SEGURO GARANTIA
SEGURO GARANTIA
CONDIÇÕES CONTRATUAIS GERAIS
I - PARTES CONTRATANTES
Seguradora S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o número 01.001.001/0001-01, com sede na Avenida Seguros nº 1.000 – Bairro Seguros, na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, doravante denominada SEGURADORA, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, e, de outro lado, a empresa abaixo especificada doravante denominado TOMADOR, assim designado, qualificado e firmado ao final deste CONTRATO, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social.
Tomador: Empresa Ltda.
Endereço: Rua dos Seguros nº 100 – Bairro Novos Seguros – São Paulo - SP
CNPJ/MF: 02.002.002/0002-02
II - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES
Pelo presente CONTRATO e na melhor forma de direito, a SEGURADORA e o TOMADOR avençam a emissão de APÓLICE(S) de Seguro-Garantia que se regerá(ão) pelas Cláusulas a seguir estabelecidas, que mutuamente aceitam e pelas quais se obrigam:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A SEGURADORA garantirá as obrigações contratualmente assumidas pelo TOMADOR perante o SEGURADO, mediante a emissão de APÓLICE na qual serão estabelecidas finalidades, valores, prazos e demais condições da cobertura de seguro, de acordo com o CONTRATO garantido.
Parágrafo 1º - A(s) APÓLICE(S) e o(s) CONTRATO(S) afiançado(s), firmado(s) entre TOMADOR e o SEGURADO, será(ão) anexado(s) por cópia autenticada pela SEGURADORA a este CONTRATO, passando a constituir parte(s) dele integrante, para todos os fins e efeitos de direito.
Parágrafo 2º - A(s) APÓLICE(S) será(ão) emitida(s) mediante pedido firmado, por escrito, pelo TOMADOR, podendo, entretanto, a SEGURADORA, a seu exclusivo critério, negar-se a fazê-lo.
Parágrafo 3º – A(s) Xxxxxxxxx(s) do Seguro Garantia vigorará(ão) até a extinção das obrigações do TOMADOR, devendo este efetuar o pagamento do(s) respectivo(s) prêmio(s), por todo o período da garantia, independentemente do(s) prazo(s) de vigência(s) indicado(s) na(s) APÓLICE(s).
CLÁUSULA SEGUNDA
O TOMADOR declara conhecer a extensão e a modalidade de cada APÓLICE que vier a solicitar da SEGURADORA, estando de pleno acordo que a SEGURADORA a preste e a cumpra, tal como nela(s) se contém, independentemente de prévia anuência ou interferência dele, TOMADOR, ou de qualquer formalidade judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Único - Fica ressalvado que a SEGURADORA não responderá quando o descumprimento decorra de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) casos fortuitos ou força maior;
b) atos ou fatos de responsabilidade do SEGURADO;
c) modificação acordada entre SEGURADO e TOMADOR que se relacione ao objeto da APÓLICE, sem prévia concordância
da SEGURADORA.
CLÁUSULA TERCEIRA
O TOMADOR se obriga a efetuar pagamento do prêmio à SEGURADORA, até a liberação da(s) APÓLICE(S) pelo(s) SEGURADO(S), independentemente do prazo de vigência nela(s) indicado(s).
Parágrafo 1º - A liberação far-se-á por escrito e terá efeito na data em que for entregue à SEGURADORA.
Parágrafo 2º - Não sendo paga pelo TOMADOR qualquer parcela de prêmio devida, na data fixada, ocorrerá o vencimento imediato das demais parcelas, podendo a SEGURADORA recorrer à execução do contrato de contragarantia e das garantias oferecidas ao seguro, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo 3º – Estando a APÓLICE ainda em vigor, quando da extinção da garantia, caberá à devolução de prêmio proporcional, à base (pro-rata temporis), pelo prazo ainda a decorrer, contados da data de ocorrência de uma das hipóteses de extinção das garantias previstas na APÓLICE, salvo expressa menção em contrário nas condições particulares.
CLÁUSULA QUARTA
O TOMADOR obriga-se a:
1 - Pagar o prêmio do seguro;
2 - Manter íntegras e suficientes às garantias oferecidas ao seguro;
3 - Enviar à SEGURADORA, semestralmente, informações de caráter econômico-financeiro, cadastral, fiscal e trabalhista, que a habilitem à correta e contínua avaliação do risco;
4 - Prestar à SEGURADORA, sempre que solicitado, informações sobre o cumprimento da(s) obrigação(ões) garantida(s) pela(s) APÓLICE(S) de Seguro Garantia; e
5 - Informar à SEGURADORA, previamente, a existência ou não de pluralidade de garantias para o mesmo objeto garantido pela(s) APÓLICE(S), o que, em sendo efetiva, a SEGURADORA participará proporcionalmente.
CLÁUSULA QUINTA
Da(s) APÓLICE(S) só poderá(ão) constar idêntica(s) condição(ões) de atualização monetária a que estejam sujeitas as obrigações assumidas pelo TOMADOR.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista nesta Cláusula, os prêmios parcelados sofrerão igual atualização monetária.
CLÁUSULA SEXTA
A SEGURADORA ficará automaticamente sub-rogada nos direitos do(s) SEGURADO(S) para haver, do TOMADOR toda e qualquer despesa ou pagamento que venha a efetuar em decorrência da(s) APÓLICE(S) emitida(s).
CLÁUSULA SÉTIMA
Ficam estabelecidas as seguintes penas convencionais, sem prejuízo uma das outras e bem assim das demais sanções previstas em lei, podendo a SEGURADORA proceder na forma da Cláusula Oitava deste CONTRATO para promover-lhes a cobrança:
a) ocorrendo o inadimplemento de qualquer quantia devida à SEGURADORA, nos termos deste CONTRATO, o débito em atraso ficará sujeito à correção monetária idêntica a atribuída às obrigações do TOMADOR, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o débito corrigido monetariamente, e multa irredutível de 2% (dois por cento) sobre o total devido na forma desta alínea;
b) o inadimplemento de qualquer obrigação não pecuniária prevista neste CONTRATO, sujeita o TOMADOR à multa de 10% (dez por cento) ao mês, calculada sobre o valor do prêmio da(s) APÓLICE(S) em vigor, cobrada por dia decorrido até que a obrigação seja cumprida.
c) se a SEGURADORA tiver que ingressar em juízo ou em processo administrativo para a defesa dos direitos que decorrem deste CONTRATO, fará jus a honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
CLÁUSULA OITAVA
A SEGURADORA poderá, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial, considerar antecipadamente vencido o CONTRATO e exigir do TOMADOR a(s) liberação(ões) da(s) obrigação(ões) assumida(s), quer através de pagamento imediato de valor equivalente e/ou impetrar medida preventiva sobre os bens do TOMADOR e/ou FIADOR(ES), nos seguintes casos:
a) quando ocorrer declaração inexata do TOMADOR ao solicitar o Seguro;
b) quando a SEGURADORA avaliar que a conduta ou solvência do TOMADOR evidencie incapacidade para cumprir as obrigações contraídas com o SEGURADO;
c) quando o TOMADOR ou a empresa a ele coligada ou por ele controlada tiver requerido a recuperação judicial ou extrajudicial ou, ainda, tiver sido requerida ou decretada à falência do empresário e da sociedade empresária;
d) se ocorrer mudança de seu controle acionário, sem prévia anuência da SEGURADORA;
e) quando o TOMADOR não cumprir com quaisquer das obrigações decorrentes deste CONTRATO;
f) quando ocorrer protesto de títulos ou for distribuída qualquer ação contra o TOMADOR ou seu(s) FIADOR(ES); e
g) nos demais casos previstos em Lei.
Parágrafo Único - A SEGURADORA poderá, com intuito de fazer prevalecer seus direitos, iniciar as ações judiciais e extrajudiciais e, em especial, solicitar embargos, proibições especiais ou gerais e tantas outras medidas preventivas que julgue necessárias, para as quais o TOMADOR e FIADOR(ES) desde já prestam sua concordância, ficando entendido que as citadas medidas preventivas serão mantidas enquanto persistir a obrigação da SEGURADORA na(s) APÓLICE(S) em vigor.
