Contrato 22/2022 - SECULT
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
Contrato 22/2022 - SECULT
Contrato para fornecimento de passagens aéreas, terrestres, hospedagens, transfer e traslados ou locação de veículos, seguro viagem, compreendendo cotação, reserva, emissão, remarcação e cancelamentos que entre si fazem o ESTADO DE GOIÁS, por meio da Secretaria de Estado da Cultura e a empresa FUTURA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, nas cláusulas e condições que se seguem:
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, inscrita no CNPJ nº 32.746.693/0001-52, com sede na Xxxxx Xx. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxx Xxxxxxx, ora representada por seu titular, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº 1940494 DGPC-GO e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia – GO, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa FUTURA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 08.808.153/0001-71, com sede à Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx de Xxxxx, n.º 75, complemento 101, Bloco 05, São Gabriel, Belo Horizonte – MG, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, por intermédio do seu representante legal, Sr.º Marconi Xxxxxxxxx Xxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº MG-7.141.595 e inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam o presente contrato, mediante Processo Administrativo nº 202217645001301 e PREGÃO ELETRÔNICO Nº 030/2021 - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - Secretaria Municipal de Administração - SEMAD/GO, estando as partes sujeitas aos preceitos das Leis Federais nº 10.520, de 17 de julho de 2002; Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicando-se, subsidiariamente, as normas da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, Lei Estadual nº 17.928/2012, na Lei Complementar LC nº 117/2015, Decretos Estaduais nº 7.466/2011 e nº 9.666/2020 e suas posteriores alterações e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, e às cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO DO CONTRATO
1.1 Contratação de consolidadora, agência ou operadora de viagens e turismo para atender sob demanda o fornecimento de passagens aéreas, traslados, seguro viagem, compreendendo cotação, reserva, emissão, remarcação e cancelamentos, para atender a Secretaria de Estado da Cultura, conforme condições e especificações estabelecidas neste instrumento contratual, no edital do Pregão Eletrônico nº 030/2021 - SRP - SEMAD/GO e seus Anexos.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1 A CONTRATADA obriga-se a:
2.1.1 Não transferir a outrem ou subcontratar, no todo ou em parte, o presente Contrato.
2.1.2 Executar fielmente o contrato avençado, de acordo com as condições previstas, no edital do Pregão Eletrônico nº 030/2021 - SRP, Termo de Referência – ANEXO I, e demais anexos, que são parte integrante deste instrumento independente de transcrições, especificações, condições, prazos, locais, proposta ofertada, e, ainda, as normas vigentes, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial ou atraso injustificado.
2.1.3 Manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, para representá-lo na execução do contrato.
2.1.4 Reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
2.1.5 Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais, a que estiver sujeita, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento realizado pela CONTRATANTE.
2.1.6 Responsabilizar-se pelos salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, comerciais e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas no desempenho do objeto do contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
2.1.7 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em consonância com o disposto no artigo 55, inciso XIII da Lei n° 8.666/93.
2.1.8 Prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados, atendendo prontamente às eventuais reclamações/ notificações relacionadas com o objeto fornecido.
2.1.9 Disponibilizar os OBJETOS de forma parcelada de acordo com as necessidades da Secretaria de Estado da Cultura.
2.1.10 A contratada se responsabilizará pela qualidade, quantidade e segurança dos OBJETOS ofertados, não podendo apresentar deficiências técnicas, assim como pela adequação do mesmo às exigências do edital de licitação.
2.2 A CONTRATANTE se compromete a:
2.2.1 Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por intermédio de servidores especialmente designados conforme determina o artigo 67, caput, da Lei 8.666/93.
2.2.2 Os representantes da administração acima mencionados anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, nos termos do artigo 67, § 1° da Lei 8.666/93.
2.2.3 As decisões que ultrapassarem a competência do representante serão encaminhadas ao gestor da pasta para as devidas providências, conforme dispõe o artigo 67, § 2° da Lei 8.666/93.
2.2.4 Verificar e fiscalizar as condições técnicas da CONTRATADA, visando estabelecer controle de qualidade dos produtos a serem fornecidos.
2.2.5 Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor e época estabelecidos na Cláusula Quarta.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1 A vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir publicação do seu extrato no Diário Oficial.
3.1.1 Para que haja o devido controle do prazo de vigência contratual, deverá ser anexado aos autos cópia da publicação do extrato contratual no Diário Oficial.
3.1.2 O prazo de vigência do contrato poderá ser prorrogado nas hipóteses previstas no art. 57 Inciso II da Lei n° 8.666/93.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1 DO PREÇO: A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor correspondente aos produtos, sendo que o valor total do contrato é de R$ 19.798,02 (dezenove mil setecentos e noventa e oito reais e dois centavos), conforme o seguinte quantitativo:
Item | Código Comprasnet | Objeto | Estimativa de transações | Estimativa total de transações | Valor da Taxa de Transação (R$) | Estimativa de Custo Total |
- | - | Estimativa de viagens e traslados (000031535677) | 25 | - | - | R$ 19.798,02 |
01 | 77338 | Emissão de bilhete de passagem aérea (nacional e internacional) | 150 | 198 | - 99,99 | - R$ 14.998,50 |
03 | 69295 | Traslados | 24 | - 99,99 | - R$ 2.399,76 | |
04 | 71964 | Cancelamento ou remarcações | 24 | - 99,99 | - R$ 2.399,76 | |
Valor total da contratação | R$ 19.798,02 |
4.2 Nos preços estipulados estão incluídos todos os custos decorrentes da execução do contrato, tais como: mão-de-obra, salário, encargos sociais, fiscais, previdenciários, de segurança do trabalho e trabalhistas, fretes, seguros, impostos e taxas, contribuições e alvarás, ou quaisquer outros custos incidentes diretos ou indiretos, mesmo não especificados e que sejam necessários à consecução deste, inclusive benefícios, taxa de administração e lucro.
4.3 DA FORMA DE PAGAMENTO: Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias após a protocolização e aceitação pela contratante das Notas Fiscais e/ou Faturas devidamente atestadas pelo setor competente, via Ordem de Pagamento na Instituição Financeira informada pela CONTRATADA.
4.4 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade contratual (multa) ou em virtude de inadimplência referente a execução do objeto contratual, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
4.5 ATRASO DE PAGAMENTO: Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Secretaria de Estado da Cultura, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de impugnação por parte do contratado, momento após o qual serão devidos, além da atualização financeira, juros de mora que serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte formula:
I = ( TX / 100 ) / 365 EM = I x N x VP
Onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual de taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data de impugnação por parte do contratado e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso
4.6 Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da autoridade superior competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa.
4.7 DO REAJUSTE: Os preços praticados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da data limite para apresentação da proposta, nos termos da Lei 10.192/01. O valor contratado será reajustado utilizando-se do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, do período.
4.8 Caso a CONTRATADA ofereça Taxa de Transação (TT) igual ou inferior à zero, não há que se falar em reajuste.
4.9 Para efeito de novo reajuste, será considerado o período de 12 (doze) meses do início dos efeitos do último apostilamento concedido.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 A classificação das despesas dar-se-á a conta de Dotação Orçamentária nº 2022.25.01.13.122.4200.4243.03, conforme Nota de Empenho nº 94, emitida em 03/08/2022, no valor de R$ 19.798,02 (dezenove mil setecentos e noventa e oito reais e dois centavos), pelo setor competente desta Pasta.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES E MULTA
6.1 Na aplicação de penalidades/sanções serão observadas as disposições constantes nos arts. 86 e seguintes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, além das previstas nas legislações estaduais pertinentes.
6.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a CONTRATADA as seguintes sanções:
6.2.1 Advertência;
6.2.1.1 A penalidade de advertência será formalmente aplicada como alerta, pelo gestor/fiscal do contrato, em decorrência de faltas leves cometidas, pela CONTRATADA, situação em que serão consideradas:
6.2.1.1.1 No âmbito contratual, as que não interfiram diretamente na execução do objeto e que não comprometam prazos e/ou serviços.
6.3 A penalidade de advertência poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com a multa, vedada sua cumulação com as demais sanções.
6.4 É vedada a aplicação isolada da penalidade de advertência quando houver atraso na execução do objeto.
6.5 A penalidade de advertência, aplicada no âmbito contratual, terá como objetivo a adoção de medidas corretivas, para saná-las, quando o contratado descumprir obrigação contratualmente assumida ou desatender às determinações da execução do contrato.
6.6 Caso a CONTRATADA tenha sofrido a penalidade de advertência isoladamente nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade prevista no item 6.2.1.1 essa será aplicada cumulada com a penalidade de multa compensatória, na forma prevista na alínea “c” do item 6.7.
6.7 Multa compensatória, a ser aplicada:
a) Até 20% sobre o valor da prestação não cumprida, no caso de inexecução parcial, em que o atraso é superior a 15 até 30 dias ou descumprimento de outras cláusulas contratuais;
b) Até 30% no caso de inexecução total, calculado sobre o valor total da licitação, quando o atraso no cumprimento do contrato for superior a 30 dias ou houver total descumprimento da obrigação;
c) No valor de até 10% no caso de infrações ocorridas durante o procedimento licitatório, sobre o valor de referência para licitação do objeto;
6.8 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
6.9 As sanções previstas nos itens 6.2.1 e 6.7, bem como a constante no item 6.10, poderão ser aplicadas juntamente com a do item 6.7, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
6.10 Em conformidade com o artigo 7° da Lei n° 10.520/2002 - Ficará impedido de licitar e contratar com o Estado e será descredenciado no cadastro de fornecedores da Administração Pública Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais a CONTRATADA que:
6.10.1 6 (seis) meses, no caso de deixar de entregar documentação exigida para o certame;
6.10.1.1 Não manter a proposta;
6.10.1.2 Deixar de entregar documentação exigida para o certame;
6.10.2 12 (doze) meses, no caso de:
6.10.2.1 não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
6.10.2.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto contratual;
6.10.3 24 (vinte e quatro) meses, no caso de:
6.10.3.1 ensejar o retardamento da execução do objeto contratual;
6.10.3.2 falhar na execução do contrato;
6.10.4 60 (sessenta) meses, no caso de:
6.10.4.1 fazer declaração falsa ou apresentar documentação falsa;
6.10.4.2 fraudar a execução do contrato;
6.10.4.3 comportar-se de modo inidôneo; e
6.10.4.4 cometer fraude fiscal;
6.11 As penas estabelecidas no item 6.10 aplicam-se em dobro se a CONTRATADA tiver sofrido quaisquer das penalidades nele previstas ou as mencionadas nos itens 6.7, observado o limite de até 5 (cinco) anos.
6.14 As penalidades previstas nos itens 6.10.1, alíneas “a” e “b”, e 6.10.2, alínea “b” serão aplicadas somente se a CONTRATADA já tiver sofrido a penalidade de advertência prevista no item 6.2.1 e após observado o disposto no item 6.6.
6.15 Pelo descumprimento das demais obrigações assumidas, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas na Lei n.º 8.666/1993 e demais legislações aplicáveis à espécie.
6.16 As multas a que se aludem o item 6.7 não impedem que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei n° 10.520/02 e Lei n° 8.666/93, bem como em legislações estaduais.
6.17 Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será descontado dos pagamentos a serem efetuados à CONTRATADA, de forma que, sendo insuficientes os créditos devidos para quitação da sanção aplicada, deverá ser procedida a cobrança administrativa ou judicial do valor restante.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DOS PRODUTOS
7.1 A CONTRATADA deverá entregar o objeto contratado conforme solicitação da CONTRATANTE, nos termos prescritos no Anexo I do Edital e das seguintes disposições:
7.2 O responsável pelo recebimento do objeto deverá atestar a qualidade e quantidade dos serviços, mediante recibo (§1º do art. 73 da Lei Federal nº 9.866/93), devendo rejeitar qualquer serviço que esteja em desacordo com o especificado no Edital.
7.3 A CONTRATADA deverá efetuar a entrega do produto, em perfeitas condições conforme a proposta apresentada, dentro do horário estabelecido pela CONTRATANTE.
7.4 Em conformidade com os artigos 73 e 76 da Lei n.º 8.666/93, mediante recibo, o objeto deste contrato será recebido:
7.4.1 - Provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do produto com a especificação.
7.4.2 - Definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do produto e consequente aceitação.
7.5 Se, após o recebimento provisório, constatar-se que os produtos foram entregues em desacordo com a proposta, com defeito/má qualidade, fora de especificação ou incompletos, após a notificação por escrito à adjudicatária serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento, até que sanada a situação.
7.6 O recebimento provisório ou definitivo não exime a responsabilidade da adjudicatária a posteriori. Deverão ser substituídos os produtos que, eventualmente, não atenderem as especificações do Edital.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1 A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais, inclusive o reconhecimento dos direitos da Administração, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei 8.666/93 e posteriores alterações.
8.2 A rescisão poderá ser:
8.2.1 Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII e XVIII do artigo 78 da sobredita Lei;
8.2.2 Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
8.2.3 Judicial, nos termos da legislação.
8.3 Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8.4 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
9. CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
9.1 Caberá a CONTRATANTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do Instrumento de Contrato e de seus aditamentos, na imprensa oficial e no prazo legal, conforme o art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA VINCULAÇÃO
10.1 Consideram-se integrantes do presente instrumento contratual, os termos do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 030/2021 - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS e seus Anexos, a Proposta da CONTRATADA no que couber, e demais documentos pertinentes, independentemente de transcrição.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 Aos casos omissos, aplicar-se-á as demais disposições da Lei n° 10.520/02, do Decreto n° 2.968/08 alterado pelo Decreto Municipal nº 2.126/2011, da Lei n° 8.666/93 e alterações.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1 Para as questões resultantes do instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de Goiânia, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a se tornar.
12.2 E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo nominadas.
Pela CONTRATANTE:
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Secretário de Estado da Cultura - SECULT
Pela CONTRATADA:
Marconi Xxxxxxxxx Xxxxxxx
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ANEXO I - DA ARBITRAGEM
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembléia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Pela CONTRATANTE:
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Secretário de Estado da Cultura - SECULT
Pela CONTRATADA:
Marconi Xxxxxxxxx Xxxxxxx
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GOIANIA, 03 de agosto de 2022.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, Secretário (a), em 16/08/2022, às 15:59, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 23/08/2022, às 09:46, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 informando o código verificador 000032375576 e o código CRC
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