REGULAMENTO GERAL DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
REGULAMENTO GERAL DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Glossário 3
O objetivo deste Regulamento 5
CLÁUSULAS COMUNS AOS GRUPOS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS 6
DO SISTEMA DE CONSÓRCIOS 6
O Consórcio 6
Grupo de Consórcio 6
O Consorciado 6
DA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS 7
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO 7
O Bem Objeto do Plano 8
Da alteração do Bem Objeto do Plano 8
A adesão do Consorciado ao Grupo 8
A adesão ao Grupo em andamento 9
As garantias para aquisição do bem ou serviço 9
DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO 10
A Assembleia Geral Ordinária (AGO) 10
A Assembleia Geral Extraordinária (AGE) 11
Das Contemplações 12
A contemplação por sorteio dos Consorciados ativos 13
Sistema de Loteria para Grupos com até 100 participantes 13
Sistema de Loteria para Grupos superiores a 100 participantes 14
A contemplação por sorteio dos CONSORCIADOS excluídos 15
Sistema de Loteria para Grupos com até 100 participantes 15
Sistema de Loteria para Grupos superiores a 100 participantes 15
A contemplação por lance 15
O cancelamento da contemplação 17
O crédito de contemplação e a sua utilização 17
A substituição do bem dado em garantia 19
A retomada judicial do bem 19
DOS RECURSOS DO GRUPO E DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO
CONSORCIADO 20
O Fundo Comum 20
O Fundo de Reserva 21
A Taxa de Administração 21
Os pagamentos mensais 22
A diferença de prestação 22
O Seguro prestamista 22
O Seguro de quebra de garantia 23
Os demais pagamentos obrigatórios 23
A antecipação de pagamento do saldo devedor 24
A forma de pagamento das prestações 25
O pagamento de prestações com Atraso 25
DA EXCLUSÃO DO GRUPO 25
O arrependimento do Consorciado 25
A desistência e o inadimplemento do Consorciado 26
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO 26
DOS RECURSOS NÃO PROCURADOS 27
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DOS GRUPOS DE BENS MÓVEIS 28
O Bem Objeto do Plano 28
A Assembleia Geral Extraordinária (AGE) 28
A Substituição do Bem Objeto do Plano 28
O crédito de contemplação e a sua utilização 28
Os pagamentos mensais 29
Os demais pagamentos obrigatórios 29
A transferência dos Direitos e das Obrigações do Contrato de Adesão 29
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DOS GRUPOS DE BENS IMÓVEIS 29
O Bem Objeto do Plano 29
O crédito de contemplação e a sua utilização 30
Os pagamentos mensais 30
Os demais pagamentos obrigatórios 30
A transferência dos Direitos e das Obrigações do Contrato de Adesão 30
A Utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 30
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 31
Glossário
“Administradora” é a Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda., aqui denominada ADMINISTRADORA, com sede em São Paulo, Capital, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000/0000 - 00x xxxxx - Xxx Xxxxx – SP, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o no 55.942.312/0001-06.
“Alienação Fiduciária”: forma de garantir o pagamento de uma dívida, pela qual o devedor se mantém na posse do Bem e transfere a sua propriedade ao credor, readquirindo-a concomitantemente à liquidação e ao término de suas obrigações. Disso decorre a necessidade do cumprimento fiel das obrigações assumidas pelo devedor, sob pena de perder o direito de reaver a propriedade do Bem e, ainda, manter-se obrigado pelo saldo restante de sua dívida.
“Assembleia de Constituição” é a primeira Assembleia Geral Ordinária do Grupo, destinada à constituição formal do Grupo.
“Assembleia Geral Extraordinária” ou “AGE” é a reunião realizada em caráter extraordinário, dos CONSORCIADOS.
“Assembleia Geral Ordinária” ou “AGO” reunião mensal dos participantes do Grupo de Consórcio para realização da Contemplação, atendimento dos Consorciados e esclarecimentos gerais.
“BACEN” sigla que identifica o Banco Central do Brasil, Autarquia Federal, responsável pela regulamentação da atividade e pela fiscalização das administradoras de Consórcio.
“Bem Objeto do Plano” é o Bem escolhido pelo CONSORCIADO no ato da contratação do Consórcio e indicado na Proposta de Adesão, que será o referencial para a atualização do Crédito e das prestações do Plano.
“Certificado de Propriedade” é a documentação que comprova a propriedade do Bem Objeto do Plano, podendo compreender, mas não limitadamente: a) CRV (Certificado de Registro de Veículo), para veículos automotores, tais como automóveis, utilitários, caminhões, ônibus, motocicletas, motonetas e motos; b) Certificado específico emitido pelo órgão competente – Departamento de Aviação Civil – DAC, para aeronaves; e c) Certificado específico emitido pelo órgão competente – Capitania dos Portos ou Tribunal Marítimo, para embarcações.
“Consorciado” é a pessoa física ou jurídica que integra um Grupo e que assume, nos termos deste Contrato, a obrigação de contribuir para o cumprimento integral dos objetivos do Grupo do qual participa.
“Consorciado Excluído” é o CONSORCIADO que deixou de participar do Grupo, por desistência ou por inadimplência.
“Consórcio” é a reunião de pessoas físicas e jurídicas em Grupo, com prazo de duração e número de COTAS previamente determinadas, promovida pela Administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens por meio de autofinanciamento.
“Contemplação” é a atribuição ao CONSORCIADO do crédito para a aquisição de bem, bem como para a restituição das prestações pagas aos CONSORCIADOS excluídos.
“Contrato de Adesão” é o instrumento plurilateral de natureza associativa que formaliza o ingresso do CONSORCIADO em um Grupo, cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para o alcance dos objetivos do Grupo e que regula e cria vínculos obrigacionais entre os CONSORCIADOS e destes com a Administradora, do qual faz parte integrante e inseparável o presente Regulamento.
“Cota” fração com que cada CONSORCIADO participa do Grupo, identificada numericamente.
“Fundo Comum” são os recursos do Grupo destinados à atribuição de crédito aos CONSORCIADOS contemplados para a aquisição do bem e à restituição aos CONSORCIADOS excluídos dos respectivos Grupos, bem como para outros pagamentos previstos no Contrato de Adesão.
“Fundo de Reserva” é o percentual pago pelo CONSORCIADO com o objetivo de constituir um fundo auxiliar, que será utilizado nos termos do Contrato de Adesão.
“Grupo” O Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por CONSORCIADOS para os fins estabelecidos neste Regulamento e, como tal, representado pela ADMINISTRADORA.
“Lance” é o ato pelo qual o CONSORCIADO oferta, por ocasião da realização de uma das Assembleias Gerais Ordinárias, determinada quantia em dinheiro com objetivo de antecipar a sua Contemplação, se declarado vencedor.
“Xxxxx Xxxxxxxx” é o ato pelo qual o CONSORCIADO oferta recursos para fins de contemplação, por ocasião da realização de uma das AGO, mediante utilização de parte do valor do crédito.
“Preço do Bem” é o valor do Bem Objeto do Plano, devidamente identificado no Contrato de Adesão, tendo por base o preço sugerido pelo fornecedor ou fabricante. Não são computadas no Preço do Bem Objeto do Plano as despesas, os seguros e eventuais tributos ou contribuições incidentes, que serão pagos pelo CONSORCIADO quando de seu recebimento e segundo a legislação vigente à época.
“Prestação” valor devido pelo Consorciado, composto pelo percentual do Fundo Comum, do Fundo de Reserva, da Taxa de Administração, por seguros, se for o
caso, e por demais encargos e despesas previstos contratualmente.
“Regulamento” instrumento que integra o Contrato de Adesão, como se nele fosse transcrito, e que regula a participação dos CONSORCIADOS no Grupo formado e administrado pela Administradora.
“Saldo Devedor” é o total de valores devidos pelo CONSORCIADO, que compreende as prestações vincendas, as prestações vencidas pendentes de pagamento, com os seus devidos encargos, as diferenças de prestação e quaisquer outras obrigações financeiras não pagas, previstas no Contrato de Adesão.
“Seguro Prestamista” O seguro prestamista visa garantir o pagamento de um capital segurado destinado à cobertura do saldo devedor do CONSORCIADO na hipótese de sinistro coberto nos termos da Apólice. A contratação d o seguro prestamista é opcional, por meio de proposta apartada e, terá como segurado o CONSORCIADO e como beneficiário a ADMINISTRADORA.
“Seguro de Quebra de Garantia” O seguro de quebra de garantia visa garantir o cumprimento das obrigações contraídas pelo CONSORCIADO na hipótese de sinistro (inadimplência) coberto nos termos da Apólice. E a Seguradora contratada recebe uma cessão de direitos e se torna responsável pela cobrança e recuperação do crédito junto ao Consorciado.
“Recursos não Procurados” são as disponibilidades financeiras remanescentes não procuradas pelo CONSORCIADO na data do encerramento do Grupo.
“Taxa de Administração” é a remuneração paga pelo CONSORCIADO à Administradora, pelos serviços por esta prestados para a formação, organização e administração do Grupo.
“Taxa de Permanência sobre o saldo dos Recursos não Procurados” é a remuneração paga pelo CONSORCIADO à Administradora após a transferência dos Recursos não Procurados para a Administradora.
O objetivo deste Regulamento
Este Regulamento complementa e ratifica as disposições constantes no Contrato de Adesão, pelo qual o CONSORCIADO, devidamente nele qualificado, aqui denominado CONSORCIADO, ingressa em GRUPO de consórcio administrado pela Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. aqui denominada ADMINISTRADORA, com sede em São Paulo, Capital, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000/0000 - 00x xxxxx - Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000- 011, inscrita no CNPJ sob o no 55.942.312/0001-06 e Autorização do Banco Central do Brasil no 03/00/201/90.
CLÁUSULAS COMUNS AOS GRUPOS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.
DO SISTEMA DE CONSÓRCIOS
O Consórcio
1. O consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em GRUPO, com prazo de duração e número de COTAS previamente determinados, promovida pela ADMINISTRADORA, com a finalidade de propiciar aos seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens, por meio de autofinanciamento.
Grupo de Consórcio
2. O GRUPO de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por CONSORCIADOS para os fins estabelecidos neste Regulamento e, como tal, representado pela ADMINISTRADORA de consórcio, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em GRUPO de consórcio, por adesão.
3. O GRUPO será considerado constituído na data da realização da primeira Assembleia Geral Ordinária que será designada pela ADMINISTRADORA quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do Grupo, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil.
4. O interesse do GRUPO de consórcio prevalece sobre o interesse individual do CONSORCIADO.
5. O GRUPO de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro GRUPO nem com o da própria ADMINISTRADORA, sendo contabilizados separadamente.
6. O número de participantes e o prazo de duração do contrato estão indicados no Contrato de Adesão.
7. O GRUPO poderá ser constituído por participantes domiciliados em qualquer localidade do Território Nacional.
O Consorciado
8. O CONSORCIADO é a pessoa física ou jurídica que integra o GRUPO e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto neste Regulamento.
9. Por ocasião da adesão ao GRUPO, o CONSORCIADO deverá possuir condição econômica e financeira compatível c o m o c o m p r o m i s s o a s e r assumido, também deverá demonstrar por meio de documentos hábeis que,
oportunamente serão solicitados pela ADMINISTRADORA, seja no momento da adesão, da análise de crédito, cadastro ou da garantia, além de estar sujeito à apresentação de garantias adicionais previstas neste Regulamento.
10. A ADMINISTRADORA e as empresas coligadas, controladas ou controladoras da ADMINISTRADORA bem como seus respectivos administradores e pessoas com função de gestão que integrarem o GRUPO, na condição de CONSORCIADOS, somente poderão concorrer aos sorteios e lances após a contemplação de todos os demais CONSORCIADOS.
11. O CONSORCIADO obriga-se a liquidar integralmente o valor do Bem Objeto do Plano, bem como os demais pagamentos estabelecidos neste Regulamento e no Contrato de Adesão até a data do encerramento do GRUPO, mediante o pagamento de prestações nas datas de vencimento e na periodicidade determinadas no Contrato de Adesão.
12. O percentual de COTAS de um mesmo CONSORCIADO em um mesmo GRUPO em relação ao número máximo de COTAS de CONSORCIADOS ativos do GRUPO fica limitado a 10% (dez por cento) ou a outro percentual que venha a ser fixado pelo Banco Central do Brasil.
13. O CONSORCIADO, inclusive o CONSORCIADO excluído, deve manter atualizadas, até o encerramento do GRUPO, as suas informações cadastrais e bancárias.
DA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS
14. A ADMINISTRADORA é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal destinado à administração de GRUPOS de consórcio.
15. Os bens e direitos adquiridos pela ADMINISTRADORA em nome do GRUPO de consórcio, inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio da ADMINISTRADORA, não integram o patrimônio da ADMINISTRADORA, não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da ADMINISTRADORA, não compõem a relação de bens e direitos da ADMINISTRADORA, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial e não podem ser dados em garantia de débito da ADMINISTRADORA.
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
16. O Contrato de Adesão ao GRUPO de consórcio é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas neste Regulamento.
17. O Contrato de Adesão cria vínculos obrigacionais entre os CONSORCIADOS, e destes com a ADMINISTRADORA, para proporcionar a todas condições iguais
de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços.
18. O Contrato de Adesão é um título executivo extrajudicial e válido na data da constituição do GRUPO ou na data em que for assinado pelo CONSORCIADO quando o ingresso se der em GRUPOS que já estejam em andamento.
19. O Contrato de Xxxxxx implicará na atribuição de uma COTA de participação no GRUPO, numericamente identificada. O número de cada COTA será atribuído aleatoriamente, por meio eletrônico de computação, não havendo a possibilidade de solicitar à ADMINISTRADORA que atribua à COTA número da escolha ou preferência do CONSORCIADO.
20. O número da COTA de cada CONSORCIADO será informado até o momento da primeira convocação para a Assembleia Geral Ordinária.
O Bem Objeto do Plano
21. O Bem Objeto do Plano é aquele indicado no Contrato de Adesão.
22. Para efeito de cálculo do valor do Bem Objeto do Plano, do valor da prestação mensal e a sua forma de reajuste, será considerado o que está determinado no Contrato de Adesão.
Da alteração do Bem Objeto do Plano
23. O CONSORCIADO não contemplado, após a realização da primeira Assembleia, poderá solicitar à ADMINISTRADORA a mudança do Bem Objeto do Plano indicado em seu Contrato de Adesão: (i) por outro bem de maior valor e desde que integrante do mesmo, (ii) ou por outro bem de menor valor em até 50%, desde que haja crédito disponível e apenas uma única vez. A solicitação será analisada e, dentre outros critérios determinados pela ADMINISTRADORA, a aceitação não poderá trazer qualquer prejuízo ao GRUPO.
24. A mudança do Bem Objeto do Plano implicará no recálculo do percentual amortizado de fundo comum, taxa de administração e de fundo de reserva, mediante comparação entre o valor do bem original e o substituto, sendo vedadas as mudanças que resultem no total amortizado superior a 100% (cem por cento).
25. Após o recálculo, não havendo saldo devedor, o CONSORCIADO deverá aguardar a sua contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma deste Regulamento.
A adesão do Consorciado ao Grupo
26. A adesão do CONSORCIADO ao GRUPO se dará no ato de sua assinatura no Contrato de Adesão e mediante ao pagamento da primeira prestação (pagamento inicial).
27. O pagamento indicado no item acima será efetuado por meio de boleto bancário, emitido pela ADMINISTRADORA ou por meio de débito em conta corrente.
28. O CONSORCIADO participará da primeira Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, correspondente ao seu GRUPO, após a confirmação de seu pagamento inicial, desde que tal pagamento tenha sido realizado até a data do vencimento indicada e anteriormente à data de vencimento da prestação dos demais participantes do GRUPO.
A adesão ao Grupo em andamento
29. O CONSORCIADO que for admitido em GRUPO em andamento ficará obrigado ao pagamento das prestações do Contrato de Adesão, observadas as seguintes disposições:
a. As prestações a vencer deverão ser pagas normalmente, na forma prevista para os demais participantes.
b. As prestações e diferenças de prestações vencidas, pendentes de pagamento na data da adesão do CONSORCIADO deverão ser pagas no ato de sua admissão ou, a critério da ADMINISTRADORA, parceladamente até o final do prazo de encerramento do GRUPO, atualizadas na forma deste Regulamento.
As garantias para aquisição do bem ou serviço
30. Em garantia do pagamento das prestações vincendas, o bem adquirido será, a critério da ADMINISTRADORA, alienado fiduciariamente pelo CONSORCIADO em favor da ADMINISTRADORA, nos termos da legislação em vigor.
31 A garantia será constituída por meio de instrumento próprio a ser celebrado entre o CONSORCIADO e a ADMINISTRADORA.
32. O valor da garantia deverá ser igual ou superior ao saldo devedor.
33. A garantia deverá permanecer íntegra até a liquidação do respectivo saldo devedor.
34. A ADMINISTRADORA poderá fazer vistoria no bem dado em garantia e, em caso de deterioração ou diminuição de seu valor, o CONSORCIADO deverá reforçar ou substituir a garantia.
35. A liberação da garantia somente será fornecida após a liquidação integral do saldo devedor.
36. A ADMINISTRADORA poderá exigir, ainda, além da alienação fiduciária do bem adquirido, garantias adicionais e cumulativas proporcionais ao saldo devedor,
tais como, mas não se limitando a, devedores solidários com comprovada capacidade econômica e financeira, para se responsabilizarem solidariamente com o CONSORCIADO pelo pagamento do débito existente ou Fiança Bancária em valor suficiente para a cobertura total do saldo devedor.
DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO
A Assembleia Geral Ordinária (AGO)
37. A AGO será realizada mensalmente e destina-se a apreciação de contas prestadas pela ADMINISTRADORA e a realização de contemplações.
38. A cada COTA de CONSORCIADO ativo e em dia com o pagamento das suas prestações corresponderá um voto nas deliberações da AGO, que serão tomadas por maioria simples. É considerado CONSORCIADO ativo o consorciado que não foi excluído do GRUPO por motivo de inadimplência ou desistência.
39. A AGO será realizada em local, dia e hora estabelecidos pela ADMINISTRADORA, com qualquer número de CONSORCIADOS.
40. Na primeira AGO do GRUPO, a ADMINISTRADORA deverá:
a. Promover a eleição dos consorciados representantes do GRUPO, com mandato não remunerado, não podendo concorrer à eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou das empresas a ela ligadas, promovendo-se nova eleição, na próxima AGO, para substituição dos representantes em caso de renúncia, contemplação, exclusão da participação no GRUPO ou outras situações que gerarem impedimento, após a ocorrência ou conhecimento do fato pela ADMINISTRADORA.
b. Registrar na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotar na ata da AGO seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor.
c. Fornecer ao GRUPO relação contendo o nome e o endereço completo de todos os Consorciados Ativos do Grupo de Consórcio a que pertençam, devendo ser fornecida cópia dos referidos documentos sempre que solicitada e, ainda, apresentado, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância de determinado (s) consorciado (s) com a divulgação de seus dados, firmado quando da assinatura do Contrato de Adesão.
d. Comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do GRUPO.
e. Fornecer todas as informações necessárias para que os CONSORCIADOS possam decidir quanto à modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o GRUPO.
41. Caso não haja a presença de nenhum participante do Grupo na AGO inaugural, a ADMINISTRADORA irá apurar as contemplações normalmente e, na
qualidade de mandatária dos CONSORCIADOS ausentes, deliberará a respeito das questões indicadas no item anterior.
42. As datas da realização das AGO serão as definidas para o Grupo e informadas mensalmente por correspondência encaminhada por meio físico ou eletrônico pela ADMINISTRADORA.
42. Caso a data de realização das AGO não coincida com dia útil, será considerado automaticamente o primeiro dia de expediente normal que se seguir.
44. Serão considerados como dias não úteis: os sábados, os domingos e os feriados de âmbito nacional, bem como os feriados estaduais e municipais onde está localizada a sede da ADMINISTRADORA.
45. Se houver alteração na data da AGO, a ADMINISTRADORA irá comunicar a alteração, mediante simples aviso encaminhado por meio físico ou eletrônico.
A Assembleia Geral Extraordinária (AGE)
46. A AGE será convocada pela ADMINISTRADORA, por iniciativa própria ou por solicitação de 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS ativos do GRUPO, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não pertencem à AGO. A convocação da AGE será feita pela ADMINISTRADORA por meio de carta, telegrama ou correspondência eletrônica. Quando a convocação da AGE for solicitada pelos CONSORCIADOS, conforme o disposto neste item, a ADMINISTRADORA fará expedir sua convocação no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados da respectiva solicitação. Para a contagem deste prazo será considerado excluído o dia da expedição de convocação e incluída a data de realização da AGE. Na convocação constará obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem deliberados.
47. Na AGE os procuradores ou representantes legais dos CONSORCIADOS deverão ter poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação, e a ADMINISTRADORA somente poderá representar o CONSORCIADO se esse lhe outorgar poderes específicos para o evento. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco. Consideram-se presentes os CONSORCIADOS que enviarem seus votos por carta, telegrama ou correspondência eletrônica, recebidos pela ADMINISTRADORA até o último dia útil que anteceder a realização da assembleia.
48. A cada COTA de CONSORCIADO ativo em dia com o pagamento das suas prestações corresponderá um voto nas deliberações da AGE, que serão tomadas por maioria simples. É considerado CONSORCIADO ativo o consorciado que não foi excluído do GRUPO por motivo de inadimplemento ou de desistência.
49. Compete à AGE, dentre outros assuntos, deliberar sobre:
a. Substituição da ADMINISTRADORA, com comunicação da decisão ao
Banco Central do Brasil.
b. Fusão do GRUPO a outro da própria ADMINISTRADORA.
c. Dilação do prazo de duração do GRUPO, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações.
d. Dissolução do GRUPO na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais relativas à administração do GRUPO ou das cláusulas estabelecidas no Contrato de Adesão, nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos CONSORCIADOS no prazo estabelecido no contrato ou na hipótese da descontinuidade de produção do Bem Objeto do Plano, sendo que neste último caso somente terão direito a voto os CONSORCIADOS ativos em dia com o pagamento das suas prestações e não contemplados.
e. Quaisquer outras matérias de interesse do GRUPO, desde que não colidam com as disposições deste Regulamento.
Das Contemplações
50. A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do crédito para a aquisição de bem ou serviço bem como para a restituição das prestações pagas nos termos do Contrato de Adesão, no caso dos CONSORCIADOS excluídos.
51. A contemplação será efetuada única e tão somente pelo sistema de sorteio e lance.
52. Concorrerá à contemplação por sorteio primeiramente o CONSORCIADO ativo que esteja em dia com todas as suas obrigações para com o GRUPO e para com a ADMINISTRADORA e que tenha realizado o pagamento da respectiva prestação até a data do seu vencimento.
53. Os CONSORCIADOS excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, serão contemplados por sorteio após a contemplação por sorteio dos CONSORCIADOS ativos.
54. O contemplado poderá destinar o crédito para a liquidação total de contrato de financiamento de bens de sua titularidade, passíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido, sujeito à prévia anuência da ADMINISTRADORA.
55. A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no Fundo Comum para a aquisição do Bem Objeto do Plano em que o GRUPO esteja referenciado e para a restituição aos excluídos.
56. O crédito a que faz jus o CONSORCIADO contemplado, exceto o excluído, será o valor equivalente ao do Bem Objeto do Plano indicado no Contrato de Adesão, vigente na data da AGO de contemplação. O crédito a que faz jus o CONSORCIADO excluído será igual ao valor pago ao Fundo Comum do GRUPO, cujo montante deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor
do Bem Objeto do Plano vigente na data da AGO que o tenha contemplado, descontadas as despesas e penalidades previstas neste instrumento.
57. Aos créditos acima mencionados serão acrescidos os rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período em que os créditos ficarem aplicados, compreendido entre a data em que colocados à disposição até a sua utilização pelo CONSORCIADO contemplado.
58. O CONSORCIADO presente na AGO que o contemplou estará automaticamente ciente de sua contemplação, independente de notificação.
59. A ADMINISTRADORA deverá comunicar os CONSORCIADOS ausentes à AGO sobre sua contemplação.
A contemplação por sorteio dos Consorciados ativos
60. Para apuração da COTA contemplada, será utilizado o resultado da extração da Loteria Federal imediatamente anterior à data prevista para a realização da AGO.
61. A contemplação por intermédio da extração da Loteria Federal será válida para a respectiva AGO. Não ocorrendo distribuição por sorteio nesta AGO, o número sorteado não poderá ser utilizado para as próximas assembleias.
Sistema de Loteria para Grupos com até 100 participantes
62. Da extração válida da Loteria Federal, serão obtidas 15 (quinze) dezenas, iniciando-se do 1o ao 5o prêmio, unindo-se, dois a dois, quatro dos cinco algarismos de cada prêmio, ou seja, o 4o e 5o, o 3o e 4o e o 2o e 3o, cada junção dessas correspondendo a uma dezena. Não será utilizado o 1o algarismo de cada prêmio.
63. Cada dezena obtida corresponderá ao número da COTA do CONSORCIADO. Por exemplo: a dezena 01 corresponderá ao CONSORCIADO ativo da COTA no 01; a dezena 02, ao CONSORCIADO ativo da COTA no 02; e assim sucessivamente. A dezena 00 corresponderá ao CONSORCIADO ativo da COTA de no 100.
64. A preferência para a contemplação será a 1a dezena formada pela junção do 4o e 5o algarismos do 1o prêmio.
65. Serão eliminadas as dezenas:
a. Superiores ao número máximo de inscrição permitida no GRUPO;
b. Dos CONSORCIADOS já contemplados;
c. Dos CONSORCIADOS que tiverem pago a prestação do mês correspondente após o vencimento;
d. Dos CONSORCIADOS que solicitarem formalmente a sua exclusão do sorteio.
66. Se a COTA correspondente à 1a dezena obtida do 1o prêmio não puder ser contemplada, devido aos motivos enumerados no item anterior, a dezena contemplada será a próxima, sequencialmente apurada conforme o processo descrito acima.
67. Se mesmo assim todas as 15 (quinze) dezenas forem eliminadas para efeito da contemplação dos CONSORCIADOS ativos, será considerada a 1a dezena obtida, partindo-se daí em ordem crescente e decrescente, alternada e sucessivamente, até obter uma dezena válida para contemplação.
68. Caso a dezena utilizada como base para iniciar o processo descrito no item acima seja superior ao número máximo de inscrições permitidas no GRUPO, será utilizada a próxima dezena apurada.
Sistema de Loteria para Grupos superiores a 100 participantes
69. Serão obtidas 5 (cinco) centenas do resultado da extração válida da Loteria Federal, iniciando-se do 1o ao 5o prêmio. Para isso serão unidos os três últimos algarismos de cada prêmio, isto é, o 3o, o 4o e o 5o, cuja junção corresponderá a uma centena.
70. A preferência de contemplação será para a centena formada pelos três últimos algarismos do 1o prêmio.
71. Os CONSORCIADOS concorrerão com o número correspondente a sua COTA e também com as centenas adicionais. Para saber quais são as centenas adicionais, o CONSORCIADO deverá somar o número de sua COTA ao número de participantes do GRUPO, descrito em seu Contrato de Xxxxxx.
72. O CONSORCIADO poderá acessar os canais eletrônicos e consultar na tabela de equivalência, a (s) centena (s) com as quais irá concorrer.
73. Serão eliminadas as centenas:
a. Dos CONSORCIADOS já contemplados;
b. Dos CONSORCIADOS que tenham pago a prestação do mês correspondente após o vencimento;
c. Dos CONSORCIADOS que solicitarem formalmente a sua exclusão do sorteio.
74. Para os CONSORCIADOS ativos, se a COTA correspondente à 1a centena obtida do 1o prêmio não puder ser contemplada, devido aos motivos enumerados no item anterior, a centena contemplada será a do 2º prêmio e a próxima, se necessário, será sequencialmente apurada conforme o processo descrito acima.
75. Se mesmo assim todas as 05 (cinco) centenas forem eliminadas, para efeito da contemplação dos CONSORCIADOS ativos, será considerada a 1a centena obtida, partindo-se daí em ordem crescente e decrescente, alternada e
sucessivamente, até encontrar-se uma centena válida para contemplação.
A contemplação por sorteio dos CONSORCIADOS excluídos
76. Para a contemplação dos CONSORCIADOS excluídos será considerado apenas o 1º prêmio da Loteria Federal. Se não houver dezena ou centena sorteada nos termos abaixo expostos não haverá contemplação por sorteio dos CONSORCIADOS excluídos naquela AGO.
77. Dentre os CONSORCIADOS excluídos que tenham como número de COTA o mesmo radical (ex.: 01.1; 01.2 ou 100.1; 100.2), terá prioridade no sorteio a COTA cujo último dígito seja menor.
Sistema de Loteria para Grupos com até 100 participantes
78. Para os GRUPOS com até 100 participantes serão obtidas apenas 3 dezenas, unindo-se, dois a dois, quatro dos cinco algarismos do 1º prêmio, ou seja, o 4º e 5º o 3º e 4º e o 2º e 3º, cada junção dessas correspondendo a uma dezena. Não será utilizado o 1º algarismo do 1º prêmio. Por exemplo: a dezena 01 corresponderá à COTA 01.1; a dezena 02 à COTA 02.1 e assim sucessivamente. A dezena 00 corresponderá à COTA 100.1 do CONSORCIADO excluído.
79. A preferência para a contemplação será a 1a dezena formada pela junção do 4o e 5o algarismos do 1o prêmio.
Sistema de Loteria para Grupos superiores a 100 participantes
80. Para os GRUPOS superiores a 100 participantes será obtida uma centena, para isso serão unidos os três últimos algarismos do 1º prêmio, isto é, o 3o, o 4o e o 5o. Por exemplo: a centena 200 corresponde à COTA 200.1; e a centena 300 à COTA 300.1; e assim sucessivamente.
A contemplação por lance
81. Após a contemplação por sorteio, ou não tendo ocorrido por insuficiência de recursos, serão admitidas ofertas por meio de lance com recursos próprios do CONSORCIADO ou embutido para viabilizar contemplações dos CONSORCIADOS ativos que estejam em dia com as suas obrigações e que tenham pago a última prestação até a data do respectivo vencimento.
82. O lance deverá ser oferecido em percentual relativo ao VALOR BASE da COTA, o qual corresponderá ao valor do Bem Objeto do Plano vigente na data da AGO, acrescido das respectivas taxas de administração, fundo de reserva e seguro prestamista, se contratado, identificadas no Contrato de Adesão.
83. Será admitida oferta de lance equivalente ao percentual relativo ao VALOR BASE da COTA, representativo de, no mínimo, 10% (dez por cento) e de, no máximo, o montante do saldo devedor, exceto quando tratar-se de lance embutido sem utilização do FGTS cujo montante máximo não deverá ultrapassar
30% (trinta por cento) do VALOR BASE da COTA.
84. Será considerado vencedor o lance que represente o maior percentual em relação ao VALOR BASE da COTA.
85. Não haverá contemplação por lance se a disponibilidade de caixa não for o suficiente para a distribuição do crédito, passando o saldo de caixa para a AGO seguinte.
86. Verificando-se empate entre os lances e não havendo recursos no fundo comum do GRUPO que possibilite a contemplação de mais do que 1 (um) CONSORCIADO por lance, o desempate será resolvido tomando-se como base a aproximação do número da COTA sorteada, ou seja, será considerada vencedora a COTA que estiver mais próxima, em ordem crescente, da COTA sorteada de acordo com o resultado da loteria federal.
87. Os lances com recursos próprios e que sejam declarados vencedores serão sempre pagos até a data de vencimento indicada no boleto bancário encaminhado pela ADMINISTRADORA ou na data ajustada para o débito em conta corrente, conforme indicado no Contrato de Adesão, e será considerado como pagamento antecipado de prestações vincendas na ordem inversa a contar da última ou, a critério do contemplado, poderá ser diluído proporcionalmente nas prestações vincendas. A solicitação de diluição do lance deverá ser feita pelo CONSORCIADO no prazo máximo de até 30 dias a contar da data da contemplação da cota.
88. Caso o CONSORCIADO contemplado pelo lance não receba o boleto bancário deverá obter junto à ADMINISTRADORA, por meio da Central de Atendimento ou por meio dos canais eletrônicos, a 2ª via para pagamento até a data de vencimento.
89. Se o lance com recursos próprios não for efetivamente pago até a data de vencimento constante do boleto bancário ou no prazo indicado pela ADMINISTRADORA para o débito em conta corrente, conforme indicado no Contrato de Adesão, o CONSORCIADO terá a sua contemplação automaticamente cancelada, independentemente de notificação.
90. Se o CONSORCIADO optar pela modalidade de lance embutido e tendo sido contemplado, deverá informar à ADMINISTRADORA, por meio da Central de Atendimento ou por meio dos canais eletrônicos, antes da data de vencimento do boleto bancário, quanto a sua opção a fim de que o montante ofertado seja integralmente deduzido do crédito a que fizer jus. A falta de comunicação à ADMINISTRADORA implicará no cancelamento automático da contemplação.
91. Os lances poderão ser oferecidos:
a. Por escrito na sede da ADMINISTRADORA ou por sistemas eletrônicos de atendimento remoto indicados pela ADMINISTRADORA, até às 18 (dezoito) horas do dia anterior à data da realização da respectiva AGO, ou
b. Por outros meios que a ADMINISTRADORA vier a implantar, mediante
divulgação prévia aos CONSORCIADOS.
O cancelamento da contemplação
92. Ocorrendo o cancelamento da contemplação por inadimplemento, o CONSORCIADO será considerado ativo, inadimplente e não contemplado, e o crédito retornará ao Fundo Comum do GRUPO.
93. Se o valor do crédito que retornar ao Fundo Comum, acrescidos dos rendimentos líquidos da aplicação financeira, for inferior ao valor do Bem Objeto do Plano vigente na data da AGO seguinte ao cancelamento da contemplação, a diferença apurada, convertida em percentual, será de responsabilidade do CONSORCIADO cuja contemplação foi cancelada, e deverá ser pago juntamente com a prestação subsequente.
94. A contemplação poderá ser cancelada com prévia anuência da ADMINISTRADORA, mediante solicitação do CONSORCIADO por correspondência eletrônica ou física, desde que não resulte em prejuízo ao GRUPO.
95. A cota poderá ser reativada e o CONSORCIADO poderá participar das Assembleias, mediante o pagamento das parcelas em atraso.
O crédito de contemplação e a sua utilização
96. A ADMINISTRADORA deverá colocar à disposição do CONSORCIADO contemplado o respectivo crédito até o 3o (terceiro) dia útil subsequente à contemplação, permanecendo os referidos recursos depositados em conta vinculada e aplicados até o último dia útil anterior ao da efetiva utilização pelo CONSORCIADO.
97. A efetiva utilização, pelo CONSORCIADO, do crédito para adquirir o Bem Objeto do Plano ficará condicionada à apresentação e à aprovação, pela ADMINISTRADORA, dos documentos que serão solicitados ao CONSORCIADO e das garantias estabelecidas neste Regulamento.
98. O Consorciado não poderá adquirir o Bem Objeto do Plano, nas seguintes situações:
99.1. Consorciado Pessoa Física:
a) de propriedade de empresa da qual seja sócio ou acionista;
b) de propriedade do cônjuge.
99.2. Consorciado Pessoa Jurídica:
a) de propriedade de empresa da qual seja sócio ou acionista;
b) de propriedade de seus sócios ou acionistas.
99. As garantias deverão recair sobre o bem adquirido por meio do Consórcio.
100. O valor do crédito, enquanto não utilizado pelo CONSORCIADO
contemplado, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente na forma prevista pelo Banco Central do Brasil.
101. O CONSORCIADO contemplado deverá utilizar o crédito para adquirir o Bem Objeto do Plano referenciado no Contrato de Adesão ou outro a sua escolha, desde que do mesmo segmento daquele que consta no Contrato de Adesão e respeitados os termos deste Regulamento. Poderá, ainda, mediante as condições previstas neste instrumento e demais condições estabelecidas pela ADMINISTRADORA para cada caso, realizar a liquidação total de financiamento de sua titularidade de bens e serviços passíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido.
102. A ADMINISTRADORA reserva-se o direito de proceder à avaliação do bem a ser adquirido pelo CONSORCIADO e, caso julgue que este não cubra as garantias necessárias, não autorizará a utilização do crédito, cabendo ao CONSORCIADO a indicação de outro bem, o qual estará sujeito à aplicação dos mesmos procedimentos e critérios. A aceitação do b e m p e l a A D M I N I S T R A D O R A não garante ou declara a qualidade dos bens ou serviços ou idoneidade do fornecedor. A responsabilidade pela entrega e pela qualidade dos bens ou serviços é do fornecedor.
103. O pagamento do crédito ao vendedor ou fornecedor do bem estará condicionado à apresentação e à aprovação, pela ADMINISTRADORA, dos documentos que serão oportunamente indicados.
104. O CONSORCIADO declara-se ciente de que a ADMINISTRADORA poderá a seu exclusivo critério, exigir quaisquer documentos do CONSORCIADO, inclusive em função da localização do Bem Objeto do Plano ou da situação jurídica do fornecedor do bem.
105. A ADMINISTRADORA disporá de até 10 (dias) dias úteis, contados da data da entrega de toda a documentação completa pelo CONSORCIADO, para analisá-los. Prazo este renovável em caso de necessidade de complementações.
106. Observados os itens anteriores, a ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do bem ou serviço diretamente ao fornecedor, em até 03 (três) dias úteis, contados da data da conclusão da análise da documentação e da constituição das garantias nos termos deste Regulamento.
107. Se o valor do bem adquirido, em relação ao valor do crédito for superior, o CONSORCIADO ficará responsável pelo pagamento da diferença diretamente ao fornecedor do bem.
108. Se o valor do bem for inferior em relação ao valor do crédito, a diferença deve ser utilizada, a critério do CONSORCIADO para:
a. Pagar prestações vincendas na ordem inversa dos seus respectivos vencimentos.
b. Pagamento de obrigações financeiras vinculadas ao bem cuja utilização estará limitada a 10% (dez por cento) do valor do crédito de contemplação
a que tiver direito e para utilização do valor é necessário a prévia anuência da ADMINISTRADORA.
c. Para bens móveis, o valor poderá ser utilizado para despesas em favor de departamentos de trânsito, despesas com transferência de propriedade, com tributos, com registros cartoriais, com instituições de registro, despachante e seguros.
d. Para bens imóveis o valor poderá ser utilizado para despesas com escritura, taxas, tributos, emolumentos, registros cartoriais e seguros.
e. Devolução em moeda corrente ao CONSORCIADO, quando suas obrigações para com o GRUPO estiverem integralmente liquidadas.
109. O pagamento do valor do crédito poderá ser efetuado ao CONSORCIADO que, após a contemplação, análise e aprovação pela ADMINISTRADORA, já tiver pago, com recursos próprios, a importância para aquisição do bem ou serviço.
110. A ADMINISTRADORA somente efetuará o pagamento do bem ao fornecedor se a aquisição do bem tiver sido realizada por meio de sua autorização e, mediante o pagamento, pelo CONSORCIADO, das obrigações eventualmente em atraso após a contemplação.
111. É facultado ao CONSORCIADO contemplado que tenha liquidado o seu saldo devedor, receber o crédito de contemplação em espécie, desde que transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da AGO que o contemplou.
112. Se o CONSORCIADO contemplado não utilizar o seu crédito de contemplação até o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a distribuição de todos os créditos e a realização da última AGO, a ADMINISTRADORA comunicará ao CONSORCIADO que estará a sua disposição o valor do crédito, em espécie, acrescidos dos rendimentos financeiros, descontando-se, porém, os eventuais débitos pendentes.
A substituição do bem dado em garantia
113. O CONSORCIADO contemplado poderá pleitear a substituição de garantia oferecendo outro bem do mesmo tipo daquele objeto do Contrato de Adesão, desde que de valor superior ao seu saldo devedor, livre de quaisquer ônus ou gravames e autorizado expressamente pela ADMINISTRADORA, a qual terá a faculdade de aceitar ou não a substituição, devendo o CONSORCIADO, em caso de aprovação, suportar todas as despesas com a avaliação do bem e demais despesas previstas neste Regulamento.
A retomada judicial do bem
114. O CONSORCIADO contemplado, de posse do bem e que atrasar o pagamento da prestação, além de estar sujeito à aplicação das sanções previstas neste Regulamento, estará sujeito, também, às medidas legais para a retomada do bem e à execução das demais garantias, as quais serão adotadas pela ADMINISTRADORA de imediato.
115. Caso ocorra a execução das garantias ou retomada do bem, por meio judicial ou amigável, a ADMINISTRADORA realizará a sua venda, se for o caso, e destinará o valor apurado ao pagamento das prestações em atraso, das prestações vincendas, de despesas, custas e honorários decorrentes da realização da cobrança administrativa e judicial, além dos demais pagamentos previstos neste Regulamento.
116. Apurando-se saldo positivo após a liquidação dos débitos mencionados no item anterior, a ADMINISTRADORA devolverá o valor residual ao CONSORCIADO. Se, ao contrário, o valor da venda não for suficiente para a liquidação total do débito, o CONSORCIADO e seus garantidores continuarão solidariamente responsáveis pela liquidação da parte que remanescer após a execução da garantia.
DOS RECURSOS DO GRUPO E DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO CONSORCIADO
O Fundo Comum
117. O Fundo Comum é constituído pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos CONSORCIADOS para esse fim e por valores correspondentes a multa e juros moratórios destinados ao GRUPO de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
118. O valor da prestação destinado ao Fundo Comum do GRUPO corresponderá ao índice mensal resultante da divisão de 100% (cem por cento) pelo número total de meses indicado no Contrato de Adesão, calculado sobre o valor do Bem Objeto do Plano vigente na data da realização da AGO relativa ao pagamento.
119. Não obstante o critério geral indicado no item anterior, a ADMINISTRADORA poderá, a seu critério, cobrar os recursos destinados ao Fundo Comum adotando percentuais mensais variáveis durante todo o prazo de duração do GRUPO.
120. Os recursos do Fundo Comum serão utilizados para:
a. Pagamento do preço do bem do CONSORCIADO contemplado.
b. Pagamento do crédito em dinheiro nas hipóteses indicadas neste Regulamento.
c. Devoluções e restituições de recursos, nos termos deste Regulamento, aos CONSORCIADOS, inclusive aos excluídos, dos respectivos GRUPOS.
121. Os recursos do GRUPO, coletados pela ADMINISTRADORA, a qualquer tempo, serão depositados em instituição financeira e serão aplicados na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas neste Regulamento.
O Fundo de Reserva
122. Os recursos do Fundo de Reserva serão utilizados para:
a. Cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum.
b. Pagamento de prêmio à Companhia Seguradora contratada pela ADMINISTRADORA para gerir o seguro de quebra de garantia, quando contratado.
c. Pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do GRUPO.
d. Pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do Grupo.
e. Contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do Fundo de Reserva para as finalidades previstas nos itens anteriores.
A Taxa de Administração
123. O percentual relativo à Taxa de Administração será dividido pelo prazo de duração do GRUPO e cobrado mensalmente do CONSORCIADO, sendo tal percentual aplicado sobre o valor do Bem Objeto do Plano.
124. Não obstante o critério geral indicado no item anterior e desde que respeitado o limite máximo fixado no contrato de adesão, a Administradora poderá, a seu critério, cobrar taxa de administração adotando percentuais mensais variáveis durante todos os prazos de duração do Grupo.
125. A ADMINISTRADORA poderá, por ocasião do ingresso do CONSORCIADO no GRUPO, cobrar antecipadamente a Taxa de Administração. A cobrança do valor antecipado poderá, a critério da ADMINISTRADORA, ser pago pelo CONSORCIADO de uma única vez ou parceladamente.
126. O valor antecipado será deduzido da Taxa de Administração durante o prazo de duração do GRUPO.
127. É devida a Taxa de Administração sobre as transferências do Fundo de Reserva e sobre o rateio entre os participantes do GRUPO em razão de eventual deficiência do saldo do Fundo Comum.
128. A ADMINISTRADORA também será remunerada nas seguintes ocorrências:
a. 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e dos juros moratórios a cargo do CONSORCIADO.
b. Taxa de permanência de 2% (dois por cento) ao mês sobre recursos não procurados.
c. 10% (dez por cento) das importâncias a que tiver direito o CONSORCIADO excluído do GRUPO, a título de cláusula penal, quando devida.
Os pagamentos mensais
129. O CONSORCIADO obriga-se ao pagamento da prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela do Fundo Comum do GRUPO, à Taxa de Administração, ao Fundo de Reserva e ao Prêmio do Seguro Prestamista, se contratado, e demais obrigações pecuniárias estabelecidas no Contrato.
130. O reajuste do valor da prestação e do crédito será realizado nos termos e condições previstas neste Regulamento e no Contrato de Adesão, de acordo com o tipo de Bem Objeto do Plano escolhido.
131. As obrigações e os direitos do CONSORCIADO que tiverem expressão pecuniária serão identificados em percentual do preço do Bem Objeto do Plano referenciado no Contrato de Adesão.
A diferença de prestação
132. A diferença de prestação tem origem quando a importância recolhida pelo CONSORCIADO que, em face do valor do Bem Objeto do Plano vigente à data da AGO, resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da prestação mensal.
133. A diferença de prestação pode, também, ser decorrente da variação do saldo de caixa do GRUPO que passar de uma para outra AGO, em relação ao aumento ou diminuição do valor do Bem Objeto do Plano verificada nesse período. Esta diferença deverá ser coberta pela cobrança proporcional entre os participantes do GRUPO, se no Fundo de Reserva não houver quantia suficiente, ou será compensada, quando positiva, até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação.
O Seguro prestamista
134. A contratação do Seguro Prestamista é opcional, devendo ser formalizada pelo próprio segurado (CONSORCIADO) mediante assinatura na proposta de adesão ao seguro.
135. Na hipótese de contratação do seguro prestamista, o segurado (CONSORCIADO) terá direito ao pagamento do saldo devedor do consórcio, nos casos de morte ou de invalidez permanente total por acidente do segurado.
136. O capital segurado corresponderá ao saldo devedor do consórcio, apurado na data do sinistro, respeitado o limite máximo de indenização por CPF, independentemente do número de seguros contratados, respeitando o limite máximo de contratos de consórcio.
137. Na ocorrência de sinistro com CONSORCIADO não contemplado, a indenização será ofertada como lance.
138. Caso o lance ofertado não seja vencedor, a indenização será creditada como antecipação das prestações na ordem inversa não implicando em contemplação e a referida cota continuará sujeita às regras de contemplação por sorteio.
139. O prêmio do s e g u r o será pago pelo segurado (CONSORCIADO) juntamente com a prestação mensal do consórcio e corresponderá ao percentual indicado no Contrato de Adesão aplicado sobre o valor do bem objeto do plano acrescido da taxa de administração e fundo de reserva e repassado integralmente pela ADMINISTRADORA, na qualidade de estipulante, à seguradora.
140. O CONSORCIADO que não estiver em dia com o pagamento das prestações mensais não terá direito à cobertura do saldo devedor por meio da indenização do seguro.
141. Na hipótese de recusa pela Seguradora, a critério do CONSORCIADO, o valor correspondente ao prêmio eventualmente pago acrescido dos rendimentos líquidos financeiros provenientes de sua aplicação financeira, se houver, poderá ser utilizado como antecipação do pagamento do saldo devedor ou poderá ser devolvido diretamente ao CONSORCIADO pela ADMINISTRADORA. Se o CONSORCIADO não se manifestar em até 05 (cinco) dias pela devolução do valor do prêmio quando da comunicação da recusa pela Seguradora o crédito será automaticamente utilizado como antecipação do pagamento do saldo devedor.
142. A ADMINISTRADORA fornecerá ao CONSORCIADO quaisquer informações relativas ao contrato de seguro, sempre que solicitadas.
143. O Estipulante e beneficiário do seguro é a Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda., CNPJ. 55.942.312/0001-06.
144. A idade mínima para contratação do seguro é de 18 (dezoito) anos completos.
O Seguro de quebra de garantia
145. A ADMINISTRADORA, a seu critério, poderá contratar o seguro de quebra de garantia para todos os CONSORCIADOS do GRUPO, com vigência a partir da 1a (primeira) AGO, até o seu encerramento.
146. O prêmio do seguro de quebra de garantia, se contratado, será pago pelos recursos do Fundo de Reserva.
Os demais pagamentos obrigatórios
147. O CONSORCIADO estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:
a. Despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos, registro e baixa das garantias prestadas.
b. Juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da prestação paga fora da data do respectivo vencimento.
c. Tarifa de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia.
d. Despesas, custas e honorários advocatícios na cobrança judicial e extrajudicial, nos casos de atraso no pagamento de prestações, bem como das custas judiciais e despesas com execução, além de outras que se fizerem necessárias para garantir a cobertura do saldo devedor.
e. Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais e tratamento de dados e informações necessários à análise do cadastro do consorciado e eventuais garantidores por ocasião da contemplação e/ou no ato da cessão do contrato.
f. Despesas de fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos, a pedido do CONSORCIADO.
g. Taxa mensal de permanência sobre o saldo de recursos não procurados.
h. Impostos, multas, tarifas, taxas, inclusive condominiais, vencidas e não pagas e demais encargos incorridos na retomada do bem objeto da Alienação fiduciária em garantia.
i. Tarifa de fornecimento de atestados, certificados e declarações.
j. Outras taxas, tarifas em conformidade com a legislação em vigor ou despesas de responsabilidade do CONSORCIADO devidamente comprovadas. Despesas com a análise da documentação e elaboração de instrumentos necessários para aquisição do bem.
As tarifas devidas também podem ser consultadas na Tabela de Tarifas oficial do Santander, publicada no site institucional (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) e agências.
A antecipação de pagamento do saldo devedor
148. O CONSORCIADO poderá abater o saldo devedor mediante a liquidação antecipada de prestações na ordem inversa dos seus vencimentos a contar da última, no todo ou em parte, por meio das seguintes formas:
a. Pagamento espontâneo, por meio de boleto bancário enviada pela ADMINISTRADORA ou débito em conta corrente.
b. Por meio de lance vencedor.
c. Com parte do crédito, quando da compra de bem de valor inferior ao crédito de contemplação.
149. O CONSORCIADO que antecipar prestações continuará responsável pelo pagamento das diferenças de prestações, inclusive quanto às prestações antecipadas e não terá direito de exigir a contemplação em virtude das antecipações.
150. O CONSORCIADO que antecipar todas as prestações somente concorrerá à Contemplação por sorteio.
151. A quitação encerrará a participação do CONSORCIADO no GRUPO, com a consequente liberação das garantias, se for o caso.
A forma de pagamento das prestações
152. O pagamento das prestações será realizado, preferencialmente, por meio de débito em conta corrente, indicada no Contrato de Adesão.
153. Nesta hipótese o CONSORCIADO deverá provisionar saldo suficiente para liquidação integral da prestação até a data do vencimento. O pagamento do valor da prestação será debitado na conta indicada pelo CONSORCIADO no Contrato de Adesão, na data de vencimento de cada prestação. Na eventual insuficiência de saldo na conta, o CONSORCIADO autoriza o Banco Santander (Brasil) S/A, a contar da data do vencimento da prestação, a providenciar novas tentativas de débito.
154. Os pagamentos também poderão ser efetuados por meio de fichas de compensação bancária, situação em que o CONSORCIADO deverá solicitar expressamente à ADMINISTRADOR o envio do boleto.
155. As datas dos vencimentos das prestações serão as que constam do Contrato de Xxxxxx.
156. Caso as datas dos vencimentos das prestações não coincidam com dia útil, será considerado automaticamente o primeiro dia de expediente normal que se seguir.
O pagamento de prestações com Xxxxxx
157. O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação até a data fixada para o seu vencimento, ou encontrar-se com qualquer uma das prestações anteriores em aberto, ficará impedido de concorrer aos sorteios e às ofertas de lance, sujeitando-se à aplicação de multa e juros moratórios e demais penalidades cabíveis, sobre o valor atualizado da prestação.
DA EXCLUSÃO DO GRUPO
O arrependimento do Consorciado
158. O CONSORCIADO poderá exercer o seu direito de arrependimento, recebendo de imediato todos os valores eventualmente pagos, acrescidos dos rendimentos líquidos de sua aplicação financeira nos seguintes casos:
a. No prazo de até 07 (sete) dias da assinatura do Contrato de Adesão, sempre que a contratação tenha ocorrido fora do estabelecimento da ADMINISTRADORA ou de suas conveniadas.
b. Quando não ocorrer a constituição do GRUPO no prazo de 90 (noventa) Dias, contados da assinatura do Contrato de Adesão.
A desistência e o inadimplemento do Consorciado
159. O CONSORCIADO não contemplado que solicitar formalmente a sua desistência ao GRUPO será considerado desistente e o CONSORCIADO que deixar de cumprir suas obrigações financeiras será considerado inadimplente, caracterizando-se a infração contratual por parte do CONSORCIADO desistente ou inadimplente para com o GRUPO e a ADMINISTRADORA. Tanto o desistente quanto o inadimplente, exceto o contemplado, serão considerados como CONSORCIADOS excluídos.
160. O CONSORCIADO inadimplente ou o desistente, que não tiver a posse do Bem Objeto do Plano, terá direito à restituição da importância paga ao Fundo Comum do GRUPO, nos termos deste Regulamento, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da AGO de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos CONSORCIADOS enquanto não utilizados pelo participante, a contar da data de contemplação até o dia de efetivação do pagamento, deduzindo-se deste valor as penalidades, as eventuais despesas e demais valores previstos neste Regulamento.
161. A desistência ou a inadimplência caracterizam infração contratual à obrigação de contribuir para o cumprimento integral dos objetivos do GRUPO, obrigando o CONSORCIADO desistente ou inadimplente ao pagamento ao GRUPO da importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito a que fizer jus, a título de cláusula penal, que será incorporado ao Fundo Comum em benefício do GRUPO.
162. Ocorrendo a infração contratual por parte do CONSORCIADO para com o GRUPO, será considerado igualmente infringido o Contrato para com a ADMINISTRADORA, obrigando-se o CONSORCIADO ao pagamento de da importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito a que fizer jus, a título de cláusula penal, em benefício da ADMINISTRADORA, desde que o CONSORCIADO não tenha pago o correspondente a, pelo menos, 30% (trinta por cento) do valor do Bem Objeto do Plano.
163. Caso haja disponibilidade de vaga no GRUPO, e a critério da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO desistente poderá, mediante solicitação expressa e inequívoca, restabelecer suas obrigações com o GRUPO até a data da penúltima AGO, pagando as prestações vencidas atualizadas de acordo com o valor do crédito vigente à data da AGO subsequente ao pagamento, sujeitando- se ainda, ao pagamento de multa, juros e demais pagamentos previstos neste Regulamento.
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
164. O encerramento do GRUPO deve ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 000 (xxxxx x xxxxx) dias, contados da data da realização da última AGO de contemplação do GRUPO de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da
data comunicação aos CONSORCIADOS que não tenham utilizado os respectivos créditos, que eles estão à disposição para recebimento em espécie. Nesta oportunidade se deve proceder à definitiva prestação de contas do GRUPO, discriminando-se:
a. As disponibilidades remanescentes dos CONSORCIADOS ativos e excluídos.
b. Os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
165. Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, serão rateados proporcionalmente entre os beneficiários (o próprio consorciado, ou beneficiário escolhido pelo consorciado ou ainda os beneficiários determinados por decisão judicial), devendo a ADMINISTRADORA, em até 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
166. Na medida em que os valores remanescentes e os pendentes de recebimento estejam disponíveis para a devolução em espécie, a ADMINISTRADORA, se não houver manifestação expressa do CONSORCIADO em sentido contrário, providenciará o respectivo crédito na conta corrente de titularidade do CONSORCIADO indicada no Contrato de Adesão. Se por qualquer razão não for possível realizar o crédito na conta corrente indicada ou se uma vez enviados os recursos o Banco recusar o crédito e devolvê-lo à ADMINISTRADORA, o valor será considerado como recurso não procurado.
167. Prescreverá em 05 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO e do excluído contra o GRUPO e contra a ADMINISTRADORA, e destes contra aqueles, a contar da data do encerramento do GRUPO.
DOS RECURSOS NÃO PROCURADOS
168. As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do GRUPO são consideradas recursos não procurados pelos respectivos CONSORCIADOS, inclusive os excluídos.
169. Os recursos não procurados pelos CONSORCIADOS ativos ou excluídos, bem como os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial, na data do encerramento contábil do GRUPO, serão transferidos para a ADMINISTRADORA, que assumirá a condição de gestora de tais recursos, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de GRUPOS de consórcio em andamento.
170. Sobre os recursos não procurados por CONSORCIADOS ativos ou excluídos, após a comunicação efetuada nos termos deste Regulamento, será aplicada, em benefício da ADMINISTRADORA, a taxa de permanência, que incidirá mensalmente sobre os valores.
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DOS GRUPOS DE BENS MÓVEIS
171. Além de todas as obrigações já dispostas neste Regulamento, o Consorciado que tenha optado pelo GRUPO de bens móveis deve observar o que segue.
O Bem Objeto do Plano
172. O Bem Objeto do Plano do GRUPO de bens móveis indicado no Contrato de Adesão pode ser qualquer bem ou conjunto de bens móveis novos.
Os Grupos de Consórcio poderão ser constituídos com Créditos de valores diferenciados, observado que o Crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do Grupo de Consórcio, não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do Crédito de maior valor.
A Assembleia Geral Extraordinária (AGE)
173. Além das hipóteses já previstas compete à AGE, por proposta dos participantes ativos e não contemplados do GRUPO ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre a substituição do Bem Objeto do Plano por outro da mesma espécie ou dissolução do GRUPO, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no Contrato de Adesão.
A Substituição do Bem Objeto do Plano
174. Em caso de convocação da AGE para deliberar sobre a substituição do Bem Objeto do Plano na forma do item acima, somente terão direito a voto os CONSORCIADOS não contemplados adimplentes.
175. Deliberada a substituição do Bem Objeto do Plano, serão aplicados os seguintes critérios na cobrança:
a. As prestações dos CONSORCIADOS contemplados, vincendas ou em atraso, serão atualizadas quando houver alteração no preço do novo bem e na mesma proporção.
b. As prestações dos CONSORCIADOS não contemplados serão calculadas com base no valor do novo bem, na data da substituição e posteriores alterações, observando-se que as prestações pagas anteriormente deverão ser atualizadas na data da substituição, devendo o valor resultante ser convertido em percentual, em relação ao valor do novo bem, e acrescido às prestações devidas ou da mesma subtraída, conforme o valor do novo Bem Objeto do Plano seja superior ou inferior ao do originalmente previsto no Contrato de Adesão.
O crédito de contemplação e a sua utilização
176. A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento diretamente ao fornecedor do bem ou serviço, em até 3 (três) dias úteis, contados efetiva constituição das garantias em favor da ADMINISTRADORA.
Os pagamentos mensais
177. O reajuste do valor da prestação e do crédito para bens móveis, a exemplo de veículo automotor, máquinas e equipamentos, será com base na Tabela de Preços Sugeridos ao Público pelo fabricante, para a cidade de São Paulo, Estado de São Paulo ou pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), conforme determinado na primeira AGO do Grupo.
Os demais pagamentos obrigatórios
178. Além dos pagamentos já previstos neste Regulamento, o CONSORCIADO estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:
a. Despesas relativas às taxas e demais importâncias devidas aos departamentos de trânsito.
b. Despesas relativas à vistoria por empresa contratada pela ADMNISTRADORA quando o crédito for utilizado para aquisição de um bem usado.
A transferência dos Direitos e das Obrigações do Contrato de Adesão
179. O CONSORCIADO poderá transferir os direitos e as obrigações decorrentes do Contrato de Adesão a terceiros. No caso de bem móvel a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato de Adesão a terceiros se dará por meio de Instrumento de Cessão de Direitos, com anuência da ADMINISTRADORA e com o respectivo Aditamento ao Contrato de Alienação Fiduciária, no caso de CONSORCIADO contemplado que tenha a posse do bem assim como com a substituição das garantias previstas neste Regulamento, quando for o caso.
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DOS GRUPOS DE BENS IMÓVEIS
180. Além de todas as obrigações já dispostas neste Regulamento, o Consorciado que tenha optado pelo GRUPO de bens imóveis, deve observar o que segue.
O Bem Objeto do Plano
181. O Bem Objeto do Plano indicado no Contrato de Adesão pode ser qualquer bem imóvel e, se edificado, com habite-se devidamente averbado na matrícula do imóvel, novos ou usados, com finalidade residencial, comercial e imóveis foreiros ou de ocupação. O imóvel deve estar localizado em município onde a ADMINISTRADORA opere ou se autorizado pela ADMINISTRADORA, em município diverso, de valor igual, inferior ou superior ao do originalmente indicado
no Contrato de Adesão, sendo que o GRUPO poderá ter vários tipos de bens imóveis com preços diferenciados entre si.
Os Grupos de Consórcio poderão ser constituídos com Créditos de valores diferenciados, observado que o Crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do Grupo de Consórcio, não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do Crédito de maior valor.
O crédito de contemplação e a sua utilização
182. A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento diretamente ao vendedor do bem ou à empresa Construtora, em até 3 (três) dias úteis, contados da data da entrega do título aquisitivo devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente e com a comprovação da constituição de garantia em favor da ADMINISTRADORA.
Os pagamentos mensais
183. O reajuste do valor da prestação e do crédito para bens imóveis será realizado anualmente com base na variação do Índice Nacional do Custo da Construção – INCC, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou, na sua falta, pelo índice que o substituir ou, se inexistente, pelo índice a ser deliberado em AGE.
Os demais pagamentos obrigatórios
184. Além dos pagamentos já previstos neste Regulamento, o CONSORCIADO estará obrigado, ainda, ao pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e demais despesas decorrentes da compra do bem imóvel.
A transferência dos Direitos e das Obrigações do Contrato de Adesão
185. No caso de bem imóvel, a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato de Adesão a terceiros se dará por meio do respectivo Instrumento de Cessão de Direitos e da lavratura, assinatura e registro das escrituras e demais documentos hábeis para tanto, sempre com a prévia anuência da ADMINISTRADORA e a substituição das garantias previstas neste
Regulamento, quando for o caso.
A Utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
186. Para bem imóvel, será admitida a utilização dos recursos provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS, da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de Agente Operador do FGTS e do Banco Central do Brasil.
187. No caso de utilização dos recursos do FGTS, o CONSORCIADO deverá apresentar, no prazo assinalado pela ADMINISTRADORA, todos os documentos solicitados para que a ADMINISTRADORA solicite a liberação dos recursos à
CEF.
188. Se ofertado lance com recursos do FGTS, o valor do lance será integralmente deduzido do crédito a ser disponibilizado ao CONSORCIADO e contabilizado em conta específica.
189. Na hipótese da CEF recusar, por qualquer motivo, a liberação dos recursos provenientes do FGTS, o CONSORCIADO terá que efetuar o pagamento do valor correspondente com recursos próprios, no prazo estabelecido pela ADMINISTRADORA. Na hipótese de oferta de lance com os recursos do FGTS, caso o pagamento não seja efetuado, a contemplação será cancelada e o valor do lance já liquidado por recursos próprios, se houver, será devolvido no prazo de
5 (cinco) dias úteis, acrescido, se houver, dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
190. os casos omissos neste Regulamento, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e confirmados posteriormente pela AGO, sendo que eventuais inobservâncias de obrigações previstas neste Regulamento não poderão ser invocadas como novação ou renúncia dos mesmos.
191. Fica eleito o foro da Comarca do local da assinatura do Contrato de Adesão, podendo a parte que promover a ação optar pelo foro do domicílio do CONSORCIADO para solução das questões decorrentes na interpretação ou execução deste Regulamento.
São Paulo, 23 de agosto de 2016.