ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP001571/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/02/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR001658/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.000330/2016-09 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/02/2016 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 58.195.132/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A, CNPJ n. 61.575.775/0017-47, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial, com abrangência territorial em Cubatão/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
QUALIFICADOS - R$ 1.560,34 (hum mil e quinhentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos) por mês.
NÃO QUALIFICADOS - R$ 1.197,45 (hum mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos) por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados não qualificados admitidos após 01 de agosto de 2014 perceberão um piso, de R$ 1.069,77 (hum mil e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. São considerados empregados não qualificados para os fins deste
parágrafo único, aqueles de qualquer sexo que não tenham registro anterior em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Este piso salarial não poderá ser aplicado em caso de contrato de trabalho por tempo determinado, obra certa e paradas, exceto para contratos de experiência.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os empregados serão reajustados a partir de 01 de agosto de 2015, pelos seguintes percentuais conforme itens abaixo:
A - Para os empregados que percebem salários até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o reajuste salarial será de 10% (dez por cento), aplicados sobre os salários praticados em julho de 2015.
B - Para os empregados que percebem salários acima de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o reajuste salarial será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) fixos, aplicados sobre os salários praticados em julho de 2015.
O referido percentual compreende o INPC acumulado de 01/08/2014 a 31/07/2015, mais o ganho real para a categoria.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS/PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque, com exclusão do cheque salário, a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos ou feriados, ficando acordado que a data limite para pagamento dos salários é o dia 05 (cinco) de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. vier a efetuar o
pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. concederá a seus empregados um adiantamento salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, no dia 20, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente e, devidamente corrigido.
CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO
Para possibilitar a elaboração da folha de pagamento em tempo hábil, a apuração da frequência poderá será encerrada no dia 15 de cada mês, de sorte que as horas extras, faltas, e outras ocorrências extraordinárias a partir do dia 16, sejam consideradas na folha de pagamento do mês subsequente.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. fornecerá comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento, consignando assim a permissão do empregado mediante aprovação em Assembleia efetuada pela Entidade Sindical e constante no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, de se promover o devido desconto em valor referente às contra prestações de serviços nas atividades negociadas entre o SINTRACOMOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS e a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A.,
relativos à: seguro de vida em grupo, transporte, vale transporte, planos médico e odontológico com participação dos empregados / empresa nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênio com assistência médica, clube/agremiações, empréstimos consignados e convênios firmados pelo Sindicato Profissional, com expressa anuência (autorizado por escrito e individualmente) pelos empregados, com conhecimento prévio da Empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Desde que autorizada por escrito e individualmente pelos empregados, a Empresa descontará em folha de pagamento o que for oriundo de Convênios firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que vier a substituir outro não fará jus a nenhum acréscimo de salário durante os primeiros 30 (trinta) dias da substituição. Do 31° (trigésimo primeiro) dia ao 60°(sexagésimo) dia receberá um acréscimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o do substituído. A partir do 61°(sexagésimo primeiro) dia receberá o mesmo salário do substituído enquanto perdurar a substituição, excluindo-se as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. pagará 20% (vinte por cento) de adicional noturno ao trabalho prestado entre 22h00 e 05h00 horas. Facultando a Empresa acrescentar o percentual de 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por cento) em substituição ao benefício da contagem da hora noturna reduzida, que passa a ser neste caso de 60 (sessenta) minutos para todos os efeitos.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE RISCO
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. providenciará laudos técnicos das suas áreas de atividades para que seja determinado o grau de insalubridade e de periculosidade, assim como o pagamento dos adicionais correspondentes previstos em Lei.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A implantará seu programa de PLR exercício 2015/2016 nos termos da Lei n° 12.832/2013 em até 30 dias. PARÁGRAFO PRIMEIRO Será mgarantido o valor de R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis, já praticadas pela TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. fornecerá a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme opção dela em:
1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;
OU
2 - TICKETS REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 21,38 (vinte e um reais e trinta e oito centavos);
E
3 - CESTA BASICA, no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. fornecerá a seus
empregados nos dias de trabalho, um café da manhã consistente em um copo de café com leite e um pão de 50 (cinquenta) gramas, com margarina.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Assim como a refeição mencionada no “caput” desta cláusula, o benefício do café da manhã e cesta básica, não terá natureza salarial nem se integrará na remuneração, do empregado, nos termos da Lei no 6.321/76 de 14 de abril de 1976 e seu Regulamento o Decreto n° 7676 de 08 de novembro de 1976, sendo certo que não será obrigatório o registro do intervalo para descanso e/ou alimentação, no controle de frequência.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Quando a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. não fornecer transporte aos seus empregados deverá conceder vale transporte, de acordo com a Lei nº 7418 de 16 de dezembro de 1985 aos mesmos, em número suficiente para levá-los de casa para o trabalho e vice versa, juntamente com o pagamento de salários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. subsidiará no mínimo 90%
(noventa por cento) do valor mensal do vale transporte utilizado pelos seus empregados, sendo a diferença descontada na folha de pagamento do respectivo mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O tempo despendido com transporte fornecido, de casa até o local de marcação do ponto e vice-versa não será computado na jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. poderá fornecer o vale
transporte em espécie ou em moeda corrente.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. se tiver pelo menos 30 (trinta) empregadas maior de 16 (dezesseis) anos de idade, e se não possuir creche própria poderá optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º, do Artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento), do PISO SALARIAL do não qualificado por mês, e, por filho(a) com idade entre 0 (zero) até 06 (seis) meses. Na falta do comprovante supramencionado, será pago diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do piso salarial do não qualificado, por mês, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) meses.
A - O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
B - Fica excluído o cumprimento desta cláusula se a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A., tiver condições mais favoráveis.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. manterá para seus funcionários um Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais de forma subsidiada, tendo como beneficiário, os mesmos ou seus dependentes diretos e quando solicitado pelo empregado, fornecerá cópia da apólice.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de afastamento por motivo de doença, a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. continuará pagando o seguro de vida do funcionário até que o mesmo se afaste em definitivo.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A., quando dela vierem a desligarem-se definitivamente, por motivo de aposentadoria, serão pagos 02 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário. Se o empregado permanecer trabalhando na Empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Igual aumento aos empregados admitidos após a data base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias, sendo o primeiro período de 30 (trinta) dias e o segundo período de comum acordo entre as partes. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, num prazo não superior a seis meses, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUTONÔMOS /EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. em suas atividades produtivas, utilizar se á de mão de obra própria, de empreiteiros, subempreiteiros, e/ou autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. utilizar de mão de obra de reeducando provenientes do sistema prisional, pagará a estes os mesmos salários e benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. á partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, na contratação de novos empregados, deverá utilizar quando dos registros legais a nomenclatura da função quando existente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. poderá comunicar periodicamente ao Sindicato dos Trabalhadores as vagas existentes em seus quadros de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários para ocupações das mesmas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador selecionado e não contratado de imediato pela empresa não terá qualquer documento retido e enquanto aguardar a convocação estará livre para procurar outro emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para anotações a Empresa fornecerá contra recibo e termo de compromisso de retirada da mesma em 10 (dez) dias. Após esse prazo comunicar ao Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO PARA REFORMA EM PARADA
Quando a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. contratar pessoas para trabalharem em serviços de parada, mediante contrato por obra certa e/ou por prazo determinado, deverá de imediato procurar o Sindicato dos Trabalhadores para firmar acordo especifica para tal atividade, cujo modelo encontra-se na Secretaria da entidade sindical.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. fornecerá ao empregado uma carta de referência. A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. entregará toda a documentação dos cursos que o empregado tenha concluído na empresa, ou, justificará por escrito a sua recusa em fornecê-los.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Essa carta não será devida aos empregados demitidos por justa causa, ao que tenham mais de uma advertência e aos que tenham sofrido punição por suspensão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. liberará ao trabalhador, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir do último dia trabalhado, as guias relativas à formalização da rescisão contratual (TRCT E FGTS).
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicada pela TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A., ao empregado por escrito, contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - O empregado já alojado em obra, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA que trata da - REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante.
C - Trabalhador dispensado sob a alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
D - Fica vetado cumprimento de aviso prévio em casa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os trabalhadores dispensados com um ano cuja homologação será feita no Sindicato dos Trabalhadores não poderá exceder o prazo de 20 (vinte) dias e o tempo de espera com hora marcada pela Empresa não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. se compromete a entregar
ao funcionário demitido, no prazo de pagamento das verbas rescisórias devidas, todos os certificados de cursos concedidos a seus empregados, durante a vigência do contrato de trabalho, junto com os documentos necessários à garantia e obtenção dos direitos daí decorrentes, exceto se restar impedida de fazê-lo por ocorrência de eventual problema no sistema da CEF, especialmente no que tange à chave de conectividade.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEFICIENTES FÍSICOS
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. se compromete a não fazer restrições de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da Empresa assim o permitam.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUTOMAÇÃO
Diante de novas tecnologias que impliquem na automação dos meios de produção a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. compromete-se a fornecer treinamento para que seus empregados adquiram melhores qualificações nos novos métodos de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. poderá dar conhecimento ao Sindicato dos Trabalhadores, onde houver, quando formalmente solicitado, do seu plano de automação dos métodos de trabalho especificando o programa á ser seguido, os equipamentos e métodos a serem utilizados.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A., arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos da empresa.
