CONTRATO n° 06/2021.
CONTRATO n° 06/2021.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES E, DO OUTRO, A FORMAT GRÁFICA RÁPIDA, NOS TERMOS ADIANTE DELINEADOS.
A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E
TRANSPORTES DE ITABAIANA, situada à Xx. Xxx xx Xxxxxxxx, xx000, XXX. 00000- 000, Xxxxxxxxx/XX, inscrita no CPNJ sob o nº 07.734.057/0001-63, representada neste ato pelo seu Superintendente o Sr. GLEISON PARENTE XXXXXXX, portador do RG:
***894*** SSP/CE e CPF: ***.251.***-68, denominado CONTRATANTE; e de outro lado, a FORMAT GRÁFICA RÁPIDA, situada à Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/ XX - XXX. 00.000-000 inscrita no CNPJ com o nº 25.971.304/0001-27, neste ato representado por sua proprietária a Sra. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, portadora do RG. ***9.***-8 SSP/SE, CPF. ***.329.***-25, denominada CONTRATADA, tem em justo acordo firmar o Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas Cláusulas e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA– DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato tem por objeto à contratação de empresa especializada visando o fornecimento de talonários para auto de infração a serem utilizados na fiscalização de trânsito, e pastas de licitação e contabilidade para atender as necessidades da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes deste município, de acordo com as especificações constantes do procedimento de dispensa e seus anexos, e proposta da Contratada, que passam a fazer parte integrante deste instrumento, de acordo com o art. 55, XI da Lei n° 8.666/93, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 55, inciso II, da
Lei nº 8.666/93).
Os Serviços serão executados nas dependências da Contratada, a qual assumirá o custo dos materiais e insumos utilizados no processamento e emissão dos impressos. Ressalvado o contido no parágrafo quarto desta cláusula, bem como a existência de caso fortuito ou força maior comprovado na forma da lei Civil.
No processamento, o serviço consistirá na recepção, na sede da Contratada, dos arquivos fornecidos pela Contratante com no mínimo cinco dias úteis de antecedência da data de vencimento da obrigação.
Executar-se-á emissão dos impressos, conforme descrito pela Contratante e custeadas pela Contratada: 500 (quinhentos) Blocos de 32 vias – 25X3 Autuação (Bloco de auto de infração com logomarca, 3X0 cores, papel copiativo 54 g/m² e picotado em todas as vias do lado superior, com numeração sequencial (a ser informada) com 25 jogos. As cores seguirão a ordem: 1ª via (branca), 2ª via (azul), 3ª via (verde). Os blocos (talões) serão numerados (numeração a ser informada), com capa e contracapa em papel tipo cartolina 120 g/m², na cor branca. Contendo ainda 4 (quatro) folhas (frente e verso) na cor amarela com indicação do código e descrição das informações (a serem informadas por este órgão posteriormente) e 500 (quinhentas) Pastas, tamanho 31x47, impressão colorida frente. Obrigatória apresentação de prova unitária para aprovação. O design constante nos respectivos impressos somente poderá ser alterado, mediante o término do estoque do antigo formulário com a assunção, pela Contratante, de todos os encargos e custos advindos desta alteração.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
(art. 55, inciso III, da Lei n° 8.666/93).
Pelos serviços especificados na cláusula segunda, a Contratante pagará a
Contratada o valor global estimado em R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais).
§1º - O pagamento será efetuado após liquidação da despesa, por meio de crédito em conta corrente indicada pelo licitante vencedor, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura, devidamente certificada pelo setor responsável pelo recebimento da Prestação de Serviços.
§2° - Para fazer jus ao pagamento, a Contratada deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, prova de regularidade para com a Fazenda Municipal e prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e perante o FGTS - CRF.
§3° - Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§4° - Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
§5º - Os preços serão fixos e irreajustáveis, durante a duração do contrato. Caso o Contrato venha a ser prorrogado, o valor poderá vir a ser reajustado, mediante acordo entre as partes, com base na variação do INPC, e desde que compatível com o preço de mercado, na forma do art. 65, §8º da Lei nº. 8.666/93.
§6º - No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor mencionado no caput desta Cláusula, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
§7º - Nestes preços estão incluídas todas as despesas que, direta ou indiretamente, decorram da execução deste Contrato, inclusive custos com pessoal, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, administração, tributos, emolumentos e contribuições de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
O prazo de vigência do presente contrato será a partir da data de sua assinatura até 30 (trinta) dias ou até a finalização do procedimento licitatório adequado.
CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n° 8.666/93).
As despesas provenientes deste correrão por conta das dotações orçamentárias:
Blocos de Autuação:
05 - Superintendência Municipal de Trânsito e de Transportes
05.01 - Superintendência Municipal de Trânsito e de Transportes
26.782.0003.2.131 - Educação e Fiscalização do Trânsito
26.782.0003.2.131 3390.39.48 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica/Serviços Gráficos
Fonte: 1.001 - Recursos Ordinários
Pastas Licitação e Contabilidade:
05 - Superintendência Municipal de Trânsito e de Transportes
05.01 - Superintendência Municipal de Trânsito e de Transportes
26.122.0003.2.125 - Manutenção da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes
26.122.0003.2.125 3390.39.48 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica/Serviços Gráficos
Fonte: 1.001 - Recursos Ordinários
CLÁUSULA SEXTA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES
(art. 55, inciso VII e XIII, da Lei n° 8.666/93).
A Contratada, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
Prestar os serviços profissionais constantes da cláusula primeira deste instrumento.
Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, as obrigações inicialmente pactuadas.
A Contratante, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
Efetuar o pagamento nas condições e preço pactuados.
Proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, consoante estabelece a Lei n° 8.666/93;
Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços, diligenciando nos casos que exigem providências preventivas e corretivas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da
Lei nº 8.666/93)
Pelo atraso injustificado na execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei n° 8.666/93, garantida a prévia defesa:
I - Advertência;
II - Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado no fornecimento;
III - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
IV - Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO (art. 55, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93).
Independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivos para rescisão do Contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78 na forma do artigo 79, da Lei n° 8.666/93.
§1º - O presente Contrato poderá ser rescindido, também, por conveniência administrativa, a Juízo do Contratante, sem que caiba à Contratada qualquer ação ou interpelação judicial.
§2º - No caso de rescisão do Contrato, o Contratante fica obrigado a comunicar tal decisão à Contratada, por escrito, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
§3º - Na ocorrência da rescisão prevista no "caput" desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre o Contratante em virtude desta decisão, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 79 da Lei n° 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE
RESCISÃO (Art. 55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93).
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a Contratada reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato fundamenta-se:
I – Nos termos da Dispensa que, simultaneamente:
Constam do Processo Administrativo que o originou;
Não contrariem o interesse público;
II – Nas demais determinações da Lei 8.666/93;
III – Nos preceitos do Direito Público;
IV – Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
Parágrafo Único – Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando- se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n° 8.666/93).
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei n° 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
§1º - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65, §1º da Lei n° 8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
§2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65, §2º, II da lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de Itabaiana, Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
E, por estarem assim, justas e Contratadas, as partes assinam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que produza seus efeitos legais.
Itabaiana/SE, 29 de outubro de 2021.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Superintendente Municipal de Trânsito e Transporte Contratante
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX
FORMAT GRÁFICA RÁPIDA
Contratada
TESTEMUNHAS:
CPF:
CPF: