CONTRA RAZÃO:
Pregão/Concorrência Eletrônica
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisõess
CONTRA RAZÃO:
ILUSTRÍSSIMO(A) SR.(A) PREGOEIRO(A) DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ.
REF.: Pregão Eletrônico Nº 10/2022 Processo nº 12830/2022
7SERV GESTÃO DE BENEFICIOS – EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 13.858.769/0001-97, estabelecida na Avenida I (XX Xxxxxxxxxx I), nº 57 – Jereissati I, Sala 809, Torre I, Maracanaú, CEP: 61.900-410, Ceará, Brasil, representada neste ato por seu titular infra assinado, devidamente qualificado no presente processo vem, na forma da legislação vigente, em conformidade com o §2º do art. 44 do Decreto Federal nº 10.024/2019, até Vossas Senhorias, para, tempestivamente, interpor estas CONTRARRAZÕES, ao inconsistente recurso apresentado pela empresa NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI perante essa distinta autarquia que de forma absolutamente coerente declarou a contrarrazoante habilitada no processo licitatório em pauta.
I - DA TEMPESTIVIDADE:
De início, verifica-se que as contrarrazões, ora apresentadas preenchem o requisito da tempestividade, visto que, nos fora concedido o prazo de 72 horas uteis para a apresentação das contrarrazões, que começou a correr do término do prazo da recorrente, tendo desta feita, como data limite o dia 29 de setembro de 2022. Assim, esta peça é tempestiva.
II – DO OBJETO DESTAS CONTRARRAZÕES:
Trata-se de resposta ao recurso administrativo interposto pela empresa NEO CONSULTORIA, que se insurge contra a decisão de habilitação da empresa 7SERV, vencedora da licitação, alegando supostas irregularidades contidas no procedimento licitatório, que culminaram, segundo a Recorrente, na indevida habilitação da 7SERV, sustentado em síntese (i) a suposta subcontratação do sistema da empresa 7SERV e sua vedação pelo Tribunal de Contas do Ceará; e (ii) irregularidades no Balanço Patrimonial e documentos fiscais.
Importante ressaltar que, nos procedimentos licitatórios é comum o inconformismo daqueles que sucumbem no curso do processo de escolha da melhor proposta para a Administração Pública. E, conforme se denota das razões recursais, se trata de clara perseguição e mera insatisfação com o resultado do certame, da recorrente e do grupo empresarial a que pertence, que tentam a todo custo desqualificar a recorrida, sempre com supostas alegações de irregularidade.
Contudo, em que pese à indignação da empresa recorrente contra a decisão de habilitação da 7SERV GESTÃO DE BENEFICIOS – EIRELI, as razões do recurso interposto pela NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI não devem prosperar, e tem estas Contrarrazões o objetivo de afastar de maneira contundente e de forma irrefutável tais pretensões, pois são descabidas fática e juridicamente.
III - DAS CONTRARRAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS:
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ promoveu com transparência, lisura e dentro dos ditames legais que regem o instituto das licitações, o Pregão Eletrônico N° 10/2022, com vistas ao “Registro de Preços para futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fornecimento de sistema informatizado/integrado de gerenciamento para abastecimento e manutenção da frota do CREMEC, (incluindo lavagem, borracharia, troca de óleo e filtro), com utilização de cartão magnético via web, conforme condições e especificações do presente no Termo de Referência.”
Ocorre, que agora a empresa NEO CONSULTORIA, após perder em acirrada disputa de preço para os Lotes 01 e 02, tenta induzir a Douta Pregoeira ao erro, com seu frágil recurso que será totalmente contraposto nesta peça recursal, devendo ser de pronto, INDEFERIDO.
III.1) DAS ALEGAÇÕES DE SUBCONTRATAÇÃO
Preliminarmente, é imperioso ressaltar que tais alegações se confundem com a fase de execução contratual, não sendo, via de regra, passíveis de discussões na etapa de habilitação do certame, momento do processo licitatório em que se busca verificar as condições de qualificação daqueles que pretendem contratar com a Autarquia. Neste
momento, devem os interessados atender às exigências que a esse respeito foram formuladas no instrumento convocatório.
Dito isso, salientamos ainda que o argumento de SUBCONTRATAÇÃO é utilizado em TODOS os certames que a empresa 7SERV participa e tem como concorrente a empresa NEO CONSULTORIA, embora NUNCA a recorrente tenha obtido êxito, ela insiste no mesmo ponto. Prova disso é que a vencedora gerencia a frota de mais de 30 (trinta) municípios no Estado do Ceará, dentre outras entidades da Administração, como a Justiça Federal do Estado do Ceará, Companhia DOCAS e Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Outrossim, necessário se faz explicar que a empresa vencedora - 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCISO DE VEÍCULOS EIRELI – adquiriu uma Unidade da Franquia da WOLWLET CARTEIRA DIGITAL, passando a ser titular do direito de uso da Marca, Know-how comercial da franqueadora, comercialização dos produtos e serviços ofertados pela marca, bem como do uso do Software para administração de cartões (meios de pagamento) aliados a controle e gerenciamento de frotas com a utilização de hardwares que possibilitam a telemetria, bem como, administrar clientes e estabelecimentos credenciados.
Nos termos a Lei 13.966/2019, que substituiu a Lei nº 8.955/94, em seu art. 1°, conceitua-se a Franquia:
Art. 1º. Esta lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato uma franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante período de treinamento.
A autonomia é elemento fundamental que caracteriza a atividade da franqueada 7SERV, que, como empresa independente, administra seu estabelecimento, seus empregados, assume os riscos das operações comerciais, não havendo, por parte da Franqueadora, interferência na direção dos contratos de prestação de serviços assumidos com terceiros, clientes e redes de estabelecimentos credenciados, a não ser no que diz respeito à supervisão da marca.
Ou seja, a Franquia nada mais é que um contrato entre as partes onde o Franqueador concede ao franqueado o direito de uso de sua marca, patente e know how e/ou produtos para que o franqueado preste pessoalmente os serviços ora contratados. Por sua vez, a Subcontratação é o meio no qual o contratado transfere parte da execução de uma obra ou serviço para um terceiro.
Nas palavras do Professor e Xxxx aposentado de SP - Dr. Sílvio Venosa - “Juridicamente, franquia significa um direito concedido a alguém”, “é um contrato complexo derivado primordialmente da concessão” do franqueador. Neste caso a empresa 7SERV, presta pessoalmente os serviços mediante a concessão da marca e/ou produto do Franqueador.
Em nada, portanto, se coaduna o instituto da Franquia com a Subcontratação de Serviços. Também no entendimento do egrégio Tribunal de Contas da União, em sua obra “Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU” reza que a “Subcontratação consiste na entrega de parte de fornecimento de bem, execução de obra ou prestação de serviço a terceiro, estranho ao contrato, para que execute em nome do contratado item, etapa ou parcela do objeto avençado.” (4. ed. Brasília: TCU, 2010)
Ora, in casu, a empresa 7 SERV adquiriu da Franqueadora, licença de Sistema que engloba um conjunto de conhecimentos e técnicas de instalação e operacionalização do software, onde ela, pessoalmente, operacionaliza, gere e administra com exclusividade os serviços os quais presta aos seus clientes. Tais atribuições constam explicitamente nos documentos firmados (COF/Pré-Contrato e Contrato) entre as partes (franqueado/franqueador), e que estão à disposição desta Comissão para eventual conferência em sede de diligência, com base no artigo 43, §3º da Lei Federal nº 8.666/93.
Oportuno mencionar, inclusive, importante decisão favorável a nível administrativo emitida pelo cliente Justiça Federal do Ceará, no tocante a Franquia:
“Consoante o acima exposto, conclui-se que nos contratos de franquia não existe subordinação jurídica ou interferência administrativa entre franqueador e franqueado, devendo-se observar que a franquia somente engloba a utilização da marca, do nome e do material que serão utilizados para o exercício da atividade comercial. Ademais, o franqueador e franqueado são empresários distintos e independentes, sujeitos de direitos e obrigações. Esse entendimento é ratificado por Diniz (2019) quando assevera que, nos contratos de franquia, as organizações empresariais envolvidas são distintas e independentes, mesmo havendo ingerência do franqueador na verificação dos cumprimentos das obrigações contratuais, e cada parte da relação contratual assume o seu próprio risco empresarial e os riscos envoltos na sua própria organização, inclusive quanto a relações com seus próprios empregados, consumidores, tributos e demais obrigações inerentes.
No que tange à responsabilidade contratual, pode-se verificar que em recente decisão do egrégio TJMG-9ª - Câmara Cível foi decidido que a franqueada deve arcar com a obrigação contratual, não havendo a possibilidade de transferência desse ônus para a franqueadora:
TJMG – 9ª Câmara Cível – AC nº 10525140185576001 – Rel. Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx – x. 24/07/2017: “(...) A empresa franqueada, pessoa jurídica de direito privado diversa da pessoa jurídica franqueadora, não transfere suas dívidas contraídas à empresa de Franchising, devendo arcar com o pagamento dos débitos existentes e contraídos por ela própria. Realizado contrato de publicidade entre a franqueada e o fornecedor dos serviços, deve a própria contratante arcar com o pagamento do estipulado, não podendo ser transferida dívida à franqueadora, que não realizou qualquer negócio jurídico com o fornecedor/credor. (...). Ausente qualquer razão jurídica, contratual ou legalmente determinada, que leve a responsabilização solidária ou subsidiária da franqueadora no pagamento das dívidas realizadas pela franqueada, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados nesse sentido” (grifado). (excerto retirado do livro de Diniz (2019).
Diante do exposto, considerando que a empresa a ser contratada (recorrida) possui autonomia jurídica e que não há subordinação jurídica ou interferência administrativa entre franqueador e franqueado, a alegação apresentada pela recorrente sobre a subcontratação não merece prosperar.”
III.1.1) QUANTO AS DECISÕES DO TCE/CE REFERENTES A SUBCONTRATAÇÃO
Cumpre observar, inicialmente, que os 02 (dois) processos mencionados pela Recorrente, correspondentes ao município de Xxxxxx (xx 00000/0000-0) x xx Xxxxxxx (xx 20849/2020-0), encontram-se em andamento, ainda em fase recursal, não refletindo, portanto, decisão final sobre o assunto que é controverso, existindo, também em andamento, perante a mesma Corte, posições contrárias as apresentadas pela Recorrente.
É o caso, por exemplo, do processo nº 20472/2019-1, referente ao município de Quixadá, onde, no Certificado nº 0028/2021, a Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratos da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, afasta a caracterização da subcontratação, entendendo que, embora o sistema informatizado seja recurso essencial ao contrato, a execução do objeto não se resume a isso.
25. Nesse sentido, o sistema informatizado afeita-se aos equipamentos essenciais à execução do contrato, como tratado no art. 30, §6º, cuja exigência de prévia de propriedade é vedada, sob pena de restringir o caráter competitivo do certame:
Art. 30 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. (grifo nosso)
(...)
27. Dessa forma, afasta-se a incidência de subcontratação sem previsão editalícia, pois, como exposto, o sistema informatizado tratado no Termo de Referência não se confunde com o próprio objeto contratado.
28. Isso posto, evidente esclarecer, nesse momento, que não se localiza explicitamente, no edital, exigência quanto à propriedade ou não do sistema informatizado que será utilizado na prestação dos serviços.
Noutro ponto, continua o entendimento da Diretoria no supramencionado Certificado:
34. Conforme é possível entender por meio da leitura do termo de referência, o programa funciona como uma ferramenta para gestão da frota do município, sendo o objeto do contrato executado pela empresa vencedora do certame. Não há, em nenhum momento, transferência de propriedade ou licença de uso em favor da Administração Pública, que atuará apenas como usuária do sistema (ver subitens 7.1.2, 7.1.4, 7.3.1, 7.4.2, 7.5.4 e 7.5.5 do Termo de Referência).
35. Desta feita, não se vislumbra que o caso em tela se configure em subcontratação, visto que não transfere de responsabilidade ou parte da execução do objeto e sim a utilização de um meio para a plena prestação do objeto contratado. Como, também, não se vislumbra descumprimento do edital a utilização, por parte da contratada, de sistema licenciado, por ausência de especificação quando a propriedade ou não do sistema informatizado.
(...)
40. Ante o exposto, a Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratos, no uso de suas atribuições regulamentares, em especial ao disposto no inciso IV, do § 2º, do art. 91 do Regimento Interno, ressalta que o presente documento reúne o conteúdo examinado neste processo e corresponde à opinião da unidade técnica sobre a matéria, a qual conclui:
a. pela descaracterização de falha apontada no Certificado nº 0070/2020, referente à possível subcontratação irregular do objeto do Pregão Eletrônico n° SRP PE2019/027DUG, realizado pela Prefeitura Municipal de Quixadá.
De igual modo, destacamos trechos das análises realizadas no bojo da Representação Nº 19371/2022-4:
Relatório de Instrução nº 0210/2022:
“40. Isso posto, verifica-se que, embora o sistema informatizado seja recurso essencial para a execução do contrato, ele não se confunde com o objeto.
[...]
42. Dessa forma, afasta-se a incidência de subcontratação sem previsão editalícia, pois, como exposto, o sistema informatizado tratado no Termo de Referência não se confunde com o próprio objeto contratado.
[...]
48. Percebe-se, no caso concreto, que a empresa vencedora 7SERV GESTÃO DE VEÍCULOS EIRELI executaria o objeto com uso da Franquia da WOLWLET CARTEIRA
DIGITAL, que funciona como uma ferramenta para gestão da frota do município, sendo o objeto do contrato executado pela empresa vencedora do certame.
49. Desta feita, não se vislumbra que o caso em tela se configure em subcontratação, visto
que não transfere a responsabilidade pela execução do objeto, bem como, não se presume descumprimento do edital a utilização, por parte da contratada, de sistema licenciado. “(grifo)
PARECER Nº 1756/2022 – 4ª. PROCURADORIA DE CONTAS:
“No caso em voga, como discorrido pelo órgão técnico, não se vislumbra o
direito alegado, uma vez que não se comunga da irregularidade apontada, pois não fica evidente, no caso em tela, que a utilização de software de terceiros se configure em
subcontratação, visto que não houve a transferência de responsabilidade pela execução do objeto em si. Sobre o perigo da demora, verificou-se que o Pregão Eletrônico nº
01.008/2022PERP já se encontrava finalizado, estando devidamente homologado e adjudicado desde o dia 12/07/2022, afastando a urgência de atuação.” (grifo)
DESPACHO Nº 67331/2022:
“No mesmo sentido, acompanho o posicionamento técnico e ministerial para INDEFERIR a medida
cautelar pleiteada, usando como fundamentos a análise técnica efetuada através do Relatório de Instrução nº 0210/2022, em face da não caracterização da fumaça do bom direito, consoante exposto nos itens 3.3
e 3.4 de referido Relatório.” (grifo)
Para além do exposto, interessa verificar que, em qualquer cenário, não haveria que se falar em subcontratação ou qualquer impropriedade, uma vez que no presente caso o objeto licitado, a saber - (“Registro de Preços para futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fornecimento de sistema informatizado/integrado de gerenciamento para abastecimento e manutenção da frota do CREMEC, (incluindo lavagem, borracharia, troca de óleo e filtro), com utilização de cartão magnético via web, conforme condições e especificações do presente no Termo de Referência”) - vai além do sistema questionado, sendo este, senão, de natureza instrumental, envolvendo a efetiva prestação do serviço em diversas outras atividades, no decorrer da sua efetiva operacionalização.
A atividade primordial do objeto licitado está na intermediação do fornecimento do abastecimento da frota, através da rede credenciada da CONTRATADA, utilizando os cartões como meio de pagamento, sendo a plataforma web de gerenciamento uma ferramenta de controle e acompanhamento das transações realizadas.
Note-se, assim, que, possuindo a empresa vencedora a devida franquia do software, está apta a regularmente prestar o objeto, não havendo que se questionar qualquer irregularidade, tampouco estando caracterizada subcontratação.
Veja-se que o uso do software em franquia não implica em transferência de obrigações e encargos decorrentes do contrato celebrado, pelo que não há elementos caracterizadores da subcontratação.
