CONTRATO Nº 013/2017
CONTRATO Nº 013/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
(Referente ao Processo de Inexigibilidade nº 01/2017)
1 – DAS PARTES:
O MUNICÍPIO DE TUPANCIRETÃ – RS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno do Estado do Rio Grande do Sul, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, inscrito no CNPJ sob nº 88.227.764/0001-65, neste ato representado por seu Prefeito, Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, doravante denominado CONTRATANTE,
e a MD. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, Médica - CRM nº 42691/RS, portador do RG nº 2085359591 e do CPF nº 000.000.000-00, inscrito no PIS sob nº 131.25383.07-1, residente e domiciliada na Av. Xxx Xxxxxxxx, nº 1250, Aptº 42, centro, cep: 98.170-000, na cidade de Tupanciretã/RS, tel: (00) 00000 0000, de ora em diante denominada simplesmente de CONTRATADA.
As partes já denominadas e devidamente qualificadas, com base na solicitação da Secretaria da Saúde, na autorização do Prefeito e no parecer do Procurador Geral do Município, constante do processo administrativo nº 2017/10699, resolvem pactuar entre si o seguinte:
2 – DO AMPARO LEGAL:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente instrumento contratual, decorrente da INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº 01/2017, rege-se pela Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, embasado no artigo 25, caput desta Lei.
3 – DO OBJETO:
CLÁUSULA SEGUNDA – O objeto do presente instrumento contratual é a prestação de serviços médicos para atendimento no ESF 04, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
4 – DO PREÇO E DO PAGAMENTO:
CLÁUSULA TERCEIRA – O CONTRATANTE pagará o valor de R$ 14.838,60 (quatorze mil oitocentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) mensais pelos serviços contratados.
CLÁUSULA QUARTA – O CONTRATANTE efetuará o pagamento até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da realização da prestação do serviço, mediante relatório de efetividade fornecido pela Secretaria Municipal da Saúde e do Recibo de Pagamento a Contribuinte Individual – RPCI.
Dados Bancários para Pagamento
Banco: Banco do Brasil Agência: 4675-2 Conta Poupança: 6.181-6 – Variação 51
PARÁGRAFO ÚNICO – Por ocasião do pagamento dos serviços contratados, a Secretaria da Fazenda deverá observar o disposto na instrução normativa nº 971/2009, exigindo da CONTRATADA a comprovação relativa à retenção dos valores devidos ao INSS ou então, reter estes valores e fazer o pagamento segundo determinações do órgão, nos percentuais legais, e ainda observar retenções de ISSQN e IRRF conforme legislação vigente
5 – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
CLÁUSULA QUINTA – As despesas decorrentes do presente instrumento contratual, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
ÓRGÃO: 11 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE UNIDADE: 02 – COORDENADORIA DAS UNIDADES DE SAUDE
ATIVIDADE: 2078 – Manutenção das Unidades de Atendimento a Saúde NATUREZA DA DESPESA: 3390.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física Despesa: 4718 – Serviços Médicos e Odontológicos
ÓRGÃO: 11 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE UNIDADE: 02 – COORDENADORIA DAS UNIDADES DE SAUDE
ATIVIDADE: 2080 – Manutenção dos Serviços de Unidade de Atendimento a Saúde NATUREZA DA DESPESA: 3390.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física Despesa: 4722 – Serviços Médicos e Odontológicos
ÓRGÃO: 11 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE UNIDADE: 02 – COORDENADORIA DAS UNIDADES DE SAUDE
ATIVIDADE: 2203 – Manutenção do Programa Saúde da Família com Recursos Federais NATUREZA DA DESPESA: 3390.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física Despesa: 7733 – Serviços Médicos e Odontológicos
6 – DO PRAZO:
CLÁUSULA SEXTA – O prazo de vigência do presente contrato será de 01 (um) ano, a contar de 20 de janeiro de 2017 ou até a homologação de concurso público e/ou contratação pelo sistema de credenciamento, o que vier a ocorrer primeiro.
7 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
CLÁUSULA SÉTIMA – A CONTRATADA declara estar ciente das prerrogativas conferidas ao CONTRATANTE, previstas no art. 58 e art. 79, ambos da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – Responderá a CONTRATADA por qualquer responsabilidade civil, incluindo perdas e danos, se por qualquer motivo deixar de cumprir o presente contrato.
CLÁUSULA NONA – A CONTRATADA deverá assinar o contrato no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a convocação, sob pena da perda do direito a contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA – Constituirão motivo para rescisão do presente instrumento contratual o não cumprimento das cláusulas previstas no contrato, sob pena de aplicação das sanções previstas no Artigo 78 da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A CONTRATADA assume toda a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas com encargos sociais e trabalhistas vigentes ou que venham a ser criadas, não respondendo o CONTRATANTE, perante aos órgãos arrecadadores, pelos encargos e nem assumindo qualquer responsabilidade por multas, contribuições sociais, nem por acidentes decorrentes da prestação de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O acompanhamento e a fiscalização do contrato será de responsabilidade da Comissão, designada pela Portaria nº 22.810, composta pelo Gestor: Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx – Suplente: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Fiscal: Xxxxxxx Xxxxx, conjuntamente com o Secretário Municipal da Saúde, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Fica eleito o Foro da Comarca de Tupanciretã – RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato ou dele decorrentes.
E, por estarem as partes de pleno acordo com o disposto neste instrumento, assinam-no na presença de 02 (duas) testemunhas, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Tupanciretã, 19 de janeiro de 2017.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Prefeito de Tupanciretã - CONTRATANTE
MD. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx CONTRATADA
Testemunhas