Contract
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, doravante simplesmente Santander, situado na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 0000, Xxxx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/MF 90.400.888/0001-42, e do outro lado, representando a categoria profissional, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (SEEBs) de Andradina e Região, de Araçatuba e Região, de Campinas e Região, de Franca e Região, de Guaratinguetá e Região, de Jaú e Região, de Lins e Região, de Marília e Região, de Piracicaba e Região, de Presidente Venceslau e Região, de Ribeirão Preto e Região, de Rio Claro e Região, de Santos, de São Carlos e Região, de São José dos Campos e Região, de São José do Rio Preto e Região, de Sorocaba e Região, de Tupã e Região, de Votuporanga e Região, Corumbá e Região, de Naviraí e Região, de Ponta Porã e Região e de Três Lagoas e Região, por seus presidentes e/ou representantes legais, que também assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ADITIVO, para ratificar o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que instituiu o programa próprio denominado PROGRAMA DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER
(PPRS) – BIÊNIO 2020/2021, firmado em 14/02/2020 e estabelecer condições resultantes da sua revisão motivada pela pandemia da Covid-19, conforme as considerações e cláusulas a seguir dispostas:
CONSIDERANDO:
Que as partes firmaram acordo de PPRS, com previsão de pagamentos complementares à PLR da CCT da categoria bancária, celebrada entre o SINDICATO e a FENABAN – Federação Nacional dos Bancos, referente aos exercícios de 2020 e 2021;
• O momento atual da crise sanitária decorrente da Covid-19, que tem exigido medidas e esforços de todos os lados, na busca de minimizar os impactos econômicos.
• O entendimento entre as partes no sentido de se efetuar um pagamento diferenciado em 2020 à título de antecipação da Participação nos Lucros e Resultados sobretudo aquela prevista na Convenção Coletiva da categoria bancária referente ao exercício
de 2020, a ser abatido do valor final a ser pago até mar/2021, notadamente em função do grave e notório impacto causado pela pandemia da Covid-19.
• O disposto na Cláusula Nona do Acordo do Programa da Participação nos Resultados Santander (PPRS) – Biênio 2020/2021 (PPRS 2020/2021), sobre o pagamento da Participação nos Resultados na mesma data da 2ª parcela da PLR estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria bancária.
• O disposto na Cláusula Décima Quarta do Acordo do PPRS 2020/2021, sobre a possibilidade de Revisão do Acordo, mediante negociação.
• Que as negociações ainda estão em andamento para firmar Convenção Coletiva de Trabalho e regular a Participação nos Lucros ou Resultados da categoria bancária, para o exercício de 2020;
• A prática reiterada de adoção de um instrumento de negociação de participação nos resultados para os empregados das EMPRESAS ACORDANTES.
• O comprometimento com os ditames da Lei nº 10.101/2000 e, mais especificamente, com as regras do Acordo do PPRS 2020/2021 e Convenção Coletiva aditiva de PLR da categoria.
As Partes declaram que negociaram todas as condições objetos do presente Acordo Aditivo, ratificando os termos do Acordo do PPRS 2020/2021 e estabelecendo cláusulas específicas para regrar a antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, referente ao Exercício de 2020 aos empregados, nos termos presentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo retroativa ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 estendendo seus efeitos até 03 de março de 2021 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
PARÁGRAFO ÚNICO
O presente instrumento não altera a vigência e aplicação do Acordo do PPRS 2020/2021, que permanece com validade pelo período de 02 (dois) anos, a contar de 1º de janeiro de 2020, encerrando-se em 31 de dezembro de 2021.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do SANTANDER, com abrangência nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
CLÁUSULA TERCEIRA: OBJETO
O presente Acordo Aditivo tem por objeto regrar a Antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados - PLR sobretudo aquela estabelecida na CCT da categoria bancária das EMPRESAS ACORDANTES aos seus empregados, notadamente em relação ao Exercício de 2020, em razão das considerações apresentadas e observando as regras estabelecidas neste Instrumento.
CLÁUSULA QUARTA: ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR – EXERCÍCIO 2020
A antecipação da PLR de que trata este Acordo corresponderá à:
Regra Básica: 90% do salário vigente em 01.09.2019, acrescido do valor fixo de R$ 2.457,29, limitado ao valor de R$ 13.182,18.
Parcela Adicional relativa ao 1º semestre de 2020: 2,2% (dois vírgula dois por cento) do lucro líquido apurado no 1º semestre de 2020, a ser determinado pela divisão linear pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras descritas, em partes iguais, até o limite individual de R$ 2.457,29, parcela relativa ao 1º semestre de 2020.
CLÁUSULA QUINTA: ELEGÍVEIS À ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR – EXERCÍCIO 2020
Serão elegíveis à antecipação da PLR para o exercício de 2020, ora prevista neste instrumento aditivo, todos os empregados das EMPRESAS ACORDANTES que tenham sido admitidos até 31/12/2019 e que estejam em efetivo exercício em 1º/09/2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado admitido até 31/12/2019 e que se afastou a partir de 1º/01/2020 por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, licença adoção ou licença paternidade, fará jus ao pagamento integral da Antecipação da PLR – Exercício 2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ao empregado admitido a partir de 1º/01/2020, em efetivo exercício em 1º/09/2020, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, licença adoção ou licença paternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) referente à regra básica e 1/6 (um seis avos) referente à parcela adicional, de Antecipação da PLR – Exercício 2020, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Aos afastados por doença, acidente do trabalho, licença-maternidade, licença adoção ou licença paternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado desligado em decorrência de dispensa sem justa causa ou aposentadoria, entre 02/08/2020 e 1º/09/2020, terá direito ao recebimento da Antecipação da PLR - Exercício 2020, na mesma data prevista na cláusula sétima, à razão de 1/12 (um doze avos) referente à regra básica e 1/6 (um seis avos) referente à parcela adicional, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA SEXTA: COMPENSAÇÃO
Nos termos da faculdade prevista pelo art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.101/2000, as Partes acordam que os valores de Regra Básica e Parcela Adicional de PLR, antecipados nos termos deste Acordo serão compensados no momento da sua quitação a ocorrer até 01.03.2021, levando em consideração as regras para apuração e pagamento de PLR que vierem a ser estabelecidas pela Convenção Coletiva da categoria para o Exercício de 2020. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Após o encerramento do Exercício de 2020, com base nos resultados apurados para o ano e as regras que vierem a ser definidas em CCT da categoria sobre PLR, eventuais valores antecipados além do estabelecido, também serão compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O presente instrumento aditivo não altera as regras do Acordo do Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS) 2020/2021 e dos Regulamentos constantes da relação do Anexo I, em que se determina que os valores ali previstos não serão compensados com a Participação nos Lucros ou Resultados estabelecida pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CLÁUSULA SÉTIMA: PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA PLR - EXERCÍCIO 2020
O pagamento da Antecipação da PLR objeto deste Acordo será efetuado no dia 30/09/2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As partes acordam que as EMPRESAS ACORDANTES ficam dispensadas de efetuar eventual pagamento de Antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados - PLR que vier a ser definida em Convenção Coletiva da categoria antes do encerramento do Exercício e ainda no 2º semestre de 2020, em razão da vedação legal de realização de mais de 2 (dois) pagamentos à título de participação nos resultados no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese da CCT da categoria prever antecipação em valores superiores ao que estão sendo antecipados por força deste Acordo Aditivo, as diferenças em favor dos empregados integrarão a parcela final, quando da quitação da PLR definida na Convenção da categoria, para o exercício de 2020.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na mesma data citada no caput desta cláusula os empregados elegíveis ao PPE – Programa Próprio Específico receberão os valores correspondentes à apuração do 1º semestre do referido Programa, sem qualquer compensação de valores entre eles.
PARÁGRAFO QUARTO
O presente instrumento aditivo regula data para o pagamento da antecipação da PLR, não alterando o prazo final do Acordo do Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS) 2020/2021 e dos Regulamentos constantes da relação do Anexo I, que também
determina que os valores ali previstos não serão compensados com a Participação nos Lucros ou Resultados estabelecida pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CLAUSULA OITAVA: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As partes acordam que a contribuição negocial para custeio das entidades sindicais profissionais, decorrente do presente Acordo Aditivo será aquela que vier a ser definida em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, em idênticas condições e prazos, firmada entre os SINDICATOS e a FENABAN – Federação Nacional dos Bancos, em decorrência de negociações coletivas trabalhistas da participação nos resultados, especificamente para o Exercício de 2020, a qual estará satisfeita pela aplicação do que for definido naquele Instrumento Coletivo.
CLÁUSULA NONA: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Os valores pagos à título de Antecipação da PLR, nos termos do presente Acordo Aditivo referentes ao exercício de 2020, atendem ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000 e no art. 611-A, inciso XV da CLT, sendo desvinculados da remuneração e não constituem base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para efeito de Imposto de Renda, a referida antecipação será tributada conforme determinam os parágrafos 5º ao 11º, do artigo 3º, da Lei 10.101, de 19.12.2000.
CLÁUSULA DÉCIMA: ABRANGÊNCIA - APLICAÇÃO
As cláusulas do presente Acordo Coletivo Aditivo aplicam-se a todos os empregados das EMPRESAS ACORDANTES e empresas listadas nesta cláusula, em todo o território nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas referidas no caput são: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A., SANTANDER GLOBAL TECHNOLOGY BRASIL (atual
denominação de Produban Brasil Tec. Ltda) e SANTANDER CACEIS (atual denominação de Santander Securities Serv BRA DTVM S.A).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: REVISÃO DO ACORDO ADITIVO
As partes se comprometem a se reunir até o mês de dezembro para revisão deste Acordo Aditivo, e, não havendo necessidade, serão mantidos os critérios e condições previstos neste instrumento, sendo vedada qualquer alteração unilateral.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes ao presente Acordo, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR
Este Acordo Aditivo será registrado no sistema mediador, em conformidade com a Portaria nº 282/2007, do MTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACT DO PROGRAMA DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS) – BIÊNIO 2020/2021
O presente Acordo Aditivo apenas complementa o acordo original no tocante a previsão de regrar uma Antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, aos seus empregados, especificamente em relação ao Exercício de 2020, permanecendo inalteradas todas as demais cláusulas constantes no ACT do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, referente aos exercícios de 2020 e 2021, em todo o seu teor.
Por estarem justas e acordadas as partes firmam o presente acordo em 2 (vias) vias de igual efeito.
São Paulo, 04 de agosto de 2020.
Em nome próprio: Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e por procuração: Os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (SEEBs) de Andradina e Região, de Araçatuba e Região, de Campinas e Região, de Franca e Região, de Guaratinguetá e Região, de Jaú e Região, de Lins e Região, de Marília e Região, de Piracicaba e Região, de Presidente Venceslau e Região, de Ribeirão Preto e Região, de Rio Claro e Região, de Santos, de São Carlos e Região, de São José dos Campos e Região, de São José do Rio Preto e Região, de Sorocaba e Região, de Tupã e Região, de Votuporanga e Região, Corumbá e Região, de Naviraí e Região, de Ponta Porã e Região e de Três Lagoas e Região.