Neste mote, consideramos de bom alvitre colacionar o que pontua o mestre HELY XXXXX XXXXXXXXX assentadas na obra de autoria de outro respeitável doutrinador, XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX (Eficácia nas Licitações e Contratos, 9ª Ed., editora Xxx Xxx, pág. 498).
(...) o que se veda é o TRANSPASSE DE ENCARGOS CONTRATUAIS A TERCEIROS, COM LIBERAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL, sem prévia anuência da Administração. (grifou- se)
Ademais, cumpre verificar que em todo caso não se poderia sequer exigir propriedade, titularidade do software, posto que o próprio Estatuto Federal de Licitações, em seu art. 30, § 6º, VEDA A EXIGÊNCIA DE PROPRIEDADE, por parte da contratada, dos equipamentos suficientes para a execução do objeto. Neste sentido, transcreve-se o referido dispositivo legal:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) § 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, VEDADA AS EXIGÊNCIAS DE PROPRIEDADE e de localização prévia. (grifou-se)
Dessa forma, ponderando a natureza do assunto como controverso e sem decisão definitiva do Pleno, bem como considerando que o Edital nº 10/2022 é silente quanto a necessidade de o sistema de gerenciamento (plataforma web) disponibilizado pela CONTRATADA ser próprio, deve esta Douta Comissão entender pela não caracterização da subcontratação, no que tange ao fato de o sistema da Recorrida não ser próprio, acatando a condição de licenciada ao uso do sistema/software como apta a fornecer o objeto do certame.
III.2) DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO BALANÇO PATRIMONIAL:
Como prática recorrente, em suas peças recursais, a empresa NEO CONSULTORIA trabalha com suposições e ilações visando minar a credibilidade da recorrida vencedora, apontando supostas irregularidades com argumentos que, ainda se fossem verdade, não caberiam ser analisados na licitação.
Quanto as despesas da empresa referente ao software de gestão, insurge-se a recorrente com o fato de não estar representado, no balanço patrimonial, como bem intangível. A empresa 7SERV nunca afirmou que o software é de sua propriedade. A empresa possui licença de uso do software. Até porque, é importante salientar que, conforme o art. 9º da Lei n.º 9 .610/1998 que trata da proteção da propriedade intelectual de programa de computador, o uso é mediante contrato de licença e não aquisição em definitivo: “Art. 9º - O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.”
Ademais, por óbvio que uma empresa tem, no decorrer do exercício financeiro, várias despesas inerentes ao desenvolvimento de sua atividade, as quais constam certamente em seu Livro Diário, que é o instrumento contábil no qual todas as movimentações que envolvem valores (recebimentos/pagamentos/débitos/créditos) são lançadas no dia a dia financeiro da empresa, consequentemente suas despesas com impostos, fornecedores, empregados, etc, estão incluídas.
No balanço patrimonial e nas demonstrações financeiras devem constar as informações da situação patrimonial da empresa com a análise gerencial segundo os elementos agrupados, respeitando sua natureza (ativo/passivo/receita/despesa), para facilitar a análise da situação financeira da empresa.
Feitos esses esclarecimentos, não cabe constar no Balanço Patrimonial o detalhamento das despesas que uma empresa teve item a item, como por exemplo: despesa com caneta, papel, internet, água, luz, etc. Isso vai estar detalhado no Livro Diário. Nas demonstrações contábeis todas essas despesas se encontram agrupadas nas despesas operacionais e administrativas das atividades em geral, com base na natureza delas.
No presente caso, os gastos da Recorrida com “software de gestão” estão inseridos em suas despesas operacionais, devidamente demonstradas na DRE e contabilizadas no Passivo, em despesas com Fornecedores, no balanço patrimonial, portanto, retratados no documento contábil da empresa e registrados na Junta Comercial.
No que tange as despesas com funcionários, a empresa não é obrigada a ter número determinado de empregados. O serviço de gerenciamento de frota é predominantemente realizado remotamente, o que flexibiliza o atendimento dos clientes. Além disso, a empresa pode contratar prestadores de serviços que auxiliam na sua atividade, como assessoria contábil, jurídica e de técnica de informática, não necessariamente tendo que assinar carteira de trabalho de todos.
Outrossim, vale ressaltar que os questionamentos levantados, não passam de alegações de cunho subjetivo, devendo serem totalmente rechaçados, visto que, conforme previsto no instrumento convocatório e na Lei 8.666/93, a análise pela Comissão deverá ser realizada de forma objetiva e com base nos índices financeiros, que no presente caso encontram-se compatíveis ao exigido para habilitação da licitante, de acordo com o item 11.10.3 do edital.
Não cabe a Comissão fiscalizar quantos funcionários e como a empresa paga seus empregados, nem quantas propriedades a empresa declara ou o percentual de alíquota de imposto ela paga ao fisco. Para isso existem os órgãos de fiscalização.
Assim, considera-se que não se faz necessária sequer a realização de diligência, diante das justificativas explanadas e de todos os elementos que já constam dos autos.
Por fim, em relação ao porte da empresa, o fato de ela não se enquadrar mais como Microempresa (ME), não interfere em nada na sua habilitação para o certame, ou invalida seu balanço patrimonial, pois a mesma permanece sendo apta a desfrutar dos benefícios da Lei Complementar 123/2006, visto enquadrar-se como empresa de pequeno porte (EPP). Além disso, no presente caso, sequer houve o uso dos benefícios da lei complementar, já que a 7SERV venceu a fase de lance na disputa com o menor preço sem privilégios.
III.3) DA FREQUENTE PERSEGUIÇÃO CONTRA A EMPRESA 7SERV (WOWLET) PELO GRUPO ECONÔMICO FITCARD O QUAL A DENUNCIANTE FAZ PARTE. SITUAÇÃO FÁTICA RELEVANTE.
A empresa NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI é uma das principais concorrentes da 7SERV nas disputas licitatórias do objeto de gerenciamento de frota.
Em todos os certames, para o mesmo objeto, em que a 7SERV também consagrou-se vencedora, o Grupo FITCARD, formado principalmente pela LINK CARD, PRIME e NEO, se insurge por meio de especulações inverídicas, em razão de não ter logrado vencedor do certame, atacando a credibilidade da 7SERV, intimidando os servidores e a Administração CONTRATANTE com representações junto aos Tribunais de Contas, bem como na justiça comum, com mandados de segurança para suspender os certames, e por ai vai.
Xxxxxxxxx levar ao conhecimento deste Ilmo. Pregoeiro, que as empresas LINK CARD, PRIME CONSULTORIA e NEO BENEFÍCIOS atuam em conjunto, sendo que não concorrem entre si em licitações, mas dividindo o mercado público, bem como impedindo outras empresas de atuarem no segmento, o que ocorre com a 7SERV aqui no Estado do Ceará, que vem sofrendo grande represália em licitações, a partir de informações falsas e distorcidas, como as que foram apresentada no presente caso.
Não obstante, é de fácil percepção tal grupo econômico, vez que nunca concorrem nas mesmas licitações, mas distribuem suas injustas alegações ora como Prime, ora como Xxxx e ora como Neo, com o intuito de gerar uma falsa percepção de que várias concorrentes alegam situações similares, mas, ao contrário, trata-se de um grupo econômico que atua em conluio com o intuito de alcançar suas pretensões.
Para fins de contextualização, é de se destacar que a empresa 7SERV atua no ramo de gestão de frotas, tendo começado a participar de licitações públicas no ano de 2019.
Assim, desde o começo de sua atuação no ramo público, a 7SERV vem apresentando propostas competitivas e ganhando grande parte das licitações de que participa no Estado do Ceará. Em razão disso, vem enfrentando toda a sorte de problemas advindos da atuação conjunta das empresas NEO, LINK e PRIME, pertencentes ao mesmo grupo empresarial.
Trata-se de prática claramente predatória, com a finalidade de retirar competidores dos processos licitatórios, principalmente aqueles que estão iniciando suas atividades, vez que são mais vulneráveis.
Ainda, por se tratar de ramo público e específico, é sabido que são poucos os fornecedores na área de gerenciamento de frota. Em outras palavras, por ser um grupo diminuto, os boatos se espalham rapidamente, razão pela qual colocar em questionamento a moralidade e a lisura da Recorrente é o meio adotado pelas empresas NEO, LINK e PRIME para aniquilar a nova concorrente, uma vez que não conseguem mais vencer as licitações com a mesma facilidade de outrora.
O grupo econômico foi objeto de representação no Tribunal de Contas da União, sendo proferido o Acórdão 2.437/2019-TCU-Plenário, Relator Ministro Xxxxx Xxxxxx, consignou o seguinte:
15. Restou configurada, outrossim, a existência de vínculos pessoais e relacionamentos profissionais pretéritos entre os proprietários, a exemplo do fato de os sócios da Link Card e da Neo Consultoria serem ex-funcionários da Prime Consultoria.
(...)
19. Reconheço que tais elementos certamente evidenciam grande proximidade pessoal e profissional entre os sócios dirigentes das três empresas, o que é um fator de risco elevado e exposição a conluio e fraude, especialmente a utilização de endereço IP em comum – embora essa conduta tenha sido verificada em casos isolados dentro de universo significativamente maior de participação das três empresas em licitações, da ordem de várias centenas de pregões.
20. Ou seja, estamos a tratar de eventos de risco potencial de fraude e conluio, sem que haja, nos autos, elementos suficientes para demonstrar que essas irregularidades de fato ocorreram.
Tampouco restou caracterizado que os certames tenham tido sua competividade comprometida ou tenha havido atuação coordenada das empresas.
21. Enfatizo que não estou a afirmar que as irregularidades não ocorreram, mas sim que não há nos autos elementos hábeis a caracterizá-las com vistas à aplicação de tão gravosa sanção – sem prejuízo de que o Tribunal e os órgãos licitantes acompanhem atentamente a conduta das referidas empresas em certames futuros. (grifos nossos)
O modus operandi das empresas é sempre o mesmo, utilizam-se de informações fantasiosas para envolver o receptor (normalmente o funcionário público responsável pela licitação e Gestor do Contrato) em uma narrativa acusatória e de má-fé, recheada de conjecturas e suposições e sem qualquer comprovação concreta, exatamente como faz neste recurso.
O tom utilizado nas petições, sempre agressivo, é endossado propositalmente para causar indignação em quem lê. Porém, ao se analisar o conteúdo do alegado, é perceptível que os fatos, narrados sem conexão entre si, não se revelam qualquer irregularidade.
Tal conduta é utilizada em TODO o território nacional, todas as concorrentes sofrem da mesma perseguição (CARLETTO, BAMEX, SMART, BAHIA VALE, por ai vai...).
Aqui no Estado do Ceará, visto o crescimento da empresa 7SERV no seguimento, como o grupo não tem conseguido êxito nas disputas licitatórias, agora está perseguindo os contratos que estão em andamento, visitando todos os clientes da CONTRATADA, solicitando cópias de todos os relatórios de pagamentos, quando não conseguem, ajuízam mandados de segurança para que o juiz ordene a entregue dos documentos solicitados, com o disfarce de fiscalização, primando pelo cuidado para com o recurso público, quando na verdade estão travestidos de litigância de má fé, abusando do direito de petição e representação perante os órgãos com o intuito de defender INTERESSES PRIVADOS, buscando manchar o histórico da 7SERV, para utilizar possível mácula nos procedimentos licitatórios.
O relato discorrido é para contextualizar o verdadeiro intuito do recurso. É mera perseguição para com uma concorrente. Lamentável. IV- DO PEDIDO:
Dado o julgamento EXATO que foi deferido por esse nobre Pregoeiro, conforme demonstramos cabalmente em nossa explanação, solicitamos que essa Administração considere como INDEFERIDO o recurso da empresa NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI, mantendo a decisão que habilitou a vendedora 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCOS EIRELI para os Lotes 01 e 02 do certame, tendo em vista encontrar-se respaldada legalmente e dentro dos ditames do diploma editalício.
E é na certeza de poder confiar na sensatez dessa Administração, assim como, no bom senso da autoridade que lhe é superior, que estamos interpondo estas contrarrazões, as quais certamente serão deferidas, evitando assim, maiores transtornos.
Nestes Termos, Pedimos Bom Senso e Deferimento.
Maracanaú / CE, 29 de setembro de 2022.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI CNPJ nº 13.858.769/0001-97
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