CONTRATO Nº 007/2017 PROCESSO Nº 010/2017 DISPENSA Nº 005/2017
CONTRATO Nº 007/2017 PROCESSO Nº 010/2017 DISPENSA Nº 005/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRAS E A SR. XXXXXX XXXX XX XXXXX
A PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRAS, inscrita no CNPJ nº 18.134.056/0001-02, com
sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, nesta cidade. Neste ato representada pelo prefeito Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, Casado, inscrito no CPF – 000.000.000-00, e a Sr. XXXXXX XXXX XX XXXXX, Brasileiro, Solteiro, Inseminador, CPF 000.000.000-00, residente a Rua João Justino Gomes, 137 – B. Xxxxxxx - Xxxxxxxxx/MG, Cep: 36.580-000, telefone:
(00) 0000-0000, doravante denominadas respectivamente CONTRATANTE e CONTRATADA, firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços, regido pela Lei Federal no 8.666, de 21.06.93 e Lei Federal no 9.648, de 27.05.98, de conformidade com a proposta da Licitação n. 010/2017, Dispensa n. 005/2017, Ratificada em 08 de fevereiro de 2017, mediante as cláusulas e condições seguintes::
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato tem por objeto, pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, conforme relação quantificada e especificada no Anexo I do Edital e proposta da Contratada.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias nos fornecimentos, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
DO PRAZO
CLÁUSULA SEGUNDA – O Prazo De Vigência será de 11 (onze) meses, contados a partir da data de Ratificação ou até o fornecimento total dos itens mencionados na cláusula primeira, podendo ser prorrogado de comum acordo entre as partes, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações.
DO PREÇO
CLÁUSULA TERCEIRA – O presente contrato terá os preços discriminados na proposta da CONTRATADA, nos quais estão incluídos todos os tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
DO VALOR
CLÁUSULA QUARTA – O Valor Total deste contrato é de R$ 7.953,00 (sete mil, novecentos e cinqüenta e três reais), sendo divididas em 11(onze) parcelas mensais de R$ 723,00 (setecentos e vinte e tres reais)
DO REAJUSTAMENTO
CLÁUSULA QUINTA – Nos termos da legislação vigente, os valores constantes na Cláusula Quarta deste contrato, não sofrerão reajustes durante a sua vigência, a menos que haja alguma autorização do Governo Federal que se faça incidir sobre o item licitado, devidamente comprovado pela CONTRATADA e aceito pelo CONTRATANTE.
DO LOCAL DE FORNECIMENTO
CLÁUSULA SEXTA – Os serviços deverão ser iniciados em até 5 (cinco) dias uteis, após a emissão da ordem de serviços.
SUBCLÁUSULA ÚNICA: A CONTRATADA deverá informar a ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir a execução dos serviços, sugerindo medidas para corrigir a situação.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA SÉTIMA – As despesas de que trata o presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 12.02.02 – 04.122.002.2.00151 – 339036
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA OITAVA – O pagamento do objeto desta licitação será efetuado em até 5º dia corridos de cada mês posterior a prestação dos serviços através de crédito em conta corrente do licitante vencedor mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura ou equivalente, relativo aos serviços executados, quitadas pelo responsável da PMT.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA NONA – Sem prejuízo das disposições em Lei, constituem obrigações das Partes:
I - DA CONTRATADA:
a) – Inseminação Artificial de bovinos.
II - DO CONTRATANTE:
a) Credenciar, através do departamento de compras, servidores para assinar as requisições de atendimento;
b) Através do departamento de compras, proceder à recepção e conferência das Notas Fiscais/Fatura emitida pela CONTRATADA encaminhando-as à Diretoria de Material para devido processamento.
c) Aprovar as Notas Fiscais/Fatura apresentadas pela CONTRATADA, assegurando o pagamento das mesmas mediante a compatibilização desta com a efetiva execução dos serviços realizados.
d) acompanhar e conferir a execução dos serviços credenciando, para tal, servidores para assinar os documentos pertinentes à entrega;
e) Efetuar os pagamentos a CONTRATADA conforme cronograma, desde que cumprido a alínea “b” acima e demais condições pactuadas neste contrato.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA – O presente contrato poderá ser alterado:
I. Unilateralmente pelo CONTRATANTE:
a) quando houver modificação das especificações, para melhor adequação dos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei.
II. Por acordo entre as Partes:
a) quando necessária a modificação do modo de execução dos serviços face verificação técnica de inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Constituem motivo para rescisão do contrato:
a) não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
b) A lentidão de seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a contrair prejuízos;
c) cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
d) A paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
e) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no contrato;
f) não atendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e gerenciar a execução, assim como as de seus superiores;
g) cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas pelo setor gerenciador deste contrato;
h) A decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
i) A dissolução da sociedade;
j) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do Contrato;
k) Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.
l) A supressão, por parte do CONTRATANTE dos quantitativos de fornecimentos, acarretando modificação do valor inicial do contrato, além do limite permitido na subcláusula única da cláusula primeira desde contrato;
m) A ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA- A rescisão do contrato poderá ser:
I. Determinado por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE;
II. Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
III. Judicial, nos termos da legislação.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – A rescisão administrativa ou amigável deverá ser procedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multas nos seguintes percentuais:
c) Os primeiros 05 (cinco) dias, multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor do fornecimento, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação que rege a matéria.
d) A partir do 6o (sexto) dia, multa de 2% (dois por cento), também calculada sobre o valor da aquisição, conforme Art. 87 e 88 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
e) Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Municipal nos termos da Lei no 8.666/93 e a critério da PMT.
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada, com base no inciso anterior.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Sujeitam-se às partes, através de seus representantes, às penas previstas nos arts. 89 e 99 da Lei no 8.666, de 21.06.93.
DO GERENCIAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O setor responsável pelo gerenciamento e acompanhamento da execução deste contrato, ao qual competirá manter contatos com a CONTRATADA para a solução dos problemas detectados, será a Secretaria Municipal de Administração.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O extrato do presente contrato será publicado no Orgão Oficial, por conta do CONTRATANTE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – É parte integrante deste contrato o Processo de Licitação 004/2017, Dispensa 002/2017 a proposta da CONTRATADA, independentemente de sua transcrição.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – As partes elegem o foro da Comarca de Teixeiras/MG, para dirimir as questões oriundas deste contrato.
E por estarem justas e contratadas, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Teixeiras - MG, 08 de fevereiro de 2017.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx Prefeito Municipal Inseminador
Testemunha 1: CPF:
Testemunha 2: CPF: