Contrato de Prestação de Serviços
Contrato de Prestação de Serviços
Aquisição de Serviços Espetáculo Festival do Crato 2024 Ornatos Xxxxxxx e Capitão Xxxxxx
Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro, ,
Oficial Público do Município do Crato, redigiu este contrato, do qual constam como outorgantes: ----
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Primeiro: Joaquim Bernardo dos Santos Diogo, casado, natural da freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato, com domicílio profissional na Praça do Município, 7430-999 Crato, outorgando na qualidade de Presidente da Câmara Municipal e em representação do Município do Crato, pessoa coletiva n.º 506659968, adiante designado Primeiro Outorgante. -------------------------------------------
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Segundo: , titular do cartão de cidadão número , com domicílio na , outorgando na qualidade e em representação legal de LZ Produções Unipessoal Lda, com o número de matrícula e número de identificação de pessoa coletiva 516197967 com sede em Xxx Xxxxxx Xxxxxx xx00, 0000-000 Xxxxxx xxxxxxx designado Segundo Outorgante. -------------------------------------------------------------------------
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Verifiquei a identidade do Primeiro Outorgante assim como a qualidade e os poderes atrás referidos por serem do meu conhecimento pessoal e a identidade do Segundo Outorgante pela exibição do Cartão de Cidadão, bem como a qualidade em que outorga e respetivos poderes de representação pela exibição da Certidão Permanente com o Código de Acesso 4161-0434-1720---------------------------
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Assim, é celebrado o presente contrato que se rege nos termos e pelas cláusulas seguintes: ------------
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Cláusula 1.ª Objeto
O presente contrato, celebrado na sequência do procedimento pré-contratual, o Espetáculo do Ornatos Xxxxxxx e Capitão Fausto 31 de agosto no Festival do Crato 2024.
Cláusula 2.ª Atos habilitantes
1. O ato de adjudicação foi aprovado por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal, datado de 3 de maio de 2024, na sequência de procedimento pré-contratual de ajuste direto para a aquisição objeto deste contrato, de acordo com a proposta adjudicada, caderno de encargos e convite que dele são parte integrante.
0.Xx mesma data e pelo mesmo órgão referido no número anterior, foi a minuta do contrato aprovada, tendo sido enviada ao Segundo Outorgante, que a aceitou, integralmente e sem reservas, nos termos do artigo 101.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 2.ª Contrato
1. O presente contrato é composto pelo respetivo clausulado e os seus anexos.
2. São ainda parte integrante do presente contrato os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do presente caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao presente caderno de encargos;
c) O caderno de encargos;
d) A proposta adjudicada.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados neste número.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 3 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e aceites pelo cocontratante nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma.
5. Em caso de divergência entre as obrigações a que se refere o número anterior, a prevalência é determinada pela ordem na qual são indicadas.
Cláusula 3.ª
Local da prestação dos serviços
Os serviços serão prestados no dia 31 de agosto, no Festival do Crato 2024.
Cláusula 4.ª Prazo
O contrato vigora pelo tempo necessário para a prestação dos serviços/fornecimento que constituem o seu objeto, sendo o seu termo determinado pela conclusão do Espetáculo no Festival do Crato 2024.
Cláusula 5.ª Preço contratual
1. O preço contratual previsto, a pagar pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante pelo fornecimento/prestação de serviços que constitui o objeto do presente contrato, para o seu período de vigência, incluindo renovações, se aplicável, é até ao valor de 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos mil euros), acrescido de IVA se aplicável, observando o disposto na presente cláusula e no n.º 2 da cláusula seguinte.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público.
3. Pela aquisição dos serviços/fornecimento objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações contratuais e do caderno de encargos, o Município do Crato deve pagar ao Segundo Outorgante o preço referente ao fornecimento/serviços efetivamente prestados, calculado com base nas percentagens, comissões, remunerações e preços unitários constantes da proposta adjudicada, aferidas face ao fornecimento/serviço efetivamente verificado e aos bilhetes e convites efetivamente emitidos, e que não poderá ser superior ao valor do preço contratual.
4. Os pagamentos efetuar-se-ão pela rúbrica orçamental n.º 110299 e a despesa está comprometida sob o n.º41651.
Cláusula 6.ª Condições de pagamento
1. O Município do Crato é exclusivamente responsável pelo pagamento dos contratos que celebre.
2. O pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 dias após a entrega da respetiva fatura, com discriminativo dos serviços/fornecimento efetivamente prestados a que se refere.
3. Em caso de discordância dos valores apresentados nas faturas respetivas, deve a entidade adquirente comunicar ao cocontratante, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
4. No caso de atraso no pagamento das faturas referidas no número anterior, o cocontratante pode invocar a exceção de não cumprimento de qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do contrato.
5. Os pagamentos far-se-ão da seguinte forma:
92.5 acrescidos de IVA à empresa LZ Produções Unipessoal Lda 10% na data da assinatura do contrato;
25% trinta dias após o primeiro pagamento; 25% sessenta dias após o primeiro pagamento; 40% até ao dia do espetáculo.
Cláusula 7.ª
Obrigações do prestador de serviços
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no caderno de encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o Segundo Outorgante as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação de prestação dos serviços objeto do contrato em conformidade com as especificações técnicas da proposta adjudicada, do caderno de encargos e de acordo com os requisitos legais aplicáveis à área de atividade;
b) Obrigação de prestação atempada e completa dos serviços, designadamente, mas não taxativamente, disponibilizar e garantir todos os meios humanos, materiais, técnicos e não técnicos para a correta prestação do serviço;
c) Obrigação de correção e suprimento de eventuais lapsos, erros ou incongruências na prestação do serviço:
d) Obrigação de comunicar ao Município, logo que deles tenham conhecimento, os factos que tornem total ou parcialmente impossível o cumprimento de qualquer das suas obrigações.
2. A situação prevista na alínea c) do número anterior deve ser realizada dentro de um prazo razoável fixado pelo Primeiro Outorgante, não superior a 30 dias e sem grave inconveniente para este último, tendo em conta a natureza do serviço e o fim a que o mesmo se destina.
3. A título acessório, o Segundo Outorgante fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação dos serviços, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Cláusula 8.ª Obrigações do Município
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no caderno de encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o Município do Crato as seguintes obrigações principais:
a) Monitorizar a prestação do serviço no que respeita às respetivas condições e aplicar as devidas sanções em caso de incumprimento.
Cláusula 9.ª Objeto do dever de sigilo
1. O Segundo Outorgante deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa aos serviços, aos bens e ao Município, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo fornecedor/prestador do serviço ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
4. Caso este dever seja quebrado, o Município do Crato salvaguarda o direito de indemnização nos termos gerais do Direito.
Cláusula 10.ª Prazo do dever de sigilo
O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de dez anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
Cláusula 11.ª Proteção de dados
1. O Segundo Outorgante obriga-se a aplicar o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
2. O Segundo Outorgante obriga-se a observar sigilo quanto a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relacionada com a atividade do Município do Crato ou qualquer outra entidade envolvida na execução do contrato.
3. A informação e documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
4. O Segundo Outorgante obriga-se ainda a respeitar a confidencialidade sobre todos os dados ou informações de carácter funcional ou processual dos serviços do Município do Crato a que tenha acesso na execução do contrato.
5. O Segundo Outorgante assume igualmente o compromisso de remover e destruir, no final do contrato, todo e qualquer registo, eletrónico ou em papel, relacionado com os dados e processos analisados e que o Município lhe indique para esse efeito.
6. O Segundo Outorgante garante que terceiros que envolva na execução dos serviços, respeitem as obrigações de sigilo e confidencialidade constantes nos números anteriores, com especial enfoque na aplicação do RGPD.
Cláusula 12.ª
Patentes, licenças e marcas registadas
1. São da responsabilidade do Segundo Outorgante quaisquer encargos decorrentes da utilização, no fornecimento/prestação de serviços, de marcas registadas, patentes registas ou licenças.
2. Caso o Primeiro Outorgante venha a ser demandado por ter infringido, na execução do contrato, quaisquer direitos mencionados no número anterior, o Segundo Outorgante indemniza-o de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.
Cláusula 13.ª Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao fornecedor/prestador de serviços, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do fornecedor, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do fornecedor ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo fornecedor de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo fornecedor de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do fornecedor cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Xxxxxxx nos sistemas informáticos ou mecânicos do fornecedor não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 14.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
1. A subcontratação pelo fornecedor/prestador de serviços e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do CCP.
2. Em caso de incumprimento, pelo fornecedor/prestador de serviços, das suas obrigações, que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, aquele cederá, nos termos do disposto no artigo 318.º-A do CCP, a sua posição contratual ao concorrente do procedimento pré contratual na sequência do presente procedimento, pela ordem sequencial de classificação dos concorrentes, sempre que tal seja aplicável.
Cláusula 15.ª
Incumprimento do contrato e penalidades contratuais
1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o Primeiro Outorgante pode exigir do fornecedor/prestador de serviços o pagamento de uma sanção pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
preço contratual e por cada dia de atraso;
b) Pelo cumprimento defeituoso da obrigação, até ao valor de 5% do preço contratual.
