ACORDO INSTITUCIONAL PROVISÓRIO PARA FINS DE IMPLEMENTAÇÃO DO "CANAL UNIVERSITÁRIO"
ACORDO INSTITUCIONAL PROVISÓRIO PARA FINS DE IMPLEMENTAÇÃO DO "CANAL UNIVERSITÁRIO"
Aos cinco dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e sete, as Universidades qualificadas Em anexo e ao final assinadas resolvem celebrar o presente acordo a se reger conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente acordo tem por objeto a implantação do "Canal Universitário" previsto no artigo 23, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1.995.
Parágrafo Único: As Universidades participantes declaram que possuem sua sede e principal centro de atividades no município de São Paulo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO
Para a execução do presente acordo, os participantes obrigam-se mutuamente, dentro das respectivas responsabilidades, a proporcionar apoio técnico, administrativo, financeiro e operacional às atividades a serem desenvolvidas.
Parágrafo Primeiro: O local destinado à sede do Canal Universitário será acessível às instituições participantes, representadas por prepostos devidamente credenciados.
Parágrafo Segundo: Cada participante indicará, em documento próprio, seu representante, o qual integrará o Conselho Gestor constituído para garantir a execução deste acordo.
Parágrafo Terceiro: Cada participante reserva-se o direito de instalar em suas dependências centrais técnicas de Exibição semelhantes à do "Canal Universitário", para a possibilidade de transmitirem programas De televisão "ao vivo".
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES
As participantes se obrigam a:
a) Atender plenamente às normas previstas na Lei 8.977/95, bem como ao Decreto nº 2.206/97 e demais normas complementares.
b) Atender plenamente ao Código de Ética a ser aprovado, bem como demais atos normativos atinentes à espécie.
c) Partilhar as despesas comuns do "Canal Universitário", nos termos de documento a ser firmado oportunamente pelas Universidades participantes.
CLÁUSULA QUARTA: DOS RECURSOS FINANCEIROS:
Cada Universidade participante arcará com os custos de produção de seus programas, sendo que a gestão dos recursos comuns será objeto de deliberação do Conselho Gestor.
CLÁUSULA QUINTA: DO CONSELHO GESTOR
Compete ao Conselho gestor:
a) a decisão a respeito de todos os assuntos administrativos que lhe forem submetidos;
b) a Administração e aplicação dos recursos comuns;
c) a imposição de eventuais penalidades nos termos do Código de Ética, que faz parte integrante deste acordo para todos os fins e efeitos de direito.
d) a apresentação de sugestões e propostas visando ao aprimoramento dos trabalhos do "Canal Universitário".
CLÁUSULA SEXTA: DA VIGÊNCIA
A vigência do presente acordo será pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua assinatura, Podendo ser prorrogado, alterado ou rescindido, mediante acordo, por escrito, entre os participantes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA
O participante que não tiver interesse na continuidade de sua participação no "Canal Universitário" poderá denunciar o presente acordo, manifestando a intenção de sua retirada, desde que comunique ao Conselho Gestor, por escrito, com antecedência de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das atividades em andamento.
O participante que declarar sua retirada do "Canal Universitário" arcará integralmente com as obrigações e encargos assumidos até a data de sua manifestação, independentemente do prazo estabelecido no "caput".
CLÁUSULA OITAVA - DA IRRENUNCIABILIDADE
A Tolerância, por qualquer dos participantes por inadimplemento de quaisquer cláusulas ou condições do presente acordo, deverá ser entendida como mera liberalidade, jamais produzindo novação, modificação, renúncia ou perda de direito de vir a exigir o cumprimento da respectiva obrigação, nos termos deste acordo.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
Havendo interesse dos participantes, este acordo poderá ser modificado a qualquer tempo, mediante a celebração do respectivo Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ADESÃO
As Universidades não participantes deste Acordo e que tenham interesse em integrar o "Canal Universitário" deverão aderir às disposições do presente instrumento, bem como às demais normas e resoluções estabelecidas pelas instituições participantes.
Parágrafo Primeiro - As Universidades aderentes partilharão, desde o momento da adesão, os custos arcados pelos participantes, assumindo ainda as obrigações decorrentes dos atos normativos.
Parágrafo Segundo - As Universidades que vierem aderir a este Acordo passarão a integrar a grade horária de programação dentro de seis meses a contar da adesão, mediante manifestação do Conselho Gestor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Para dirimir as dúvidas ou controvérsias decorrentes deste convênio, fica eleito o foro da Justiça Federal de São Paulo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Os participantes elegem como Centro de Transmissão do "Canal Universitário", em caráter provisório, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses as instalações da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, sita nesta Capital, na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 0000, 0x xxxxx.
Xxxxxxxxx Xxxxx - Xxxx estabelecido que o Centro de Transmissão provisório será, no prazo de seis meses, transferido para local a ser deliberado pelo Conselho Gestor, sendo que todas as despesas inerentes à referida transferência serão, em partes iguais, rateadas entre as Universidades participantes.
Dentro de 90 (noventa) dias, este acordo será objeto de reavaliação, podendo ser alterado, mediante a celebração de respectivo Termo Aditivo.
1° Registro de Títulos e
Documentos Microfilmado sob n° 2409186