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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ - EMATER-PARÁ E DE OUTRO LADO O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGROPECUÁRIO E FUNDIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - STAFPA, POR MEIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, COM AS CLÁUSULAS SEGUINTES:
DA ABRANGÊNCIA DO ACORDO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente acordo coletivo abrangerá todos os empregados da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÂO RURAL
DO ESTADO DO PARÁ, denominada EMATER-PARÁ, aqui representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGROPECUÁRIO E FUNDIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ, denominado STAFPA.
PARÁGRAFO-ÚNICO – As normas do presente Xxxxxx não abrangem os trabalhadores contratados sob o regime temporário e por prazo determinado, bem como os cedidos à EMATER-PARÁ, por órgão da Administração Direta e Indireta da esfera Municipal, Estadual e Federal.
DO REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA SEGUNDA – A EMATER-PARÁ concederá a todos os seus trabalhadores o reajuste salarial na ordem de 15% (quinze por cento), a partir de 01 de maio de 2016, sobre o salário base pago em 30 de abril de 2016, compensadas as antecipações salariais concedidas no mesmo período, exceto os reajustes concedidos a título de promoção, progressão funcional e implemento de término de curso.
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA – A EMATER-PARÁ garantirá mensalmente o pagamento do auxílio alimentação no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) a todos os seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – não será excluído do benefício o empregado que se encontrar em gozo de férias.
DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA – A EMATER-PARÁ concederá a todos os seus empregados que desenvolvam atividades em todos os municípios onde tenha representação os percentuais de 10%, 20%, 30%, 40% e 50%, sobre o salario base e de acordo com a
nova Tabela de regionalização da Empresa (aprovada pelo CTA) que estabelece a classificação das localidades distribuídas em grupos : A,B,C,D e E.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Durante a vigência do presente acordo, ocorrendo a instalação de outros escritórios da EMATER-PARÁ, os mesmos serão inseridos na tabela de regionalização, após a devida análise feita pelo STAFPA e EMATER-PARÁ.
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE
CLÁUSULA QUINTA – A EMATER-PARÁ pagará aos seus empregados ocupantes dos cargos de nível superior, a título de gratificação de titularidade, os percentuais de 20% (vinte por cento) para especialização, 30% (trinta por cento) para mestrado e 40% (quarenta por cento) para doutorado, calculados sobre o valor do salário base, a partir da vigência do presente acordo coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento da gratificação de titularidade tratada na cláusula quinta não será cumulativo.
DO ADICIONAL DE APERFEIÇOAMENTO
CLÁUSULA SEXTA – A EMATER-PARÁ concederá gratificação, não cumulativa, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base aos empregados técnicos de nível médio (GGD2) que comprovarem a conclusão de curso de aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 160 horas e/ou conclusão de curso de Graduação em nível superior em entidades de ensino credenciadas junto ao Ministério da Educação.
DO ADICIONAL DE NÍVEL EDUCACIONAL
CLÁUSULA SÉTIMA – A EMATER-PARÁ garantirá uma gratificação de nível educacional no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base aos empregados administrativos (AA1, AA2, AA3 e AA4) que comprovem a conclusão de curso de Graduação em nível superior em entidades de ensino credenciadas junto ao Ministério da Educação.
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE SECRETÁRIA
CLÁUSULA OITAVA – A EMATER-PARÁ concederá pagamento de gratificação de função de secretária aos empregados que a exerçam no âmbito da Diretoria Executiva, das Coordenadorias e das Assessorias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da gratificação de Secretárias de Coordenadorias e Assessorias será de 80% (oitenta por cento) sobre a função gratificada de Secretária da Diretoria Executiva, ora vigente conforme segue abaixo:
• SECRETÁRIAS DA DIREX: R$ 1.090,00 (Hum Mil e Noventa Reais)
• SECRETÁRIAS DAS COORDENADORIAS E ASSESSORIAS: R$ 872,00 (Oitocentos e Setenta e Dois Reais).
DA SUBSTITUIÇÃO
CLÁUSULA NONA – A EMATER-PARÁ concederá gratificação de substituição ao empregado que ocupar cargo comissionado ou função gratificada interinamente, em virtude da ausência do titular no período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que assumir interinamente deverá ser indicado pelo titular do cargo comissionado ou função gratificada e ter a aprovação da Diretoria Executiva da EMATER-PARÁ, que fará a publicação da portaria de substituição para os devidos registros em ficha funcional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O substituto gozará dos mesmos benefícios do titular do cargo, definidos em regimento e/ou regulamento interno, no período de substituição.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado que assumir interinamente em virtude de férias do titular receberá sua remuneração mais a gratificação de função, sendo excluído o pagamento dos dias excedentes que ultrapassarem os 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO QUARTO – O período dessa gratificação só será interrompido se o substituinte tiver falta injustificada quando da substituição.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA – As horas trabalhadas que excederem a jornada normal prevista no presente acordo serão remuneradas por um adicional não inferior 100% (cem por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Existindo a necessidade de execução de serviço extraordinário, somente será liberado após devidamente informado pela chefia imediata e com autorização de seu respectivo superior hierárquico.