CLÁUSULA NONA
Caso a SEGURADORA tenha que cumprir, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes deste CONTRATO, o TOMADOR declara que não exigirá dela nenhuma protelação no pagamento do débito que for apresentado pelo(s) SEGURADO(S) credor(es), seja a que título for, nem poderá exigir que ela discuta com o(s) SEGURADO(S) a certeza ou a liquidez da dívida. Parágrafo Único - Não obstante o estabelecido nesta Cláusula, a SEGURADORA se reserva o direito de, a seu juízo, fazer ao(s) SEGURADO(S) as reservas e objeções que o TOMADOR considere pertinentes, desde que este lhe comunique tempestivamente, e que a SEGURADORA as julgue procedentes.
CLÁUSULA DÉCIMA
Para assegurar o fiel e cabal cumprimento de todas as obrigações, bem como a cobertura de quaisquer importâncias decorrentes deste CONTRATO, a SEGURADORA poderá, a seu favor, exigir do TOMADOR e/ou de seu(s) FIADOR(ES):
a) Nota Promissória em caráter “pro-solvendo” com vencimento à vista;
b) garantia fidejussória;
c) garantia real;
d) contrato preliminar de garantias; e
e) outras garantias.
Parágrafo Único - As Garantias antes referidas deverão corresponder a, no mínimo 130% (cento e trinta por cento) da obrigação garantida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Intervém(êm) neste ato e assina(m) o presente CONTRATO, como FIADOR(ES), a(s) pessoa(s) assim designada(s) e qualificada(s) ao final deste instrumento, a(s) qual(is) se declara(m) principal(is) pagador(es), responsabilizando-se, solidariamente, com o TOMADOR, pelo cumprimento de todas as obrigações por ele assumidas neste CONTRATO, bem como na(s) APÓLICE(S) referida(s) na Cláusula Primeira, sejam principais ou acessórias, compreendendo juros, correção monetária, penas convencionais, comissões, tributos, honorários advocatícios e quaisquer outras despesas ou encargos de responsabilidade do TOMADOR, nos termos dos Artigos 821 e 822 do Código Civil, com a expressa renúncia aos benefícios de ordem e à faculdade contida nos Artigos 835 a 839 do referido Código e Artigos 261 e 262 do Código Comercial.
Parágrafo 1º - O(s) FIADOR(ES) declaram aceitar todas as condições da(s) APÓLICE(S) a ser(em) emitida(s) e que só considerar-se-á(ão) desonerado(s) da fiança prestada, uma vez verificado o cumprimento de todas as obrigações a cargo do TOMADOR, circunstância que se formalizará mediante entrega, a ele(s), FIADOR(ES), de documento formal subscrito pela
SEGURADORA, declarando extinta a fiança aqui referida.
Parágrafo 2º - Obriga(m)-se o(s) FIADOR(ES) a liquidar as obrigações exigidas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contados da comunicação escrita que a SEGURADORA lhe(s) enviar, independentemente de qualquer outra formalidade, judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Fica eleito o foro central da Comarca do domicílio do TOMADOR para dirimir quaisquer dúvidas ou questão resultante da aplicação deste instrumento, com expressa renúncia a outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem, assim, justos e contratados, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.
São Paulo, 1º de Janeiro de 2.014.
SEGURADORA / TOMADOR
SEGURADORA S/A EMPRESA LTDA.
CNPJ/MF: 01.001.001/0001-01 CNPJ/MF: 02.002.002/0002-02
FIADOR(ES) E CÔNJUGE(S)
NOME OU RAZÃO SOCIAL DO ACIONISTA CÔNJUGE
CPF / CNPJ: CPF: 003.003.003-03
NOME OU RAZÃO SOCIAL DO ACIONISTA CÔNJUGE
CPF / CNPJ: CPF: 004.004.004-04
TESTEMUNHAS
NOME OU RAZÃO SOCIAL NOME OU RAZÃO SOCIAL
CPF / CNPJ: CPF / CNPJ: