CONDIÇ Õ ES GERAIS DA PRESTAÇ ÃO DE SERVIÇ OS DE TV POR ASSINATURA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA
CONDIÇ Õ ES GERAIS DA PRESTAÇ ÃO DE SERVIÇ OS DE TV POR ASSINATURA
2.2 Para perfeito entendimento e interpretação deste Contrato, aplicam-se as seguintes definições:
a) PRESTADORA: É a pessoa jurídica de direito privado que atua mediante AUTORIZAÇÃO, por meio de um conjunto de equipamentos e instalações que possibilitam a recepção, processamento e geração de programação de sinais próprios ou de terceiros, e sua distribuição através de redes, de sua propriedade ou não a ASSINANTES localizados dentro da sua área de abrangência.
b) ASSINANTE: Pessoa Física, que contrata o serviço de TV por Xxxxxxxxxx, mediante remuneração mensal, pelo serviço contratado.
c) ASSINANTE CORPORATIVO: É a Pessoa Jurídica que contrata o Serviço de TV por assinatura mediante remuneração mensal pelo serviço contratado.
d) SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA: É o serviço de Telecomunicações que consiste na distribuição de conteúdos audiovisuais, a ASSINANTES, mediante transportes por meios físicos.
e) AUTORIZAÇÃO: É o ato através do qual, o Poder Concedente confere a uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, o direito de executar e explorar o Serviço de TV por assinatura.
f) ASSINATURA: Xxxxx fixo mensal devido pelo ASSINANTE por ter ao seu dispor o Serviço de TV por assinatura, nas condições previstas no Plano de Serviço, ao qual por opção, está vinculado.
g) SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO ASSINANTE (SAA): Serviço disponibilizado pela PRESTADORA, visando facilitar a comunicação com o ASSINANTE.
h) TAXA DE ADESÃO: Valor devido pelo ASSINANTE em razão da ativação do serviço de TV por assinatura, por meio de compromisso escrito ou verbal, por telefone, que garante ao ASSINANTE o direito de usufruir dos serviços objeto deste contrato.
i) TAXA DE VISITA TÉCNICA: É a quantia paga pelo ASSINANTE, em razão de visita técnica para ajuste, configuração e/ou instalação local de determinados equipamentos necessários à disponibilização dos serviços contratados.
j) TAXA DE INSTALAÇÃO: É a quantia paga pelo ASSINANTE, em razão da realização de serviço técnico instalação, por ele solicitado, para qualquer dos serviços constantes neste instrumento.
l) TAXA DE ATIVAÇAO: É a quantia paga pelo ASSINANTE que lhe garante a ativação/habilitação do(s) serviço(s) contratado(s); MENSALIDADE: É a quantia paga mensalmente pelo ASSINANTE à PRESTADORA em razão da utilização de qualquer do(s) serviço(s) objeto deste contrato, que variará de acordo com a contratação da modalidade Corporativa ou Individual, ou qualquer outro produto disponibilizado pela PRESTADORA.
m) PONTO PRINCIPAL: É o primeiro ponto de acesso do Assinante aos serviços contratados no ato da Xxxxxx.
n) PONTO ADICIONAL: É o ponto de acesso secundário que possibilita o acesso autônomo e independente dos serviços objeto do presente contrato, no mesmo endereço, em outros pontos de conexão que não seja o principal.
o) PROGRAMADORA: É a Pessoa Jurídica produtora e/ou fornecedora de programas ou programação audiovisuais.
3. DO OBJETO
3.1 Este instrumento tem por objeto tornar disponível ao ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, dentro da área de prestação dos serviços da PRESTADORA, o serviço de TV por assinatura, em 01 (um) ponto (terminal) de acesso ao serviço, no endereço de instalação indicado pelo ASSINANTE, e opcionalmente dos pontos (terminais) de acesso adicionais que deseje
contratar. O ASSINANTE deverá optar por uma das modalidades de aquisição disponibilizadas pela PRESTADORA, nos termos deste contrato e de acordo com a política comercial vigente.
4.1 As cláusulas abaixo dispõem acerca das informações do serviço de instalação constantes no presente instrumento:
a) A PRESTADORA ou Empresa por ela autorizada, somente procederá instalação, se os aparelhos de TV e Conversores do ASSINANTE estiverem compatíveis com a tecnologia do serviço de TV por assinatura, adotado pela PRESTADORA;
b) Alguns equipamentos eletrônicos (conversores, decodificadores, etc...) e instalações poderão ser entregues ao ASSINANTE pela PRESTADORA, a exclusivo critério desta, mediante pagamento , em valor a ser estipulado no ato da adesão;
c) A PRESTADORA poderá deixar de proceder a instalação, ou suspender a prestação do serviço ao ASSINANTE, mantidas todas as demais obrigações contratuais entre as partes, se for verificado quaisquer desvios dos padrões técnicos estabelecidos pela ANATEL, como também se o ASSINANTE deixar de cumprir com suas obrigações contratuais;
d) A Adesão ao Serviço de TV por assinatura e a instalação serão efetuadas na presença do ASSINANTE ou de seu Representante Legal, constituído por meio de Procuração, ou por qualquer outro meio que venha a ser disponibilizado pela PRESTADORA;
e) A cessão, transferência ou extinção, por qualquer forma deste Contrato não gera para o ASSINANTE o direito ao ressarcimento do valor da Adesão pago;
f) Caberá ao ASSINANTE por sua conta e risco a contratação de mão-de-obra e materiais a serem utilizados na execução de obra civil eventualmente necessária a conexão de seu terminal a rede da PRESTADORA.
5. DA MANUTENÇÃO
5.1 A PRESTADORA efetuará a manutenção técnica dos equipamentos mediante solicitação prévia do ASSINANTE, podendo cobrar uma taxa por cada visita realizada, ainda que o ASSINANTE não esteja no local no horário agendado, de acordo com a tabela em vigor à época, acrescida à primeira mensalidade vincenda. A manutenção corretiva ou qualquer alteração na instalação somente poderá ser efetuada pela PRESTADORA, e desde que o ASSINANTE esteja adimplente.
5.2 A cobrança da taxa de visita técnica refere-se ao custo da disponibilização da mão de obra da PRESTADORA para comparecimento ao local independentemente da efetiva constatação e reparo de defeitos. Caso sejam necessários, o custo desse serviço será incluído na próxima mensalidade vincenda.
5.3 Será concedida garantia de 30 (trinta) dias sobre os serviços realizados pela PRESTADORA.
5.4 Eventuais reparos nos equipamentos não realizados pela PRESTADORA não estão cobertos pela garantia concedida.
a) A PRESTADORA prestará os serviços de que trata o presente Contrato dentro da sua área de serviço, assegurando ao ASSINANTE os padrões de qualidades definidos pelo Poder Concedente – ANATEL;
b) A PRESTADORA não será responsável por eventuais falhas, atrasos ou interrupções na prestação dos seus serviços que sejam causados por caso fortuito ou força maior, devidamente justificados, bem como por limitações impostas pelas programadoras, por má utilização comprovada do serviço pelo ASSINANTE, ou por qualquer outra causa não imputável à PRESTADORA;
c) O Assinante tem ciência de que o serviço poderá ser afetado ou temporariamente interrompido por razões técnicas, em função de reparos, manutenção, substituição de equipamentos e problemas similares relacionados com as redes de transporte e de distribuição.
7. DO PLANO DE SERVIÇO
a) A PRESTADORA trabalha com fornecimento de plano único, não sendo facultado ao ASSINANTE optar por sistemas distintos na mesma localidade, devendo, portanto, aderir ao plano único fornecido pela PRESTADORA para a localidade contratada;
b) No caso de alteração do plano de serviço o ASSINANTE poderá optar pela adesão do novo plano ou solicitar o cancelamento do serviço sem qualquer ônus para ambas as partes;
c) Quando da alteração do plano de serviço, o ASSINANTE será informado dos prazos, condições e custos adicionais, se houver, ficando, desde a instalação e disponibilização do serviço solicitado, responsável pelo pagamento da respectiva taxa de serviço, além do pagamento do valor da mensalidade e/ou preço correspondente ao equipamento necessário para a fruição do serviço;
d) O ASSINANTE fica ciente que a PRESTADORA não tem controle sobre os horários de transmissão e conteúdo dos programas, não tendo qualquer responsabilidade pela programação transmitida nos canais integrantes do pacote escolhido pelo ASSINANTE;
e) O ASSINANTE declara ter optado pelo plano de serviço descrito no Termo de Adesão de Serviço de TV por assinatura;
f) A PRESTADORA reserva-se o direito de suspender a vigência e/ou deixar de oferecer a qualquer tempo o plano de serviço, devendo, neste caso, comunicar, com antecedência, tal medida aos assinantes afetados, colocando à disposição deles, informações suficientes para auxiliá-los na opção por outro plano de serviço.
8. DO(S) PONTO(S) ADICIONAL(S)
8.1 Quando e se disponível para instalação, o ASSINANTE poderá solicitar a PRESTADORA a contratação e instalação de ponto(s) adicional(s) do ponto principal contratado, limitada a quantidade de pontos tecnicamente comportáveis no endereço, pelo que pagará a respectiva taxa de adesão e/ou instalação, em conformidade com a tabela vigente à época em que for(em) contratado(s), sem custo adicional de programação.
9. DAS FACILIDADES ADICIONAIS
9.1 O ASSINANTE poderá contratar as facilidades adicionais oferecidas pela PRESTADORA, mediante pagamento dos valores correspondentes, quando assim cabível, respeitadas as condições técnicas existentes.
10. DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
a) É facultado ao ASSINANTE a transferência de titularidade, respondendo o cedente e/ou o cessionário por quaisquer obrigações anteriores a data da transferência, conforme disposto no documento de Transferência de Titularidade disponibilizado pela PRESTADORA para formalizar a referida solicitação;
b) A transferência de titularidade para prestação do Serviço de TV por assinatura poderá ser efetuada desde que haja a anuência expressa da PRESTADORA, cabendo ao ASSINANTE, juntamente com o Cessionário, formalizar o pedido de transferência, cujo atendimento ficará condicionado a estar o ASSINANTE em dia com todas as suas obrigações contratuais e ao atendimento das condições exigidas para transferência, bem como o pagamento pelo Cessionário das tarifas aplicáveis;
c) O Cessionário sujeitar-se-á aos procedimentos normais e comprometer-se-á a pagar as tarifas, os preços e os encargos decorrentes da prestação do Serviço de TV por assinatura;
d) Na hipótese de o Cessionário encontrar-se na condição de ASSINANTE da PRESTADORA, deverá também estar adimplente com suas obrigações contratuais para que se efetive a transferência solicitada.
11. DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
11.1 É permitido ao ASSINANTE solicitar a transferência de endereço para a mesma cidade, desde que existam condições técnicas de instalação no novo endereço indicado. Caso o ASSINANTE deseje transferir a prestação do(s) serviço(s) contratado(s) para endereço onde exista previsão para atendimento futuro do(s) serviço(s), desde que tal previsão não exceda o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da solicitação pelo ASSINANTE, a prestação do(s) serviço(s) será suspensa por este período. Não cumprido o acima estabelecido, em qualquer das hipóteses, rescindir-se-á automaticamente o presente, sem ônus a qualquer das partes.
12. DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA
12.1 Cabe ao ASSINANTE a obrigação de comunicar à PRESTADORA tudo o que se refira ao funcionamento e às instalações dos equipamentos, bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, cabendo também ao ASSINANTE comunicar eventuais mudanças de telefone e endereço para contato.
12.2 No ato da adesão, o ASSINANTE, expressamente autoriza a PRESTADORA a integrar seus dados pessoais ao banco de dados da PRESTADORA, mediante o que, o ASSINANTE passará a ser informado sobre lançamentos, ofertas especiais, promoções da PRESTADORA ou de outras EMPRESAS, ressalvando-se, a qualquer tempo, o direito do ASSINANTE, que não tiver mais interesse no recebimento das informações, de entrar em contato com a Central de Relacionamento da PRESTADORA e solicitar a exclusão das ações acima referidas.
13. DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO DO SERVIÇO
a) Independentemente da sua utilização, o ASSINANTE pagará pelos serviços ativados pela PRESTADORA, tais como a assinatura mensal e os serviços suplementares de opção do ASSINANTE;
b) A PRESTADORA poderá, a seu único e exclusivo critério, oferecer, temporariamente, descontos e promoções em valores ou percentuais que entender cabíveis, sem que isso possa caracterizar novação ou mudança das condições originalmente contratadas, ou interpretadas como infringentes à legislação que protege os direitos do consumidor;
c) O valor do pagamento da assinatura mensal e os preços dos serviços utilizados pelo ASSINANTE serão atualizados monetariamente no mês de Outubro de cada ano, adotando-se o princípio da proporcionalidade, de acordo com a variação do IGP-M, ou, na sua suspensão, não divulgação ou extinção, por qualquer outro índice oficialmente estipulado pelo Governo Federal;
d) O não recebimento do boleto da assinatura até a data do seu vencimento, seja por extravio, seja por qualquer outro motivo, não é justificativa para o não pagamento, devendo o ASSINANTE, nessas hipóteses, entrar imediatamente em contato com a PRESTADORA, sob pena da aplicação das penalidades previstas na cláusula 15.
e) Os valores e eventuais descontos e promoções, serão definidos, de acordo com a contratação, estipulados nos planos de serviços, nos termos de adesão e nas propostas de prestação de serviços, para assinantes corporativos, anexos, ao presente contrato;
f) O vencimento da primeira mensalidade dar-se-á após a ativação do serviço, cobrado proporcionalmente (pro rata die) a partir da instalação e habilitação do(s) serviço(s) contratado(s);
g) Os valores referente a mensalidade, taxas de serviços e outros decorrentes do serviço contratado, serão incluídos no boleto emitido mensalmente sempre referente ao serviço prestado no mês em curso, podendo a PRESTADORA, por mera liberalidade, cobrar a mensalidade posteriormente a prestação dos serviços;
h) Xxxxxx empregado da PRESTADORA ou seus contratados estão autorizados a receber quaisquer pagamentos no domicílio do ASSINANTE, seja em dinheiro, cheque ou cartão de crédito;
i) Todo e qualquer pagamento à PRESTADORA se dará por meio de débito em conta corrente pelos Bancos conveniados, cartões de crédito conveniados, ou através de pagamento via boleto bancário.
14. CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO
14.1 A PRESTADORA, mediante solicitação do ASSINANTE e às sua expensas, poderá disponibilizar dispositivo que permita o bloqueio a livre recepção de determinados canais de acordo com as condições em documento a ser firmado quando da solicitação.
15. DA FALTA DE PAGAMENTO
15.1 O ASSINANTE fica ciente de que a falta de pagamento das mensalidades implicará as seguintes sanções:
a) Multa moratória, no percentual de 2%, aplicada sobre o valor total da mensalidade no dia seguinte ao do vencimento;
b) Juros moratórios mensais, no percentual de 1% ao mês, contados do dia a dia a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, aplicado sobre o valor total;
c) A atualização do débito ata a data do efetivo pagamento, de acordo com IGP-M, ou outro índice definido pelo Poder Concedente que venha a substitui-lo;
d) Constatada a falta de pagamento da mensalidade o ASSINANTE estará sujeito a sanções aplicáveis para o caso de permanência do inadimplemento, que seguem abaixo listadas:
1. Suspensão total dos serviços, transcorridos 15 dias da falta de pagamento.
2. Desativação definitiva do serviço, com a consequente rescisão do presente Contrato, transcorridos 45 dias da suspensão total dos serviços.
e) Caso o ASSINANTE inadimplente efetue o pagamento do débito, o restabelecimento do serviço ocorrerá em até 72 horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito, sendo certo que, tendo ocorrido a rescisão contratual, em caso de reinstalação, será devida nova taxa de adesão;
f) O ASSINANTE tem pleno conhecimento que, decorridos os prazos previstos nos itens 1 e 2 da cláusula 15.1 acima, poderá ter seus dados incluídos no cadastro do sistema de proteção ao crédito e demais cadastros de inadimplentes – SPC, bem como poderá ser levado a protesto, ter seus débitos cobrados por terceiros autorizados pela PRESTADORA, ou estar sujeito a outras medidas que visem ao efetivo recebimento dos mesmos;
g) O inadimplemento, total ou parcial, de quaisquer pagamentos referentes à prestação dos serviços ora contratados, acarretará necessariamente e automaticamente a suspensão e/ou cancelamento dos serviços, sem que assista ao ASSINANTE direito a qualquer indenização ou reposição a qualquer título, competindo-lhe, contudo, o pagamento à PRESTADORA dos eventuais saldos dos preços fixados neste instrumento e eventualmente ainda não liquidados na ocasião da suspensão e/ou da rescisão de que trata esta cláusula;
h) A suspensão dos serviços, em caso de inadimplência, é uma faculdade da PRESTADORA;
i) No caso de extinção da prestação do serviço previsto, no item anterior, o serviço somente será disponibilizado novamente mediante a quitação de todos os débitos e mediante o pagamento de nova taxa de instalação, pela tabela vigente à época, ou seja, o ASSINANTE deverá celebrar um novo contrato e arcar com os custos daí decorrentes.
16. DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO ASSINANTE
16.1 A PRESTADORA manterá um Serviço de Atendimento ao ASSINANTE (SAA), que poderá ser contatado pelo número disponibilizado pela PRESTADORA, por meio do qual, o ASSINANTE poderá ter acesso a informações sobre os produtos e serviços oferecidos pela PRESTADORA, os tipos de atendimentos e serviços realizados nas lojas próprias, pela internet, no endereço do site da PRESTADORA, solicitar a instalação e a retirada de serviços, ter conhecimento de eventuais falhas ocorridas e registrar reclamações referentes a estes produtos e serviços, de forma a facilitar a comunicação com seus ASSINANTES.
17. DO PRAZO DE VIGÊNCIA
17.1 Este Contrato vigorará por prazo indeterminado a partir da data de assinatura do Termo de Adesão do Serviço de TV a Cabo.
18. DA RESCISÃO
18.1 Constituem hipóteses de rescisão deste Contrato:
a) A pedido do ASSINANTE, por escrito ou qualquer outro meio disponibilizado pela PRESTADORA, a qualquer tempo, mediante o pagamento dos débitos devidos, em razão deste Contrato;
b) A inobservância das partes no cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais estipuladas neste instrumento;
c) Por iniciativa da PRESTADORA, ante o comprovado descumprimento, por parte do ASSINANTE, das obrigações contratuais, legais e/ou regulamentares, com a cobrança dos débitos pendentes decorrentes deste Contrato;
d) Utilização inadequada ou modificações indevidas nas características técnicas da instalação, por parte do ASSINANTE; Uso fraudulento ou ilícito da mesma, com intenção de lesar terceiros ou a própria PRESTADORA;
e) Recusa do ASSINANTE em sanar irregularidades;
f) Cessão ou transferência deste Contrato sem observância das disposições estabelecidas na cláusula 10, sem prejuízo de indenização devida à PRESTADORA;
g) Insolvência civil, requerimento de falência ou concordata, de qualquer das partes;
h) Cessação, suspensão ou interrupção da prestação do serviço pela PRESTADORA, em decorrência da revogação ou suspensão da autorização que lhe foi deferida pelo Poder Público;
i) Em qualquer hipótese, a rescisão não prejudicará a exigibilidade dos encargos decorrentes do presente Contrato.
19. DISPOSIÇÕES GERAIS
a) A adesão do presente Contrato implica a aceitação, pelo ASSINANTE, das normas que regulam a prestação do serviço de TV por assinatura, inclusive suas alterações supervenientes;
b) O ASSINANTE, deverá observar os termos deste Contrato, as normas legais e regulamentares relacionadas a fruição dos serviços, inclusive no que se refere à sua segurança e a de terceiros, bem como contribuir para que sejam mantidos, em boas condições, os bens e equipamentos utilizados na prestação do serviço;
c) Todos os avisos ao ASSINANTE serão enviados via postal para o seu endereço constante no cadastro da PRESTADORA, na forma, através da imprensa, por mensagem de texto, ou ainda por qualquer outro meio de comunicação que venha a ser disponibilizado;
d) O ASSINANTE ficará responsável pela atualização de seu endereço e demais dados cadastrais, ficando a PRESTADORA eximida de qualquer responsabilidade oriunda dessa obrigação.
e) A falta ou atraso, por qualquer das partes, no exercício de qualquer direito não importará renúncia ou novação nem afetará o exercício de tal direito;
f) A PRESTADORA E O ASSINANTE, bem como seus sucessores e cessionários, submetem-se as condições do presente Contrato e a elas se vinculam para que assim se produzam os jurídicos e legais efeitos;
g) A legislação que regula o serviço ora contratado pode ser obtida na Internet no site oficial da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ou através do telefone 1331.
20. DO FORO
As partes elegem de comum acordo, o foro da Comarca de Camaçari/BA, em lugar de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir toda e qualquer divergência decorrente do presente Contrato.
Camaçari/BA, 29 de maio de 2019.
RTVC CAMAÇARI LTDA ASSINANTE