DO ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O trabalho noturno realizado pelos empregados da EMATER-PARÁ será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento).
PARAGRAFO ÚNICO – Fica estabelecido no presente acordo que o trabalho noturno compreenderá o período de 22 horas até as 6 horas do dia seguinte.
DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A EMATER-PARÁ pagará o adicional de insalubridade ou de periculosidade aos seus empregados que fizerem jus, calculado sobre o salário base.
PARÁGRAFO ÚNICO – realizará por meio de parecer técnico o levantamento das áreas e ou atividades insalubres ou de periculosidade e encaminhará ao Ministério do Trabalho e Emprego solicitação para realização de perícias com emissão de laudos visando à concessão dos referidos benefícios de insalubridade e/ou periculosidade.
DO TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A EMATER-PARÁ pagará a todos os
empregados uma gratificação por tempo de serviço, denominado ANUÊNIO, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o salário base para cada ano de efetivo serviço prestado à EMATER-PARÁ.
DO AUXILIO NATALIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A EMATER/PA concederá auxilio natalidade a todos os empregados, no valor de R$ - 1.500,00 ( Hum mil e quinhentos reais), quando do nascimento de filho, com pagamento no mesmo mês, se comunicado até o dia 15(quinze) ou no mês subsequente, mediante comprovação do registro cartorial.
PARÁGRAFO ÚNICO – O auxilio de que trata o caput será estendido ao filho adotivo, comprovada a adoção.
DO AUXÍLIO FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A EMATER-PARÁ compromete-se a ressarcir no valor equivalente de até R$ - 7.000,00 (sete mil reais) as despesas decorrentes de funeral, aos empregados e/ou cônjuge que vierem a falecer na vigência do presente Acordo, despesas essas devidamente comprovadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O beneficio será pago a pessoa da família ou não que apresentar as despesas com o funeral.
DO AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A EMATER-PARÁ concederá mensalmente e mediante comprovação, auxilio –creche ou pré-escola aos seus empregados que tiverem filhos ou dependentes, inclusive adotados legalmente, com idade de até seis anos, 11(onze) meses e 29(vinte e nove dias), no valor de R$ - 200,00 (duzentos reais), por dependente legal.
DO ACESSO AO PLANO DE SAUDE DO IASEP NA APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA- A EMATER-PARÁ compromete-se a manter a Comissão Paritária constituída, para efetuar estudos de viabilidade para que o empregado aposentado continue sendo atendido pelo plano de saúde do IASEP.
DA JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – A duração da jornada de trabalho para os empregados lotados no Escritório Central será de 06 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, exceto aos empregados com cargos comissionados ou função gratificada e contratados por prazo determinado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os trabalhadores da EMATER-PARÁ lotados nos Escritórios Regionais e Escritórios Locais terão jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais, e farão jus ao adicional de Jornada Complementar de Trabalho no percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), calculados sobre o salário base, a partir do mês de setembro de 2015.
DO FUNCIONAMENTO DO PONTO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – A EMATER-PARÁ manterá o funcionamento do ponto no Escritório Central para o registro do ponto até as 8h30m na entrada, sem qualquer prejuízo na remuneração e quaisquer outras vantagens.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será considerada a tolerância prevista na CLT, ou seja, até as 8h10min sem qualquer prejuízo na sua remuneração. O empregado que registrar o ponto após esse horário deverá compensar ao final do expediente. Os atrasos excedentes serão devidamente descontados em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que ultrapassar as 8h30min terá direito a quatro justificativas por mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Serão dispensados da obrigatoriedade de registro eletrônico de ponto os Responsáveis por Projetos.
DAS FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – A EMATER-PARÁ concederá aos trabalhadores, que tiverem o gozo de férias durante a vigência do presente acordo coletivo, 25 (vinte cinco) dias úteis de férias, obedecendo a seguinte proporção:
Até 05 Faltas
De 06 a 14 Faltas
De 15 a 23 Faltas
De 24 a 32 Faltas Mais de 32 Faltas
25 dias úteis de férias 19 dias úteis de férias 13 dias úteis de férias 07 dias úteis de férias sem direito as férias
DA BONIFICAÇÃO DE FOLGA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – A EMATER-PARÁ concederá a todos os seus empregados, durante a vigência do presente acordo coletivo, um dia a cada mês (onze dias por ano), excetuando-se o mês de gozo das férias, para a resolução de problemas particulares, sem prejuízo de remuneração integral ou quaisquer outras vantagens.
PARÁGRAFO ÚNICO – A bonificação de folga mensal a que se refere à cláusula vigésima deste acordo coletivo não será cumulativa.
DO RECESSO DE FINAL DE ANO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA– A EMATER-PARÁ concederá aos
trabalhadores 10 (dez) dias consecutivos de recesso natalino, não cumulativo, no período de 22 a 31.12.2016.
PARAGRAFO ÚNICO – O empregado que por impedimento relacionado ao trabalho na Empresa ficar impossibilitado de gozar o recesso natalino, somente poderá transferi- lo para o período Carnavalesco de 24/02 a 05.03.2017.
DA LICENÇA PRÊMIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – A EMATER-PARÁ concederá ao
empregado, após cada período de 05 (cinco) anos de serviço na empresa, 03 (três) meses de licença prêmio, podendo o empregado acumular os períodos sucessivos de licença prêmio sem nenhuma perda na sua remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Licença Prêmio de 03 (três) meses de que trata o caput desta cláusula poderá ser gozada integralmente ou negociada entre o empregado e a Empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao empregado que, por necessidade da empresa, tiver que suspender o período de gozo da licença prêmio, previamente autorizada, a empresa garantirá o usufruto da referida licença em outro período.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado que durante o quinquênio correspondente tiver percebido da Previdência Social, benefício de prestação de Xxxxxxx Xxxxxx ou de Acidente de Trabalho, por mais de 6 (seis) meses embora descontínuos, não perderá o direito a Licença Prêmio.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, SALÁRIOS, BENEFÍCIOS E VANTAGENS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – A EMATER-PARÁ manterá a Comissão
Paritária constituída, para acompanhar e monitorar o processo de tramitação do PCCSBV nas diversas esferas governamentais até a sua devida implantação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA– A EMATER – PARÁ se compromete a arcar com 50% do valor da anuidade dos profissionais que pagam seus respectivos Conselhos de Classe.
DA CAPACITAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
XXXXXXXX XXXXXXXX SEXTA – A EMATER-PARÁ garantirá aos seus empregados a liberação para participar de capacitação e aperfeiçoamento (cursos, seminários, congressos, dentre outros) e pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado), conforme estabelecem as Orientações e Procedimentos para Participação dos Empregados da EMATER – PARÁ em Capacitações e Pós- Graduação Lato Sensu e Strictu Sensu.(Nova Proposta)
PARAGRAFO PRIMEIRO – A EMATER-PARÁ destinará recursos orçamentários, conforme a demanda apresentada, avaliada e aprovada, suficientes para garantir a capacitação e especialização de seus empregados, com objetivo de aperfeiçoamento laboral e técnico de forma continuada.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – A EMATER-PARÁ disponibilizará a todos os seus trabalhadores, equipamentos de proteção individual, conforme as especificidades de cada cargo.
DA CIPATR
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – A EMATER-PARÁ garantirá as condições necessárias para o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção a Acidentes do Trabalho Rural (CIPATR).
PARÁGRAFO ÚNICO – A EMATER-PARÁ, por meio da CODES, organizará a cada 02 (dois) anos eleições da CIPATR.
DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DO STAFPA E DEMAIS TRABALHADORES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – A EMATER-PARÁ liberará sem qualquer prejuízo na remuneração e/ou quaisquer outras vantagens, por tempo integral, 03 (três) dirigentes sindicais da Executiva do STAFPA e que fazem parte de seu quadro funcional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No que tange a liberação dos delegados sindicais, estes serão liberados de acordo com as demandas de suas atividades, desde que solicitada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os demais empregados serão liberados nos dias de reunião e/ou assembleias gerais do sindicato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No que tange a participação em caráter excepcional, além das faltas previstas nos itens anteriores, a EMATER-PARÁ abonará aquelas que derivarem de participação em Encontros, Seminários e Congressos, tanto Estaduais como Nacionais, assim como as que derivarem de campanhas salariais e negociações no órgão.
PARAGRAFO QUARTO - O STAFPA enviará uma listagem com o nome dos participantes para o referido evento, sem prejuízos à EMATER-PARA.
DA REALIZAÇÀO DE EVENTOS E PARTICIPAÇÀO DE EMPREGADOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA– A EMATER-PARÁ permitirá o uso de suas instalações nos eventos promovidos pelo STAFPA, nos dias, horas e locais previamente comunicados, bem como a participação de seus empregados, desde que solicitada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
DO RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – A EMATER-PARÁ descontará de todos os empregados da empresa sindicalizados a importância correspondente a 1% (um por cento) do vencimento do salário-base de cada um.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A lista de associados do STAFPA será atualizada sempre que houver inclusões e exclusões de sindicalizados no seu quadro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A EMATER-PARÁ repassará para o STAFPA os valores totais descontados de seus empregados sócios do Sindicato, depositando na conta da entidade de classe, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA MARAJOARA- N.º 1.686 – 1, E CONTA CORRENTE N.º 719.124-3 (STAFPA – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGROPECUÁRIO E FUNDIÁRIO DO
ESTADO DO PARÁ), até dois dias após o pagamento, ocasião em que remeterá a relação contendo os nomes dos associados, n.º da matrícula, lotação e o valor descontado de cada um ao STAFPA.