Adaptação de função CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas do aumento salarial, devendo ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, exceto nos casos em que a nova função já tenha o salário igual ao da nova função proposta.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
A - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
B - Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave ou, de mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHADORES PORTADORES DE AIDS
Fica garantida a estabilidade até o ingresso no INSS. O SINDICATO e TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. farão campanhas de esclarecimentos e conscientização dos trabalhadores nos canteiros de obra, salientando a necessidade da prevenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RETORNO DO AUXILIO DOENÇA
Ao retornar do auxilio doença comum, o empregado terá direito a uma estabilidade de período igual ao do afastamento limitado a 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: É facultado ao empregado, abrir mão da estabilidade prevista na presente clausula, desde que em declaração feita de próprio punho com reconhecimento de firma em cartório, em pelo menos 02(duas) vias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. concederá estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses, para aquisição de aposentadoria nos termos do Artigo 52 da Lei nº. 8213/91, desde que devidamente comprovadas e tenham, pelo menos 06 (seis) anos contínuos de trabalho na Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado deverá comprovar no prazo de trinta dias, após a dispensa, o seu enquadramento nesta condição, para manter os direitos referidos nesta cláusula.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. concederá abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino pré - avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos dos Convênios e/ou SUS, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo e assinatura do seu facultativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS DO TRABALHADOR NO ENCERRAMENTO DA EMPRESA NA REGIÃO
Se a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. por qualquer motivo encerrar sua atividade totalmente na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores, comunicará aos empregados e ao Sindicato dos Trabalhadores com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas e não compensadas pelo sistema de Banco de Horas serão pagas com adicionais de 70% (setenta por cento), exceto as horas extras trabalhadas em domingos e/ou feriados, que terão adicional de 100% (cem por cento). Os adicionais em referencia serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor das horas extras habituais integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário, repousos semanais remunerados, aviso prévio e depósito do FGTS.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O intervalo para refeição e repouso nunca poderá ser inferior a 01 (uma) hora.
Compensação de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas.
A. Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.
B. As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.
C. As partes consideram horas a menor os atrasos injustificados na jornada de trabalho, as ausências injustificadas e as saídas antecipadas injustificadas.
D. Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as 02 (duas) primeiras horas trabalhadas de segunda à sexta-feira, conforme escala para atender serviços inadiáveis. Estas horas são limitadas à 10 (dez) horas semanais.Havendo trabalho de compensação dos dias de sábado, estes minutos de acréscimo da compensação não serão computados para o banco de horas.
E. Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados. Esta condição não se aplica para o trabalho realizado em regime de turnos.
F. As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, uma hora trabalhada depois de cumprido o horário normal, corresponderá a 1,7 (um vírgula sete) de horas crédito no sistema de Banco de Horas.
G. As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 06 (seis) meses a contar do primeiro fato gerador.
H. Não ocorrendo a compensação das horas no período de até 06 (seis) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário-base do empregado.
I. As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a Empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado.
J. O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento antes do prazo de 06 (seis) meses, da seguinte forma:
1 - quanto ao saldo credor:
1.1 - com a redução da jornada diária;
1.2 - com a supressão de trabalho em dias de semana;
1.3 - mediante folgas adicionais;
1.4 - abono de atrasos e faltas não justificadas;
1.5 - dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
1.6 - pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2 - quanto ao saldo devedor:
2.1- prorrogação da jornada diária;
2.2- trabalhos aos sábados; domingos e feriados; 2.3- desconto na sua remuneração.
K. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a Empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias, também calculado sobre o valor do salário base na data da rescisão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia como se não houvesse feriado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Só serão consideradas extraordinárias as horas de trabalho que ultrapassarem às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo, inclusive, o excesso de horas trabalhadas em um dia compensar a correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A folga semanal poderá ser concedida em qualquer dia da semana e não, necessariamente, aos domingos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A substituição das horas extras por períodos de descanso só será válida se
solicitada pelo empregado e por escrito com comunicação da Empresa para o Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. e seus empregados de
comum acordo poderão transformar o estabelecimento no "caput" em compensação dos dias “pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo rescisão do contrato de trabalho antes da compensação, o período será pago no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, como hora extra.
Descanso Semanal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCANSO REMUNERADO
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. dispensará do trabalho seus empregados nos dias 24, 31 de dezembro e na Terça-Feira de Carnaval, sem prejuízo do salário e do DSR e sem qualquer tipo de compensação. Havendo trabalho nesses dias o mesmo será remunerado com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARAGRAFO ÚNICO: Esta clausula não se aplicará aos empregados que trabalham em regime de turno.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. adotará sistema de registro de pontos, conforme determina a legislação pertinente, facultado a empresa a utilização de papeleta de controle de ponto, livro de ponto, cartão de ponto mecânico ou ponto eletrônico, ficando liberado o registro do intervalo de refeição, desde que observado o horário de pré-assinalação do intervalo de refeição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TOLERÂNCIA PARA MARCAÇÃO DO PONTO
Não serão considerados trabalhados e nem à disposição da TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
S.A. os 15 (quinze) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sendo que os 05 (cinco) minutos referem-se àquele legalmente previsto (artigo 58, § 1º CLT) e os 10 (dez) minutos restantes referem-se ao tempo necessário para o empregado usufruir do café da manhã fornecido pela Empresa.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
A - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob a responsabilidade econômica.
B - Até 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento.
C - Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
D - Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
E - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral.
F - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
G - Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado.
H - Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no 1º (primeiro) dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. cancelar férias por ela comunicado, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando por xxxxxxx, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. conceder férias
coletivas, no período dos dias 24, 25 e 31 de Dezembro, 01 de Janeiro, esses dias não serão computados para o gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TREINAMENTO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. deve fazer treinamento e esclarecimentos aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
A - Utilização e higienização dos EPI’s, de acordo com a NR-6 e NR-18.
B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes de acordo com a NR-18.
C - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo.
D - O Primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
A - 01(um) lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
B - 01 (um) vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga.
C - 01 (um) mictório, provido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza.
D - 01 (um) chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria nº 3214/78.
E - As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável.
F - As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho.
G - A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. estará isenta dessas obrigações se prestar serviços em locais que já atendam o disposto no “caput”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável, filtrada, e climatizada em bebedouro apropriado de jato inclinado, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas, peças e etc.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ALOJAMENTO
Se futuramente, a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A., vier a oferecer alojamento a algum funcionário, esse alojamento deverá apresentar adequadas condições sanitárias conforme NR-24, tais como:
A - Ventilação e Luz Suficiente.
B - Armário Individual.
C - Dedetização a Cada 06 (seis) Meses.
D - Limpeza Diária.
E - Proibição de Aquecimento ou Preparo de Refeição no Interior do Alojamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. comunicará ao Sindicato a
localização desse alojamento, caso existir, assim como da permissão para inspeção do local por membros da Diretoria.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. adotará obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação. A Empresa fornecerá os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE
TRABALHO
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. fornecerá aos empregados, gratuitamente, uniformes, calçados de segurança, óculos de segurança e demais peças de vestimentas. Os calçados especiais (biqueira de aço) serão fornecidos sob a orientação técnica e óculos graduados, fornecidos quando necessário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LAVAGEM HIGIENIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UNIFORMES
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. se compromete em cumprir a legislação estadual vigente relativa a lavagem e higienização dos uniformes de trabalho dos seus empregados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. observará o que a respeito dispõe a NR-5, da Portaria nº 3214/78.
PARÁGRAFO ÚNICO: A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores, comantecedência de 15 (quinze) dias, a data da eleição da CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A., na ocasião de sua admissão, periodicamente e na demissão respeitados os prazos legais.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. manterá convenio Médico Hospitalar subsidiado para os empregados, extensivo aos seus dependentes diretos, não podendo ser o valor de desconto do empregado superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do convênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito de desconto da parcela do empregado no plano de saúde será
mantido o valor de referencia acordado entre as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pela TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
No local de trabalho com mais de 50 (cinquenta) empregados, nos termos da NR-4, item 4.2, da Portaria nº. 3.214/78, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho na fase de início das obras, ou até seu término caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sobre as normas e prevenção.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SIPAT
Todo canteiro de obra com mais de 100 (cem) empregados realizará, todo ano, uma semana denominada, Semana de Prevenção de Acidentes no Trabalho - SIPAT.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMITÊ SOBRE ACIDENTE FATAL
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. deverá constituir um comitê para cada acidente fatal, após sua ocorrência, composta da:
A - Responsável pela obra, Contratante ou Condomínio.
B - Testemunhas.
C - Responsável pelo serviço especializado em Engenharia e Medicina do Trabalho.
D - Representante da CIPA, quando houver.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. deverá comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto No 357/91 de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores, com os seguintes dados:
A - Nome do Acidentado.
B - Número de Carteira Profissional.
C - Número do RG.
D - Endereço do Acidentado.
E - Data de Admissão.
F - Data do Acidente.
G - Horário do Acidente.
H - Local do Acidente.
I - Descrição do Acidente.
J - Nome de Duas Testemunhas do Acidente.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. quando solicitada, por escrito, cederá em dia e hora previamente fixados, autorização para que o Sindicato dos Trabalhadores possa 02 (duas) vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada à propaganda político partidário. Tratando-se de canteiros de obras, deverá haver permissão do cliente.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. poderá eventualmentedispensar empregados e dirigentes sindicais para participarem de cursos, seminários ou congressos realizados pelos sindicatos e Federação de trabalhadores, desde que solicitado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, restringindo o prazo máximo de 05 (cinco) dias e não podendo o número de funcionários ser superior a 03 (três) funcionários.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DA RAIS
A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A Empresa descontará a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiário, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º (sexto) dia útil subsequente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade, ficará à disposição na sede da empresa após o pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando que a Assembleia de 18/06/2015 cujo edital de convocação foi publicado no Jornal A Tribuna do dia 16/06/2015 á pagina C-6, foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente acordo coletiva de trabalho;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou livre e democraticamente a contribuição negocial abaixo especificada;
1. Fica ajustado que a empresa descontará, mês a mês, em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição negocial de representação dos seus empregados, de 1% (um por cento) dos salários já reajustados, devidos a partir de agosto/2015 a julho/2016, limitados ao valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) inclusive 13º (décimo terceiro) salário e, PLR - Participação em Lucros e Resultados e será recolhida da seguinte forma:
1.1 - o recolhimento será efetuado até o sexto dia após o desconto através de guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores, as quais identificarão a conta bancária para este fim;
1.2 - o atraso no pagamento da presente contribuição acarretará multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso até o seu efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os EMPREGADOS que se inscreverem no quadro associativo do SINDICATO, deixarão de recolher a contribuição negocial, passando a recolher tão somente a contribuição associativa de 1% (um por cento) do salário nominal mensal limitada tal contribuição no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o EMPREGADO venha a se desvincular do quadro associativo do SINDICATO, voltará a contribuir conforme mencionado no caput desta cláusula.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PRAZO PARA OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A oposição ao desconto da contribuição negocial dos empregados, só terá validade se for da vontade do empregado não sindicalizado, em declaração manifestada por escrito e individualmente, com entrega pelo próprio empregado, junto ao Sindicato Profissional, em duas vias, que fornecerá protocolo de recebimento até 15 (quinze) dias uteis, após o registro no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, cabendo a este mesmo Sindicato Profissional, a responsabilidade de notificar também por escrito à empresa, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do protocolo da referida declaração, para que não seja efetuado o desconto no mês seguinte.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CADASTRAMENTO SINDICAL
Quando uma Empresa sediada em outra cidade executar obras fora da base territorial do sindicato dos trabalhadores de sua sede, e a duração da mesma seja superior a 30 (trinta) dias, a empresa deverá se dirigir ao sindicato local, para se cadastrar, mediante apresentação de uma XEROX da guia de recolhimento da contribuição sindical ao sindicato patronal.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
As partes comprometem-se a criar mecanismos paritários para o cumprimento da legislação, convenções e dissídios coletivos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO EM AREA ESPECIFICA
O presente instrumento coletivo de trabalho tem aplicabilidade, exclusivamente aos trabalhadores contratados pela TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. que este integra e assina e, que presta serviços nas áreas da Usina Siderúrgica, integrante do Sistema Usiminas no município de Cubatão/SP.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO
Fica acordado que serão compensados 10 (dez) dias do total de 26 (vinte e seis) dias de paralisação. A TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A, da melhor forma que atender, fará a compensação até 31 de julho de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os funcionários demitidos Sem Xxxxx Xxxxx, não serão descontados os dias que por xxxxxxx ainda restarem para Compensação. Haverá desconto dos dias pendentes de compensação nos casos de Pedido de Demissão ou a Pedido de Desligamento pelo empregado com anuência do SINDICATO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Desde que não culminada multa específica, o não cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, acarretará multa de 2% (dois por cento) do Piso Salarial, por infração e por empregado, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Presidente
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Geral
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXXXX XXXXXXX XXXX
Gerente
TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A
XXXXXXXXXXX XXXXXXX
Gerente
TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A