
CONTRATANTE | CONTRATADA |
Testemunhas: | ||
Nome: | Nome: | |
CPF/MF. n. | CPF/MF. n. |