ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS
TENNECO INDUSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA.,inscrita no CNPJ nº.
32.680.810/0001-22, com sede à Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx.00, prédio Clean Air, Santa Luzia, Xxxx Xxxxx/SP, por seus representantes legais, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, brasileiro, casado,residente e domiciliado em Xxxx Xxxxx-XX, portador do RG M8164088, brasileiro, casado, portador do RG nº. 21.341.006-0 SSP/SP, residente e domiciliado em Mogi Guaçu/SP, e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº.12.795.337-1 SSP/SP, residente e domiciliado em Mogi Mirim/SP, doravante denominada “EMPRESA”; e
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MOGI
XXXXX, sediado à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx. 511,Jardim Bicentenário, Mogi Mirim/SP, inscrito no CNPJ sob nº. 59.016.188/0001-09, por seu Presidente Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, viúvo, portador do RG 18.331.175-9 SSP/SP, residente e domiciliado em Moji Guaçu/SP, doravante designado “SINDICATO”;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS, conforme condições abaixo descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2020 a 10 de fevereiro de 2021. Data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA: ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria Metalúrgica, com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA: INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS
As partes celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para fins de FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E INSTITUIÇÃO DO
BANCO DE HORAS, mediante compensação de horas e folgas remuneradas, com
amparo no Art. 7º. , inciso XIII, da Constituição Federal, Art. 59, parágrafos 2.º e 3º. da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 9.601, de 21/01/98, Lei nº 13.467/17 e alterações previstas em Medida Provisória, bem como os artigos 611 e seguintes da CLT; mediante as considerações e condições seguinte:
Considerando que quase a totalidade dos setores da EMPRESA, estão sujeitos ao aumento do volume de trabalho em determinados períodos dos meses, em face da demanda dos clientes, e que é do interesse de ambas as partes a adoção de medidas para a solução de tal situação; as partes resolvem estabelecer o regime de compensação de horas trabalhadas e folgas remuneradas, em relação a cada um dos empregados regidos pela CLT, contratados diretamente pela EMPRESA, nas funções denominadas/classificadas como horistas.
Parágrafo Primeiro: São considerados como créditos dos empregados, todas as horas efetivamente trabalhadas na semana, que ultrapassarem a jornada normal diária contratada e semanal de quarenta e duas horas. Referido crédito é limitado a (50) cinquentahoras mensais; bem como, deve ser observado o limite de 10 (dez) horas diárias de trabalho (§ 2º, art. 59, da CLT).
A) Não haverá crédito para empregado, quando a jornada não ultrapassar o limite semanal de quarenta e duas horas, mesmo que em um ou alguns dias da semana a jornada diária ultrapasse o horário contratual, pois, realizar-se-á a compensação dentro da própria semana.
Parágrafo Segundo: São considerados como débitos dos empregados, todas as horas de folga remunerada concedidas além dos DSR’s normais (domingos e feriados), ou seja, todas aquelas em que houver pagamento sem a devida prestação de serviço.
CLÁUSULA QUARTA: CONVERSÃO DAS HORAS
Fica convencionado que, a conversão de horas, para fins de acordo de compensação/ banco de horas, quando realizadas de segunda-feira a sábado será sempre na proporção de uma por uma, ou seja, 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora de descanso.
Parágrafo único: As horas eventualmente trabalhadas em domingos e feriados também serão incluídas no presente Banco de Horas, até o limite de 08 (oito) horas diárias; porém, a conversão destas horas terá um acréscimo de trinta e cinco por cento (35%), ou seja, 01 (uma) hora trabalhada corresponderá ao crédito de 1,35 (01 hora e 21 minutos) a ser lançado no banco. As horas eventualmente trabalhadas em domingos e feriados, além do limite de 08 (oito) diárias, não entrarão no Banco de Horas e serão pagas em folha de pagamento, como hora extra, com adicional de 150%.
CLÁUSULA QUINTA:DOS INTERVALOS LEGAIS
Os empregados da EMPRESA abrangidos pelo presente Acordo de Banco de Horas, devem estar sujeitos a uma jornada normal de trabalho que, quando excedente de seis horas diárias, ofereça um intervalo mínimo de 01 (uma) hora diária para refeição e descanso, nos termos do art. 71, da CLT. Da mesma forma, deve ser respeitado o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho (art. 66, da CLT).
CLÁUSULA SEXTA: DAS HORAS TRABALHADAS E HORAS FOLGADAS
As horas pagas e não trabalhadas na semana, serão sempre compensadas/ trabalhadas na oportunidade em que a EMPRESA determinar, sem que o empregado tenha qualquer direito à remuneração adicional. Da mesma forma, fica com a EMPRESA o direito de determinar o dia/ hora de concessão de folga remunerada para fins de compensação de horas trabalhadas.
CLÁUSULA SÉTIMA: APURAÇÃO CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS
A EMPRESA fornecerá demonstrativo mensal para cada empregado, informando-lhe o saldo de horas existentes no BANCO DE HORAS, quer seja esse saldo positivo ou negativo. O acerto crédito/débito do quadrimestre será feito considerando a apuração no período de 16/10/2020 a 10/02/2021.
Parágrafo Único: No final do quadrimestre, (fevereiro/2021), na forma acima e conforme faculdade prevista no artigo 59, § 2º, da CLT, será apurado o crédito ou o débito existente no Banco de Horas de cada um dos empregados da EMPRESA. Portanto, no final do período/quadrimestre serão zerados os créditos e débitos.
A)No prazo final deste Acordo, em 10/02/2021, existindo saldo devedor o mesmo será desconsiderado/zerado.
B) Xxxxx empregado tenha crédito, a EMPRESA pagará essas horas como extraordinárias, juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2021, da seguinte forma:
1. As horas de segunda à sábado: com adicional de 50% para até 100 horas no quadrimestre (média de 25 horas mensais), adicional de 60% para acima de 100 e até 160 horas no quadrimestre (média de acima de 25 até a 40 horas mensais), adicional de 80% para acima de 160 e até 240 horas no quadrimestre (média de acima de 40 a até 60 horas mensais) e adicional de 100% para as acima de 240 horas no quadrimestre (média de acima de 60 horas mensais). Os números e adicionais aqui estabelecidos, respeitando a média proporcional ao quadrimestre, estão em conformidade com os adicionais estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho.
2. As horas dos domingos e feriados: com adicional de 50% calculado sobre a hora já acrescida de 35% previsto no parágrafo único da cláusula quarta do presente
acordo, o que corresponde ao adicional total de 100%, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
C) No caso de rescisão de contrato de trabalho, a apuração do saldo será imediata, sendo que havendo débito por parte do empregado, este será desconsiderado; havendo crédito, o mesmo será pago juntamente com verbas rescisórias e no mesmo prazo, na quantidade de horas extraordinárias, respeitados a mesma proporção e mesmos adicionais estabelecidos na letra “B” desta cláusula.
CLÁUSULA OITAVA: PAGAMENTO MENSAL
A instituição de BANCO DE HORAS não terá nenhuma influência no pagamento mensal das horas normais trabalhadas, mesmo que ocorra folga remunerada, salvo se o empregado se ausentar injustificadamente no trabalho, mesmo que parcialmente.
CLÁUSULA NONA:DOS EMPREGADOS ENVOLVIDOS
O Banco de Horas aqui estabelecido, envolve/abrange todos os empregados da "Empresa" que exercem as funções denominadas/classificadas “Horistas”, nos setores Administrativos, Produção, Manufatura, Engenharia, Materiais e Vendas.
Parágrafo único: Os empregados que forem admitidos para as referidas funções denominadas/classificadas “Horistas”, após a assinatura e/ou durante a vigência do presente acordo serão, automaticamente, abrangidos por todas as cláusulas desse instrumento e cientificados do referido acordo de banco de horas.
CLÁUSULADÉCIMA:DO PROCESSO DE REVISÃO OU REVOGAÇÃO
Para o processo de revisão ou revogação do presente acordo, deverão ser obedecidas e observadas as regras estabelecidas para tal fim, no artigo 615 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: VIOLAÇÃO OU DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS
As partes contratantes ficam obrigadas a observar e cumprir as cláusulas estabelecidas no presente acordo, sendo que a violação ou descumprimento das referidas cláusulas, sujeitará a parte infratora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) do menor salário mínimo de admissão da categoria na época do evento, por infração e por empregado envolvido, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada
(Empresa ou Sindicato), nos termos da cláusula “62” da Convenção Coletiva da categoria.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULADÉCIMASEGUNDA: DIVERGÊNCIAS
As divergências, porventura surgidas em razão do presente acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, comarca de Mogi Mirim/SP.
CLÁUSULADÉCIMATERCEIRA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E, por estarem as partes convencionadas, firmam o presente acordo em três (03) vias de igual teor e para um só efeito, devendo uma das vias ser depositada no órgão competente do Ministério do Trabalho.
Xxxx Xxxxx, 09 de outubro de 2020.
TENNECO INDUSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA.
- Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO
DE MOGI MIRIM.
- Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Godoy