2. Pelo incumprimento da obrigação de respeitar ao longo da execução do contrato, e apenas no âmbito do referido contrato, as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental e de igualdade de género, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional, o Primeiro Outorgante pode exigir do fornecedor/prestador de serviços o pagamento de uma sanção pecuniária até 10% do preço contratual, sem prejuízo do disposto no n.º 8 da presente cláusula.
3. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do fornecedor/prestador de serviços, o valor acumulado das sanções pecuniárias não pode exceder 20% do preço contratual, nos termos do n.º 2 do artigo 329. ° do CCP.
4. Ao valor das sanções pecuniárias previstas no número anterior, são deduzidas as importâncias pagas pelo fornecedor/prestador de serviços ao abrigo do n.º 1, relativamente aos bens/serviços objeto do contrato cujo atraso na entrega/prestação se tenha verificado.
5. Na determinação da gravidade do incumprimento, o Primeiro Outorgante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do fornecedor/prestador de serviços e as consequências do incumprimento.
6. O Primeiro Outorgante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as sanções pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
7. As sanções pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Primeiro Outorgante exija uma indemnização pelos danos decorrentes da mora no cumprimento, cumprimento defeituoso e incumprimento definitivo.
8. Em função da gravidade do incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 da presente cláusula, ou da sua reiteração após instruções transmitidas no exercício do poder de direção por parte do Primeiro Outorgante tendente à respetiva observância, e apenas no âmbito do referido contrato, pode este ser resolvido a titulo sancionatório, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 333.° do CCP, sem prejuízo do disposto no n.º 3 desta mesma disposição legal.
Cláusula 16.ª
Resolução do contrato por parte Primeiro Outorgante
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei e no contrato, nomeadamente os constantes na cláusula referente às penalidades contratuais, o contraente público pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o fornecedor violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem.
2. O Primeiro Outorgante pode ainda resolver o contrato nos termos previstos no n.º 1, do artigo 335.º do CCP, designadamente, pela não obtenção de cofinanciamento comunitário para as empreitadas objeto do presente contrato que ponha em causa a sua execução.
Cláusula 17.ª
Resolução do contrato por parte Primeiro Outorgante
O fornecedor/prestador de serviços pode resolver o contrato nos casos previstos no artigo 332.º do CCP.
Cláusula 18.ª Caução
É dispensada a prestação de caução nos termos do n.º 2, do artigo 88.º do CCP.
Cláusula 19.ª
Comunicação e notificações após assinatura do contrato
1. Quaisquer comunicações ou notificações entre as partes, devem ser efetuadas através de correio eletrónico com aviso de entrega para o endereço xxx.xxxxxxxx@xx-xxxxx.xx , carta registada com aviso de receção ou fax.
2. Qualquer comunicação ou notificação feita por carta registada é considerada recebida na data em que for assinado o aviso de receção ou, na falta dessa assinatura, na data indicada pelos serviços postais.
3. Qualquer comunicação ou notificação feita por correio eletrónico é considerada recebida na data constante na respetiva comunicação de receção transmitida pelo recetor para o emissor.
Cláusula 20.ª Deveres de informação
1. Cada uma das partes deve informar de imediato à outra parte, quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do contrato, de acordo com a boa fé.
2. Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra, de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações, bem como do tempo e/ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do contrato.
Cláusula 21.ª Contagem dos prazos
À contagem de prazos, na fase de execução do contrato, são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o mesmo começa a correr;
b) Os prazos são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 23h59m59s do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
d) O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço, perante o qual deva ser praticado o ato, não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
Cláusula 22.ª Gestor do Contrato
Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos (cf. Al. i), do n.º 1, do artigo 96.º do mesmo diploma), é designada como gestor do contrato , chefe de gabinete do Município do Crato, com a função de acompanhar permanentemente a sua execução, cabendo-lhe um conjunto de obrigações, e competências conforme inumeradas no próprio preceito aqui identificado, em conjugação com o definido no presente contrato e no respetivo caderno de encargos.
Cláusula 23.ª Foro competente
Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.
Cláusula 24.ª Legislação aplicável
Em tudo o omisso no presente contrato, no caderno de encargos e seus anexos, observar-se-á o disposto na legislação nacional e comunitária, nomeadamente no Código dos Contratos Público, aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e demais legislação subsidiariamente aplicável.
Cláusula 25.ª Produção de efeitos
O presente contrato entra em vigor na data aposta na última assinatura digital.
Arquiva: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Proposta; ------------------------------------------------------------------------------------------------------