CONTRATO Nº 52/2019
CONTRATO Nº 52/2019
Ref.: Pregão Eletrônico nº 19/2019 Processo Administrativo nº 3.155/2019 Homologado: 15/07/2019
O MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº. 97.229.181/0001-64, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, Biólogo, portador da RG nº. 1012634448 SJS/RS, CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, xxxxx xxxxxx, xx xxx em diante denominado CONTRATANTE e de outro lado a empresa GRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM NEGÓCIOS INTERNACIONAIS
EIRELI EPP, com sede na Xxxxxxx XXX 000 Xx 0,0, x/xx, Xxxx X, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00.000-000, Venâncio Aires, RS, Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado sob o nº 43600220449, inscrito no CNPJ sob nº 14.767.899/0001-87, Inscrição Estadual nº 0013561837, neste ato representado pelo senhor XXXX XXXX XXXX, empresário, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, xxxx. 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx, XX, portador da Carteira de Identidade nº 2030698043 expedida pela SJS/RS e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, de ora em diante denominado simplesmente de CONTRATADO, ajustam entre si o presente contrato de acordo com as cláusulas a seguir elencadas:
1. OBJETO:
Cláusula primeira – O presente Contrato tem por objeto, de acordo com o Pregão Eletrônico nº 19/2019, a entrega de: 2 (duas) Motoniveladoras, novas, zero horímetro/km, ano 2019, Marca XCMG, Modelo GR1803BR, fabricação nacional, equipada com motor turbo diesel de 06 (seis) cilindros, injeção direta, com potência líquida de 179,5 HP, com gerenciamento eletrônico, Certificado TIER 3, transmissão tipo powershift, com 6 (seis) marchas à frente e 3 (três) à ré, freios de serviço multi disco em banho de óleo auto- ajustáveis, acionados hidraulicamente, sistema direcional com chassi articulado, de acionamento hidráulico, com ângulo de articulação mínimo de 27º para esquerda ou para a direita, círculo da lâmina com acionamento por motor hidráulico, perfil da lâmina com formato de curva, cela móvel para operação em talude a 90º (noventa graus) e trava elétrica, lâmina central com 3.660 mm de comprimento, com deslocamento lateral hidráulico, direção hidrostática e/ou hidráulica, pneus 17.5 x 25 –12 lonas, com câmara e pneu de estepe com suporte, equipada com compartimento fechado para guarda de ferramentas, cabine fechada tipo ROPS/FOPS, com ar condicionado original de fábrica, limpador de para- brisa dianteiro com lavador, um espelho retrovisor interno e dois externos, com 2 faróis frontais, faróis de trabalho e 2 faróis traseiros, luzes indicadoras de direção dianteiras e traseiras, extintor de incêndio, ripper traseiro com acionamento hidráulico e com no mínimo 03 (três) dentes, peso operacional de 16.100 kg, rádio AM/FM com entrada USB instalado, assento anatômico e ajustável, com suspensão, apoio para braços e cinto de segurança retrátil, painel de instrumentos com sistema de monitoramento eletrônico, compressor de ar mini, 12/24 VOLTS, pressão máxima de trabalho 40 PSI / 2,5 BAR, com fusível de proteção contra curto circuito, a ser instalado na máquina, com todos os itens de segurança exigidos pela legislação nacional, demais equipamentos operacionais e acessórios originais e standart do fabricante, sistema de monitoramento e gerenciamento de dados, via satélite, com plataforma de acesso em smartphone, IOS e android, sem cobrança de mensalidade, garantia mínima de 12 (doze) meses sem limite de horas, assistência técnica comprovada de no máximo 330 km da sede do Município da licitante. Garantia de 2000 horas de revisão gratuita, isenta de pagamento de deslocamento, mão-de-obra, filtros e óleos.
2. CONDIÇÕES DE ENTREGA E PAGAMENTO:
Cláusula segunda – A CONTRATANTE pagará a importância de R$ 944.000,00 (novecentos e quarenta e quatro mil reais), efetuado à vista no final da tramitação do processo, mediante laudo de recebimento, limitado ao recurso e laudo financeiro, contados da apresentação da nota fiscal fatura no Setor de Empenhos, Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, 900, Centro, CEP 97340-000 São Sepé/RS.
§ 1º – Para fazer jus ao recebimento, a empresa deverá apresentar na Tesouraria Municipal, Nota Fiscal, com Termo Circunstanciado de Recebimento do referido bem por parte da Secretaria Municipal de Obras e Saneamento, por meio do Secretário da Pasta;
§ 2º – Deverão estar incluídos no preço, todos os insumos que o compõe, tais como as despesas com impostos, taxas, frete, seguros e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente sobre a execução do objeto desta licitação, sem quaisquer ônus para a Administração, e quaisquer outros que incidam sobre a avença.
§ 3º – O prazo para a entrega do bem após a Ordem de Fornecimento deverá ocorrer até 50 (cinquenta) dias, após a Ordem de Fornecimento;
§ 4º – Poderá a Contratada solicitar prorrogação do prazo estipulado no parágrafo anterior, uma vez, pelo período de até 10 (dez) dias, desde que seja requerido de forma motivada e durante o transcurso do respectivo prazo.
§ 5º – Se ocorrer atraso na entrega do objeto, após o estipulado nos parágrafos anteriores, e, esta não justificar, sujeitará a licitante as penalidades previstas na Cláusula quarta deste Contrato;
§ 6º – Os Recursos Orçamentários para garantia do cumprimento do pagamento do objeto licitatório estão previstos na seguinte Dotação Orçamentária.
Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Obras e Saneamento Unidade: 06 – Sec de Obras e Saneamento
Projeto: 2.111 – Manutenção e Conservação de Estradas Vicinais
Código reduzido: 10275 Máquinas e Equipamentos Agrícolas e Rodoviários Recurso: 0001 Próprio
Projeto: 1.051 Aquisição de Maquinas, Equipamentos e Veículos
Cód. reduzido: 10214 Máquinas e Equipamentos Agrícolas e Rodoviários Recurso – 1071 Operação de Crédito BB-Maquinário
Natureza da despesa: 44905200-0000
3. DA GARANTIA
Cláusula terceira - – O presente Contrato terá vigência pelo período da garantia, mínima de 12 (doze) meses e/ou conforme normas do fabricante e a assistência técnica fornecida no Estado do Rio Grande do Sul, itens obrigatoriamente ofertados pela empresa vencedora;
4. DAS MULTAS E PENALIDADES
Cláusula quarta – Pelo inadimplemento das obrigações, a contratada, conforme a infração estará sujeita às seguintes penalidades:
a) Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à contratada, segundo a extensão da falta cometida, as seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002:
a1) Advertência;
a2) Multa, de 10% do valor do contrato;
b) Suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, §3 da Lei Federal nº 8.666/93;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
d) A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas do contrato que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
e) A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto;
f) Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do bem sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma:
f1) atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
f2) a partir do 3º (terceiro) até o limite do 5º (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6º (sexto) dia de atraso.
g) A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir o contrato, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
h) A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa;
i) As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
j) Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de São Sepé;
k) A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
l) Caso a empresa fornecedora não preste assistência técnica num prazo de 24 horas, multa de 0,5% do valor do bem adquirido, por dia de atraso;
m) Multa de 10% do valor do bem adquirido, por entregar o objeto licitado fora dos parâmetros apresentados na proposta;
n) Multa de 10% do valor do bem adquirido, por não dar garantia das peças, que apresentarem defeitos, vícios de fábrica;
o) Multa de 10% do valor do bem adquirido, por não prestar assistência técnica num raio de 330 Km da sede do Município.
p) Multa de 3% do valor do bem adquirido, por não prestar informações solicitadas pela contratante.
q) Caso os bens adquiridos, apresentem vícios permanentes, impossibilitando a utilização por mais de 15 dias, dentro do prazo de garantia, os bens serão devolvidos e cobrado multa de 30% do valor do contrato e devolução do valor pago, devidamente corrigido pelo IPCA;
q1) Entende-se por vício permanente, a necessidade reiterada de manutenção, onerando e impossibilitando a prestação de serviços, nos seguintes termos:
1) Mais de DOIS problemas mecânicos no mês;
2) Mais de DOIS problemas eletrônicos no mês;
3) Mais de DOIS problemas elétricos no mês;
4) Mais de DOIS vezes a máquina parada, tendo a soma dos itens 1, 2 e 3, sendo no mesmo mês.
r) Repor peças e acessórios no prazo máximo de 10 (dez) dias, será cobrado multa diária por atraso, no valor de 0,5% do valor do bem.
5. DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES Cláusula quinta – Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) apresentar o fornecimento na forma ajustada sem ônus para a Contratante;
b) atender aos encargos fiscais, sociais e comerciais, decorrentes da execução do presente Contrato;
c) manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
d) manter a garantia de fábrica, conforme ofertado pela Licitante, bem como, assistência técnica, quando solicitada.
e) os bens deverão ser entregues de acordo com as especificações do Anexo I e deverá constar a Assistência técnica no máximo a 330 km da sede do Município.
6. DA VINCULAÇÃO
Cláusula sexta – O presente contrato será regido em consonância com o Pregão Eletrônico nº 19/2019 e Lei nº. 8.666/93 e alterações e demais legislações pertinentes.
7. DA FISCALIZAÇÃO:
Cláusula sétima – A fiscalização do presente Contrato ficará a cargo do servidor designado pelo Município.
8. ELEIÇÃO DO FORO:
Cláusula oitava – As partes elegem o Foro da Comarca de São Sepé, RS, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato.
E, por se acharem justos e contratados, assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Gabinete do Prefeito, em 15 de julho de 2019.
XXXXXXXXX XXXXXXXXXX Prefeito Municipal Contratante | XXXX XXXX XXXX GRA Assessoria e Consultoria em Negócios Internacionais EIRELI EPP Contratada |
TESTEMUNHAS: