Manual de Vida de Empregados
Manual de Vida de Empregados
Dezembro/2015
Este manual é valido para contratos com início de vigência a partir de 15/12/2015
Manual de Vida de Empregados- Dezembro/2015
Prezado(a) Segurado(a),
Obrigado por ter contratado o SulAmérica Condomínio. A partir de agora conte com toda experiência, confiança e agilidade da SulAmérica, associada ao ING.
Este é o Kit boas vindas que contém todas as informações necessárias sobre o seu seguro e instruções de como proceder em caso de sinistro.Xxxx o material atentamente, confirme seus dados e guarde-o em local de fácil acesso para tornar a sua consulta mais rápida.
Sua apólice corresponde aos dados que foram submetidos e aceitos pela SulAmérica, ela não pode ser transferida ou cedida a terceiros, mesmo que você venda o seu imóvel, sem prévia comunicação e expressa concordância da Seguradora.
Existe à sua disposição uma equipe especializada pronta para atendê-lo (a) através dos telefones:
– Assistência 24 Horas, para a solicitação de serviços emergenciais: 4004-4100*
(capitais e áreas metropolitanas ) ou 0800 727 4100 (demais regiões).
– SAC (para reclamações, sugestões, elogios, e outros serviços) ou Aviso de Sinistro (para o comunicado à Seguradora da ocorrência de sinistro): 4004-4102* (capitais e áreas metropolitanas) ou 0800 727 4102 (demais regiões).
O site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx é um canal de comunicação 24 horas, onde são encontradas todas as informações sobre a SulAmérica, descontos oferecidos e muito mais.
As condições deste manual são válidas para apólices com vigência a partir de 15 de dezembro de 2015.
Xxxxxxxxxxx sua confiança,
SulAmérica Seguros.
(*) Não é necessário discar o código da área. A ligação será tarifada pela operadora local.
Índice
1.2 Estrutura do Contrato de Seguros 4
1.4 Glossário de Termos Técnicos 5
2.2 invalidez Permanente, Total ou Parcial, Decorrente de Acidente (iPA) 12
2.3 invalidez Funcional Permanente Total por Doença 13
2.4 Complementação Salarial 16
3.1 Eventos ǫue não estão cobertos pelo Sul América Vida 16
3.2 Aceitação, Alteração e Renovação do Seguro 17
3.3 início de Vigência do Contrato de Seguro ou de Sua Alteração 19
3.7 quando o Segurado perde seus direitos 21
3.9 Rescisão e Cancelamento do Contrato de Seguro 23
3.10 Atualização de Valores Contratados e Encargos Moratórios 24
4.1 Passo a Passo em caso de Sinistro 25
4.2 Documentação Básica no caso de sinistro 25
4.4 Redução e Reintegração de Coberturas 33
4.6 Das informações Complementares 34
Anexo I - Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional 35
Anexo II - Tabela Antropométricos, Fatores de Risco e Morbidade 36
1. O SULAMÉRICA VIDA
1.1 Objetivo do Seguro
O Seguro Sul América Vida, garante ao Segurado identificado na apólice, o pagamento da indenização por sinistros que o mesmo possa sofrer em conseqüência da morte por qual- quer causa (MQC) deste, bem como morte por acidente (MA), ocorrência de invalidez per- manente do segurado, total ou parcial, em decorrência de acidente (IPA) sofrido por este, ou ocorrência de invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD), que cause a Perda da Existência Independente do Segurado, nos termos das Condições Gerais, obser- vado o disposto no item 2 das Condições Gerais, e conforme os limites fixados para a apólice e para cada cobertura contratada.
O seguro ora contratado foi estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, cuja natureza técnica não permite a constituição de provisões matemáticas passíveis de serem resgatadas ou devolvidas, posto que os Prêmios pagos destinam-se ao custeio das despesas de administração e de comercialização e ao pagamento de eventuais Indeniza- ções.
1.2Estrutura do Contrato de Seguros
Este contrato de seguro recebe o nome de Condições Gerais, fazendo parte integrante e inseparável da apólice.
1.3Informações Legais
O Seguro é comercializado pela SulAmérica Companhia Nacional de Seguros, CNPJ 33.041.062/0001-09.
Esse seguro está registrado na SUSEP pelo número 15414.000542/2009-34.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não reno- var a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
1.4 Glossário de Termos Técnicos
Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após análise do ris- co.
Acidente Pessoal: evento ocorrido em data determinada e durante a vigência individual, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, e causador de lesão físi- ca, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüên- cia direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que incluem-se, ainda, nesse conceito:
a) o suicídio do Segurado, ou sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
b) acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros, e;
e) acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
NÃO SE INCLUEM NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL:
A) AS DOENÇAS, INCLUÍDAS AS PROFISSIONAIS, QUAISQUER QUE SEJAM SUAS CAUSAS, AINDA QUE PROVOCADAS, DESENCADEADAS OU AGRAVADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ACIDENTE, RESSALVADAS AS INFECÇÕES, SEPTICEMIAS E EMBOLIAS RESULTANTES DE FERIMENTO VISÍVEL CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO;
B) AS INTERCORRÊNCIAS OU COMPLICAÇÕES CONSEQÜENTES DA REALIZAÇÃO DE EXAMES, TRATAMENTOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS, QUANDO NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE COBERTO;
C) AS LESÕES DECORRENTES, DEPENDENTES, PREDISPOSTAS OU FACILITADAS POR ESFORÇOS REPETITIVOS OU MICROTRAUMAS CUMULATIVOS, OU QUE TENHAM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM OS MESMOS, ASSIM COMO AS LESÕES CLASSIFICADAS COMO: LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS – LER, DOENÇAS
OSTEO-MUSCULARES RELACIONADAS AO TRABALHO – DORT, LESÃO POR TRAUMA CONTINUADO OU CONTÍNUO – LTC, OU SIMILARES, QUE VENHAM A SER ACEITAS
PELA CLASSE MÉDICO-CIENTÍFICA, BEM COMO AS SUAS CONSEQÜÊNCIAS PÓS- TRATAMENTO, INCLUSIVE CIRÚRGICOS, EM QUALQUER TEMPO, E;
D) AS SITUAÇÕES RECONHECIDAS POR INSTITUIÇÕES OFICIAIS DE PREVIDÊNCIA OU ASSEMELHADAS, COMO “INVALIDEZ ACIDENTÁRIA”, NAS QUAIS O EVENTO CAUSADOR DA LESÃO NÃO SE ENQUADRE INTEGRALMENTE NA CARACTERIZAÇÃO DE INVALIDEZ POR ACIDENTE PESSOAL, DEFINIDO ANTERIORMENTE.
Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segu- rado.
Apólice: É o instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Segurado- ra a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir.
Ato Doloso: Espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem a prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e provei- to próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má fé, fraudulento, visando a prejuízo pre- concebido, quer físico ou financeiro.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado, assim que tome conhecimento dele, é obrigado a fazer a Seguradora. A omissão injustificada anula o contrato, se a Seguradora provar que, oportunamente avisada, lhe poderia ter sido possível evitar ou atenuar as conseqüências do sinistro.
Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.
Boa-fé: no contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segu- rado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Capital Segurado: É o valor máximo a ser pago pela Sociedade Seguradora, na ocorrência do sinistro.
Capital Segurado Individual: resultado da divisão do Capital Segurado Global em partes iguais entre todos os Segurados constantes da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e In- formações à Previdência Social) e/ou do Contrato Social, no mês de ocorrência do sinistro, que será utilizado como parâmetro para pagamento da indenização.
Carre gamento: importância destinada a atender os custos administrativos e de comercialização da Apólice.
Cobertura: Eventos nos quais a Seguradora é responsável em cada garantia, de acordo com o valor contratado para cada uma destas.
Condições Gerais: conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem as obrigações e os direitos do Estipulante, do Segurado, dos Beneficiários e da Seguradora.
Condições Especiais: conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de garantias relacionadas ao seguro contratado.
Corretor de Seguros: Pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na SUSEP para intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre os Segura- dos e as Seguradoras.
Dano: É todo o prejuízo pessoal sofrido por um Segurado, passível de indenização, de acor- do com as condições de cobertura de uma apólice de seguro.
Dolo: É espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem a prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má fé, fraudulento, visando a prejuízo precon- cebido, quer físico ou financeiro.
Endosso: É o documento anexado à apólice e expedido pela Seguradora, durante a vigên- cia da apólice, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto a alteração de dados, modifi- cam condições ou objetos da apólice ou o transferem a outrem. Uma vez anexado, o en- dosso toma precedência sobre as condições originais da apólice.
Especificação da Apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
Estipulante: pessoa física ou jurídica que contrata Apólice, em favor de grupo que a ela previamente se vincule, ficando investida dos poderes de representação deste grupo nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Garantia: É a designação genérica utilizada para indicar as responsabilidades pelos ris- cos assumidos por um Segurador. É também empregada como sinônimo de cobertura.
Grupo Segurado: pessoas físicas pertencentes ao Grupo Segurável aceitas pela Segura- dora e incluídas na Apólice.
Grupo Segurável: pessoas físicas vinculadas ao Estipulante que preenchem os requisitos mencionados no Contrato para aderir à Apólice.
Indenização: valor a ser pago ao(s) Beneficiário(s), quando da ocorrência do Sinistro, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Capital Máximo Segurado da Cobertura con- tratada e o Capital Máximo Segurado da apólice.
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença: É aquela, conseqüente de doença, que cause a perda da existência independente do Segurado, tal como a ocorrência de qua- dro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das rela- ções autonômicas do Segurado, comprovado na forma definida nas Condições Gerais e/ ou Especiais do seguro.
Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença: É aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no mo- mento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do Segurado.
Invalidez Permanente: Perda total ou parcial de um ou mais membros ou da sua capaci- dade funcional por acidente ou doença.
Liquidação de sinistro: Processo de pagamento de indenização, ao Segurado ou a seus beneficiários.
Objeto do seguro: Designação genérica dada a todo interesse que se quer segurar, seja esta uma pessoa, uma responsabilidade, uma obrigação ou uma garantia.
Prazo Curto: Tabela expressa em quantidade de dias, utilizada para o cálculo de devolu- ção de prêmio ou cobrança de prêmio adicional, levando em consideração o tempo a de- correr até o término do seguro. As condições do prazo curto implicam em um prêmio pro- porcionalmente maior que o Pró-rata-Témporis.
Prêmio: É a importância paga pelo Segurado, ou o estipulante, à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
Pró-Rata-Témporis: É um método de calcular-se o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a um ano e sempre que não cabível o cálculo do prêmio a prazo curto.
Proponente: Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a pro- posta.
Proposta de Contratação: documento assinado pelo estipulante com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco em que pessoa física ou jurí- dica expressa a intenção de contratar a Apólice para grupo que a ela se vincule, vindo a se tornar Estipulante.
Regulação de Sinistro: Na ocorrência de sinistro é o exame, das suas causas e circunstân- cias a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
Renovação: É o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro, geral- mente por meio de emissão de nova apólice ou endosso, nas mesmas condições que vigo- ravam anteriormente ou sob novas condições e, neste último caso, sempre que tenha ocor- rido mutações no objeto do seguro, no interesse do Segurado ou nas bases tarifárias do seguro.
Restituição de Prêmio: É a obrigação imposta a Seguradora de restituir ao Segurado o excesso de prêmio pago, quando o valor do seguro exceder o valor segurado, ou quando do cancelamento da apólice, por mútuo consentimento.
Risco: É o evento incerto ou de data incerta, independente da vontade das partes contra- tantes, contra qual é feito o seguro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.
Segurado: É a pessoa física ou jurídica perante a qual a Seguradora assume a responsabi- lidade de indenizar os riscos previstos no contrato de seguro, realizado em benefício pró- prio ou de terceiros.
Seguradora: É uma instituição, nesse caso, a Sul América que tem o objetivo de indenizar prejuízos involuntários verificados no patrimônio de outrem, ou eventos aleatórios que não trazem necessariamente prejuízos, mediante recebimento de prêmio.
Sinistro: Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a Segurador a indenizar.
Sub-rogação: É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segu- rado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
Vigência do seguro: É o período de tempo fixado para validade do seguro (ou cobertura).
2 . COBERTURAS
IMPORTANTE:
Só podem ser segurados pelas coberturas de vida os empregados de até 64 anos e 11 meses
(inclusive) na data da assinatura da proposta de seguro ou início da vigência , o que for menor.
2.1 Morte
São assistidos por esta garantia, os empregados registrados no Condomínio Segurado, em plena atividade de trabalho na data de início de vigência deste seguro.
Este plano de seguro cobre a morte do Segurado durante a Vigência do Certificado Individual e, garante o pagamento de uma Indenização no valor do Capital Segura- do aos Beneficiários.
Em caso de morte decorrente de acidente pessoal, será paga indenização adicional de valor igual ao do Capital Segurado contratado.
2.1.1 Assistência Funeral
Para contratação desta garantia, deverá ser indicado o número de funcionários registrados. O prêmio será cobrado em função da quantidade indicada.
Serviços oferecidos por esta garantia:
– Urna modelo standard, com ou sem visor, alça varão, forrada preferencialmente com Kami, Façonê, TNT ou Samilon. Em madeira e eucatex, modelos de referência: Bresciani 1901, Réquiem 120, Busquet, Godoy Santos 12 ou similares, de acordo com a disponibilidade da funerária contratada para prestação do serviço, limitada ao valor de R$610,00.
– Ornamentação com arranjo simples de flores naturais da época para ornamentação interna, véu simples rendado, 2 (dois) castiçais comvelas ou lâmpadas, 1 (uma) coroa sim- ples de flores naturais da época e banqueta para suporte da urna.
– Sala para velório. A Assistência 24 Horas assumirá o custo da sala velatória ou capela somente em Cemitério Público Municipal no qual será realizado o funeral.
– Acompanhamento Social. Será designado um acompanhante para providenciar e acom- panhar os serviços referentes ao funeral.
– Tratamento do corpo. Higienização, Tamponamento ou Formolização, conforme a neces- sidade. Nos casos de traslado aéreo ou longas distâncias terrestres ou quando sepulta- mento ocorrer 36 (trinta e seis) horas após o óbito, será providenciado o embalsamamento ou a Tanatopraxia.
– Sepultamento. Será providenciada a taxa de sepultamento e locação de sepultura por um período de 3 (três) anos em cemitério Público Municipal na cidade de domicílio do Segurado. Quando a família não possuir jazigo ou carneiro a compra de jazigo ou carnei- ro fica por conta da família. Não havendo Cemitério Público Municipal na cidade de domi- cílio do Segurado, osepultamento poderá ser providenciado em cidades vizinhas, que pos- suam tal estabelecimento, localizadas em um raio de até 100 km.
– Cremação. Caso a família opte por cremação do corpo, o mesmo poderá ser realizado desde que haja serviço de cremação público na cidade de domicílio e desde que sejam atendidas as exigências da lei. As cinzas serão colocadas em caixas simples, após a incine- ração e fornecidas à família. Não havendo Crematório Público Municipal na cidade de domicílio do Segurado, o serviço poderá ser providenciado em cidades vizinhas, que pos- suam tal estabelecimento, localizadas em um raio de até 100 km.
– Traslado do corpo no caso de falecimento em cidade diferente da residência, será provi- denciado o traslado do corpo, no Brasil ou no Exterior, pelo meio de transporte mais ade- quado (veículo funerário ou avião de linha regular) até a cidade de residência do Assisti- do.
– Condolências, será colocado à disposição Folha/Livro de Presença.
– Registro de Óbito, será providenciado o registro de óbito em cartório, desde que permiti- do pela legislação local.
– Carro Funerário, será fornecido um veículo fúnebre para cortejo (limitado a 100km).
–Transmissão de Mensagens Urgentes, a Assistência 24 horas prestará à família auxílio nas mensagens urgentes relacionadas ao evento.
Serviços não cobertos pela Assistência Funeral
– Despesas decorrentes de confecção, manutenção e/ou recuperação de jazigos;
– Exumação de corpos que estiverem no jazigo quando do sepultamento;
– Sepultamento de membros;
– Confecção de lápide;
– Aquisição de sepultura, jazigo, terreno; cova, carneiro (gaveta nos cemitérios onde se enterram
os cadáveres), etc.
– Pagamento de taxas de sepultamento e sala velatória em cemitério particular. Situações que isentam a SulAmérica da responsabilidade da prestação dos serviços:
– Quando a cidade de sepultamento e/ou cemitério escolhido pela família não tiver infra- estrutura
para proceder ao sepultamento de acordo com o padrão contratado.
– Nos casos em que o registro do segurado não for enviado pelo Estipulante para inserção no banco de dados da Assistência 24 Horas
Riscos Excluídos:
Estão expressamente excluídos das garantias previstas por estas Condições da Assistên- cia Funeral,os casos de morte decorrentes de:
– Doença contraída anteriormente à contratação do seguro;
– Lesões causadas por acidente ocorrido anteriormente à contratação do seguro;
– Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes;
–Tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convul- sões da natureza;
–Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática por parte do Segurado de atos ilícitos ou contrários à lei;
–Do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo as explosões nucleares, provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposições nucleares ionizantes;
– De competições em veículos, inclusive treinos preparatórios;
– Quaisquer eventos decorrentes de acidente e doenças preexistentes;
– Participação em competições esportivas ou da prática de esportes de maior periculosidade tais como caça, pesca submarina, tiro ao alvo, esqui, surfe, vôo livre, incluindo asa-delta e ainda páraquedismo, ultraleves e afins;
– Naufrágio ou acidente naval em qualquer qualquer tipo de embarcação coletiva ou indi- vidual; e
Cessação da Cobertura
A cobertura cessa no final do prazo de vigência da apólice, observando-se, em qualquer caso, que dá-se automaticamente a caducidade do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, se o Segurado, seus prepostos ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude, simulação ou culpa grave na contratação do seguro.
A cobertura cessará para os assistidos quando ocorrer:
a)Perda do vínculo com o Segurado; b)Cancelamento da Apólice; e
c)Para os cônjuges, com o término do vínculo conjugal.
Acionamento Imediatamente após o óbito, o fato deverá ser comunicado à Central de Atendimento 24Horas, pelos telefones 0000 0000 (Capitais e áreas metropolitanas) e 0800 727 4100 (demais regiões) no Brasil ou (00) 0000 0000 no Exterior, informando os seguintes dados: nome completo do Segurado, CNPJ do Segurado, município de ocorrência do óbito, local onde se encontra o corpo e local do sepultamento. Caso o falecido não seja o titular, é necessária a apresentação dos seguintes documentos, além dos citados anteriormente: comprovação do grau de parentesco do falecido com o titular do seguro (certidão de casa- mento para cônjuge, certidão de nascimento para os filhos, etc.) e comprovação de que o falecido residia com o titular.
Reembolso
A Assistência 24 Horas poderá promover, após detalhada análise, reembolso do funeral realizado por terceiros a pedido do Segurado, até o limite de R$ 1.040,00 mediante apre- sentação de Nota Fiscal original dos serviços prestados.
2.2 Invalidez Permanente, Total ou Parcial, Decorrente de Acidente (IPA)
São assistidos por esta garantia, os empregados registrados no Condomínio Segurado, em plena atividade de trabalho na data de início de vigência deste seguro.
Este plano de seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma Indenização ao próprio Segurado Segurado durante a Vigência do Certificado Individual, em decor- rência da invalidez por acidente, relativa à perda, à redução ou à impotência funcio- nal definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrida durante a Vigência do Certificado Individual de cada Segurado, nos expressos termos destas Condições Gerais e, garante o pagamento
de uma Indenização no valor do Capital Segurado.
Considera-se invalidez permanente, total ou parcial, os casos relacionados na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente (alínea “e” do item 4.3), desde que provocados por acidente.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indeni- zação deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
As indenizações para esta cobertura serão calculadas com base nas hipóteses e graus estabelecidos na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente (alínea “e” do item 4.3).
Nos casos não especificados na tabela mencionada no subitem anterior a indenização por invalidez será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capaci- dade física do segurado, independentemente da sua profissão.
Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à porcentagem prevista na tabela para sua perda total do grau de redução funcional apresentado.
Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não poderá exceder à da indenização prevista para sua perda total.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
Em caso de invalidez parcial o Capital Segurado será reintegrado automaticamente, após cada sinistro, sem cobrança de prêmio adicional.
Desde que efetivamente comprovada a Invalidez Permanente Total por Acidente, o paga- mento do Capital Segurado contratado extingue, imediata e automaticamente, esta co- bertura. Nessa hipótese, os prêmios relativos à cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente, eventualmente pagos após a data do requerimento do pagamento do Capi- tal Segurado, serão devolvidos, atualizados monetariamente.
2.3 invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD)
São assistidos por esta garantia, os empregados registrados no Condomínio Segurado, em plena atividade de trabalho na data de início de vigência deste seguro.
Este plano de seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma Indenização ao próprio Xxxxxxxx ou ao seu representante legal durante a Vigência do Certificado Individual em decorrência da invalidez funcional permanente total do Segurado, conseqüente de doença, que cause a perda da sua existência independente, exceto se decorrente de Risco Excluído e desde que respeitadas estas Condições Gerais.
Por se tratar de um seguro coletivo, para que o Risco Coberto seja assegurado o número mínimo de Segurados Principais previsto no Contrato deverá ser observado durante toda a Vigência da Apólice. Caso este número não se verifique, a Seguradora não renovará a Apólice.
2.3.1 O Xxxxx Xxxxxxx, comprovado segundo critérios vigentes à época do pagamento da Indenização e adotado pela classe médica especializada, deverá ser proveniente exclusi- vamente de:
a) Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
b) Doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognóstico evolutivo e terapêutico favorá- vel, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao controle clínico;
c) Doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais e, conseqüentemente, sua consumpção, sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao seu controle clínico;
d) Alienação Mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença;
e) Doenças manifestadas no sistema nervoso com seqüelas encefálicas e ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e ou sentido de orientação e ou das funções de dois membros, em grau máximo;
f) doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedi- mento da capacidade de transferência corporal;
g) Deficiência visual decorrente de doença proveniente de:
(i) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
(ii) baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
(iii) casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°, ou;
(iv) ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
h) Estados mórbidos decorrentes de doença que acarretem:
(i) perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou
(ii) perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou
(iii) perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
i) Doença em estágio terminal, diagnosticada por médico assistente habilitado durante a Vigência do Contrato.
Outros Quadros Clínicos incapacitantes poderão ser reconhecidos como Riscos Cobertos desde que, quando avaliados por meio do Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcio- nal - IAIF (Anexo I), atinjam, no mínimo, 60 (sessenta) pontos, de um total de 80 (oitenta) pontos possíveis.
O IAIF é composto por dois documentos:
a) Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos, a qual avalia, por meio de escalas com 3 (três) graduações cada, as condições médicas e de conectividade do Segurado com a vida, as quais são denominados atributos e avaliados conforme abaixo:
(i) o 1° grau de cada atributo descreve situações que caracterizam independência do Segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto, considerando que o quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas; e
(ii) para a classificação no 2° ou no 3° grau, basta que ocorra uma das situações ali descritas.
b) Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e Morbidade (Anexo II), a qual mensura as evidências médicas positivas de cada uma das situações ali previstas.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza por si só Quadro Clínico incapacitante que comprove a invalidez funcional permanente e total por Doença para efeitos destas Condições Gerais.
Poderá ser fixado no Contrato uma Carência para o pagamento da Indenização, contada do início da Vigência do Contrato ou aumento do Capital Segurado Global, no que diz respeito à parcela do Capital Segurado Global que for aumentada.
Todas as coberturas descritas acima não poderão ser contratadas isoladamente.
2.4 Complementação Salarial
Limites: Sua utilização é limitada a convenção regente, respeitando-se o prazo máximo de seis meses (180 dias consecutivos) de afastamento
IMPORTANTE:
1.
atividades normais de trabalho, para ter direito novamente a esta garantia.
O Segurado deverá cumprir uma carência de 12 meses, contados da data de retorno às
2.
cio de seus empregados ou sócios, não serão parte do Grupo Segurável, aqueles que este- jam:
a) afastados do trabalho antes da vigência do presente Xxxxxx, salvo quando se tratar de renovação consecutiva do SulAmérica Condomínio e o empregado tenha se afastado nes- te período.
Segundo as Condições Gerais, na hipótese de contratação por empregador em benefí-
3. INFORMAÇÕES ADICIONAIS
As informações a seguir, aplicam-se a todas as coberturas do seguro Sul América Vida.:
3.1 Riscos Excluídos no Seguro de Pessoas
Mesmo durante a vigência do seguro, a sulamérica não realizará o pagamento da indeni- zação ao segurado ou beneficiário, caso o sinistro ocorra por consequência, direta ou indireta, de:
a) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem pública ou delas decorrentes;
b) uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
c) suicídio voluntário ou involuntário, premeditado ou não, caso ocorra nos 2 (dois) pri- meiros anos de Vigência da Apólice, ou da sua recondução depois de suspenso. O mesmo
vale em caso de solicitação de aumento de valor do Capital Segurado no que diz respeito a diferença de Capital Segurado contratado, conforme determinado pela legislação em vi- gor;
e) de tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras ca- tástrofes da natureza;
f) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e da prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários a lei;
g) de danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista ou assemelhado, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo cir- cunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
h) epidemia e/ou pandemia declarada por autoridade competente.
i) perda de dentes ou danos estéticos
j) intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
Não se considera Xxxxx Excluído a morte de Xxxxxxxx durante a vigência individual prove- niente da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação do serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
IMPORTANTE:
Segundo as condições Gerais, na hipótese de contratação por empregador em benefício de seus empregados ou sócios, não serão parte do Grupo Segurável, aqueles que estejam afastados do trabalho antes da vigência do presente Xxxxxx, salvo quando se tratar de renovação consecutiva do SulAmérica Condomínio e o empregado tenha se afastado nes- te período.
3.2 Aceitação, Alteração e Renovação do Seguro
A aceitação do seguro pela sulamérica está sujeita à análise do risco.
a) A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor habilitado, entregue sob protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de recebimento, fornecido pela Seguradora.
a.1) A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como informação quanto à contratação de outros seguros com coberturas concomitantes, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
a.2) Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
b) A aceitação do seguro, ou ainda, as alterações que impliquem modificação do risco (endossos) estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:
b.1) disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de entrada da proposta na seguradora para comunicar a aceitação ou a recusa do risco. Na ausência de manifestação dentro do prazo descrito acima, fica caracterizada a aceitação implícita do seguro.
b.2) poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, caso o proponente seja pessoa física e mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
c) Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamen- to de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:
c.1) A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.
c.2) Na hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo de dez dias, o valor devido será devolvido com atualização monetária desde a data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição conforme disposto na Cláusula 3.10 Atualização de Valores Contratados e Encargos Moratórios.
c.3) Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo de 10 (dez) dias implicará aplicação de juros de moratórios conforme definido na Cláusula 3.10 Atualização de Valores Contratados e Encargos Moratórios.
c.4) Na hipótese da proposta vir acompanhada com adiantamento do prêmio, o proponente terá cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta e a data de formalização da recusa.
3.3 Início de Vigência do Contrato de Seguro ou de Sua Alteração
a) O período de Vigência do presente contrato de seguro será de 1 (um) ano, podendo o seguro ser contratado para períodos superiores, tendo seu início e término às 24 (vinte e quatro) horas da data de vigência especificada na apólice.
b) Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamen- to de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da Proposta de Seguro pela Seguradora.
c) Os contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da Propos- ta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
3.4 Endossos
a) Qualquer alteração nas condições do contrato de seguro gera um endosso, como, por exemplo, inclusão de alguma cobertura adicional.
b) Qualquer modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
c) Alguns endossos podem gerar alterações no prêmio do seguro, o que promoverá resti- tuição ou cobrança adicional de prêmio ao Segurado. A Sul América estabelece prêmios mínimos para restituição e cobrança.
d) O cálculo de endosso é elaborado em função das condições e prêmios vigentes à data de alteração do contrato de seguro.
e) O prêmio ou restituição referente ao endosso não implica a suspensão do pagamento das parcelas originais.
3.5 Renovação do Seguro
Este seguro é por prazo determinado tendo a SulAmérica a faculdade de não reno- var a apólice no término da respectiva vigência, sem a devolução dos prêmios pagos, nos termos da legislação e destas condições gerais.
Outras renovações somente ocorrerão se expressamente acordadas entre a SulAmérica e o Estipulante, e desde que não impliquem ônus ou dever para os Segurados ou redução de seus direitos. No caso de implicar ônus ou dever para os Segurados ou redução de seus direitos, pelo menos ¾ (três quartos) do Grupo Segurado deverá anuir prévia e expressa- mente à renovação da Apólice.
Caso a SulAmérica ou o Estipulante não tenha interesse em renovar a apólice, seja na renovação automática ou nas renovações posteriores, deverá comunicar por escrito aos segurados e à outra parte mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final de vigência da apólice.
3.6 Capital Segurado
O valor do Capital Segurado Global será livremente escolhido pelo Estipulante, em moeda corrente nacional, sempre respeitados os limites mínimos e máximos de contratação fixa- dos e divulgados pela Seguradora e acordados no Contrato.
O Capital Segurado Individual será utilizado como base para o pagamento da indeniza- ção, sendo obtido a partir da divisão do Capital Segurado Global pela quantidade de segu- rados principais no mês de ocorrência do sinistro.
Para efeito do pagamento da indenização considerar-se-á o valor do Capital Segurado Individual em vigor na data de ocorrência do sinistro.
Se a quantidade de empregados se alterar durante a vigência do seguro, seja pela ocorrên- cia de sinistro ou pela movimentação de empregados, o Capital Segurado Individual será automaticamente ajustado, rateando-se o Capital Segurado Global de forma proporcio- nal ao novo número de empregados.
Em qualquer circunstância o Capital Segurado estará limitado ao valor máximo estabele- cido no Contrato.
É de responsabilidade do Estipulante manter a Seguradora informada de eventuais movi- mentações na Apólice.
Caso o Estipulante deseje aumentar o Capital Segurado deverá solicitar a emissão de en- dosso de alteração, conforme previsto no Contrato.
Quaisquer alterações no Capital Segurado deverão ser submetidas pelo Estipulante à Seguradora, e somente produzirão efeitos a partir da respectiva aceitação, forma- lizada, conforme estabelecido no Contrato.
No caso da Aceitação da alteração de que trata o subitem anterior, será emitido endosso de alteração da Apólice.
A aceitação, por parte da Seguradora, de estabelecimento de Capital Segurado superior ao respectivo limite de retenção acarretará na observância do Capital contratado para efeito de pagamento de indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse do valor excedente ao referido limite.
3.7 Quando o Segurado perde seus direitos
O Segurado perderá seu direito à cobertura, além de ser obrigado a pagar o prêmio venci- do, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade quando se configurar qual- quer uma das seguintes situações:
a) Se o Segurado, Seu Representante legal, ou Seu Corretor de Seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obri- gado ao pagamento do prêmio vencido. Se entretanto, a inexatidão ou omissão nas decla- rações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
a.1) Na hipótese de não ocorrência do sinistro, cancelar o seguro, retendo, do prêmio origi- nalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou ainda, mediante acor- do entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
a.2) Na hipótese de ocorrência do sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tem- po decorrido, ou ainda, mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do segu- ro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segura- do ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
a.3) Na hipótese de ocorrência do sinistro com pagamento integral do capital Segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indeniza- do a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
b) O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
c) Se o Segurado não comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, se ficar comprovado que silenciou por má-fé.
c.2) A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação e a diferença do prêmio será restituída pela Seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
c.3) Na hipótese de agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
3.8 Pagamento do Prêmio
O pagamento do Prêmio será feito pelo Estipulante, mensalmente, conforme estabelecido no Contrato.
O Prêmio será fixado com base no Capital Segurado Global e na taxa, conforme Nota Técni- ca Atuarial.
Quando a data do pagamento do Prêmio ocorrer em dia que não haja expediente bancá- rio, este poderá ser efetuado em dia útil imediatamente posterior.
A obrigação de pagamento do Prêmio à Seguradora será exclusivamente do Estipulante, que responderá por qualquer inadimplemento, conforme estabelecido no Contrato.
O Estipulante é proibido de cobrar do Segurado qualquer valor.
O não pagamento do Prêmio pelo prazo de até 60 (sessenta) dias do vencimento da fatura não paga pelo Estipulante, desde que não seja a primeira fatura, não prejudi- cará o direito dos Segurados, não motivará o Cancelamento da Apólice e sujeitará o Estipulante às cominações legais. No entanto, caso o Estipulante não efetue o paga- mento durante os mencionados 60 (sessenta) dias, as coberturas individuais serão canceladas após o esgotamento deste prazo, nos termos do item 3.9.
Se houver um Sinistro durante o prazo mencionado no item anterior, o Estipulante ficará sujeito ao pagamento do Prêmio devido, devidamente corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, será utili- zado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, desde a data do venci- mento do prêmio não pago até a data do pagamento do Prêmio devido pelo Estipulante, acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano.
A base de cálculo da atualização monetária considera a variação do índice do período compreendido entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, defasado de 2 (dois) meses.
Em função do disposto no item anterior, não será permitido qualquer pagamento do Prêmio devido após o esgotamento do prazo de 60 (sessenta) dias do vencimento da fatura não paga pelo Estipulante, salvo se previamente acordado por escrito com a Seguradora; se, ainda assim, o Estipulante realizar qualquer pagamento ou depósito à Seguradora, este não será considerado como Prêmio e será restituído pela Segura- dora ao Estipulante, mediante apresentação pelo Estipulante do respectivo compro- vante do pagamento ou depósito.
Caso não seja efetuado o pagamento da primeira parcela do Prêmio, a contratação da Apólice não será efetivada e a Seguradora não estará obrigada a garantir o Risco Coberto.
3.9 Rescisão e Cancelamento do Contrato de Seguro
Caso o Estipulante não realize o pagamento da primeira parcela do Prêmio ou se transcorrerem 60 (sessenta) dias da última parcela paga ou repassada, a Apólice estará cancelada por falta de pagamento.
Se o Segurado, seu(s) Beneficiário(s), representante de um ou de outro, o Estipulante, seu(s) sócio(s) controlador(es), dirigente(s), administrador(es) ou representante(s) agi- rem com dolo, fraude ou simulação na adesão ou na contratação, ou ainda para con- seguir o aumento do Capital Segurado, dá-se o cancelamento da Apólice, sem resti- tuição dos Prêmios já pagos, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabili- dade.
A cobertura individual será, ainda, cancelada pela Seguradora se o Segurado solici- tar expressamente a sua exclusão do Grupo Segurado ou se o Estipulante solicitar a exclusão de algum Segurado por encerramento do vínculo do Segurado com o Estipulante.
A Apólice poderá, ainda, ser cancelada, a qualquer tempo, mediante acordo entre a Segu- radora, o Estipulante e os Segurados que representem no mínimo ¾ (três quartos) do Gru- po Segurado, sem prejuízo das vigências individuais correspondentes aos Prêmios já pa- gos ou repassados, podendo a Seguradora reter percentual do Prêmio recebido proporcio- nal ao tempo decorrido do início da vigência individual, além dos custos.
Paga a Indenização por Morte, Invalidez Total por Acidente ou Invalidez Funcional Perma- nente Total por Doença, a Apólice será automaticamente cancelada. Nesta hipótese, quais- quer Prêmios eventualmente pagos após o pagamento da Indenização serão devolvidos devidamente atualizados monetariamente.
Independentemente do disposto nesta Cláusula, aplica-se ao Cancelamento da Apólice quaisquer outras hipóteses previstas nestas Condições Gerais, em Lei ou na regulamenta- ção relacionada a seguros.
3.10 Atualização de Valores Contratados e Encargos Moratórios
A atualização prevista no item anterior implicará no aumento do valor do Prêmio na mes- ma proporção do aumento do Capital Segurado.
3.11 Cessão de Direitos
3.12 Âmbito Geográfico
a) As Coberturas deste Seguro têm validade no território nacional. No seguro de Pessoas não há qualquer restrição geográfica, sendo as coberturas deste seguro válidas em todo o globo terrestre, exceto para a Cobertura de Funeral que abrange o Risco Coberto ocorrido em todo o território brasileiro.
b) Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Sul América Seguros.
3.13 Foro
a) O foro competente para nele dirimirem litígios, por motivo existente direta ou indireta- mente no contrato, será o do domicílio do Segurado.
b) Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
3.14 Prescrição
Os prazos prescricionais são aqueles estipulados em lei.
4. SINISTRO
4.1 Passo a Passo em caso de Sinistro
a) Em caso de sinistro envolvendo coberturas contratadas por este seguro, tão logo tome conhecimento, comunique-se com a Sul América Seguros, preferencialmente por telefo- ne através da Central de Atendimento, nos telefones 0000- 0000 (capitais e regiões metropolitanas) 0800 725 4642(demais regiões), informando a data, horário, local do acidente e a causa provável do acidente.
b) O Segurado disponibilizará à Sul América Seguros todos os documentos pertinentes ao sinistro (descritos na Cláusula 4.2 Documentos a ser entregues em caso de sinistro),
c) A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido em virtude do fato que produziu o sinistro
e) Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
f) A indenização devida será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado tiver cumprido todas as obrigações previstas na alínea “b” desta Cláusula.
g) Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. Neste caso o prazo de 30 (trinta) dias previsto acima será suspenso voltando a correr a partir do dia útil sub- seqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
h) Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segura- do, a indenização será atualizada monetariamente, conforme disposto na Cláusula 3.10 Atualização de Valores Contratados e Encargos Moratórios.
i) Além da atualização nas Condições Gerais, sobre o valor da indenização atualizada, aplicar-se-ão juros Moratórios, conforme disposto na Cláusula 3.10 Atualização de Valores Contratados e Encargos Moratórios.
4.2 Documentação Básica no Caso de Sinistro
Na ocorrência do Sinistro, o Estipulante, tão logo tome conhecimento, deverá apre- sentar à Seguradora os seguintes documentos básicos:
a) Para a cobertura de Morte
a.1) Formulário de Aviso de Sinistro integralmente preenchido e assinado pelo Médico Assistente, com a data do Sinistro;
a.2) Relatório Médico integralmente preenchido e assinado, com firma reconhecida, pelo médico do Segurado;
a.3) Documento que comprove o vínculo do Segurado com o Estipulante;
a.4) Cópia das 3 (três) Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIPs) dos meses imediatamente anteriores à ocorrência do sinistro, inclusive a do mês de ocorrência e/ou do Contrato Social;
a.5) Cópia autenticada da certidão de óbito do Segurado;
a.6) cópia autenticada da carteira de identidade do Segurado;
a.7) cópia autenticada do CPF do Segurado;
a.8) cópia autenticada do comprovante de residência atualizado (com defasagem máxi- ma de 3 (três) meses da data do evento) do segurado;
a.9) cópia autenticada do Termo Definitivo de Curatela ou de Tutela, se houver, relaciona- do ao Segurado falecido ou ao Beneficiário, bem como cópia autenticada da carteira de identidade, do CPF e de comprovante de residência do Curador ou do Tutor, respectivamen- te;
a.10) cópia autenticada do boletim de ocorrência policial e de outros documentos que esclareçam o relatado no mencionado boletim, se houver;
a.11) cópia autenticada da carteira nacional de habilitação, em caso de acidente com veí- culo dirigido pelo Segurado;
a.12) cópia autenticada do Laudo da Perícia Técnica, em caso de acidente com veículo diri- gido pelo Segurado;
a.13) cópia autenticada do Laudo do Exame de Corpo de Delito;
a.14) cópia autenticada do Laudo de Necropsia;
a.15) cópia autenticada do Laudo de Dosagem Alcoólica ou Etílica e/ou Toxicológica, se for realizado;
a.16) radiografias e laudo(s) radiológico(s) do Segurado e com identificação deste, sendo
que o(s) xxxxx(s) radiológico(s) deverá(ao) estar assinado(s) por médico radiologista que tenha assistido ao Segurado no Sinistro;
a.17) cópia do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), se houver;
a.18) documentos dos Beneficiários:
· Cônjuge: cópia autenticada da certidão de casamento atualizada, carteira de identidade e CPF;
· Companheira: cópia autenticada da carteira de identidade, CPF e documento que comprove a união estável na data do evento ou contrato de convivência de
escritura pública de declaração de união estável;
· Filhos: cópia autenticada da certidão de nascimento;
· Pais e Outros: cópia autenticada da carteira de identidade e CPF, e;
· cópia autenticada do comprovante de residência atualizado (com defasagem máxima de 3 (três) meses da data do evento) do beneficiário.
a.19) caso o Beneficiário não tenha sido indicado no documento específico, deverá ser observada a legislação vigente. Nesse sentido, além dos documentos acima mencionados, são necessários os seguintes documentos:
a.19.1) para descendente(s): cópia autenticada (i) da carteira de identidade e do CPF, se houver, e (iii) de comprovante de residência que comprove o endereço completo do(s) descendente(s);
a.19.2) para ascendente(s): declaração de inexistência de cônjuge e descendente(s) do Segurado falecido com firma reconhecida e cópia autenticada (i) da certidão de nascimento, (ii) da carteira de identidade, (iii) do CPF e (iv) de comprovante de residência que comprove o endereço completo do(s) ascendente(s);
a.19 .3) se cônjuge: declaração de inexistência de descendente(s) do Segurado falecido com firma reconhecida e cópia autenticada (i) da certidão de casamento atualizada, (ii) da carteira de identidade, (iii) do CPF e (iv) de comprovante de residência que comprove o endereço completo do cônjuge;
a.19.4) se companheiro(a): declaração de inexistência de descendente(s) do Segurado falecido com firma reconhecida e cópia autenticada (i) da carteira de identidade,
(ii) do CPF, (iii) de comprovante de residência que comprove o endereço completo do(a) companheiro(a), (iv) de documento legalmente aceito que comprove a convivência com o Segurado falecido, tais como: (a) contrato de convivência por escritura pública, (b) reconhecimento judicial por sentença transitada em julgado
da união estável, (c) documento fornecido por instituição pública de Previdência que comprove a condição de companheiro(a), (d) alvará judicial designando o(s) sucessor(es) previsto(s) na lei civil ou (e) cópia da declaração de imposto de renda do Segurado falecido constando o(a) companheiro(a) como dependente, e;
a.19.5) se colateral(is): certidão de óbito do(s) ascendente(s) do Segurado falecido, declaração de inexistência de descendente(s) e cônjuge do Segurado falecido com firma reconhecida e cópia autenticada (i) da carteira de identidade, (ii) do CPF e
(iii) de comprovante de residência que comprove o endereço completo do(s) colateral(is).
a.20) se pessoa jurídica: cópia autenticada (i) de documento que comprove a denomina- ção ou razão social e a atividade principal desenvolvida, (ii) do CNPJ, (iii) de comprovante de endereço completo e número do telefone da pessoa jurídica, e (iv) de documento que contenha a qualificação do procurador ou representante legal da pessoa jurídica.
b) Para a cobertura de Invalidez Permanente, Total ou Parcial, Decorrente de Acidente (IPA) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD)
b.1) Formulário de Aviso de Sinistro integralmente preenchido e assinado pelo Médico Assistente, com a data do Sinistro;
b.2) Relatório médico integralmente preenchido e assinado, com firma reconhecida, pelo médico do segurado ou atestando a invalidez funcional permanente e total do Segurado, decorrente de Doença que cause a Perda da Existência Independente, informando o(s) membro(s) ou órgão(s) inválido(s), atestando percentualmente as seqüelas permanentes constatadas quando da alta médica definitiva do Segurado inválido;
b.3) documento que comprove o vínculo do Segurado com o Estipulante;
b.4) cópia das 3 (três) GFIPs dos meses imediatamente anteriores à ocorrência do sinistro, inclusive a do mês de ocorrência e/ou do Contrato Social;
b.5) cópia autenticada da carteira de identidade do Segurado inválido;
b.6) cópia autenticada do CPF do Segurado inválido;
b.7) cópia autenticada do comprovante de residência atualizado (com defasagem máxi- ma de 3 (três) meses da data do evento) do segurado inválido;
b.8) cópia autenticada do Termo Definitivo de Curatela ou de Tutela, se houver, relaciona- do ao Segurado, bem como cópia autenticada da carteira de identidade, do CPF e de com- provante de residência do Curador ou do Tutor, respectivamente;
b.9) cópia autenticada do boletim de ocorrência policial e de outros documentos que escla- reçam o relatado no mencionado boletim, se couber;
b.10) cópia autenticada da carteira nacional de habilitação, em caso de acidente com veí- culo dirigido pelo Segurado, se couber;
b.11) cópia autenticada do Laudo da Perícia Técnica, em caso de acidente com veículo dirigi- do pelo Segurado, se couber;
b.12) cópia autenticada do Laudo do Exame de Corpo de Delito, se couber;
b.13) cópia autenticada do Laudo de Dosagem Alcoólica ou Etílica e/ou Toxicológica, se cou- ber;
b.14) radiografias e xxxxx(s) radiológico(s) do Segurado e com identificação deste, sendo que o(s) xxxxx(s) radiológico(s) deverá(ao) estar assinado(s) por médico radiologista que tenha assistido ao Segurado no Sinistro, se couber;
b.15) cópia do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), se couber, e;
b.16) endereço e telefone do médico que assistiu ao segurado inválido.
c) Para cobertura de Complementação Salarial
c.1) Formulário de Aviso de Sinistro integralmente preenchido e assinado pelo médico do Segurado, com a data do Sinistro;
c.2) Relatório Médico integralmente preenchido e assinado pelo médico do Segurado (com firma reconhecida), indicando a data do evento gerador da incapacidade temporária em que foi diagnosticada;
c.3) Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico, comprobatórios do afas- tamento, incluindo laudos e resultados de exames, e que confirmem a incapacidade tem- porária;
c.4) Documento que comprove o vínculo do Segurado com o Estipulante, ou cópia da Car- teira de Trabalho e Previdência Social;;
c.5) Cópia autenticada da carteira de identidade do Segurado;
c.6) Cópia autenticada do CPF do Segurado;
c.7) Cópia autenticada do comprovante de residência do Segurado;
c.8) Cópia autenticada do Termo Definitivo de Curatela ou de Tutela (se houver), relaciona- do ao Segurado, bem como cópia autenticada da carteira de identidade, do CPF e de com-
provante de residência do Curador ou do Tutor, respectivamente.
c.9) Registro de Ocorrência Policial em caso de acidente;
c.10) Cópia autenticada dos três últimos comprovantes de renda (holerites);
c.11) Comprovante de recebimento do auxílio doença do INSS.
Eventuais despesas efetuadas pelo Estipulante e/ou pelo Segurado relacionadas à com- provação do Sinistro deverão ser por eles suportadas.
A Seguradora pagará a Indenização no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da entrega de todos os documentos relacionados no item acima ou qualquer outro que vier a solicitar.
Será suspensa a contagem do prazo acima mencionado caso a Seguradora solicite docu- mentação ou informação complementar, fundamentada em dúvida justificável, sendo que a contagem do prazo voltará a correr a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente àquele em que for completamente atendida a solicitação da Seguradora.
Caso a Indenização não seja paga no prazo previsto, quando do seu pagamento será acres- cida de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, computados a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, e atualizado pela variação positiva do IPCA/ IBGE ou, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, será utilizado o Índice Naci- onal de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, desde a data da ocorrência do Risco Coberto até a data do pagamento da Indenização.
O Relatório Médico deverá ter informações e registros médicos que comprovem o momen- to exato em que se atingiu o estágio da Doença que caracterize a Perda da Existência Independente do Segurado.
Fica facultado à Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificada, solicitar outros documentos imprescindíveis à análise do Sinistro e/ou, se for o caso, à sua liquidação.
Eventuais encargos de tradução necessária para a liquidação do Sinistro e referente a documentos em idioma estrangeiro ficarão integralmente a cargo da Seguradora.
No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como dúvida quanto ao correto enquadramento da cobertura de invalidez funcional permanente e total do Segurado, por Doença, que cause a Perda da Existência Independente, a Segurado- ra proporá ao Segurado inválido, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de
15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica.
· A referida junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
· Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado, sendo os honorários do terceiro médico pagos, em partes iguais, pelo Segurado e Seguradora.
· O prazo para a constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
Não será paga indenização com base em diagnóstico feito por membro da família ou por pessoa que viva na mesma residência do Segurado, independentemente de ser um médico habilitado ou profissional de saúde.
A Sul América Seguros reserva-se o direito de efetuar perícia, a ser realizada pelo seu depar- tamento médico.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou asse- melhadas, não caracteriza, por si só, o estado de invalidez permanente previsto nesta co- bertura.
As indenizações por Invalidez Total e/ou Parcial por Acidente não se acumulam com a co- bertura de Indenização Especial por Morte Acidental. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez por Acidente, verificar-se a morte do Segurado ou sua Invalidez Total em con- seqüência do mesmo acidente, será deduzida da indenização a ser paga a importância já indenizada.
A reintegração do capital Segurado para a hipótese de Invalidez Permanente Parcial por Acidente será automática quando da ocorrência do sinistro, salvo para invalidez permanente direta ou indiretamente decorrente do mesmo acidente.
4.3 Cálculo da Indenização
Em nenhuma hipótese caberá indenização pelo valor superior ao do Capital Segurado de cada cobertura contratada.
a) O Capital Segurado contratado para cada cobertura destina-se à cobertura de todos os empregados registrados do condomínio Segurado. O Capital Segurado por empregado é calculado dividindo-se o capital Segurado global de determinada Cobertura pelo número total de empregados registrados, existentes no mês imediatamente anterior ao da ocor- rência do sinistro, constantes da Guia do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
b) No caso de Invalidez Permanente por Acidente Pessoal, o pagamento da indenização será calculado de acordo com tabela da próxima página:
Discriminação | % do CMR | |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 | |
Perda total do uso de ambos os braços | 100 | |
Perda total do uso de ambas as pernas | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um braço e uma perna | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental incurável | 100 | |
Perda total da visão de um olho | 30 | |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento vertical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento toracolombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
Perda total do uso de um dos braços | 70 | |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos radioulnares | 30 | |
Perda total do movimento de um dos ombros | 25 | |
Perda total do movimento de um dos cotovelos | 25 | |
Perda total do movimento de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar | Equivalente a 1/3 do respectivo dedo | |
Perda total do uso de uma perna | 70 | |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tibioperoneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Perda total do movimento de um dos joelhos | 20 | |
Perda total do movimento de um dos tornozelos | 20 | |
Perda total do movimento de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos de uma | 25 | |
parte do mesmo pé | ||
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda Total do uso de uma falange do 1º dedo | Equivalente a 1/2 do valor do respectivo dedo | |
Perda Total do uso de uma falange dos demais dedos | Equivalente a 1/3 do valor do respectivo dedo | |
Encurtamento de uma das pernas: - de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
- de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
- de 3 (centímetros) | 6 | |
- menos de 3 (centímetros) | Sem indenização |
c) Considera-se como data do evento para efeito de determinação do capital Segurado, quando da liquidação de sinistros:
c.1) Cobertura Morte: a data do falecimento;
c.2) Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente: a data do acidente, ou;
c.3) Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença: a data em que a invalidez restou caracterizada através de declaração médica idônea aceita pela Sul Améri- ca Seguros.
4.4 Reintegração de Xxxxxxxxxx
4.5 Dos Beneficiários
No caso da ocorrência do Evento Coberto, a indenização correspondente ao Capital Segu- rado será devida à Segurada ou aos Beneficiários, obedecidos os seguintes requisitos:
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA O Beneficiário desta cobertura será o próprio Segurado.
Invalidez Permanente Funcional por Doença (IFPD)
O Beneficiário desta cobertura será o próprio Xxxxxxxx.
Morte
É livre a indicação dos Beneficiários pelo Segurado, que poderá realizar alterações, inclu- sões ou exclusões de Beneficiários a qualquer tempo, mediante solicitação por escrito.
Quando for designado mais de um Beneficiário, o Segurado deverá indicar o percentual da Indenização destinado a cada um deles. Na ausência de distribuição, o pagamento da Indenização será realizado de forma proporcional ao número de Beneficiários.
O Segurado poderá, a qualquer tempo, substituir os Beneficiários indicados, bem como o percentual de participação de cada um, mediante comunicação por escrito à SulAmérica.
Caso a SulAmérica não seja comunicada oportunamente da substituição, pagará o Capi- tal Segurado aos antigos Beneficiários designados.
Não havendo expressa indicação de beneficiários, ou na falta destes, serão conside- rados como tais os sucessores legítimos, observada a legislação vigente.
É válida a instituição de companheiro(a) como Beneficiário, se ao tempo da contratação do seguro a Segurada era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato ou solteiro.
4.6 Das informações complementares
Nenhuma alteração neste Seguro será válida se não for feita, por escrito, com a concor- dância das partes contratantes.
Por parte da sulamérica, ninguém, exceto sua diretoria, ou pessoa autorizada de conformidade com os estatutos sociais, poderá declarar aceitação de quaisquer modificações do contrato de seguro. assim sendo, a sulamérica não se responsabiliza por qualquer informação ou promessa que estiver escrita e assinada por pessoa não autorizada.
Caso a SulAmérica deixe de exigir o cumprimento pontual ou integral das obrigações de- correntes das Condições Gerais ou de exercer qualquer direito ou faculdade que lhe seja atribuído, tal fato será interpretado como mera tolerância, a título de liberalidade, e não importará renúncia aos direitos ou faculdades não exercidos, nem em precedente, novação ou alteração de qualquer cláusula ou Condição Contratual.
No caso de extinção ou vedação do índice de atualização de valores, a SulAmérica adotará os procedimentos determinados pela legislação pertinente ou pelos órgãos públicos com- petentes.
Os prazos prescricionais relacionados à Apólice serão aqueles previstos na legislação em vigor.
O pagamento dos tributos que incidam ou venham a incidir sobre os Prêmios e/ou Indeni- zações deverá ser efetuado por quem a legislação específica determinar.
O registro deste plano na susep não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Para mais informações entre em contato pelos telefones: Central de serviços: Regiões Me- tropolitanas - 0800.727.5914 - Demais regiões - 4004.5914 , SAC - 0800.970.0027 SAC - defi- cientes auditivos e de fala - 0800.702.2242 Ouvidoria : Xxxxx Xxxxxx 00000 - Xxx xx Xxxxxxx - Xxx 00000-000 ou visite o site xxxxxxxxxx.xxx.xx
Anexo I - Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional - IAIF
Documento 1 - Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Esta- dos Conexos
Atributos
1º Grau:
Escalas
Pontos
00
Relações do Segurado com o cotidiano
O segurado mantém suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação; deambula livremente; sai à rua sozinho e sem auxílio; está capacitado a dirigir veículos automotores; mantém suas atividades da vida civil, preservando o pensamento, a memória e o juízo de valor.
2º Grau: 10
O segurado apresenta desorientação; necessida de auxílio à loco- moção e ou para sair à rua; comunica-se com dificuldade; realiza parcialmente as atividades do cotidiano; poussir restrições mé- dicas de ordem relativas ou prejuízo intelectual e/ou de cognição.
3º Grau 20
O segurado apresenta-se retido ao lar; tem perda na mobilidade ou na fala; não realiza atividades do cotidiano; possuir restrições médicas impeditivas de ordem totalitária ou apresenta algum grau de alienação mental.
1º Grau:
Escalas
Pontos
Condições clínicas e estruturais do segurado
35
7
O segurado apresenta-se hígido; capaz de livre movimentação;
não apresenta evidência de disfunção e/ou insuficiência de ór- 00
gãos, aparelhos ou sistemas, possuindo visão em grau que lhe permita desempenhar suas tarefas normais.
2º Grau:
10
O segurado apresenta disfunção(ões) e/ou insuficiência(s) comprovada(s) como repercussões secundárias de doenças agu- das ou crônicas, em estágio que o obrigue a depender de suporte médico constante (assistido) e desempenhar suas tarefas nor- mais diárias com alguma restrição.
3º Grau
20
O segurado apresenta quadro clínico anormal, evolutivamente avançado, descompensado ou instável, cursando com disfunções e/ou insuficiências em órgãos vitais, que se encontre em estágio que demande suporte médico mantido (controlado), que acarre- te restrição ampla a esforços físicos e que comprometa a vida cotidiana, mesmo que com interação de auxílio humano ou téc- nico.
Atributos | Escalas | Pontos |
Conectividade do segurado com a vida | 1º Grau: O segurado realiza, sem auxílio, as atividades de vestir-se e des- pir-se; dirigir-se ao banheiro; lavar o rosto; escovar seus dentes; pentear-se; barbear-se; banhar-se; enxugar-se, mantendo os atos de higiene íntima e de asseio pessoal, sendo capaz de manter a autossuficiência alimentar com condições de suprir suas neces- sidades de preparo, serviço e ingestão de alimentos. | 00 |
2º Grau: O segurado necessita de auxílio para trocar de roupa; entrar e sair do chuveiro; para realizar atos de higiene e de asseio pessoal; para manter suas necessidades alimentares (misturar ou cortar o alimento, descascar fruta, abrir uma embalagem, consumir os alimentos com uso de copo, prato e talheres). | 10 | |
3º Grau O segurado necessita de auxílio às atividades de higiene e asseio pessoal diários, assim como aquelas relacionadas à sua alimen- tação, não sendo capaz de realizar sozinho suas necessidades fi- siológicas e de subsistência alimentar diárias. | 20 |
Anexo II - Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e Morbidade
Dados antropométricos, riscos interagentes e agravos mórbidos | Pontos |
A idade do segurado interfere na análise da morbidade do caso e/ou há IMC - Índice de Massa Corporal Superior a 40. | 02 |
Há riscos de sangramentos, rupturas e/ou quaisquer outras ocorrências iminen- tes que possam agravar a morbidade da caso | 02 |
Há ou houve recidiva, progressão em doença tratada e/ou agravo mantido asso- ciado ou não à disfunção imunológica. | 04 |
Certifica-se existir risco de morte súbita, tratamento palitivo e/ou de suporte à sobrevida e/ou refratariedade terapêutica. | 08 |
36
7